PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 1)/1 PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 042.2010.000901-0/001.
Relator
:Des. José Ricardo Porto.
Apelante 01
:Josefa Janaína de Sousa Leite.
: Joaquim Daniel.
Advogado
Apelante 02
: Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito.
Advogado
:Ricardo Francisco Palitot dos Santos.
Apelados
:Os mesmos.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROMOVIDO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS, DEVER DA ADMINISTRAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- Independente da validade do contrato cle trabalho, tem o poder público a
obrigação de remunerar aqueles que de boa-fé laboraram, sob pena de
manifesta afronta aos direitos sociais garantidos constitucionalmente.
Precedentes do TJPB.
- "O supremo tribunal federal, modificando posicionamento anterior,
tem entendido que, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público sem concurso são devidos, além do
saldo de salários, o décimo terceiro e e terço de férias." (TJPB. ROAC n°
083.2011.000241-3/001. Rel. Des. Romero Nlarcelo da Fonseca Oliveira. J. Em
15/05/2012).
RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA. COBRANÇA. FGTS E
DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNI( ÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO POR AFRONTA At) ARTIGO 37, II, DA CARTA
MAGNA. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE': SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SFN I CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I'ROVIMENTO.
- "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores
contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais
constantes do art. 7 0 do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da
Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido."
(ARE 663104 AgR, Relator(a): Min. AYRES 13 T:JTTO, Segunda Turma, julgado em
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 PIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-032012).
- Não obstante a nulidade do contrato de trahalho tem, o poder público, a obrigação de remunerar aqueles que de boa-fé trabalharam, sob pena de manifesta afronta aos direitos sociais garantidas pela constituição. (TJPB; AC
047.2009.000279-2/001; Segunda Câmara ave]; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 24/02/2012; Pág. ).
- Tendo em vista que a alegação de pagament , de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de
elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam
o recebimento das verbas salariais não pagas.
VISTOS
Josefa Janaína de Sousa Leite propôs Reclamação Trabalhista em face do Município de Bonito de Santa Fé, afirmando ter sido admitida pelo município reclamado em
23/08/2004, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no hospital local, sendo demitida
em 06/01/2009, sem que lhe fossem pagos aviso prévio, terço cle férias, décimo terceiro salário,
FGTS e diferenças de salário.
Inicialmente proposta na Vara do Trabalho de Cajazeiras, a demanda fora julgada parcialmente procedente (fls. 156/159), sendo reconhecida a incompetência da Justiça Especializada em sede de Recuso Ordinário (vide acórdão de fls. 203/208)
Remetidos os autos à Justiça Comum, e após os regulares trâmites processuais,
foi proferida a sentença de fls.312/316, em que a Juíza de primei; o grau acolheu parcialmente os
pleitos iniciais, apenas para condenar o ente promovido ao pagamento do décimo terceiro salário
dos anos de 2004 a 2008, bem como o terço de férias devido entre 2005 e 2008, mais custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) da condenação.
Inconformada, apelou a demandante (fls. 319/321), pleiteando o FGTS e a diferença salarial de todo o período indicado na exordial.
A edilidade, por sua vez, também se insurgiu (lis. 345/359), alegando que a autora não tem direito a nenhuma indenização trabalhista, sob o argumento de que o vínculo laborativo é nulo, não produzindo qualquer efeito.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar totalmente a sentença,
no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na exordial
o a reclamante (fls.364/365), como a rec [amada (fls".335/344), ofereceram
contrarrazões.
Apelação Cível n° 042.201
-0Z
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Ausência de interesse Ministerial no caso evo disceptação, em face de não se
tratar de hipótese prevista nos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil.
É o relatório. DECIDO:
Primeiramente, cumpre apreciar a súplica intei posta pelo Ente promovido, uma
vez que o mesmo alega a invalidade do pacto laborai em estudo.
Do Apelo da Edilidade Reclamada
A matéria aqui tratada dispensa maiores delongas, porquanto plenamente pacificada por esta Corte de Justiça, comportando a análise meritória nionocrática, na forma permissiva
do art. 557, capta, do Código de Processo Civil.
No caso, a demandante, ora recorrida, intento demonstrar que trabalhou junto
ao Ente reclamado entre 23/08/2004 e 06/01/2009.
Nos depoimentos de fls. 12/13, percebo que há um desencontro de informações, pois enquanto a testemunha da autora confirma suas alegações, o preposto da Reclamada afirmou que o vínculo laboral teve início em 2005, terminando em 2006.
Já o contrato de fls. 231/232 informa que a e. , ntratação se deu entre janeiro de
2006 a janeiro de 2007.
Pois bem, entre a flagrante contradição da edil idade ao prestar a sua versão do
caso e o fato de a função exercida pela autora não se enquadrou nas hipóteses previstas na Lei
8.745/93, é de considerar nulo o liame existente entre as partes.
Contudo, a invalidade detectada não quer dizev que o vínculo empregatício não
deva gerar efeitos, fazendo jus a autora, portanto, ao pagamento clfr, parcelas que porventura não lhe
foram pagas, a exemplo das concedidas na sentença guerreada (dchno terceiro salário entre 2004 e
2008 e o terço constitucional de férias referentes aos anos de 2005 e 2008), sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Nesse sentido, trago à baila recentíssimos arestos desta Corte de Justiça:
"APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA C(. 1,VHECIDA DE OFÍCIO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS, FÉRIAS, 13° SALÁRIO, SALÁRIO-FAMÍLIA E FGTS. VERBAS RESCISÓRI,Ig NÃO COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL 1)0 PEDIDO. PAGAMENTODO
SALDO DE SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES NATALINAS E INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO
TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO. (TLRCEAMENTO DE DEFE-SA.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE
1988. AUSÊNCIA DE PRÉ-VIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
7, H, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NULO. A IRONTA AO ART. 3
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, DÉC . INIO TERCEIRO E TERÇO DE
FÉRIAS. PRECE-DENTES DO STF. REMUSSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de questão de direito e de fato, a respeito da qual
Apelação Cível n°
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901-0/001
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não haja necessidade de produção de novas piovas, o julgamento antecipado
da lide não caracteriza nulidade. 2. O supretoo tribunal federal, modificando
posicionamento anterior, tem entendido que, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público sem concurso são
devidos, além do saldo de salários, o décinio terceiro e o terço de férias."
(TJPB. ROAC n° 083.2011.000241-3/001. Rel. Des. R ()mero Marcelo da Fonseca Oliveira. J.
em 15/05/2012). Grifei.
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. Continuidode da prestação do serviço após
o término do contrato. Não realização de concurso público. Contrato nulo por
afronta ao artigo 37, II, CF. Depósito do FGTS devido. (..). Ainda, aos valores referentes ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, o terço constitucional e décimo terceiro salários, assim como seus proporcionais, tudo para evitar o enriquecimento sem causa do município, que áe beneficiou com o trabalho do
recorrente." (TJPB. AC n°200.2011.009.234-9/001. Rel. Des. Manoel Soares Monteiro. J.
em 16/02/2012). Grifei.
Dessa forma, não merece reparo a decisão que condenou o Município a pagar
ao autor as verbas salarias não adimplidas, referentes ao período laborado, independentemente da
validade do contrato de trabalho.
Quanto ao suposto equívoco apontado na peça recursal, não enxergo qualquer
irregularidade no decisum quanto à condenação ao pagamento do f erço constitucional, uma vez que
estas se tratam de verbas distintas das férias não gozadas, pleito este não deferido pela Magistrada
de base.
Diante do exposto, com fundamento na autol ização dada pelo art. 557, captit,
do CPC, nego seguimento à apelação do Município reclamado.
Do Apelo da Reclamante
Requer a autora a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças
salariais e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Pois bem, conforme dito anteriormente, a nasça Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o servidor público com contrato de tral ,alho considerado inválido possui
direito à contraprestação pactuada, incluindo aí o FGTS, e as diferenças salariais do período reclamado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, vejamos:
APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AFRONTA AO ART. 37, H E IX, D/1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SALDO DE SALÁRIOS DEVIDO.
ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE ATITORA. FIXAÇÃO DOS JUROS
MORATÓRIOS. VENCIMENTO DA OBRIG.IÇÃO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOr ;1 BASE DE 10 por cento DEZ
POR CENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. (TJPB Acórdão do
-
Apelação Cível n°
009\201
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processo n° 00620100010278001 - Órgão (TRIBUNA 1. PLENO) - Relator DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO -j. Em 16/03/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDLVÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. Continuidade da prestação do serviço após
o término do contrato. Não realização de con, urso público. Contrato nulo por
afronta ao artigo 37, II, c. F. Depósito do FGTS devido. Inteligência do art.
19-a da Lei n° 8.036-90. Férias, terço constitucional e 13° salários devidos.
Impossibilidade de enriquecimento sem caliça. Reforma da sentença. Procedência em parte. Provimento parcial. É devido o depósito do FGTS na conta
vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas
hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido
o direito ao salário. (art. 19-a da Lei n° 8.036-90). Contrato nulo. Efeitos. A
contratação de servidor público, após a C11/1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2°, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação
ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos da FGTS. (Enunciado n° 363 TST,
revisado pela ra n° 121/03, DJ 19.11.03, republicado DJ 25.11.03). Faz jus o
apelante aos valores referentes ao FGTS quc não foram depositados em sua
conta vinculada, durante todo o período labo-ado. Ainda, aos valores referentes ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração
pelos dias de serviço prestado, férias, o terço constitucional e décimo terceiro
salários, assim como seus proporcionais, tudo para evitar o enriquecimento
sem causa do município, que se beneficiou com o trabalho do recorrente.
(TJPB; AC 200.2011.009.234-9/001; Primeira Câmara Wel; Rel. Des. Manoel Soares Monteiro; DJPB 28/02/2012; Pág. 12).
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRAB ILHETAS. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Inadimplemento das verbas remuneratórias pela edilidade. Contrato de trabalho nulo. Irreleváncia. Condenação.
Desprovimento da apelação cível. Não obstou te a nulidade do contrato de trabalho tem, o poder público, a obrigação de remunerar aqueles que de boa-fé
trabalharam, sob pena de manifesta afronta aos direitos sociais garantidos
pela constituição. (TJPB; AC 047.2009.000279-2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 24/02/2012: Pág.).
DE COBRANÇA. FGTS. MUNICÍAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
PIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. Continuidade da prestação do serviço após
o término do contrato. Não realização de concurso público. Contrato nulo por
afronta ao artigo 37, II, c. F. Depósito do FGTS devido. Inteligência do art.
19-a da Lei n° 8.036-90. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. É
devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato
de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (art. 19-a da Lei
n° 8.03690). Contrato nulo. Efeitos. A contrataç'ão de servidor público, após
a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e §2°, somente lhe couterindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado n° 363 TST, revisado pela ra n° 121/03, DJ
Apelação Cível n° 04_.
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19.11.03, republicado DJ 25.11.03). (TJPB; AL 200.2010.003699-1/001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Di Lorenzo Serpa; DJPB 14/12/2011; Pág. 6).
Esse entendimento, inclusive, é consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, in
verbis..
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
0 DA CONSTICOM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVNTOS NO ART. 7
TUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TI:RCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. ,POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário tc" '71 direito à extensão de direitos
sociais constantes do art. 7° do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art.
37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.
(ARE 663104 AgR, Relator(a):Min. AYRES BEITTO, Segunda Turma, julgado em
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔN
ICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-032012).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGI? IVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATAD( PELA ADMINISTRAÇÃO EM
CARÁTER EMERGENCIAL. CONTRATO PR()RROGADO SUCESSIVAMENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AI 837352 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN 1.1 1 CIA, Primeira Turma, julgado em
10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 2(-05-2011 EMENT VOL-02530-03 PP00553).
Ademais, face ao disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, deslocou o ora apelado para si o ônus probante, dele não se desvencilhando.
Com efeito, o servidor público pode provar eine recebeu os seus salários e demais verbas, mas não tem como comprovar o não pagamento.
Sobre a matéria, há precedentes do nosso Egrégio Tribunal:
"PROCESSUAL CÍVEL. Preliminar de incompetência do Juízo. Servidor Público estatutário. Competência da Justiça Comum. Não modificação pela EC
45/2004. Aplicação da Súmula 137, do ST.l. Interpretação do art. 114, I,
CF/88 suspensa pelo STF (ADI 3.395-6). Rejeição. Tendo o Pleno do STF referendado a liminar anteriormente concedida na ADI n° 3.395, permanecem
sob a competência da Justiça Estadual as açlks decorrentes de servidores públicos estatutários, aplicando-se a Súmula 137, do Superior Tribunal de
Justiça: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".
APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE COBRANÇA. Servidor público municipal.
Salários e gratificacão natalina. Falta de pagamento. Presuncjo de veracidade não elidida pela Municipalidade. Verbas devidas. Desprovimento do
apelo. Manutenção da sentença. Haja vista que a alegação de pagamento de
verbas trabalhistas representa fato extintivo (Te direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presurrção de veracidade existente em
favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pa-
Apelação Cível n° O
0/001
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g
(AC n° 019.2005.000306-0/001. Rel. Des. Manoel Soares Monteiro. J. em.
20/07/2006). Grifei.
"MANDADO DE SEGURANÇA. Servidores l'iblicos Municipais. Retenção de
salários. Impossibilidade. Art. 7°, X da Constituição Federal. Concessão da
ordem. Remessa Oficial. Bloqueio sobre o F1' ,lf e repasse de ICMS. Possibilidade, em vista da necessidade de cumprimento imediato da ordem. Exclusão
da condenação em honorários advocatícios. ,mulas 512/STF e 105/STJ. Provimento parcial da remessa. É direito líquido o. certo de todo servidor público
perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do
artigo 70, X, da Carta Magna, considerand4 ato abusivo e ilegal qualquer
tipo de retenção injustificada. (..)." (RO n° 03 7 2005.004497-5/001. Rel. Des. Manoel
Soares Monteiro. Pub. em 22/9/2006) Grifei.
Com relação ao saldo de salário, cumpre registrar que o contrato inserido à
fls.231/232 informa que a reclamante, no período entre 2006 e 2007 percebera apenas 73% (setenta
e três por cento) do salário mínimo vigente à época, com uma carga horária de 29 (vinte e nove)
horas semanais.
No entanto, como restou evidenciado que o vínculo empregatício perdurou por
tempo maior que o acima mencionado, e como não há provas dos valores da remuneração, é de se
concluir que devem ser pagas as diferenças relativas, com relação no mínimo adotado no interstício
respectivo.
Por todo o exposto, e com base no que preceitna o artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO APELO DA EDI LIDADE PROMOVIDA.
Quanto à súplica autoral, PROVEJO-A I\ l ONOCRATICAMENTE, com
fundamento no e § 1°-A, do dispositivo processual acima citado, para condenar o Município
demandado ao recolhimento do FGTS e diferenças salariais, respei lado o salário mínimo da época,
atualizadas monetariamente nos termos fixados na sentença de primeiro grau, devendo ser
observada a prescrição aplicável às respectivas verbas.
Intimem-se as partes.
Providência ecessárias.
João Pessoa,
de outubro de 2012.
Des. José Ri
Relator
J/04
J/11 (R)
Apelação Cível n°042.2010.000901-0/001
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:Des. José Ricardo Porto. :Josefa Janaína de Sousa Leite. : Joaquim