PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA-4ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA : JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE BORBOREMA EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3254-98.2015.4.01.4200 3254-98.2015.4.01.4200 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQTE. ADVOGADO REQDO. : RUBENS ANDERSON AMBROSE : RR00001134 - RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA : JUSTICA PUBLICA A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) Logo, não havendo fato novo que justifique o acolhimento da pretensão e tendo em vista que a segregação do requerente continua respaldada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Numeração única: 3288-73.2015.4.01.4200 3288-73.2015.4.01.4200 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : ANTONIO JOSE ALENCAR : RR00001286 - FABIANO VASCONCELOS BRAZ : RR00001280 - OSTIVALDO MENEZES DO NASCIMENTO JUNIOR : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (JUCESP) A Exma. Sra. Juiza exarou : Cuida-se de ação proposta por Antônio José Alencar, contra a União e a Junta Comercial do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento de registro fraudulento de empresa individual. É o relato. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. À Justiça Federal compete processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Trata-se de competência absoluta, fixada constitucionalmente (CF, art. 109, I). No caso dos autos, não tendo a Junta Comercial do Estado de São Paulo foro na Justiça Federal, e não sendo caso de litisconsórcio necessário - seja por disposição de lei, seja pela natureza da relação jurídica - com entidade que nela tenha foro, resta evidenciada a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido formulado contra essa pessoa jurídica. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência desse Juízo para apreciar e julgar a demanda formulada contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo, motivo pelo qual determino sua exclusão no pólo passivo da lide. Cite-se a União, devendo especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 300, do CPC. Havendo em resposta alusão a qualquer das hipóteses do art. 301 ou oposição pelo réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado exordialmente, intime-se o autor para, querendo replicar, em 10 dias, arrimado nos arts. 326 e 327, ambos do CPC, devendo especificar as provas que pretende produzir. Numeração única: 1444-25.2014.4.01.4200 1444-25.2014.4.01.4200 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : JOSE DAMIAO RIBEIRO DE ALMEIDA : RR00001029 - SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES : FAZENDA NACIONAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DAMIÃO RIBEIRO DE ALMEIDA, por intermédio do qual alega omissão e/ou obscuridade na sentença de fls. 133/136. Aduz que o provimento jurisdicional impugnado apresentaria omissão/obscuridade no julgamento quanto à réplica apresentada em razão do despacho de fl. 58. É o relato. Decido. Considerando que os presentes embargos são tempestivos e que o pronunciamento judicial impugnado possui caráter decisório, passo à análise do mérito. Com efeito, deve-se registrar que os embargos de declaração têm por objetivo aperfeiçoar o pronunciamento judicial, superando a obscuridade, contradição ou omissão nele existentes, pelo que constituem recurso de fundamentação vinculada com cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 535 do Código de Processo Civil. Quem se vale dessa modalidade recursal deve apontar a existência de pontos omissos, obscuros ou controversos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. [...] No caso vertente, não vislumbro a apontada omissão e/ou obscuridade, pois a matéria posta nos autos restou devidamente enfrentada na sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União. Deve-se ressaltar, ademais, que a contradição ou obscuridade deve integrar internamente o provimento jurisdicional impugnado, o que não restou configurado nos autos. Ao contrário, identifica-se no presente recurso a clara intenção de reformar o que assentado na sentença de mérito, o que é admissível na via eleita. Ante o exposto, inexistindo omissão/obscuridade, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 3097-28.2015.4.01.4200 3097-28.2015.4.01.4200 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : JOSIANE LUCAS GOMES : RR00000854 - EDUARDO FERREIRA BARBOSA : REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA A Exma. Sra. Juiza exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOZIANE LUCAS GOMES, objetivando, em sede liminar, sua remoção do campus Amajari para o campus Boa Vista Zona Oeste ou outra unidade do IFRR na capital de Boa Vista-RR. [...] Compulsando os autos, verifica-se que o direito pleiteado pela impetrante não restou devidamente comprovado em cognição sumária. Isto porque, conforme se observa do disposto no art. 1º, III, "c", c/c art. 7º da Resolução nº. 036/2011 do Conselho Superior (fls. 85/86 - modo rolagem única), a remoção a pedido deve ocorrer mediante processo administrativo, notadamente em razão da possibilidade de haver mais de um interessado pela vaga e da necessidade de observância dos princípios que norteiam a atividade administrativa. Ademais, há que se anotar, que não restou demonstrado pela impetrante o requerimento de remoção dirigido à autoridade indicada como coatora e as razões que levaram ao suposto indeferimento do pedido, sendo inadmissível em âmbito judicial, a consideração de alegações desacompanhas de provas. Sendo assim, entendo que não restou demonstrado de forma suficiente o pressuposto do fumus boni iuris. Não bastasse a ausência de provas, impõe anotar que não resta configurado o pericullun in mora, uma vez que não consta nos autos nenhum ato capaz de causar prejuízos graves ou irreparáveis à impetrante até a análise de mérito da ação mandamental. Antes os pressupostos da medida de urgência, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito. Após, vista ao Ministério Público Federal. Numeração única: 1932-43.2015.4.01.4200 1932-43.2015.4.01.4200 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : ANTONIO VALIDRENE RABELO COSTA : RR00000644 - WERLEY DE OLIVEIRA AZEVEDO CRUZ : REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA : DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA A Exma. Sra. Juiza exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIA VALDIRENE RABELO COSTA, objetivando, em sede liminar, que os impetrados se abstenham de qualquer forma de coação junto no que se refere à assinatura de Termo de Opção de Cargo e de exonerar a impetrante do cargo de pedagoga no Instituto Federal de Roraima IFRR, bem como deixar de exigir a desincompatibilização ao cargo de professora que ocupa no Governo do Estado de Roraima. [...] Compulsando os autos, verifico que o direito líquido e certo invocado não restou devidamente comprovado por prova pré-constituída . Isto porque, as declarações produzidas unilateralmente pela parte interessada às fls. 24/26 (modo rolagem única) são insuficientes para demonstrar a compatibilidade de horário no exercício dos cargos e o afastamento para cursar mestrado. Sendo assim, entendo que não restou demonstrado de forma suficiente o pressuposto do fumus boni iuris. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito. Após, vista ao Ministério Público Federal. Numeração única: 77-29.2015.4.01.4200 77-29.2015.4.01.4200 INQUÉRITO POLICIAL REQTE. REQDO. REQDO. REQDO. ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL EM RORAIMA JAIME PAULO DA SILVA THIAGO DE LIMA ANDRADE PAULO HENRIQUE DA SILVA RJ00163546 - BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS : RR00001039 - LUCIA ANDREA FERREIRA : SP00299264 - RAFAEL MACHADO FEITOSA : RJ00167635 - RAFAEL PORTILHO NEVES A Exma. Sra. Juiza exarou : Cuida-se de análise de absolvição sumária, nos autos da ação penal em epígrafe, na qual JAIME PAULO DA SILVA, THIAGO DE LIMA ANDRADE e PAULO HENRIQUE DA SILVA foram denunciados como incursos no crime do art. 334-A, § 1º, IV, do CP. A defesa do acusado Jaime Paulo da Silva, em resposta à acusação carreada às fls. 84/115, arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia, pugnando pela rejeição da inicial. No mérito, requereu a absolvição sumária, argumentando a incidência do princípio da insignificância ao presente caso, o que justificaria o reconhecimento da excludente da tipicidade material da conduta imputada. Arrazoa ainda que, por se tratar de crime material, é necessária a constituição do crédito tributário e que a pena de perdimento impede a incidência do tributo. A defesa de Paulo Henrique da Silva e Thiago de Lima Andrade, sustentam a tese de ausência de conhecimento da falsificação do produto, o que implicaria na exclusão do dolo em razão do erro de tipo. É o relatório. Decido. Analisando os argumentos expostos preliminarmente pelo acusado Jaime Paulo, quanto à suposta inépcia da exordial acusatória, nota-se que seu indeferimento é de rigor. A denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial preenche os requisitos legais previstos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, posto a exposição do fato criminoso com a enumeração nos autos dos indícios de autoria e materialidade delitiva do crime imputado ao acusado, em especial pela laudos períciais carreados aos autos e pela própria mercadoria apreendida com a ré. Ademais, o MPF sequer denunciou os acusados como incursos no art.334, § 1º, alínea "c", do CP. Logo, indefiro a preliminar de inépcia da denúncia. Quanto à possibilidade de absolvição sumária, observa-se que os teses de defesa levantadas não se almondam ou jusiticam seu acolhimento. Segundo o Código de Processo Penal, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. À análise do dispositivo legal em referência, vê-se a absolvição sumária somente poderá ocorrer naqueles casos em que a verificação das situações que a legitimam prescindir de dilação probatória, isto é, naquelas hipóteses em que os elementos já existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a inexistência de crime ou a ocorrência de excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade. No caso dos autos, a argumentação deduzida não possui o condão de redundar na absolvição sumária dos acusados, na medida em que não é possível acatar a tese da aplicabilidade do princípio da insignificância, como forma de excluir a tipicidade material da conduta. É consabido que ao crime de contrabando, ora imputado aos acusados, não permite incidir a princípio da insignificância como meio de de afastar a tipicidade da conduta praticada, posto que além da lesão ao erário, referida infração penal apresenta como elementar do tipo a vedação da importação ou exportação de mercadoria proibida. Assim, mesmo que se reconheça a possibilidade de aplicação do mencionado princípio ao crime de descaminho, não há margem de sua utilização na hipótese de crime de contrabando. Nesta linha, seguem precedentes jurisprudenciais: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO. GASOLINA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. (...). 2. Não se apresenta como juridicamente possível a aplicação, no caso em comento, do princípio da insignificância, tendo em vista que, na forma da denúncia (fls. 002A/002G), a hipótese dos autos configura crime de contrabando de gasolina, não se admitindo nesses delitos a aplicação do princípio da insignificância. 3. A objetividade jurídica na hipótese de contrabando não reside apenas no interesse arrecadador do Fisco, tal como se verifica no crime de descaminho, pois, em se tratando de contrabando, a pertine nte objetividade jurídica reside, sobretudo, no direito de a Administração Pública controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja por questões relacionadas à segurança, à saúde, ou à proteção do monopólio da União sobre a importação dos produtos e derivados do petróleo . Não há que se cogitar, portanto, na aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. No que se refere à dosimetria da pena, não merece reforma a v. sentença apelada, tendo em vista que se constata haver ela observado, nesse aspecto, o disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 5. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF1 - ACR – Apelação Criminal 00081843820104014200, Relator: Desembargador I'Talo Fioravanti Sabo Mendes, julgamento em 24/03/2015) – sem grifos no original. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME QUE OFENDE A PROPRIEDADE INTELECTUAL. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto. 2. No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no Resp 13501190 SP 2012/02237293, Relator: Ministro Campos Marques, julgamento 06/06/2013) – sem grifos no original. De igual modo, não merece ser acolhido o argumento da falta de constituição do crédito tributário e óbice ocasionado pela pena de perdimento, uma vez que, diferentemente dos crimes contra à ordem tributária, o contrabando se caracteriza como crime formal, prescindindo da constituição do crédito tributário para sua consumação. Além disso, deve-se destacar que a mercadoria apreendida, por se caracterizar como proibida, sequer é passível de incidência tributária. Nesse sentido, segue precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESNECESSIDADE DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE 24 - STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Pela sua natureza, o descaminho prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação, não há necessidade, para o respectivo processo, do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º da Lei 8.137/1990. O perdimento da mercadoria não afasta a persecução penal pelo descaminho. 2. A súmula vinculante nº 24 - STF ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.") não alude ao crime de descaminho. 3. O princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. "Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho." (STF - HC nº 100.367). 4. Apelação provida. (ACR 0012888-22.2008.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.98 de 20/03/2015). Por fim, não prospera a tese de erro de tipo, na medida em que o elemento subjetivo do delito reside apenas no conhecimento da procedência estrangeira e não na proibição incidente sobre a mercadoria, matéria reservada à complementação por outras leis (norma penal em branco). Portanto, não restando evidenciada a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP, não há que se falar em absolvição sumária. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2015, às 15h00min. Intimem-se os acusados para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada.