PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA-4ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA
: JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE BORBOREMA
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JUNHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 156-08.2015.4.01.4200
156-08.2015.4.01.4200 CAUTELAR INOMINADA
REQTE.
PROCUR
REQDO.
: MUNICIPIO DE MUCAJAI/RR
: RR00000987 - JAMILE ALEXANDRA SANTOS SANTIAGO
: UNIAO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...] Consoante rege o Código de Processo Civil, em seu art. 284, caso o juiz
verifique que a peça vestibular não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283,
determinará que o autor emende a inicial no prazo de 10 dias, estabelecendo como
penalidade, em caso de descumprimento, o indeferimento da inicial. No caso em
tela, todavia, observa-se que a parte requerente, mesmo devidamente intimada em
29/01/2015 (fl. 21) para anexar aos autos os documentos requeridos e emendar a
inicial, quedou-se inerte. Logo, outra alternativa não resta senão indeferir a petição
inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, na forma do art. 267, I, do CPC. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se.
Numeração única: 846-37.2015.4.01.4200
846-37.2015.4.01.4200 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: PEDRO IVO OLIVEIRA ANDRADE
: RR00001102 - SARAH ALMEIDA MUBARAC
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...] Consoante rege o Código de Processo Civil, em seu art. 284, caso o juiz
verifique que a peça vestibular não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283,
determinará que o autor emende a inicial no prazo de 10 dias, estabelecendo como
penalidade, em caso de descumprimento, o indeferimento da inicial.No caso em tela,
todavia, observa-se que o autor foi devidamente intimado em
26/03/2015 (fl. 45-V) para anexar os documentos requeridos, mas apresentou
documento diverso, não cumprindo, assim, a determinação. Logo, outra alternativa
não resta senão indeferir a petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, I, do CPC.
Custas pelo Autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Numeração única: 1621-52.2015.4.01.4200
1621-52.2015.4.01.4200 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUIS CARLOS MONTEIRO DASINGER
: RR00001102 - SARAH ALMEIDA MUBARAC
: UNIAO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...] Consoante rege o Código de Processo Civil, em seu art. 284, caso o juiz
verifique que a peça vestibular não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283,
determinará que o autor emende a inicial no prazo de 10 dias, estabelecendo como
penalidade, em caso de descumprimento, o indeferimento da inicial.No caso em tela,
todavia, observa-se que o autor foi devidamente intimado em 10/04/2015 (fl. 29-V)
para anexar os documentos requeridos, mas apresentou documento diverso, não
cumprindo, assim, a determinação. Logo, outra alternativa não resta senão indeferir
a petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, I, do CPC. Custas pelo Autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Numeração única: 10601-22.2014.4.01.4200
10601-22.2014.4.01.4200 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ANTONIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE
DANIEL SILVA DE ARRUDA
FELIPE SILVA FERREIRA
RR00001156 - ALEX MOTA BARBOSA
RR00000421 - ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA
RR00000855 - FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
RR00001060 - JANIO FERREIRA
RR00000467 - RONALD ROSSI FERREIRA
RR00000687 - THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...) O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra DANIEL SILVA DE
ARRUDA e FELIPE SILVA FERREIRA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes
condutas delituosas previstas nos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, 35,
caput c/c 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006. (...) Assim sendo, do conjunto
probatório apresentado, sobejamente configuradas estão a materialidade e a autoria
do delito perpetrado pelo acusado DANIEL SILVA DE ARRUDA e FELIPE SILVA
FERREIRA no que tange ao crime art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006.
III
Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos acima expendidos, e em tudo o
mais que constam dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva
estatal deduzida na denúncia para:
a) condenar o réu DANIEL SILVA DE ARRUDA na pena do artigo 33, caput, c/c art.
40, I da Lei 11.343/2006;
b) absolver o réu DANIEL SILVA DE ARRUDA pelo crime do art. 35, caput, da Lei
11.343/2006, fazendo-o com fundamento no art. 386, V, do CPP.
c) condenar o réu FELIPE SILVA FERREIRA na pena do artigo 33, caput, c/c art. 40,
I da Lei 11.343/2006;
d) absolver o réu FELIPE SILVA FERREIRA pelo crime do art. 35, caput, da Lei
11.343/2006, fazendo-o com fundamento no art. 386, V, do CPP. (...)
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