Peça 2 Ana foi admitida na empresa Delta, no dia 1º de julho de xxx, para exercer as funções de assistente administrativo, recebendo um salário mensal de R$ 1.200.00. Apesar de todo o zelo profissional que Ana emprega ao desenvolver suas funções, a proprietária da empresa Delta, senhora Maria, em diversas situações acusa-a de ser incapaz, chamando-a de burra e incompetente. Tais acusações são feitas em alta voz e na presença de outros empregados e de clientes da empresa. Inicialmente Ana, com receio de perder o emprego, desconsiderou as ofensas, mas elas se intensificaram. Ana já não suporta, mas não quer simplesmente pedir demissão e ceder às pressões feitas por Maria. Ana gozou férias nos meses de agosto de 0000 e agosto de 000. QUESTÃO: Elabore uma reclamação trabalhista abordando os direitos cabíveis a Ana e a melhor forma de rescindir o contrato de trabalho dela. Pedidos da peça 2 1- Rescisão Indireta (art. 483, “alinea” da CLT) 2- Dano moral (art. 114, VI da CF) Pedidos da peça 2 DA RESCISÃO INDIRETA A peticionaria vem sofrendo, por longo período de tempo, agressões verbais que têm ultrapassado qualquer limite de tolerância. Isso por que a proprietária da reclamada vem proferindo, por reiteradas vezes, xingamentos com o claro intuito de humilhar à obreira. Em diversas oportunidades, a senhora Maria, que, como dito, é proprietária da reclamada, adverte a autora de maneira desproporcional, chamando-a de burra, incapaz e incompetente. O art. 483, “b”, da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado for tratado com rigor excessivo: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;” Num primeiro momento a reclamante relevou as ofensas, procurando preservar sua subsistência, que decorre do seu labor. Ocorre que as ofensas se intensificaram, tornando insuportável a convivência. A questão também evidencia, e ainda de maneira mais clara, a falta grave contida na alínea “e” do art. 483 da CLT, pois as ofensas descritas configuram o ato lesivo à honra e à boa fama descrito no dispositivo de Lei citado. Dessa forma, requer-se a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com o pagamento de todas as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS), juntamente com as guias para levantamento dos depósitos fundiários e seguro desemprego. DO DANO MORAL As ofensas fartamente explicitadas ainda caracterizam dano moral, agora de competência pacífica da Justiça do Trabalho, ante o que dispõe o art. 114, VI, da CF. O dano em tela caracteriza-se pelo constrangimento público, fato este que ocorria e ainda ocorre no presente caso, pois todas as ofensas aplicadas à reclamante eram realizadas na frente de diversos empregados, o que configura o ato humilhante. Assim, por qualquer lado que se analise a questão, fica claro o constrangimento público ocorrido reiteradas vezes, legitimando assim o presente pleito, cuja indenização decorrente fi cará a cargo de Vossa Excelência Peça 3 HERBRARIUM, brasileiro, casado, balconista, portador da CTPS no 54621, série 00020-SC, residente na cidade de Camboriú, à Rua Zero, no 1, Centro, compareceu em seu escritório na cidade de Balneário Camboriú no dia 10 de setembro de xxxx e informou o seguinte: Laborou para Cricri Comércio Ltda. com endereço à Rua 2, no 2, Centro, na cidade de Itajaí, sendo admito em 1º de dezembro de xxxx, tendo a sua CTPS anotada em data de 1º de março de xxxx, exercendo sempre a função de balconista, percebendo como último salário o valor de R$ 500,00 por mês. Foi despedido por justa causa em 6 de agosto de xxxx. A partir de janeiro de xxxx o autor passou a receber comissões de 3% sobre suas vendas. Estas comissões correspondiam à metade de seu salário, ou seja, estava percebendo no último mês R$ 250,00 de comissões, valor este que jamais foi pago em sua folha de pagamento, ou seja, sempre foi pago de modo informal através de depósito em sua conta-corrente. A partir de janeiro de xxxx, a empresa construiu um refeitório e fornecia diariamente almoço aos seus empregados, valor que jamais integrou a folha de pagamento do autor. A empresa até hoje não efetuou sua inscrição no PAT. Durante todo o contrato seu horário era das 8 até 12 horas e das 12:30 até as 19 horas, sem trabalhar aos sábados. O horário sempre foi registrado no cartão de ponto, jamais assinado qualquer acordo de prorrogação. Jamais recebeu qualquer hora extra. Em 6 de agosto de xxx, após uma festa na empresa que ocorreu no dia 4 de agosto, o autor foi demitido por justa causa em razão de ter ingerido grande quantidade de álcool. No dia 17 de agosto de xxxx, recebeu suas verbas rescisórias apenas com saldo salarial. Após receber as verbas rescisórias o obreiro foi até a Caixa Econômica Federal e pegou um extrato, no qual não constavam os depósitos do FGTS do ano de xxxx. QUESTÃO: Com base nos dados acima, você, como advogado do sindicato da categoria do empregado, deve apresentar a peça processual competente pelo rito ordinário em favor do ex-empregado, pleiteando todas as verbas não quitadas, com indicação da legislação, súmulas e/ ou orientações jurisprudenciais da SDI do TST. No presente caso não existe Comissão de Conciliação Prévia. Cada pedido deverá ter a respectiva fundamentação legal. Pedidos DO VÍNCULO DE EMPREGO INICIAL (art. 3 CLT) DAS COMISSÕES (pedir a integração ao salário § 2º do art. 457 da CLT.) DAS HORAS EXTRAS (sem intervalo: art. 71 da CLT e OJ no 307 da SDI – I, da jornada de trabalho art. 7, XIII da CLT e art. 59) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA (o empregador que deu causa com a festa) DA MULTA DO ART. 477 DA CLT DO FGTS (Súmula362 do TST) DA JUSTIÇA GRATUITA (Lei 7.115/83) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Súmula 219do TST e Lei 5.584/70)