PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA-4ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA : JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE BORBOREMA EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JUNHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 156-08.2015.4.01.4200 156-08.2015.4.01.4200 CAUTELAR INOMINADA REQTE. PROCUR REQDO. : MUNICIPIO DE MUCAJAI/RR : RR00000987 - JAMILE ALEXANDRA SANTOS SANTIAGO : UNIAO A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Consoante rege o Código de Processo Civil, em seu art. 284, caso o juiz verifique que a peça vestibular não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, determinará que o autor emende a inicial no prazo de 10 dias, estabelecendo como penalidade, em caso de descumprimento, o indeferimento da inicial. No caso em tela, todavia, observa-se que a parte requerente, mesmo devidamente intimada em 29/01/2015 (fl. 21) para anexar aos autos os documentos requeridos e emendar a inicial, quedou-se inerte. Logo, outra alternativa não resta senão indeferir a petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, I, do CPC. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. Numeração única: 846-37.2015.4.01.4200 846-37.2015.4.01.4200 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : PEDRO IVO OLIVEIRA ANDRADE : RR00001102 - SARAH ALMEIDA MUBARAC : UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Consoante rege o Código de Processo Civil, em seu art. 284, caso o juiz verifique que a peça vestibular não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, determinará que o autor emende a inicial no prazo de 10 dias, estabelecendo como penalidade, em caso de descumprimento, o indeferimento da inicial.No caso em tela, todavia, observa-se que o autor foi devidamente intimado em 26/03/2015 (fl. 45-V) para anexar os documentos requeridos, mas apresentou documento diverso, não cumprindo, assim, a determinação. Logo, outra alternativa não resta senão indeferir a petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, I, do CPC. Custas pelo Autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Numeração única: 1621-52.2015.4.01.4200 1621-52.2015.4.01.4200 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : LUIS CARLOS MONTEIRO DASINGER : RR00001102 - SARAH ALMEIDA MUBARAC : UNIAO A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Consoante rege o Código de Processo Civil, em seu art. 284, caso o juiz verifique que a peça vestibular não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, determinará que o autor emende a inicial no prazo de 10 dias, estabelecendo como penalidade, em caso de descumprimento, o indeferimento da inicial.No caso em tela, todavia, observa-se que o autor foi devidamente intimado em 10/04/2015 (fl. 29-V) para anexar os documentos requeridos, mas apresentou documento diverso, não cumprindo, assim, a determinação. Logo, outra alternativa não resta senão indeferir a petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, I, do CPC. Custas pelo Autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Numeração única: 10601-22.2014.4.01.4200 10601-22.2014.4.01.4200 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ANTONIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE DANIEL SILVA DE ARRUDA FELIPE SILVA FERREIRA RR00001156 - ALEX MOTA BARBOSA RR00000421 - ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA RR00000855 - FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA RR00001060 - JANIO FERREIRA RR00000467 - RONALD ROSSI FERREIRA RR00000687 - THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra DANIEL SILVA DE ARRUDA e FELIPE SILVA FERREIRA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes condutas delituosas previstas nos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, 35, caput c/c 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006. (...) Assim sendo, do conjunto probatório apresentado, sobejamente configuradas estão a materialidade e a autoria do delito perpetrado pelo acusado DANIEL SILVA DE ARRUDA e FELIPE SILVA FERREIRA no que tange ao crime art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006. III Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos acima expendidos, e em tudo o mais que constam dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) condenar o réu DANIEL SILVA DE ARRUDA na pena do artigo 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006; b) absolver o réu DANIEL SILVA DE ARRUDA pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, fazendo-o com fundamento no art. 386, V, do CPP. c) condenar o réu FELIPE SILVA FERREIRA na pena do artigo 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006; d) absolver o réu FELIPE SILVA FERREIRA pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, fazendo-o com fundamento no art. 386, V, do CPP. (...)