TRINTA ANOS DE EVOLUÇÃO DAS LEIS DA CORRUPÇÃO EM PORTUGAL corruptores activos –, o legislador tentou compensá-los com uma diminuição da pena a aplicar em abstracto. Vamos de seguida ver que outras novidades trouxe a reforma de 1995 para agilizar a investigação criminal destes crimes com vista a uma mais célere e eficaz descoberta da verdade. A primeira novidade é a da consagração da possibilidade de dispensa de pena ao corruptor passivo (funcionário) que voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem ou o seu valor se tratar de coisa fungível – art. 373.º, n.º 3. A segunda novidade é a de considerar como atenuação especial da pena ou mesmo isentar o agente dela o facto de o acto corruptivo ser praticado para evitar que o próprio agente, o cônjuge, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau ou pessoa que viva com o agente em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou medida de segurança – arts. 373.º, n.º 2 e 374.º, n.º 3. A tendência de agravar as penas manteve-se na previsão do crime de peculato. A pena mínima diminuiu o que teve como consequência um alargamento da medida da pena – em vez de pena de prisão de 2 a 8 anos temos agora pena de prisão de 1 a 8 anos – art. 375.º do Códgo Penal na versão de 1995. O mesmo se passou com o crime de participação económica em negócio. A pena de prisão até 4 anos passou para 5 anos – art. 377.º do Código Penal na versão de 1995. Para terminar, o legislador fez um alargamento ao conceito de funcionário. O anterior art. 437.º, agora art. 386.º, manteve tudo o que constava, consagrando num outro número a equiparação a funcionário de “gestores, titulares de órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos” – art. 386.º, n.º 2 do Código Penal, versão de 1995. Tratou-se efectivamente de uma reforma também nesta área, e de uma reforma claramente positiva do ponto de vista da acção penal e da investigação criminal. A Lei 65/98, de 2 de Setembro, trouxe novamente uma alteração nesta matéria, mas só no que diz respeito ao crime de tráfico de influência – art. 335.º do Código penal. O artigo sofreu cinco alterações, quatro alargando o seu tipo objectivo ou âmbito de actuação e uma restringindo. Vamos analisá-las. A partir de 1998, o agente pode actuar por si ou por interposta pessoa, basta-lhe solicitar ou aceitar a vantagem (comprar e vender), não precisa de a obter, a sua influência pode ser real ou suposta e a vantagem a obter pode ser patrimonial ou não patrimonial. 177