PROTEÇÃO DO PATRIMONIO CULTURAL: O TOMBAMENTO E SEU ENTORNO PROTECTION OF CULTURAL HERITAGE: TIPPING AND ITS SURROUNDINGS Thiago Anastácio Carcará1 Cristiana Maria Maia Silveira2 Vicente de Paulo Augusto de Oliveira Júnior3 Resumo: O presente artigo pretende examinar a proteção do patrimônio cultural brasileiro, especialmente o instituto do Tombamento e seu entorno, ambos regulamentados por meio do Decreto-Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937 de âmbito nacional. Inicialmente, verifica-se o conceito de patrimônio cultural, já que tanto o Decreto Lei n.º 25/37, como a Constituição Federal, trazem conceitos sobre a natureza do patrimônio cultural. A ampliação conceitual de patrimônio cultural, bem como do rol de instrumentos concretos e eficazes para a realização dessa proteção são elencados tanto pelo Decreto Lei, que emerge com o instituto do tombamento, bem como pelo art. 216, §1º da Carta Magna, que elenca outras formas de proteção. Por conseguinte, debruçando-se sobre o os dispositivos elencados no Decreto-Lei, verifica-se o seu conteúdo especialmente no que concerne ao patrimônio cultural e ao instituto do tombamento, bem como seu entorno. Fazendo uso de julgados dos Tribunais Superiores brasileiros, se defronta com o entorno dos bens tombados e os efeitos que recaem sobre esse bens, os circunvizinhos. Por meio de uma pesquisa bibliográfica, com auxilio da jurisprudência nacional, se norteia o estudo, com o fito de propiciar o debate sobre o tema, além de asseverar a importância da discussão para a efetivação da proteção do patrimônio cultural. Palavras-chaves: Patrimônio cultural. Tombamento. Entorno. Abstract: This article seeks to examine the protection of cultural heritage of Brazil, especially the institution of Tipping and its surroundings, both regulated by Decree-Law no. No. 25 November 30, 1937 nationwide. Initially, there is the concept of cultural heritage, as both the Decree Law no. No. 25/37, as the Federal Constitution, bring concepts about the nature of cultural heritage. The conceptual expansion of cultural heritage, as well as the list of practical tools and effective for the purposes of protection are listed both by the Decree Law, which emerges with the institution of tipping as well as by art. 216, § 1 of the Constitution, which lists other forms of protection. Therefore, leaning on the devices listed in the Decree, there is the content especially with regard to cultural heritage and to the Office of the tipping, as well as its surroundings. Making use of trial of Brazilian Courts, faced with the surroundings of listed items and effects that fall on this property, the surrounding. Through a literature search with the aid of jurisprudence, is guiding the study with the aim of promoting debate on the subject, in addition to asserting the importance of discussion for effective protection of cultural heritage. 1 Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, Especialista em Direito Processual Civil pela UNIDERP/LFG, Bacharel em Direito Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí. 2 Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, Especialista em Direito Privado pela Universidade Cândido Mendes, Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes, Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza. 3 Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza Key-words: Cultural heritage; Tipping; Surrounding; INTRODUÇÃO A proteção do patrimônio cultural não é novidade no direito brasileiro. A mais intensa e a até hoje eficaz medida de proteção é regulamentada por um Decreto Lei vigente desde 1937. Evidente que desde tal época até o século XXI as mudanças de paradigmas e conceituais afetaram de alguma forma o entendimento sobre os institutos, mas sua essência permanece intacta, ampliada sim, mas com mesmo vigor e robustez de sempre. O Decreto Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937 regulamenta o instituto do tombamento, instrumento de larga utilização na proteção do patrimônio cultural brasileiro. Desde a conceituação de patrimônio cultural até o procedimento pelo qual deve ser realizado o tombamento, o referido diploma é uma real evidencia da incessante luta pela proteção do patrimônio cultural. Inicialmente, verifica-se o conceito de patrimônio cultural, já que tanto o DL 25/37, como a Constituição, trazem conceitos. A ampliação conceitual de patrimônio cultural, bem como do rol de instrumentos eficazes para a realização dessa proteção são postos. Por conseguinte, debruçando-se sobre o os dispositivos elencados no decreto-lei, verifica-se o seu conteúdo especialmente no que concerne ao patrimônio cultural e ao instituto do tombamento. Por fim, por meio de um apanho de julgados nos Tribunais Superiores brasileiros, se defronto com o entorno dos bens tombamento e os efeitos que recaem sobre os bens circunvizinhos. Por meio de uma pesquisa bibliográfica, com auxilio da jurisprudência nacional, se norteia o estudo, com o fito de propiciar o debate sobre o tema, além de asseverar a importância da discussão para a efetivação da proteção do patrimônio cultural. 1. PATRIMÔNIO CULTURAL Com a promulgação da Constituição de 1988 a proteção do patrimônio cultural brasileiro teve grande ampliação. O parágrafo 1º do art. 215 da Carta Magna trouxe instrumentos para proteção, contudo, não se trata de um rol taxativo. Não deve se esquecer, também, da ampliação do próprio conceito do que seja patrimônio cultural elencado no caput do dispositivo supracitado. Deve-se frisar que o conceito do que venha a ser patrimônio cultural era estático, tendo sua previsão determinado no art. 1º do Dec. Lei n.º 25/1937, diploma ainda em vigor que também institui o tombamento. A conceituação de patrimônio cultural, apesar de vanguardista para a época em que foi sancionada a lei, para o século XXI deve ser considerada sem ambição, no sentido de não abarcar todos os bens e produtos de natureza cultural. Art. 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (BRASIL, 1975). A Constituição de 1988 além de ampliar o rol de instrumentos eficazes para concretizar a proteção do patrimônio cultural ampliou seu conceito, trazendo a superfície a real e necessária valoração dos bens culturais. O art. 216 da Lei Maior, e seus incisos, traduzem a real mudança na conceituação do patrimônio cultural. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artistico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (BRASIL, 1988) Os conceitos antropológico e sociológico de cultura foram abarcados pelo dispositivo constitucional que tem o condão de elevar o rol de bens tutelados pelo Estado, e diga-se de passagem, pela comunidade, merecendo ampla proteção. A própria Carta Magna trouxe alguns instrumentos para realização dessa proteção. Em seu art. 216, §1º, a Constituição brasileira enumera em um rol não exaustivo que inventários, registros, tombamentos, desapropriações e outras forma de acautelamento e preservação devem ser utilizados para proteger do patrimônio cultural. Não desmerecendo os outros instrumentos, mas até pela robustez do instituto, o tombamento ganha destaque dentre tais ferramentas de proteção. A importância e a tradicional utilização do instituto do tombamento para a proteção do patrimônio cultural, especialmente do patrimônio de natureza material, fazem deste instrumento a forma mais robusta de efetivação da proteção. Ademais, o tombamento ao incidir sobre o direito de propriedade do bem material possibilita um controle amplo de preservação da memória e da história, pois abarca uma gama de situações que visam a expansão, pelo tempo, da cultura e da historia da sociedade brasileira. O Decreto-Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937 é o único diploma que regula o tombamento a nível federal. Apesar da intitulação de Decreto-Lei, a norma, vigente, diga-se de passagem, teve uma elaboração nos termos do processo legislativo que possibilitava um debate sobre o tema, principalmente pelo visível conflito entre o direito de propriedade e a proteção do patrimônio cultural. Sem por menores, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o citado dispositivo, apesar de que não fora ainda questionado junto ao Supremo Tribunal Federal sua constitucionalidade, fato aqui indiferente. Ainda a despeito da conceituação de patrimônio cultural é de substancial importância um melhor aprofundamento para uma delimitação do campo de aplicação dos instrumentos de proteção, bem como, para possibilitar maior eficácia jurídica aos instrumentos de proteção desse patrimônio. Vale dizer: o patrimônio cultural brasileiro – modo de preservar os valores das tradições, da experiência histórica e da inventividade artística – compreende o patrimônio cultural nacional, integrado pelos bens de interesse nacional, o patrimônio cultural estadual (de cada Estado), integrado pelos bens culturais de interesse apenas do Estado interessado, o patrimônio cultural municipal, de interesse de cada Município que o tenha formado. (Grifo do autor) (SILVA, 2001, p. 101) Patrimônio cultural é termo de maior abrangência sobre os atos de identificação da cultura, abarcando desde a elitizada cultura erudita até a cultura das grandes massas, passando pelas marcas de identidade cultural dos grupos sociais. Nesse contexto, assevera-se que o maior interesse, pressupõe-se, na preservação do patrimônio cultural é da própria comunidade, entendida no seu conjunto plural uníssona de indivíduos das mais variadas origens e de diferentes formações culturais. O tombamento, como já ressaltado, possui regramento normativo atribuído pelo Dec. Lei 25/1937. Em análise sobre as mudanças da sociedade, e em decorrência do surgimento de novas constituições pelo passar dos anos, poder-se-ia suscitar que tal regramento estaria defasado e seria inconstitucional. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, formando um leading case sobre o referido diploma. Mas, por maioria de votos, entendeu-se ser constitucional esse diploma legal, porque, na opinião da maioria dos ministros, a Constituição de 1934 teria inaugurado um novo conceito de propriedade. O direito absoluto de propriedade, consagrado na Constituição de 1891, não mais coadunava com a realidade daquela época. A Constituição de 1937, ademais, teria permitido que a própria lei ordinária pudesse limitar o conteúdo do direito de propriedade para atender o interesse social. O Min. Castro Meira, inclusive, sustentou que essas limitações relativas ao tombamento eram decorrência da função social da propriedade. (TOMASEVICIUS FILHO, 2004, p. 240-241) A decisão ora comentada assevera a flexibilidade do direito de propriedade. Com a Carta Magna de 1988, a propriedade que não atender a sua função social, poderá ser desapropriada. Nesta esteira, a função social de bens tombados é a preservação do patrimônio cultural sendo, portanto, um instituto de grande envergadura e de grande repercussão na seara privada, merecendo assim uma melhor análise. 2. TOMBAMENTO E O DECRETO-LEI 25/37 Após 29 dias de dissolvido o Congresso Nacional Getúlio Vargas promulga o DecretoLei n.º 25/37. É salutar questionar-se sobre como pôde a referida lei percorrer tanto tempo, ser recepcionada por diversas Constituições, tendo sido publicado quando estava dissolvido o Congresso Nacional, e, mesmo, assim ter tão grande eficácia e sustentáculo no ordenamento jurídico hodierno. A nomenclatura da norma, Decreto-Lei, já instaura um trauma originário nos tempos do autoritarismo. A figura normativa não mais existe, sendo similar a ela a Medida Provisória MP, ato unilateral do Poder Executivo. Ocorre que a MP deve atender a critérios para sua edição, e tramitar pelo Congresso para, assim, transforma-se em lei. No caso, o decreto-lei é ato unilateral do Poder Executivo, mas não necessita tramitar pelo Congresso para ter força de lei, daí que o Dec. Lei. n.º 25/37 é eficaz e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com força de lei ordinária. Apesar do Dec. Lei ser ato unilateral, o Dec. Lei n.º 25/37 teve intenso debate no Congresso, tanto na Câmara e no Senado, e teve forte influencia dos modernistas da época. Esse trecho é o que induz à afirmativa de que Maria de Andrade é o grande mentor do Decreto-Lei (25/1937). Contudo, como se pode perceber pelo exposto, é possível argumentar que o poeta modernista não criou genialmente o referido projeto de diploma legal em duas semanas, mas incorporou, provavelmente, ideias estrangeiras, além de diretrizes e trechos dos projetos anteriores de Luis Cedro, Jair Lins e Wanderley Pinho. Esses catorze dias que Mário de Andrade utilizou para formular seu anteprojeto são, na verdade, fruto de uma década de debates e tentativas de se criar uma legislação de proteção ao patrimônio histórico e artístico. [...] Mesmo já visto anteriormente o intenso debate jurídico que antecedeu a criação do Decreto-Lei nº 25/37, este ainda tem a pecha de ser, em sua origem, autoritário. Explica-se: é que ele não passou pela aprovação do Congresso Nacional, pois este foi dissolvido em novembro de 1937, exatamente na mesma época de promulgação do Decreto-Lei nº 25/1937. Ora, essa alegativa é, em parte procedente. De fato houve sim, além do colóquio jurídico aqui evidenciado, um debate político (incompleto, é verdade) na Câmara e no Senado. Conforme se vê na citação abaixo, apenas este último propôs alterações, através de emendas ao projeto de lei encaminhado às Casas Legislativas, as quais já estavam sendo votadas novamente na Câmara quando foi instituído o Estado Novo. (TELLES; CAMPOS, 2010, p.92-95) De certo, o Decreto-Lei n.º 25/37 foi precedido de intenso debate, tanto na formulação de seu projeto como no Congresso Nacional, e na data que o mesmo iria para ultima discussão na Câmara, foi o dia em que se dissolveu o Congresso, havendo sua promulgação posterior por Getúlio Vargas com o texto integral como se apresentava naquele momento da tramitação. A referida norma é constitucional, legitima e eficaz. O Capítulo 1 do DL 25/37 refere-se ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e aos bens cujo tombamento pode recair, sendo composto por três artigos: Art. 1 Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico brasileiro, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei. § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira: 1) que pertençam às repartições diplomáticas ou consulares acreditadas no país; 2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país; 3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário; 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos; 5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais; 6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos. Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. No art. 1º, apresenta-se um delimitador do que seja o patrimônio histórico e artístico nacional, atrelando-se apenas a bens materiais. Inclusive em seu §2º eleva bens integrantes deste patrimônio. Note-se também que o dispositivo citado emerge com bens que não podem ser tombados, conforme seu art. 3º. Há de se asseverar que a Constituição de 1988 ampliou o conceito de patrimônio cultural. Apesar de na norma em análise haver uma norma conceitual sobre o patrimônio cultural, esse comando normativo não mais tem eficácia. Por ordem hierárquica normativa a Lei Maior prevalece no que concerne a conceituação de patrimônio cultural. Longe de ser apenas uma nova redação, a escrita ‘politicamente correta’ pugna no sentido de que as diversas contribuições para a formação brasileira sejam devidamente reconhecidas; além do mais, evita o monopólio da memória por parte dos que têm acesso a escrever a ‘história oficial’. Note-se que, em termos conceituais, a legislação de proteção da memória coletiva passou da compreensão restrita de ‘patrimônio histórico e artístico’ para a de ‘patrimônio cultural’, numa dimensão quase tão ampla quanto permite o conceito antropológico de cultura. (CUNHA FILHO, 2008, p. 4-5) O desdobramento dessa ampliação se reflete no embasamento da decisão que tomba um bem, já que os bens que compõe o patrimônio cultural devem ser tombados. Assim os elementos culturais e históricos têm mais valia e sopesam a decisão e tombamento. 3. ENTORNO E SUAS IMPLICAÇÕES Um dos efeitos mais caros ao Tombamento e de fundamenta importância é a servidão que os bens vizinhos ao tombando sofrem. Esta servidão é caracterizada pela impossibilidade de que se construam obras nos prédios vizinhos que de alguma forma interfiram, inclusive na sua visualização. O art. 18 do DL 25/37 assevera tal efeito impondo pena de multa no caso de seu descumprimento, além da possibilidade de demolição. Não há que se negar a aplicabilidade deste feito a todos os bens tombados. A preservação do entorno é medida salutar e necessária vista a sua relação na conservação do meio ambiente cultural em que se insere o bem tombado. A definição de entorno como “ambiente” dos monumentos e, portanto, suscetível de interesse cultural encontra também fundamentos teóricos na doutrina italiana de Giovannoni, arquiteto italiano que concebe o importante conceito segundo o qual a salvaguarda dos bens culturais “não se deve limitar a considerar o monumento singular, mas estender o conceito de conservação ao ambiente circunstante”. Dessa afirmação geral se depreende que o conceito de entorno deve ser compreendido como o conjunto de imóveis que circunda o monumento, o qual é necessário proteger por sua decisiva influência na valorização e configuração histórico-artística do patrimônio cultural, o que por si só lhes confere um valor cultural relevante. (GUIMARÃES, 2010, p. 213) Uma das questões que deve ser levada em consideração quanto ao estudo do tombamento são as restrições de todo o entorno de uma área tombada. Este assunto é tratado pelo art. 18 do Dec. Lei n.º 25/37, in literris: Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto. De acordo com o dispositivo acima, não apenas o proprietário do imóvel tombado, mas toda a vizinhança sofre o impacto e as restrições de um tombamento, já que nenhuma construção, anúncio ou cartaz que reduza ou impeça a visão do bem poderá ser utilizado, sob pena de multa. Entretanto as restrições não se limitam somente as descritas acima, pois o dispositivo sofreu várias interpretações jurisprudenciais e doutrinárias dilatando o seu sentido. A primeira ampliação é obtida do voto do Ministro Vitor Nunes Leal do Supremo Tribunal Federal - STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário 41.279 de 09 de outubro de 1965: No caso dos autos, o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional não foi ouvido para a construção do edifício e sustentou, convincentemente, que ficava prejudicado o monumento histórico e artístico do Outeiro da Glória, na sua visibilidade, com a obra em questão. Evidentemente, não se trata da simples visibilidade física, mas da visibilidade de um ponto de vista estético ou artístico, porque está em causa a proteção de um monumento de arte: a igreja histórica integrada num conjunto paisagístico Assim, qualquer obra em torno de um bem tombado deve estar em harmonia com ele. Não deve ser levado em consideração apenas a acesso da visão do bem protegido, mas também a harmonia da paisagem como um todo. Interpretando esta decisão Sonia Rabello (2009, p. 122) afirma que: Não se deve considerar que prédio que impeça a visibilidade seja tão somente aquele que, fisicamente, obste, pela sua altura ou volume, a visão do bem; não é somente esta a hipótese legal. Pode acontecer que prédio, pelo tipo de sua construção ou pelo seu revestimento ou pintura, torne-se incompatível com a visão do bem tombado no seu sentido mais amplo, isto é, a harmonia da visão do bem, inserida no conjunto que o rodeia. Entende-se, hoje, que a finalidade do art.18 do Decreto-lei 25/37 é a proteção da ambiência do bem tombado, que valorizará sua visão e sua compreensão no espaço urbano. Neste sentido, não só prédios reduzem a visibilidade da coisa, mas qualquer obra ou objeto que seja incompatível com uma vivência integrada com o bem tombado. O conceito de visibilidade, portanto, ampliou- se para o de ambiência, isto é, harmonia e integração do bem tombado à sua vizinhança, sem que exclua com isso a visibilidade literalmente dita. Assim, a decisão do administrador público deve ser levada em consideração já que “o âmbito da discricionariedade da administração é bastante amplo, mas estritamente técnico. De fato, seria difícil se estabelecer na lei critérios que, uniformemente, se aplicassem a qualquer espécie de tombamento de imóvel.” (RABELLO, 2009, p. 122) Em algumas legislações estrangeiras e de Estados-membros nacionais adotam critérios objetivos para estabelecer “que são vizinhos os imóveis situados a 500 metros, no diâmetro de qualquer bem tombado.” (RABELLO, 2009, p. 122). Entretanto no ordenamento jurídico brasileiro, no julgamento do Recurso Especial n.º 1166674 / PE de 30 de agosto de 2008, que teve como relator o Ministro Castro Meira, afirmou que o conceito de vizinhança mantém estreita relação com o conceito de redução/impedimento da visibilidade do bem tombado que devem ser analisados conjuntamente para aferir se é necessária a limitação administrativa, além de estabelecer que a competência para delimitar a área de entorno do bem tombado é do IPHAN, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS NA "VIZINHANÇA" DE SÍTIO HISTÓRICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. PREJUÍZO À VISIBILIDADE DO TOMBAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA OBRA. MANIFESTAÇÃO DO IPHAN. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO DL 25/37. AUSÊNCIA. SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. (...) 3. O recorrente também alega que a obra impugnada está na vizinhança dos sítios históricos dos bairros de São José, Santo Antônio e do Recife Antigo - a incidir nessa hipótese o art. 18 do DL 25/37 -, já que prejudica a visibilidade dos bens tombados. Assevera que a concretização do conceito de "vizinhança" mantém estreita relação com o conceito de "redução/impedimento da visibilidade do bem tombado", conceitos esses que devem ser analisados conjuntamente para aferir se é necessária a limitação administrativa. (...) 6. Ademais, o art. 18 do DL 25/37 não impede a construção de obras na "vizinhança" de bens tombados, mas apenas impõe a necessidade de que o empreendimento seja previamente autorizado pelo IPHAN, a quem compete delimitar a poligonal de entorno do tombamento e certificar se a obra não impede ou prejudica a visibilidade do bem protegido, sob pena de demolição e multa. (...) 8. Assim, se o art. 18 do DL 25/37 exige, apenas, prévia autorização do IPHAN, a quem atribui competência para delimitar a área de entorno do bem tombado, e havendo manifestação expressa dessa autarquia nos autos do processo judicial, não há porque declarar-se a nulidade da obra, ou ordenar-se a sua demolição, sobretudo porque se trata de edificação já concluída, com unidades habitacionais já comercializadas a terceiros. Ao continuar com a análise jurisprudencial do Tribunal da Cidadania em relação ao art. 18 do Dec. Lei n.º 25/37 observa-se que a legislação do patrimônio histórico-cultural deve ser interpretada da forma que lhe seja mais favorável e protetora levando-se em consideração todo o entorno do bem tombado. Esta é a conclusão do julgamento do RESP n.º 1127633 / DF de 28 de fevereiro de 2002, que teve como relator o Ministro Herman Benjamin: ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. PLANO PILOTO. PUBLICIDADE ABUSIVA. FIXAÇÃO DE PAINEL LUMINOSO SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. CONCEITO DE DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ARTS. 17 E 18 DO DECRETO-LEI 25/1937. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, em que o Distrito Federal e a empresa recorrente foram condenados a proceder à remoção de painel luminoso instalado sobre área residencial arborizada do Plano Piloto, bem como à recomposição do gramado e ao plantio de três árvores que foram suprimidas. 2. A legislação do patrimônio histórico-cultural deve ser interpretada da forma que lhe seja mais favorável e protetora. De acordo com entendimento do STJ, o tombamento do Plano Piloto alcança todo seu conjunto urbanístico e paisagístico. 3. Sem a prévia autorização do Iphan, "não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construções que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto" (artigo 18 do DecretoLei 25/1937). 4. O mencionado artigo é claro ao exigir autorização do Iphan para a colocação de anúncios na coisa tombada. Na hipótese dos autos, inexistiu tal anuência, o que basta para tornar ilegal a conduta da recorrente. 5. No campo jurídico do tombamento, o conceito de dano não se restringe ou se resume a simples lesão física (desfiguradora e estrutural) ao bem protegido, pois inclui agressões difusas e até interferências fugazes nele mesmo, no conjunto e no seu entorno (= dano indireto), que arranhem ou alterem os valores globais intangíveis, as características, as funções, a estética e a harmonia, o bucólico ou a visibilidade das suas várias dimensões que justificaram a especial salvaguarda legal e administrativa. 6. In casu, a conduta irregular da empresa foi mais além, por ter acarretado danos à vegetação do local, mormente pela supressão de árvores, em flagrante desrespeito à norma do art. 17, que veda em absoluto a destruição e a mutilação do bem tombado. 7. Recurso Especial não provido. Entretanto uma das discussões que ainda não foi objeto de julgamento por parte do STJ nem objeto da legislação em vigor, é sobre como ficaria uma obra na vizinhança que pode vir a danificar o patrimônio tombado como, por exemplo, a construção de uma linha de metrô, implosão de alguma estrutura próxima ao patrimônio histórico, situações que podem vir a abalar as estruturas do bem tombado, levando-o a destruição ou danos de grande magnitude. A legislação em vigor estabelece apenas que os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidas ou mutiladas (Art. 17 do Dec. Lei n.º 25/37). Relata ainda que na vizinhança do bem tombada não poderá haver construção ou exposição de anúncios ou cartazes que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem a autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Art. 18 do Dec. Lei n.º 25/37). E as obras na vizinhança que possam destruir, demolir ou mutilar as coisas tombadas como devem ser concretizadas. A resposta para este problema, mais uma vez, é encontrada no estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No REsp 840918 / DF julgado em 14 de setembro de 2008 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, verifica-se que o Decreto-Lei n° 25/1937 contém a proibição absoluta e a relativa dos bens tombados. O rol da primeira proibição inclui as obras ou atividades que exponhamos bens ao risco de destruição, demolição ou mutilação contida no Art. 17 do citado diploma. Já a segunda, são as intervenções de reparação, pintura e restauração; e construções ou colocação de anúncios e cartazes na vizinhança do bem tombado que lhe impeçam ou reduzam a visibilidade, encontradas, respectivamente, no art. 17, segunda parte, e art. 18 da referida norma. Ainda de acordo com o mesmo julgado 6. Não obstante a variedade e numerosidade de bens individuais que o integram, o patrimônio cultural tombado ou protegido como conjunto (é o caso de Brasília) assume, em diversos sistemas jurídicos, a forma de universitas rerum. Ou seja, as qualidades históricas, artísticas, naturais ou paisagísticas do todo - como patrimônio comum e intangível dos cidadãos do País e até da humanidade – são vistas e reconhecidas unitariamente pelo Direito, em entidade ideal e complexa, que transcende a individualidade de cada um dos seus elementos-componentes. No Direito brasileiro, o Código Civil (art. 91) disciplina tal instituto como universalidade de direito ou universitas iuris. 7. Nesses conjuntos, os termos "mutilar" e "destruir", utilizados pelo art. 17 do Decreto-Lei n° 25/1937, não têm apenas o sentido estrito de salvaguarda de edifícios e construções isolados, mas também de proteção da globalidade arquitetônica e urbanístico-paisagística, isto é, dos bens agregados em universalidade de direito. Trata-se de salvaguarda que se faz, a um só tempo, do todo a partir dos seus elementos e destes a partir daquele. 8. O Decreto-Lei n° 25/1937 veda e reprime tanto a destruição, demolição e mutilação total, como a parcial; tanto a comissiva como a omissiva; a que atinge as bases materiais, como a que afeta os aspectos imateriais do bem. Nele, “destruir” e “demolir” são empregados em sentido mais amplo que na linguagem coloquial, pois não se resumem a “derrubar” ou “pôr no chão”. “Destruir” inclui modalidades mais tênues e discretas de intervenção no bem tombado ou protegido, como “estragar”, “reduzir as suas qualidades”, “afetar negativamente de maneira substancial”, “inviabilizar ou comprometer as suas funções” e “afastar-se da concepção original”. Igual sucede com o verbo “mutilar”, que no seu significado técnico-jurídico traduz-se em “cortar” ou “retalhar”, e também abarca “causar estrago menor”, "alterar fração", “modificar topicamente” ou “deteriorar”. As obras vizinhas dos patrimônios tombados que tenham grande impacto e que possam danificar ou destruí-los devem receber atenção, isto é, deveriam ser autorizadas pelo serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, tendo em vista que de acordo com a jurisprudência do STJ o art. 17 do Decreto-Lei n° 25/1937 visa não somente de proteger os bens de forma isolada, mas, sim de uma forma global. Exaltada a necessidade de proteção do entorno, há de se ressaltar que o DL 25/37 não trouxe critério que possam definir limites ou a extensão do entorno. Também nunca se deve esquecer que a ação do poder público só é possível por via estreita da legalidade, principalmente no tocante a restrição na propriedade, que, no caso do entorno, poderá limitar desde uma simples construção e alterações arquitetônicas que alterem o meio ambiente cultural. Assim, poder-se-ia dizer que o efeito gerado pelo tombamento de um bem ao seu entorno, só passaria a existir com o estabelecimento de critérios normativos legais através de uma legislação própria. De fato, tal assertiva não parece equivocada já que o estabelecimento de tais critérios fortaleceria mais ainda o efeito ora em apreço, mas deve se lembrar que o DL 25/37 em seu art. 18 já estabelece um critério: impedimento ou redução da visibilidade. Ademais, o dispositivo citado emerge outras formas de restrição ao entorno da vizinha de maneira exemplificativa. Desta forma, mesmo sem uma legislação suplementar o efeito ao entorno do bem tombado é eficaz, cabendo apenas ao legislador concorrente suplementar tal regramento com outros aspectos. O legislador deverá ter a preocupação com a proteção da visibilidade da coisa tombada para que possa permitir uma fruição estética, mesmo à distância, não devendo, entretanto restringir o conceito de visibilidade aos seus aspecto objetivos. Ela deverá ser entendida do ponto de vista físico (distância, perspectiva, altura...), como também, finalístico e qualitativo (harmonia, interação e ambiência). (GUIMARÃES, 2010, p. 211-212.) CONCLUSÃO Com a ampliação do patrimônio cultural pela Constituição de 1988, foi sagaz o aumento de instrumentos para proteger os bens culturais. O instituto do tombamento, com sua tradição e seu efeito sobre a propriedade, ainda continua sendo o meio mais utilizado para concretizar a proteção do patrimônio cultural brasileiro. Em decorrência do tombamento, os bens que circundam o bem cultural tombado também sobre restrição em sua propriedade, na medida em que não podem sofrer modificações que impeçam a visibilidade do bem tombado. O usar e gozar, fruir, livremente do bem, como a antiga noção de propriedade urgia, não mais se sustenta, tanto para os bens tombados, bem como para o seu entorno. A proteção do entorno é eficaz e necessária, pois sem esta proteção o bem tombado pode vir a perder seu real valor cultural e histórico dentro de imensidões de concreto armado que foram constituídas para guardar carros, por exemplo. Os posicionamentos jurisprudências só corroboram o entendimento firmado pela Constituição cidadã que traduz os anseios dos grupos étnicos e culturais do Brasil. Assim, o tombamento se mostra mais do que nunca um instrumento robusto e eficaz para a proteção de bens materiais atingindo a propriedade do bem tombado de maneira a proteger o patrimônio cultural, colidindo com mesma ilação, o entorno sofre as mesmas restrições, sendo evidente a necessária intervenção no uso dos imóveis circunvizinhos. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Senado, 1988. __________. Decreto-Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937. Organiza o patrimônio histórico e artístico nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del0025.htm>. Acesso em 29 de maio de 2012. ___________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 41.279. Julgado em 09/10/1965. Revista de Direito Administrativo, vol. 84, abr./jun. 1966, p. 155-65. ___________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 840918 / DF. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16819730/recurso-especial-resp-840918-df2006-0086011-1-stj>. Acesso em 19 jul 2012. ___________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1127633 / DF. Disponível em: Acesso em 19 jul 2012. ___________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1166674 / PE. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21085355/recurso-especial-resp-1166674-pe2009-0211113-4-stj>.Acesso em 19 jul 2012. CUNHA FILHO, F. H. Impactos da Constituição Federal de 1998 sobre o tombamento de bens do patrimônio cultural brasileiro. Salvador, mai. de 2008. IV Enecult. Disponível em: <http://www.cult.ufba.br/enecult2008/14209-02.pdf>. Acesso em 07 mai. 2012. GUIMARÃES, Nathália Arruda. O tombamento de bens imóveis – apontamentos sobre o sentido e os valores do tombamento de bens imóveis na atualidade e a proteção do entorno via legislação especial urbanística. Uma abordagem comparada da legislação brasileira e da portuguesa. In: FERNANDES, Edésio. ALFONSÍN, Betânia (Org). Revisitando o instituto do tombamento. Belo Horizonte: Fórum, 2010. RABELLO, Sonia. O Estado na preservação dos bens culturais: o tombamento. Rio de Janeiro, IPHAN, 2009. SILVA, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. São Paulo: Malheiros, 2001. TELLES, Mário Ferreira de Pragmácio; CAMPOS, Marcio D´Olne. Entre a lei e as salsichas: análise dos antecedentes do decreto-lei n.º 25/1937. Revista magister de direito ambiental e urbanístico. n. 27, p. 83-99, dez./jan. 2010. TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. O tombamento no direito administrativo e internacional. 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