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ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUST;ÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS N.° 001.2007.024690-31001
RELATOR:
EMBARGANTE:
ADVOGADOS:
EMBARGADO:
ADVOGADOS:
Des. MANOEL SOARES MONTEIRO
Taylah Tássia de Sousa Oliveira
Thélio Farias e outros
Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas
Wellington Marques Lima Filho e outros
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE, OMISSÃO
•
OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do.
CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam
para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
AC OR DAa Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, na conformidade do voto do relator,
à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios.
110
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão proferida no Acórdão de f. 124/128,
Taylah Tássia de Sousa Oliveira opôs, tempestivamente, os presentes Embargos
Declaratórios alegando, em suma, que a decisão cameral foi omissa em relação ao fato
de que a cautelar ajuizada teria efeito satisfativo, bem como no tocante à circunstância
de que a não interposição de ação principal gera a perda dos efeitos da liminar e não a
extinção do feito. Após outras digressões, pugnou pelo acolhimento dos presentes
embargos, para que os questionamentos suscitados sejam esclarecidos.
1\9k),
Em síntese, o relatório.
V O T O: O Exmo. Des. MANOEL SOARES MONTEIRO
(RELATOR)
De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art.'
55 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando
houver na decisão vergastada obscuridade, contradição ou omissão.
É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de
alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que
se impõe.
Em relação à suposta omissão de que a cautelar ajuizada teria
efeito satisfativo, bem como no tocante à circunstância de que a não interposição de
ação principal gera a perda dos efeitos da liminar e não a extinção do feito, verifico que.
a insatisfação não procede, porquanto o acórdão, nesse particular, enfrentou
adequadamente a matéria, senão vejamos (f. 126/127):
A matéria deduzida no presente feito, concernente ao pretenso direito da
autora de ver-se matriculada em curso ministrado por instituição de
ensino superior, malgrado não tenha concluído o ensino médio, reclama
ao meu entendimento, exame em sede de cognição exauriente, sobretudo
visando a constatação da presença dos requisitos necessários a tal
desiderato, o que não se mostra compatível com o procedimento da
cautelar apresentado.
É verdade que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a alteração da
finalidade da sentença do processo cautelar em casos análogos, de forma
• a antecipar a composição do conflito de interesses que se daria
propriamente no processo principal, como medida de economia
processual. No entanto, esta excepcionalidade encontra respaldoquando nenhum prejuízo houver no reconhecimento, desde logo, do
direito material perseguido em definitivo. Assim, em algumas
situações como esta em exame, foi possível emprestar, naquela Colenda
Corte, o caráter satisfativo à providência cautelar obtida, até por que
verificada a efetiva cognição exauriente.
Ocorre que, para a matrícula e freqüência em curso superior, não basta a
aprovação em concurso vestibular. Faz-se mister que o candidato tenha
concluído o ensino médio (antigo segundo grau). condição imposta pelo
direito legislado e que não é suscetível de supressão pelo magistrado.
Ora, na espécie. a apelada não produziu nenhuma prova neste sentido.
Deixou escoar o prazo legal (trinta dias) para promover o ajuizamento da
ação principal, que seria a via adequada à obtenção em definitivo da
tutela jurisdicional invocada.
1111
Nesse particular, impende mencionar, conforme observou o judicioso
parecer ministerial (f. 116), "...que não há nos autos, pelo menos até o
momento, qualquer prova de que a autora concluiu o ensino médio."
Assim, se a presente relação tem natureza precipuamente cautelar, até
porque a autora afirmou em sua inicial que se comprometeria a "propor
a competente AÇÃO DECLARATÓRIA, para fins de declarar
judiclamente o direito a somente quando começar a assistir aula ter que
apresentar o certificado de conclusão do segundo grau..." (f. 17), o
ajuizamento da ação principal se fazia indispensável para efetivamente
comprovar que a conclusão do curso se dera no momento, em sua ótica,
considerado correto.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CA ELAR. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO
PRINCIPAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
• FEITO. 1. Não há violação do art. 126 e 458 do CPC quando
o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do
recorrente. 2. Alegações genéricas quanto às prefaciais de
afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não
bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo.
Tribunal Federal. 4. Na espécie, a relação processual tem
caráter tipicamente cautelar o que impõe a propositura da
demanda principal no prazo previsto no artigo 806 do
Código de Processo Civil 5. "- A ação cautelar é sempre
dependente do processo principal e visa apenas garantir a
eficácia da futura prestação jurisdicional. - O nãoajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo
art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a
extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito"
(EREsp 327.438/DE Rd Min. Francisco Peçanha Martins,
Corte Especial. DJ 14.08.2006). 6. Recurso especial
conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp
443.9411MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe
06/10/2008).
(destaquei)'
• Vale transcrever, ainda e a respeito, a lição de NELSON NERY JÚNIOR
e ROSA MARIA ANDRADE NERY 1 em comentário ao art. 806, do
CPC, verbis:
"Não ajuizada a principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência
do direito à cautela. Matéria de ordem pública que é, a decadência deve
ser pronunciada de oficio pelo juiz. A norma só se aplica às cautelares
antecedentes, pois, quanto às incidentes, a ação principal já se encontra
em curso. A decadência atinge somente o direito à cautela,
permanecendo íntegro eventual direito material de que seja titular o
requerente. Assim, mesmo após verificar-se a decadência da cautela, o
requerente pode ajuizar ação principal, se o direito nela pleiteado
ainda não tiver sido extinto. Apenas a medida cautelar concedida é
que perderá seus efeitos".
(destaquei)
Se assim é, não há que se falar na subsistência da liminar anteriormente
concedida, sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução de
mérito, porquanto à recorrida incumbia, no mínimo, ter atendido à
determinação legal de propositura da ação principal no prazo
estabelecido. Nada obsta. contudo, que venha ainda a propor a ação
principal, caso a deseje.
Com efeito, das razões suscitadas, facilmente se constata que a
insurgência é contra a legalidade do ato. Seu inconformismo, desse modo, diz respeito,
exatamente, ao mérito do recurso, o que, efetivamente, já foi declinado na decisão ora
atacada.
Ora, os embargos declaratórios visam afastar da decisão
qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade acaso
identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.lnocorrendo qualquer desses pressupostos impõe-se, repita-se, sua rejeição.
"(...) Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no
1 In Código de Processo Civil Comentado, 9 a edição, p. 951
r
que pertine à aplicação da teoria do fato consumado na hipótese de
matricula de estudantes de ensino médio e fundamental, filhos e
dependentes de oficial da Marinha, transferido ex officio, o que é inviável
de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos
limites previstos no artigo 535 do CPC. (...) 7. Embargos de declaração
rejeitados." (EDcl no REsp 734.450/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 143).
Destaquei.
"A tarefa do tribunal nos EDcl é a de suprir a omissão apontada ou de
dissipar a dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é
sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos
de fato" (RTJ 103/269).
No caso em tela, repita-se, não há qualquer omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os
próprios pressupostos. Ademais, os embargos declaratórios não servem para
reexaminar a matéria já devidamente apreciada pelo Colegiado.
Não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a
analisar questões já apreciadas e óbices já superados, exceto, para sanar um dos
pressupostos exigidos para seu acolhimento.
No tocante ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de entender desnecessária a manifestação judicial sobre
todos os fundamentos ou dispositivos legais referidos pelas partes, bastando que
solucione as questões nucleares da controvérsia posta nos autos.
110
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
É como voto.
Presidiu o julgamento, cdm voto, o Exmo. Sr. Des. Manoel Soares
Monteiro, relator, dele participando, o Exmo. Sr. Dr. João Batista Barbosa, Juiz de
Direito Convocado, e o Exmc. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito'
Convocado. Presente à Sessão a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado,
Procuradora de Justiça.
•
Sala de Sessões da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 12 dias do mês de novembro de
2009.
pljè JAI
DES. M NOEL SOARES MONTEIRO
RELATOR
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RiBUNAL DE JUSTIÇAI
Coordenadoria Judiciária
Regletrado em
f
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Des. MANOEL SOARES MONTEIRO Taylah Tássia de Sousa