SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04 / 071.531 / 2012 No D.O. 08 / 07 / 2015 Data: 12 / 07 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Fls.: 30/31 Fls: ______ Rubrica:______________ ID: 4272861-4 Sessão de 10 de junho de 2015 CONSELHO PLENO RECURSO Nº – 53.938 ACÓRDÃO Nº 7.689 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº – 92.004.864 AUTO DE INFRAÇÃO Nº – 04.030513-8 RECORRENTE – NATURA COSMÉTICOS S/A. RECORRIDA – FAZENDA ESTADUAL RELATOR – CONSELHEIRO ANTONIO SILVA DUARTE REDATOR – CONSELHEIRO GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Silva Duarte, Gustavo Mendes Moura Pimentel, Luciana Dornelles Do Espírito Santo, João da Silva de Figueiredo, Graciliano José Abreu dos Santos, Luiz Carlos Sampaio Afonso, Roberto Lippi Rodrigues, Marcello Tournillon Ramos, Rubens Nora Chammas, Luiz Chor, Charley Francisconi Velloso dos Santos, Gustavo Kelly Alencar, Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, Ronaldo Redenschi, Fábia Trope de Alcântara e Marcos dos Santos Ferreira. PRELIMINAR DA NULIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELA COLENDA CÂMARA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE QUESTÃO TRAZIDA PELO CONTRIBUINTE. Não enseja nulidade de decisão a ausência de manifestação sobre questão trazida pelo contribuinte que não seja relevante para a solução do litígio. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Da decisão unanime proferida na Câmara, faz-se necessário a juntada e acórdãos de outra câmara que guardem similitude com a matéria julgada conforme dispõe o Art. 266 Inciso I do CTE. Os acórdãos juntados não guardam relação com a matéria em tese. Face ao exposto: Não conheço do recurso. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 071.531 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 12 / 07 / 2012 Fls: ______ Rubrica:______________ ID: 4272861-4 CONSELHO PLENO – Acórdão nº 7.689 - fls. 2/5 RELATÓRIO Trata-se de lançamento tributário exigindo FECP–ICMS e MULTA, por ter o contribuinte, supostamente, efetuado retenção a menor, na condição de substituto tributário, o imposto relativo a operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Foram dados como infringidos os artigos 1º, 2º, inc. I, art. 3º, inc. I, e art. 21, inc. II, da Lei nº. 2657/96, com redação da Lei nº 5171/07. Aplicada a penalidade prevista pelo artigo 59, inc. LV, alínea “a”, da Lei nº 2657/96, com redação da Lei nº 3525/00. Em sua impugnação de fls. 54 a 116, a autuada apresentou impugnação alegando em síntese que: (a) preliminarmente, o Auto de Infração foi lavrado sem observância dos princípios da anterioridade anual, nonagesimal e da segurança jurídica; (b) que seria inaplicável MVA de 40% por ofensa ao art. 37, I, §ú., Livro II, do RICMS/RJ; (c) que teria ocorrido discriminação tributária pela origem das mercadorias, configurando ofensa ao art. 152 da CF/88; (d) que não seriam exigidos juros, multa e acréscimo moratório diante da dúvida razoável quanto à validade do Auto de Infração; por fim requereu o cancelamento do Auto de Infração. Em decisão na Junta de Revisão Fiscal, fls. 335 a 338, foi considerado, à unanimidade de votos, procedente o Auto de Infração, contra a qual, a Autuada apresentou Recurso Voluntário de fls. 351/427, alegando a nulidade da decisão da Junta e repisando os argumentos já oferecidos em sede de impugnação. Em julgamento na Colenda Terceira Câmara, restou acordado, por unanimidade dos votos, o desprovimento do Recurso Voluntário nos termos da ementa a seguir: “ADICIONAL DE ICMS (FECP) – PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 107 DO DECRETO Nº 2.473/1979, ESTANDO CONTIDOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA VALIDADE DO ATO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 071.531 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 12 / 07 / 2012 Fls: ______ Rubrica:______________ ID: 4272861-4 CONSELHO PLENO – Acórdão nº 7.689 - fls. 3/5 REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ADICIONAL DO ICMS (FECP) – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO A MENOR – UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO INFERIOR À CORRETA RETENÇÃO PARCIAL DO ADICIONAL DO IMPOSTO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DE 30%, INFERIOR À ESTIPULADA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A MATÉRIA E NO REGIME ESPECIAL Nº 219/2011, QUE É DE 40%. MVA DE 40% ESTABELECIDA NA LEI Nº 2.657/1996 E NO RICMS. O REGIME ESPECIAL APENAS CONFIRMOU A APLICAÇÃO DE MVA DE 40%. RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.” Ainda inconformada a Recorrente ofereceu Recurso ao Pleno, repisando novamente suas razões de defesa precedentes. A D. Rep. da Fazenda ofereceu parecer as fls. 573 a 578, opinando pelo não conhecimento do Recurso e desprovimento. É o Relatório. VOTO DO RELATOR (VOTO VENCEDOR QUANTO À PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO) DIVERGÊNCIA DE ACÓRDÃOS No tocante aos requisitos de admissibilidade do presente Recurso, não deverá ser conhecido o recurso, pois não verifica-se quaisquer divergências em matéria de direito entre o Acórdão Recorrido e os argumentos apresentados no Recurso ao Pleno. O inciso I do artigo 266 do Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 5/75, prevê quais as hipóteses de cabimento do Recurso ao Pleno deste E. Conselho de Contribuintes, apenas nos casos em que a decisão da Câmara não for unânime ou, mesmo que unânime, seja divergente de decisão de outra Câmara. Diante disto, não conheço do Recurso. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 071.531 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 12 / 07 / 2012 Fls: ______ Rubrica:______________ ID: 4272861-4 CONSELHO PLENO – Acórdão nº 7.689 - fls. 4/5 VOTO DO RELATOR (VOTO VENCIDO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE) I) DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Sustenta a recorrente que a decisão prolatada pela Colenda Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes é nula por não ter analisado argumento trazido em sua defesa que seria imprescindível para solução do litígio, especificamente no que tange ao Regime Especial invocado a seu favor. Nestes termos, entendo assistir razão ao contribuinte, pois a ausência de manifestação do julgador ocasiona um cerceamento do direito de defesa que, em consequência, gera nulidade da decisão prolatada nos termos do artigo 48, inciso II do Decreto 2.473/79. CONSELHEIRO GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL (VOTO VENCEDOR QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE) I) DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Entende o contribuinte que a decisão prolatada pela Colenda 3ª Câmara deste Egrégio Conselho de Contribuintes é nula porque o ilustre relator deixou de se manifestar sobre situações que, a seu ver, seriam indispensáveis à solução do litígio, em especial no que tange à aplicação da MVA majorada quando do pedido de renovação do Regime Especial que possuía. Não obstante ser sensível a argumentos que possam ensejar o cerceamento de defesa do contribuinte entendo que no caso em tela, em nada lhe causou prejuízo, a ausência de manifestação do ilustre relator sobre questões suscitadas do Regime Especial, pois o mesmo informa que teve ciência da decisão que majorou a MVA em 05/10/2011 e que, por motivos de programação junto aos “consultores Natura”, restou inviabilizado a aplicação da nova MVA deferida pelo Estado. Ainda, vale ressaltar que o período abrangido pelo presente lançamento diz respeito somente ao mês de dezembro de 2011. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 071.531 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 12 / 07 / 2012 Fls: ______ Rubrica:______________ ID: 4272861-4 CONSELHO PLENO – Acórdão nº 7.689 - fls. 5/5 Por último, cabe salientar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões tratadas no recurso desde que sua ausência não cause prejuízo ao recorrente, como entende este julgador para o caso que ora se analisa. Pelo exposto, REJEITO a nulidade da decisão prolatada pela Colenda Terceira Câmara. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente NATURA COSMÉTICOS S/A. e Recorrida FAZENDA ESTADUAL. Acorda o CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel, designado redator. Vencidos os Conselheiros Relator Antonio Silva Duarte, Luciana Dornelles do Espírito Santo, João da Silva de Figueiredo, Marcello Tournillon Ramos, Luiz Chor, Gustavo Kelly Alencar e Ronaldo Redenschi. À unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2015. ANTONIO SILVA DUARTE RELATOR GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL REDATOR MARCOS DOS SANTOS FERREIRA PRESIDENTE ASO