PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
HC Nº 5345 –PB (0044989-61.2013.4.05.0000)
IMPTTE
: CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES RIBEIRO
IMPTDO
: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA –PB
PACIENTE
: FLÁVIO INÁCIO PEREIRA (réu preso)
RELATOR: DES. FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR
(CONVOCADO)
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ORDEM
DENEGADA.
1. Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual
(Súmula 21-STJ).
2. Subsistentes as razões que justificaram a decretação da custódia
do paciente, não há falar em eventual revogação do decreto
prisional, com arrimo no art. 316 do CPP.
3. Hipótese em que a necessidade de manutenção da prisão
preventiva do paciente, a fim de garantir a aplicação da lei penal e
preservação da ordem pública, restou justificada na sentença de
pronúncia, pela suposta prática do delito do art. 121, §2º, I e IV, do
CP (assassinato do defensor dos direitos humanos MANOEL
MATTOS).
4. Analisar a eventual contribuição da vítima para o delito
perpetrado, bem como os demais temas suscitados no presente writ,
implicaria incursão no acervo probatório constante da ação penal,
medida que não se coaduna com a via estreita do remédio heroico, a
qual se destina a corrigir ilegalidade manifesta primo ictu oculi (STJ,
6ª T., HC 192146/SP, Relator(a) Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 23/11/2012).
5. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do
paciente não esmaecem a medida constritiva aplicada, mormente
quando esta se acha estribada nos pressupostos legais.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como
partes as acima identificadas,
DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e
das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014 (data de julgamento).
RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR
Relator Convocado
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HC Nº 5345 - PB
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE
CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO):
Cuida-se de habeas corpus impetrado por CARLOS ANTÔNIO
RODRIGUES RIBEIRO, postulando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em
favor de FLÁVIO INÁCIO PEREIRA, um dos acusados, nos autos da Ação Penal nº
0001006-21.2011.4.05.8200, pelo assassinato do defensor dos direitos humanos MANOEL
MATTOS.
Sustenta a impetração, em síntese, que: a) o comportamento da
vítima contribuiu para o crime imputado; b) há excesso de prazo da custódia preventiva,
pois o paciente encontra-se preso há quase 04 anos, embora primário, portador de bons
antecedentes e com residência fixa; c) nos termos do art. 316 do CPP, a prisão preventiva
deve ser revogada; d) há inconsistência nos motivos que alicerçaram o decreto de prisão,
dada a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP; e) é cabível liberdade
provisória sem fiança em se tratando de crime de tráfico de drogas e delitos equiparados,
diante da Lei nº 11.343/06 e f) o júri pode acontecer somente em 2015, pois o corpo de
jurados deve ser escolhido em novembro para que no ano seguinte venha a funcionar.
Às fls. 45/47, foi indeferido o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às
fls. 49v/55v.
O Ministério Público ofereceu parecer, às fls. 58/59, opinando pela
denegação da ordem.
É o relatório.
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VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE
CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO):
Postula o impetrante a revogação do decreto prisional, com a
imediata soltura do acusado, denunciado na Ação Penal nº 0001006-21.2011.4.05.8200 pela
suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
No que tange ao constrangimento ilegal, experimentado em face do
alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, tal tese não mais
subsiste, pois o paciente já se encontra pronunciado para ser submetido ao júri popular,
consoante se extrai das informações oriundas da autoridade impetrada (fl. 66), situação que
atrai a incidência da Súmula nº 21 do eg. STJ, cujo teor a seguir transcrevo:
SÚMULA 21. PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE
PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Quanto aos requisitos da segregação cautelar, entendo que as razões
expostas quando do exame da liminar ainda subsistem, visto que, na decisão de pronúncia,
restou justificada a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, a fim de
garantir a aplicação da lei penal e preservação da ordem pública, corroborando-se as razões
dantes expendidas quando da decretação da medida constritiva (fls. 63 e 67).
Dessa forma, ainda subsistentes as razões que justificaram a
decretação da custódia do paciente, não há falar em eventual revogação do decreto
prisional, com arrimo no art. 316 do CPP.
Verifica-se,
portanto,
que
a
autoridade
impetrada,
fundamentadamente, levando em conta a materialidade do delito, a presença de indícios de
autoria delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública e aplicar a lei penal, manteve a
prisão preventiva do paciente.
Em relação à contribuição da vítima para o delito perpetrado, bem
como aos demais temas suscitados no presente writ, sua análise resta inviável na via estreita
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do remédio heroico, pois tal ação constitucional reclama o exame de ilegalidade manifestada
primo ictu oculi, sem a incursão no acervo probatório constante da ação penal (STJ, 6ª T.,
HC 192146/SP, Relator(a) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/11/2012).
Por fim, o fato de o acusado ser primário, com bons antecedentes e
possuir residência fixa não inviabiliza o recolhimento preventivo, quando fundado nos
requisitos do art. 312 do CPP, configurados no caso em tela.
Ante tais considerações, DENEGO A ORDEM.
É como voto.
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