CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade III – DA PROPRIEDADE) Plano de Aula nº 11 OBJETO: Propriedade imóvel. OBJETIVO: Analisar o fundamento das limitações à propriedade, a natureza e classificação das restrições ao domínio. RESTRIÇÕES AOS DIREITO DE PROPRIEDADE a) Fundamento das limitações à propriedade ● Encontra-se no primado do interesse coletivo ou público sobre o individual e na função social da propriedade, visando proteger o interesse público social e o interesse privado, considerado em relação à necessidade social de coexistência pacífica. b) Natureza ● Trata-se de obrigação propter rem, porque tanto o devedor como o credor são titulares de um direito real, pois ambos os direitos – o do credor e o do devedor – incidem sobre a mesma coisa, só que não são oponíveis erga omnes nem interessam a terceiros. c) Restrições à propriedade em virtude de interesse social: Conceito ● Pressupõem a ideia de subordinação do direito de propriedade privado aos interesses públicos e às conveniências sociais. São restrições imprescindíveis ao bem-estar coletivo e à própria segurança da ordem econômica e jurídica do país. Restrições Constitucionais ● CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXV, 23, III, VI, XI, 170, II e III, 176, §§ 1º ao 4º, 177, I a IV, 182, §§ 3º e 4º, I e II, 184, §§ 1º a 5º, 185, I, II, e parágrafo único, 216, IV e V, § 1º, 243, caput. 1. As leis que proíbem demolição de monumentos históricos (Dec-Lei n. 25/37). 2. As que protegem a lavoura (Dec-Lei n. 3.855/41). 3. As que protegem a indústria (Dec-Lei n. 4.661/42; Lei n. 6.122/43). Restrições Administrativas 4. As que protegem o comércio (Dec-Lei n. 3.182/41; Dec-Lei n. 3.545/41, art. 3º, Modificado pelo Dec-Lei n. 3.392/41). 5. As que defendem a Economia Popular. 6. As que têm finalidades urbanísticas (Dec-Lei n. 8.938/46, arts. 29 e 36). 7. As que, baseadas no interesse da saúde pública, proíbem, culturas nocivas, impedem habitações em locais insalubres e a venda de certos remédios. 8. As do Código de Mineração (Dec-Lei n. 227/67, arts. 27 e 60). 9. As do Código Florestal. Restrições Administrativas 10. As do Decreto-Lei n. 7.719/45, da Lei n. 4.515/66, do Decreto n. 68.920/71, da Lei n. 6.298/75 e das Leis n. 6.350/76, 6.833/80, 6.997/82 e 7.565/86. 11. As do Decreto-Lei n. 3.240/41. 12. As da Lei n. 35.021/58. 13. As do Decreto-Lei n. 9.120/46, art. 11, § 3º. 14. As do Decreto n. 52.892/72. 1. Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64). Limitações à propriedade 2. Ato Complementar n. 45/69; Lei n. 5.709/71 e Decreto n. 74.965/74. rural 3. CF, art. 191 e parágrafo único, e CC, art. 1.239. 1. A do Decreto-Lei n. 4.812/42, modificado pelo Decreto-Lei n. 5.451/43. 2. As da Lei n. 6.634/79 e do Decreto n. 85.064/80. Limitações de natureza militar 3. A do Decret0-Lei n. 3.437/41. 4. A do Decreto-Lei n. 4.008/42. 5. Lei n. 6.634/79 e Lei n. 5.130/66. Restrições em razão de Lei Eleitoral ● A do art. 135, § 3º, do Código Florestal (Lei n. 4.737/65). d) Limitações ao domínio baseadas no interesse privado: Fundamento ● Inspiram-se no propósito de coexistência harmônica e pacífica de direitos, fundando-se no próprio interesse do titular do bem ou de terceiro, a quem este pretende beneficiar, não afetando, desta forma, a extensão do exercício do direito de propriedade, caracteriza-se por sua bilateralidade ante o vínculo recíproco que estabelece. a) Servidões prediais (CC, arts. 1.378 a 1.389). b) A do art. 548 do Código Civil. c) A do art. 550 do Código Civil. Casos d) As da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91). e) As da Lei n. 6.766/79. f) As dos arts. 1.327 a 1.330 e 1.336 do Código Civil. g) As relações de direito de vizinhança: Conceito ● Direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas às propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a conveniência social (Daibert). Restrição do domínio quanto à intensidade do seu exercício: ● Uso anormal e uso normal da propriedade (CC, arts. 1.277 a 1.281; CPC, art. 275, II, j; Decreto-Lei n. 3.688/41, arts. 30, 38 e 42). a) Grau de tolerabilidade. ● Fatores que devem ser apreciados b) Uso e costumes locais. c) Natureza do incômodo. d) Pré-ocupação. Limitações servidões: legais à propriedade, similares ás ● Árvores limítrofes (CC, arts. 1.282 a 1.284). ● Passagem forçada → É o direito que tem o dono de prédio rústico ou urbano, que se encontra encravado em outro, sem acesso para via pública, nascente ou porto, de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo quando necessário (CC, arts. 1.285, §§ 1º a 3º, e 1.389, III). ● Passagem de cabos e tubulações (CC, arts. 1.286 e 1.287I). ● Águas → CC, arts. 1.288 a 1.296; : Código das Águas (Dec-Lei n. 24.643/34, com modificações do DecLei n. 852/38), arts. 69, 71, 78, 90, 92 e parágrafo único, 94, 103 e parágrafo único, 105, 107 e parágrafo único, 117 e 121; CP, art. 161, § 1º, I.. Restrição oriundas das relações de contiguidade entre dois prédios: ● Limite entre prédios (CC, arts. 1.297 e § 1º e 1.298; CPC, arts. 946, I, 950 a 966). ● Direito de tapagem (CC, arts. 1.297, §§ 1º e 2º, 1.298, 1.304 a 1.307, 1.328, 1.330, 936, 1.313, II §§ 2º e 3º; CPC, arts. 275,II, d e g; CP, arts. 161, 164). ● Direito de construir (CC, arts. 1.299 a 1.313; CPC, art. 934). DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 262312.