ADMISSÃO AO CFJ- PENAL E P. PENAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA
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PROCESSO PENAL
DEFINIÇÃO DE PROCESSO:
Sequência de actos juridicamente preordenados e praticados
por certas pessoas legitimamente autorizadas em ordem à
decisão sobre se foi praticado algum crime e, em caso
afirmativo, sobre as respectivas consequências jurídicas e sua
aplicação.
PROCESSO PENAL
DEFINIÇÃO DE PROCESSO PENAL:
Complexo de normas jurídicas que tem por objectivo proceder
à regulamentação dos procedimentos a que deve obedecer a
averiguação de um facto criminalmente ilícito, por forma a
permitir que a entidade pública competente dê concretização
prática e efectiva ao correspondente poder punitivo de que é
titular.
É o conjunto das normas jurídicas que orientam e disciplinam
o processo penal.
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENAL: caso prático
Coloque por sequência no tempo (1º, 2º, 3º, 4º) os seguintes
actos processuais de um inquérito de furto simples (1.5
valores):
..... Interrogatório do arguido.
..... Acusação pelo Ministério Público.
..... Queixa do ofendido.
..... Inquirição de testemunhas.
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENAL: caso prático (solução)
Coloque por sequência no tempo (1º, 2º, 3º, 4º) os seguintes
actos processuais de um inquérito de furto simples (1.5
valores):
..2º.. Interrogatório do arguido.
..4º.. Acusação pelo Ministério Público.
..1º.. Queixa do ofendido.
..3º.. Inquirição de testemunhas.
PROCESSO PENAL
RELAÇÃO DIREITO PENAL / PROCESSO PENAL:
Entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal existe uma
relação de mútua complementaridade funcional.
PROCESSO PENAL
RELAÇÃO DIREITO PENAL / PROCESSO PENAL - exemplo:
António deu um murro na cara de Carlos em 1/1/2013, no
jardim em frente ao Parlamento.
1- António cometeu algum crime? qual?
2- Qual o Tribunal territorialmente competente para julgar o
crime?
3- Qual a consequência jurídica se a queixa de Carlos contra
António apenas apenas aconteceu em 1/9/2013?
PROCESSO PENAL
RELAÇÃO DIREITO PENAL / PROCESSO PENAL - exemplo:
António deu uma chapada na cara de Carlos em 1/1/2013, no
jardim em frente ao Parlamento.
1- António cometeu algum crime? Qual?
Sim, de ofensas corporais
simples, p. e p. no art. 145º, nº 1 do C. Penal.
2- Qual o Tribunal territorialmente competente para julgar o
crime? Tribunal Distrital de Díli – art. 16º, nº 1 do CPP.
3- Qual a consequência jurídica se a queixa de Carlos contra
António apenas apenas aconteceu em 1/9/2013? O direito de
queixa extinguiu-se – art. 215º do CPP e art. 108º do C.Penal.
PROCESSO PENAL
O PROCESSO PENAL E A CONSTITUIÇÃO:
O processo penal é direito constitucional aplicado. E isto numa
dupla dimensão, porque os fundamentos do processo penal
são também os alicerces constitucionais do estado e também
porque os problemas processuais têm de ser resolvidos de
acordo com a Constituição.
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Quatro partes:
1ª- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS.
2ª- DO PROCESSO COMUM.
3ª- DO PROCESSO SUMÁRIO
4ª- DISPOSIÇÕES FINAIS.
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
PARTE I
PARTE GERAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
- Artigo 1.º - Definições legais
- Artigo 2.º - Princípio da legalidade
- Artigo 3.º - Integração de lacunas
- Artigo 4.º - Aplicação da lei no tempo
- Artigo 5.º - Aplicação da lei no espaço
- Artigo 6.º - Aplicação a outros ilícitos
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
TÍTULO II - DO TRIBUNAL
- Jurisdição.
- Competência material e funcional.
- Declaração de incompetência.
- Dos conflitos de competência.
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
TÍTULO III - DOS PARTICIPANTES PROCESSUAIS
- Do Juiz.
- Do Ministério Público.
- Da polícia.
- Do suspeito do arguido e do condenado.
- Do defensor.
- Do lesado.
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
TÍTULO IV - DOS ACTOS PROCESSUAIS
- Disposições gerais.
- Do tempo, da forma e da documentação dos actos.
- Das notificações.
- Do registo criminal.
- Das nulidades.
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
TÍTULO V - DA PROVA
- Disposições gerais.
- Dos meios de prova:
Declarações do arguido.
Declarações do lesado.
Prova testemunhal.
Prova documental.
Acareação.
Inspecção ao local do crime.
Prova pericial.
Reconhecimento.
Reconstituição
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
TÍTULO V - DA PROVA
- Dos meios de obtenção de prova:
Apreensões.
Exames.
Escutas telefónicas.
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE COACÇÃO E DE
GARANTIA PATRIMONIAL
- Regras gerais.
- Medidas de coacção e respectivo regime.
- Impugnação de medidas de coacção.
- Medidas de garantia patrimonial.
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
PARTE II - DO PROCESSO COMUM
- Investigação.
- A noticia do crime.
- A queixa.
- A detenção.
- O inquérito.
- O encerramento do inquérito.
- O julgamento.
- Os recursos.
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
PARTE II - DO PROCESSO COMUM
- Da execução:
Da pena de prisão.
Da pena de multa.
Da pena suspensa.
Da prestação de trabalho a favor da comunidade.
Das medidas de segurança.
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
PARTE III - DO PROCESSO SUMÁRIO
- Quando tem lugar.
- Envio a julgamento.
- Notificação.
- Tramitação do processo sumário.
- Recurso.
PROCESSO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
PARTE IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
PROCESSO PENAL
COMO RESPONDER ÀS PERGUNTAS:
1º- Ler com muita atenção a hipótese e a pergunta.
2º- Determinar qual a área do direito (civil / penal).
3º- A pergunta é de direito adjectivo, substantivo ou ambas?
▼
Determinar o instituto jurídico em causa
▼
Consultar a lei
▼
Resposta
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EXEMPLO DE PERGUNTA:
PROCESSO PENAL
EXEMPLO DE PERGUNTA:
DIREITO PENAL
DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL:
Conjunto de normas jurídicas que, em cada momento histórico,
enuncia de uma forma geral e abstracta, os factos ou condutas
humanas susceptíveis de pôr em causa os valores ou
interesses jurídicos tidos por essenciais numa dada
comunidade, e estabelece as sanções que lhe correspondem.
Ramo do Direito Público que define as infracções criminais e
fixa as respectivas penas e medidas de segurança.
O Direito Penal assenta no “ius puniendi” que é exclusivo do
Estado.
DIREITO PENAL
DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL:
O Direito Penal assenta no “ius puniendi” que é exclusivo do
Estado.
O Direito Penal estabelece de uma forma geral e abstracta
quais os factos que devem ser considerados como crimes e
quais as respectivas sanções.
DIREITO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO PENAL:
PARTE GERAL
- Os pressupostos de aplicação da lei penal.
- Os elementos constitutivos do conceito de crime.
- As consequências que derivam da realização de um crime
(penas e medidas de segurança).
DIREITO PENAL
ESTRUTURA DO CÓDIGO PENAL:
PARTE ESPECIAL
- Os crimes.
- As consequências jurídicas da prática de cada um deles.
DIREITO PENAL
PRESSUPOSTOS DO CRIME:
1 – Acção (tem de existir um comportamento).
A) Por acção.
Comportamento humano voluntário e consciente que
produz um resultado, fazendo o que a lei proíbe.
B) Por omissão.
Abstenção de actuar, não fazer ou deixar de fazer.
Viola-se a norma jurídica, não fazendo o que a lei
manda.
DIREITO PENAL
PRESSUPOSTOS DO CRIME:
2 – Típica (o comportamento tem de estar previsto na lei).
Tem-se de ver se essa acção preenche a tipicidade de um dos tipos
previstos na parte especial do Código Penal, ou então, em legislação
avulsa.
É necessário verificar se aquela actuação humana se subsume ao tipo
normativo na previsão dos seus elementos objectivos e subjectivos.
O elemento subjectivo geral do tipo é o dolo. Tem-se de se ver então
o que é o dolo: consiste na consciência e vontade de realizar os
elementos objectivos de um tipo legal.
DIREITO PENAL
PRESSUPOSTOS DO CRIME:
3 – Ilícita (acção que contraria o disposto na Lei).
Um facto ilícito é um facto contrário à ordem jurídica, contrário
ao direito.
a ilicitude indiciada pelo facto típico ou pela tipicidade pode ser
excluída, são as designadas causas de justificação que, a
estarem presentes, justificam o facto típico, excluindo a
ilicitude indiciada pela própria tipicidade.
DIREITO PENAL
PRESSUPOSTOS DO CRIME:
3 – Ilícita (acção que contraria o disposto na Lei).
São causas de exclusão da ilicitude:
- Legítima defesa.
- Exercício de um direito.
- Consentimento do lesado.
- Conflito de deveres.
- Cumprimento de um dever imposto por lei.
DIREITO PENAL
PRESSUPOSTOS DO CRIME:
4 – Culposa (a acção tem de ser imputável ao agente).
É um juízo de censura formulado pela ordem jurídica a um
determinado agente.
Censura-se ao agente o facto de ele ter decidido pelo ilícito, o
facto de ele ter cometido um crime, quando podia e devia terse decidido diferentemente, ter-se decidido de harmonia com o
direito.
Existem duas espécies de culpa: o dolo e a negligência, que
constituem vínculos psicológicos diferentes.
DIREITO PENAL
PRESSUPOSTOS DO CRIME:
4 – Culposa (a acção tem de ser imputável ao agente).
São causas de exclusão da culpa:
- Inimputabilidade;
a) Devido à idade.
b) Devido a anomalia psíquica.
- Inexigibilidade.
- Erro sobre as circunstâncias do facto.
- Falta de consciência da ilicitude.
DIREITO PENAL
PRESSUPOSTOS DO CRIME:
5 – Punível ( comportamento apto a que seja aplicável uma
pena).
Por vezes existem determinados factos praticados no seio de
acções penalmente relevantes, típicas, ilícitas culposas, mas
contudo os agentes não são punidos.
A) Condições positivas de punibilidade: são aquelas que se
têm de verificar, que têm de existir para que o agente seja
punido;
B) Condições negativas de punibilidade: são aquelas que não
se podem verificar para que o agente seja punido.
DIREITO PENAL
PRESSUPOSTOS DO CRIME:
5 – Punível.
A) Condições positivas de punibilidade: são aquelas que se
têm de verificar, que têm de existir para que o agente seja
punido;
- Exemplo: a punição da tentativa.
DIREITO PENAL
PRESSUPOSTOS DO CRIME:
5 – Punível.
B) Condições negativas de punibilidade: são aquelas que não se podem
verificar para que o agente seja punido.
- Causas de isenção da pena.
- A desistência.
- Causas de extinção da responsabilidade jurídico-penal:
a) Morte do arguido.
b) Prescrição do prazo do procedimento criminal
c) Caducidade do exercício do direito de queixa, no
âmbito dos crimes semi-públicos .
d) Prescrição da pena.
- Condições de procedibilidade (ou procedência) criminal:
a) Nos casos dos crimes semi-públicos, a queixa.
DIREITO PENAL
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