PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA-4ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA
: JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE BORBOREMA
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2938-85.2015.4.01.4200
2938-85.2015.4.01.4200 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- FABIO BRITO SANCHES
FLAVIO ALEXSANDER PINTO DA COSTA
SUAN LOPES DE CASTRO
JOSEMAR DE SOUZA SILVA
JORGE LOPES DE CASTRO
RR0000297A - ALYSSON BATALHA FRANCO
RR00000777 - FRANCISCO CARLOS NOBRE
RR00000177 - LUIZ AUGUSTO MOREIRA
RR00000934 - SULIVAN DE SOUZA CRUZ BARRETO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...)
III
Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos acima expendidos, e em
tudo o mais que constam dos autos, declaro extinta a punibilidade de SUAN LOPES
DE
CASTRO, com fulcro no art. 107, I, do CP e julgo parcialmente procedente a
pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:
a) condenar os réus JOSEMAR DE SOUZA SILVA, FLÁVIO ALEXSANDER
PINTO DA COSTA e JORGE LOPES DE CASTRO na pena do artigo 33, caput, c/c
art.
40, I da Lei 11.343/2006;
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL LUZIA FARIAS DA
SILVA MENDONÇA em 18/09/2015, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade,
mediante código 1908864200267.
Pág. 8/18
00029388520154014200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
Processo N° 0002938-85.2015.4.01.4200 - 4ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00296.2015.00044200.1.00611/00128
b) absolver os réus JOSEMAR DE SOUZA SILVA, FLAVIO ALEXSANDER
PINTO DA COSTA e JORGE LOPES DE CASTRO pelo crime do art. 35, caput, da
Lei
11.343/2006, fazendo-o com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Com fundamento no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, no art. 68 do Código Penal
e à luz do que dispõe o art. 59 deste último diploma legal, passo à dosimetria da
pena.(...)
Numeração única: 109-34.2015.4.01.4200
109-34.2015.4.01.4200 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: JOAO MAIA DA SILVA
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: RR00000264 - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO
: RR00001033 - JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES
: UNIAO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos
termos do art. 269, I do CPC, para acolher o pedido de indenização por danos
morais, condenando a União ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Antecipando na sentença a tutela requerida, em menor extensão, confiro à União o
prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo de reforma objeto da lide, a
contar da ciência do presente ato jurisdicional, sob pena de, não o fazendo,
assegurar ao requerente todos os direitos inerentes à concessão da reforma
remunerada, até a conclusão do processo administrativo. Tratando-se de
responsabilidade extracontratual, sobre a obrigação imposta incidirão juros de mora
a partir do prejuízo (art. 398, do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária a
partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência recíproca,
honorários advocatícios compensados e custas processuais pro rata. Quanto ao
autor, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da
justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 6305-88.2013.4.01.4200
6305-88.2013.4.01.4200
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- STANLEY VALERIANO DA SILVA
JORGE LUIZ CORDEIRO DIAS
RR0000201A - LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de improbidade, movida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL em face de JORGE LUIZ CORDEIRO DIAS, para condená-lo
pela prática dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, caput, e 10, caput e incisos
VIII, IX e XI, da Lei n° 8.429/92: a) à perda da fun ção pública, se ainda exercer; b) à
suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos. c) Ao pagamento de multa civil
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). d) À proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos; e) Ao
ressarcimento ao erário federal do valor de R$ 47.524,40 (quarenta e
sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), que devem ser
corrigidos pelo índice utilizado para a cobrança de débitos fazendários (Taxa
SELIC), que engloba juros e correção. As despesas processuais, incluídas as
custas, ficam a cargo da parte demandada. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se
às Administrações Federal, Estadual, Municipal com referência à alínea “a” e “d”, ao
ao Tribunal Regional Eleitoral no que concerne à alínea “b”, para fins de
cumprimento; b) observe a Secretaria a Resolução CNJ nº. 44/2007 (Cadastro
Nacional das Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa). Sentença
registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se.
Numeração única: 2465-02.2015.4.01.4200
2465-02.2015.4.01.4200 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: LIDIANE LOPES RAMOS
: RR00000791 - ANGELO PECCINI NETO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DE
RORAIMA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...) Diante do exposto, denego a segurança, julgando extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 2384-53.2015.4.01.4200
2384-53.2015.4.01.4200 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: EDISON FREITAS SANTOS
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
: RR00000854 - EDUARDO FERREIRA BARBOSA
: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA
E TECNOLOGIA DE RORAIMA
: COORDENADORA DE PAGAMENTO/IFRR
A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...) Diante do exposto, denego a segurança, julgando extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº.
12.016/2009. Defiro a exclusão da Coordenadora de Pagamento do Instituto Federal
de Roraima – IFRR do polo passivo da demanda. Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
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