Parte II
Processo legislativo
Guilherme Ribeiro
Analista Legislativo da ALMG
Fases do processo legislativo:
– Iniciativa legislativa
– Discussão
– Votação
– Conclusão
Primeira fase: iniciativa legislativa
Iniciativa Legislativa (art. 61 da CR):
• Geral (comum ou concorrente)
• Privativa (Reservada)
• Vinculada (PPAG, LDO, Loas)
• Discricionária
Iniciativa legislativa geral na
Constituição da República (art. 61 da CR): :
• Deputados e senadores, Presidente, Comissões
Parlamentares (ex. CPI), cidadãos (iniciativa
popular);
Iniciativa legislativa geral no Município
por analogia:

Prefeito, vereadores, comissões parlamentares
(ex. CPI), cidadãos (iniciativa popular);
Iniciativa legislativa privativa na
Constituição da República:
• Presidente (art. 61, § único, RI)
• Tribunais superiores (art. 96, II).
• MP (128, § 5º), compartilhada com o Executivo (art.
61, 1º,d)
• Tribunal de Contas ADI 789/DF
Iniciativa legislativa nas Câmaras
municipais, por analogia:
• Iniciativa privativa do Prefeito.
Iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo:
• Atividades do Poder Executivo e a criação de
despesas;
1 - Processo: Arg Inconstitucionalidade
1.0042.10.001700-5/002
0017005-23.2010.8.13.0042 (1)
Relator(a): Des.(a) Elias CamiloData de Julgamento: 24/04/2013
Data da publicação da súmula: 03/05/2013
Ementa:
EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E
FRUIÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO MEDIANTE EMENDA DO LEGISLATIVO MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
- Tem-se por inconstitucional o dispositivo de lei municipal, modificado
por emenda legislativa, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores,
matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, importando, ainda, em
aumento de despesas para o Município sem prévia dotação
orçamentária, em patente violação ao princípio da separação de poderes.
Criação de despesas e a lei de
responsabilidade fiscal:
• O projeto de lei deve trazer, em anexo, o
impacto financeiro que o projeto vai
criar e como será absorvido.
• Não existe iniciativa privativa em matéria
tributária, mas a assimetria informacional é
um obstáculo para a atuação parlamentar
nesta matéria.
Iniciativa em matéria tributária, LRF e
assimetria informacional.
• "A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art.
61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios
federais." ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 43-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009.
• No mesmo sentido: ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 7-5-1992, Plenário, DJ de 27-4-2001.
Vício de iniciativa e sanção
– A sanção corrige o vício de iniciativa?
Súmula nº 5, de 63, RP 890GB, 74.
• O vício de iniciativa e a (in)segurança jurídica. RE
290.776/MG)
Participação popular e iniciativa
legislativa:
• Iniciativa popular (art. 61, § 2º da CR, Lei
9.709, de 1998).
•Iniciativa popular no Estado - dez mil eleitores do
Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente
constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser
de leitores alistados na Capital do Estado.
• No município – 5% do eleitorado.
 Art. 168 da LOM; art. 165 do RI da C. Itabira
• Iniciativa popular e Poder Constituinte
• Comissão de Participação Popular
A iniciativa privativa restringe a
Iniciativa popular?
• Iniciativa privativa da Mesa;
• Veiculação mediante PEC de
matéria de lei ordinária.
• "Poder Constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11):
restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da
jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o
princípio fundamental da separação a independência dos
poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem
caráter essencialmente constitucional – assim, por exemplo, a
relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens
específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à
iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a
respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes
da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança
matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República
emprestou alçada constitucional." (ADI 104, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de
24-8-2007.)
Iniciativa de emendas
• Comissão
• Parlamentar (vereadores)
• Prefeito
Emenda a projeto de lei e
pertinência temática.
Momento de apresentação das emendas:
• Há regimentos em que há um prazo
para apresentação de emendas antes
da emissão do parecer;
• ALMG – emendas durante a fase de
discussão.
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Boas perguntas para uma legislação de
qualidade
• Perguntas quer perpassam as fases de
iniciativa e de discussão;
• A pergunta como um exercício da
representação;
• O vereador como aprendiz.
• Qual o problema pretende-se resolver com o projeto
de lei em discussão?

A solução passa mesmo pela alteração da
ordem jurídica?

Qual a legislação existente sobre a matéria?
• É competência legislativa do Município?

Como outros Municípios, conforme o caso,
disciplinam a matéria?
• Deve-se aprovar uma lei nova ou alterar uma
lei existente?

A lei que se pretende aprovar cria despesa
para o Estado?

Quais são os setores interessados na
aprovação da norma?
• O que deve constar da lei o que deve ser
deixado para o nível do regulamento?

Qual a sanção pelo descumprimento da
norma?

O Poder Público dispõe de condições para
garantir o cumprimento da norma?
Segunda fase: A discussão
O papel das comissões:
• Informacional – reunir grande quantidade de
informações para a melhor apreciação do projeto
de lei
• Construção do consenso possível.
• A importância do relator
Estratégias para ampliar o debate
sobre as proposições
• Tempo
• Audiência pública e as Câmaras
Itinerantes
• Consulta pública
• Diligência
O papel fundamental da assessoria
• Cargo efetivo – concurso público.
• Cargo comissionado.
• Contrato
– Profissional da região
– Profissional da Capital
• Assessoria a quem?
Gial - Grupo Interlegis de
Assessoria Legislativa
• http://www.interlegis.leg.br/comunidade/co
munidade-gial
Classificação das competências
das comissões:
• Opinativa
• Conclusiva
Das competências das comissões:
• Terminativa – CCJ
• Conclusiva – quando dispensa que a
proposição passe pelo Plenário (Art. 58, § 2º, I
da CR).
• Opinativa – fornece uma orientação ao
Plenário.
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Plenário, ordem do dia e poder de
agenda:
• Concentração de poder no Presidente
das Casas Legislativas;
• Publicidade prévia;
Terceira fase: votação
O quorum, a minoria e a maioria:
• 1/10 – Abertura na Câmara dos Deputados, recursos
• 1/5 na Alesc; Câmara dos Deputados 1/10; ALMG 1/3.
• 1/3, PEC e CPI
• Maioria simples
• Maioria absoluta (primeiro número inteiro acima da metade).
• Maioria qualificada:
•
2/3 e art. 45, § 2º da Lei Orgânica
•
3/5.
• Unanimidade.
Maioria simples e maioria absoluta:
• Art. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Há possibilidade de empate na
votação?
• Somente há empate na votação de matérias que
requer maioria simples;
• Como regra, o Presidente não vota nestes casos,
salvo para o desempate; (Art. 59)
• O empate na maioria absoluta implica na rejeição
da matéria.
Por que não um
plenário virtual?
Prejudicialidades, preferências:
• Prejudicialidades – quando não cabe colocar em
discussão ou votação determinada proposição.
Preferência
• Preferência – estabelece a ordem em que as
proposições serão apreciadas
– art. 227 inversão da ordem de preferência
– Art. 231 – preferência das proposições que já
constavam da pauta;
Mapa de preferências e
prejudicialidades para votação:
Original
Subs 1
Emenda 1
Emenda 2
x
sim
Sim
x
?
?
?
?
Emenda 1
?
?
x
?
Emenda 2
?
?
?
x
Original
Subs 1
Fase Decisória:
Regimes de votação:
• Ostensivo (art. 246 do RI)
• Simbólico e
• Nominal
• Secreto
Comentários sobre os regimes de
votação:
• O regime de votação simbólica é eficiente,
mas menos transparente;
• O regime de votação nominal é
transparente, mas pouco eficiente;
A imprescindibilidade
da redação final.
Arquivamento na Câmara dos Deputados
Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições
que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da
Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as
que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles,
salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo
turno;
III – que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;
IV – de iniciativa popular;
V – de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da
República.
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Quarta Fase: conclusiva
• Veto parcial, sanção e vigência
• Veto e a técnica legislativa:
– Art. .... Os recursos serão distribuídos da forma
prevista neste artigo, salvo se a LDO estabelecer
outros valores:
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• O veto no Congresso Nacional
• Possibilidade de parcelamento na apreciação
do veto total.
Necessidade de índice remissivo.
Para aprofundar os estudos sobre
o processo legislativo
• Educação a distância:
– Interlegis www.interlegis.gov.br
– ILB http://www.senado.gov.br/senado/ilb/
• Obrigado pela atenção !!!
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