IMPOSTOS FEDERAIS EM
ESPÉCIE
Segundo Eduardo Sabbag
ITR – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
É
de competência da UNIÃO.

Possui função extrafiscal, por auxiliar o
disciplinamento da propriedade rural, ao
combater os latifúndios improdutivos.

Não incide sobre pequena glebas rurais,
conforme definidas em lei, em que o
proprietário que as explore não possua outro
imóvel.
 Sujeito
passivo do ITR: é qualquer pessoa
que detenha direito de gozo em relação ao
imóvel rural (proprietário, enfiteuta,
usufrutuário, possuidor).
 Fato gerador: é propriedade, o domínio útil
ou a posse de imóvel rural.
 Base de cálculo: valor fundiário do imóvel,
que corresponde ao Valor da Terra Nua
(VTN), que reflete o preço de mercado de
terras, apurado em 1º de janeiro do ano.
 Alíquotas
serão
proporcionais
progressivas, conforme o grau
utilização da área rural.
e
de
IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO,
CÂMBIO E SEGURO OU SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A
TÍTULOS OU VALORE IMOBILIÁRIOS.
É
de competência da UNIÃO.
 Possui
caráter
predominantemente
extrafiscal,
embora
também
possua
significante função fiscal.
 É arrecadado por instituições financeiras, tais
como: bancos, corretoras, lojas câmbio.
 Sujeito Passivo: qualquer uma das partes
envolvidas na operação tributada (art. 66
CTN).
 Fato
Gerador:
- Nas operações de crédito: a efetivação pela
entrega total ou parcial do montante que constitua o
objeto da obrigação, ou a sua colocação à
disposição do interessado.
- Nas operações de câmbio: a efetivação, pela
entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou
documento que a represente, ou sua colocação à
disposição do interessado, em montante equivalente
à moeda estrangeira ou nacional, entregue ou posta
à disposição por este.
- Nas operações de seguro: a efetivação, pela
emissão da apólice ou documento equivalente, ou
recebimento do prêmio, na forma da lei.
- Nas operações relativas a títulos e valores imobiliários:
a emissão, transmissão, pagamento ou resgate. Nos casos
em que as 03 situações ocorrerem na operação, o IOF
incidirá somente uma vez.
 Base de cálculo:
- Nas operações de crédito: o montante (principal mais
juros);
- Nas operações de câmbio: o montante em moeda
nacional, recebido, entregue ou posto à disposição.
- Nas operações de seguro: o valor do prêmio.
- Nas operações relativas a títulos e valores imobiliários:
valor nominal mais ágio, se houver; o preço, o valor
nominal ou valor da cotação em bolsa, conforme a lei (na
transmissão); o preço no pagamento ou resgate.
 Alíquotas: serão progressivas e variáveis conforme a
natureza das operações.
II – IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE
PRODUTOS ESTRANGEIROS
É
de competência da UNIÃO.
 Visa gravar a entrada no território nacional de
bens procedentes do exterior (art. 19 CTN).
 Possui forte função extrafiscal, por ter como
objetivo proteger a indústria nacional.
 Sujeito Passivo: importador ou o que a lei a ele
equipare; arrematante de produtos apreendidos
ou abandonados; destinatário da remessa postal
internacional indicado pelo remetente; o
adquirente de mercadoria em entreposto
aduaneiro.
 Fato
gerador é a entrada real ou ficta de
produto estrangeiro no país.
 Base
de cálculo: a quantidade de mercadoria; a
expressão monetária do produto importado.
 Alíquotas:
são fixadas, para o comércio entre
países que não pertencem ao Mercosul por meio
da TEC – Tarifa Externa Comum.
- Podem ser específicas (valor que incide sobre
unidade de medida); ad valorem (incidência
sobre o valor da operação); mista (combinação
das duas formas).
IE – IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO, PARA O
EXTERIOR,
DE
PRODUTOS
NACIONAIS
OU
NACIONALIZADOS
É
de competência da UNIÃO.
 Possui caráter eminentemente extrafiscal.
 Sujeito passivo: é o exportador.
 Fato gerador: é saída do território nacional, para o
exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
 Base de cálculo: a quantidade de mercadoria; a
expressão monetária ou preço normal; o preço de
arrematação de produto adquirido em licitação.
 Alíquotas: específicas (alíquota incidente sobre
unidade de medida prevista em lei); ad valorem
(aplicação de percentual sobre o valor da operação).
IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
É
de competência da UNIÃO.
 Possui caráter fiscal.
 Também
possui um função regulatória,
gravando mais pesadamente artigos supérfluos e
nocivos à saúde.
 Sujeito passivo: o importador ou equivalente
por lei; o industrial ou equivalente por lei; o
comerciante dos produtos sujeitos ao IPI, que os
forneça a industriais ou a estes equiparáveis; o
arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados, levados a leilão.
 Fato
Gerador: a importação; a saída do
estabelecimento industrial (ou equiparável) de
produto industrializado; aquisição em leilão de
produto industrializado abandonado ou
apreendido; outras hipóteses previstas em lei.
 Base
de cálculo: o valor da operação de saída do
estabelecimento do contribuinte; o preço normal,
somado ao imposto de importação, taxas
aduaneiras e encargos cambiais; o preço de
arrematação de produto apreendido.
 Alíquotas:
são proporcionais e variáveis.
IR – IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS
DE QUALQUER NATUREZA
É de competência da UNIÃO.
 Tem caráter fiscal, constituindo a principal fonte
de receita da União.
 Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica
titular de renda ou provento de qualquer
natureza.
 Base de cálculo: é a soma dos fatores algébricos
positivos e negativos agregados ao patrimônio.
 Alíquotas: a tabela do IRPF apresenta 04
alíquotas (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%), havendo o
campo de isenção para rendimentos até R$

IMPOSTOS ESTADUAIS EM ESPÉCIE
ICMS – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
 É de competência dos Estados e do Distrito Federal.
 É imposto plurifásico, por incidir sobre o valor agregado.
 É proporcional.
 Possui caráter eminentemente fiscal, conquanto faceta
seletiva possa lhe revestir de uma certa dose de
extrafiscalidade.
 Sujeitos
passivos: as pessoas que pratiquem
operações relativas à circulação de mercadorias;
os prestadores de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal; os importadores
de bens de qualquer natureza; os prestadores de
serviços de comunicação.
 Fato
Gerador: circulação de mercadorias;
prestação de serviço de transporte interestadual
ou intermunicipal; prestação de serviço de
comunicação.
 Base
de cálculo:
- No caso de operação de circulação de
mercadoria: o valor da operação;
- No caso de serviço de transporte ou
comunicação: o preço do serviço;
- No caso de importação de bens: o valor da
mercadoria ou bem importado, acrescido do IPI,
IOF, II e das despesas aduaneiras.
 Alíquotas:
são distintas para diferentes produtos.
IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
É
de competência dos Estados e do Distrito
Federal.
 É exigível a partir de 1º de janeiro de cada
exercício.
 Sujeito passivo: é o proprietário de do veículo,
tanto pessoa física ou jurídica, em nome do qual
o veículo está licenciado.
 Fato gerador: é a propriedade de veículo
automotor de qualquer tipo.
 Base
de cálculo: é o valor venal ou comercial
com base em tabela predeterminada, na qual se
observa o valor de mercado.
o art. 155, § 6º, da CF, prevê que o
Senado Federal fixará alíquotas mínimas do
IPVA e que tais alíquotas poderão ser
diferenciadas em função do tipo e utilização.
- A alíquota do IPVA será fixada em lei
ordinária estadual, devendo ser proporcional.
- Não há limite máximo para a alíquota.
 Alíquota:
ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS
É
de competência dos Estados e do Distrito
Federal.
 Sujeitos passivos: herdeiros ou legatários;
qualquer das partes ligadas à doação (doador ou
donatório).
 Fato gerador: transmissão de propriedade de
quaisquer bens móveis ou imóveis; transmissão
de direitos em decorrência de falecimento de seu
titular ou transmissão e cessão gratuitas.
 A transmissão dá-se em caráter não oneroso
pela ocorrência de morte ou doação.
 Base
de cálculo: valor venal (de mercado)
dos bens ou direitos transmitidos e da
doação.
 Alíquotas:
os Estados e DF fixam
livremente as alíquotas, respeitando-se o
máximo de 8%, definido pelo Senado.
IMPOSTOS MUNICIPAIS EM ESPÉCIE
IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
 O Município é o sujeito ativo competente para
instituição do imposto.
 Sujeito passivo: titulares de qualquer direito
inerente à propriedade (proprietário, possuidor
com animus domini, etc.).
 Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel, que esteja localizado em
zona urbana do município.
 Base de cálculo: valor venal do imóvel.
 Alíquotas: progressivas.
ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
O
Município é o sujeito ativo competente para
instituição do imposto.
 Sujeito
passivo: prestadores de serviço, empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo (ex. médicos, advogados, contadores).
 Fato
gerador: é efetiva prestação remunerada dos
serviços discriminados na lista anexa à LC
116/2003.
 Base
de cálculo: valor bruto do preço do
serviço.
 Alíquota:
por meio de leis ordinárias
municipais, os municípios podem fixar suas
próprias alíquotas, devendo, no entanto, respeitar
as alíquotas máximas e mínimas do ISS,
estabelecidas em lei complementar. Todavia,
enquanto não editada tal LC, vale a regra de
alíquota mínima de 2% (art. 88 ADCT) e de
alíquota máxima de 5% (art. 8º LC 116/2003).
ITBI
É
de competência dos municípios.
 Sujeito passivo: o adquirente ou o transmitente do
bem imóvel (art. 42 do CTN).
 Fato gerador: ocorre com a transmissão inter vivos,
a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição.
 Base de cálculo: valor venal (de mercado) dos bens
imóveis transmitidos ou direito reais cedidos.
 Alíquotas: proporcionais.
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Impostos federais em espécie