IMPOSTOS FEDERAIS EM ESPÉCIE Segundo Eduardo Sabbag ITR – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL É de competência da UNIÃO. Possui função extrafiscal, por auxiliar o disciplinamento da propriedade rural, ao combater os latifúndios improdutivos. Não incide sobre pequena glebas rurais, conforme definidas em lei, em que o proprietário que as explore não possua outro imóvel. Sujeito passivo do ITR: é qualquer pessoa que detenha direito de gozo em relação ao imóvel rural (proprietário, enfiteuta, usufrutuário, possuidor). Fato gerador: é propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Base de cálculo: valor fundiário do imóvel, que corresponde ao Valor da Terra Nua (VTN), que reflete o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano. Alíquotas serão proporcionais progressivas, conforme o grau utilização da área rural. e de IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORE IMOBILIÁRIOS. É de competência da UNIÃO. Possui caráter predominantemente extrafiscal, embora também possua significante função fiscal. É arrecadado por instituições financeiras, tais como: bancos, corretoras, lojas câmbio. Sujeito Passivo: qualquer uma das partes envolvidas na operação tributada (art. 66 CTN). Fato Gerador: - Nas operações de crédito: a efetivação pela entrega total ou parcial do montante que constitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado. - Nas operações de câmbio: a efetivação, pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional, entregue ou posta à disposição por este. - Nas operações de seguro: a efetivação, pela emissão da apólice ou documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei. - Nas operações relativas a títulos e valores imobiliários: a emissão, transmissão, pagamento ou resgate. Nos casos em que as 03 situações ocorrerem na operação, o IOF incidirá somente uma vez. Base de cálculo: - Nas operações de crédito: o montante (principal mais juros); - Nas operações de câmbio: o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição. - Nas operações de seguro: o valor do prêmio. - Nas operações relativas a títulos e valores imobiliários: valor nominal mais ágio, se houver; o preço, o valor nominal ou valor da cotação em bolsa, conforme a lei (na transmissão); o preço no pagamento ou resgate. Alíquotas: serão progressivas e variáveis conforme a natureza das operações. II – IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS É de competência da UNIÃO. Visa gravar a entrada no território nacional de bens procedentes do exterior (art. 19 CTN). Possui forte função extrafiscal, por ter como objetivo proteger a indústria nacional. Sujeito Passivo: importador ou o que a lei a ele equipare; arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; destinatário da remessa postal internacional indicado pelo remetente; o adquirente de mercadoria em entreposto aduaneiro. Fato gerador é a entrada real ou ficta de produto estrangeiro no país. Base de cálculo: a quantidade de mercadoria; a expressão monetária do produto importado. Alíquotas: são fixadas, para o comércio entre países que não pertencem ao Mercosul por meio da TEC – Tarifa Externa Comum. - Podem ser específicas (valor que incide sobre unidade de medida); ad valorem (incidência sobre o valor da operação); mista (combinação das duas formas). IE – IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO, PARA O EXTERIOR, DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS É de competência da UNIÃO. Possui caráter eminentemente extrafiscal. Sujeito passivo: é o exportador. Fato gerador: é saída do território nacional, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Base de cálculo: a quantidade de mercadoria; a expressão monetária ou preço normal; o preço de arrematação de produto adquirido em licitação. Alíquotas: específicas (alíquota incidente sobre unidade de medida prevista em lei); ad valorem (aplicação de percentual sobre o valor da operação). IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS É de competência da UNIÃO. Possui caráter fiscal. Também possui um função regulatória, gravando mais pesadamente artigos supérfluos e nocivos à saúde. Sujeito passivo: o importador ou equivalente por lei; o industrial ou equivalente por lei; o comerciante dos produtos sujeitos ao IPI, que os forneça a industriais ou a estes equiparáveis; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Fato Gerador: a importação; a saída do estabelecimento industrial (ou equiparável) de produto industrializado; aquisição em leilão de produto industrializado abandonado ou apreendido; outras hipóteses previstas em lei. Base de cálculo: o valor da operação de saída do estabelecimento do contribuinte; o preço normal, somado ao imposto de importação, taxas aduaneiras e encargos cambiais; o preço de arrematação de produto apreendido. Alíquotas: são proporcionais e variáveis. IR – IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA É de competência da UNIÃO. Tem caráter fiscal, constituindo a principal fonte de receita da União. Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica titular de renda ou provento de qualquer natureza. Base de cálculo: é a soma dos fatores algébricos positivos e negativos agregados ao patrimônio. Alíquotas: a tabela do IRPF apresenta 04 alíquotas (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%), havendo o campo de isenção para rendimentos até R$ IMPOSTOS ESTADUAIS EM ESPÉCIE ICMS – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO É de competência dos Estados e do Distrito Federal. É imposto plurifásico, por incidir sobre o valor agregado. É proporcional. Possui caráter eminentemente fiscal, conquanto faceta seletiva possa lhe revestir de uma certa dose de extrafiscalidade. Sujeitos passivos: as pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; os importadores de bens de qualquer natureza; os prestadores de serviços de comunicação. Fato Gerador: circulação de mercadorias; prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal; prestação de serviço de comunicação. Base de cálculo: - No caso de operação de circulação de mercadoria: o valor da operação; - No caso de serviço de transporte ou comunicação: o preço do serviço; - No caso de importação de bens: o valor da mercadoria ou bem importado, acrescido do IPI, IOF, II e das despesas aduaneiras. Alíquotas: são distintas para diferentes produtos. IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES É de competência dos Estados e do Distrito Federal. É exigível a partir de 1º de janeiro de cada exercício. Sujeito passivo: é o proprietário de do veículo, tanto pessoa física ou jurídica, em nome do qual o veículo está licenciado. Fato gerador: é a propriedade de veículo automotor de qualquer tipo. Base de cálculo: é o valor venal ou comercial com base em tabela predeterminada, na qual se observa o valor de mercado. o art. 155, § 6º, da CF, prevê que o Senado Federal fixará alíquotas mínimas do IPVA e que tais alíquotas poderão ser diferenciadas em função do tipo e utilização. - A alíquota do IPVA será fixada em lei ordinária estadual, devendo ser proporcional. - Não há limite máximo para a alíquota. Alíquota: ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS É de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sujeitos passivos: herdeiros ou legatários; qualquer das partes ligadas à doação (doador ou donatório). Fato gerador: transmissão de propriedade de quaisquer bens móveis ou imóveis; transmissão de direitos em decorrência de falecimento de seu titular ou transmissão e cessão gratuitas. A transmissão dá-se em caráter não oneroso pela ocorrência de morte ou doação. Base de cálculo: valor venal (de mercado) dos bens ou direitos transmitidos e da doação. Alíquotas: os Estados e DF fixam livremente as alíquotas, respeitando-se o máximo de 8%, definido pelo Senado. IMPOSTOS MUNICIPAIS EM ESPÉCIE IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA O Município é o sujeito ativo competente para instituição do imposto. Sujeito passivo: titulares de qualquer direito inerente à propriedade (proprietário, possuidor com animus domini, etc.). Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, que esteja localizado em zona urbana do município. Base de cálculo: valor venal do imóvel. Alíquotas: progressivas. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA O Município é o sujeito ativo competente para instituição do imposto. Sujeito passivo: prestadores de serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo (ex. médicos, advogados, contadores). Fato gerador: é efetiva prestação remunerada dos serviços discriminados na lista anexa à LC 116/2003. Base de cálculo: valor bruto do preço do serviço. Alíquota: por meio de leis ordinárias municipais, os municípios podem fixar suas próprias alíquotas, devendo, no entanto, respeitar as alíquotas máximas e mínimas do ISS, estabelecidas em lei complementar. Todavia, enquanto não editada tal LC, vale a regra de alíquota mínima de 2% (art. 88 ADCT) e de alíquota máxima de 5% (art. 8º LC 116/2003). ITBI É de competência dos municípios. Sujeito passivo: o adquirente ou o transmitente do bem imóvel (art. 42 do CTN). Fato gerador: ocorre com a transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Base de cálculo: valor venal (de mercado) dos bens imóveis transmitidos ou direito reais cedidos. Alíquotas: proporcionais.