Antonio Gidi
Professor na Faculdade de Direito da Universidade de Houston.
Professor na UNAERP. Mestre e Doutor pela PUC-SP. Doutor pela Universidade
da Pensilvânia. Bacharel pela UFBA. Autor do Anteprojeto Original.
Co-relator do Código Modelo Ibero-Americano
Rumo a um
Código de Processo Civil Coletivo
A codificação das ações coletivas no Brasil
Rio de Janeiro
2008
The bitter and the sweet come from the outside, the hard from within, from
one’s own efforts.
Albert Einstein
Out of my later years, 1950
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Obras Citadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IX
INTRODUÇÃO – O Anteprojeto Original e os Anteprojetos Derivados . . . . . .
1
CAPÍTULO 1 – A codificação processual coletiva no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1. História recente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2. Consolidar ou inovar? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.3. A fonte das ações coletivas brasileiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.4. Conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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30
38
CAPÍTULO 2 – As Principais Inovações do Anteprojeto Original Adotadas
nos Anteprojetos Derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1. Introdução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2. Iniciativa, estrutura e estilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3. Objeto do processo coletivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4. Desmembramento do processo coletivo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.5. Notificação coletiva adequada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.6. Controle judicial da representação adequada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.7. Certificação do processo coletivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.8. Distribuição dinâmica do ônus da prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.9. Prova estatística ou por amostragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.10. Prioridade de processamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.11. Propositura do processo coletivo interrompe a prescrição . . . . . . . . . . . .
2.12. Gratificação financeira do representante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.13. Honorários advocatícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.14. Sentença coletiva líquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.15. Interpretação aberta e flexível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.16. Outras inovações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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CAPÍTULO 3 – Críticas aos Anteprojetos Derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.1. Introdução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2. O requisito da relevância social ou interesse social. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.3. O requisito da utilidade da tutela coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.4. O requisito da predominância das questões comuns . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.5. Arbitragem coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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167
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181
188
196
VIII
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3.6. A definição legal dos direitos de grupo (difusos, coletivos e individuais
homogêneos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.7. Legitimidade coletiva de indivíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.8. Juízos especializados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.9. Competência coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.10. Intervenção coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.11. O problema do custo da prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.12. Conversão da obrigação em perdas e danos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.13. Sentença parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.14. Acordo coletivo adequado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.15. Coisa julgada coletiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.16. Relação entre demandas individuais e coletivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.17. Litispendência coletiva (entre demandas coletivas) . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.18. Cumprimento voluntário da sentença coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.19. Fundo dos Direitos de Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.20. Ação rescisória coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.21. Ação coletiva passiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.22. Processos coletivos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.23. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil . . . . . . . . . . . . . . . . .
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CAPÍTULO 4 – As Críticas de Gregório Assagra de Almeida . . . . . . . . . . . . . . .
4.1. Introdução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.2. Código de Processo Civil Coletivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.3. Ação civil pública ou ação coletiva? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.4. Código apequenado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.5. As class actions como modelo para o direito brasileiro . . . . . . . . . . . . . . . .
4.6. Processo coletivo comum e especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7. Um capítulo exclusivamente dedicado ao Ministério Público? . . . . . . . . .
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CAPÍTULO 5 – Repensando o Anteprojeto Original . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.1. Introdução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.2. Controle difuso de constitucionalidade das leis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.3. Limites territoriais da coisa julgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.4. Desnecessidade de identificação dos membros do grupo . . . . . . . . . . . . . .
5.5. Produção de prova de ofício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.6. Inquérito civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.7. Amicus curiae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.8. Comunicação sobre processos repetitivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.9. Reexame necessário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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419
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431
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441
CAPÍTULO 6 – Conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
443
APÊNDICE – Código de Processo Civil Coletivo um Modelo para Países de
Direito Escrito (Anteprojeto Original) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Bibliografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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