PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA HC Nº 5345 –PB (0044989-61.2013.4.05.0000) IMPTTE : CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES RIBEIRO IMPTDO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA –PB PACIENTE : FLÁVIO INÁCIO PEREIRA (réu preso) RELATOR: DES. FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. 1. Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual (Súmula 21-STJ). 2. Subsistentes as razões que justificaram a decretação da custódia do paciente, não há falar em eventual revogação do decreto prisional, com arrimo no art. 316 do CPP. 3. Hipótese em que a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, a fim de garantir a aplicação da lei penal e preservação da ordem pública, restou justificada na sentença de pronúncia, pela suposta prática do delito do art. 121, §2º, I e IV, do CP (assassinato do defensor dos direitos humanos MANOEL MATTOS). 4. Analisar a eventual contribuição da vítima para o delito perpetrado, bem como os demais temas suscitados no presente writ, implicaria incursão no acervo probatório constante da ação penal, medida que não se coaduna com a via estreita do remédio heroico, a qual se destina a corrigir ilegalidade manifesta primo ictu oculi (STJ, 6ª T., HC 192146/SP, Relator(a) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/11/2012). 5. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do paciente não esmaecem a medida constritiva aplicada, mormente quando esta se acha estribada nos pressupostos legais. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de janeiro de 2014 (data de julgamento). RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR Relator Convocado CAJ13 HC5345-PB 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA HC Nº 5345 - PB RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO): Cuida-se de habeas corpus impetrado por CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES RIBEIRO, postulando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor de FLÁVIO INÁCIO PEREIRA, um dos acusados, nos autos da Ação Penal nº 0001006-21.2011.4.05.8200, pelo assassinato do defensor dos direitos humanos MANOEL MATTOS. Sustenta a impetração, em síntese, que: a) o comportamento da vítima contribuiu para o crime imputado; b) há excesso de prazo da custódia preventiva, pois o paciente encontra-se preso há quase 04 anos, embora primário, portador de bons antecedentes e com residência fixa; c) nos termos do art. 316 do CPP, a prisão preventiva deve ser revogada; d) há inconsistência nos motivos que alicerçaram o decreto de prisão, dada a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP; e) é cabível liberdade provisória sem fiança em se tratando de crime de tráfico de drogas e delitos equiparados, diante da Lei nº 11.343/06 e f) o júri pode acontecer somente em 2015, pois o corpo de jurados deve ser escolhido em novembro para que no ano seguinte venha a funcionar. Às fls. 45/47, foi indeferido o pedido liminar. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 49v/55v. O Ministério Público ofereceu parecer, às fls. 58/59, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. CAJ13 HC5345-PB 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA HC Nº 5345 - PB VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO): Postula o impetrante a revogação do decreto prisional, com a imediata soltura do acusado, denunciado na Ação Penal nº 0001006-21.2011.4.05.8200 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. No que tange ao constrangimento ilegal, experimentado em face do alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, tal tese não mais subsiste, pois o paciente já se encontra pronunciado para ser submetido ao júri popular, consoante se extrai das informações oriundas da autoridade impetrada (fl. 66), situação que atrai a incidência da Súmula nº 21 do eg. STJ, cujo teor a seguir transcrevo: SÚMULA 21. PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. Quanto aos requisitos da segregação cautelar, entendo que as razões expostas quando do exame da liminar ainda subsistem, visto que, na decisão de pronúncia, restou justificada a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, a fim de garantir a aplicação da lei penal e preservação da ordem pública, corroborando-se as razões dantes expendidas quando da decretação da medida constritiva (fls. 63 e 67). Dessa forma, ainda subsistentes as razões que justificaram a decretação da custódia do paciente, não há falar em eventual revogação do decreto prisional, com arrimo no art. 316 do CPP. Verifica-se, portanto, que a autoridade impetrada, fundamentadamente, levando em conta a materialidade do delito, a presença de indícios de autoria delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública e aplicar a lei penal, manteve a prisão preventiva do paciente. Em relação à contribuição da vítima para o delito perpetrado, bem como aos demais temas suscitados no presente writ, sua análise resta inviável na via estreita CAJ13 HC5345-PB 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA do remédio heroico, pois tal ação constitucional reclama o exame de ilegalidade manifestada primo ictu oculi, sem a incursão no acervo probatório constante da ação penal (STJ, 6ª T., HC 192146/SP, Relator(a) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/11/2012). Por fim, o fato de o acusado ser primário, com bons antecedentes e possuir residência fixa não inviabiliza o recolhimento preventivo, quando fundado nos requisitos do art. 312 do CPP, configurados no caso em tela. Ante tais considerações, DENEGO A ORDEM. É como voto. CAJ13 HC5345-PB 5