Imposto Sobre Operações Financeiras
Nomen Juris
 Imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro ou sobre operações
relativas a títulos ou valores imobiliários.
Fundamento Legal
 Artigo 153, inciso V da Constituição Federal;
 Artigo 63 e seguintes do Código Tributário
Nacional;
 Decreto n. 6306/2007 e 6339/2008.
Competência e Sujeito Ativo
Constituição Federal
Art. 153. Compete a União instituir imposto sobre: (...)
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários.
Conforme verificamos, está estabelecido na
Constituição Federal: o IOF é competência da União.
IOF
Funções do IOF:
• Função Extrafiscal: é a função predominante, tendo em
vista que serve de controle da política monetária;
• Função Fiscal: recolhe somas significativas de valores.
IOF
O
¨Imposto
sobre
Operações
Financeiras¨ tem como Sujeito ativo a União e
sua arrecadação ocorre nas operações
realizadas por instituições financeiras, como
os bancos, corretoras, seguradoras, etc.
Operações que incidem o IOF
Sujeito Passivo
Conforme o Código Tributário Nacional, o
sujeito passivo do IOF pode ser qualquer das partes na
operação tributária.
São contribuintes do IOF (conforme Dec.6307):
• As pessoas físicas ou jurídicas que tomam de crédito
(fazem empréstimos por exemplo);
• As compradoras ou vendedoras de moeda
estrangeira, nas operações referentes à transferências
financeiras para o exterior;
Sujeito Passivo
 As pessoas físicas ou jurídicas seguradas;
 Os adquirentes de títulos e valores mobiliários e
instituições financeiras;
 As instituições autorizadas pelo BACEN a
efetuarem a primeira aquisição de ouro, ativo
financeiro ou instrumento cambial.
FATO GERADOR
Segundo o art. 63 do CTN e Decreto 6306, o fato gerador
do IOF será:
- Operações de Crédito: quando da entrega total ou
parcial do montante ou do valor que contitua o objeto
da obrigação, ou a sua colocação à disposição do
interessado;
- Operações de Câmbio: quando da efetivação da
entrega de moeda estrangeira ou nacional, ou de
documento que a represente, ou a sua colocação à
disposição do interessado, em montante equivalente a
moeda estrangeira ou nacional, entregue ou posta à
disposição por este.
FATO GERADOR
- Operações de Seguro: pela emissão da apólice,
ou documento equivalente, ou recebimento de
prêmio, na forma da lei aplicável.
- Operações de Títulos Mobiliários: incidirá IOF
na emissão, transmissão, pagamento ou resgate
destes títulos, na forma da lei aplicável. (será
tributado apenas uma única vez, e não em cada
operação destas)
BASE DE CÁLCULO
Segundo a Legislação, a base de cálculo do IOF,
será:
• Operações de Crédito: sobre o montante da
operação (valor principal + juros);
• Operações de Câmbio: sobre o montante da
operação em moeda nacional, recebido, entregue
ou disponibilizado;
• Operações de seguro: montante do prêmio;
BASE DE CÁLCULO
 Operações de Títulos e Valores Mobiliários:
- O valor do título + ágio (emissão);
- O preço, o valor nominal ou valor da cotação na
bolsa, como determina a lei (transmissão);
- O respectivo preço (no pagamento ou resgate)
ALÍQUOTA
As alíquotas do IOF são proporcionais,
variando conforme o tipo de operação financeira ou
mercado de capitais, conforme segue:
• Operações de Crédito: alíquota máxima de 1,5%
ao dia sobre o valor das operações de crédito.
• Operações de Câmbio: alíquota máxima de 25%
incidente sobre o montante em moeda nacional,
recebido,
entregue,
ou
disponibilizado,
correspondente ao valor, em moeda estrangeira,
da operação de câmbio;
ALÍQUOTA
 Operações de Câmbio: alíquota máxima de até 25%
incidentes sobre o total de prêmios de seguros pagos;
 Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:
até 1,5% ao dia;
 Operações com Ouro (ativo financeiro ou
instrumento cambial): a alíquota é de 1% e a base de
cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde
que dentro dos limites de variação da cotação vigente
no mercado doméstico, no dia da cotação.
ALÍQUOTA
 O IOF poderá ter suas alíquotas majoradas ou
reduzidas por ato do Poder Executivo Federal, o
que dá comumente por decreto presidencial ou
portaria do Ministro da Fazenda, conforme
disposto no art. 153 §1º da CF, assim como ocorre
também com: Imposto sobre Importação,
Imposto sobre Exportação e Imposto sobre
Produtos Industrializados.
 Esta flexibilidade de tributação destes impostos,
se dá pela Função de Extrafiscalidade, tendo em
vista o intuito de equilibrar o mercado.
NOTAS GERAIS
a) Ressalva ao Princípio Constitucional:
 o artigo 153 §1º da CF assevera que é facultado ao Poder
executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IOF,
portanto, a alteração da alíquota está excepcionado do
Princípio Constitucional da Legalidade.
 O artigo 150 §1º da CF determina que a alteração das
alíquotas não se sujeita ao Princípio Constitucional da
Anterioridade, quer anual ou nonagesimal (90 dias).
No art. 2º do Decreto 6339 prevê que a
concomitância da vigência e da eficácia de alíquotas
alteradas se dá na mesma data da publicação.
NOTAS GERAIS
b) SÚMULA N. 34 do TRF – 4ª REGIÃO): Os
Municípios são imunes ao recolhimento de IOF
sobre suas operações financeiras.
c) SÚMULA N. 185 do STJ – Os depósitos judiciais
não deverá ter incidência de IOF.
d) IOF e Factoring: O IOF incide nas operações de
Factoring, mas não deverá incidir sobre a
Poupança.
NOTAS GERAIS
• e) IMUNIDADE PARA O IOF OURO: o ouro como ativo
financeiro ou instrumento cambial, é devido na
operação de origem e se sujeita a tributação exclusiva do
IOF, cobrado apenas uma vez, no local da extração. Mas
não é a extração que possibilita a tributação de IOF, mas
sim o negócio jurídico na origem: ¨Não basta garimpar,
tem que negociar¨.
O ouro garimpado para fabricação de joias e utilização em
odontologia não sofrerá tributação de IOF, visto que não é
considerado ativo financeiro, mas sofrerá tributação
exclusiva de ICMS.
f) Princípio da Não afetação de impostos: O artigo 167 IV
da CF veda a vinculação da receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, revogando o artigo 67 do Código
Tributário, que destinava a receita líquida do IOF a
formação de reservas monetárias e cambiais.
Anderson Massolino
Daniel A C Braul
Bibliografias:
Manual de Direito Tributário – Edição Atualizada – Eduardo
Sabbag – Editora Saraiva.
Decreto Federal n. 6306/2007
Decreto Federal n. 6339/2008
Constituição Federal
Código Tributário Nacional
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