UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - UNIJUÍ UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - UNIJUÍ Domicílio Domicílio ACADÊMICA:Camila Cabral COMPONENTE:Ciência Política e Teria do Estado Domicilio Jurídico é um instituto jurídico que serve tanto ao Direito Material quanto ao Direito Processual Civil. No Direito Romano, domicílio possuía uma definição clara: domus casa DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL CONCEITO: Domicílio Civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. O Código Civil, em seu art.70. dispõe que:”O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.(...) O art. 72 prevê:”É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único.Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.” Para melhor compreensão, deve se distinguir: morada, residência e domicílio. morada:É o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente, não sendo portanto uma sede estável. Residência:É o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente, pressupondo maior estabilidade. Domicílio:É a noção mais complexa, pois abrange residência e por conseqüência morada.Ato material de residir,permanecer,convertendo aquele local em centro de suas atividades. Compõe-se o domicílio de dois elementos: A)Objetivo – o ato de fixação em determinado local; B)Subjetivo – o ânimo definitivo de permanência. A mudança de domicílio opera-se com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de o alterar. Art.34,CC/16 Art.74,CC/02 Para as pessoas que não tenham residência certa ou vivam constantemente em viagens, dispõe-se: Art.73,CC/02, “ter-se á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”. Art.94,§2°,CPC,"sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor’’. CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL: O DOMICÍLIO PODERÁ SER: LEGAL VOLUNTÁRIO Legal quando estabelecido por lei,como: A) do recém nascido: domicílio dos pais; B)do incapaz: domicílio do seu representante legal; C)do itinerante:lugar onde for encontrado; D)do conjugue:domicílio do casal E)do servidor público:lugar onde exerce sua função; F)do militar:do exército onde serve,da marinha e da aeronáutica a sede de seu comando; G)dos oficiais e tripulantes da marinha mercante, o lugar onde estiver matriculado o navio; H)do agente diplomático do Brasil quando citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demando no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve. Voluntário quando escolhido livremente,será: Geral: quando fixado pela vontade e Especial: quando derivar de contrato – cláusula de eleição de foro. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA CONCEITO: CONCEITO: O domicílio da pessoa O domicílio da pessoa jurídica de Direito jurídica de Direito Privado a sua sede, indicada em seu Privado é a ésua sede, estatuto,contrato social ou ato constitutivo indicada em seu estatuto,contrato equivalente.É osocial seu domicílio especial. ou ato constitutivo equivalente.É o seu domicílio especial. No domicílio da pessoa jurídica,considerase domicílio “o lugar onde funcionarem diretorias e administrações” e se possui filiais, considera-se cada uma delas um domicílio para os atos nele praticados. Art.75,IV e § 1°,CC/02 Se a administração ou a diretoria da pessoa jurídica de direito privado tiver sede no estrangeiro, dispõe-se o art.75,§ 2°,CC/02, “o lugar do estabelecimento , sito no Brasil, a que ela corresponder”. As pessoas jurídicas de direito publico,tem domicílio, previsto em lei, da seguinte forma: A) a União – tem por domicílio o Distrito Federal; B)os Estados e Territórios – têm por domicílio as capitais; C)os Municípios – têm por domicílio o lugar onde funcione a administração municipal; D)as demais pessoas jurídicas de direito público- têm por domicílio o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos. ESPÉCIES DE DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA: O domicílio poderá ser: a)voluntário b)Legal ou necessário c)De eleição Domicílio voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo, não sofrendo interferência legal. Domicílio legal ou necessário:decorre de mandamento da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Domicílio de eleição ou especial: decorre do ajuste entre as partes de um contrato. Referências: GAGLIANO,Pablo Stolze e FILHO PAMPLONA, Rodolfo.Novo Curso de Direito Civil-Parte Geral.vol.I; SERRER, Fernanda.Apostila Teoria Geral de Direito Privado.2002.