REVISTA ÂMBITO JURÍDICO
Crimes ecol?os
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Há condutas que sempre agrediram, impunemente, o meio ambiente, mas agora, pela importância que se dá a ecologia, foram alçadas à categoria
de crimes, objetivando uma repressão criminal ecológica.
A legislação brasileira atinente a essa repressão mais parece uma babel legislativa, tornando tarefa das mais difíceis ao cidadão comum determinar
qual conduta caracteriza o crime.
Algumas condutas estão tipificadas no Código Penal de 1940, ainda vigente, embora com alcance tímido.
Caso a conduta não esteja prevista no Código Penal, é necessário que se verifique o código florestal.
Ausente também no código florestal, a conduta poderá estar prevista no código de caça ou de pesca.
É bom salientar que essas leis já foram revogadas em parte e legislação posterior deu novo enfoque a esses diplomas legislativos. Para os juristas e
técnicos, a tarefa de determinar quando a conduta é crime, torna-se verdadeiro desafio. Encontramos condutas leves severamente apenadas, como a
captura de pássaro com arapuca, que é crime inafiançável, podendo redundar em pena de até três anos de prisão.
Observamos também recente episódio, protagonizado por um brasileiro do Nordeste, que ao abater um tamanduá para suprir de alimento sua
família, teve sua prisão em flagrante realizada.
Para essa modalidade de crime, o legislador impossibilitou o pagamento de fiança, obrigando que o caçador permaneça preso.
Talvez, pela atenção que vem despertando a Eco-92, estejamos diante da maior oportunidade para rever essas disparidades. Um caminho seguro
para o legislador seria a edição de uma coletânea das leis referentes aos crimes contra a natureza, enfeixadas em um código penal ecológico.
Com o benefício da sistematização legislativa e do aperfeiçoamento da técnica redacional, o cidadão, ao manusear o código penal ecológico, terá
noção exata de qual conduta lhe é vedada e qual sua punição.
Talvez, a derradeira oportunidade para se estabelecer um mesmo peso e medida para o crime, mesmo que ecológico. O que assistimos é a
criminalização do simples porte da motoserra, enquanto o porte ilegal de arma ainda é precariamente previsto como contravenção penal.
A destinação da ecologia, com suas condutas criminalizadoras, tem objetivo certo, o homem, que, em nome da proteção ambiental, não pode ser
preterido à fome, ao desamparo e à própria prisão.
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