• +4. - +? ir, t y41 hpuplrEroirpAl ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. !)ES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 058.2006.001.025-1/001 RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 01° APELANTE: Pedro Fernandes de Moura Júnior ADVOGADO: José Francisco lie Lira 02° APELANTE: Município de'Rio Tinto, representado por seu Procurador Geral APELADOS: Os mesmos i 111 AÇÃO DE COBRANÇA - Servidor Público Municipal - Retenção de salários, 13°, férias e terço constitucional - Procedência pargial do pedido - Ausência de remessa oficial em face do valor da i:ondenação - Apelo interposto pelo promovente - Súplica pelci reconhecimento do direito à percepção das férias e respectivo terço - Acolhimento - Servidor exonerado - Gozo indiferente - Insurreição municipal voluntária - Alegada ausência de provas - Rejeição das razões - Retenção de verbas não derruída pela Edilidade - Desprovimento do apelo. "SERVIDOR PÚBLICO - SECRETÁRIO MUNICIPAL VERBAS RESCISÓRIAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Faz jus o servidor público, ocupante de cargo em comissão, de livre' nomeação e exoneração, à percepção das verbas rescisórias decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho, quaisi • sejam, férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro' salário proporcional, além de saldos de salários, nos termos do art. 39, § 3° c/c art. 7° e incisos, da Constituição da República." (TJUIG. AC n° 1.0453.04.002967- 1/001(1). Relator: Desembargador Edvaldo George dos Santos. J. em 10105/2005) É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7°, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: Acorda a Egrégia 1 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à' unanimidade, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. • 4 Relatório Pedro Fernandes de Moura Júnior propôs Ação de Cobrança contra o Município de Rio Tinto. Em suma, alegou que, não obstante tenha exercido cargo comissionado junto àquela edilidade na gestão 2001/2004, não recebeu os vencimentos dos meses de fevereiro, março, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2004, além da respectiva gratificação natalina, férias e terço constitucional do mesmo exercício. Após regular tramitação do feito, o Exmo. Juiz julgou procedente em parte o pedido, condenando d promovido a pagar as verbas requeridas na vestibular, com exceção das férias e do terçl), tudo corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, além dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dal condenação (fls. 26/30). Irresignadó, o promovente interpôs recurso apelatório, objetivando o reconhecimento do seu direito à percepção das parcelas laborais rejeitadas pelo julgado ferreteado (fls. 34/37). Também inconformado, o Município manejou apelo, pugnando pela 410 total reforma da sentença, sób o fundamento de que não houve prova da ausência de pagamento das verbas a ele iriiputadas (fls. 38/43). Devidameillte intimados, apenas o autor apresentou contra-razões (fls. 46/49), propugnando pela rejeição das alegações formuladas na insurreição da edilidade. Instada a!se pronunciar, a erudita Procuradoria de Justiça, em parecer (fls. 58/61), opinou pelo despróvimento do apelo do promovido e pelo provimento parcial do, recurso do promovente, para os fins de incluir na condenação a verba referente às1 férias/2004. É o relatório. Voto — Dos. Manoel Soares Monteiro: • Quanto ao recurso formulado pelo autor, verifico lhe assistir total razão, na medida em que nãO mais integrando os quadros do município, a tese de não comprovação do gozo das férias a ele não se aplica, devendo a Administração solver os valores referentes às férias e ao terço, sob pena de enriquecimento ilícito. Em caso análogo, assim já decidiu este Colendo Tribunal de Justiça' da Paraíba: 1 "COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Cargo comissionado.1 Exoneração. Verbas salariais. Retenção Injustificada. Comprovação. Obrigação impostergável do Poder Público. Procedência parcial da demanda. Apelação Cível. Desprovimento do recurso. 'É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneri3das com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal' (Súmula 31 do TJPB). O ex-servidor que não gozou férias à época do exercício do cargo comissionado faz jus à percepção das verbas mesmo após sua exoneração." (Ap. Cível n° 001.2005.002.502-0/001 — 4a Câmara Cível - Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro — DJ 11/02/2006) 1 ; Outro nãá é o caminho seguido pela jurisprudência nacional: "SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA — VERBAS PARCIALMENTE DEVIDAS. Correta a decisão que condena o Município ao pagamento dos valores, referente às férias proporcionais reclamados por servidor público exonerado. Sentença confirmada em reexame necessário,, prejudicados os recursos voluntários." (TJMG. RO e AC n't 1.0702.0á.061159-5/001(1). Relator: Desembargador Kildare Carvalho. J. em 0110912005). "SERVIDOR PÚBLICO - SECRETÁRIO MUNICIPAL - VERBAS RESCISÓRIAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Faz jus o servidor público, (ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, à percepção das verbas rescisórias decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho, quais sejam, férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, além de saldos de salários, I,nos termos do art. 39, § 3° c/c art. 7° e incisos, da Constituição da República." ( TJMG. AC n° 1.0453.04.002967- 1/001(1).1Relator: Desembargador Edvaldo George dos Santos. J. 111 em 10/05/2005) "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO DF - EXONERAÇÃO-1 INDENIZAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS - LEI 8.112/90-CUSTAS. 1 -I Aos servidores do DF aplica-se, por força do art. quinto,da Lei Distrital N. 197/91, a L. 8.112/90, que, em seu art. 78, par. terceiro, assegura ao servidor exonerado do cargo efetivo indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício, ou fração superior a14 dias. 2 - É devido, ao servidor exonerado, o acréscimo, na indenização de férias não gozadas, de um terço, previsto no art. sétimo, XVII, da CF. 3 - O Distrito Federal está isento do pagamento de custas. Não se exime, contudo, da obrigação de reembolsar as adianta das pela parte vencedora (art. quarto, par. único, da Lei 9.289/96). 4 - Apelo provido parcialmente." (TJDFT — Quarta Turma Cível. APELAÇÃO CÍVEL E 01) REMESSA DE OFICIO APC4446997. Relator: Desembargador Jair t Soares. J. em 05/06/1997). Dessa fcirma, deve ser reconhecido em favor do promovente direito à percepção dos valores referentes às férias/2004 e ao respectivo terço constitucional. i No mais, compulsando as razões recursais do Município de Rio Tinto, verifico que elas se limitam a aduzir que as provas colacionadas seriam insuficientes para a comprovação dos fatos alegados pelo recorrido, e, portanto, para a manutenção da sentença. Pois bem, é direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7 0 , X, da Carta Magna, ' considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Salários são retribuições pagas aos empregados pelos trabalhos prestados. Constituem, portanto, verba de natureza alimentar, indispensável ài sobrevivência de quem os auf are. Daí porque, impõe-se o pagamento em dia determinado,' 1 •1 possibilitando sua utilização nos moldes do art. 7 0 , IV, da Constituição Federal (moradia,' alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social). I Em caso, de retenção indevida, a Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a rela Ioda do Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, ' assim já se posicionou: "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Salário retido injustificadamentel Obrigação impostergável do Poder Público. Mandado de Segurança. Prestação atual. Concessão. Remessa Oficial e Apelação Cível. Desprovimento. Constitui direito líquido e certo de todo servidor público roceber os vencimentos que lhes são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis,1 comete o Prefeito municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondojse conceder a segurança à Ação Mandamen tal. O Mandado de Segurança alcança as prestações atuais e futuras." (Remessa 'Exi Officio' e Apelação Chiei n° 2004.010689-5 (Julgamento: 29/03/2005 - DJ: 05/04/2005). (Grifei) • Dessa fdrma, o Município que, arbitrariamente, deixa de pagar os salários dos seus servidores; é obrigado a fazê-lo na forma da lei, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar. Entretantp, diversamente do sustentado pela edilidade, tratando-se de pagamento de salários, cabe àquela comprovar que o fez correta e integralmente, pois, ao reverso, subtende-se que não 'o efetuou na forma devida. O ônus da prova, in casu, compete a quem tem condições de contrariar o alegado na peça 'vestibular, ou seja, à Municipalidade, única das partes que pode provar a efetiva quitação das parcelas requeridas, ante a hipossuficiência do promovente para apresentar tais elementos. • É ônus do ente público comprovar que pagou a verba salarial a seu servidor, eis que a alegação dO pagamento das respectivas verbas representa fato extintivo cuja prova compete ao réu, à luz do que determina o art. 333, II, do CPC, o que inocorreu in casu. Aproprialo ao tema é a lição do eminente processualista Nelson Nery Júnior, in "Código de Processo Comentado", 6 a EDIÇÃO, pág. 696: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, qua9do da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu." Adstrito ao tema, percucientes são os seguintes julgados: 'AÇÃO pE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — PARCELAS' REMUNERA TÓRIAS — LEGALIDADE — Se não se desincumbiu o réu de provak o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, é de se reconhecpr como não efetivado o pagamento das parcelas remunerátárias reclamadas. (TJMG — APCV 000.316.119-7/00 — 2a C.Ch/. — Rel. Des. Francisco Figueiredo — J. 20.05.2003) "PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — MUNICIPALIDADE — REVELIA — POSSIBILIDADE — PAGAMENTO ItA)( 1 1 . i , • DE SALIÁRIOS DO VICE-PREFEITO — NÃO COMPROVAÇÃO — PAGAMENTO DEVIDO — 1 — A falta de contestação da Fazenda Pública, 'também enseja os efeitos da revelia quanto à matéria de fato. 2 — Na ação de cobrança, cabe ao município provar que os salários do vice-prefeito foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova incube ao réu no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC)! 3 — Apelo improvido. Unanimidade." (TJMA — AC 0036022002 — (44.200/2003) — 2a C.CW. — Rel. Des. Raimundo Freire' Cutrim — J. 22.04.2003). I I Nesse diapasão, não havendo a edilidade colacionado com al contestação, tampouco ao longo do processo, qualquer comprovante de quitação das verbas pleiteadas e reconhecidas no julgado, impossível se alterar a sentença objurgada , nesse particular. 111 Por tais : razões, DOU PROVIMENTO AO APELO FORMULADO PELO PROMOVENTE, RECONHECENDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS/2004 E AO RESPECTIVO TERÇO, E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO OFERTADO PELO MUNICÍPIO. , É como voto. Por votação indiscrepante, deu-se provimento ao primeiro, recurso e negou-se provimento ao segundo. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Des. José Dil Lorenzo Serpa e Maria das Graças Morais Guedes (Juíza Convocada). 1 Presente ia Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, representante da Procuradoria de Justiça. 1 Sala de 'Sessões da Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 06 dias do mês de no embro o an 2008. 010 , 1 G. r2 Des. élill noel Soares Monteiro Relator 1 1 , , 1 I • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Jadieiárlez) Registrado 614071_7-0 • •