ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO • Apelação Cível e Recurso Adesivo n° 001.2002.025192-0/001 Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Apelante: Empresa Auto Viação Progresso S/A. Advogada: Christiane Gomes da Rocha. Apelado: Cid Pereira da Costa. Advogado: Douglas Antério de Lucena. Recorrente: Cid Pereira da Costa. Advogado: Douglas Antério de Lucena. Recorrido: Empresa Auto Viação Progresso S/A. Advogada: Renato de Mendonça Canuto Neto. e•. APELAÇÃO CÍVEL E 'RECURSO ADESIVO. Ação de indenização por cimos materiais e morais. Contratação de prestação de serviço transporte por meio rodoviário. Código de proteção e defesa do consumidor. Aplicação. Extrávio da mercadoria. Falta de comprovação. Responsabilidade civil. Dano moral. Inocorrência. Apelação. Provimento do recurso. Recurso Adesivo. Desprovimento. - À luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva restando configurada sempre que houver comprovação de que o dano suportado pelo . ofendido guarda relação de causalidade com o comportamento culposo ou llão do fornecedor. • Comprovado o extravio da bagagem, são devidos danos materiais. Porém, o sentimento de frustração e as contrariedades decorrentes do extravio que podem dar ensejo ao dano 'moral, dependem das circunstâncias do caso. • • - VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao apelo, bem como conhecer e julgar prejudicado o recurso adesivo. RELATÓRIO „e . 2< 5 E < ; f;-;- "/ ' • „ ESTADO DA PARAÍBA , PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais interposta por CID PEREIRA DA COSTA, ora apelado e recorrente, em face da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, • ora apelante e recorrido, em decorrência de alegado extravio de mercadoria. . Na inicial, o apelado aduz qué contratou os serviços da apelante para o transporte de 15 (quinze) convites de sua formatura às cidades de Teresina no Piauí e de Buriti Bravo no Maranhão, onde seriam distribuídos com seus amigos e familiares. Assevera que os referidos convites, por culpa da empresa contratada, nunca chegaram a seus destinos. Em função do ocorrido, alega o apelado ter experimentado danos materiais e morais, pugnando pela reparação dos mesmos (fls. 02/06). Devidamente citado, o réu contestou a demanda argüindo, em preliminares, a decadência do direito do autor, alegando que o direito de reclamar caducaria em 30 (trinta) dias, bem como a carência do direito de ação, asseverando não haver registro de reclamação relacionada com a ocorrência narrada pelo autor. No mérito, afirmou a total inexistência de dano material ou moral alegado (fls. 38/48). O< O (.9 E ,x O < (7) v) 3 Houve impugnação à contestação (fls. 53/56). 11. Sentenciando, o juízo a quo, ' considerando imprestável o documento utilizado para comprovação do dano material, julgou procedente em parte o pedido condenando a EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A a pagar a CID PEREIRA DA COSTA a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 99/109). Inconformada com a decisão, a empresa apelante recorreu pugnando pela inexistência de danos morais. Asseverou para tanto que não restou demonstrado nos autos que o suposto extravio de mercadoria relatado tenha causado dano de ordem moral ao apelado, bem como se insurgiu contra a desproporção no valor arbitrado a titulo de indenização pelo juízo sentenciante (fls. 110/117). Outrossim, o apelado inconformado com o valor indenizatório arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, recorreu adesivamente pugnando pela elevação do referido montante (fls. 121/128). Contra-razões a apelação e ao recurso adesivo, respectivamente, às fls. 123/128 e fls. 130/135. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer .se manifestando pela improcegncia da condenação em 7 ,, • ik 4 t s ' ESTADO DA PARAÍBA -.` PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO danos morais, bem como pela necessidade em condenar a apelante pelos danos materiais suportados pela apelada (fls. 143/147). É o relatório. VOTO— Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior — Relator: ' 411. • Conheçõ da apelação e .do recurso adesivo por preencherem as condições estabelecidas em nosso 'diploma processual civil. • Inicialmente, impõe-se observar que a contratação de prestação de serviço de transporte por meio rodoviário implica em relação de consumo, devendo-se nortear pelos ditames estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. • Porém, a denominada inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, notadamente quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência e do exame fático- probatório. In casu, compulsando os autos entendo que, • • considerando os documentos coligidos e a situação fática posta, tais condições não se fizeram presentes, devendo o alegado ser efetivamente comprovado pelo apelado e recorrente, principalmente no que tange ao dano moral supostamente experimentado. Com relação ao suscitado extravio da mercadoria entregue à EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A para o respectivo transporte, este não restou efetivamente comprovado pelo senhor CID PEREIRA DA COSTA. A própria sentença guerreada, em fls. 108 afirma, com acerto, que o documento inserto em fls. 09 é imprestável para a comprovação dos danos materiais alegado. Neste prisma, andou bem a sentença do juízo a quo. O próprio recurso adesivo, pugna apenas pela elevação do montante arbitrado a titulo de danos morais, se conformando com o 'não provimento do dano material alegado, pugnando apenas pela manutenção da sentença de primeiro grau, em todos os termos expostos pelo juizo de primeiro grau, com condenação da recorrente por litigância de má-fé (fls. 128). Outrossim, não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que os fatos deduzidos nos autos não apontam para uma real agressão ao que está insculpido no art. 17 da nossa lei adjetiva civil. • . 3 Oor 2) g (Z2 • , ESTADO DA PARAÍBA -.)'74fri,:::a; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA • `, ACÓRDÃO Afastada a possibilidade de imputação a dano material, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. I , • O dano moral, na preclara lição do tratadista José de Aguiar Dias, são "as dores fisicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão". Desta forma, podemos afirmar que o dano moral caracteriza-se pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, como, por exemplo, agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória e outras tantas manifestações inconvenientes passíveis de Ocorrer no convívio social. Na esteira das decisões de nossos Tribunais Superiores, tem-se entendido que a falta de concreta e específica determinação do valor estimativo dos objetos cujo extravio foi apontado como danoso, sob o ponto de vista moral, impede a concessão da respectiva indenização. Vejamos o referido entendimento: - ,n o o< 1. • CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. y DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXTRAVIO DE -) g < ENCOMENDA. CONTEÚDO E VALOR NÃO DECLARADO NA 17) v> POSTAGEM DO OBJETO. LEI 6.538/78. ART. 6°, III, DO CDC. 13 Com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, tanto a sentença monocrática quanto o o v. acórdão recorrido, mesmo considerando comprovaao a responsabilidade da empresa-recorrente na perda da encomenda enviada, reconheceram restar indemonstrados os alegados danos morais sofridos pelo autor, uma vez que não houve declaração de conteúdo nem de valor quando da postagem da remessa, obstando, assim, que se pudesse comprovar a veracidade das alegações do autor. 2. Conforine ressaltou o v. acórdão recorrido, "a indicação do direito à indenização depende, na espécie, de condição não implementado, qual seja a da concreta e especifica determinação do valor estimativo dos objetos cujo extravio foi apontado como danoso, sob o ponto de vista moral. Essa determinação constitui a essência do próprio dano. s Contivesse a encomenda não jóias de família, mas bens insignificantes, como, por exemplo, lenços de papel, não se cogitaria de dano moral nem da' respectiva indenização. Por conseguinte, se o recorrente não fe,z prova do alegado conteúdo da encomenda, não há como caracterizar o indigitado dano moral". 3. De outro lado, concluir de forma distinta da exposada pelo Tribunal a quo, demandaria:reexame de material fálicoprobatório analisado nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 07 desta Corte. 3. A denominada inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6 0, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador quanto às cOndições de verossimilhança da alegação e de hiposuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência e de exame fálico- probatório. In casu, tendo o s.: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ag41 ?Po • • n' fr • ACÓRDÃO Tribunal de origem julgado que tais condições não se fizeram presente, o reexame deste tópico é inviável nesta via especial. Óbice da Súmula 07/STJ. 4. Recurso não conhecido. - Além disso, o único fato, fundamentado de forma concreta, como causador do ilícito civil ensejador de reparação por danos morais, foi a não entrega dos convites de formatura na forma acordada. Supondo-se que tenha ocorrido de forma efetiva o alegado extravio, que não restou comprovado; não dando margem a reparação por dano material, ainda assim, mostra-se frágil a argumentação , possível de lastrear o alegado dano moral. Ora, o fato de seus parentes não • . terem recebido os convites para formatura, não implica necessariamente na falta de conhecimento da realização do referido evento, que poderia ser feito por várias outras formas de comunicação. É cediço que a linha de pensamento de nossos Tribunais uperiores, aponta para o norte de que somente a agressão que exacerba a S naturalidade dos fatos da vida, causando sérias e fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige é que ' merece a qualificação de dano moral. • Outrossim, o alegado aborrecimento experimentado pelo apelado e recorrente, não pode ser alçado ao patimar de dano moral, cujo nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita e o resultado danoso, não restou efetivamente comprovado. • Neste sentido, vem decidindo o; STJ: CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O recurso • especial não se presta ao reexame da prova. O mero dissabor • não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida„ causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.Recurso especial não conhecido REsp 403919 / MO; RECURSO ESPECIAL 2002/0002032-0 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA • Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e declaro prejudicado o recurso adesivo, invertendo o ônus da sucumbência. É como voto. s1)co< n C) I o • . • ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO hfr. TRIBUNAL DE JUSTIÇA • ACÓRDÃO Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, o Exmo. Dr. Leandro dos Santos, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegio. • Presente ao julgamento a Exma. Sra. Dra. Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de Justiça Convocada. • Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2006. 0//,./1‘47 Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior RELATOR Nnln/Mf • 110 . . :IÇA Jdiiáija Reyisirado t)2122tçj • •