Legislação de Recursos
Hídricos Análise Bibliográfica
Cristina Sulevis
Introdução
• A legislação dos recursos hídricos é um
importante instrumento de gestão, ele tem a
finalidade de instruir os estados e municípios.
Porém cada estado e município possuem suas
peculiaridades, e o que se aplica em um caso,
muitas vezes não se aplica em outro. Por esse
motivo, estados e municípios, possuem suas
próprias leis destinas a gestão dos recursos
hídricos, de modo a seguir o que está
preconizado na legislação federal
Bacia Hidrográfica
Marco histórico
• A gestão da água é foco de discussões há vários anos.
O marco legal do gerenciamento dos recursos hídricos
brasileiros foi a instituição do Código das Águas em
1934, que representa um dos primeiros instrumentos de
controle do uso dos recursos hídricos do país e a base
para gestão pública do setor de saneamento.
• O governo federal criou em 1960, o Ministério das Minas
e Energia e o Serviço de Águas do Ministério da
Agricultura foi transferido passando a se chamar
Departamento Nacional de Águas e Energia – DNAE,
que hoje é a Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL.
Marco histórico
• Em 1977 a ONU promoveu um Encontro
onde surgiu o gérmen do Conselho
Mundial da Água. Em 1996, na França,
ocorreu outra discussão com mesmo foco.
Aqui no Brasil, em 1992, mais
precisamente no Rio de Janeiro, ocorreu a
ECO 92, que discutia a preservação do
Meio Ambiente, este foi um marco que
estabeleceu outro olhar e novas atitudes
com a água, ar, natureza, ecossistema,
compromissos firmados pela Agenda 21.
Marco histórico
• Em 1997, é instituída a Política Nacional
dos Recursos Hídricos através da Lei nº
9.433/97 e cria-se o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SINGERH) que recebe, posteriormente,
um importante reforço por meio do decreto
2612 de 03/07/98, o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
Marco histórico paranaense
• Em 1999, sob a lei nº 12.726/99, foi
instituída a Política Estadual de Recursos
Hídricos e criado o Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos,
como parte integrante dos Recursos
Naturais do Estado, nos termos
da Constituição Estadual e na forma da
legislação federal aplicável.
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
• Fundamentos
I. A água é um bem de domínio público;
II. A água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico;
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
III. em situações de escassez, o uso
prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de
animais;
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
IV. a gestão dos recursos hídricos deve
sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
• V - a bacia hidrográfica é a unidade
territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
• VI - a gestão dos recursos hídricos deve
ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos
usuários e das comunidades.
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
São objetivos da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a
necessária disponibilidade de água, em padrões
de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos
naturais.
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos
aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades
físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das
diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos
setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e
nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos
sistemas estuarinos e zonas costeiras.
A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento
dos recursos hídricos de interesse comum.
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de
água em classes, segundo os
usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
V - a compensação a Municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos.
I - o Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
II - o Plano de Bacia Hidrográfica;
III - o enquadramento dos corpos de
água em classes, segundo os
usos preponderantes da água;
IV - a outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos;
V - a cobrança pelo direito de uso de
recursos hídricos;
VI - o Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos
Hídricos.
•
O que dificulta a gestão das bacias
hidrográficas é a tomada desta como unidade
territorial, já que seus limites não coincidem com
as unidades federativas.
• O gerenciamento dos recursos hídricos ocorre
em dois níveis jurisdicionais: os estados e a
União. Sendo assim, todos os rios que nascem e
tem sua foz em um mesmo estado é dito rio
estadual e os demais são tidos como federais.
Sob este aspecto, é notável a divisão do
gerenciamento em âmbito estadual e federal.
Domínio Estadual
Domínio Federal
Gestão Integrada e Participativa
Introdução
• Gestão participativa implica em descentralização, em
organização de comunidades e de setores usuários, em
estabelecimento de regras de convivência para usos
múltiplos deste recurso natural, para conservação,
preservação e garantia de sustentabilidade para uso de
gerações futuras.
• No aspecto participativo, esse processo permite que os
usuários, a sociedade civil organizada, as e outros
organismos possam influenciar nos processos
decisórios das instituições integradas no sistema de
gestão dos recursos hídricos.
Introdução
Interação entre agentes
Federal
Usuários
Estadual
Sociedade civil
Municipal
Outros
órgão
Comitês das bacias hidrográficas
• Os comitês de bacias Hidrográficas são
colegiados instituídos por Lei, no âmbito do
Sistema Nacional de Recursos Hídricos e dos
Sistemas Estaduais.Considerados a base da
gestão participativa e integrada da água, têm
papel deliberativo e são compostos por
representantes do Poder Público, da sociedade
civil e de usuários de água e podem ser
oficialmente instalados em águas de domínio da
União e dos Estados. Existem comitês federais
e comitês de bacias de rios estaduais, definidos
por sistemas e leis específicas.
Lei 9433/97 e Lei Estadual 12.726
Comitês Federais
Comitês Estaduais
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal
cujos territórios se situem, ainda
que parcialmente, em suas
respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo
ou em parte, em sua área de
atuação;
V - dos usuários das águas de sua
área de atuação;
V - das entidades civis de recursos
hídricos com atuação comprovada
na bacia.
I - representantes das instâncias
regionais das instituições públicas
estaduais, com atuação relevante
nas questões de meio ambiente,
recursos hídricos e
desenvolvimento sustentável;
II - representantes dos Municípios;
III - representantes de entidades da
sociedade civil com atuação
regional relacionada com recursos
hídricos;
IV - representantes de usuários de
recursos hídricos.
V - representantes de comunidades
tradicionais e indígenas existentes
nas bacias hidrográficas.
Comitês das bacias hidrográficas
A Resolução prevê que os representantes dos usuários sejam 40% do número total de
representantes do Comitê. A somatória dos representantes dos governos municipais,
estaduais e federal não poderá ultrapassar a 40% e, os da sociedade civil organizada ser
mínimo de 20%.
Competências
• Debates, articulação;
• Arbitrar conflitos em primeira instância.
• Aprovar o plano da bacia hidrográfica.
• Submeter o PRH a audiência pública.
• Acompanhar a execução do plano.
• Integração do PRH com planos setoriais de drenagem
resíduos,
• saneamento e de Manejo integrado de solo e águas.
• Propor ao CERH critérios e normas de outorga, Integração
setorial e
• diretrizes de manejo do solo.
• Aprovar propostas das UEDS em relação ao
enquadramento,
• critérios de cobrança e plano de aplicação.
Agencias de Água
• As Agências de Águas atuarão como
secretarias executivas do respectivo
Comitê de Bacia Hidrográfica e terão a
mesma área de atuação desses. A criação
das Agências está condicionada, em cada
bacia, à prévia existência do respectivo
Comitê de Bacia Hidrográfica e à sua
viabilidade financeira.
PR1
CBH do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira
PR2
CBH do Rio Tibagi
PR3
CBH do Rio Jordão
PR4
CBH Paraná III
PR5
CBH dos Rios Pirapó, Paranapanema 3 e Paranapanema 4
PR6
CBH Norte Pioneiro
• As dificuldades na execução da Lei, que
fala em gestão participativa, recaem
justamente sobre as estratégias para
garantir representação e a presença do
cidadão comum, aquele sem identidade
usuário-consumidor das águas, a maioria
da população, enfim. Esta desaparece por
não estar organizada, sob forma objetiva,
para participar de gestão das águas.
Bacia do Alto Iguaçu
Bacia do Alto Iguaçu
• A bacia hidrográfica do Alto Iguaçu faz
parte da bacia do Iguaçu que por sua vez
integra a bacia do Paraná. Esta localizada
no estado do Paraná, compreendendo
parte da RMC, próximo ao litoral, numa
zona compreendida entre a Serra do Mar
e a escarpa Devoniana, com uma área
total de 6.036 km².
Bacia do Alto Iguaçu
• A Bacia do Alto Iguaçu é de fundamental
importância para o Estado do Paraná. E
nela que estão os mananciais de
abastecimento de Curitiba e Região
Metropolitana. Atualmente, através da
expansão urbana, a qualidade e
disponibilidade de água destes
mananciais estão sendo comprometidas.
• Segundo ANDREOLI et al. (1999, p.3)
“manancial é qualquer corpo d’água,superficial
ou subterrâneo utilizado como fonte de
abastecimento e bacia hidrográfica de
manancial é a área localizada a montante do
local de captação para abastecimento,
delimitada pelas divisões topográficas das
superfícies de escoamento ou pelo conjunto de
canais de escoamento perenes e/ou efêmeros
que integram sua rede de drenagem”
• A Bacia do Alto Iguaçu abrange 13 municípios
APA´s
• Dentre os instrumentos de gestão para conservação da
água, destacam-se as APA´s As Áreas de Proteção
Ambiental (APA’s), segundo artigo nº. 15 da Lei Federal
nº. 9985/00, são áreas extensas com um certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos,
bióticos, estéticos ou culturais, especialmente
importantes para aqualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos
proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo
de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais.
ICMS ecológico
• O ICMS ecológico, criado pioneiramente no
estado do Paraná, é um instrumento econômico
que busca uma compensação financeira aos
municípios que não podem incluir nos
zoneamento de áreas destinadas a proteção de
um recurso natural, indústrias e outras
atividades poluidoras. Por este motivo entendese que este instrumento também contribui
indiretamente na conservação dos recursos
hídricos.
ICMS ecológico
• Foi estabelecido através da Lei
Complementar 59 de 01 de Outubro de
1991 dispondo sobre a repartição de 5%
do ICMS, a que alude o art. 2°. da Lei n°.
9.491/90, aos municípios com mananciais
de abastecimento e unidades de
conservação ambiental.
Lei Estadual n° 12.248/98,
• Devido às pressões existentes nas áreas
de mananciais e a necessidade de uma
política ambiental claramente delineada
no âmbito regional, é que o Governo do
Estado do Paraná teve a iniciativa de criar
uma legislação específica para a Região
Metropolitana de Curitiba afim de
assegurar a qualidade da água dos
mananciais dessa região.
• Esta lei foi criada com os seguintes objetivos:
I - assegurar as condições essenciais à recuperação e preservação
dos mananciais para o abastecimento público;
II - integrar as ações dos vários órgãos e esferas do poder público
estadual, municipal e iniciativas de agentes privados;
III - compatibilizar ações de proteção ao meio ambiente e de
preservação de mananciais de abastecimento público com política
de uso e ocupação do solo e com o desenvolvimento sócioeconômico, sem prejuízo dos demais usos múltiplos;
IV - empreender a ações de planejamento e gestão das bacias
hidrográficas de mananciais segundo preceitos de
descentralização e participação do Poder Público, dos usuários e
das comunidades;
V - propiciar a instalação de instrumentos de gestão de recursos
hídricos, preconizados pela Lei Federal nº 9 433/97, no âmbito dos
mananciais da Região Metropolitana de Curitiba
• Do Uso e Ocupação do Solo nas Áreas de Proteção
Art. 9º - Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas
nesta Lei, são consideradas áreas de intervenção:
I - Áreas de Restrição à Ocupação - as de interesse de preservação
com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos
recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e
a conservação do ecossistema;
II - Áreas de Ocupação Orientada - as comprometidas com processos
de parcelamento do solo (loteamentos urbanos), por processos de
ocupação urbana, as áreas de transição entre as áreas rural e
urbana, sujeitas à pessão de ocupação, que exijam a intervenção
do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores
sobre os mananciais;
III - Áreas de Urbanização Consolidada- as de interesse de
consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as
condições ambientais.
IV - Áreas Rurais- as destinadas à produção agro-silvi-pastoril.
• A política de uso e ocupação do solo das
áreas de mananciais, após a Lei Estadual
n° 12.248/98, vem se consolidando
através de duas figuras espaciais,
denominadas de Unidades Territoriais de
Planejamento - UTPs e Áreas de Proteção
Ambiental – APAs. (Figura 1).
Estudo de Caso da Paraíba
• Na Paraíba são três as principais leis que
regulam o gerenciamento dos recursos hídricos:
a) Lei 6.308 de 02 de julho de 1996, que institui a
Política Estadual de Recursos Hídricos, suas
diretrizes e dá outras providências;
b) Lei 6.544 de 20 de outubro de 1997, que cria a
Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e Minerais - SEMARH; dá
nova redação e revoga dispositivos da Lei
6.308/96 que institui a Política Estadual de
Recursos Hídricos e dá outras providências;
c) Lei 7.033 de novembro de 2001, que cria a
Agência de Águas, Irrigação e Saneamento do
Estado da Paraíba - AAGISA e dá outras
providências.
Aspectos considerados
• Dissonância entre as políticas estadual e
federal, fruto provavelmente da ordem
cronológica em que as mesmas foram
sancionadas.
Aspectos considerados
• Outra questão levantada é o fato das leis
estudais não incluir nelas o caráter
obrigatório da constituição e ação dos
Comitês de Bacia no Sistema Estadual de
Gerenciamento como elementos do
subsistema do SNGRH.
Aspectos considerados
• Na Paraíba observa-se um problema,
também verificado a nível federal, quanto
a gestão dos recursos hídricos, que é a
falta de preservação, proteção ou
renaturalização dos rios; e a falta de
transparência no sistema de cobrança
pelo uso da água e a conseqüente a
aplicação dos recursos arrecadados por
esse sistema.
Aspectos considerados
• Inexistência de um órgão especializado em gerir
exclusivamente os recursos hídricos.
• Integração entre dois setores como saneamento
e irrigação num mesmo órgão ligado aos
recursos hídricos, pois, ficaria o mesmo órgão
responsável por fiscalizar e fornecer o serviço.
O problema em se misturar os dois
gerenciamentos na mesma agência é que
poderá resultar necessariamente de priorizar um
em detrimento do outro.
Conclusão
• Pode-se observar através deste trabalho a
importância da legislação como uma ferramenta na
gestão dos recursos, contudo a eficácia desta
ferramenta esta na sua aplicação por parte dos
gestores.
• Ressalta-se também a importância de uma gestão
compartilhada e participativa, entre as esferas
federais, estaduais, municipais, e os setores dos
usuários, já que os limites das bacias hidrográficas
não se restringem aos limites geográficos.
Conclusão
• A gestão integrada e participativa,
que leva em consideração a opinião e
o conhecimento dos moradores na
tomada de decisões, pode trazer
melhores resultados, pois faz com
que esses cidadãos tornem-se mais
comprometidos com a
conservação dos recursos
hídricos.
Obrigada !
Download

2010_legislacao_rh_CRISTINA