1ª.Igreja Presbiteriana Independente de Osasco Secretaria da Melhor Idade Estatuto do Idoso O Direito dos Idosos Mathias , RC - 2011 LEI 10.741, DE 1° DE OUTUBRO DE 2003. Art. 1° É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. estado família sociedade idoso DO DIREITO À SAÚDE Arts. 15 ao 19 • prioridade no atendimento. • atendimento geriátrico e gerontológico (SP: 4milhões de idosos, 250 geriatras) • medicamentos gratuitos, assim como próteses, órteses. • idoso internado, direito a acompanhante. • vedada a cobrança diferenciada nos planos de saúde. DOS ALIMENTOS Arts.11 ao 14 • Solidariedade • MP • Art. 34: 65 anos, 1 salário mínimo , nos termos do Loas (Lei Orgânica da Assistência Social) DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Arts 20 a 25 • acesso à educação. • criação de universidade aberta. • desconto de 50% em atividades culturais e de lazer. • meios de comunicação manter espaços ou horários especiais voltados aos idosos. DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO Arts 26 a 28 • direito ao exercício de atividade profissional. • vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade. • pode ser registrado, porém, fará jus apenas aos direitos na CLT e o auxílio por acidente. DA HABITAÇÃO Arts. 37 a 38 • moradia digna. • instituições : obrigadas em provê-los com alimentação regular e higiene. • programas habitacionais: 3% DO TRANSPORTE Arts. 39 a 42 • gratuidade. • 65 anos. • 10% de assentos reservados aos idosos. • SP : BOM; Osasco: BEM. • trens: identidade. • metrô: bilhete obtido na Estação Mal Deodoro do Metrô(loja 1): 8:30/16:00 hs. • estacionamentos públicos e privados: 5% das vagas. DO ACESSO A JUSTIÇA Arts 69 a 71 • prioridade na tramitação dos processos. • a prioridade não cessa com a morte do beneficiado. • Defensoria Pública de Osasco. • SAJ –UNIFIEO. • UNIBAN DOS CRIMES Art. 4°. Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão , e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1°. É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos dos idosos. Art. 96. Discriminação. (6 meses/1 ano, multa) Art. 97. Omissão de socorro. (6m a1 ano,multa) Art. 98. Abandono. (6 meses/3 anos,multa) Art. 99. Exposição do idoso ao perigo. Art. 100. Arts. 101 a 108 • descumprimento de ordem judicial. • crime de apropriação. • apropriação de patrimônio. • negativa de internação e retenção de documentos. • depreciação injuriosa. • indução perniciosa. • coação. • registro notarial indevido Delegacia do idoso Rua Pedro Viel, 61, Osasco, SP. Promotoria do idoso de Osasco Fórum Av das Flores, 703, Jd das Flores. Defensoria Pública Av dos Autonomistas, 3094. OAB- Osasco Av das Flores, 707, Jd das Flores.