• k val,. „ ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS N. ° 200.2004.057376-4/001 RELATOR EMBARGANTE : Desembargador João Machado de Souza Carlos Vlademir Gomes de Brito e outros - Adv. Fabiano Barcia de Andrade • EMBARGADA : • Telemar Norte Leste S.A - Advs. Caio César Vieira Rocha e outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Omissão. Vício não caracterizado. Pretensão de rediscussão da matéria entalhada Acórdão no hostilizado. Impossibilidade. Embargos rejeitados. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. • VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, REJEITAR OS EMBARGOS, por unanimidade. CARLOS VLADEMIR GOMES DE BRITO e outros, devidamente qualificados, apresentaram embargos declaratórios modificativos (ff. 402/403), contra Acórdão da Segunda Câmara Cível deste Colendo Tribunal (ff. 385/395), que deu provimento a apelação interposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A (ff. 321/348). o Sou:'. joao Mi ' ,,RGN. eg •" Com efeito, ao agitar a referida apelação, a TELEMAR se insurgiu contra decisórfá oriundo do Juízo de Direito da 14' Vara Cível da Comarca da Capital (ff. 315/320), que julgou procedente em parte o pedido para: declarar a ileplidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial cobrada pela TELEMAR; condenar a empresa ré a restituir à parte autora, devidamente atualizados, os valores cobrados no período de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação e; condenar, também, a citada empresa de telefonia em custas e honorários advocatícios. Destarte, ao aviar os presentes declaratórios, o embargante se apoiou no art. 535, II, do Código de Processo Civil, isto é, afirmou a existência de omissão, no corpo do Decisório Colegiado. Em virtude da pretensão modificativa dos embargos, a TELEMAR foi devidamente intimada para apresentar contra-razões, ofertando-as às ff. 407/409. 110 Coloquei os embargos em mesa para julgamento. É o relatório. VOTO: Registre-se, sem mais tardança, que os declaratórios devem ser rejeitados, pois o Acórdão atacado não carrega qualquer omissão. • • Denota-se, à evidência, que os embargantes deseja rediscutir as questões ínsitas à apelação, no que diz respeito à aplicação da Lei n°. 9.472/97 e da Resolução n°. 85/98 da ANATEL, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso similar, assim decidiu: • "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - 1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não podendo ser conhecidos quando o embargante visa, unicamente, ao 'reexame em substância da matéria julgada'. 2. Embargos de declaração não conhecidos." (STJ - Embargos J:ao circulo de Sou:- ADOR DES BAR e e * Declaratórios em Recurso Especial n.° 462939/SC i a T. - Rel. pio Ac. Min. Luiz Fux - DJU 23.06.2003 - p. 00253). Assinale-se, outrossim, que o Acórdão pelejado trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos para o provimento do apelo, enfocando a distinção entre taxa e tarifa, a competência atribuída pela Lei Geral das Telecomunicações à ANATEL, e a legalidade da cobrança da assinatura mensal. Nessa ordem de idéias, é cediço que os embargos de declaração se prestam a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se revestindo, portanto, de características de revisão total do julgado, como sói acontecer com os apelos cíveis. • Verifica-se, na verdade, é que os embargantes não se conformaram com a fundamentação contrária do Acórdão em relação às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de maneira totalmente infundada. Ilustrativamente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidindo matéria semelhante, pontificou: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO REFORMA DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em omissão se a fundamentação do acórdão é contrária à pretensão dos embargantes. mbargos rrejeitados" " os'N °21.0c0â 0.0ar0a.32C65,7e01-, oo ncesRs eo isn;0m 9E/oolRe Nilson votação unânime, publicado no DJ em • 26/03/2004). À guisa de arremate, em função de sua especificidade e clareza ímpar, mostra-se pertinente o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça Catarinense: "Os embargos de declaração não servem para obrigar o • juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria de mérito e nem se prestam para explicitar dispositivos legais, quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo a matéria controvertida. Cumpre à parte que dissente dos fundamentos esposados no acórdão, recorrer à via recursal adequada e não uti i e os Jo h DES C'1 (1 n de SOM:(' - gGFID° R embargos declaratórios com a finalidade de discutir o acerto da decisão. Ainda que para fins de prequestionamento, não prescindem eles, para a sua possibilidade jurídica, da ocorrência de um dos seus pressupostos: omissão, contradição ou obscuridade" (Embargos Declaratórios no Apelo Cível n. ° 2001.023592-7, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2' Câmara de Direito Comercial, julgado em 11/09/2003) - (Grifei). Logo, não poderão ser providos estes embargos, mormente porque "constituem meio iniclôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades" (Ac. unân. da 7' Câm. do TJRJ de 12.6.84, em embs. de decls. na apel. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit., pág. 2194, n. 188, 6a ed., Saraiva, 1994). • 111 Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. • • É como voto. Presidiu a Sessão o Exm°. Sr. Des. João Machado de Souza. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. João Machado de Souza, o Exm°. Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Exm°. Des. Manoel Paulino da Luz e a Exm a. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. • • Presente ao julgamento o(a) Exm°(a). Sr(a). Dr(a). Luis Nicomedes de Figueiredo Porto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de janeiro de 2007. Desembargador Jo: • Ç achado de Souza Re . tor TRIBUNAL DE JUSTIÇA CoordenaderK,./Jallolfulat, Pegf3tratió 074:;17 • •