Direito de Usufruto USO E HABITAÇÃO Regime do Usufruto Artigo 1439º Direito de gozar temporária e plenamente de coisa alheia sem alterar a sua forma ou substância Modos de constituição: Contrato, testamento usucapião (posse titulada) Tipos de usufruto: Sucessivo e simultâneo, usufruto de consumíveis e deterioráveis, usufruto de direitos ACB - Ana Cristina Borges USUFRUTO • • • • O Proprietário pode vender simultaneamente e no mesmo acto o direito de usufruto e o direito de nua propriedade a compradores diferentes. Repartindo entre eles os diversos poderes que integram a propriedade plena: “de uso, fruição e disposição” (artigo 1305º do Código Civil). Princípio da Elasticidade “Salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei”, nada impede que o usufrutuário trespasse a outrem o seu direito, ou que o onere (nº 1 do artigo 1444º do Código Civil). Constituindo direitos reais de menor âmbito, assim onerando o direito de usufruto , por exemplo: Uso e habitação ou servidões prediais ACB - Ana Cristina Borges USUFRUTO Havendo comunhão de usufruto, a extinção dos diversos direitos de usufruto coexistentes provoca o aumento proporcional das restantes quotas usufrutuárias. O proprietário vê expandir o seu direito com a extinção do último direito de usufruto. O Direito de Acrescer é supletivo. Reserva de Usufruto, a intenção do Proprietário è contrária ao direito de acrescer, não havendo em regra a intenção de constituir o usufruto em benefício conjunto dos contitulares. Por exemplo doadores comproprietários que reservam para si o usufruto ACB - Ana Cristina Borges USUFRUTO Objecto do Usufruto O usufruto caracteriza-se pelo gozo universal e temporário do bem. A cláusula contida na escritura de constituição do usufruto que destina o bem à residência permanente da usufrutuária não significa limitação do usufruto porque desvirtua a figura jurídica do usufruto e atenta contra o princípio do "numerus clausus" que preside aos direitos reais ACB - Ana Cristina Borges USUFRUTO Artigo 1446º - o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico. A primeira limitação - actuar como um bom pai de família impõe ao usufrutuário a observância de regras próprias de uma pessoa de normal diligência, no uso, fruição e administração da coisa , de um proprietário prudente . A segunda limitação - o respeito do destino económico da coisa refere-se tanto à sua aplicação corrente, segundo a sua própria natureza, como à que lhe, vinha a ser dada pelo seu proprietário . ACB - Ana Cristina Borges USUFRUTO REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS Acórdão do STJ nº 2170/05.2TVLSB.S1 de 24/09/2009 O usufrutuário pode constituir a favor de outrem um direito de uso e habitação sobre a fracção PORÉM ONERADO O USUFRUTO COM O DIREITO DE HABITAÇÃO , O USUFRUTUÁRIO PERDE O PODER DE USAR Acórdão do STJ nº 07A4348 de 17/04/2008 Aquisição do usufruto por Usucapião Divisão na Jurisprudência e Doutrina quanto à necessidade de ter uma posse titulada para a aquisição do usufruto por usucapião ( prova do “animus possidendi”) ACB - Ana Cristina Borges USUFRUTO REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS Acórdão do STJ nº 03A2080 08/07/2003 O nº. 1 do artigo 1455º dispõe: o usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra. Distinção entre árvores que são capital (as árvores frutíferas ou ornamentais) árvores que constituem frutos do prédio rústico onde, nascem (às «árvores-frutos», quer façam parte de matas, quer se encontrem espalhadas pelos terrenos destinados a outras culturas). Essencial é que, segundo o critério adoptado na lei, as árvores se destinem à produção de madeira, ou de lenha. Efectuados cortes periódicos, de acordo com a sua afectação económica (produção de madeira ou lenha). A possibilidade de o usufrutuário proceder aos cortes e se apropriar das árvores (madeira ou lenha) que abater cabe perfeitamente no âmbito do usufruto, atenta a natureza de fruto do prédio que as árvores revestem ACB - Ana Cristina Borges USUFRUTO REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS Artigo 1455º ... manda observar em primeiro lugar, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário, e só na sua falta se atenderá aos usos locais. Dá-se assim prioridade, não aos usos da terra, mas à prática seguida pelo proprietário em cada caso concreto. Só não havendo esta indicação casuística ou individual, como sucederá em muitos casos de usufruto legal, se recorrerá às práticas ou usos locais. Vinculação Funcional O usufrutuário, não pode, com a sua conduta, alterar as regras de exploração se isso significar afectar profundamente o destino económico dado à coisa pelo Proprietário. ACB - Ana Cristina Borges USUFRUTO REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS Acórdão nº 02A423 de 25/09/2001 Nos termos do artigo 1444º, nº 1 o Usufrutuário pode podia trespassar a sua quota ideal de 50% do direito de usufruto a terceiro, mas essa transferência deu-se com as limitações e o conteúdo inerentes ao direito transmitido, não significando que o seu prazo passou a ser contado pela medida dos adquirentes, usufruto extinguiu-se , com a morte da vendedora – primitivo usufrutuário - artº 1476º, nº 1, a). ACB - Ana Cristina Borges USUFRUTO REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS Acórdão nº 2009/06.1YRCBR de 26/09/2006 A quem incumbe realizar obras na coisa objecto do usufruto: tratando-se de obras ordinárias de reparação indispensáveis à conservação da coisa ficam a cargo do usufrutuário – artigo 1 472º. Já quanto às obras e melhoramentos serão levadas a cabo pelo nu-proprietário sem que o usufrutuário possa proibir, ficando com o direito de usufruto das obras nº 2 do artigo 1 471º do Código Civil Artigo 1472º Critério do valor - não exceda 2/3 do produto liquido do usufruto ACB - Ana Cristina Borges USO E HABITAÇÃO REGIME Os direitos de uso e habitação são, direitos reais limitados, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos. A medida das necessidades do seu titular e respectiva família. Limitados pelo fim. Não podendo os direitos de uso e habitação ser exercidos senão para satisfação das necessidades pessoais e da sua família, deve entender-se que, cessando estas necessidades, aqueles direitos poderão ser declarados extintos a requerimento de qualquer interessado . As necessidades pessoais e familiares são a medida mas não uma condição de validade ou manutenção do direito. ACB - Ana Cristina Borges USO E HABITAÇÃO REGIME Objecto do direito de uso é mais adstrito à pessoa do titular, absorve apenas algumas das faculdades de gozo (as ligadas à utilização imediata da coisa ou ao consumo directo dos frutos) . O usuário do prédio pode habitá-lo, instalar nele um estabelecimento, dentro das medidas das suas necessidades. O objecto do direito de habitação abrange não só toda a casa como os respectivos acessórios e dependências, como adegas, garagens, jardins, etc., desde que o seu uso seja necessário às normais condições da residência do titular e da sua família, apreciadas conforme a sua condição social. ACB - Ana Cristina Borges USO E HABITAÇÃO REGIME Âmbito da “família” - artigo 1487º: Compreendem apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas. Porém o direito de uso ou habitação não pertence á família. O direito extingue-se para o usuário não e comunica à sua família Está vedado ao usuário, pela natureza especial do seu direito, o gozo indirecto da coisa, que fundamentalmente se traduz no poder de dispor dela. ACB - Ana Cristina Borges USO E HABITAÇÃO Contitularidade de direitos Sendo o direito de uso proporcional às necessidadesde cada usuário, falecendo um dos usuários simultâneos, os sobrevivos ou o último sobrevivo não pode acumular os frutos ou gozos que os falecidos desfrutavam; pelo contrário, só poderá ter a fruição que inicialmente tinha. Assim, a propriedade vai-se consolidando à medida que os usuários vão morrendo. ACB - Ana Cristina Borges USO E HABITAÇÃO O direito é intransmissível Não pode ser adquirido por usucapião Artigo 1490º- são aplicadas aos direito de uso e habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes á natureza daqueles direitos O usuário está sujeito ao regime do art. 1482º, se fizer mau uso da coisa. ACB - Ana Cristina Borges USO E HABITAÇÃO REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS Acórdão Tribunal Relação Porto nº 0630178 de 23/03/2006 Nos termos do art. 1488º o usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo. Se o usuário ou o morador cederem o seu direito, a consequência da violação é a nulidade do acto (art. 294º), por carência de legitimação do autor. Não haverá lugar à extinção do uso ou habitação com fundamento no acto de alienação ou de oneração indevidamente realizada pelo usuário ACB - Ana Cristina Borges