DIREITO PENAL IV
Aula 16 – Lei de Drogas. Política Criminal de Drogas.
Parte I.
DIREITO PENAL IV
OBJETIVOS
Ao final da aula o aluno será capaz de:
● Conhecer o plano de aula.
●Reconhecer, mediante a análise dos casos concretos
propostos, os diferenciados modelos de política criminal
adotados para as condutas típicas de uso indevido e tráfico
ilícito de drogas.
● Identificar, mediante a análise dos casos concretos
propostos, as condutas típicas de uso indevido de drogas e
seus consectários penais e processuais penais.
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ESTRUTURA DE CONTEÚDO.
1. Lei n. 11.343/2006. Política Criminal de Drogas.
Movimento da Tolerância Zero e Política da Redução de
Danos – distinção. A Lei n.11.343/2006 e o Princípio da
Alteridade. A Lei n.11.343/2006 e o Direito Intertemporal.
2.Distinção entre as condutas de uso indevido de drogas e
tráfico ilícito de drogas.
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1. Lei n. 11.343/2006. Política Criminal de Drogas.
SISNAD – Sistema Nacional de Políticas sobre
Drogas (Dec. Lei n.5912/2006).
Lei n.11343/2006 . Art. 1o Esta Lei institui o Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;
prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção
e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelece normas para repressão à produção não autorizada
e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
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Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como
drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou relacionados em
listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da
União.
[...]
Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a tornálo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o
uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros
comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento
sobre drogas no país;
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III - promover a integração entre as políticas de prevenção do
uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e de repressão à sua produção não
autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais
dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal,
Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração
e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.
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1.1. A Lei n.11.343/2006 e o Princípio da Alteridade.
A partir na década de 70 se verificou a introdução, no
Brasil, de um discurso, predominantemente, sanitário e jurídico,
no qual o uso indevido de drogas, além de atingir o usuárioenfermo, representava um perigo para toda a comunidade
Segundo a Organização Mundial de Saúde a
Toxicomania “é um estado de intoxicação periódico ou crônico,
nocivo ao indivíduo e à sociedade, pelo consumo repetido de
uma droga natural ou sintética” (GRECO FILHO, Vicente e
RASSI, João Daniel. Lei de Drogas Anotada. São Paulo:
Saraiva, 2007, pp 10-11)
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Conceito de drogas.
Toda substância natural ou sintética suscetível de criar
a) um efeito sobre o sistema nervoso central;
b) uma dependência psíquica ou física;
c) um dano à saúde pública e social
( Francis Caballero apud GRECO FILHO, Vicente, op.cit. pp
12-13)
Lei n.11343/2006.
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o
desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista
mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias
entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob
controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio
de 1998.
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1.2. A Lei n.11.343/2006 e o Direito Intertemporal.
Ponto a ser analisado no estudo dos crimes em espécie
em relação à revogação da Lei n.6368/1976
Obs. A Lei n.10409/2009 e sua eficácia.
1.3. Movimento da Lei e da Ordem e Política da Redução
de Danos – distinção.
Movimento da Lei e da Ordem e a Teoria da Vidraça
Quebrada - Política criminal instituída, no início da década
de 90, pelo prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani.
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Política da Redução de Danos. Europa.
Se um consumidor de drogas (homem ou mulher) não
consegue ou não quer renunciar ao consumo de drogas,
deve-se ajudá-lo a reduzir os danos que causa a si mesmo e
aos outros“ (BUNING & BRUSSEL, instituto português de
drogas e toxicodependência. Estratégia Nacional de Luta
contra a Droga. Disponível em: http://www.idt.pt).
Lei n.11343/2006
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e
dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito
desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida
e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de
drogas.
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Lei n.11343/2006
Lei n.11343/2006
TÍTULO IV
TÍTULO III
DA REPRESSÃO À
PRODUÇÃO NÃO
AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS
DAS ATIVIDADES DE
PREVENÇÃO DO USO
INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE
USUÁRIOS E
DEPENDENTES DE
DROGAS
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2.Distinção entre as condutas de uso indevido de drogas
e tráfico ilícito de drogas.
Norma Penal do mandato em branco.
Ementa: TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA MATERIALIDADE. O objeto material do crime
previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é a própria substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, nos termos do art. 66 do mesmo texto legal e da
regulamentação da referida norma penal em branco. Isso
porque o tráfico é um delito que deixa vestígios, ou seja, sem a
apreensão da droga, resta juridicamente impossível a
comprovação de sua existência, ainda que, de fato, possa se
verificar
a
sua
ocorrência.
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No caso dos autos não há qualquer vestígio de materialidade.
Absolvição mantida. CORRUPÇÃO DE MENORES.
Inexistência de prova apta a ensejar o juízo condenatório,
uma vez comprovado que a menor já estava corrompida
quando do ilícito. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº
70043428077, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em
28/09/2011).
Lei n.11343/2006. Art.28.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais,
bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. - O
paciente foi preso em flagrante em 04.08.2012, sob a
acusação de tráfico de entorpecentes. Foram apreendidos,
dentre outros objetos, 36 buchas de cocaína pesando 10,40g,
95 pedras de "crack" pesando 32,0g, um tijolo de maconha
pesando 1,70g, conforme noticia o AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.[...] Em relação a este requisito cumpre
consignar que, na espécie, não poderia ser desconsiderada a
quantidade apreendida de entorpecentes, principalmente tendo
em conta as espécies das substâncias: cocaína, "crack" e
maconha. - Foi apreendida expressiva quantidade de cocaína
(36 buchas pesando 10,40g), bem como de "crack" (95 pedras
pesando 32,0g), e de maconha (1 tijolo pesando 1,70g).
Precedentes. AULA 16. Lei de Drogas I
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A quantidade da droga, como deixou assentado a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, está a apontar "para o
grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio,
indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada
para a prática criminosa." (passagem da ementa do HC
18940/RJ, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado
em 05/03/2002). - Em relação à cocaína, ao crack e a
maconha, não há dúvida quanto às conseqüências negativas,
considerando os efeitos de seu uso. Magistério do perito
Marcos Passagli. - Não podemos desconsiderar, neste passo, a
gravidade da situação no estado, onde comunidades e
instituições aderiram à campanha "Crack, Nem Pensar."
("Combate ao crack une gaúchos"), com "mutirão para
combater a epidemia de crack que já atormenta mais de 50 mil
famílias no Rio Grande do Sul
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- O fato imputado ao acusado, assim, não pode ser
considerado de pequena relevância penal. "A difusão maciça
do consumo de drogas nas últimas décadas", conforme
assevera Carlos Alberto Plastino (Psicanalista, cientista político
e economista, Professor de IMS-UERJ e da PUC-Rio - trabalho
apresentado no Seminário Internacional sobre Toxicomanias,
em 8 de julho de 2000), "transformou a toxicomania numa
grave questão social."Além disso, cresce a violência causada
pelo uso de drogas. Com efeito, "O Brasil é citado nas
primeiras páginas do novo relatório do Conselho Internacional
de Controle de Narcóticos, órgão das Nações Unidas, como um
exemplo da violência causada pelas drogas. Segundo o
documento, boa parte dos 30 mil assassinatos que ocorrem por
ano no país está relacionada ao tráfico ou ao uso de drogas.
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"A violência relacionada com as drogas é um desafio nacional
particularmente sério, que tem um grande impacto nas
comunidades", diz o relatório. (artigo: "ONU: violência ligada à
droga é desafio nacional - de Lisandra Paraguassú). - Por
outro lado, o fato de a maior parte da droga não ter sido
apreendida na posse direta do paciente no momento da prisão
(de não trazer consigo a substância entorpecente), mas de se
encontrar em um bueiro próximo, não descaracteriza o delito.
Os inúmeros expedientes utilizados pelos traficantes para
evitar o flagrante e, consequentemente, a responsabilidade
penal, são conhecidos por esta Corte e pelo Superior Tribunal
de Justiça [v.g. esconder em casa de terceiros (por vezes
mediante ameaça),
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em terrenos baldios, na parte externa da casa, em vasos
sanitários, em cano de esgoto, em cima de árvores próximos
aos pontos de trafico, no interior da vagina, no ânus, não
sendo raro, também, a ingestão da droga etc...)
[...]
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70050483676,
Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em
30/08/2012)
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