DIREITO PENITENCIÁRIO
Profª Leônia Bueno
2015-2
EM QUE MOMENTO SURGIU A PENA
NO MUNDO?
Uma das primeiras explicações se fia na ideia de que a
pena nasceu quando Adão e Eva foram enganados pela
serpente, comeram do fruto da vida e, assim,
cometeram a primeira transgressão. Como consequência
dessa desobediência foram punidos com a pena de
degrado, sendo obrigados a deixarem o “Jardim do
Éden” e a viverem para sempre as consequências do seu
pecado que, em tese, seria a vergonha, o sofrimento e a
morte. Segundo a Bíblia, foi o próprio Deus que fixou e
legitimou a pena aos transgressores. Então, a pena
nasceu quando Eva, estando proibida por Deus, cedeu à
tentação da serpente, resolveu comer determinado
fruto, tudo com o consentimento de Adão, sendo que
ambos praticaram aquela que seria a primeira
transgressão.
Parece que a explicação científica seja mais sensata, pois, tenta
explicar que a pena tenha surgido, quando os primatas
obrigados a descerem das árvores, provavelmente, devido à
escassez de alimentos, fixaram-se na terra, em pequenos
grupos e, após o ataque de algum grupo rival, surgiu a primeira
punição; portanto, a primeira pena como ato de defesa e
retribuição pelo mal praticado como vingança. Por fim, tanto
uma vertente quanto outra, qualquer que seja, nada mais são
que conjecturas, certo é que nenhum povo dispensou a pena
como forma de punição aos violadores de suas normas. A
ausência de punição só acontecerá quando os homens
alcançarem um estágio de evolução elevado, pela qual a pena
se torne desnecessária, uma utopia.
Divisão da pena ao longo da história
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a) Vingança Privada,
b) Vingança Divina,
c) Vingança Pública,
d) Humanitário,
e) Criminológico ou Científico,
f) Novas Defesas.
A PENA COMO VINGANÇA
• Essa é a fase mais antiga da história da pena. A punição
era imposta exclusivamente como vingança. Tratava-se
da lei do mais forte, ficando sua extensão e forma de
execução a cargo da pessoa do ofendido e o
transgressor poderia ser morto, escravizado ou banido.
Nos primórdios da civilização não havia qualquer
espécie de administração pertinente à Justiça. Caso
alguém ofendesse um seu semelhante, nem sempre o
revide guardava razão de intensidade à agressão
sofrida. Em muitas ocasiões sequer era dirigido ao
agressor, mas sim aos membros de sua família ou tribo,
gerando, não raro, resposta mais hostil ainda.
A PENA NÃO É INDIVIDUAL
• .
• Quando a infração era praticada por um membro do próprio grupo
“a punição, em regra, era o banimento, conhecido como perda da
paz, fazendo com que o infrator ficasse desprotegido, à mercê de
tribos rivais.” (CAPEZ e BONFIM, 2004, p. 43). A pena ultrapassava a
dimensão da pessoa do infrator para se dimensionar em sua família
ou até em sua tribo, com sua total dizimação, não se importando
com a figura da culpa. Não havia senso de justiça, a reação era
puramente instintiva e normalmente desmedida, não havendo
proporcionalidade e nem pessoalidade quanto ao revide, “reinava a
responsabilidade objetiva, e desconheciam-se princípios como o da
proporcionalidade, humanidade e personalidade da pena” (CAPEZ e
BONFIM, 2004, p. 43).
A LEI DE TALIÃO
• Limitação da aplicação da pena
• Pena individualizada
• Inobstante a ideia fosse de limitar o direito de
desforra, as penas continuam cruéis.
VINGANÇA DIVINA
• Neste período, acreditava-se que os deuses fossem
guardiões da paz e eventuais crimes cometidos seriam
considerados como afronta às divindades e a punição
passa a existir para aplacar a ira divina e regenerar a
alma do infrator.
• Para que a paz fosse mantida, sacrifícios humanos
deveriam ser realizados e deste modo, mediante a
prática de um único ato, três medidas eram adotadas:
satisfazia-se o deus maculado, punia-se o ofensor e
intimidava-se a população para que não mais
praticasse atos considerados criminosos.
VINGANÇA PÚBLICA
• O poder público passou a regulamentar as formas
possíveis de castigo através do ente soberano que
era aplicado de acordo com os seus interesses.
Embora, ainda, conservasse a lei do Talião,
todavia não mais aos critérios da vitima ofendida,
apesar de a punição continuar violenta,
desproporcional, atroz e desumana. A pena de
morte, prática comum desde as primeiras
civilizações, não se restringia apenas ao réu, mas
atingia a todos de sua família. Não só a pena de
morte como também açoitamentos, mutilações,
os inúmeros suplícios físicos e os desterros.
INTRODUÇÃO
• O Estado e o jus puniendi.
• Objetivo da prisão. Ressocialização?
• Tendência para diminuição do
encarceramento.
• Políticas.
O SUPLPÍCIO E AS PENAS FÍSICAS
• Durante toda a idade média as penas físicas
significavam a maior parte das penas aplicadas
em toda Europa.
• Os suplícios, aplicados em menor escala, não se
confundiam com as penas físicas.
• Extravasando as fronteiras da pena física, o
suplício caracteriza-se especialmente por ter o
corpo como objeto imediato do castigo- através
da dor - e de procedimentos graduais e atrozes
de penalizá-lo.
VISÃO DE FOUCAULT A RESPEITO DO
TEMA
• Segundo Foucault, o suplício representa uma técnica e
deve produzir uma certa intensidade de sofrimento; a
morte é um suplício desde que tenha ocasião e
gradação calculada de sofrimentos. Como se pode
perceber, o suplício é a arte de graduar os sofrimentos,
deve marcar o infrator de maneira física e moral e
nunca age na ‘’purgação’’ do crime, marca o
condenado para que não se possa apagá-lo da
memória coletiva e, para tal, deve ser ostentado como
forma de triunfo. Na maioria dos países europeus todo
o processo criminal até a sentença, era secreto para o
público e para o próprio acusado.
"O suplício se inseriu tão fortemente na
prática judicial, porque é revelador da
verdade e agente do poder. Ele promove a
articulação do escrito com o oral, do
secreto com público, do processo de
inquérito com a operação de confissão;
permite que o crime seja reproduzido e
voltado contra o corpo visível do criminoso,
faz com que o crime, no mesmo horror, se
manifeste e anule" (FOUCAULT, 2004, p.47)
A CONFISSÃO
• Outro aspecto de destaque é a confissão
como peça-chave para fazer com que o
criminoso seja confundido com o próprio
crime, que o criminoso assine sua confissão e
incorpore o crime. A chamada produção da
verdade penal é tomada pelo próprio acusado
durante o ritual. O acusado, quando confessa,
representa a ‘’verdade viva’’. (FOUCAULT,
2004, p.35).
Michel Foucault
Michel Foucault (1926 – 1984) foi um filósofo
Francês, um dos maiores pensadores contemporâneos. Possui
grande influência junto ao meio intelectual no ocidente.
Michel Foucault acreditava que a prisão, mesmo que
fosse exercida por meios legais, era uma forma de controle e
denominação burguesa no intuito de fragilizar os meios de
cooperação e solidariedade do proletariado. O filósofo ainda
criticava a psiquiatria e a psicanálise tradicionais, no modo de
ver instrumentos de controle e denominação ideológica.
Foucault morreu vítima de AIDS, em
Paris, no ano de 1984, aos 57 anos.
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Michel Foucault
1926/1984 - França
A Punição Generalizada
Capítulo I
A Punição Generalizada
“Que as penas sejam moderadas e
proporcionais aos delitos, que a morte
só seja amputada contra os culpados
assassinos, sejam abolidos os suplícios
que revoltem a humanidade”
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A Punição Generalizada
“É preciso punir de outro modo: eliminar
essa confrontação física entre soberano e
condenado; esse conflito frontal entre a
vingança do príncipe e a cólera contida do
povo, por intermédio do supliciado e do
carrasco. O suplício tornou-se rapidamente
intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do
povo, onde ele revela a tirania, o excesso, a
sede de vingança e o ‘cruel prazer de punir’”
(Foucault: página 63).
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A Punição Generalizada
“Essa necessidade de um castigo sem
suplício é formulada primeiro como um grito do
coração ou da natureza indignada: no pior dos
assassinos, uma coisa pelo menos deve ser
respeitada quando punimos: sua ‘humanidade’.
Chegará o dia, no século XIX, em que esse
‘homem’, descoberto no criminoso, se tornará o
alvo da intervenção penal, o objeto que ela
pretende corrigir e transformar, o domínio de uma
série de ciências e de práticas estranhas –
‘penitenciárias’, criminológicas’.”
(Foucault: Páginas 63/64).
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A Punição Generalizada
Regra de quantidade mínima: determina que para o castigo
produzir os efeitos esperados, basta que o mal que ele cause
ultrapasse o bem que o culpado ganhou com o crime.
Regra da verdade suficiente: determina que a representação da
pena deve ser maximizada e não sua realidade corpórea.
Regra dos efeitos laterais: determina que a pena deve surtir
mais efeitos naqueles que não cometeram a falta.
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A Punição Generalizada
Regra da certeza perfeita: determina que a ideia de cada
crime esteja precisamente associada à ideia de um determinado
castigo. Que essas leis sejam publicadas e perfeitamente claras.
E que nenhum crime escape ao olhar da justiça, pois nada a
torna mais frágil do que a esperança de impunidade.
Regra da verdade comum: determina que a verificação
do crime deve obedecer aos critérios gerais de qualquer
verdade. O senhor da justiça deixa de ser o dono da verdade.
Regra da especificação ideal: determina que todas as
infrações têm que ser qualificadas, pois o mesmo castigo
não tem a mesma força para todo mundo.
(Foucault: Páginas 79 à 82).
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A Punição Generalizada
“Essa nova anatomia política permitirá
recruzar as duas linhas divergentes de
objetivação que vemos formar-se no
século XVIII: a que rejeita o criminoso para
‘o outro lado’ – o lado de uma natureza
contra a natureza; e a que procura
controlar a delinquência por uma anatomia
calculada das punições”
(Foucault: Página 86).
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PERÍODO HUMANITÁRIO
• Tão degradantes e cruéis foram as execuções
praticadas que acabaram provocando revolta na
população a ponto de muitos se levantarem a
combater o espetáculo reinante. No século XVIII,
nascia então o período que os estudiosos
chamaram de Humanitários. Também
denominado de “séculos das luzes”, este período,
trouxe profundas modificações para inúmeras
áreas do saber: as ciências, as artes, a filosofia,
não tendo o direito permanecido indiferente
nesta verdadeira revolução mundial do bem.
(1738–1794),
BECCARIA COMBATIA O SISTEMA
PENAL VIGENTE À ÉPOCA
• CRÍTICAS:
– A forma de aplicação e a linguagem utilizada pela lei,
pois grande parte dos acusados, além de analfabetos,
não tinha sequer noção dos dispositivos legais;
– A desproporção entre os delitos cometidos e as
sanções aplicadas;
– A utilização indiscriminada da pena de morte;
– A utilização da tortura como meio legal de obtenção
de prova;
– Criticou as condições das prisões.
A obra passou a demarcar um novo
paradigma na esfera jurídica, modificando
alguns princípios, entre os quais, a
constituição de um sistema de normas
penais universalmente válidas, constituída
pela razão, o que pode constituir o delito
como ente jurídico, dando validade geral
para tais normas estabelecendo a
correlação necessária entre direito e pena.
Uma consequência direta disso foi a abolição
da pena de morte em quase toda a Europa,
bem como, as penas corporais e as de infâmia
aos poucos foram sucumbindo, cedendo lugar
às privativas de liberdade, onde se iniciou a
construção de inúmeros presídios. Surge
também o paradigma de ser possível a
reeducação dos criminosos que uma vez
condenados e encarcerados, poderiam ser
ressocializados e reintegrados à sociedade
após o cumprimento da pena.
SISTEMA PENITENCIÁRIO - ORIGEM
• Até o século XVIII - penas cruéis e desumanas;
• não havia penas privativas de liberdade como; forma
de pena, mas sim como custódia, garantia de que o
acusado não iria fugir impedindo produção de provas;
• colheita de provas por meio da tortura;
• o acusado então aguardava o julgamento e a pena
subsequente, privado de sua liberdade, em cárcere;
• “O encarceramento era um meio, não era o fim da
punição”(Carvalho Filho, Luiz Francisco. A prisão. São
Paulo: Publifolha, 2002. p. 21)
John Howard
1726/1790
Londres
John Howard, The State of Prision in England,
and Wales
Relata a experiência colhida junto às prisões
inglesas e europeias
•Tão importante para a seara penal quanto Cesare Beccaria, foi
John Howard, na Inglaterra, cuja preocupação maior passou a
ser com a humanização do sistema penitenciário.
•Ele, em 1.755, foi capturado e preso
•Em 1773, após ser designado Sheriff do condado de Bedford,
Johh Howard teve contato direto com a lastimável situação das
prisões.
•Viajando por inúmeros países da Europa, verificou que as
condições encontradas no condado se repetiam em outras
nações: locais úmidos, sem ventilação, sem luz, infectados por
vírus, piolhos, carrapatos, gerando toda sorte de doenças.
Desde então John Howard, passou a se dedicar a causa da
filantropia, passando a cuidar das obras de reforma e
manutenção das prisões, tendo se apaixonado pelo tema das
prisões (BITENCOURT, 1993, p. 44).
Jeremy Benthan
1748/1832 – Reino Unido
As recompensas em matéria penal
Tratado da legislação Civil e Penal” e
“Teoria das Penas Legais”
Benthan discute a questão penitenciária com o
objetivo de tornar as prisões mais humanas e
constituiu um sistema carcerário ao qual
chamou de Panótico, cujo edifício sendo
circular como um polígono tinha seus quartos à
roda de muitos andares, teria ao centro o
inspetor, de onde poderia ver todos os presos e
fazê-los executar suas ordens sem deixar seu
posto, sendo a administração do
empreendimento entregue, por contrato, a um
particular, o qual ficaria responsável pela saúde
dos presos como sendo um segurador.
PERÍODO CRIMINOLÓGICO OU
CIENTÍFICO
Após o levante provocado pelos pensadores iluministas o
Direito Penal passou a ser estudado de forma mais
científica e metodológica.
No auge da efervescência tecnológica e científica dos
séculos XIX e XX, a pena deixou de ser simples proteção
jurídica, encontrando sua medida na qualidade do
delito e variando de acordo com a intensidade deste.
Com a mudança no paradigma penal passou a se
entender o delito como sendo um fato individual e
social, sendo fruto de um sistema patológico de seu
autor. O criminoso, bem como as causas que o levaram
a cometer o delito, passou a ser objeto de investigação.
Com isso a pena foi transformada em uma espécie
de remédio, não mais vista como castigo. Assim,
ela deve ser dosada conforme a periculosidade do
delinquente. A sanção é um mecanismo de defesa
do sistema. A partir de então, os estudiosos não
mais se limitaram ao exame da legislação,
passando a desenvolver conceitos e teorias
jurídicas, sociais e antropológicas, divisando de
forma abrangente o fenômeno criminal, bem como
a verdadeira função de alguns institutos penais
NOVA DEFESA SOCIAL
• Dentro das novas concepções, a pena passa a
ser entendida como tendo caráter expiatório,
mas voltado para a proteção da sociedade.
Além de ser exemplar e retribuitiva, ela tem
um escopo de melhoramento, como sendo
uma reeducação do delinquente. A justiça
penal deve ter em consideração a pessoa
humana além das simples exigências da
técnica processual, a fim de que o tratamento
penal seja humanizado.
Início em 1945, foi o professor italiano Filippo Gramatica,
quem principiou esse novo paradigma, quando fundou
em Gênova, o Centro de Estudos de Defesa Social,
retomando essa caminhada, em parte abandonada com
os abalos causados pelas duas grandes guerras mundiais,
e proporcionando um grande impulso aos estudos
científicos dos diversos tipos de delinquentes, suas
causas e a individualização de sua responsabilidade
penal. Revoltado com um direito penal fascista à sua
volta, dogmático e retrógrado, propôs a criação de um
direito de defesa social e a eliminação do direito penal e
do sistema penitenciário vigente. Uma proposta
extremamente avançada e, na mesma proporção, radical
•Marc Ancel – 1902 – 1990 – FRANÇA
•propõe repensar todo o sistema penal na defesa
dos direitos humanos e não na defesa da
Sociedade.
•AÇOES
•1949 nasce a Sociedade Internacional de Defesa
Social.
•Em 1954, no congresso de Anvers, é aprovado o
programa mínimo, realizando-se,
•em 1971, o congresso de Paris,
•em 1976, o congresso de Caracas,
•em 1981, o congresso de Tessalônica e
•em 1985, em Milão, a assembléia geral da
sociedade, onde o programa mínimo foi mantido,
embora com um adendo para a sua utilização
A grande questão neste movimento consiste na
preocupação de defender o sistema carcerário vigente
como um todo, uma vez que a prisão por si só não
regenera, nem ressocializa, antes perverte, corrompe,
destrói, a saúde e a personalidade. Pelo contrário, ela
estimula a reincidência e onera substancialmente o
Estado, sendo uma verdadeira escola do crime, paga
pelo contribuinte cidadão. Logo, a cadeia deveria ser
reservada somente aos delinquentes perigosos, que não
oferecem a mínima possibilidade de recuperação
imediata. Aos demais transgressores da norma jurídica,
cuja infração seja de pequena potencialidade criminal,
deveriam impor medidas alternativas, substitutivos da
pena privativa da liberdade.
Neodefensismo Social,
Movimento de Política Criminal Alternativo ou
Nova Criminologia,
subdividindo-se em
•criminologia crítica,
•criminologia radical,
•criminologia da reação social e
•economia política do direito
NEODEFENSIVO SOCIAL
• a pena privativa de liberdade tem como fim
ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o
condenado (Mirabete, 1997).
CRIMINOLOGIA CRÍTICA
• Essa é uma teoria de cunho marxista, que surgiu
na década de 70 nos Estados Unidos. Seus
principais teóricos são Talylor, Walton e Yong. A
teoria ganha espaço logo após a teoria do
etiquetamento que assevera que mais do que um
problema que causa prejuízo social, o crime é
uma etiqueta criada pelos grupos de poder.
Defende ainda que a criminalização é um
processo de etiquetamento de um grupo sobre
outro, ou seja, nem todo tipo penal protege um
autêntico bem jurídico, nem sempre condena um
ato danoso em essência.
CRIMINOLOGIA RADICAL
• Essa Criminologia Radical não se propõe a
analisar o crime em si, como resultado de
circunstâncias próprias, mas criticar o
ordenamento e buscar respostas para uma
criminalidade tão crescente, de níveis
altíssimos
O sistema penitenciário cumpre seu
papel?
• “A realidade carcerária do Brasil é uma mescla
de condições cruéis, desumanas ou
degradantes; tortura como método de
interrogatório, punição, controle, humilhação
e extorsão; a superlotação de presos; controle
dos presídios por facções criminosas; e altos
níveis de corrupção”.(Informe 2011 da Anistia
Internacional: “O Estado dos Direitos
Humanos no Mundo”.)
PROBLEMAS
• falta de vagas x superlotação das prisões
•falta de estrutura básica
•deplorável condição do preso dentro da prisão
•violência praticada pelos agentes do Estado contra os presos
•falta dos estabelecimentos adequados para o cumprimento das
penas definidas pela lei.
A legislação – inovação das penas – políticas
públicas.
SISTEMAS PENITENCIÁRIO
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FILADÉLFIA
AUBURN
PROGRESSIVO
REFORMATÓRIO
FONTES:
A PRISÃO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO – UMA VISÃO HISTÓRICA, GARUTTI, Selson;
OLIVEIRA, Rita de Cássia da Silva.
http://www.ppe.uem.br/publicacoes/seminario_ppe_2012/trabalhos/co_02/036.pdf
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história do sistema penitenciário