Direito de Usufruto
USO E HABITAÇÃO
Regime do Usufruto
 Artigo 1439º Direito de gozar temporária e
plenamente de coisa alheia sem alterar a sua
forma ou substância

Modos de constituição: Contrato, testamento
usucapião (posse titulada)

Tipos de usufruto: Sucessivo e simultâneo,
usufruto de consumíveis e deterioráveis,
usufruto de direitos
ACB - Ana Cristina Borges
USUFRUTO
•
•
•
•
O Proprietário pode vender simultaneamente e no mesmo
acto o direito de usufruto e o direito de nua propriedade a
compradores diferentes.
Repartindo entre eles os diversos poderes que integram a
propriedade plena: “de uso, fruição e disposição” (artigo 1305º
do Código Civil).
Princípio da Elasticidade “Salvas as restrições impostas
pelo título constitutivo ou pela lei”, nada impede que o
usufrutuário trespasse a outrem o seu direito, ou que o
onere (nº 1 do artigo 1444º do Código Civil).
Constituindo direitos reais de menor âmbito, assim
onerando o direito de usufruto , por exemplo: Uso e
habitação ou servidões prediais
ACB - Ana Cristina Borges
USUFRUTO
 Havendo comunhão de usufruto, a extinção dos diversos
direitos de usufruto coexistentes provoca o aumento
proporcional das restantes quotas usufrutuárias.
 O proprietário vê expandir o seu direito com a extinção do
último direito de usufruto.
 O Direito de Acrescer é supletivo.


Reserva de Usufruto, a intenção do Proprietário è contrária ao
direito de acrescer, não havendo em regra a intenção de
constituir o usufruto em benefício conjunto dos contitulares.
Por exemplo doadores comproprietários que reservam para si o
usufruto
ACB - Ana Cristina Borges
USUFRUTO

Objecto do Usufruto

O usufruto caracteriza-se pelo gozo universal e
temporário do bem.

A cláusula contida na escritura de constituição
do usufruto que destina o bem à residência
permanente da usufrutuária não significa
limitação do usufruto porque desvirtua a figura
jurídica do usufruto e atenta contra o princípio
do "numerus clausus" que preside aos direitos
reais
ACB - Ana Cristina Borges
USUFRUTO

Artigo 1446º - o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a
coisa ou o direito como faria um bom pai de família,
respeitando o seu destino económico.

A primeira limitação - actuar como um bom pai de família impõe ao usufrutuário a observância de regras próprias de
uma pessoa de normal diligência, no uso, fruição e
administração da coisa , de um proprietário prudente .

A segunda limitação - o respeito do destino económico da
coisa refere-se tanto à sua aplicação corrente, segundo a sua
própria natureza, como à que lhe, vinha a ser dada pelo seu
proprietário .
ACB - Ana Cristina Borges
USUFRUTO
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS



Acórdão do STJ nº 2170/05.2TVLSB.S1 de 24/09/2009
O usufrutuário pode constituir a favor de outrem
um direito de uso e habitação sobre a fracção

PORÉM ONERADO O USUFRUTO COM O DIREITO DE
HABITAÇÃO , O USUFRUTUÁRIO PERDE O PODER DE USAR

Acórdão do STJ nº 07A4348 de 17/04/2008
Aquisição do usufruto por Usucapião
Divisão na Jurisprudência e Doutrina quanto à necessidade de
ter uma posse titulada para a aquisição do usufruto por
usucapião ( prova do “animus possidendi”)


ACB - Ana Cristina Borges
USUFRUTO
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS




Acórdão do STJ nº 03A2080 08/07/2003
O nº. 1 do artigo 1455º dispõe: o usufrutuário de matas ou quaisquer
árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha
deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes pelo proprietário ou, na
sua falta, o uso da terra.
Distinção entre árvores que são capital (as árvores frutíferas ou
ornamentais)
árvores que constituem frutos do prédio rústico onde, nascem (às
«árvores-frutos», quer façam parte de matas, quer se encontrem
espalhadas pelos terrenos destinados a outras culturas).



Essencial é que, segundo o critério adoptado na lei, as árvores se
destinem à produção de madeira, ou de lenha. Efectuados cortes
periódicos, de acordo com a sua afectação económica (produção
de madeira ou lenha).
A possibilidade de o usufrutuário proceder aos cortes e se apropriar
das árvores (madeira ou lenha) que abater cabe perfeitamente no
âmbito do usufruto, atenta a natureza de fruto do prédio que as
árvores revestem
ACB - Ana Cristina Borges
USUFRUTO
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS






Artigo 1455º ... manda observar
em primeiro lugar, a ordem e as praxes usadas pelo
proprietário, e
só na sua falta se atenderá aos usos locais.
Dá-se assim prioridade, não aos usos da terra, mas à prática
seguida pelo proprietário em cada caso concreto. Só não
havendo esta indicação casuística ou individual, como
sucederá em muitos casos de usufruto legal, se recorrerá às
práticas ou usos locais.
Vinculação Funcional
O usufrutuário, não pode, com a sua conduta, alterar as
regras de exploração se isso significar afectar profundamente
o destino económico dado à coisa pelo Proprietário.
ACB - Ana Cristina Borges
USUFRUTO
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS

Acórdão nº 02A423 de 25/09/2001

Nos termos do artigo 1444º, nº 1 o Usufrutuário pode podia
trespassar a sua quota ideal de 50% do direito de usufruto a
terceiro,
mas essa transferência deu-se com as limitações e o
conteúdo inerentes ao direito transmitido,
não significando que o seu prazo passou a ser contado pela
medida dos adquirentes,
usufruto extinguiu-se , com a morte da vendedora – primitivo
usufrutuário - artº 1476º, nº 1, a).



ACB - Ana Cristina Borges
USUFRUTO
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS

Acórdão nº 2009/06.1YRCBR de 26/09/2006

A quem incumbe realizar obras na coisa objecto do usufruto:
tratando-se de obras ordinárias de reparação indispensáveis à
conservação da coisa ficam a cargo do usufrutuário – artigo 1
472º.
Já quanto às obras e melhoramentos serão levadas a cabo
pelo nu-proprietário sem que o usufrutuário possa proibir,
ficando com o direito de usufruto das obras nº 2 do artigo 1
471º do Código Civil




Artigo 1472º
Critério do valor - não exceda 2/3 do produto liquido do
usufruto
ACB - Ana Cristina Borges
USO E HABITAÇÃO
REGIME

Os direitos de uso e habitação são, direitos reais limitados, em que os
poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo
um critério finalista e não em termos absolutos.

A medida das necessidades do seu titular e respectiva família.

Limitados pelo fim.

Não podendo os direitos de uso e habitação ser exercidos senão
para satisfação das necessidades pessoais e da sua família, deve
entender-se que, cessando estas necessidades, aqueles direitos
poderão ser declarados extintos a requerimento de qualquer
interessado .

As necessidades pessoais e familiares são a medida mas não uma
condição de validade ou manutenção do direito.
ACB - Ana Cristina Borges
USO E HABITAÇÃO
REGIME

Objecto do direito de uso é mais adstrito à pessoa do titular,
absorve apenas algumas das faculdades de gozo (as ligadas à
utilização imediata da coisa ou ao consumo directo dos frutos) .

O usuário do prédio pode habitá-lo, instalar nele um
estabelecimento, dentro das medidas das suas necessidades.

O objecto do direito de habitação abrange não só toda a casa
como os respectivos acessórios e dependências, como adegas,
garagens, jardins, etc., desde que o seu uso seja necessário às
normais condições da residência do titular e da sua família,
apreciadas conforme a sua condição social.
ACB - Ana Cristina Borges
USO E HABITAÇÃO
REGIME

Âmbito da “família” - artigo 1487º:

Compreendem apenas o cônjuge, não separado judicialmente de
pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam
devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo
titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas
designadas.

Porém o direito de uso ou habitação não pertence á família.

O direito extingue-se para o usuário não e comunica à sua família

Está vedado ao usuário, pela natureza especial do seu direito, o gozo
indirecto da coisa, que fundamentalmente se traduz no poder de
dispor dela.
ACB - Ana Cristina Borges
USO E HABITAÇÃO

Contitularidade de direitos

Sendo o direito de uso proporcional às necessidadesde cada
usuário, falecendo um dos usuários simultâneos, os sobrevivos ou o
último sobrevivo não pode acumular os frutos ou gozos que os
falecidos desfrutavam; pelo contrário, só poderá ter a fruição que
inicialmente tinha.
Assim, a propriedade vai-se consolidando à medida que os usuários
vão morrendo.
ACB - Ana Cristina Borges
USO E HABITAÇÃO
 O direito é intransmissível
 Não pode ser adquirido por usucapião
 Artigo 1490º- são aplicadas aos direito de uso e habitação as
disposições que regulam o usufruto, quando conformes á
natureza daqueles direitos

O usuário está sujeito ao regime do art. 1482º, se fizer mau
uso da coisa.
ACB - Ana Cristina Borges
USO
E
HABITAÇÃO
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS
 Acórdão Tribunal Relação Porto nº 0630178 de 23/03/2006
 Nos termos do art. 1488º o usuário e o morador usuário não
podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por
qualquer modo.
 Se o usuário ou o morador cederem o seu direito, a
consequência da violação é a nulidade do acto (art. 294º),
por carência de legitimação do autor.
 Não haverá lugar à extinção do uso ou habitação com
fundamento no acto de alienação ou de oneração
indevidamente realizada pelo usuário
ACB - Ana Cristina Borges
Download

apresentação VII: usufruto