SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Prof. Nara Cristina Takeda Taga – Direito GV
O Sistema Tributário Nacional
Carga tributária brasileira
Federalismo
Espécies Tributárias
Princípios Constitucionais Tributários
Tributos: razão da existência
Qual razão justifica a cobrança de
tributos?
Exercício 1



A carga tributária no Brasil é excessivamente alta
O imposto sobre a renda no Brasil é muito baixo
Quais países se encaixam na lista à direita?
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Estados Unidos da América
México
Brasil
Inglaterra
Dinamarca
República Tcheca
Japão
França
Áustria
Alemanha
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Maior carga sobre a renda
Maior carga sobre a folha de
salários
Maior carga sobre a propriedade
Uma das menores cargas
tributárias sobre a renda
Menor carga sobre bens e serviços
A menor carga tributária sobre a
folha de salários
Comparação da carga tributária: membros da
OCDE e Brasil (2010)
60.0%
50.0%
40.0%
30.0%
20.0%
10.0%
0.0%
Fonte: RFB e OCDE Revenue Statistics 2009 | disponível em www.receita.fazenda.gov.br
Federalismo Fiscal
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Federalismo: repartição de competências
administrativas e legislativas entre os entes
federativos
Para financiar essas competências, a Constituição
Federal traz partilha rígida da receita,
delimitando:
1.
2.
Competência tributária de cada ente
Repartição de receitas da União, com Estados e
Municípios, e dos Estados, com Municípios (repasse de
receitas tributárias)
1. Impostos de competência de cada ente
Municípios
Estados
União


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


IPTU
ISS
ITBI
ICMS
IPVA
ITCMD






IE
II
IOF
IPI
IR
ITR
* não instituído: IGF – Imposto sobre
grandes fortunas
IPVA
Repasse de receitas
ICMS
Repasse de
tributárias
receitas
tributárias
IRF (ret. p. entes)
União
Estados
Municípios
S. Prod. N, NE e CO
Estados/Municípios
Imposto de Renda
ITR*
IPI
* O município pode
ficar com 100% da
arrecadação do ITR se
assumir esta e a sua
fiscalização
CIDE
IGF (se criado)
0%
20%
40%
60%
80%
100%
O que fez a União após a CF de 1988
para evitar o repasse de receitas advindas da majoração da
carga tributária?
Orçamento Fiscal / Seguridade Social
2009
Orçamento Fiscal
Seguridade Social
1990
0%
20%
40%
60%
80%
100%
Espécies Tributárias
Classificações clássicas
Bipartida
Tripartida
Pentapartida
NÃO VINCULADOS
IMPOSTOS
IMPOSTOS
VINCULADOS
TAXAS
TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
/ ESPECIAIS
Sacha Calmon Navarro
Coelho
Geraldo Ataliba
CF de 1988, segundo
maior parte da doutrina
•Não vinculados, caráter
contributivo
IMPOSTOS
•Não podem ser destinados a
fundo específico
•Normalmente, fundam-se na
manifestação de capacidade
contributiva, devendo a sua
graduação respeitá-la, se possível
TAXAS
•Vinculadas, caráter retributivo
•Poder de polícia ou prestação de
serviço
•base de cálculo não pode ser própria
de imposto
•Diferença em relação ao preço
público: compulsoriedade
• Vinculadas, caráter
retributivo
• Limite total: custo total da
CONTRIBUIÇÕES DE
obra
MELHORIA
• Limite individual:
valorização do imóvel
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
• Competência exclusiva da
União
• Exige lei complementar
• Destinação é vinculada;
restituição é obrigatória
• Hipóteses: 1) despesas
extraordinárias de guerra
(ou sua iminência) e de
calamidade pública; 2)
investimento público urgente
e de relevante interesse
nacional
CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS
• Destinação é, em regra,
vinculada
• Sociais, CIDE, de categoria
profissional, COSIP(?)
• Fato gerador é similar ao
dos impostos, sendo
possível aferir capacidade
contributiva
Princípios Constitucionais Tributários
O que é um princípio?

Concepção Civilista no início do séc. XX


Corte Constitucional Italiana em 1955:


verdade jurídica universal, independente do direito positivo
Orientações ou diretivas de caráter geral e fundamental,
deduzida da conexão sistemática, coordenação ou íntima
racionalidade das normas, que formam o tecido do
ordenamento jurídico
Fase atual: princípios têm normatividade; questão é a
diferença entre estes e as regras e qual deles é
superior.
Conflito de princípios constitucionais


No confronto de princípios constitucionais, por exemplo,
da Igualdade e da Legalidade, a teoria das regras,
“ou tudo ou nada”, é radical e inadequada (Dworkin)
A ponderação entre os princípios (solução de Alexy)
pode ser de grande ajuda, verificando, em cada caso
concreto, em que medida a Igualdade foi atingida, mas
também em que porção a Legalidade seria restringida,
caso o procedimento concreto fosse desconsiderado
Princípio da Legalidade
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
“Exceções” ao Princípio da legalidade



Imposto de Importação e de Exportação
Imposto sobre Produtos Industrializados
Imposto sobre Operações Financeiras
“O art. 153, § 1º, da Constituição estabelece
expressamente que o Poder Executivo pode definir as
alíquotas do II e do IPI, observados os limites
estabelecidos em lei.” (RE 429.306, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011,
Segunda Turma,DJE de 16-3-2011.)
Igualdade – aspectos históricos



Primeiras contribuições legislativas atribuídas a Sólon,
legislador grego
Aristóteles defendia a igualdade “entre os iguais”, sendo
a igualdade a base do direito
Aristóteles, no entanto, reconhecia a dificuldade de
estabelecer a igualdade, mas já era claro o conceito formal
da igualdade, que depende de um elemento central de
comparação coerente com o objetivo dessa comparação.
 Crítica de Kelsen: somente o legislador positivo diria o
quem é ou não igual, não podendo uma moral
racionalista diferenciar o bem do mal
Princípio da Igualdade
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Princípio da capacidade contributiva
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Alíquotas progressivas do IPTU e
princípio da capacidade contributiva

"É inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº
29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana." (Súmula
668)
IPVA e alíquotas progressivas
em função do tipo de veículo

“IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em
razão do tipo do veículo. Os Estados-membros
estão legitimados a editar normas gerais referentes
ao IPVA, no exercício da competência concorrente
prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do
Brasil. Não há tributo progressivo quando as
alíquotas são diferenciadas segundo critérios que
não levam em consideração a capacidade
contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 24-6-08, DJE de 15-8-08)
Princípio da Irretroatividade e
Princípio da Anterioridade
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
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
(irretroatividade)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou; (anterioridade ou anualidade)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea b; (EC nº 42/03) (anterioridade nonagesimal)
IMPOSTOS QUE NÃO SE SUJEITAM INTEIRAMENTE
Somente
anterioridade
IR
Somente noventena
IPI
Base de cálculo do Contribuições para
IPTU
financiamento da
seguridade Social
Base de Cálculo do
IPVA
ICMS monofásico sobre
combustíveis (extinção e
restab. de alíquota)
CIDE – combustível
(extinção e restab. de
alíquota)
“Não se sujeitam” à
anterioridade
II, IE e IOF
Imposto Extraordinário
de Guerra
Empréstimos
Compulsórios em razão
de Guerra ou
Calamidade Pública
Vedação ao Confisco


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Livre tráfego de pessoas ou bens,
ressalvado o pedágio

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
OBRIGADA!
[email protected]
A Guerra Fiscal
Disputa entre Estados para atrair
empresas leva à concessão de benefícios
fiscais unilaterais sem a autorização do
CONFAZ (Conselho Nacional de Política
Fazendária
 Disputa entre Municípios leva à redução
das alíquotas do ISS a percentuais
baixíssimos
 Benefícios podem ser fiscais ou
financeiros

Guerra Fiscal

Diante da divisão dos tributos entre dois
estados, cria-se a guerra fiscal:
 Estados cobram alíquota menor;
 Estados permitem saída por alíquota baixa
(menos que de outros estados); e
 O objetivo é atrair empresas, principalmente
para “exportar” para outros entes da
Federação.
Problemas gerados com a guerra
fiscal



Deslocamento improdutivo de mercadorias, apenas
para conseguir isenção (ex. benefícios para comércio
atacadista)
Perda geral de arrecadação (ainda que possa
significar maior arrecadação para um ou outro Estado)
Insegurança do investidor – uma vez que a guerra
fiscal encontra óbices constitucionais, o investidor não
sabe se o incentivo será garantido pelo Poder
Judiciário. Além disso, alguns Estados não aceitam os
créditos oriundos de Estados que concedem os
benefícios
Medidas de combate à guerra fiscal
1) Art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal
2) Emenda Constitucional 37/2002
(Municípios)
3) Proposta de cobrança do ICMS no
Estado de destino da mercadoria
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
As alíquotas mínimas do ISS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste
artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua
incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Ato das disposições transitórias – art. 88,
incluído pela EC 37/2002
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o
disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da
Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso
III do caput do mesmo artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para
os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos
e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente,
na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Nova proposta para diminuir a guerra
fiscal entre Estados?
Cobrança do ICMS no Estado de destino
da mercadoria
 Consequência: Estados (e municípios)
exportadores perdem parte da
arrecadação

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