IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Alíquotas Taxa de Câmbio IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTAS Atualmente no Brasil, no cálculo do imposto de importação são utilizadas as seguintes alíquotas: a) alíquotas “AD VALOREM” que são aquelas fixadas na Tarifa Externa Comum e aplicadas sobre a base de cálculo (valor aduaneiro). b) alíquotas “ESPECÍFICAS” são aquelas aplicadas em relação a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. Lei nº 11.727/2008, art. 2º, o Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria. A alíquota fica fixada em R$ 15,00 por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste artigo (Depende de regulamentação). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTAS Alíquota “AD VALOREM” Ex: Importação de veículo (NCM 8703) Valor aduaneiro do veículo: R$ 100.000,00 Alíquota do II: 35% Imposto de Importação: R$ 35.000,00 Alíquota “ESPECÍFICA” Vamos supor que seja estabelecida uma alíquota específica de R$ 10,00 por litro para cálculo do imposto de importação incidente sobre as mercadorias classificadas no capítulo 22 da NCM (bebidas), em substituição à alíquota ad valorem. Assim sendo, numa importação de 100 litros de Uísque, qual o valor do imposto de importação? II = 100 (quantidade) x R$ 10,00 (alíquota) = R$ 1.000,00. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTAS O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (RA/2009, art. 90). Não se aplica: às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada (II - alíquota única de 60%); e aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial (II - alíquota única de 50%). O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (RA/2009, art. 91). A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTAS Compete à Câmara de Comércio Exterior - CACEX alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (RA/2009, art. 92). Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (RA/2009, art. 93). A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na TEC, na data do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (RA/2009, art. 94). Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da NCM será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTAS Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável (RA/2009, art. 95). As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável (RA/2009, art. 96). Regra Geral – Aplica-se a tributação mais favorável. Ex: Importação amparada por Acordo Internacional com alíquota de II = 12%. Entretanto, a alíquota do produto na TEC é de 10%. Prevalece a tributação da TEC (10%) por ser mais favorável. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – TAXA DE CÂMBIO Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (RA/2009, art. 97). Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio. O tratamento tributário sempre estará vinculado à data de ocorrência do fato gerador, desta forma tanto a alíquota quanto o tratamento tarifário preferencial e mesmo a taxa de câmbio a serem considerados na determinação do imposto de importação reportam-se à referida data.