Legislação de Recursos Hídricos Análise Bibliográfica Cristina Sulevis Introdução • A legislação dos recursos hídricos é um importante instrumento de gestão, ele tem a finalidade de instruir os estados e municípios. Porém cada estado e município possuem suas peculiaridades, e o que se aplica em um caso, muitas vezes não se aplica em outro. Por esse motivo, estados e municípios, possuem suas próprias leis destinas a gestão dos recursos hídricos, de modo a seguir o que está preconizado na legislação federal Bacia Hidrográfica Marco histórico • A gestão da água é foco de discussões há vários anos. O marco legal do gerenciamento dos recursos hídricos brasileiros foi a instituição do Código das Águas em 1934, que representa um dos primeiros instrumentos de controle do uso dos recursos hídricos do país e a base para gestão pública do setor de saneamento. • O governo federal criou em 1960, o Ministério das Minas e Energia e o Serviço de Águas do Ministério da Agricultura foi transferido passando a se chamar Departamento Nacional de Águas e Energia – DNAE, que hoje é a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Marco histórico • Em 1977 a ONU promoveu um Encontro onde surgiu o gérmen do Conselho Mundial da Água. Em 1996, na França, ocorreu outra discussão com mesmo foco. Aqui no Brasil, em 1992, mais precisamente no Rio de Janeiro, ocorreu a ECO 92, que discutia a preservação do Meio Ambiente, este foi um marco que estabeleceu outro olhar e novas atitudes com a água, ar, natureza, ecossistema, compromissos firmados pela Agenda 21. Marco histórico • Em 1997, é instituída a Política Nacional dos Recursos Hídricos através da Lei nº 9.433/97 e cria-se o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGERH) que recebe, posteriormente, um importante reforço por meio do decreto 2612 de 03/07/98, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Marco histórico paranaense • Em 1999, sob a lei nº 12.726/99, foi instituída a Política Estadual de Recursos Hídricos e criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, como parte integrante dos Recursos Naturais do Estado, nos termos da Constituição Estadual e na forma da legislação federal aplicável. Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726 • Fundamentos I. A água é um bem de domínio público; II. A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726 III. em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726 IV. a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726 • V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726 • VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726 São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726 Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum. Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726 INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a Municípios; VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - o Plano de Bacia Hidrográfica; III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; V - a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. • O que dificulta a gestão das bacias hidrográficas é a tomada desta como unidade territorial, já que seus limites não coincidem com as unidades federativas. • O gerenciamento dos recursos hídricos ocorre em dois níveis jurisdicionais: os estados e a União. Sendo assim, todos os rios que nascem e tem sua foz em um mesmo estado é dito rio estadual e os demais são tidos como federais. Sob este aspecto, é notável a divisão do gerenciamento em âmbito estadual e federal. Domínio Estadual Domínio Federal Gestão Integrada e Participativa Introdução • Gestão participativa implica em descentralização, em organização de comunidades e de setores usuários, em estabelecimento de regras de convivência para usos múltiplos deste recurso natural, para conservação, preservação e garantia de sustentabilidade para uso de gerações futuras. • No aspecto participativo, esse processo permite que os usuários, a sociedade civil organizada, as e outros organismos possam influenciar nos processos decisórios das instituições integradas no sistema de gestão dos recursos hídricos. Introdução Interação entre agentes Federal Usuários Estadual Sociedade civil Municipal Outros órgão Comitês das bacias hidrográficas • Os comitês de bacias Hidrográficas são colegiados instituídos por Lei, no âmbito do Sistema Nacional de Recursos Hídricos e dos Sistemas Estaduais.Considerados a base da gestão participativa e integrada da água, têm papel deliberativo e são compostos por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de usuários de água e podem ser oficialmente instalados em águas de domínio da União e dos Estados. Existem comitês federais e comitês de bacias de rios estaduais, definidos por sistemas e leis específicas. Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726 Comitês Federais Comitês Estaduais I - da União; II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação; III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação; V - dos usuários das águas de sua área de atuação; V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia. I - representantes das instâncias regionais das instituições públicas estaduais, com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; II - representantes dos Municípios; III - representantes de entidades da sociedade civil com atuação regional relacionada com recursos hídricos; IV - representantes de usuários de recursos hídricos. V - representantes de comunidades tradicionais e indígenas existentes nas bacias hidrográficas. Comitês das bacias hidrográficas A Resolução prevê que os representantes dos usuários sejam 40% do número total de representantes do Comitê. A somatória dos representantes dos governos municipais, estaduais e federal não poderá ultrapassar a 40% e, os da sociedade civil organizada ser mínimo de 20%. Competências • Debates, articulação; • Arbitrar conflitos em primeira instância. • Aprovar o plano da bacia hidrográfica. • Submeter o PRH a audiência pública. • Acompanhar a execução do plano. • Integração do PRH com planos setoriais de drenagem resíduos, • saneamento e de Manejo integrado de solo e águas. • Propor ao CERH critérios e normas de outorga, Integração setorial e • diretrizes de manejo do solo. • Aprovar propostas das UEDS em relação ao enquadramento, • critérios de cobrança e plano de aplicação. Agencias de Água • As Agências de Águas atuarão como secretarias executivas do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e terão a mesma área de atuação desses. A criação das Agências está condicionada, em cada bacia, à prévia existência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e à sua viabilidade financeira. PR1 CBH do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira PR2 CBH do Rio Tibagi PR3 CBH do Rio Jordão PR4 CBH Paraná III PR5 CBH dos Rios Pirapó, Paranapanema 3 e Paranapanema 4 PR6 CBH Norte Pioneiro • As dificuldades na execução da Lei, que fala em gestão participativa, recaem justamente sobre as estratégias para garantir representação e a presença do cidadão comum, aquele sem identidade usuário-consumidor das águas, a maioria da população, enfim. Esta desaparece por não estar organizada, sob forma objetiva, para participar de gestão das águas. Bacia do Alto Iguaçu Bacia do Alto Iguaçu • A bacia hidrográfica do Alto Iguaçu faz parte da bacia do Iguaçu que por sua vez integra a bacia do Paraná. Esta localizada no estado do Paraná, compreendendo parte da RMC, próximo ao litoral, numa zona compreendida entre a Serra do Mar e a escarpa Devoniana, com uma área total de 6.036 km². Bacia do Alto Iguaçu • A Bacia do Alto Iguaçu é de fundamental importância para o Estado do Paraná. E nela que estão os mananciais de abastecimento de Curitiba e Região Metropolitana. Atualmente, através da expansão urbana, a qualidade e disponibilidade de água destes mananciais estão sendo comprometidas. • Segundo ANDREOLI et al. (1999, p.3) “manancial é qualquer corpo d’água,superficial ou subterrâneo utilizado como fonte de abastecimento e bacia hidrográfica de manancial é a área localizada a montante do local de captação para abastecimento, delimitada pelas divisões topográficas das superfícies de escoamento ou pelo conjunto de canais de escoamento perenes e/ou efêmeros que integram sua rede de drenagem” • A Bacia do Alto Iguaçu abrange 13 municípios APA´s • Dentre os instrumentos de gestão para conservação da água, destacam-se as APA´s As Áreas de Proteção Ambiental (APA’s), segundo artigo nº. 15 da Lei Federal nº. 9985/00, são áreas extensas com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para aqualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. ICMS ecológico • O ICMS ecológico, criado pioneiramente no estado do Paraná, é um instrumento econômico que busca uma compensação financeira aos municípios que não podem incluir nos zoneamento de áreas destinadas a proteção de um recurso natural, indústrias e outras atividades poluidoras. Por este motivo entendese que este instrumento também contribui indiretamente na conservação dos recursos hídricos. ICMS ecológico • Foi estabelecido através da Lei Complementar 59 de 01 de Outubro de 1991 dispondo sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2°. da Lei n°. 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental. Lei Estadual n° 12.248/98, • Devido às pressões existentes nas áreas de mananciais e a necessidade de uma política ambiental claramente delineada no âmbito regional, é que o Governo do Estado do Paraná teve a iniciativa de criar uma legislação específica para a Região Metropolitana de Curitiba afim de assegurar a qualidade da água dos mananciais dessa região. • Esta lei foi criada com os seguintes objetivos: I - assegurar as condições essenciais à recuperação e preservação dos mananciais para o abastecimento público; II - integrar as ações dos vários órgãos e esferas do poder público estadual, municipal e iniciativas de agentes privados; III - compatibilizar ações de proteção ao meio ambiente e de preservação de mananciais de abastecimento público com política de uso e ocupação do solo e com o desenvolvimento sócioeconômico, sem prejuízo dos demais usos múltiplos; IV - empreender a ações de planejamento e gestão das bacias hidrográficas de mananciais segundo preceitos de descentralização e participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades; V - propiciar a instalação de instrumentos de gestão de recursos hídricos, preconizados pela Lei Federal nº 9 433/97, no âmbito dos mananciais da Região Metropolitana de Curitiba • Do Uso e Ocupação do Solo nas Áreas de Proteção Art. 9º - Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas nesta Lei, são consideradas áreas de intervenção: I - Áreas de Restrição à Ocupação - as de interesse de preservação com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema; II - Áreas de Ocupação Orientada - as comprometidas com processos de parcelamento do solo (loteamentos urbanos), por processos de ocupação urbana, as áreas de transição entre as áreas rural e urbana, sujeitas à pessão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais; III - Áreas de Urbanização Consolidada- as de interesse de consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais. IV - Áreas Rurais- as destinadas à produção agro-silvi-pastoril. • A política de uso e ocupação do solo das áreas de mananciais, após a Lei Estadual n° 12.248/98, vem se consolidando através de duas figuras espaciais, denominadas de Unidades Territoriais de Planejamento - UTPs e Áreas de Proteção Ambiental – APAs. (Figura 1). Estudo de Caso da Paraíba • Na Paraíba são três as principais leis que regulam o gerenciamento dos recursos hídricos: a) Lei 6.308 de 02 de julho de 1996, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências; b) Lei 6.544 de 20 de outubro de 1997, que cria a Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais - SEMARH; dá nova redação e revoga dispositivos da Lei 6.308/96 que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências; c) Lei 7.033 de novembro de 2001, que cria a Agência de Águas, Irrigação e Saneamento do Estado da Paraíba - AAGISA e dá outras providências. Aspectos considerados • Dissonância entre as políticas estadual e federal, fruto provavelmente da ordem cronológica em que as mesmas foram sancionadas. Aspectos considerados • Outra questão levantada é o fato das leis estudais não incluir nelas o caráter obrigatório da constituição e ação dos Comitês de Bacia no Sistema Estadual de Gerenciamento como elementos do subsistema do SNGRH. Aspectos considerados • Na Paraíba observa-se um problema, também verificado a nível federal, quanto a gestão dos recursos hídricos, que é a falta de preservação, proteção ou renaturalização dos rios; e a falta de transparência no sistema de cobrança pelo uso da água e a conseqüente a aplicação dos recursos arrecadados por esse sistema. Aspectos considerados • Inexistência de um órgão especializado em gerir exclusivamente os recursos hídricos. • Integração entre dois setores como saneamento e irrigação num mesmo órgão ligado aos recursos hídricos, pois, ficaria o mesmo órgão responsável por fiscalizar e fornecer o serviço. O problema em se misturar os dois gerenciamentos na mesma agência é que poderá resultar necessariamente de priorizar um em detrimento do outro. Conclusão • Pode-se observar através deste trabalho a importância da legislação como uma ferramenta na gestão dos recursos, contudo a eficácia desta ferramenta esta na sua aplicação por parte dos gestores. • Ressalta-se também a importância de uma gestão compartilhada e participativa, entre as esferas federais, estaduais, municipais, e os setores dos usuários, já que os limites das bacias hidrográficas não se restringem aos limites geográficos. Conclusão • A gestão integrada e participativa, que leva em consideração a opinião e o conhecimento dos moradores na tomada de decisões, pode trazer melhores resultados, pois faz com que esses cidadãos tornem-se mais comprometidos com a conservação dos recursos hídricos. Obrigada !