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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. !)ES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 058.2006.001.025-1/001
RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
01° APELANTE: Pedro Fernandes de Moura Júnior
ADVOGADO: José Francisco lie Lira
02° APELANTE: Município de'Rio Tinto, representado por seu Procurador Geral
APELADOS: Os mesmos i
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AÇÃO DE COBRANÇA - Servidor Público Municipal - Retenção
de salários, 13°, férias e terço constitucional - Procedência
pargial do pedido - Ausência de remessa oficial em face do valor
da i:ondenação - Apelo interposto pelo promovente - Súplica
pelci reconhecimento do direito à percepção das férias e
respectivo terço - Acolhimento - Servidor exonerado - Gozo
indiferente - Insurreição municipal voluntária - Alegada ausência
de provas - Rejeição das razões - Retenção de verbas não
derruída pela Edilidade - Desprovimento do apelo.
"SERVIDOR PÚBLICO - SECRETÁRIO MUNICIPAL VERBAS RESCISÓRIAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Faz
jus o servidor público, ocupante de cargo em comissão, de livre'
nomeação e exoneração, à percepção das verbas rescisórias
decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho, quaisi
• sejam, férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro'
salário proporcional, além de saldos de salários, nos termos do
art. 39, § 3° c/c art. 7° e incisos, da Constituição da República."
(TJUIG. AC n° 1.0453.04.002967- 1/001(1). Relator:
Desembargador Edvaldo George dos Santos. J. em
10105/2005)
É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou
inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos do artigo 7°, X, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados:
Acorda a Egrégia 1 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à'
unanimidade, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO
AO SEGUNDO.
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4
Relatório
Pedro Fernandes de Moura Júnior propôs Ação de Cobrança contra
o Município de Rio Tinto.
Em suma, alegou que, não obstante tenha exercido cargo
comissionado junto àquela edilidade na gestão 2001/2004, não recebeu os vencimentos
dos meses de fevereiro, março, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2004,
além da respectiva gratificação natalina, férias e terço constitucional do mesmo exercício.
Após regular tramitação do feito, o Exmo. Juiz julgou procedente em
parte o pedido, condenando d promovido a pagar as verbas requeridas na vestibular, com
exceção das férias e do terçl), tudo corrigido monetariamente e acrescidos de juros de
mora, além dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dal
condenação (fls. 26/30).
Irresignadó, o promovente interpôs recurso apelatório, objetivando o
reconhecimento do seu direito à percepção das parcelas laborais rejeitadas pelo julgado
ferreteado (fls. 34/37).
Também inconformado, o Município manejou apelo, pugnando pela
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total reforma da sentença, sób o fundamento de que não houve prova da ausência de
pagamento das verbas a ele iriiputadas (fls. 38/43).
Devidameillte intimados, apenas o autor apresentou contra-razões (fls.
46/49), propugnando pela rejeição das alegações formuladas na insurreição da edilidade.
Instada a!se pronunciar, a erudita Procuradoria de Justiça, em parecer
(fls. 58/61), opinou pelo despróvimento do apelo do promovido e pelo provimento parcial do,
recurso do promovente, para os fins de incluir na condenação a verba referente às1
férias/2004.
É o relatório.
Voto — Dos. Manoel Soares Monteiro:
• Quanto ao recurso formulado pelo autor, verifico lhe assistir total
razão, na medida em que nãO mais integrando os quadros do município, a tese de não
comprovação do gozo das férias a ele não se aplica, devendo a Administração solver os
valores referentes às férias e ao terço, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em caso análogo, assim já decidiu este Colendo Tribunal de Justiça'
da Paraíba:
1
"COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Cargo comissionado.1
Exoneração. Verbas salariais. Retenção Injustificada.
Comprovação. Obrigação impostergável do Poder Público.
Procedência parcial da demanda. Apelação Cível. Desprovimento
do recurso. 'É direito do servidor público o gozo de férias anuais
remuneri3das com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal' (Súmula 31 do TJPB). O ex-servidor que não gozou
férias à época do exercício do cargo comissionado faz jus à
percepção das verbas mesmo após sua exoneração." (Ap. Cível
n° 001.2005.002.502-0/001 — 4a Câmara Cível - Rel. Des.
Antônio de Pádua Lima Montenegro — DJ 11/02/2006)
1
;
Outro nãá é o caminho seguido pela jurisprudência nacional:
"SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA — VERBAS PARCIALMENTE DEVIDAS.
Correta a decisão que condena o Município ao pagamento dos valores,
referente às férias proporcionais reclamados por servidor público
exonerado. Sentença confirmada em reexame necessário,,
prejudicados os recursos voluntários." (TJMG. RO e AC n't
1.0702.0á.061159-5/001(1). Relator: Desembargador Kildare
Carvalho. J. em 0110912005).
"SERVIDOR PÚBLICO - SECRETÁRIO MUNICIPAL - VERBAS
RESCISÓRIAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Faz jus o servidor
público, (ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, à percepção das verbas rescisórias decorrentes da
rescisão de seu contrato de trabalho, quais sejam, férias proporcionais
mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, além de saldos de
salários, I,nos termos do art. 39, § 3° c/c art. 7° e incisos, da
Constituição da República." ( TJMG. AC n° 1.0453.04.002967-
1/001(1).1Relator: Desembargador Edvaldo George dos Santos. J.
111
em 10/05/2005)
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO DF - EXONERAÇÃO-1
INDENIZAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS - LEI 8.112/90-CUSTAS. 1 -I
Aos servidores do DF aplica-se, por força do art. quinto,da Lei Distrital
N. 197/91, a L. 8.112/90, que, em seu art. 78, par. terceiro, assegura
ao servidor exonerado do cargo efetivo indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de
1/12 por mês de efetivo exercício, ou fração superior a14 dias. 2 - É
devido, ao servidor exonerado, o acréscimo, na indenização de férias
não gozadas, de um terço, previsto no art. sétimo, XVII, da CF. 3 - O
Distrito Federal está isento do pagamento de custas. Não se exime,
contudo, da obrigação de reembolsar as adianta das pela parte
vencedora (art. quarto, par. único, da Lei 9.289/96). 4 - Apelo provido
parcialmente." (TJDFT — Quarta Turma Cível. APELAÇÃO CÍVEL E
01)
REMESSA DE OFICIO APC4446997. Relator: Desembargador Jair t
Soares. J. em 05/06/1997).
Dessa fcirma, deve ser reconhecido em favor do promovente
direito à percepção dos valores referentes às férias/2004 e ao respectivo terço
constitucional.
i
No mais, compulsando as razões recursais do Município de Rio Tinto,
verifico que elas se limitam a aduzir que as provas colacionadas seriam insuficientes para a
comprovação dos fatos alegados pelo recorrido, e, portanto, para a manutenção da
sentença.
Pois bem, é direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou
inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do
artigo 7 0 , X, da Carta Magna, ' considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada.
Salários são retribuições pagas aos empregados pelos trabalhos
prestados. Constituem, portanto, verba de natureza alimentar, indispensável ài
sobrevivência de quem os auf are. Daí porque, impõe-se o pagamento em dia determinado,'
1
•1
possibilitando sua utilização nos moldes do art. 7 0 , IV, da Constituição Federal (moradia,'
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social). I
Em caso, de retenção indevida, a Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, sob a rela Ioda do Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro,
'
assim já se posicionou:
"SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Salário retido injustificadamentel Obrigação impostergável do Poder Público. Mandado de
Segurança. Prestação atual. Concessão. Remessa Oficial e Apelação
Cível. Desprovimento. Constitui direito líquido e certo de todo servidor
público roceber os vencimentos que lhes são devidos pelo exercício
do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou
retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis,1
comete o Prefeito municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal,
impondojse conceder a segurança à Ação Mandamen tal. O Mandado
de Segurança alcança as prestações atuais e futuras." (Remessa 'Exi
Officio' e Apelação Chiei n° 2004.010689-5
(Julgamento: 29/03/2005 - DJ: 05/04/2005). (Grifei)
•
Dessa fdrma, o Município que, arbitrariamente, deixa de pagar os
salários dos seus servidores; é obrigado a fazê-lo na forma da lei, evitando prejuízos
irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Entretantp, diversamente do sustentado pela edilidade, tratando-se de
pagamento de salários, cabe àquela comprovar que o fez correta e integralmente, pois, ao
reverso, subtende-se que não 'o efetuou na forma devida.
O ônus da prova, in casu, compete a quem tem condições de
contrariar o alegado na peça 'vestibular, ou seja, à Municipalidade, única das partes que
pode provar a efetiva quitação das parcelas requeridas, ante a hipossuficiência do
promovente para apresentar tais elementos.
•
É ônus do ente público comprovar que pagou a verba salarial a seu
servidor, eis que a alegação dO pagamento das respectivas verbas representa fato extintivo
cuja prova compete ao réu, à luz do que determina o art. 333, II, do CPC, o que inocorreu in
casu.
Aproprialo ao tema é a lição do eminente processualista Nelson Nery
Júnior, in "Código de Processo Comentado", 6 a EDIÇÃO, pág. 696:
"O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao
juiz, qua9do da prolação da sentença, proferir julgamento contrário
àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu."
Adstrito ao tema, percucientes são os seguintes julgados:
'AÇÃO pE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — PARCELAS'
REMUNERA TÓRIAS — LEGALIDADE — Se não se desincumbiu o réu
de provak o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, é de se
reconhecpr como não efetivado o pagamento das parcelas
remunerátárias reclamadas. (TJMG — APCV 000.316.119-7/00 — 2a
C.Ch/. —
Rel. Des. Francisco Figueiredo — J. 20.05.2003)
"PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA
— MUNICIPALIDADE — REVELIA — POSSIBILIDADE — PAGAMENTO
ItA)(
1
1
.
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•
DE SALIÁRIOS DO VICE-PREFEITO — NÃO COMPROVAÇÃO —
PAGAMENTO DEVIDO — 1 — A falta de contestação da Fazenda
Pública, 'também enseja os efeitos da revelia quanto à matéria de fato.
2 — Na ação de cobrança, cabe ao município provar que os salários
do vice-prefeito foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova
incube ao réu no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333,
II, CPC)! 3 — Apelo improvido. Unanimidade." (TJMA — AC 0036022002 — (44.200/2003) — 2a C.CW. — Rel. Des. Raimundo Freire'
Cutrim — J. 22.04.2003).
I
I
Nesse diapasão, não havendo a edilidade colacionado com al
contestação, tampouco ao longo do processo, qualquer comprovante de quitação das
verbas pleiteadas e reconhecidas
no julgado, impossível se alterar a sentença objurgada
,
nesse particular.
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Por tais : razões, DOU PROVIMENTO AO APELO FORMULADO
PELO PROMOVENTE, RECONHECENDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES
REFERENTES ÀS FÉRIAS/2004 E AO RESPECTIVO TERÇO, E NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO OFERTADO PELO MUNICÍPIO.
,
É como voto.
Por votação indiscrepante, deu-se provimento ao primeiro,
recurso e negou-se provimento ao segundo.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Des. José Dil Lorenzo Serpa e Maria das Graças Morais Guedes (Juíza Convocada).
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Presente ia Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, representante
da Procuradoria de Justiça.
1
Sala de 'Sessões da Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, aos 06 dias do mês de no embro o an 2008.
010
,
1
G.
r2
Des. élill
noel Soares Monteiro
Relator
1
1
,
,
1
I
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Jadieiárlez)
Registrado
614071_7-0
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"SERVIDOR PÚBLICO - SECRETÁRIO MUNICIPAL