SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Prof. Nara Cristina Takeda Taga – Direito GV O Sistema Tributário Nacional Carga tributária brasileira Federalismo Espécies Tributárias Princípios Constitucionais Tributários Tributos: razão da existência Qual razão justifica a cobrança de tributos? Exercício 1 A carga tributária no Brasil é excessivamente alta O imposto sobre a renda no Brasil é muito baixo Quais países se encaixam na lista à direita? Estados Unidos da América México Brasil Inglaterra Dinamarca República Tcheca Japão França Áustria Alemanha Maior carga sobre a renda Maior carga sobre a folha de salários Maior carga sobre a propriedade Uma das menores cargas tributárias sobre a renda Menor carga sobre bens e serviços A menor carga tributária sobre a folha de salários Comparação da carga tributária: membros da OCDE e Brasil (2010) 60.0% 50.0% 40.0% 30.0% 20.0% 10.0% 0.0% Fonte: RFB e OCDE Revenue Statistics 2009 | disponível em www.receita.fazenda.gov.br Federalismo Fiscal Federalismo: repartição de competências administrativas e legislativas entre os entes federativos Para financiar essas competências, a Constituição Federal traz partilha rígida da receita, delimitando: 1. 2. Competência tributária de cada ente Repartição de receitas da União, com Estados e Municípios, e dos Estados, com Municípios (repasse de receitas tributárias) 1. Impostos de competência de cada ente Municípios Estados União IPTU ISS ITBI ICMS IPVA ITCMD IE II IOF IPI IR ITR * não instituído: IGF – Imposto sobre grandes fortunas IPVA Repasse de receitas ICMS Repasse de tributárias receitas tributárias IRF (ret. p. entes) União Estados Municípios S. Prod. N, NE e CO Estados/Municípios Imposto de Renda ITR* IPI * O município pode ficar com 100% da arrecadação do ITR se assumir esta e a sua fiscalização CIDE IGF (se criado) 0% 20% 40% 60% 80% 100% O que fez a União após a CF de 1988 para evitar o repasse de receitas advindas da majoração da carga tributária? Orçamento Fiscal / Seguridade Social 2009 Orçamento Fiscal Seguridade Social 1990 0% 20% 40% 60% 80% 100% Espécies Tributárias Classificações clássicas Bipartida Tripartida Pentapartida NÃO VINCULADOS IMPOSTOS IMPOSTOS VINCULADOS TAXAS TAXAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS / ESPECIAIS Sacha Calmon Navarro Coelho Geraldo Ataliba CF de 1988, segundo maior parte da doutrina •Não vinculados, caráter contributivo IMPOSTOS •Não podem ser destinados a fundo específico •Normalmente, fundam-se na manifestação de capacidade contributiva, devendo a sua graduação respeitá-la, se possível TAXAS •Vinculadas, caráter retributivo •Poder de polícia ou prestação de serviço •base de cálculo não pode ser própria de imposto •Diferença em relação ao preço público: compulsoriedade • Vinculadas, caráter retributivo • Limite total: custo total da CONTRIBUIÇÕES DE obra MELHORIA • Limite individual: valorização do imóvel EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS • Competência exclusiva da União • Exige lei complementar • Destinação é vinculada; restituição é obrigatória • Hipóteses: 1) despesas extraordinárias de guerra (ou sua iminência) e de calamidade pública; 2) investimento público urgente e de relevante interesse nacional CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • Destinação é, em regra, vinculada • Sociais, CIDE, de categoria profissional, COSIP(?) • Fato gerador é similar ao dos impostos, sendo possível aferir capacidade contributiva Princípios Constitucionais Tributários O que é um princípio? Concepção Civilista no início do séc. XX Corte Constitucional Italiana em 1955: verdade jurídica universal, independente do direito positivo Orientações ou diretivas de caráter geral e fundamental, deduzida da conexão sistemática, coordenação ou íntima racionalidade das normas, que formam o tecido do ordenamento jurídico Fase atual: princípios têm normatividade; questão é a diferença entre estes e as regras e qual deles é superior. Conflito de princípios constitucionais No confronto de princípios constitucionais, por exemplo, da Igualdade e da Legalidade, a teoria das regras, “ou tudo ou nada”, é radical e inadequada (Dworkin) A ponderação entre os princípios (solução de Alexy) pode ser de grande ajuda, verificando, em cada caso concreto, em que medida a Igualdade foi atingida, mas também em que porção a Legalidade seria restringida, caso o procedimento concreto fosse desconsiderado Princípio da Legalidade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; “Exceções” ao Princípio da legalidade Imposto de Importação e de Exportação Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Operações Financeiras “O art. 153, § 1º, da Constituição estabelece expressamente que o Poder Executivo pode definir as alíquotas do II e do IPI, observados os limites estabelecidos em lei.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma,DJE de 16-3-2011.) Igualdade – aspectos históricos Primeiras contribuições legislativas atribuídas a Sólon, legislador grego Aristóteles defendia a igualdade “entre os iguais”, sendo a igualdade a base do direito Aristóteles, no entanto, reconhecia a dificuldade de estabelecer a igualdade, mas já era claro o conceito formal da igualdade, que depende de um elemento central de comparação coerente com o objetivo dessa comparação. Crítica de Kelsen: somente o legislador positivo diria o quem é ou não igual, não podendo uma moral racionalista diferenciar o bem do mal Princípio da Igualdade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Princípio da capacidade contributiva Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Alíquotas progressivas do IPTU e princípio da capacidade contributiva "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668) IPVA e alíquotas progressivas em função do tipo de veículo “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, DJE de 15-8-08) Princípio da Irretroatividade e Princípio da Anterioridade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (irretroatividade) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (anterioridade ou anualidade) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (EC nº 42/03) (anterioridade nonagesimal) IMPOSTOS QUE NÃO SE SUJEITAM INTEIRAMENTE Somente anterioridade IR Somente noventena IPI Base de cálculo do Contribuições para IPTU financiamento da seguridade Social Base de Cálculo do IPVA ICMS monofásico sobre combustíveis (extinção e restab. de alíquota) CIDE – combustível (extinção e restab. de alíquota) “Não se sujeitam” à anterioridade II, IE e IOF Imposto Extraordinário de Guerra Empréstimos Compulsórios em razão de Guerra ou Calamidade Pública Vedação ao Confisco Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Livre tráfego de pessoas ou bens, ressalvado o pedágio Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; OBRIGADA! [email protected] A Guerra Fiscal Disputa entre Estados para atrair empresas leva à concessão de benefícios fiscais unilaterais sem a autorização do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária Disputa entre Municípios leva à redução das alíquotas do ISS a percentuais baixíssimos Benefícios podem ser fiscais ou financeiros Guerra Fiscal Diante da divisão dos tributos entre dois estados, cria-se a guerra fiscal: Estados cobram alíquota menor; Estados permitem saída por alíquota baixa (menos que de outros estados); e O objetivo é atrair empresas, principalmente para “exportar” para outros entes da Federação. Problemas gerados com a guerra fiscal Deslocamento improdutivo de mercadorias, apenas para conseguir isenção (ex. benefícios para comércio atacadista) Perda geral de arrecadação (ainda que possa significar maior arrecadação para um ou outro Estado) Insegurança do investidor – uma vez que a guerra fiscal encontra óbices constitucionais, o investidor não sabe se o incentivo será garantido pelo Poder Judiciário. Além disso, alguns Estados não aceitam os créditos oriundos de Estados que concedem os benefícios Medidas de combate à guerra fiscal 1) Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal 2) Emenda Constitucional 37/2002 (Municípios) 3) Proposta de cobrança do ICMS no Estado de destino da mercadoria A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. As alíquotas mínimas do ISS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Ato das disposições transitórias – art. 88, incluído pela EC 37/2002 Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. Nova proposta para diminuir a guerra fiscal entre Estados? Cobrança do ICMS no Estado de destino da mercadoria Consequência: Estados (e municípios) exportadores perdem parte da arrecadação OBRIGADA! [email protected]