SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 871-887. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc ISSN 2236-5044
ANÁLISE DAS DIFERENÇAS DA EXCLUSÃO SUCESSÓRIA POR
INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO
Marlon Cesar Schröder da Silva1
Marisa Schmitt Siqueira Mendes2
SUMÁRIO
Introdução; 1. Indignidade; 1.1 Conceito; 1.2 Prazo para a ação de indignidade; 2.
Causas de indignidade; 2.1 Indignidade por atentado contra a vida; 2.2 Indignidade
por ofensa moral; 2.3 Indignidade por atentado contra a liberdade de testar; 3.
Efeitos da indignidade; 4. Reabilitação do indigno; 5. Deserdação; 5.1 Conceito; 5.2
Prazo para a ação de deserdação; 6. Causas que acarretam a deserdação; 6.1
Deserdação por ofensas físicas, leves ou graves; 6.2 Deserdação por injúria grave;
6.3 Deserdação por relações ilícitas; 6.4 Deserdação por desamparo do ascendente
em alienação mental ou grave enfermidade;6.5 Deserdação dos ascendentes pelos
descendentes; 7 Efeitos da deserdação; 8. Reabilitação do deserdado; 9. Diferenças
entre indignidade e deserdação; Conclusão; Referências bibliográficas.
RESUMO
O presente artigo científico tem por objetivo analisar as causas de indignidade e
deserdação nas relações causa mortis e outras, apontando as diferenças entre os
institutos, explicando o funcionamento dos mesmos. Apresenta os principais
instrumentos e a processualística da declaração de indignidade e deserdação. Tal
tema surge como meio para esclarecer as dúvidas pertinentes ao assunto, bem
como sinalizar o correto proceder diante de determinadas situações referente à
exclusão sucessória por indignidade e deserdação.
Palavras-chave: Sucessão; Indignidade; Deserdação.
INTRODUÇÃO
1
Acadêmico do 9º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, campus
de Balneário Camboriú. E-mail: [email protected].
2
Mestre em Ciência Jurídica pela Univali. Professora da Graduação e Pós-Graduação pela
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Advogada. E-mail: [email protected].
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SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
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A ideia de sucessão vem desde a antiguidade, pois, desde o direito egípcio,
hindu e babilônico, ou seja, bem antes da Era Cristã tem-se a ideia de transmissão
de bens do de cujus. Assim como há o direito sucessório, ou seja, o direito de
transmissão dos bens causa mortis, temos hipóteses em que o herdeiro é excluído,
se mostrando não merecedor da herança.
O direito à vida encontra-se enfraquecido, em virtude da falta de moral na
convivência entre familiares, estes, que deveriam sentir amor aos pares
consanguíneos, algumas vezes, com sentimentos totalmente reprováveis, cometem
crimes contra seus pais, filhos ou afins, com o sórdido intuito de obter seus bens.
A punição civil para o herdeiro indigno existe, mas não é automática, sendo
necessário o ajuizamento de ação para declaração da indignidade, com o intuito de
excluir o criminoso da sucessão. Verifica-se que seria muito mais fácil que um filho,
após atentar contra a vida dos pais, fosse excluído de forma automática da
sucessão, mas, o direito civil verifica o caso concreto.
Também neste artigo, será esclarecido o porquê pode o Ministério Público,
órgão não tecnicamente herdeiro, propor ação de indignidade como titular do direito.
Resolvendo essas dúvidas quanto à ação proposta pelo Ministério Público, quando
os outros herdeiros não forem capazes, não estiverem interessados, ou mesmo, não
existirem.
A legitimidade do direito de sucessão se inicia com a morte, e se perde em
ocorrência de alguns casos, embora haja exclusão da sucessão por premoriência,
comoriência, renúncia, indignidade e deserdação, passa-se a abordar somente os
dois últimos por ser esse o objeto do artigo.
1 INDIGNIDADE
A palavra indignidade provém do latim, significando a ausência de honra e
respeitabilidade, bem como um ultraje, uma afronta, injúria, ação indigna, infâmia,
ultraje, crueldade, atrocidade, indignação; penalidade imposta a herdeiro legítimo e
que consiste em excluí-lo da herança quando comprovadamente tenha praticado
atos ofensivos, ou faltas graves contra o de cujus durante sua vida ou após sua
morte 3.
A indignidade é instituto de exclusão da sucessão do herdeiro ou legatário,
quando incurso em falta grave contra o autor da herança e pessoas de sua família,
impedindo-o de receber a herança.
3
Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa.
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SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
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Nesse sentido, Maria Helena Diniz4 conceitua a indignidade da seguinte
forma:
A indignidade vem a ser uma pena civil que priva do direito à herança não
só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu os atos criminosos,
ofensivos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida,
a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares.
Nesse mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa5 diz que existe forte resquício
de morte civil na pena de indignidade. O artigo 1.816 do Código Civil, diz que os
efeitos da indignidade são pessoais e acrescenta: "os descendentes do herdeiro
excluído sucedem, como se ele morte fosse antes da abertura da sucessão". O
Código acrescentou esta última dicção (antes da abertura da sucessão) justamente
para esclarecer essa linha de pensamento. Dessa forma, os filhos do indigno
representam o pai na herança do avô, se concorrer com irmãos do indigno (artigo
1.852 do Código Civil).
O fundamento da indignidade é baseado nos valores morais e éticos da
ordem social, embutidos na ordem jurídica, pois, não é moral alguém vir a auferir
vantagem econômica da pessoa que ofendeu. Portanto, a sucessão hereditária é
baseada nos sentimentos de cooperação humana do falecido para com o herdeiro
ou legatário; se por acaso este último, por atos reprováveis, demonstrar ausência de
sentimento afetivo, ingratidão, desapreço, para com o de cujus, nada mais lógico do
que privá-lo do que lhe caberia em razão da morte do autor da herança. Eis o motivo
por que a lei traz taxativamente descrita os casos de indignidade; ou seja, fatos
típicos que, se praticados, excluem o herdeiro da herança6.
Existem alguns aspectos necessários para que se produza a indignidade:
comportamento do indigno – causa prevista em lei – decisão judicial. O indigno é
posto nessa posição semelhante à de um ausente ou interdito: após um processo
judicial específico, ou seja, ação ordinária de indignidade, que deve ser movida por
quem tenha interesse na sucessão7.
Se não houver qualquer herdeiro interessado, o Ministério Público poderá
promover a ação para declaração de indignidade, visto que o Estado pode ser
colocado na posição de herdeiro, ainda que de início não se considere. Podemos
citar como exemplo uma situação em que houvesse um parricídio (homicídio de filho
4
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. v.6 , p. 50 e 51.
5
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2005. v.
5, p. 77.
6
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. v.6 , p. 51.
7
ROQUE, Sebastião José. Direito das sucessões. São Paulo: Ícone, 1995., p. 45 e 46.
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contra pai), praticado por filho único, único herdeiro. Não existentes outros herdeiros
que possam promover a ação, o homicida seria herdeiro. Essa situação é
inaceitável, atenta contra a lógica do Direito. Assim sendo, entendido fica que o
Estado possui legitimidade, como derradeiro herdeiro que é, ainda que tecnicamente
não o seja, para promover a ação de indignidade. O Estado possui interesse na
sucessão8.
1.2 Prazo para ação de indignidade
Antes de fala das causas de indignidade, cabe esclarecer que a propositura
desta ação deve ser demandada no prazo máximo de 4 (quatro) anos contados a
partir da abertura da sucessão (Código Civil, artigo 1.815, parágrafo único), prazo
que é de natureza decadencial, conforme magistério de Giselda Hironaka9:
O prazo de quatro anos traçado pela lei é decadencial, já que o direito de
requerer a exclusão do indigno, que nasce para o interessado no momento
da abertura da sucessão, é o direito potestativo que a lei assegura, e é
sabido que os direitos potestativos sujeitam sempre a prazos decadenciais
para seu exercício.
Assim, tem o herdeiro ou o terceiro interessado, o prazo decadencial de 4
(quatro) anos da abertura da sucessão para demandar a indignidade.
2 CAUSAS QUE ACARRETAM A INDIGNIDADE
As causas que excluem o herdeiro ou legatário da sucessão podem ser
resumidas em atentados contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de
membros de sua família. Tratando-se de uma pena civil, a exclusão por indignidade
só pode ocorrer nos casos taxativamente expressos em lei, não comportando
interpretação extensiva ou aplicação analógica10. Vejamos as causas de indignidade
do artigo 1.814 do Código Civil.
2.1 Indignidade por atentado contra a vida
8
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2005.
v.5 , p. 77.
9
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao código civil: parte especial do
direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003. 20 v., p. 151 e 152.
10
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. v.6 , p. 51.
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O crime de atentado contra a vida na exclusão sucessória por indignidade é
tratado no inciso I do artigo 1.814 do Código Civil: “I - que houverem sido autores,
coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de
cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.
A reprimenda moral da exclusão é autoexplicativa. Ora, quem de qualquer
modo concorre para o homicídio, ou tentativa, contra o de cujus, será excluído da
sucessão. Também cabe em casos de homicídio ou sua tentativa contra o cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente – do de cujus, o que colabora com o
fundamento ético e moral do dispositivo.
Maria Helena Diniz11, em sua obra, diz que a indignidade não se estende, no
caso, ao homicídio culposo por imprudência, imperícia ou negligência, como ainda
não tem cabimento no error in persona; na aberratio ictus (Código Penal, artigo 20, §
3º); nos casos de legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um
direito, loucura ou embriaguez (Código Penal, artigos 23, I a III, 26 e 28, II). Em
todas essas circunstâncias o ato lesivo não é voluntário, para efeito de afastar o
agente da sucessão, visto que o dolo é elementar na determinação da causa da
exclusão; daí não se pode cogitar de qualquer situação em que a perda da vida
resultou de uma ausência de animus necandi. Além do mais, sendo o autor
inimputável, se ocorrer uma das causas de extinção da punibilidade, também não
ocorre em indignidade.
Sobre o crime para a declaração de indignidade, discorre Sílvio de Salvo
Venosa :
12
A extinção da pena no juízo criminal também não elide a exclusão por
indignidade. No caso de crime preterintencional e de aberratio ictus não
existe a intenção homicida, razão pela qual não deve o herdeiro ser
excluído. Assim também nas situações de legítima defesa, estado de
necessidade ou exercício regular de um direito. Aqui são os princípios de
Direito Penal que devem ser levados em conta. Todavia, talvez pelo fato de
serem parcos os casos da jurisprudência, há questões que ficam em aberto
sob a rubrica ora estudada.
Tratado do crime mais grave que é o atentado contra a vida, ainda existe
outros como segue.
2.2 Indignidade por ofensa à moral
11
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. v.6, p. 53 e 54.
12
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2005.
v.5 , p. 82.
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O inciso II do artigo 1.814 do Código Civil trás o seguinte texto: “que
houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em
crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro”. Neste inciso, mais
duas hipóteses para a indignidade, ou seja, é indigno aquele que caluniar o de cujus
em juízo, como também àquele que incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu
cônjuge ou companheiro.
A ofensa à moral leva aos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), 140
(injúria) e 339 (denunciação caluniosa), todos do Código Penal. Sabendo que a lei
fala em herdeiros ou legatários que houverem acusado caluniosamente em juízo ou
incorrerem em crime, fica claro que deve haver a condenação criminal.
Já no crime de denunciação caluniosa, que é dar causa à instauração de
investigação policial ou processo judicial contra outrem, imputando-lhe crime de que
sabe ser inocente não há necessidade de condenação criminal13.
2.3 Indignidade por atentado contra a liberdade de testar
Serão considerados indignos os que, por violência ou fraude, inibiram ou
obstaram o de cujus de livremente dispor de seus bens por ato de última vontade,
conforme artigo 1.814, III, do Código Civil.
Ao prescrever essa causa de indignidade, teve por escopo defender a
liberdade de disposição do de cujus, punindo o herdeiro que, fraudulenta, dolosa ou
coativamente, praticar atos, omissões corrupção, alterações, falsificação,
inutilização, ocultação, atentando contra essa liberdade ou obstando a execução do
ato de última vontade14.
Para esclarecer o inciso citado, citamos Sílvio de Salvo Venosa15:
A lei preserva a liberdade de testar. A vontade testamentária deve ser livre.
No caso, a lei pune o herdeiro ou legatário que viciaram a vontade do
testador. Qualquer que seja a inibição perpetrada pelo interessado contra a
vontade testamentária, insere-se na reprimenda. O óbice oposto pelo
sucessor, pois, pode ser tanto físico como moral. A questão sofrerá toda a
prova no curso da ação ordinária. Não se leva em conta o fato de o coator,
eventualmente, até mesmo ter sido beneficiado pelo testamento. A inibição
da vontade testamentária é vista aqui de forma genérica. Os meios
13
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. v. 5. p. 83 e 84.
14
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. v.6 , p. 54.
15
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2005.
v.5 , p. 84.
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SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 871-887. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc ISSN 2236-5044
fraudatórios podem ser os mais variados possível, pois, como enfatizamos,
a fraude é um vício de muitas faces.
Visto as causas de indignidade, veremos agora os seus efeitos.
3 EFEITOS DA INDIGNIDADE
Conforme Sílvio de Salvo Venosa16, com o trânsito em julgado da ação de
indignidade julgada procedente, teremos os seguintes efeitos:
a) com efeito retroativo, desde a abertura da sucessão (ex tunc) os
descendentes do indigno sucedem como se ele morte fosse (artigo 1.816 do Código
Civil);
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do
herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da
sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à
administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem
à sucessão eventual desses bens.
b) o indigno é obrigado a devolver os frutos e rendimentos da herança, já
que é considerado possuidor de má-fé com relação aos herdeiros, desde a abertura
da sucessão (artigo 1.817, parágrafo único, do Código Civil);
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a
terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo
herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste,
quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e
rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a
ser indenizado das despesas com a conservação deles.
c) na forma do artigo 1.817, os atos de administração e as alienações
praticadas pelo indigno antes da sentença de exclusão são válidos. Aqui, o efeito é
ex nunc. Só não valem as alienações praticadas após a sentença de indignidade. E
ressalvado o direito pessoal do novo herdeiro em cobrar perdas e danos do indigno.
Sobre a perda ao direito e usufruto dos bens dos filhos que representa o
indigno (artigo 1.693 do Código Civil), Sílvio de Salvo Venosa17 leciona:
16
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. v. 5. p. 78 e 79.
17
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2005.
v.5 , p. 78 e 79.
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SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
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Não fosse essa proibição, o indigno poderia beneficiar-se da herança da
qual foi excluído por via transversa. Ou seja, como o indigno é tratado como
se morte fosse, seus filhos representam-no na herança, como se tivesse
havido uma pré-morte. Se os filhos fossem incapazes, o indigno teria um
usufruto legal desses bens, assim como sua administração (artigo 1.689),
como efeitos inerentes ao poder familiar. Da mesma forma, a lei veda o
excluído por indignidade venha a receber por herança esses bens que lhe
foram tolhidos, caso venha a suceder seus filhos, em caso de morte destes.
O autor da herança ofendido por uma das causas da indignidade é o melhor
juiz para saber se a pena deve ser aplicada. Daí porque pode ele perdoar o ofensor,
portanto, veremos como pode ocorrer a reabilitação do indigno.
4 REABILITAÇÃO DO INDIGNO
A nossa lei permite que o autor da herança perdoe o autor da ingratidão,
evitando assim que os outros herdeiros o excluam da sucessão após sua abertura.
Como já dito, o ofendido pode perdoar o ofensor, assim, ensinamento de
Sílvio de Salvo Venosa: “Só o próprio ofendido pode fazê-lo. Ninguém o fará por ele:
é ato personalíssimo. Assim, o perdão pode ter como veículo o testamento, que é
ato personalíssimo por excelência, além de ato autêntico, citado pela lei no artigo
1.818 do Código Civil” 18.
Artigo 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da
herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente
reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno,
contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já
conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição
testamentária.
Se o perdão provém de testamento, basta que se insira em qualquer das
formas permitidas pela lei. A saber, que se o perdão for feito por testamento e este
caducar ou for anulado, tal não tira a sua eficácia, pois que o testamento continua
válido, como ato autêntico, nas disposições não patrimoniais19.
Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa20 esclarece algumas dúvidas quanto
à anulação do testamento:
18
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. v. 5. p. 79.
19
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2005.
v.5 , p. 79 e 80.
20
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. v. 5. p. 79 e 80.
878
SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 871-887. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc ISSN 2236-5044
Também no caso de anulação, entende-se que o perdão do indigno é
disposição não patrimonial inserida no testamento. O testamento pode ter
disposições que lhe são próprias e típicas, que são as disposições
patrimoniais. Isto é, a função precípua do ato de última vontade é dispor da
herança para depois da morte. No entanto, o ato pode conter disposições
que não tenham esse caráter, ao menos da forma direta, como é o caso da
nomeação de um tutor, do reconhecimento de um filho legítimo. O perdão
do indigno coloca-se entre essas disposições.
Se o testamento é anulado por qualquer erro de forma, que não de vontade,
não se deve falar em negar a vontade que perdoou o indigno. Portanto, se o
erro ou vício no testamento se originou na vontade, como dolo e a coação, a
autenticidade do ato perde força e o perdão não pode ser admitido como
válido e eficaz, assim como as demais disposições testamentárias nesse
norte.
Sobre o perdão, esclarece Giselda Hironaka21 que este é sempre concedido
in totum, ou seja, na totalidade, pois não se admite perdão parcial. Se tiverem sido
mais de um ato ofensivo, e o de cujus tiver liberado seu sucessor de um ou alguns
deles, permanecerá a possibilidade de que o ofensor seja excluído da sucessão.
Sobre o mesmo assunto discorre Sílvio Venosa22, dizendo que o perdão existe ou
não existe; e se o testador entendeu que o ofensor poderia participar de sua herança
(sabendo já da causa de exclusão), devemos ter o perdão como plenamente
existente.
Além da indignidade, existe a deserdação, ambos com condições
específicas a tratar da exclusão sucessória, conforme segue.
5 DESERDAÇÃO
5.1 Conceito de deserdação
Deserdação é o meio pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante
testamento, com expressa declaração da causa, herdeiro necessário, excluindo-o da
sucessão, por ter praticado qualquer ato taxativamente enumerado em lei23.
21
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao código civil: parte especial do
direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003. 20 v., p. 150.
22
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2005.
v.5 , p. 80.
23
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. v.6 , p. 190.
879
SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 871-887. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc ISSN 2236-5044
No mesmo sentido, Sebastião Roque24 conceitua a deserdação da seguinte
maneira:
A deserdação é a perda do direito sucessório, por disposição de última
vontade do testador, por causas justificadas. Os herdeiros necessários
podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em
que podem ser excluídos da sucessão art. 1.961 do Código Civil. A
deserdação é assim a disposição testamentária pela qual o autor da
herança priva o herdeiro da sucessão. Produz os mesmos efeitos que a
exclusão por indignidade, que já foi estudada neste compêndio, mas é bem
diferente um instituto de outro. A indignidade é instituto próprio da sucessão
legítima, a deserdação da hereditária.
Dado que a deserdação produz os mesmos efeitos da indignidade, vejamos
qual o prazo para sua declaração.
5.2 Prazo para a ação de deserdação
Assim como a indignidade, na deserdação os interessados devem promover
ação contra o herdeiro indigitado para provar a veracidade da causa alegada pelo
testador, conforme artigo 1.965 do Código Civil, cabendo ao interessado provar tal
causa. Ficando claro que o prazo é o mesmo da ação de indignidade, ou seja, 4
(quatro) anos.
Após traçar considerações pertinentes à deserdação, oportuno mencionar as
causas que darão ensejo ao seu reconhecimento.
6 CAUSAS QUE ACARRETAM A DESERDAÇÃO
Conforme artigo 1.961 do Código Civil, todos os casos de exclusão por
indignidade, também podem ser por deserdação. Ou seja, podem ser deserdados os
herdeiros necessários por quaisquer dos motivos taxativamente enumerados nos
artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil: a) que houverem sido autores,
coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa do
de cujus, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) que acusaram
caluniosamente em juízo o de cujus, ou incorreram em crime contra a sua honra, ou
de seu cônjuge ou companheiro; c) por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última
vontade; d) ofensas físicas; e) injúria grave; f) relações ilícitas; g) desamparo quando
de alienação mental ou grave enfermidade.
24
ROQUE, Sebastião José. Direito das sucessões. São Paulo: Ícone, 1995.,p. 173.
880
SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 871-887. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc ISSN 2236-5044
Importante ressaltar que para afastar da sucessão herdeiros que não
pertençam à classe dos necessários - como o colateral até o quarto grau, basta
dispor dos bens sem contemplá-los (Código Civil, artigo 1.850), independendo de
ato formal.
O mesmo não pode acontecer com os herdeiros necessários, que, para
serem excluídos da sucessão, por terem direito a uma quota hereditária, é
necessário o recurso da deserdação, que é imprescindível, pois, não pode o
testador, autor da herança, privar o herdeiro necessário por qualquer motivo, senão
àqueles expressos na lei. Portanto, a deserdação constitui exceção à regra geral,
esta que assegura ao herdeiro necessário a reserva legítima, que corresponde à
metade da herança do de cujus, sendo que a outra metade, o testador pode dispor
como quiser. A deserdação é o aparato legal que se utilizou o de cujus para excluir o
herdeiro necessário da sucessão, mediante testamento, com expressa declaração
do motivo (Código Civil, artigo 1.964), privando-o de sua legítima, por ter praticado
qualquer ato taxativamente enumerado no Código Civil25.
Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz26, para que a deserdação
possa ser considerada válida, é necessário que preencha certos requisitos, como:
a)
Testamento válido com expressa declaração do fato que
determina a deserdação conforme artigo 1.964 do Código Civil. Como já
sabido, o testador só pode deserdar herdeiros necessários mediante o
ato solene do testamento, se este for considerado nulo - nula também
será a deserdação;
b)
A lei exige que no testamento seja informada a causa
taxativa para a deserdação, até por ser nula a cláusula testamentária que
tentar deserdar herdeiro necessário sem declarar a causa, ou sem ter
feito a expressa menção desta. A lei nos seus artigos 1.814, 1.962 e
1.963 retira do testador o livre arbítrio para deserdar como bem quiser, e
não admite interpretação extensiva e muito menos analogia, tudo devido
ao fato da seriedade que é deserdar o sucessor;
c)
Existência de herdeiro necessário (Código Civil, artigo
1.845);
d)
Prova da verdade, em se tratando dos motivos alegados,
enumerados em lei para a deserdação. Se provado o fato para
deserdação, a sentença privará o herdeiro de sua legítima.
25
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. v.6 , p. 189 e 190.
26
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. v. 6. p. 191 e 192.
881
SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 871-887. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc ISSN 2236-5044
A deserdação do descendente pelo ascendente funda-se, conforme o
Código Civil, artigo 1.962, I a IV, conforme veremos a seguir.
6.1 Deserdação por ofensas físicas, leves ou graves
A ofensa física indica que o herdeiro não tem afeto, respeito ou gratidão para
com seu ascendente, não sendo justo que o suceda, permitindo então a deserdação.
Essa pena civil independe de condenação na justiça criminal.
Sílvio de Salvo Venosa27, em seu livro, descreve a ofensa física:
A ofensa física é qualquer forma de agressão contra o corpo da vítima. A lei
não distingue, não falando da gravidade da ofensa. Destarte, mesmo a
ofensa leve é causa de deserdação. O ato é desrespeitoso. Tanto mais
grave será quando a ofensa se reveste de um ato de escárnio, quando o
ânimo de ofender moralmente é prevalecente, o que mais se aproxima da
ofensa contra a honra, da denominada “injúria real”. Arremessar líquido de
um copo contra a vítima, por exemplo.
Acontecendo a ofensa física, pode ocorrer então a exclusão sucessória pela
deserdação.
6.2 Deserdação por injúria grave
No tocante à injúria, a lei é expressa em referir-se à “gravidade”. Que atinja
seriamente a honra, a respeitabilidade, a dignidade do testador e não de pessoas de
sua família ou de seu consorte. A qualidade ofensiva da palavra falada ou escrita
depende da opinião, dos hábitos e crenças sociais, variando conforme as
circunstâncias; daí deixar-se ao prudente critério do juiz decidir se constitui ou não
injúria grave, intolerável e propositada, que justifique a deserdação do ofensor.
Assim como na ofensa física, não existe a necessidade de que exista condenação
na justiça criminal28.
6.3 Deserdação por relações ilícitas
No inciso III, temos que é causa de deserdação: relações ilícitas com a
madrasta ou com o padrasto. Isso por serem tais relações tidas como incestuosas
27
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2005.
v.5 , p. 292.
28
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. v. 5. p. 293.
882
SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 871-887. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc ISSN 2236-5044
ou adúlteras, sabendo que há um parentesco afim, em linha reta entre a madrasta e
seu enteado e/ou padrasto e enteada, como prevê o artigo 1.595, § 2º, do Código
Civil. Salientado que tal parentesco não se extingue nem mesmo com a dissolução
do casamento que deu origem, ocasionando então o impedimento matrimonial entre
essas pessoas (artigo 1.521, II do Código Civil) 29.
Como podemos observar, tais atos de certa forma mancham a pureza do
ambiente doméstico, legitimando assim a deserdação.
6.4 Deserdação por desamparo do ascendente em alienação mental ou grave
enfermidade
Por último e não menos reprovável, temos o inciso IV: desamparo do
ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Isso demonstra por parte do
herdeiro, a desafeição pelo autor da herança, egoísmo, falta de sentimentos de
solidariedade humana, autorizando, por essas razões, sua deserdação30.
6.5 Deserdação dos ascendentes pelos descendentes
Existem ainda os motivos de deserdação dos ascendentes pelos
descendentes, conforme doutrina de Maria Helena Diniz:
O descendente, por sua vez, estará autorizado a deserdar o ascendente, se
ocorrerem não só os motivos justificadores da exclusão por indignidade
(Código Civil, artigo 1.814), mas também as causas enumeradas no Código
Civil, artigo 1.963: ofensas físicas, injúria grave, relações ilícitas com a
mulher ou companheiro do filho ou a do neto, ou com o marido ou
companheiro da filha ou o da neta, e desamparo de descendente (filho ou
neto) em estado de deficiência mental ou grave enfermidade.
A deserdação não é privativa dos ascendentes para seus descendentes, o
inverso também é válido, conforme se verifica acima.
7 EFEITOS DA DESERDAÇÃO
Após publicação do testamento que figura a cláusula de deserdação, surgem
alguns efeitos que neste tópico iremos esclarecer.
29
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. v.6 , p. 193.
30
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. v.6 , p. 193.
883
SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 871-887. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc ISSN 2236-5044
Conforme o artigo 1.784 do Código Civil, o deserdado adquire a posse e
propriedade dos bens da herança com a abertura da sucessão; todavia, com a
publicação do testamento, surge uma condição resolutiva da propriedade. Deveras,
se provar a causa de sua deserdação, será ele excluído da sucessão, retroagindo os
efeitos da sentença até a data da abertura da sucessão. Portanto, o deserdado é
considerado como se morto fosse, como se nunca tivesse tido a posse e
propriedade daqueles bens de herança31.
Sabendo-se o caráter personalíssimo da pena de deserdação, os
descendentes do deserdado sucedem como se ele fosse falecido, procedendo à sua
substituição, não se estendendo a deserdação aos descendentes do excluído. Ela
atinge exclusivamente o culpado, pois há um princípio geral de direito que impede
punição do inocente, consagrando a ideia do caráter personalíssimo da pena32.
Sobre o fato de não se provar a causa da deserdação, conforme Silvio
Rodrigues33 temos que ela não prevalecerá, mas o testamento produzirá todos os
seus efeitos naquilo que não contrariar a legítima do herdeiro necessário, reduzindose os quinhões dos herdeiros legítimos, dos instituídos e dos legatários, se isso for
necessário, para inteirar a legítima do herdeiro que foi ineficazmente deserdado.
Já que tratamos das causas e efeitos da deserdação, falta vermos de que
maneira pode ocorrer a desistência por parte do autor da herança.
8 REABILITAÇÃO DO DESERDADO
Não existirá deserdação se houver perdão por ato autêntico ou testamento.
Se o testador revoga o testamento e não repete a disposição de deserdação em sua
última vontade, está sem efeito o testamento revogado e não há deserdação. O
perdão é implícito. O testador pode perdoar expressamente o deserdado em novo
testamento e também por ato autêntico, contudo, este perdão não pode dar margem
a dúvidas. Meras promessas de perdão ou atitudes sociáveis do testador são
irrelevantes34.
31
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26. ed. rev. e atual. por Zeno Veloso; de
acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. v.7 , p.
260 e 261.
32
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. v.6 , p. 194 e 195.
33
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26. ed. rev. e atual. por Zeno Veloso; de
acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. v.7 , p.
262.
34
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2005.
v.5 , p. 287 e 288.
884
SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 871-887. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc ISSN 2236-5044
Para concluir, cabe mencionar que a mera reconciliação do testador com o
deserdado não gera a ineficácia da deserdação, se o testador não se valer da
revogação testamentária, porque essa pena é imposta por testamento35.
Embora a deserdação e indignidade sejam bastante próximas, estas não
podem se confundir. Veremos então as suas principais diferenças.
9 DIFERENÇAS ENTRE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO
É importante saber a diferença, visto que em ambos os casos surge a
quebra do dever de gratidão, ocasionando a perda do direito à sucessão, seja por
indignidade, seja por deserdação.
Sabendo que tanto a indignidade quanto a deserdação causam a perda do
direito sucessório, podemos dizer que a deserdação é representada apenas na
sucessão testamentária, diferente da indignidade, que atinge tanto a sucessão
legítima como a última vontade do autor da herança36.
O indigno tem a posse da herança, não é ainda considerado culpado, e,
pode nem sequer ser acionado como tal (indigno), consolidando-se definitivamente
sua situação de herdeiro. Já o deserdado tem uma causa expressa no testamento
que o impede de assumir a posse dos bens de herança. Se procedente o pedido de
deserdação, nunca terá havido herança para o deserdado, nem posse dos bens
hereditários37.
A indignidade é observada e resolvida durante a abertura da sucessão,
diferente da deserdação, que acarreta a privação do direito sucessório por vontade
personalíssima do testador. Sendo, portando, que a deserdação só pode ocorrer por
fatos que aconteceram antes da morte do autor da herança38.
A deserdação é um instrumento utilizado pelo testador com a intenção de
punir, afastar, da sucessão os herdeiros necessários, ao qual sejam seus
descendentes e/ou ascendentes. A indignidade resulta apenas da lei, para privar da
35
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. v.6 , p. 195.
36
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26. ed. rev. e atual. por Zeno Veloso; de
acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. v.7 , p.
254.
37
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2005.
v.5 , p. 296 e 297.
38
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26. ed. rev. e atual. por Zeno Veloso; de
acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. v.7 , p.
254.
885
SILVA, Marlon Cesar Schröder da; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise das diferenças da exclusão
sucessória por indignidade e deserdação. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 871-887. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc ISSN 2236-5044
qualidade de herdeiro, tanto os necessários quanto os legítimos e os testamentários.
Por isso pode a exclusão por indignidade ser pedida pelos herdeiros e terceiros
interessados, concedida mediante sentença judicial, diferente da deserdação que é
somente feita pelo próprio testador com a declaração de causa39.
CONCLUSÃO
No decorrer do estudo foi esclarecida a problemática da diferença entre
indignidade e deserdação. Esclarecendo que tanto a indignidade como a
deserdação tem o mesmo objetivo, qual seja, a punição de quem ofendeu o de
cujus, mas, embora tenha essa semelhança, são institutos bem distintos, pois, a
indignidade funda-se com exclusividade nos casos expressos no artigo 1.814 do
Código Civil, ao qual a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da
sucessão, que demonstra ao ingrato, em seu ato de última vontade, seu desejo de
que, fundado em motivo legal não é ele merecedor de tal benefício. E que todos os
casos de exclusão por indignidade, também podem ser usados para a deserdação.
Além de várias diferenças entre indignidade e deserdação, a indignidade
alcança também os herdeiros testamentários e os legatários, enquanto na
deserdação afastam da sucessão somente os herdeiros necessários, através da
manifestação de última vontade, que pode ser obtida mediante testamento válido.
Também foi esclarecido que a nossa lei permite que o autor da herança
perdoe o autor da ingratidão, evitando assim que os outros herdeiros o excluam da
sucessão após sua abertura.
Apresentou-se ainda, neste artigo,
as causas de crimes que não operam
a indignidade, nem a deserdação, quando crimes culposos ou quando presentes
excludentes de culpabilidade e até mesmo, logicamente, as excludentes de ilicitude.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21.
ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 6
39
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26. ed. rev. e atual. por Zeno Veloso; de
acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. v.7 , p.
254.
886
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas: direito das sucessões. 9. ed.
rev. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 4
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao código civil: parte
especial do direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003. v.20
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões.
35. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo:
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Zeno Veloso; de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5. ed. São Paulo:
Atlas S.A., 2005. v. 5
887
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