A água doce no Mundo Escassez Qualitativa Escassez Quantitativa No Mundo menos de 4% do esgoto doméstico sofrem tratamento Má distribuição dos potenciais hídricos no mundo Aumento da temperatura global = Aumento do ciclo hidrológico = enchentes e secas Aumenta o nível de riqueza = Diminuição na taxa de consumo (Atingindo um certo grau de desenvolvimento, buscam-se alternativas de otimização e eficiência no uso da água). A necessidade da legislação No ano 2025, dois terços da população mundial pode estar sujeita a escassez de água Brasil 12% do total mundial de produção de H2O • Problemas de abastecimento de água: Crescimento exagerado e localizado da população Degradação da qualidade das águas Construção de diques e reservatórios Uso excessivo de águas subterrâneas Importação e transposição de H2O entre bacias Mudando hábitos Agenda 21 Água Doce é um recurso finito e vital à sobrevivência das espécies É essencial ao desenvolvimento humano seu uso eficiente A reciclagem de esgotos e na indústria deve ser praticada Organização e gestão de recursos hídricos Gerenciamento integrado (tecnológico, ambiental, sócio-econômico e de saúde) – para proteção e recuperação Água potável e saneamento básico a toda população Uso eficiente da água para desenvolvimento rural e produção de alimento, incluindo a pesca. Proteção e conservação dos recursos hídricos e da qualidade da água através de melhora na tecnologia, legislação e mobilização de recursos. Interação do setor publico e privado A água que queremos Várias são as ações que as autoridades podem realizar, em conjunto com os técnicos, para avançar nesta direção: Campanhas Educacionais, dando compreensão da importância da água e seu uso adequado á população; Estabelecer a proteção das fontes de água e dos banhados. Prevenir e diminuir a contaminação das fontes de água. Manejo integral das bacias. Melhorar o abastecimento de água em suas respectivos áreas de atuação, em conjunto com os diversos setores envolvidos. Promover pesquisas, estudos e análises das diversas situações em que se encontra o recurso água em sua localidade, região ou país. Leis nacionais Constituição Federal de 1988 Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondose ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País; IV – exigir para instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado. § 3º - As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas e obrigação de reparar os danos causados. Leis nacionais Lei 6.938 de 31/08/81 Política Nacional do Meio Ambiente, dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I -Manutenção do equilíbrio ecológico; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; V - Controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis do ensino. SISNAMA Leis nacionais Lei 9.433 de 08/01/97 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo que: A água é um bem de domínio público A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, e que em situações de escassez, tem seu uso prioritariamente destinado para consumo humano e dessedentação de animais; A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas A gestão deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade, e A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH Conselho CNRH Governo MMA Gestor “Parlamento das Águas” Escritório Técnico ANA Lei 9.984/00 Nacional SRH Estado CERH Governo Estadual Gestor Estadual Comitês de Bacia Bacia Hidrográfica Agência de Bacia DESENHO INSTITUCIONAL E FUNCIONAMENTO DO SINGREH Leis nacionais Lei 9.605 de 12/02/98 Lei dos Crimes Ambientais, dispões sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelecendo que: Art. 31. Introduzir espécime animal no País . Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras . Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados Art. 35. Pescar mediante a utilização de : I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido . Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora Leis nacionais Lei 4.771 de 15/09/65 Institui o novo Código Florestal, estabelecendo: Art. 1° II - área de preservação permanente: área com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Art. 2° São de preservação permanente as formas de vegetação natural situadas: a) ao longo de qualquer curso d'água cuja largura mínima seja: 1) de 30m para os cursos d'água de menos de 10m de largura; 2) de 50m para os cursos d'água que tenham de 10 a 50m de largura; 3) de 100m para os cursos d'água que tenham de 50 a 200m de largura; 4) de 200m para os cursos d'água que tenham de 200 a 600m de largura; 5) de 500m para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes num raio mínimo de 50m de largura; Parágrafo único. No caso de áreas urbanas observar-se-á o disposto nos planos diretores, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo." Leis e resoluções estaduais MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Seção VI - Do Meio Ambiente Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. §2º - O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Artigo 216 - O Estado criará mecanismos de fomento a: II. - programas de conservação de usos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água interiores naturais ou artificiais; III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar; §1º - O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção. Experiências internacionais União Européia 2000 Directiva Quadro da Água (DQA) Cada Estado deve ter um plano de gerenciamento de bacias Devem proteger e restaurar ecossistemas aquáticos e de águas subterrâneas (Equilíbrio retirada/recarga do aqüífero) Até 2050 implementar o princípio poluidor/pagador Política integrada de energia, transporte, agricultura, pesca, turismo e política regional Políticas específicas para redução de poluentes e substancias tóxicas. Experiências internacionais Em Portugal foi criado o Task-Force, que tem a seguinte orientação: Desenvolvimento de normas para reutilização e reciclagem da água na agricultura (irrigação) e indústria (águas de refrigeração) através do aperfeiçoamento de técnicas de tratamento e armazenamento das águas residuais “in situ”, bem como campanhas de sensibilização; Minimização das perdas nas redes de distribuição, introduzindo métodos de prevenção, detecção e reparação de fugas; Implementação de medidas econômicas para encorajar os utilizadores à redução dos consumos. Conclusão A legislação está preparada para exercer o controle e a proteção das espécies nativas e dos principais processos ecológicos presentes nos recursos hídricos brasileiros? Avanços tecnológicos (científicas e de engenharia). Avanços políticos, gerenciais e de organização institucional, consórcios de municípios, bacias interestaduais, etc; Revisão da legislação ambiental pertinente à qualidade de água, bem como a adoção de método de monitoramento biológicos pelos órgãos e/ou divisões de licenciamento ambiental; Bibliografia Goulart, M. & Callisto, M. 2003. Bioindicadores de qualidade de água como ferramenta em estudos de impacto ambiental. Revista da FAPAM, ano 2, nº1. Selborne, Lord. A Ética do Uso da Água Doce: um levantamento. Brasília : UNESCO, 2001. 80p. Vieira, J.M.P. 2003. Gestão da Água em Portugal. Os Desafios do Plano Nacional da Água. Revista de Engenharia Civil da UM. Número 16, pág. 5-12. Braga, Portugal. http://www.presidencia.gov.br/legislacao/ http://www.direito.ufmg.br/neda/arquivos/lei_estadual_7772.doc http://www.igam.mg.gov.br http://www.semad.mg.gov.br/ Collischonn, W. Em busca do hidrograma ecológico. Instituto de Pesquisas Hidráulicas–UFRGS.