A água doce no Mundo
Escassez Qualitativa  Escassez Quantitativa
No Mundo menos de 4% do esgoto doméstico sofrem tratamento
Má distribuição dos potenciais hídricos no mundo
Aumento da temperatura global = Aumento do ciclo hidrológico =
enchentes e secas
Aumenta o nível de riqueza =
Diminuição na taxa de
consumo (Atingindo um certo
grau de desenvolvimento,
buscam-se alternativas de
otimização e eficiência no uso
da água).
A necessidade da legislação
No ano 2025, dois terços da população mundial pode estar
sujeita a escassez de água
Brasil
12% do total mundial de produção de H2O
• Problemas de abastecimento de água:
Crescimento exagerado e localizado da população
Degradação da qualidade das águas
Construção de diques e reservatórios
Uso excessivo de águas subterrâneas
Importação e transposição de H2O entre bacias
Mudando hábitos
Agenda 21
Água Doce é um recurso finito e vital à sobrevivência das espécies
É essencial ao desenvolvimento humano seu uso eficiente
A reciclagem de esgotos e na indústria deve ser praticada
Organização e gestão de recursos hídricos
Gerenciamento integrado (tecnológico, ambiental, sócio-econômico e de saúde) –
para proteção e recuperação
Água potável e saneamento básico a toda população
Uso eficiente da água para desenvolvimento rural e produção de alimento,
incluindo a pesca.
Proteção e conservação dos recursos hídricos e da qualidade da água através de
melhora na tecnologia, legislação e mobilização de recursos.
Interação do setor publico e privado
A água que queremos
Várias são as ações que as autoridades podem realizar, em conjunto com
os técnicos, para avançar nesta direção:
Campanhas Educacionais, dando compreensão da importância da água e
seu uso adequado á população;
Estabelecer a proteção das fontes de água e dos banhados.
Prevenir e diminuir a contaminação das fontes de água.
Manejo integral das bacias.
Melhorar o abastecimento de água em suas respectivos áreas de atuação,
em conjunto com os diversos setores envolvidos.
Promover pesquisas, estudos e análises das diversas situações em que se
encontra o recurso água em sua localidade, região ou país.
Leis nacionais
Constituição Federal de 1988
Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondose ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;
IV – exigir para instalação de atividade potencialmente causadora de
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado.
§ 3º - As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a
sanções penais e administrativas e obrigação de reparar os danos causados.
Leis nacionais
Lei 6.938 de 31/08/81
Política Nacional do Meio Ambiente, dispões sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes
princípios:
I -Manutenção do equilíbrio ecológico;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V - Controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino.
SISNAMA
Leis nacionais
Lei 9.433 de 08/01/97
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo que:
A água é um bem de domínio público
A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, e que em
situações de escassez, tem seu uso prioritariamente destinado para consumo
humano e dessedentação de animais;
A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas
A gestão deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público,
dos usuários e da comunidade, e
A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SINGREH
Conselho
CNRH
Governo
MMA
Gestor
“Parlamento
das Águas”
Escritório
Técnico
ANA
Lei 9.984/00
Nacional
SRH
Estado
CERH
Governo
Estadual
Gestor
Estadual
Comitês
de Bacia
Bacia
Hidrográfica
Agência
de Bacia
DESENHO INSTITUCIONAL E FUNCIONAMENTO DO SINGREH
Leis nacionais
Lei 9.605 de 12/02/98
Lei dos Crimes Ambientais, dispões sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelecendo que:
Art. 31. Introduzir espécime animal no País .
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras .
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
Art. 35. Pescar mediante a utilização de :
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido .
Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora
Leis nacionais
Lei 4.771 de 15/09/65
Institui o novo Código Florestal, estabelecendo:
Art. 1° II - área de preservação permanente: área com a função de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
Art. 2° São de preservação permanente as formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo de qualquer curso d'água cuja largura mínima seja:
1) de 30m para os cursos d'água de menos de 10m de largura;
2) de 50m para os cursos d'água que tenham de 10 a 50m de largura;
3) de 100m para os cursos d'água que tenham de 50 a 200m de largura;
4) de 200m para os cursos d'água que tenham de 200 a 600m de largura;
5) de 500m para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes num raio mínimo de 50m de largura;
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas observar-se-á o disposto nos planos
diretores, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."
Leis e resoluções estaduais
MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção VI - Do Meio Ambiente
Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à
coletividade é imposto o dever de defendê-lo e
conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§2º - O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá,
nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade.
Artigo 216 - O Estado criará mecanismos de fomento a:
II. - programas de conservação de usos, para minimizar a erosão e o
assoreamento de corpos d’água interiores naturais ou artificiais;
III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;
§1º - O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento
das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas
especiais de proteção.
Experiências internacionais
União Européia 2000
Directiva Quadro da Água (DQA)
Cada Estado deve ter um plano de
gerenciamento de bacias
Devem proteger e restaurar ecossistemas
aquáticos e de águas subterrâneas
(Equilíbrio retirada/recarga do aqüífero)
Até 2050 implementar o princípio
poluidor/pagador
Política integrada de energia, transporte,
agricultura, pesca, turismo e política
regional
Políticas específicas para redução de
poluentes e substancias tóxicas.
Experiências internacionais
Em Portugal foi criado o Task-Force, que tem a seguinte
orientação:
Desenvolvimento de normas para reutilização e reciclagem da água na
agricultura (irrigação) e indústria (águas de refrigeração) através do
aperfeiçoamento de técnicas de tratamento e armazenamento das
águas residuais “in situ”, bem como campanhas de sensibilização;
Minimização das perdas nas redes de distribuição, introduzindo
métodos de prevenção, detecção e reparação de fugas;
Implementação de medidas econômicas para encorajar os utilizadores
à redução dos consumos.
Conclusão
A legislação está preparada para exercer o controle e a
proteção das espécies nativas e dos principais processos
ecológicos presentes nos recursos hídricos brasileiros?
Avanços tecnológicos (científicas e de engenharia).
Avanços políticos, gerenciais e de organização institucional,
consórcios de municípios, bacias interestaduais, etc;
Revisão da legislação ambiental pertinente à qualidade de
água, bem como a adoção de método de monitoramento
biológicos pelos órgãos e/ou divisões de licenciamento
ambiental;
Bibliografia
Goulart, M. & Callisto, M. 2003. Bioindicadores de qualidade de água como
ferramenta em estudos de impacto ambiental. Revista da FAPAM, ano 2, nº1.
Selborne, Lord. A Ética do Uso da Água Doce: um levantamento. Brasília :
UNESCO, 2001. 80p.
Vieira, J.M.P. 2003. Gestão da Água em Portugal. Os Desafios do Plano
Nacional da Água. Revista de Engenharia Civil da UM. Número 16, pág. 5-12.
Braga, Portugal.
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
http://www.direito.ufmg.br/neda/arquivos/lei_estadual_7772.doc
http://www.igam.mg.gov.br
http://www.semad.mg.gov.br/
Collischonn, W. Em busca do hidrograma ecológico. Instituto de Pesquisas
Hidráulicas–UFRGS.
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Apresentação do PowerPoint - Ecologia e Gestão Ambiental