TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 141 - PE (000270419.2014.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : SEM INDICIADO INVDO : ADENIVALDO LIMA FILGUEIRA ADV/PROC : SAMUEL HORÁCIO DE OLIVEIRA E OUTROS INVDO : ODACY AMORIM DE SOUZA INVDO : MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO INVDO : MARIA HELENA DE LIMA ALMEIDA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC. ORIGINáRIO : MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM PERNAMBUCO (1.05.000.000092/2014-08) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de procedimento investigatório de iniciativa do Ministério Público Federal, o qual ofereceu denúncia (fls. 02/06) contra Odacy Amorim de Souza, Maria das Graças Carvalho, Maria Helena de Lima Almeida e Adenivaldo Lima Filgueira, imputando-lhes a conduta prevista no art. 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67. Aditamento à denúncia para proceder à retificação dos dados da denunciada Maria Helena (fls. 170/171). Defesa preliminar apresentada por Adenivaldo, alegando o seguinte: a) ausência de requisitos formais da denúncia; b) impossibilidade jurídica de configuração do ato denunciado por falta de justa causa; c) ausência de descrição dos fatos típicos e do dolo do denunciado (fls. 178/191). Despacho encaminhando os autos à Defensoria Pública da União devido à falta de pronunciamento escrito dos demais denunciados (fl. 210). Defesa preliminar apresentada pelos demais investigados suscitando, em sede de preliminares, a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da denúncia por falta de descrição da relação subjetiva direta dos acusados com os fatos narrados. No mérito, aduziram a ausência de dolo e a exclusão da tipicidade, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (fls. 211/222). É o relatório, no essencial. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 141 - PE (000270419.2014.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : SEM INDICIADO INVDO : ADENIVALDO LIMA FILGUEIRA ADV/PROC : SAMUEL HORÁCIO DE OLIVEIRA E OUTROS INVDO : ODACY AMORIM DE SOUZA INVDO : MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO INVDO : MARIA HELENA DE LIMA ALMEIDA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC. ORIGINáRIO : MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM PERNAMBUCO (1.05.000.000092/2014-08) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): A primeira preliminar trata da incompetência deste juízo para julgar o presente feito. Tal preliminar, entretanto, não merece prosperar. Explico. Segundo a inteligência da Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça “ compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal” . À primeira vista, o caso concreto parece se enquadrar nessa situação, mas na verdade ele se adéqua ao disposto na Súmula nº 208 da mesma Corte: “ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” . In casu, firmou-se o convênio nº 878/2006 entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Município de Petrolina, com vistas a fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). Nessa situação, isto é, quando a União transfere ao Município recursos que serão destinados ao SUS, esse ente possui autonomia para gerenciá-los. No entanto, continua tendo a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, pois há interesse da União em verificar a regularidade do repasse e a correta aplicação desses recursos. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESVIO DE VERBAS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONTROLE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. 1. Segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ. 2. O fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba financeira destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, nem exclui o interesse da União na regularidade do repasse e da correta aplicação desses recursos. 3. Portanto, a competência da Justiça Federal se mostra cristalina em virtude da existência de bem da União, representada TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO pelas verbas do SUS, bem como da sua condição de entidade fiscalizadora das verbas federais repassadas ao Município. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 122555 RJ 2012/0097833-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/08/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO) Conclui-se, portanto, pela rejeição da preliminar, tendo em vista que este juízo é o competente para julgar o presente feito. Ainda em sede de preliminares, suscitou-se a inépcia da denúncia por falta de descrição da relação subjetiva direta dos acusados com os fatos narrados. Tal questão, contudo, também não merece prosperar. Analisando a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal constatase a descrição da conduta de cada um dos investigados, demonstrando como cada um deles concorreu para a prática do tipo penal previsto no art. 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67. A fim de corroborar o que foi dito, segue transcrição de parte da denúncia: “ Como pode ser constatado dos documentos que embasam a denúncia, Odacy Amorim de Souza, na qualidade de prefeito de Petrolina, de forma livre e consciente permitiu o pagamento de serviços não realizados ou inservíveis, ao declarar que os valores recebidos em vista do convênio foram inteiramente empregados em consonância com as especificações técnicas estampadas no plano de trabalho, quando isso de fato não aconteceu, aceitando em caráter definitivo as obras que deveriam ser executadas pela Construtora Renascer Ltda., como se efetivamente houvessem sido realizadas plenamente. Maria das Graças Carvalho, por sua vez, na qualidade de Secretária de Saúde, também de forma livre e consciente, autorizou o pagamento por serviços, e ordenou o pagamento de despesas indevidas, decorrentes de serviços não executados ou inservíveis, declarando, igualmente, que os valores recebidos do convênio foram inteiramente empregados em consonância com as especificações técnicas, o que não aconteceu, aceitando as obras como findas, apesas das irregularidades já citadas. Maria Helena de Lima Almeida, responsável pela fiscalização da obra, de forma livre e consciente, subscreveu boletins de medição, sem efetiva liquidação da despesa, dando margem ao pagamento por serviços não executados ou inservíveis, ao atestar que a execução dos serviços foi concluída nos parâmetros estipulados no boletim de medição, quando na verdade havia grandes divergências. Por fim, Adenivaldo Lima Filgueira, ao subscrever os boletins de medição relativos ao Contrato nº 325/2007, concorreu, de forma livre e consciente, para o ato ilegal de desvio de verba, vez que tais documentos respaldaram o pagamento por serviços que não foram executados ou eram inservíveis.” . Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Levantou-se ainda a exclusão da tipicidade com a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor correspondente às verbas federais desviadas ou aplicadas indevidamente seria inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, serve de parâmetro para o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União. Importante ressaltar que, apesar de preenchido esse requisito objetivo, a aplicação do princípio da insignificância depende de outros requisitos, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade da ação social; c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; d) inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, observa-se um elevado grau de reprovabilidade da conduta, tendo em vista que os recursos desviados deveriam ser utilizados para melhor atender a uma necessidade básica da sociedade: a saúde. Não há, portanto, que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Com vistas a corroborar esse entendimento, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser contrário à aplicação do princípio da insignificância para os delitos previstos no Decreto-lei nº 201/67: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. DESPESAS COM DOAÇÕES A PESSOAS FÍSICAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 201/67. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O próprio acórdão hostilizado admite que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porém obstou o prosseguimento do feito sob o argumento de insignificância da conduta do recorrido. 2. Nos termos da inicial acusatória o alcaide, "no exercício do mandato eletivo como Chefe do Executivo Municipal de Limoeiro, no período de 01 de junho a 21 de julho de 2.000, realizou despesas com doações no valor de 4.980,73 UFIR's, sem lei específica que as regulamentasse, contrariando o disposto no art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal." 3. O valor não pode ser tido insignificante. Ademais, verifica-se que o acórdão confunde os conceitos de insignificância e ausência de dolo. A aplicação do princípio da bagatela exclui a tipicidade da conduta, em razão de o bem jurídico tutelado não ter sido atingido. De outro lado, a ausência de dolo é matéria que depende de lastro probatório, a ser discutida no curso da ação penal, sob do contraditório, respeitado o devido processo legal. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é contrária à aplicação do princípio da insignificâncias para os delitos descritos no Decreto-Lei 201/67. (Rrecedentes) 5. Recurso especial provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula nº 709, do STF. (STJ - REsp: 609061 PE 2003/0205442-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 15/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) Considerando a presença das condições da ação e de justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista as provas de materialidade delitiva e os indícios de autoria e verificando, ainda, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a presente denúncia. TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 141 - PE (000270419.2014.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : SEM INDICIADO INVDO : ADENIVALDO LIMA FILGUEIRA ADV/PROC : SAMUEL HORÁCIO DE OLIVEIRA E OUTROS INVDO : ODACY AMORIM DE SOUZA INVDO : MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO INVDO : MARIA HELENA DE LIMA ALMEIDA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC. ORIGINáRIO : MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM PERNAMBUCO (1.05.000.000092/2014-08) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DEFESA PRELIMINAR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUÍZO COMPETENTE COM BASE NA SÚMULA Nº 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBAS SUJEITAS À PRESTAÇÃO PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. A DENÚNCIA APRESENTA A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS ACUSADOS, MOSTRANDO COMO CADA UM CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSOS DESVIADOS SERIAM INVESTIDOS EM UMA NECESSIDADE BÁSICA DA POPULAÇÃO: A SAÚDE. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Procedimento investigatório do Ministério Público Federal com vistas a 1. apurar a prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67; Síntese das defesas preliminares: a) preliminares de incompetência do 2. juízo e de inépcia da denúncia; b) falta de justa causa; c) ausência de dolo por parte dos investigados; d) aplicação do princípio da insignificância em face do valor desviado ter sido inferior a R$10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Juízo federal competente com base no que dispõe a Súmula nº 208 do 3. Superior Tribunal de Justiça: “ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” . Não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que esta descreve a conduta de cada um dos investigados, mostrando de que maneira cada um concorreu para a prática do crime. Rejeição, portanto, das preliminares; Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Apesar do 4. valor das verbas desviadas ser inferior a R$10.000,00, a conduta dos investigados apresenta alto grau de reprovabilidade, pois os recursos TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO desviados seriam investidos em uma necessidade básica da população: a saúde; Presença das condições da ação e de justa causa, bem como dos 5. indícios de autoria e materialidade delitivas. Preenchidos ainda os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; Recebimento da denúncia. 6. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 11 de novembro de 2015. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator