Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande Do Sul -UNIJUI- Disciplina: Ciência Política e Teoria do Estado. Nome do Aluno: Daniel Sloczinski Nome do Professor: Dejalma Cremonese Ijuí, RS, Setembro de 2008 Direito das Coisas ► Direito das Coisas é o ramo do direito civil, onde se estuda o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos Bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. Direito Real Ius in re própria - o direito real afeta os objetos susceptíveis pelos órgãos do sentido. (ex. uma casa). Ius in re aliena - o direito real afeta os objetos susceptíveis, isto é, imperceptíveis pelos órgãos do sentido (ex. o usufruto). Distinção entre Direito Real e Direito Pessoal ►O direito real caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa. O direito real traduz apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito real é o vínculo existente entre o seu titular e a coisa. Distinção entre Direito Real e Direito Pessoal ►O direito pessoal caracteriza-se como uma relação entre Pessoas. Tem por objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor). Direitos Reais Direitos Pessoais Têm por objeto a res (coisa); Podem ser exercidos contra a própria pessoa; Prevalece o Ter; Prevalece o fazer; Recaem sobre coisas determinadas; Podem não recair sobre coisa certa; São de enumeração legal taxativa; Ultrapassam a enumeração da lei; Exercitam-se contra todos; Pressupõem sujeito passivo discriminado; Coisa ► Em sentido filosófico, coisa é tudo aquilo subsistente por si mesmo. A filosofia kantiana afirma ser uma coisa aquilo que existe independentemente do espírito. No sentido usual, como para o Direito, coisa é tudo aquilo que, percebido pelos sentidos, pode apresentar utilidade para o homem, caso em que se chama bem material. Direitos Reais Sobre Coisas Alheias ► Apresentamos aqui algumas hipóteses em que conferem a um terceiro que não proprietário o Direito específico sobre coisas alheias. Direitos Reais Sobre Coisas Alheias ► Servidão - O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diferente. ► As servidões, como direitos reais, acompanham os prédios quando são alienados. Direitos Reais Sobre Coisas Alheias ► Usufruto - É o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. ► Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. ► Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária. Direitos Reais Sobre Coisas Alheias ► Uso - É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não. Direitos Reais Sobre Coisas Alheias ► Habitação - É um uso limitado, porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir ou abrigar-se em um determinado prédio. Direitos Reais Sobre Coisas Alheias ► Hipoteca - É o direito real de garantia, ou seja, é a vinculação de um bem para responder com o seu valor por uma dívida. Recai sobre os bens imóveis. Direitos Reais Sobre Coisas Alheias ► Penhor - É a garantia real sobre bens móveis que ficarão em poder do credor, salvo nos casos especiais de penhor rural. Direitos Reais Sobre Coisas Alheias ► Alienação Fiduciária - É uma forma de garantia consistente na revenda, pelo adquirente ao alienante, e no mesmo ato da compra, da coisa adquirida, ficando apenas com a sua posse. Após complementação do pagamento, dar-se-á a transferência da propriedade. A Posse ►É o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. É possuidor quem tem a disponibilidade da exteriorização da propriedade. A Posse Modalidades Da Posse: ► Posse nova: menos de um ano e um dia; ► Posse velha: mais de um ano e um dia; A Posse ► Posse direta: o possuidor detém a coisa; ► Posse indireta: o possuidor não detém a coisa; ► Posse justa: não é violenta, precária ou clandestina; ► Posse injusta: é a posse violenta, precária ou clandestina; A Propriedade ► Faculdade de ter alguma coisa como sua e dela poder dispor livremente. ►É o direito que a pessoa física ou jurídica tem, de ter, usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como, de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. A Propriedade ► Ius utendi - o direito de ter; ► Ius Fruendi - o direito de usar e gozar; ► Ius Abutendi - o direito de dispor ; ► Ius reinvindicatio - o direito de ações reivindicatio. “O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança.” Rudolf Von Ihering Bibliografia ► RODRIGUES, Sílvio. Dir. civil. v. 4. Saraiva, 2002. ► VENOSA, Sílvio de Salvo. Dir. civil. v. IV. Atlas, 2002. ► http://guaiba.ulbra.tche.br/direito/romeo/dc 7_conteudo.rtf ► http://www.ricardoericardo.com.br/dji/dc/do _direito_das_coisas.htm ► http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1gina_ principal