CURSO DE DIREITO
Direito Civil IV
DIREITO DAS COISAS
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade III – DA PROPRIEDADE)
Plano de Aula nº 11
OBJETO: Propriedade imóvel.
OBJETIVO: Analisar o fundamento das limitações à
propriedade, a natureza e classificação das restrições
ao domínio.
RESTRIÇÕES AOS DIREITO DE PROPRIEDADE
a) Fundamento das limitações à propriedade ● Encontra-se no
primado do interesse coletivo ou público sobre o individual e na
função social da propriedade, visando proteger o interesse
público social e o interesse privado, considerado em relação à
necessidade social de coexistência pacífica.
b) Natureza ● Trata-se de obrigação propter rem, porque tanto o
devedor como o credor são titulares de um direito real, pois
ambos os direitos – o do credor e o do devedor – incidem sobre a
mesma coisa, só que não são oponíveis erga omnes nem
interessam a terceiros.
c) Restrições à propriedade em virtude de interesse social:
Conceito ● Pressupõem a ideia de subordinação do direito de
propriedade privado aos interesses públicos e às
conveniências sociais. São restrições imprescindíveis ao
bem-estar coletivo e à própria segurança da ordem econômica
e jurídica do país.
Restrições Constitucionais ● CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXV,
23, III, VI, XI, 170, II e III, 176, §§ 1º ao 4º, 177, I a IV, 182, §§ 3º e 4º, I e II,
184, §§ 1º a 5º, 185, I, II, e parágrafo único, 216, IV e V, § 1º, 243, caput.
1. As leis que proíbem demolição de monumentos
históricos (Dec-Lei n. 25/37).
2. As que protegem a lavoura (Dec-Lei n. 3.855/41).
3. As que protegem a indústria (Dec-Lei n. 4.661/42;
Lei n. 6.122/43).
Restrições
Administrativas
4. As que protegem o comércio (Dec-Lei n. 3.182/41;
Dec-Lei n. 3.545/41, art. 3º, Modificado pelo
Dec-Lei n. 3.392/41).
5. As que defendem a Economia Popular.
6. As que têm finalidades urbanísticas (Dec-Lei n.
8.938/46, arts. 29 e 36).
7. As que, baseadas no interesse da saúde pública,
proíbem,
culturas
nocivas,
impedem
habitações em locais insalubres e a venda
de certos remédios.
8. As do Código de Mineração (Dec-Lei n. 227/67,
arts. 27 e 60).
9. As do Código Florestal.
Restrições
Administrativas
10. As do Decreto-Lei n. 7.719/45, da Lei n. 4.515/66,
do Decreto n. 68.920/71, da Lei n. 6.298/75 e
das Leis n. 6.350/76, 6.833/80, 6.997/82 e
7.565/86.
11. As do Decreto-Lei n. 3.240/41.
12. As da Lei n. 35.021/58.
13. As do Decreto-Lei n. 9.120/46, art. 11, § 3º.
14. As do Decreto n. 52.892/72.
1. Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64).
Limitações à
propriedade 2. Ato Complementar n. 45/69; Lei n. 5.709/71 e Decreto
n. 74.965/74.
rural
3. CF, art. 191 e parágrafo único, e CC, art. 1.239.
1. A do Decreto-Lei n. 4.812/42, modificado pelo
Decreto-Lei n. 5.451/43.
2. As da Lei n. 6.634/79 e do Decreto n. 85.064/80.
Limitações de
natureza militar
3. A do Decret0-Lei n. 3.437/41.
4. A do Decreto-Lei n. 4.008/42.
5. Lei n. 6.634/79 e Lei n. 5.130/66.
Restrições em razão de Lei Eleitoral ● A do art. 135, § 3º, do
Código Florestal (Lei n. 4.737/65).
d) Limitações ao domínio baseadas no interesse privado:
Fundamento
●
Inspiram-se no propósito de coexistência
harmônica e pacífica de direitos, fundando-se no próprio
interesse do titular do bem ou de terceiro, a quem este
pretende beneficiar, não afetando, desta forma, a extensão do
exercício do direito de propriedade, caracteriza-se por sua
bilateralidade ante o vínculo recíproco que estabelece.
a) Servidões prediais (CC, arts. 1.378 a 1.389).
b) A do art. 548 do Código Civil.
c) A do art. 550 do Código Civil.
Casos
d) As da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91).
e) As da Lei n. 6.766/79.
f) As dos arts. 1.327 a 1.330 e 1.336 do Código Civil.
g) As relações de direito de vizinhança:
Conceito ● Direitos de vizinhança são limitações
impostas por normas jurídicas às propriedades
individuais, com o escopo de conciliar
interesses de proprietários vizinhos, reduzindo
os poderes inerentes ao domínio e de modo a
regular a conveniência social (Daibert).
Restrição do domínio quanto à intensidade do seu
exercício:
● Uso anormal e uso normal da propriedade
(CC, arts. 1.277 a 1.281; CPC, art.
275, II, j; Decreto-Lei n. 3.688/41,
arts. 30, 38 e 42).
a) Grau de tolerabilidade.
● Fatores que
devem ser
apreciados
b) Uso e costumes locais.
c) Natureza do incômodo.
d) Pré-ocupação.
Limitações
servidões:
legais
à
propriedade,
similares
ás
● Árvores limítrofes (CC, arts. 1.282 a 1.284).
● Passagem forçada → É o direito que tem
o dono de prédio rústico ou urbano,
que se encontra encravado em
outro, sem acesso para via pública,
nascente ou porto, de reclamar do
vizinho que lhe deixe passagem,
fixando-se a esta judicialmente o
rumo quando necessário (CC, arts.
1.285, §§ 1º a 3º, e 1.389, III).
● Passagem de cabos e tubulações (CC,
arts. 1.286 e 1.287I).
● Águas → CC, arts. 1.288 a 1.296; :
Código das Águas (Dec-Lei n.
24.643/34, com modificações do DecLei n. 852/38), arts. 69, 71, 78, 90, 92
e parágrafo único, 94, 103 e
parágrafo único, 105, 107 e
parágrafo único, 117 e 121; CP, art.
161, § 1º, I..
Restrição oriundas das relações de contiguidade entre
dois prédios:
● Limite entre prédios (CC, arts. 1.297 e § 1º
e 1.298; CPC, arts. 946, I, 950 a 966).
● Direito de tapagem (CC, arts. 1.297, §§ 1º e
2º, 1.298, 1.304 a 1.307, 1.328, 1.330,
936, 1.313, II §§ 2º e 3º; CPC, arts.
275,II, d e g; CP, arts. 161, 164).
● Direito de construir (CC, arts. 1.299 a
1.313; CPC, art. 934).
DICAS DE ESTUDO
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das
Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 262312.
Download

Apresentação do PowerPoint