PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA-4ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA : JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE BORBOREMA EXPEDIENTE DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2938-85.2015.4.01.4200 2938-85.2015.4.01.4200 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - FABIO BRITO SANCHES FLAVIO ALEXSANDER PINTO DA COSTA SUAN LOPES DE CASTRO JOSEMAR DE SOUZA SILVA JORGE LOPES DE CASTRO RR0000297A - ALYSSON BATALHA FRANCO RR00000777 - FRANCISCO CARLOS NOBRE RR00000177 - LUIZ AUGUSTO MOREIRA RR00000934 - SULIVAN DE SOUZA CRUZ BARRETO A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) III Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos acima expendidos, e em tudo o mais que constam dos autos, declaro extinta a punibilidade de SUAN LOPES DE CASTRO, com fulcro no art. 107, I, do CP e julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) condenar os réus JOSEMAR DE SOUZA SILVA, FLÁVIO ALEXSANDER PINTO DA COSTA e JORGE LOPES DE CASTRO na pena do artigo 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006; ___________________________________________________________________ _____________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA em 18/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1908864200267. Pág. 8/18 00029388520154014200 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA Processo N° 0002938-85.2015.4.01.4200 - 4ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00296.2015.00044200.1.00611/00128 b) absolver os réus JOSEMAR DE SOUZA SILVA, FLAVIO ALEXSANDER PINTO DA COSTA e JORGE LOPES DE CASTRO pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, fazendo-o com fundamento no art. 386, V, do CPP. Com fundamento no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, no art. 68 do Código Penal e à luz do que dispõe o art. 59 deste último diploma legal, passo à dosimetria da pena.(...) Numeração única: 109-34.2015.4.01.4200 109-34.2015.4.01.4200 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOAO MAIA DA SILVA ADVOGADO ADVOGADO REU : RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO : RR00001033 - JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES : UNIAO A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 269, I do CPC, para acolher o pedido de indenização por danos morais, condenando a União ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Antecipando na sentença a tutela requerida, em menor extensão, confiro à União o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo de reforma objeto da lide, a contar da ciência do presente ato jurisdicional, sob pena de, não o fazendo, assegurar ao requerente todos os direitos inerentes à concessão da reforma remunerada, até a conclusão do processo administrativo. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre a obrigação imposta incidirão juros de mora a partir do prejuízo (art. 398, do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência recíproca, honorários advocatícios compensados e custas processuais pro rata. Quanto ao autor, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 6305-88.2013.4.01.4200 6305-88.2013.4.01.4200 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO ADVOGADO : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - STANLEY VALERIANO DA SILVA JORGE LUIZ CORDEIRO DIAS RR0000201A - LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de improbidade, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JORGE LUIZ CORDEIRO DIAS, para condená-lo pela prática dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, caput, e 10, caput e incisos VIII, IX e XI, da Lei n° 8.429/92: a) à perda da fun ção pública, se ainda exercer; b) à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos. c) Ao pagamento de multa civil no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). d) À proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos; e) Ao ressarcimento ao erário federal do valor de R$ 47.524,40 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), que devem ser corrigidos pelo índice utilizado para a cobrança de débitos fazendários (Taxa SELIC), que engloba juros e correção. As despesas processuais, incluídas as custas, ficam a cargo da parte demandada. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se às Administrações Federal, Estadual, Municipal com referência à alínea “a” e “d”, ao ao Tribunal Regional Eleitoral no que concerne à alínea “b”, para fins de cumprimento; b) observe a Secretaria a Resolução CNJ nº. 44/2007 (Cadastro Nacional das Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Numeração única: 2465-02.2015.4.01.4200 2465-02.2015.4.01.4200 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : LIDIANE LOPES RAMOS : RR00000791 - ANGELO PECCINI NETO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) Diante do exposto, denego a segurança, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Numeração única: 2384-53.2015.4.01.4200 2384-53.2015.4.01.4200 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EDISON FREITAS SANTOS ADVOGADO IMPDO IMPDO : RR00000854 - EDUARDO FERREIRA BARBOSA : REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA : COORDENADORA DE PAGAMENTO/IFRR A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) Diante do exposto, denego a segurança, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009. Defiro a exclusão da Coordenadora de Pagamento do Instituto Federal de Roraima – IFRR do polo passivo da demanda. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.