Prof. Me. Jorielson Nascimento DIREITO PENAL II DA AÇÃO PENAL DA AÇÃO PENAL Art. 100 a 106, CP Art. 24 a 62, CPP Considerações Iniciais A ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente declara-a privativa do ofendido; A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça; A ação de iniciativa privada é promovida, mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 3 Considerações Iniciais A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Ação privada subsidiária ou substituva da pública). No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 4 Espécies de Ação Penal PÚBLICA: PRIVADA: Incondicionada; Exclusiva; Condicionada: Subsidiária da Pública; 1. Representação do ofendido; Personalíssima; 2. Requisição do MJ; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 5 Considerações Iniciais Notitia Criminis: comunicação de crime à autoridade policial competente, que instaurará inquérito, se for o caso. Pedido de abertura de inquérito; Queixa-crime: corresponde à denúncia, devendo conter os mesmos elementos (narrativa do fato e das circunstâncias, tipificação do crime, qualificação do querelado e rol de testemunha). Só se diversifica da denúncia pelo sujeito que as oferece; Representação: é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal solicitando ao MP instaurar a persecução penal - Irretratável; Denúncia: promovida privativamente pelo Ministério Público – Ação Penal; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 6 Condições da Ação Penal Possibilidade jurídica previsibilidade na lei penal Legitimidade para agir: do (genéricas) pedido: somente o titular do interesse; Interesse de agir: lesão ou ameaça a um direito; Justa causa: mínimo de prova que deve sustentar a acusação. 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 7 Ação Penal Pública Incondicionada Peça inicial: Denúncia; Forma de iniciar o Inquérito nos crimes de ação pública incondicionada: Portaria da autoridade policial, mediante notícia do crime; Ofício do Ministério Público; Ofício requisitório de Juiz de Direito; Requerimento de qualquer pessoa do povo – notitia criminis (art. 27, CPP); Auto de prisão em flagrante 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 8 Ação Penal Pública Incondicionada Princípios: Oficialidade: cabe ao MP promover privativamente a ação penal pública (arts. 129, I, CRFB/88; 100, §1º, CP; e 24, CPP); Obrigatoriedade ou legalidade ou necessidade: O MP é obrigado a promover a ação penal (art. 24, CPP); Indisponibilidade: O MP é obrigado a promover a ação penal (art. 24, CPP);Instaurada a ação penal, proíbe-se que o MP desista dela (art. 42, CPP) – exceção transação penal” Divisibilidade: processo pode ser desmembrado. Pode ser contra só um acusado; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 9 Ação Penal Pública Incondicionada Crime complexo: Desnecessário: Ex.: latrocínio (art. 157, §3º, CP); Injúria real (art. 140, §2º, CP); Estupro qualificado (art. 213 c/c 223, CP) – lesão grave, gravíssima ou morte; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 10 Ação Penal Pública Condicionada Requisição criminal: Representação criminal: 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 11 Ação Penal Pública Condicionada OBS: o inquérito e a ação penal, nos crimes em que a ação pública depender de representação ou requisição, não poderão ser iniciados sem manifestação de vontade do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. É iniciada por meio de denúncia feita pelo MP, mas depende de representação do ofendido ou de seu representante legal ou de requisição do MJ; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 12 Ação Penal Pública Condicionada Forma de iniciar o Inquérito nos crimes de ação pública condicionada: Ofício requisitório do MP, mais representação ofendido ou de seu representante legal; Ofício requisitório do Juiz de Direito, mais representação do ofendido ou de seu representante legal; Representação do ofendido ou de seu representante legal; Auto de prisão em flagrante, mais representação do ofendido ou seu representante legal 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento do 13 Ação Penal Pública Condicionada Requisição a) crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, §3º,CP); b) Crimes contra a honra, cometidos contra Chefe de Governo estrangeiro (art. 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145, CP); c) Crimes de injúria praticados contra o Presidente da República. Nos crimes de calúnia e difamação contra o Presidente da República, se presentes as condições expostas nos arts. 1º e 2º da Lei de Segurança Nacional; d) Nos crimes contra a honra, cometidos contra Chefe de Estado ou Governo estrangeiro ou seus representantes diplomáticos, por meio da imprensa (Lei de Imprensa); 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 14 Ação Penal Pública Condicionada Requisição e) Crimes contra a honra, praticados por meio de imprensa contra Ministro do STF (exceto o seu presidente – arts. 1º e 2º c/c 26 da Lei de Segurança Nacional) - em se tratando de INJÚRIA aos chefes dos Poderes da União, a ação penal é pública condicionada à requisição do MJ (art. 23, I, c/c o art. 40, I, da Lei de Imprensa, pois a Lei de Segurança Nacional, em seu art. 26, não cuidou da injúria); f) Crimes contra a honra, cometidos pela imprensa contra Ministro de Estado (art. 23, I, c/c o art. 40, I, da Lei de Imprensa); g) Nos crime de injúria, cometidos pela imprensa contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 15 Ação Penal Pública Condicionada Representação Manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, permitindo ou autorizando o Estado a desenvolver as atividades necessárias para investigar a infração penal e apurar a respectiva autoria; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 16 Ação Penal Pública Condicionada Representação Retratabilidade da Representação: Art. 102, CP – a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia; Retratabilidade da Requisição: Divergência doutrinária; Retraração de retratação: STF – possibilidade Impossibilidade 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 17 Ação Penal Pública Condicionada Representação Prazo: Decadencial – a partir no conhecimento da autoria do fato - peremptório – não se interrompe – não se suspende, nem com inquérito; Queixa e Representação – 6 (seis) meses; Não vinculam o MP; Vítima menor; STF – dois prazos – súmula 594 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 18 Ação Penal Pública Condicionada Representação Figuras típicas representação: que dependem de Arts. 130, §2º; 145, parágrafo único; 147, parágrafo único; 151, §4º; 152, parágrafo único; 153, parágrafo único; 154, parágrafo único; 156, § 1º; 176, parágrafo único; 182; 196, §2º, CP Lei de imprensa – art. 40, I, b – crimes contra honra contra funcionário público; Art. 88, Lei n. 9.099/95 – lesão corporal leve e culposa. 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 19 Ação Penal Privada Ação privada propriamente dita ou ação penal privada exclusiva: proposta pelo ofendido ou seu representante legal, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; Ação penal privada subsidiária da pública: vencido o prazo para oferecimento da denúncia (cinco dias indiciado preso, 15 dias se solto – início da ação penal por meio da queixa. Ação penal privada personalíssima: cabe exclusivamente ao próprio ofendido, somente a vítima pode ingressar em juízo com a queixa-crime; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 20 Ação Penal Privada Forma de iniciar o Inquérito nos crimes de ação penal privada: Requerimento do ofendido, representante legal (art. 100, §2º, CP, ou art. 30, CPP) ou, em caso de morte, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; Auto de prisão em flagrante, mais representação ou autorização. 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 21 Ação Penal Privada Princípios: Oportunidade ou da conveniência: a critério dos interesses do ofendido; Indivisibilidade: crime praticado por várias pessoas, a ação penal deverá ser promovida contra todos os agentes, não podendo o particular escolher quem vai processar. Disponibilidade: possibilidade de abandono da ação 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 22 Ação Penal Privada Prazo: A partir do dia em que se sabe quem é o autor do crime; No caso da ação privada subsidiária da pública, o início do prazo ocorro no dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (arts. 56º, LIX, CRFB, 100, §3º, CP e 29, CPP) bem como recurso supletivo (arts. 598 e 584, §1º, CPP). 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 23 Ação Penal Privada Não cabe a subsidiariedade quando o MP, justificadamente, requer e obtém o arquivamento dos autos, por falto de elementos para a denúncia; A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49, CPP); Ofendido menor de 18 anos não capacidade penal para atos processuais; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento tem 24 Ação Penal Privada Ação penal nos crimes de estupro: Em regra (art. 225, caput, CP), é de ação privada, excepcionalmente incondicionada ou condicionada: 1. Se ocorrer morte – incondicionada; 2. Lesão corporal incondicionada; de natureza grave – 3. Com abuso de poder familir, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (art. 225, §1º, II, CP) – incondicionada; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 25 Ação Penal Privada Ação penal nos crimes de estupro: 4. Se a vítima ou pais não podem prover as despesas do processo – condicionada; 5. Com lesão leve: a) Jurisprudência - STF, súmula 608 – crime complexo - incondicionada b) Doutrina – lesão leve (art. 88, Lei n. 9.099/95) – não complexo – exclusivamente privada 6. Estupro presumido – ação privada 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 26 Ação Penal Privada Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa: Expressa – declaração assinada – pode ser por procurar especial / Tácita: prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; É causa de extinção da punibilidade / Se ofendido morre ou ausente – renúncia de apenas um dos sucessor não produz extinção da punibilidade; Não precisa de anuência do querelado – unilateral; Não cabe em caso de ação pública condicionada; Momento da renúncia: Antes do início da ação penal; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 27 Ação Penal Privada Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa: Irretratabilidade da renúncia (art. 106, CP); No caso da ação penal subsidiária: pode ocorrer, mas não impede o MP de oferecer a denúncia (art. 29, CPP); Renúncia do representante legal do ofendido: a renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro (art. 50, parágrafo único, CPP); O recebimento de indenização do dano causado pelo crime não implica em renúncia - divergências 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 28 Ação Penal Privada Perdão do ofendido: É tratado no CPP nos arts. 51 a 59, e no CP, no art. 106; É causa de extinção de punibilidade (art. 107, V, CP); Renúncia: anterior à queixa – Perdão: é revogação de ato já praticado; posterior à queixa; Prescinde de aceite do querelado – bilateral – incondicional; Aceite expresso: nos autos do processo o aceite; tácito: conservando-se três dias em silêncio; ato incompatível; Não há perdão em ação penal subsidiária; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 29 Ação Penal Privada Perdão do ofendido (Regras básicas) Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; Se o querelado o recusa, não produz efeito; Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação; Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória; Se um dos querelados não aceitar, a ação penal continua em relação ao que recusa; 05/11/2015 Prof. Me. Jorielson Nascimento 30 Prof. Me. Jorielson Nascimento DIREITO PENAL II DA AÇÃO PENAL “Louvai ao Senhor, porque ele é bom, porque a sua benignidade é para sempre” (Sl 107:1)