CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Ivan Simões Garcia
ESPÉCIES DE DISSOLUÇÃO
CONTRATUAL

RESILIÇÃO
–
unilateral/bilateral
ato
de
vontade
(distrato
x
princ.
da
irrenunciabilidade = dispensa por ato do empregador.
OBS: OJ 207)



RESOLUÇÃO – inadimplemento
RESCISÃO – Teoria das Nulidades
FORÇA MAIOR – fato externo e
imprevisível que extingue a obrigação da
parte, dissolvendo o contrato
RESILIÇÃO CONTRATUAL
UNILATERAL
Resilição Unilateral por Ato do Empregador
– Dispensa Imotivada do Empregado

Antigo Modelo Celetista (1943-1966)
indenizações crescentes em proporção ao tempo de
serviço até 10 anos(arts. 477 e 478)
após 10 anos (arts. 492 a 500).

+
estabilidade
Modelo Liberal (1966-1988)
sistema “optativo”
do FGTS (Lei 5.107/66) liberou juridicamente a dispensa
imotivada e reduziu seu óbice econômico-financeiro.
Fase Atual (1988 - )
CRFB: Restrição à dispensa
arbitrária (7º,I) + universalização do FGTS (7°, III) +
revogação do sistema estabilitário celetista.
Resilição Unilateral por Ato do Empregador
– Dispensa Imotivada do Empregado
Restrições
(Princípio da Continuidade da Rel. de
Emprego)
Tratamento exceptivo aos contratos a
termo
2. Estabilidade e Garantias de Emprego
3.
Interrupção e Suspensões Contratuais
OBS: Sob pena de reintegração
1.
Resilição Unilateral por Ato do Empregador
– Dispensa Imotivada do Empregado
Restrições

Primado do Trabalho (princípio deduzido dos
arts. 1º, III e IV +170 +193 CRFB)
Garantia do tempo de serviço (7º, XXICRFB)

Motivação da Dispensa

GODINHO: O preceito do art. 7°,I é regra de
eficácia contida, invalidando as dispensas
baseadas no simples exercício potestativo de
vontade empresarial.
Resilição Unilateral por Ato do Empregador
– Dispensa Imotivada do Empregado

Direito Potestativo do Empregador
(majoritária)
Normas programáticas carentes de
regulamentação
2. Declaração volitiva receptícia
1.
Convenção 158 OIT
A dispensa do empregado só poderia se
dar mediante uma causa justificada
(capacidade do empregado/ comportamento do
empregado/ necessidade de funcionamento da
empresa) e examinada por organismos
habilitados, que, à falta de motivo,
reintegrariam ou ordenariam o pagamento
de indenização.
Convenção 158 OIT



Incorporação:Decreto Legislativo 68/92 e
Dec. 1.855/96
Denúncia: Dec. 2.100/96
ADI 1480 MC/ DF (04/09/97): Deferida
parcialmente a MC (Pressupostos: Tratado no
plano de validade de Lei Ordinária/ Reserva
constitucional de Lei Complementar)
Convenção 158 OIT
ADI 1480 MC/ DF: Legitimidade constitucional
da Convenção 158, desde que observada a
interpretação conforme fixada pelo STF (sem
redução de texto) A Convenção 158/ OIT, além de
depender de necessária e ulterior intermediação
legislativa para integral aplicabilidade,configurando
mera proposta de legislação ao legislador interno,
não consagrou como conseqüência da ruptura
abusiva apenas a reintegração. Pelo contrário,
permite a cada Estado-parte que opte pela
reintegração e/ ou pela indenização compensatória.
Convenção 158 OIT

EC 45/04 – Art. 5º, § 3º:
Recepção do Decreto Legislativo como
Emenda Constitucional sem necessidade
de votação(supre o requisito formal da
MC/ADI), já que nem foi revogado nem foi
declarado inconstitucional.
Resilição Unilateral por Ato do Empregador
– Dispensa Imotivada do Empregado



Despedidas Coletivas (lay-off): Conjunto
de rupturas contratuais
Afronta À CRFB (arts. 1º, IV; 3º, I e III;
5º XXII e XXIII; 7º, I; 170, caput e incisos
II, III, IV, VII, VIII e IX; 193)
Responsabilidade Social
Resilição Unilateral por Ato do Empregador
– Dispensa Imotivada do Empregado
Aviso Prévio



Prazo de 30 dias ou outro superior proporcional
ao tempo de serviço (art. 7º, XXI CF) = tempo
de serviço (Súm. 5)
Trabalhado: Com redução de 2 hs (art. 488 CLT)
ou suprimindo-se os últimos 7 dias (art. 488, pg.
ún. CLT)
Indenizado (Súm. 230; OJ 14 SDI)
Dispensa Imotivada do Empregado:
EFEITOS







Aviso Prévio (arts. 487 CLT e 7º, XXI CRFB; Súm. 276)
Saque dos depósitos do FGTS e Multa de 40%(art. 18 e
20 da Lei 8.036/90)
Contribuição Social de 10% do FGTS (LC 110/01)
13° salário proporcional (art. 7° Dec. 57.155/65 e Lei
9.011/95)
Férias proporcionais + 1/3 (art. 147 CLT, Sum. 328)
Indenização por dispensa 30 dias anterior à data-base
(Lei 7.238/84, Súm. 314, 242 e 182)
Guias CD/SD, sob pena de indenização (Leis 7.998/90 e
8.900/94 c/c art. 186 CC/ art. 8º CLT)
Dispensa Imotivada do Empregado:
EFEITOS




1.
2.
Antecipação do vencimentos de parcelas
salariais, que tornam-se indenizatórias
Pagamento das parcelas vencidas (mora) com
natureza indenizatória
Pagamento de indenizações específicas
Penalidades:
Art. 477 §§ 6° e 8º CLT
Art. 467 CLT
Resilição por Ato do Obreiro –
Pedido de Demissão


Declaração de vontade (direito
potestativo) receptícia e constitutiva
Aviso Prévio (art. 487 CLT)
Pedido de Demissão do Empregado:
EFEITOS





Aviso prévio (art. 487,§2º CLT)
13º salário proporcional
Férias proporcionais +1/3 (Súm. 261/Res 1212003)
Não recebe o FGTS
Perde a Garantia Provisória de Emprego
RESOLUÇÃO
CONTRATUAL
Resolução Contratual –
Inadimplemento do Empregado




requisito objetivo Deve haver tipicidade na
conduta faltosa no art 482 CLT.
Requisito subjetivo Autoria da infração e seu
dolo ou culpa. Apuração da gravidade é in
concreto
(características
pessoais
do
empregado)
Local da falta cometida
Ônus da prova do empregador que deve
especificar qual tipo (requisito objetivo) + culpa
do empregado e não apenas o inadimplemento
contratual (requisito subjetivo)
Resolução Contratual –
Inadimplemento do Empregado
Requisitos Circunstanciais:
 Nexo causal (falta / pena)
 Proporcionalidade (proporção qualitativa e
quantitativa entre falta/ pena



Imediatidade (Súm 403 STF/ art. 853 CLT/ En 62)
Ausência de discriminação
Caráter pedagógico-disciplinar (gradação)
Inadimplemento do Empregado–
Tipos do art. 482 CLT

A) Ato de Improbidade

B) Incontinência de Conduta Conduta moral
Conduta moral
desonesta, causando prejuízo ao empgdor ou a 3º
(sexual) imoderada, desregrada, afetando o contr. trab.
Assédio Sexual entre empregados

Mau Procedimento
Conduta moral inadequada ou
ilegal, que afete o ambiente de trabalho
Inadimplemento do Empregado–
Tipos do art. 482 CLT

1.
2.

C) Negociação Habitual
Concorrência desleal: afronta direta ao contr.; cláusula
de dedicação exclusiva.
Negociação prejudicial ao serviço: distúrbio
permanente no ambiente trab; atrai gradação punitiva
D) Condenação Criminal
Pena privativa de liberdade; transitada em julgado

E) Desídia
desatenção, desinteresse, desleixo,
negligência, improdutividade; contumaz, habitual,
repetido; atrai a gradação punitiva, em regra
Inadimplemento do Empregado–
Tipos do art. 482 CLT




F) Embriaguez Habitual/ em Serviço
G) Violação de Segredo da Empresa
H) Ato de Indisciplina / Insubordinação
i) Abandono de Emprego
Inadimplemento do Empregado–
Tipos do art. 482 CLT



J) Ato Lesivo da Honra/Boa Fama contra
qualquer pessoa
k) Ato lesivo da Honra/ Boa Fama /
Ofensas Físicas contra o empregador/
superiores hierárquicos
L) Práticas Constante de Jogos de Azar
Inadimplemento do Empregado–
Outros Tipos


Recusa Injustificada a Instruções de
Saúde/ Segurança ou uso de EPI – Art.
158 CLT
Recusa Injustificada do Ferroviário à
execução de Serviço Extraordinário em
situação de Urgência – Art. 240, pg. ún.
CLT (qualquer empregado no caso do art. 61 CLT)
Dispensa do Empregado por Justa Causa :
EFEITOS


Baixa na CTPS (art. 29, § 4º CLT)
Entrega do TRCT
Resolução Contratual –
Inadimplemento do Empregador



Condição resolutiva contratual, as vezes carece
de declaração judicial, subsistindo o contrato até
a decisão (salvo 483, “d” e “g”)
Requisitos Objetivos: tipicidade
Requisitos Subjetivos: Dada a alteridade, a
responsabilidade mantém-se independente do
agente, logo a autoria importa menos e a culpa
é avaliada in abstrato
Inadimplemento do Empregador:
Tipos do art. 483 CLT
Inadimplemento do Empregador:
Tipos do art. 483 CLT



A) serviços superiores às forças do obreiro
/ alheias ao contrato
B) Tratamento com Rigor Excessivo
Assédio Moral
Inadimplemento do Empregador:
Tipos do art. 483 CLT



C) Perigo Manifesto de Mal Considerável
D) Descumprimento das Obrigações
Contratuais
E) Atos lesivos à Honra/Boa Fama do
Empregado ou sua Família
Inadimplemento do Empregador:
Tipos do art. 483 CLT


F) Ofensa Física do Empregado
G)Redução do Trabalho por Peça/ Tarefa,
afetando os Salários
Dispensa por Rescisão Indireta: EFEITOS

Os mesmos da Dispensa Imotivada do
Empregado
Ruptura por Culpa Recíproca: EFEITOS



Metade da Indenização por tempo de serviço
(484 CLT)
Saque do FGTS com Multa de 20% (art. 18,§2º
Lei 8.036/90)
Verbas rescisórias pela metade: Aviso Prévio,
13º proporcional, férias proporcionais + 1/3
(Súm. 14)
Ruptura por Força Maior: EFEITOS




indenizações rescisórias pela metade (art. 502
CLT) para empregados do regime antigo
Indenização pela metade nos contratos a termo
(art. 479 CLT)
Multa do FGTS de 20% (art. 18, § 2º da Lei
8.036/90)
Ressalvados outros direitos (Súm. 44)
Ruptura por Factum Principis: EFEITOS


Indenização a cargo da pessoa jurídica de
Direito Público (art. 486 CLT)
OBS: A jurisprudência raramente acolhe, considerando a atuação
estatal parte inerente ao risco do negócio

OBS 2:
FALÊNCIA = risco do negócio, mas pela Lei 11.101/05,
fica limitado privilégio do crédito trabalhista a 150 salários-mínimos,
tornando o excedente quirografário. Estabelece prazo de 30 dias
para pagamento (mas com limite de 5 s.m. no caso de recuperação
judicia).Isenta de responsabilidade trabalhista a pessoa adquirente
da empresa falida (fim da sucessão).
Morte do Empregado: EFEITOS (para o
espólio)





13º proporcional
Férias proporcionais +1/3
Saldo de salário
Liberação do FGTS (art. 20, IV Lei 8.036/90)
Indenizações devidas só no caso de culpa do
empregador (art. 483, “c” CLT)
Morte do Empregador (empresa individual):
EFEITOS
Se houver a efetiva terminação do empreendimento:
 Dobro da indenização do estável (art.485 CLT)
 Aviso Prévio indenizado(Súm. 44)
 13º salário proporcional
 Férias proporcionais +1/3
 Liberação do FGTS (art. 20, IV da Lei 8.036/90)
 Multa de 40% do FGTS (interpret. extensiva do art. 18, §
2º da Lei)
Morte do Empregador (empresa individual):
EFEITOS
Se há a sucessão pelos herdeiros:
 Faculta-se ao empregado romper o contrato (art.483, §
2º CLT).
 13º salário proporcional
 Férias proporcionais + 1/3
 Levantamento do FGTS
 Sem necessidade de conceder Aviso Prévio
Download

document