ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
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Apelação Cível e Recurso Adesivo n° 001.2002.025192-0/001
Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Apelante: Empresa Auto Viação Progresso S/A.
Advogada: Christiane Gomes da Rocha.
Apelado: Cid Pereira da Costa.
Advogado: Douglas Antério de Lucena.
Recorrente: Cid Pereira da Costa.
Advogado: Douglas Antério de Lucena.
Recorrido: Empresa Auto Viação Progresso S/A.
Advogada: Renato de Mendonça Canuto Neto.
e•.
APELAÇÃO CÍVEL E 'RECURSO ADESIVO.
Ação de indenização por cimos materiais e morais.
Contratação de prestação de serviço transporte por
meio rodoviário. Código de proteção e defesa do
consumidor. Aplicação. Extrávio da mercadoria. Falta
de comprovação. Responsabilidade civil. Dano moral.
Inocorrência. Apelação. Provimento do recurso. Recurso Adesivo. Desprovimento.
- À luz do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, a responsabilidade civil do prestador de
serviço é objetiva restando configurada sempre que
houver comprovação de que o dano suportado pelo .
ofendido guarda relação de causalidade com o
comportamento culposo ou llão do fornecedor.
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Comprovado o extravio da bagagem, são devidos
danos materiais. Porém, o sentimento de frustração e
as contrariedades decorrentes do extravio que podem
dar ensejo ao dano 'moral, dependem das
circunstâncias do caso.
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-
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados:
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, conhecer e dar
provimento ao apelo, bem como conhecer e julgar prejudicado o recurso
adesivo.
RELATÓRIO
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Cuida-se de ação de indenização por danos morais e
materiais interposta por CID PEREIRA DA COSTA, ora apelado e
recorrente, em face da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, •
ora apelante e recorrido, em decorrência de alegado extravio de mercadoria.
.
Na inicial, o apelado aduz qué contratou os serviços da
apelante para o transporte de 15 (quinze) convites de sua formatura às
cidades de Teresina no Piauí e de Buriti Bravo no Maranhão, onde seriam
distribuídos com seus amigos e familiares. Assevera que os referidos
convites, por culpa da empresa contratada, nunca chegaram a seus destinos.
Em função do ocorrido, alega o apelado ter experimentado danos materiais
e morais, pugnando pela reparação dos mesmos (fls. 02/06).
Devidamente citado, o réu contestou a demanda
argüindo, em preliminares, a decadência do direito do autor, alegando que o
direito de reclamar caducaria em 30 (trinta) dias, bem como a carência do
direito de ação, asseverando não haver registro de reclamação relacionada com a ocorrência narrada pelo autor. No mérito, afirmou a total inexistência
de dano material ou moral alegado (fls. 38/48).
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Houve impugnação à contestação (fls. 53/56).
11.
Sentenciando, o juízo a quo, ' considerando imprestável
o documento utilizado para comprovação do dano material, julgou
procedente em parte o pedido condenando a EMPRESA AUTO VIAÇÃO
PROGRESSO S/A a pagar a CID PEREIRA DA COSTA a importância
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, bem como ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à base de
20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 99/109).
Inconformada com a decisão, a empresa apelante
recorreu pugnando pela inexistência de danos morais. Asseverou para tanto
que não restou demonstrado nos autos que o suposto extravio de mercadoria
relatado tenha causado dano de ordem moral ao apelado, bem como se
insurgiu contra a desproporção no valor arbitrado a titulo de indenização
pelo juízo sentenciante (fls. 110/117).
Outrossim, o apelado inconformado com o valor
indenizatório arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, recorreu
adesivamente pugnando pela elevação do referido montante (fls. 121/128).
Contra-razões a apelação e ao recurso adesivo,
respectivamente, às fls. 123/128 e fls. 130/135.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça
ofertou parecer .se manifestando pela improcegncia da condenação em 7
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danos morais, bem como pela necessidade em condenar a apelante pelos
danos materiais suportados pela apelada (fls. 143/147).
É o relatório.
VOTO— Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior — Relator:
'
411.
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Conheçõ da apelação e .do recurso adesivo por
preencherem as condições estabelecidas em nosso 'diploma processual civil.
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Inicialmente, impõe-se observar que a contratação de
prestação de serviço de transporte por meio rodoviário implica em relação
de consumo, devendo-se nortear pelos ditames estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
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Porém, a denominada inversão do ônus da prova, de
acordo com o art. 6°, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do
julgador, notadamente quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência e do
exame fático- probatório.
In casu, compulsando os autos entendo que,
•
•
considerando os documentos coligidos e a situação fática posta, tais
condições não se fizeram presentes, devendo o alegado ser efetivamente
comprovado pelo apelado e recorrente, principalmente no que tange ao
dano moral supostamente experimentado.
Com relação ao suscitado extravio da mercadoria
entregue à EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A para o
respectivo transporte, este não restou efetivamente comprovado pelo senhor
CID PEREIRA DA COSTA. A própria sentença guerreada, em fls. 108
afirma, com acerto, que o documento inserto em fls. 09 é imprestável para a
comprovação dos danos materiais alegado.
Neste prisma, andou bem a sentença do juízo a quo. O
próprio recurso adesivo, pugna apenas pela elevação do montante arbitrado
a titulo de danos morais, se conformando com o 'não provimento do dano
material alegado, pugnando apenas pela manutenção da sentença de
primeiro grau, em todos os termos expostos pelo juizo de primeiro grau,
com condenação da recorrente por litigância de má-fé (fls. 128).
Outrossim, não há que se falar em litigância de má-fé,
haja vista que os fatos deduzidos nos autos não apontam para uma real
agressão ao que está insculpido no art. 17 da nossa lei adjetiva civil.
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Afastada a possibilidade de imputação a dano material,
passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
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O dano moral, na preclara lição do tratadista José de
Aguiar Dias, são "as dores fisicas ou morais que o homem experimenta em
face da lesão". Desta forma, podemos afirmar que o dano moral
caracteriza-se pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, como,
por exemplo, agressões infamantes ou humilhantes, discriminações
atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória e outras
tantas manifestações inconvenientes passíveis de Ocorrer no convívio social.
Na esteira das decisões de nossos Tribunais Superiores,
tem-se entendido que a falta de concreta e específica determinação do valor estimativo dos objetos cujo extravio foi apontado como danoso, sob o ponto
de vista moral, impede a concessão da respectiva indenização. Vejamos o
referido entendimento:
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1.
•
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
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DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXTRAVIO DE -) g <
ENCOMENDA. CONTEÚDO E VALOR NÃO DECLARADO NA
17) v>
POSTAGEM DO OBJETO. LEI 6.538/78. ART. 6°, III, DO CDC. 13
Com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos,
tanto a sentença monocrática quanto o o v. acórdão recorrido,
mesmo considerando comprovaao a responsabilidade da
empresa-recorrente na perda da encomenda enviada,
reconheceram restar indemonstrados os alegados danos morais
sofridos pelo autor, uma vez que não houve declaração de
conteúdo nem de valor quando da postagem da remessa,
obstando, assim, que se pudesse comprovar a veracidade das
alegações do autor. 2. Conforine ressaltou o v. acórdão
recorrido, "a indicação do direito à indenização depende, na
espécie, de condição não implementado, qual seja a da concreta
e especifica determinação do valor estimativo dos objetos cujo
extravio foi apontado como danoso, sob o ponto de vista moral.
Essa determinação constitui a essência do próprio dano.
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Contivesse a encomenda não jóias de família, mas bens insignificantes, como, por exemplo, lenços de papel, não se
cogitaria de dano moral nem da' respectiva indenização. Por
conseguinte, se o recorrente não fe,z prova do alegado conteúdo
da encomenda, não há como caracterizar o indigitado dano
moral". 3. De outro lado, concluir de forma distinta da exposada
pelo Tribunal a quo, demandaria:reexame de material fálicoprobatório analisado nas instâncias ordinárias. Incidência da
Súmula 07 desta Corte. 3. A denominada inversão do ônus da
prova, de acordo com o art. 6 0, VIII, do CDC, fica subordinada
ao critério do julgador quanto às cOndições de verossimilhança
da alegação e de hiposuficiência, segundo as regras ordinárias
da experiência e de exame fálico- probatório. In casu, tendo o
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Tribunal de origem julgado que tais condições não se fizeram presente, o reexame deste tópico é inviável nesta via especial.
Óbice da Súmula 07/STJ. 4. Recurso não conhecido.
-
Além disso, o único fato, fundamentado de forma
concreta, como causador do ilícito civil ensejador de reparação por danos
morais, foi a não entrega dos convites de formatura na forma acordada.
Supondo-se que tenha ocorrido de forma efetiva o
alegado extravio, que não restou comprovado; não dando margem a
reparação por dano material, ainda assim, mostra-se frágil a argumentação
,
possível de lastrear o alegado dano moral. Ora, o fato de seus parentes não
•
. terem recebido os convites para formatura, não implica necessariamente na
falta de conhecimento da realização do referido evento, que poderia ser
feito por várias outras formas de comunicação.
É cediço que a linha de pensamento de nossos Tribunais
uperiores, aponta para o norte de que somente a agressão que exacerba a S
naturalidade dos fatos da vida, causando sérias e fundadas aflições e
angústias no espírito de quem ela se dirige é que ' merece a qualificação de
dano moral.
•
Outrossim, o alegado aborrecimento experimentado pelo
apelado e recorrente, não pode ser alçado ao patimar de dano moral, cujo
nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita e o resultado danoso,
não restou efetivamente comprovado.
•
Neste sentido, vem decidindo o; STJ:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O recurso •
especial não se presta ao reexame da prova. O mero dissabor •
não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente
aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida„
causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela
se dirige.Recurso especial não conhecido REsp 403919 / MO;
RECURSO ESPECIAL 2002/0002032-0 Relator Ministro
CESAR ASFOR ROCHA
•
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar
improcedente o pedido e declaro prejudicado o recurso adesivo, invertendo
o ônus da sucumbência.
É como voto.
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Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima
Montenegro. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, o Exmo. Dr. Leandro dos Santos, Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
e o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegio.
•
Presente ao julgamento a Exma. Sra. Dra. Maria
Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de Justiça Convocada.
•
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2006.
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Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior
RELATOR
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