DIREITO PENITENCIÁRIO Profª Leônia Bueno 2015-2 EM QUE MOMENTO SURGIU A PENA NO MUNDO? Uma das primeiras explicações se fia na ideia de que a pena nasceu quando Adão e Eva foram enganados pela serpente, comeram do fruto da vida e, assim, cometeram a primeira transgressão. Como consequência dessa desobediência foram punidos com a pena de degrado, sendo obrigados a deixarem o “Jardim do Éden” e a viverem para sempre as consequências do seu pecado que, em tese, seria a vergonha, o sofrimento e a morte. Segundo a Bíblia, foi o próprio Deus que fixou e legitimou a pena aos transgressores. Então, a pena nasceu quando Eva, estando proibida por Deus, cedeu à tentação da serpente, resolveu comer determinado fruto, tudo com o consentimento de Adão, sendo que ambos praticaram aquela que seria a primeira transgressão. Parece que a explicação científica seja mais sensata, pois, tenta explicar que a pena tenha surgido, quando os primatas obrigados a descerem das árvores, provavelmente, devido à escassez de alimentos, fixaram-se na terra, em pequenos grupos e, após o ataque de algum grupo rival, surgiu a primeira punição; portanto, a primeira pena como ato de defesa e retribuição pelo mal praticado como vingança. Por fim, tanto uma vertente quanto outra, qualquer que seja, nada mais são que conjecturas, certo é que nenhum povo dispensou a pena como forma de punição aos violadores de suas normas. A ausência de punição só acontecerá quando os homens alcançarem um estágio de evolução elevado, pela qual a pena se torne desnecessária, uma utopia. Divisão da pena ao longo da história • • • • • • a) Vingança Privada, b) Vingança Divina, c) Vingança Pública, d) Humanitário, e) Criminológico ou Científico, f) Novas Defesas. A PENA COMO VINGANÇA • Essa é a fase mais antiga da história da pena. A punição era imposta exclusivamente como vingança. Tratava-se da lei do mais forte, ficando sua extensão e forma de execução a cargo da pessoa do ofendido e o transgressor poderia ser morto, escravizado ou banido. Nos primórdios da civilização não havia qualquer espécie de administração pertinente à Justiça. Caso alguém ofendesse um seu semelhante, nem sempre o revide guardava razão de intensidade à agressão sofrida. Em muitas ocasiões sequer era dirigido ao agressor, mas sim aos membros de sua família ou tribo, gerando, não raro, resposta mais hostil ainda. A PENA NÃO É INDIVIDUAL • . • Quando a infração era praticada por um membro do próprio grupo “a punição, em regra, era o banimento, conhecido como perda da paz, fazendo com que o infrator ficasse desprotegido, à mercê de tribos rivais.” (CAPEZ e BONFIM, 2004, p. 43). A pena ultrapassava a dimensão da pessoa do infrator para se dimensionar em sua família ou até em sua tribo, com sua total dizimação, não se importando com a figura da culpa. Não havia senso de justiça, a reação era puramente instintiva e normalmente desmedida, não havendo proporcionalidade e nem pessoalidade quanto ao revide, “reinava a responsabilidade objetiva, e desconheciam-se princípios como o da proporcionalidade, humanidade e personalidade da pena” (CAPEZ e BONFIM, 2004, p. 43). A LEI DE TALIÃO • Limitação da aplicação da pena • Pena individualizada • Inobstante a ideia fosse de limitar o direito de desforra, as penas continuam cruéis. VINGANÇA DIVINA • Neste período, acreditava-se que os deuses fossem guardiões da paz e eventuais crimes cometidos seriam considerados como afronta às divindades e a punição passa a existir para aplacar a ira divina e regenerar a alma do infrator. • Para que a paz fosse mantida, sacrifícios humanos deveriam ser realizados e deste modo, mediante a prática de um único ato, três medidas eram adotadas: satisfazia-se o deus maculado, punia-se o ofensor e intimidava-se a população para que não mais praticasse atos considerados criminosos. VINGANÇA PÚBLICA • O poder público passou a regulamentar as formas possíveis de castigo através do ente soberano que era aplicado de acordo com os seus interesses. Embora, ainda, conservasse a lei do Talião, todavia não mais aos critérios da vitima ofendida, apesar de a punição continuar violenta, desproporcional, atroz e desumana. A pena de morte, prática comum desde as primeiras civilizações, não se restringia apenas ao réu, mas atingia a todos de sua família. Não só a pena de morte como também açoitamentos, mutilações, os inúmeros suplícios físicos e os desterros. INTRODUÇÃO • O Estado e o jus puniendi. • Objetivo da prisão. Ressocialização? • Tendência para diminuição do encarceramento. • Políticas. O SUPLPÍCIO E AS PENAS FÍSICAS • Durante toda a idade média as penas físicas significavam a maior parte das penas aplicadas em toda Europa. • Os suplícios, aplicados em menor escala, não se confundiam com as penas físicas. • Extravasando as fronteiras da pena física, o suplício caracteriza-se especialmente por ter o corpo como objeto imediato do castigo- através da dor - e de procedimentos graduais e atrozes de penalizá-lo. VISÃO DE FOUCAULT A RESPEITO DO TEMA • Segundo Foucault, o suplício representa uma técnica e deve produzir uma certa intensidade de sofrimento; a morte é um suplício desde que tenha ocasião e gradação calculada de sofrimentos. Como se pode perceber, o suplício é a arte de graduar os sofrimentos, deve marcar o infrator de maneira física e moral e nunca age na ‘’purgação’’ do crime, marca o condenado para que não se possa apagá-lo da memória coletiva e, para tal, deve ser ostentado como forma de triunfo. Na maioria dos países europeus todo o processo criminal até a sentença, era secreto para o público e para o próprio acusado. "O suplício se inseriu tão fortemente na prática judicial, porque é revelador da verdade e agente do poder. Ele promove a articulação do escrito com o oral, do secreto com público, do processo de inquérito com a operação de confissão; permite que o crime seja reproduzido e voltado contra o corpo visível do criminoso, faz com que o crime, no mesmo horror, se manifeste e anule" (FOUCAULT, 2004, p.47) A CONFISSÃO • Outro aspecto de destaque é a confissão como peça-chave para fazer com que o criminoso seja confundido com o próprio crime, que o criminoso assine sua confissão e incorpore o crime. A chamada produção da verdade penal é tomada pelo próprio acusado durante o ritual. O acusado, quando confessa, representa a ‘’verdade viva’’. (FOUCAULT, 2004, p.35). Michel Foucault Michel Foucault (1926 – 1984) foi um filósofo Francês, um dos maiores pensadores contemporâneos. Possui grande influência junto ao meio intelectual no ocidente. Michel Foucault acreditava que a prisão, mesmo que fosse exercida por meios legais, era uma forma de controle e denominação burguesa no intuito de fragilizar os meios de cooperação e solidariedade do proletariado. O filósofo ainda criticava a psiquiatria e a psicanálise tradicionais, no modo de ver instrumentos de controle e denominação ideológica. Foucault morreu vítima de AIDS, em Paris, no ano de 1984, aos 57 anos. 2 Michel Foucault 1926/1984 - França A Punição Generalizada Capítulo I A Punição Generalizada “Que as penas sejam moderadas e proporcionais aos delitos, que a morte só seja amputada contra os culpados assassinos, sejam abolidos os suplícios que revoltem a humanidade” 3 A Punição Generalizada “É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco. O suplício tornou-se rapidamente intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do povo, onde ele revela a tirania, o excesso, a sede de vingança e o ‘cruel prazer de punir’” (Foucault: página 63). 4 A Punição Generalizada “Essa necessidade de um castigo sem suplício é formulada primeiro como um grito do coração ou da natureza indignada: no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua ‘humanidade’. Chegará o dia, no século XIX, em que esse ‘homem’, descoberto no criminoso, se tornará o alvo da intervenção penal, o objeto que ela pretende corrigir e transformar, o domínio de uma série de ciências e de práticas estranhas – ‘penitenciárias’, criminológicas’.” (Foucault: Páginas 63/64). 5 A Punição Generalizada Regra de quantidade mínima: determina que para o castigo produzir os efeitos esperados, basta que o mal que ele cause ultrapasse o bem que o culpado ganhou com o crime. Regra da verdade suficiente: determina que a representação da pena deve ser maximizada e não sua realidade corpórea. Regra dos efeitos laterais: determina que a pena deve surtir mais efeitos naqueles que não cometeram a falta. 6 A Punição Generalizada Regra da certeza perfeita: determina que a ideia de cada crime esteja precisamente associada à ideia de um determinado castigo. Que essas leis sejam publicadas e perfeitamente claras. E que nenhum crime escape ao olhar da justiça, pois nada a torna mais frágil do que a esperança de impunidade. Regra da verdade comum: determina que a verificação do crime deve obedecer aos critérios gerais de qualquer verdade. O senhor da justiça deixa de ser o dono da verdade. Regra da especificação ideal: determina que todas as infrações têm que ser qualificadas, pois o mesmo castigo não tem a mesma força para todo mundo. (Foucault: Páginas 79 à 82). 7 A Punição Generalizada “Essa nova anatomia política permitirá recruzar as duas linhas divergentes de objetivação que vemos formar-se no século XVIII: a que rejeita o criminoso para ‘o outro lado’ – o lado de uma natureza contra a natureza; e a que procura controlar a delinquência por uma anatomia calculada das punições” (Foucault: Página 86). 8 PERÍODO HUMANITÁRIO • Tão degradantes e cruéis foram as execuções praticadas que acabaram provocando revolta na população a ponto de muitos se levantarem a combater o espetáculo reinante. No século XVIII, nascia então o período que os estudiosos chamaram de Humanitários. Também denominado de “séculos das luzes”, este período, trouxe profundas modificações para inúmeras áreas do saber: as ciências, as artes, a filosofia, não tendo o direito permanecido indiferente nesta verdadeira revolução mundial do bem. (1738–1794), BECCARIA COMBATIA O SISTEMA PENAL VIGENTE À ÉPOCA • CRÍTICAS: – A forma de aplicação e a linguagem utilizada pela lei, pois grande parte dos acusados, além de analfabetos, não tinha sequer noção dos dispositivos legais; – A desproporção entre os delitos cometidos e as sanções aplicadas; – A utilização indiscriminada da pena de morte; – A utilização da tortura como meio legal de obtenção de prova; – Criticou as condições das prisões. A obra passou a demarcar um novo paradigma na esfera jurídica, modificando alguns princípios, entre os quais, a constituição de um sistema de normas penais universalmente válidas, constituída pela razão, o que pode constituir o delito como ente jurídico, dando validade geral para tais normas estabelecendo a correlação necessária entre direito e pena. Uma consequência direta disso foi a abolição da pena de morte em quase toda a Europa, bem como, as penas corporais e as de infâmia aos poucos foram sucumbindo, cedendo lugar às privativas de liberdade, onde se iniciou a construção de inúmeros presídios. Surge também o paradigma de ser possível a reeducação dos criminosos que uma vez condenados e encarcerados, poderiam ser ressocializados e reintegrados à sociedade após o cumprimento da pena. SISTEMA PENITENCIÁRIO - ORIGEM • Até o século XVIII - penas cruéis e desumanas; • não havia penas privativas de liberdade como; forma de pena, mas sim como custódia, garantia de que o acusado não iria fugir impedindo produção de provas; • colheita de provas por meio da tortura; • o acusado então aguardava o julgamento e a pena subsequente, privado de sua liberdade, em cárcere; • “O encarceramento era um meio, não era o fim da punição”(Carvalho Filho, Luiz Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002. p. 21) John Howard 1726/1790 Londres John Howard, The State of Prision in England, and Wales Relata a experiência colhida junto às prisões inglesas e europeias •Tão importante para a seara penal quanto Cesare Beccaria, foi John Howard, na Inglaterra, cuja preocupação maior passou a ser com a humanização do sistema penitenciário. •Ele, em 1.755, foi capturado e preso •Em 1773, após ser designado Sheriff do condado de Bedford, Johh Howard teve contato direto com a lastimável situação das prisões. •Viajando por inúmeros países da Europa, verificou que as condições encontradas no condado se repetiam em outras nações: locais úmidos, sem ventilação, sem luz, infectados por vírus, piolhos, carrapatos, gerando toda sorte de doenças. Desde então John Howard, passou a se dedicar a causa da filantropia, passando a cuidar das obras de reforma e manutenção das prisões, tendo se apaixonado pelo tema das prisões (BITENCOURT, 1993, p. 44). Jeremy Benthan 1748/1832 – Reino Unido As recompensas em matéria penal Tratado da legislação Civil e Penal” e “Teoria das Penas Legais” Benthan discute a questão penitenciária com o objetivo de tornar as prisões mais humanas e constituiu um sistema carcerário ao qual chamou de Panótico, cujo edifício sendo circular como um polígono tinha seus quartos à roda de muitos andares, teria ao centro o inspetor, de onde poderia ver todos os presos e fazê-los executar suas ordens sem deixar seu posto, sendo a administração do empreendimento entregue, por contrato, a um particular, o qual ficaria responsável pela saúde dos presos como sendo um segurador. PERÍODO CRIMINOLÓGICO OU CIENTÍFICO Após o levante provocado pelos pensadores iluministas o Direito Penal passou a ser estudado de forma mais científica e metodológica. No auge da efervescência tecnológica e científica dos séculos XIX e XX, a pena deixou de ser simples proteção jurídica, encontrando sua medida na qualidade do delito e variando de acordo com a intensidade deste. Com a mudança no paradigma penal passou a se entender o delito como sendo um fato individual e social, sendo fruto de um sistema patológico de seu autor. O criminoso, bem como as causas que o levaram a cometer o delito, passou a ser objeto de investigação. Com isso a pena foi transformada em uma espécie de remédio, não mais vista como castigo. Assim, ela deve ser dosada conforme a periculosidade do delinquente. A sanção é um mecanismo de defesa do sistema. A partir de então, os estudiosos não mais se limitaram ao exame da legislação, passando a desenvolver conceitos e teorias jurídicas, sociais e antropológicas, divisando de forma abrangente o fenômeno criminal, bem como a verdadeira função de alguns institutos penais NOVA DEFESA SOCIAL • Dentro das novas concepções, a pena passa a ser entendida como tendo caráter expiatório, mas voltado para a proteção da sociedade. Além de ser exemplar e retribuitiva, ela tem um escopo de melhoramento, como sendo uma reeducação do delinquente. A justiça penal deve ter em consideração a pessoa humana além das simples exigências da técnica processual, a fim de que o tratamento penal seja humanizado. Início em 1945, foi o professor italiano Filippo Gramatica, quem principiou esse novo paradigma, quando fundou em Gênova, o Centro de Estudos de Defesa Social, retomando essa caminhada, em parte abandonada com os abalos causados pelas duas grandes guerras mundiais, e proporcionando um grande impulso aos estudos científicos dos diversos tipos de delinquentes, suas causas e a individualização de sua responsabilidade penal. Revoltado com um direito penal fascista à sua volta, dogmático e retrógrado, propôs a criação de um direito de defesa social e a eliminação do direito penal e do sistema penitenciário vigente. Uma proposta extremamente avançada e, na mesma proporção, radical •Marc Ancel – 1902 – 1990 – FRANÇA •propõe repensar todo o sistema penal na defesa dos direitos humanos e não na defesa da Sociedade. •AÇOES •1949 nasce a Sociedade Internacional de Defesa Social. •Em 1954, no congresso de Anvers, é aprovado o programa mínimo, realizando-se, •em 1971, o congresso de Paris, •em 1976, o congresso de Caracas, •em 1981, o congresso de Tessalônica e •em 1985, em Milão, a assembléia geral da sociedade, onde o programa mínimo foi mantido, embora com um adendo para a sua utilização A grande questão neste movimento consiste na preocupação de defender o sistema carcerário vigente como um todo, uma vez que a prisão por si só não regenera, nem ressocializa, antes perverte, corrompe, destrói, a saúde e a personalidade. Pelo contrário, ela estimula a reincidência e onera substancialmente o Estado, sendo uma verdadeira escola do crime, paga pelo contribuinte cidadão. Logo, a cadeia deveria ser reservada somente aos delinquentes perigosos, que não oferecem a mínima possibilidade de recuperação imediata. Aos demais transgressores da norma jurídica, cuja infração seja de pequena potencialidade criminal, deveriam impor medidas alternativas, substitutivos da pena privativa da liberdade. Neodefensismo Social, Movimento de Política Criminal Alternativo ou Nova Criminologia, subdividindo-se em •criminologia crítica, •criminologia radical, •criminologia da reação social e •economia política do direito NEODEFENSIVO SOCIAL • a pena privativa de liberdade tem como fim ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o condenado (Mirabete, 1997). CRIMINOLOGIA CRÍTICA • Essa é uma teoria de cunho marxista, que surgiu na década de 70 nos Estados Unidos. Seus principais teóricos são Talylor, Walton e Yong. A teoria ganha espaço logo após a teoria do etiquetamento que assevera que mais do que um problema que causa prejuízo social, o crime é uma etiqueta criada pelos grupos de poder. Defende ainda que a criminalização é um processo de etiquetamento de um grupo sobre outro, ou seja, nem todo tipo penal protege um autêntico bem jurídico, nem sempre condena um ato danoso em essência. CRIMINOLOGIA RADICAL • Essa Criminologia Radical não se propõe a analisar o crime em si, como resultado de circunstâncias próprias, mas criticar o ordenamento e buscar respostas para uma criminalidade tão crescente, de níveis altíssimos O sistema penitenciário cumpre seu papel? • “A realidade carcerária do Brasil é uma mescla de condições cruéis, desumanas ou degradantes; tortura como método de interrogatório, punição, controle, humilhação e extorsão; a superlotação de presos; controle dos presídios por facções criminosas; e altos níveis de corrupção”.(Informe 2011 da Anistia Internacional: “O Estado dos Direitos Humanos no Mundo”.) PROBLEMAS • falta de vagas x superlotação das prisões •falta de estrutura básica •deplorável condição do preso dentro da prisão •violência praticada pelos agentes do Estado contra os presos •falta dos estabelecimentos adequados para o cumprimento das penas definidas pela lei. A legislação – inovação das penas – políticas públicas. SISTEMAS PENITENCIÁRIO • • • • FILADÉLFIA AUBURN PROGRESSIVO REFORMATÓRIO FONTES: A PRISÃO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO – UMA VISÃO HISTÓRICA, GARUTTI, Selson; OLIVEIRA, Rita de Cássia da Silva. http://www.ppe.uem.br/publicacoes/seminario_ppe_2012/trabalhos/co_02/036.pdf