• - tw-7"-At‘ , ..r4t18 ititgP m ESTADO DA PARAIBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUST;ÇA DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS N.° 001.2007.024690-31001 RELATOR: EMBARGANTE: ADVOGADOS: EMBARGADO: ADVOGADOS: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO Taylah Tássia de Sousa Oliveira Thélio Farias e outros Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas Wellington Marques Lima Filho e outros EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE, OMISSÃO • OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do. CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. AC OR DAa Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, na conformidade do voto do relator, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios. 110 RELATÓRIO Inconformado com a decisão proferida no Acórdão de f. 124/128, Taylah Tássia de Sousa Oliveira opôs, tempestivamente, os presentes Embargos Declaratórios alegando, em suma, que a decisão cameral foi omissa em relação ao fato de que a cautelar ajuizada teria efeito satisfativo, bem como no tocante à circunstância de que a não interposição de ação principal gera a perda dos efeitos da liminar e não a extinção do feito. Após outras digressões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, para que os questionamentos suscitados sejam esclarecidos. 1\9k), Em síntese, o relatório. V O T O: O Exmo. Des. MANOEL SOARES MONTEIRO (RELATOR) De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art.' 55 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição ou omissão. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Em relação à suposta omissão de que a cautelar ajuizada teria efeito satisfativo, bem como no tocante à circunstância de que a não interposição de ação principal gera a perda dos efeitos da liminar e não a extinção do feito, verifico que. a insatisfação não procede, porquanto o acórdão, nesse particular, enfrentou adequadamente a matéria, senão vejamos (f. 126/127): A matéria deduzida no presente feito, concernente ao pretenso direito da autora de ver-se matriculada em curso ministrado por instituição de ensino superior, malgrado não tenha concluído o ensino médio, reclama ao meu entendimento, exame em sede de cognição exauriente, sobretudo visando a constatação da presença dos requisitos necessários a tal desiderato, o que não se mostra compatível com o procedimento da cautelar apresentado. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a alteração da finalidade da sentença do processo cautelar em casos análogos, de forma • a antecipar a composição do conflito de interesses que se daria propriamente no processo principal, como medida de economia processual. No entanto, esta excepcionalidade encontra respaldoquando nenhum prejuízo houver no reconhecimento, desde logo, do direito material perseguido em definitivo. Assim, em algumas situações como esta em exame, foi possível emprestar, naquela Colenda Corte, o caráter satisfativo à providência cautelar obtida, até por que verificada a efetiva cognição exauriente. Ocorre que, para a matrícula e freqüência em curso superior, não basta a aprovação em concurso vestibular. Faz-se mister que o candidato tenha concluído o ensino médio (antigo segundo grau). condição imposta pelo direito legislado e que não é suscetível de supressão pelo magistrado. Ora, na espécie. a apelada não produziu nenhuma prova neste sentido. Deixou escoar o prazo legal (trinta dias) para promover o ajuizamento da ação principal, que seria a via adequada à obtenção em definitivo da tutela jurisdicional invocada. 1111 Nesse particular, impende mencionar, conforme observou o judicioso parecer ministerial (f. 116), "...que não há nos autos, pelo menos até o momento, qualquer prova de que a autora concluiu o ensino médio." Assim, se a presente relação tem natureza precipuamente cautelar, até porque a autora afirmou em sua inicial que se comprometeria a "propor a competente AÇÃO DECLARATÓRIA, para fins de declarar judiclamente o direito a somente quando começar a assistir aula ter que apresentar o certificado de conclusão do segundo grau..." (f. 17), o ajuizamento da ação principal se fazia indispensável para efetivamente comprovar que a conclusão do curso se dera no momento, em sua ótica, considerado correto. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CA ELAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO • FEITO. 1. Não há violação do art. 126 e 458 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo. Tribunal Federal. 4. Na espécie, a relação processual tem caráter tipicamente cautelar o que impõe a propositura da demanda principal no prazo previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil 5. "- A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. - O nãoajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito" (EREsp 327.438/DE Rd Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial. DJ 14.08.2006). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp 443.9411MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008). (destaquei)' • Vale transcrever, ainda e a respeito, a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY 1 em comentário ao art. 806, do CPC, verbis: "Não ajuizada a principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela. Matéria de ordem pública que é, a decadência deve ser pronunciada de oficio pelo juiz. A norma só se aplica às cautelares antecedentes, pois, quanto às incidentes, a ação principal já se encontra em curso. A decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que seja titular o requerente. Assim, mesmo após verificar-se a decadência da cautela, o requerente pode ajuizar ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto. Apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos". (destaquei) Se assim é, não há que se falar na subsistência da liminar anteriormente concedida, sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto à recorrida incumbia, no mínimo, ter atendido à determinação legal de propositura da ação principal no prazo estabelecido. Nada obsta. contudo, que venha ainda a propor a ação principal, caso a deseje. Com efeito, das razões suscitadas, facilmente se constata que a insurgência é contra a legalidade do ato. Seu inconformismo, desse modo, diz respeito, exatamente, ao mérito do recurso, o que, efetivamente, já foi declinado na decisão ora atacada. Ora, os embargos declaratórios visam afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.lnocorrendo qualquer desses pressupostos impõe-se, repita-se, sua rejeição. "(...) Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no 1 In Código de Processo Civil Comentado, 9 a edição, p. 951 r que pertine à aplicação da teoria do fato consumado na hipótese de matricula de estudantes de ensino médio e fundamental, filhos e dependentes de oficial da Marinha, transferido ex officio, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 734.450/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 143). Destaquei. "A tarefa do tribunal nos EDcl é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar a dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato" (RTJ 103/269). No caso em tela, repita-se, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos. Ademais, os embargos declaratórios não servem para reexaminar a matéria já devidamente apreciada pelo Colegiado. Não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a analisar questões já apreciadas e óbices já superados, exceto, para sanar um dos pressupostos exigidos para seu acolhimento. No tocante ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de entender desnecessária a manifestação judicial sobre todos os fundamentos ou dispositivos legais referidos pelas partes, bastando que solucione as questões nucleares da controvérsia posta nos autos. 110 Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS. É como voto. Presidiu o julgamento, cdm voto, o Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro, relator, dele participando, o Exmo. Sr. Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito Convocado, e o Exmc. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito' Convocado. Presente à Sessão a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, Procuradora de Justiça. • Sala de Sessões da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 12 dias do mês de novembro de 2009. pljè JAI DES. M NOEL SOARES MONTEIRO RELATOR .• RiBUNAL DE JUSTIÇAI Coordenadoria Judiciária Regletrado em f •