UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO
MESTRADO EM DIREITO PÚBLICO
LUCIANA DE CARVALHO SALGUEIRO SILVA
TUTELA JURISDICIONAL PREVENTIVA E EFETIVIDADE DO DIREITO
FUNDAMENTAL DO MEIO AMBIENTE
Maceió
2011
LUCIANA DE CARVALHO SALGUEIRO SILVA
TUTELA JURISDICIONAL PREVENTIVA E EFETIVIDADE DO DIREITO
FUNDAMENTAL DO MEIO AMBIENTE
Dissertação desenvolvida sob a linha de pesquisa Os direitos
fundamentais e sua aplicação na modernidade, na área de
concentração Constituição e Processo, apresentada como
requisito para obtenção do grau de Mestre no Mestrado em
Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Alagoas.
Orientador: Prof. Dr. Francisco Wildo Lacerda Dantas
Maceió
2011
Catalogação na fonte
Universidade Federal de Alagoas
Biblioteca Central
Divisão de Tratamento Técnico
Bibliotecária Responsável: Helena Cristina Pimentel do Vale
S586a
Silva, Luciana de Carvalho Salgueiro.
Tutela jurisdicional preventiva e efetividade do direito fundamental do meio
ambiente / Luciana de Carvalho Salgueiro Silva. – 2011.
228 f.
Orientador: Francisco Wildo Lacerda Dantas .
Dissertação (mestrado em Direito) – Universidade Federal de Alagoas.
Faculdade de Direito de Alagoas. Maceió, 2011.
Bibliografia: f. 152-162.
Anexos: f. 163-228.
1. Direito processual – Brasil. 2. Direito ambiental. 3. Direito fundamental.
4. Jurisdição – Brasil. 5. Tutela Jurisdicional. I. Título.
CDU: 347.9(81)
AGRADECIMENTOS
Aos mestres e professores, pela nobreza de sua escolha em transmitir
o conhecimento; meus pais, por terem me repassado o valor da
educação; e a Ednaldo, pelo suporte e estímulo incondicionais.
“Quando porventura nos pareça que a solução técnica de um
problema elimina ou reduz a efetividade do processo, desconfiemos,
primeiramente, de nós mesmos. É bem possível que estejamos
confundindo com os limites da técnica os da nossa própria capacidade
de dominá-la e de explorar-lhe a fundo as virtualidades.”
(José Carlos Barbosa Moreira, Revista de Processo n. 77, p. 175)
RESUMO
A presente dissertação apresenta como temática o estudo da tutela jurisdicional, suas espécies,
os mecanismos processuais utilizados para alcançá-la e o conteúdo atribuído pela doutrina
mais atual ao seu conceito, bem como o estudo do bem jurídico ambiental, suas características
materiais e jurídicas, buscando assim demonstrar os elementos que sugerem a tutela
jurisdicional de caráter preventivo como sendo a mais adequada para garantir maior
efetividade possível ao direito fundamental do meio ambiente, na forma inviolável como
consagrado pelo texto constitucional pátrio, ensejo em que se discorre sobre a contribuição da
atuação do Poder Judiciário e do direito processual para a concretização e efetividade de
direitos fundamentais.
Palavras-chave:
Processo e Constituição. Tutela Jurisdicional. Tutela preventiva. Tutela
jurisdicional adequada. Direito fundamental do meio ambiente.
ABSTRACT
The present dissertation analyses on the thematic of the jurisdictional guardianship, its
species, the procedural mechanisms used to achieve it and the configuration assigned by the
current doctrine to its concept. It also examines the environment protection as a basic right,
discoursing on its main material and legal characteristics, seeking to demonstrate the elements
that suggest the preventive jurisdictional guardianship as the most suitable to ensure greater
effectiveness to the fundamental right of the environment, as enshrined by the constitutional
text, and bringing, moreover, the debate on the contributions of the Judiciary and the
procedural science for the implementation and effectiveness of the basic rights.
Keywords: Procedural law and constitution. Jurisdictional guardianship. Preventive
guardianship. Fundamental right of the environment.
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO........................................................................................................
DIREITO DE AÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL À JURISDIÇÃO
OU DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA:
UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO..........................
2.1 Introdução.................................................................................................................
2.2 Direito de ação e concretização de valores constitucionais....................................
2.3 Direito fundamental à jurisdição/pretensão à tutela jurídica/direito à tutela
jurisdicional adequada e acesso à Justiça – o conteúdo do direito de ação.........
2.3.1 Conteúdo da tutela jurisdicional adequada.................................................................
2.4 Críticas e obstáculos enfrentados............................................................................
10
2
TUTELA JURÍDICA, TUTELA JURISDICIONAL E TUTELA
PREVENTIVA DO MEIO AMBIENTE................................................................
3.1 Tutela Jurídica e Tutela Jurisdicional.....................................................................
3.2 A tutela jurisdicional e suas diversas espécies ou classificações............................
3.3 A tutela jurisdicional preventiva: sub-espécies e mecanismos processuais..........
3.3.1 Dano e ilícito na tutela jurisdicional preventiva...........................................................
3.3.2 Conteúdo preventivo em outras formas de tutela: reparatória específica.....................
3.3.3 Tutela preventiva e o mecanismo processual para sua efetivação................................
17
17
18
20
26
31
3
O DIREITO MATERIAL (FUNDAMENTAL) DO MEIO AMBIENTE
E SUA EFETIVAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO........................................
4.1 O meio ambiente como bem jurídico fundamental.................................................
4.2 Características materiais e jurídicas do bem ambiental.........................................
4.2.1 Noção geral...................................................................................................................
4.2.2 Sistematização das características materiais.................................................................
4.2.3 Características jurídicas: Prevenção e precaução como decorrência das
características materiais................................................................................................
4.3 Efetividade do direito material do meio ambiente no âmbito do
processo: insuficiência da tutela repressiva contra o dano ambiental...................
39
39
41
52
54
56
58
4
5
5.1
5.2
5.3
5.4
64
64
75
75
79
81
85
A TUTELA JURISDICIONAL PREVENTIVA E A ADEQUADA
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE..................................................................... 88
Introdução................................................................................................................... 88
O meio ambiente e sua adequada proteção no âmbito do processo....................... 88
Iniciativa da tutela jurisdicional preventiva do meio ambiente: importância
da atuação dos legitimados ativos para defesa dos interesses metaindividuais.... 96
Breve análise da repercussão de projetos de codificação nos aspectos
relacionados à tutela jurisdicional preventiva......................................................... 106
6
6.1
6.2
6.3
6.4
6.5
7
A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA NO ÂMBITO
DO PROCESSO: REALIDADE DOS TRIBUNAIS FEDERAIS PÁTRIOS
Introdução.................................................................................................................
Tutela jurisdicional preventiva, pura ou de remoção do ilícito, e tutela
reparatória específica do meio ambiente nos tribunais pesquisados...................
Conhecendo o conteúdo das demandas pesquisadas.............................................
Análise mais detida sobre o resultado no Judiciário Federal da 5ª Região.........
Destaque para dois casos em Alagoas: ACP Espigões Guaxuma e ACP
para implantação do Plano de Manejo da APA Costa dos Corais......................
117
117
118
121
132
135
CONCLUSÕES........................................................................................................ 141
REFERÊNCIAS...................................................................................................... 152
ANEXOS................................................................................................................... 163
ANEXO - A: Ementas dos Julgados Pesquisados.................................................... 164
ANEXO - B: Notícias locais: liberação do gabarito das edificações no litoral norte
da capital alagoana.............................................................................. 214
ANEXO C: Recomendação nº 001/2007 CPDA – Ministério Público do Estado
de Alagoas............................................................................................. 219
10
1
INTRODUÇÃO
Desde que as construções acadêmicas mais recentes do direito começaram a
despertar para a questão da efetividade das disposições jurídicas normativas, formulando
concepções teóricas sobre hermenêutica constitucional, força normativa dos princípios,
atuação positiva do Poder Judiciário na aplicação e integração das normas constitucionais,
entre outras formulações, todo o aparato teórico resultante tem repercutido nos mais diversos
ramos da ciência jurídica.
Com o processo não se passa diferente. As grandes preocupações de que se
ocupam atualmente os estudos da ciência jurídica, gravitando, em sua maioria, em torno da
questão sobre a efetividade das normas jurídicas, em especial das normas constitucionais,
refletem necessariamente no delineamento das teorias processuais.
Assim é que tem sido preocupação constante na doutrina processualista o estudo
e compreensão dos mecanismos processuais capazes de incrementar a celeridade do processo,
e de contribuir para a efetividade na fruição dos direitos materiais sob tutela.
Muito se tem discutido e pesquisado sobre o relacionamento entre os planos
material e processual do direito, e do processo com o direito material sob discussão. Passou-se
de uma concepção de autonomia absoluta dos planos, levada a extremos tais que resultaram
em verdadeira indiferença quanto ao resultado a ser proporcionado pelo processo1; por uma
compreensão de relação instrumental entre o processo e o direito material2; até as noções mais
atuais em que o direito de ação, ou direito fundamental à jurisdição, passa a abranger o direito
1
“Na ânsia de separar o seu objeto de pesquisa dos demais, o processualista afastou-se das necessidades reais de
tutela, estudando o processo como uma entidade desvinculada de qualquer fim extraprocessual. Passou a
interessar apenas o processo enquanto tal, sem necessidade de perquirição sobre a real eficácia social desse
instrumento” (ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. Coleção Temas Atuais de Direito
Processual Civil, Volume 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 27)
2
Concepção também já não mais isenta de críticas, atualmente. Cf., a esse respeito, ALMEIDA. Gregório
Assagra de. Direito Material Coletivo: Superação da Summa Divisio Direito Público e Direito Privado por uma
nova Summa Divisio Constitucionalizada. Belo Horizonte: Delrey, 2008. Também OLIVEIRA, Carlos Alberto
Álvaro de. Direito Material, processo e tutela jurisdicional. In: Processo e Constituição: Estudos em homenagem
ao professor Jose Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 758-778, p. 771.
11
à obtenção de uma tutela jurisdicional que se possa considerar adequada às necessidades da
situação material sob análise3.
De fato, o estudo do processo está intrinsecamente conectado ao tema da
concretização judicial dos valores constitucionais, e é elemento de extrema relevância, capaz
de oferecer enorme contribuição para a questão da concretização destes valores.
Na esteira destas concepções é que está situado o presente trabalho, produzido no
intuito de investigar e discorrer sobre as principais questões processuais envolvidas na
pretensão de se conferir efetividade, no âmbito jurisdicional, ao direito material de proteção
ao meio ambiente – valor fundamental assim eleito pelo texto constitucional pátrio, ao qual se
deve a proteção jurídica máxima, com vistas à concretização dos desígnios constitucionais a
ele relacionados no plano material.
Uma vez constatada a escassez e finitude dos recursos ambientais disponíveis na
natureza, a questão da proteção ao meio ambiente ficou posta à comunidade internacional de
maneira inolvidável.
Isto porque, mesmo enquanto muitos ainda se recusem a perceber, o que se tem é
a concreta aproximação da situação de comprometimento da disponibilidade de recursos
básicos à vivência cotidiana4. Sejam recursos indispensáveis à própria existência da vida e ao
equilíbrio ecológico, como água potável e condições climáticas; sejam relativos à circulação
de mercadorias e manutenção de hábitos contemporâneos, como os hábitos alimentares ou
3
Cf., a esse respeito, entre outros, MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Prestação jurisdicional efetiva: uma
garantia constitucional. In: Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor Jose Carlos Barbosa
Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 153-166; e ZARIF, Cláudio Cintra. Da necessidade de
repensar o processo para que ele seja realmente efetivo. In: Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao
professor Jose Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 193-145.
4
“Mais de cinco milhões de pessoas continuam morrendo anualmente com doenças causadas pela contaminação
da água e pela falta de saneamento e de água para fins de higiene. Há hoje 1,5 bilhão de pessoas sem acesso à
água potável e 2 , 9 bilhões - cerca de metade da população mundial - sem serviços sanitários básicos.”
WERTHEIN,
Jorge.
Por
Uma
Nova
Ética
no
Uso
da
Água.
http://www.brasilia.unesco.org/noticias/opiniao/artigow/2004/etica_agua?searchterm=falta+de+%C3%A1gua
Acesso em 11 de agosto 2009. Para maiores informações conferir, ainda, Relatório Mundial sobre o
Desenvolvimento da Água 3, apresentado pela Unesco no V Fórum Mundial da Água, em Istambul, Turquia,
em 16 de março de 2009, e El agua, una responsabilidad compartida. 2º Informe de las Naciones Unidas sobre el
Desarrollo de los Recursos Hídricos en el Mundo, na mesma fonte.
12
tecnológicos, dependentes que são de inúmera quantidade de matérias-primas, em especial
dos minérios.
O direito do meio ambiente5 surge, então, como proposta de regulação e
limitação à exploração desordenada dos recursos naturais, ante a necessidade de que se
desenvolvam meios econômicos e hábitos de vida capazes de utilizar tais recursos
racionalizadamente, com respeito às necessidades de tempo e cuidado de que a natureza
necessita para se refazer.
O equilíbrio ambiental é mecanismo complexo e delicado, a formação de um
ecossistema é resultado da interação de inúmeros fatores, gradualmente estabelecida ao longo
de bilhões de anos, e que não têm todo o seu processo conhecido
A proteção ambiental baseada no princípio da precaução, portanto, é medida mais
urgente do que se supõe, pois, do contrário, deverá tornar-se inviável, em médio prazo,
qualquer forma de vida (principalmente a humana) no Planeta; e, antes disso, a dignidade e a
qualidade da vida humana estará ainda mais comprometida6.
Prevista também em dispositivos constitucionais esparsos, além de receber
regulação direta do artigo 225 do texto constitucional, a proteção ambiental tem sido
atualmente considerada por diversos autores7 como espécie de direito difuso fundamental,
abrangido pela cláusula aberta de extensão inserida no artigo 5º, parágrafo segundo, da
Constituição da República.
5
Adotaremos, predominantemente, a designação direito do meio ambiente por entendermos abrangente de todo
um amplo conjunto normativo que visa à proteção ambiental como um todo, mesmo porque se trata de
designação que já vem sendo utilizada por autores importantes no direito francês, como também no direito
brasileiro. Cf. MORAND-DEVILLER, Jacqueline. Le Droit de L´environnemet. Paris: Presses Universitaires de
France, 1987. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 6/9.
6
A obra Uma Verdade Inconveniente: O que devemos saber (e fazer) sobre o aquecimento global. (Gore, Albert.
Isa Mara Lando (trad). Barueri, SP: Manole, 2006, p. 08-11) constitui-se em interessante trabalho neste sentido,
de facílima compreensão, no qual estão literalmente ilustradas, por meio de fotografias e imagens de satélite, as
demonstrações do esgotamento e dos efeitos da atividade humana desregrada no planeta.
7
Por ora cf., por todos, SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros,
2002, p. 69/70.
13
Sendo esta uma das premissas em que se apoia o presente estudo, a discussão
sobre o caráter fundamental da proteção ambiental será incidentemente enfrentada no presente
trabalho, em seu terceiro capítulo, por ser conceito necessário à plena compreensão do seu
conteúdo final.
Para bem estruturar a exposição, o trabalho será dividido em cinco capítulos.
No primeiro deles, intitulado “Direito de ação, direito fundamental à jurisdição
ou direito à tutela jurisdicional adequada: uma perspectiva constitucional do processo”, será
apresentado o fundamento teórico e filosófico principal, em que está lastreado o trabalho,
relativo à busca pela efetividade do direito do meio ambiente, no âmbito do processo, que é o
instituto do direito de ação.
Com o objetivo de conhecer o atual conteúdo deste “direito de ação”, atualmente
concebido como um direito fundamental à jurisdição, o estudo abrangerá a evolução das
construções teóricas sobre seu conceito até sua formulação atual, que abrange o direito do
jurisdicionado a uma tutela jurisdicional adequada e diferenciada, necessária à promoção da
efetividade do direito material submetido a resolução.
Assim, ao dever de mera prestação jurisdicional, descompromissada e indiferente
às necessidades do direito material, atualmente se acrescenta a exigência de que seja realizada
uma tutela jurisdicional que se possa qualificar como “adequada”, o que conduz à reflexão
objeto deste trabalho, em que se sugere a tutela jurisdicional de caráter preventivo como a
mais adequada para conferir máxima proteção ao meio ambiente.
Em seguida, no segundo capítulo, serão fornecidos os elementos necessários para
que se possa identificar as diferentes espécies de proteção jurisdicional entregues ao direito
material, no âmbito do processo, bem como aqueles elementos distintivos que permitem
identificar determinadas prestações jurisdicionais como de caráter preventivo.
14
Dentre os diversos conceitos e classificações das espécies de tutela jurisdicional
existentes, será destacada aquela classificação que melhor se ajusta à pretensão do trabalho,
capaz de identificar a tutela jurisdicional preventiva como um gênero abrangente de duas subespécies, alcançando-se, afinal, abordagem sobre os mecanismos legais que permitem a sua
obtenção, na ordem jurídica brasileira vigente.
Por tutela jurisdicional, conforme será melhor explicitado no devido momento,
compreende-se o amparo prestado ao interesse jurídico pela atividade jurisdicional do Estado.
A tutela jurisdicional preventiva, por sua vez, consiste no amparo prestado
mediante provimento jurisdicional de procedência que determine ao jurisdicionado uma
obrigação de fazer ou não fazer voltada a prevenir ou evitar a ocorrência, seja de um dano a
bem jurídico, ou de ilícito futuro, uma violação a direito que esteja prestes a ocorrer.
A tutela jurisdicional preventiva, portanto, é aquela em que o provimento
jurisdicional a ser obtido deverá promover um resultado material preventivo, ou seja, voltado
para o futuro, destinado a impedir a ocorrência de lesão ou violação a direito iminente, e que
por isso se revela como apta a promover de maneira mais adequada a proteção do meio
ambiente.
Após serem apresentadas, no terceiro capítulo, as características jurídicas e
materiais do bem jurídico ambiental, que impõem a preocupação com uma prestação
jurisdicional preventiva para a proteção do meio ambiente, foi reservada para o quarto
capítulo do trabalho a abordagem direta sobre como a tutela jurisdicional preventiva se
constitui no mecanismo processual mais indicado para aplicação na seara ambiental.
A abordagem abrangerá, inclusive, explanação sobre a legitimidade para lhe dar
iniciativa e, ainda, algumas breves observações sobre as perspectivas de modificação na
legislação processual que poderiam repercutir nas espécies de tutela jurisdicional, ou em sua
forma de prestação.
15
Em que pese não se desconhecer a grande importância, paralela, de iniciativas
administrativas que também se destinam a efetivar a proteção ambiental, razão por que serão
superficialmente tratadas ao longo do trabalho, uma abordagem pormenorizada de sua
manifestação fugiria ao objetivo principal do estudo, de destacar a contribuição e a cota de
responsabilidade do processo e do direito processual neste objetivo comum.
Por fim, como forma de ilustrar o conteúdo teórico dissertado, no quinto e último
capítulo poderá ser conferido o levantamento de dados realizado, relativo à ocorrência da
tutela jurisdicional preventiva do meio ambiente no cotidiano dos cinco tribunais do Poder
Judiciário Federal brasileiro, os quais foram coletados com base no resultado de pesquisa
jurisprudencial lançada nos sítios eletrônicos de cada um dos cinco tribunais regionais
federais pátrios, no mês de dezembro de 2010, utilizando-se dos mesmos argumentos de
pesquisa.
A partir dos resultados obtidos, far-se-á interessante incursão no inteiro teor dos
julgados encontrados, o que possibilitará ampla visualização de como se processa, na prática,
a formulação, condução e o provimento relativo à pretensão de prevenção do meio ambiente
no âmbito do processo – além de possibilitar o conhecimento de como a questão tem sido
tratada no âmbito da segunda instância federal.
Tudo no sentido de reforçar a contribuição do processo para a efetivação da
proteção ambiental, buscando fornecer os subsídios necessários para que a tutela ambiental
possa ser prestada da forma mais adequada possível, e colaborando, assim, para a preservação
do meio ambiente, de forma a prestigiar os desígnios de nossa carta constitucional.
O tema é amplo, vasto e sempre atual, pois a necessidade de compatibilizar
desenvolvimento e crescimento econômico com a preservação das condições de vida
persistirá dentre as preocupações da comunidade científica por toda a existência humana. E o
16
processo e a atividade jurisdicional não podem se eximir de conhecer e trabalhar a sua cota de
responsabilidade neste objetivo comum.
17
2
DIREITO DE AÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL À JURISDIÇÃO OU
DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA: UMA PERSPECTIVA
CONSTITUCIONAL DO PROCESSO
2.1
Introdução
Tem sido cada vez mais marcante a preocupação da doutrina processual com a
formulação de fundamentos teóricos que possibilitem conferir maior efetividade aos direitos
materiais, no âmbito do processo.
Desde que as construções acadêmicas mais recentes do Direito começaram a
despertar para a questão da efetividade das disposições jurídicas normativas, formulando
concepções teóricas sobre hermenêutica constitucional, força normativa dos princípios,
atuação positiva do Poder Judiciário na aplicação e integração das normas constitucionais,
entre outras formulações, todo o aparato teórico resultante tem repercutido nos mais diversos
ramos da ciência jurídica, alcançando também o estudo do processo.
Passou-se de uma concepção de autonomia absoluta dos planos, levada a extremos
tais que resultaram em verdadeira indiferença quanto ao resultado a ser proporcionado pelo
processo8; por uma compreensão de relação instrumental entre o processo e o direito
material9; até as noções mais atuais em que o direito de ação, ou direito fundamental à
jurisdição, passa a abranger o direito à obtenção de uma tutela jurisdicional que se possa
considerar adequada às necessidades da situação material sob análise.
Cabe, assim, aprofundar a compreensão deste fundamento teórico basilar no estudo
no processo, o direito de ação, do qual se extraem as concepções que lastreiam todo o
8
“Na ânsia de separar o seu objeto de pesquisa dos demais, o processualista afastou-se das necessidades reais de
tutela, estudando o processo como uma entidade desvinculada de qualquer fim extraprocessual. Passou a
interessar apenas o processo enquanto tal, sem necessidade de perquirição sobre a real eficácia social desse
instrumento” (ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. Coleção Temas Atuais de Direito
Processual Civil, Volume 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 27)
9
Concepção já não mais isenta de críticas atualmente. A esse respeito cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de.
Direito Material, processo e tutela jurisdicional. In Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao
professor José Carlos Barbosa Moreira. p. 758-778. São Paulo: RT, 2006, p. 771.
18
trabalho: de atenção às necessidades específicas do direito do meio ambiente, como forma de
encontrar a espécie de prestação jurisdicional capaz de lhe conferir a mais alta efetividade.
2.2
Direito de ação e concretização de valores constitucionais
É inegável que o estudo do processo está intrinsecamente conectado ao tema da
concretização judicial dos valores constitucionais, e é elemento de extrema relevância no
tema da efetividade, porque capaz de oferecer enorme contribuição para a questão da
concretização destes valores.
Vale, a esse respeito, a transcrição de passagem da obra do constitucionalista de
Luís Roberto Barroso, destacando o papel da atividade jurisdicional na efetivação dos
comandos constitucionais:
Normas constitucionais, portanto, contêm comandos. (...) Ocorrida a
violação, o sistema constitucional e o infraconstitucional devem prover
meios para a tutela do direito ou bem jurídico afetados e restauração da
ordem jurídica. Estes meios são a ação e a jurisdição: ocorrendo uma lesão, o
titular do direito ou alguém com legitimação ativa para protegê-lo pode ir a
juízo postular reparação. Existem mecanismos de tutela individual e de tutela
coletiva de direitos10 (grifo acrescido)
O principal fundamento teórico trabalhado pelo Direito Processual, no intuito de
destacar a função a ser desempenhada pelo processo na efetivação dos direitos materiais
reconhecidos pela ordem jurídica, é um dos seus institutos mais basilares, o direito de ação,
cujo fundamento legal está inserido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (“a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
No sentido que lhe é tradicionalmente conferido, o direito de ação representa a
prerrogativa conferida a todo indivíduo de provocar o exercício da função jurisdicional pelo
Estado, sempre que considere lesionado ou ameaçado um interesse jurídico, assim entendido
como aquele interesse lastreado por norma da ordem jurídica vigente.
10
BARROSO, Luís Roberto. Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à Saúde, Fornecimento
Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. In 20 Anos da Constituição Brasileira. Eduardo
Ribeiro Moreira (coord). São Paulo: Saraiva, 2009, p. 165.
19
Assegura o dispositivo constitucional, portanto, que não seja subtraído ao
indivíduo o direito de invocar a atuação do Poder Judiciário, sempre que repute atingido
interesse seu, tutelado pela lei11 – o que corresponde ao caráter de inafastabilidade ou
indeclinabilidade da função jurisdicional.
Representa, dessa forma, contrapartida oferecida pelo Estado diante do monopólio
da jurisdição. Desde que o Estado proibiu a solução particular dos conflitos intersubjetivos
inerentes ao convívio em sociedade, estabeleceu a vedação à autotutela e reclamou para si a
exclusividade no exercício da função de pacificação social, fez-se necessário disponibilizar ao
particular uma forma de invocar esta atuação estatal.
Constitui-se, assim, em verdadeira garantia fundamental12, porque destinada a
assegurar o exercício e fruição dos demais direitos fundamentais, reconhecidos pela ordem
constitucional. E sem esta garantia, de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser
subtraída à apreciação jurisdicional, todas as demais poderiam restar desamparadas.
Nas palavras de Carmen Lúcia Antunes Rocha “se cuida de um direito do qual
podem depender todos os outros (...) [e] cujo relevo é inconteste para que o indivíduo veja
garantidos todos os seus direitos reconhecidos normativamente”13.
Consagrado no corpo do texto constitucional, em capítulo reservado para a
proteção a direitos e garantias fundamentais, e assumindo caráter de garantia fundamental,
exige-se que sejam extraídas do direito de ação todas as conseqüências de norma desta
hierarquia, capazes de assegurar a máxima efetividade e realização deste direito.
11
FREDERICO MARQUES, José. Instituições de Direito Processual Civil. Vol I. 1ª ed. atualizada. Campinas:
Millennium, 2000, p. 8.
12
Seguindo a clássica distinção de Ruy Barbosa, o direito em questão fica melhor situado entre as chamadas
garantias fundamentais, uma vez que é o meio processual de exercício dos direitos materialmente reconhecidos
e, portanto, disposição assecuratória (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 185). A nomenclatura “direito de ação”, no entanto, será mantida neste trabalho
tendo em vista ser tratamento consagrado pela processualística.
13
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O Direito Constitucional à Jurisdição. In As garantias do cidadão na
Justiça. Sílvio de Figueiredo Teixeira (coord). p. 31-51. São Paulo: Saraiva: 1993, p. 31/32.
20
Tanto assim que alguns autores vêm destacando a inadequação desta terminologia
para exprimir o verdadeiro conteúdo do instituto14. Ainda que seja obrigatória a menção à
terminologia do direito de ação, na forma como consagrada na tradição processual (deixandose de lado, para os fins do trabalho, as discussões entre as diversas teorias da natureza jurídica
do direito de ação), é certo que a expressão deixa de definir com precisão o instituto,
utilizando-se de vocábulos polissêmicos e de conteúdo ainda pouco definido, os signos direito
e ação.
Surgem, então, sugestões doutrinárias em busca de melhor definição terminológica
para o direito de ação, a exemplo do Direito Fundamental à Jurisdição, ou da pretensão à
tutela jurídica, de Pontes de Miranda; e também do direito à tutela jurisdicional adequada, de
Luiz Guilherme Marinoni. No mesmo contexto se situam aqueles trabalhos que abordam o
tema sob a denominação de direitos de “acesso à Justiça”15 – cada qual com sua contribuição
para a plena compreensão do fenômeno processual, fazendo-se necessária uma incursão sobre
as diferentes nomenclaturas utilizadas para o instituto, por consistir no principal fundamento
teórico deste trabalho.
2.3
Direito fundamental à jurisdição/pretensão à tutela jurídica/direito à tutela
jurisdicional adequada e acesso à Justiça – o conteúdo do direito de ação
De início, a imprecisão do termo direito de ação já fora sugerida por Pontes de
Miranda16 ao adotar a terminologia de pretensão à tutela jurídica para expressar o direito
subjetivo de cada cidadão de postular a prestação jurisdicional perante o Poder Judiciário.
Consiste, portanto, em interessante definição acerca do exercício da pretensão à
tutela jurisdicional do Estado. É certo, porém, que o exercício da pretensão à tutela jurídica se
14
A exemplo do alagoano NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria da Ação de Direito Material. Salvador:
JusPodium, 2008, p. 45.
15
CUNHA JR. Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodium, 2009, p. 694;
GRINOVER, Ada Pellegrini. Et al. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 81/82.
16
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, I, Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 42.
21
situa em momento posterior àquele que é objeto deste estudo, que são os contornos
abstratamente assumidos por este direito, antes mesmo de ser exercido.
Além disso, o termo teria alcançado precisão ainda maior se especificasse a
pretensão à tutela jurisdicional, visto que tutela jurídica tem significado mais amplo,
abrangendo toda espécie de proteção conferida pelo Estado por meio do direito, ou seja,
abrangendo a proteção normativa, prestada pela simples positivação do direito, enquanto
tutela jurisdicional seria aquela prestada pela atividade jurisdicional do Estado – pelo Poder
Judiciário17.
Surgem, então, os termos “direito à jurisdição” ou, ainda, “direito fundamental à
jurisdição”, que vêm sendo utilizados na doutrina para substituir a referência ao direito de
ação18, retirando da expressão o signo controverso e polissêmico (ação), e com o mérito de
destacar o caráter de garantia fundamental, constitucionalmente assegurada a cada indivíduo,
de desencadear a atividade jurisdicional do Estado, em busca de obter uma prestação
jurisdicional, seja favorável ou desfavorável.
Na definição de Carmen Lúcia Antunes Rocha:
Este direito de buscar a prestação estatal para fazer valer direitos e, portanto,
solucionar conflitos havidos na sociedade configura o direito à jurisdição. [...]
garantia constitucional primária e indispensável à eficácia de todos os direitos19.
De fato, o processo é meio pelo qual se efetiva o exercício dos direitos materiais
reconhecidos pela ordem jurídica20, constitucional e infraconstitucional, e, sob a perspectiva
constitucional, o direito de ação, na condição de garantia primária e indispensável à eficácia
17
Sobre a distinção entre tutela jurídica e jurisdicional cf. DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Teoria Geral do
Processo, p. 55ss. O tema será mais detidamente abordado, ademais, no segundo capítulo deste trabalho.
18
Além de ser o termo escolhido por Pedro Henrique Pedrosa Nogueira, é também a designação defendida pela
ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha (O Direito Constitucional à Jurisdição. In As garantias do cidadão na
Justiça. Sílvio de Figueiredo Teixeira (coord). p. 31-51. São Paulo: Saraiva: 1993).
19
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O Direito Constitucional à Jurisdição. In As garantias do cidadão na Justiça.
Sílvio de Figueiredo Teixeira (coord). p. 31-51. São Paulo: Saraiva: 1993, p. 32/33.
20
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Jus Navigandi,
Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2904>. Acesso
em: 23 out. 2007, p.4.
22
de todos os direitos, passa a caracterizar-se como um direito fundamental à jurisdição, de
caráter abrangente e de onde se extraem uma série de conseqüências.
Caracterizado como direito fundamental, impõe-se atribuir-lhe conteúdo capaz de
maximizar sua eficácia, reconhecendo-o não apenas como garantia formal de acesso à Justiça
e mera admissão ao processo, mas instrumento de efetivação dos comandos constitucionais.
No já referenciado trabalho dedicado ao tema, a ministra do Supremo Tribunal
Federal sistematiza a abrangência a que estamos nos referindo, destacando a insuficiência de
o Estado consagrar o direito à jurisdição sem viabilizar as condições necessárias para que seja
exercido de modo eficiente e eficaz pelos seus titulares.
Enumera dentre estas condições indispensáveis o investimento estatal: (i) na
facilitação do acesso aos órgãos jurisdicionais, inclusive com redução ou extinção dos custos
para o ingresso no Judiciário; (ii) na eficiência da prestação jurisdicional, a ser alcançada de
maneira célere, transparente e atenta ao devido processo legal; e, finalmente, (iii) na eficiência
da decisão jurisdicional, capaz de realizar e aplicar satisfatoriamente o direito reconhecido21.
Note-se, assim, que a máxima eficácia do direito de ação guarda estreita relação
com a efetividade do próprio direito material de que é garantia, posto que significa assegurar
prestação jurisdicional não de qualquer espécie, independentemente do direito invocado, mas
uma tutela jurisdicional adequada22, que represente efetiva realização do direito material
invocado, na terminologia instituída por Luiz Guilherme Marinoni.
21
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O Direito Constitucional à Jurisdição. In As garantias do cidadão na Justiça.
Sílvio de Figueiredo Teixeira (coord). p. 31-51. São Paulo: Saraiva: 1993, p. 34/46.
22
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, p. 29.
23
A expressão é também adotada ou aceita por outros autores, a exemplo de Nelson
Nery Júnior23 e de Alexandre Câmara, conforme se constata no trecho adiante transcrito de
suas Lições de Direito Processual Civil.
Tal tutela a ser prestada pelo Estado, porém, não pode ser meramente formal, mas
verdadeiramente capaz de assegurar efetividade ao direito material lesado ou
ameaçado para o qual se pretende proteção. Em outras palavras, ao direito que todos
temos de ir a juízo pedir proteção para posições jurídicas de vantagem lesadas ou
ameaçadas corresponde o dever do Estado de prestar uma tutela jurisdicional
adequada. [...] O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, tem
como corolário o direito, por ele assegurado, à tutela jurisdicional adequada24.
Ao dever de mera prestação jurisdicional, descompromissada e indiferente às
necessidades do direito material, portanto, acrescenta-se atualmente a exigência de que seja
realizada uma tutela jurisdicional que se possa qualificar como “adequada”.
Outros autores preferem atribuir sentido semelhante ao direito de ação utilizandose da nomenclatura de “acesso à Justiça” ou “acesso à ordem jurídica justa”, sobre a qual nos
posicionaremos logo a seguir. Por ora, importante apresentar uma noção do que se entende
por tutela jurisdicional adequada.
Em termos gerais, considera-se adequada a proteção conferida pelo órgão
jurisdicional que, analisada em seu conjunto, seja considerada satisfatória às necessidades do
direito material postulado.
Sendo a atividade jurisdicional uma das formas de realização da proteção a
direitos, só se pode considerar adequada a tutela proferida quando a determinação resultante
se revele apta a realmente proteger o direito afirmado em juízo25, através de um conjunto de
23
NERY JR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.718.
24
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume I. 9ª ed. Rio de janeiro: Lumen
Juris, 2006, p. 48/49.
25
MARTINS, Sandro Gilbert. Princípio da inafastabilidade (CF/1988, art. 5º, XXXV) e a classificação das
sentenças. In Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. p.
577-586. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 581.
24
atos (processo) em que sejam obtidas, de maneira célere e tempestiva, decisões capazes de
“atuar eficazmente no plano dos fatos”26.
O resultado propiciado pela atividade jurisdicional, considerando todo o
procedimento realizado, portanto, deverá se aproximar ao máximo da situação material que
existiria caso não tivesse acontecido a violação ou ameaça ao direito protegido –
aproximando-se da concepção de Chiovenda sobre efetividade do processo, segundo a qual o
resultado proporcionado a quem tem razão no processo deveria se aproximar ao máximo
daquele que se obteria pelo adimplemento espontâneo do dever jurídico27.
Não basta, portanto, o mero acesso formal à Justiça, mas o acesso a uma “ordem
jurídica justa”, em que sejam obtidas decisões capazes de “atuar eficazmente no plano dos
fatos”28.
Em verdade, retomando a observação iniciada anteriormente, o termo “acesso à
Justiça” possui nítido ponto de contato com o chamado direito à tutela jurisdicional adequada,
sendo ambos os conceitos apresentados em contexto idêntico.
Os estudos sobre o tema de acesso à Justiça foram inaugurados, no Brasil, sob a
contribuição de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, inseridos em suas conhecidas anotações
sobre as chamadas “ondas renovatórias do processo civil”.
Segundo os autores, no “acesso à Justiça” estão representadas as duas finalidades
básicas do sistema jurídico: primeiramente, a de que o sistema deve ser igualmente acessível a
todos, neste caso o termo Justiça vem entendido como sinônimo do Poder Judiciário. Em
segundo lugar, deve produzir resultados que promovam com efetividade os escopos social,
26
ZAVASCKI, Teori Albino. Medidas Cautelares e medidas antecipatórias: técnicas diferentes, função
constitucional semelhante. In Inovações do Código de Processo Civil. José Carlos Teixeira Giorgis (Organ.). p.
23-46. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 32.
27
Mencionada por: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
6,
n.
56,
abr.
2002.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2904>. Acesso em: 23 out. 2007, p.3 e 6.
28
ZAVASCKI, Teori Albino. op. cit., p. 32.
25
jurídico e político do processo29, e neste sentido o termo Justiça denota o valor a ser buscado
pela ordem social e jurídica.
Na primeira acepção destacada, a concepção do “acesso à Justiça” chama atenção
para a necessidade de proporcionar acesso ao processo para as classes sociais menos
favorecidas e influenciou uma tendência universal de impor, através da Constituição,
assistência judiciária gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV
da Constituição Federal Brasileira).
Cumpre salientar que, além desses aspectos originalmente levantados, muitos
outros foram sendo inseridos na concepção do “acesso à Justiça”, a depender do entendimento
de cada autor.
Na segunda das acepções destacadas é que o termo guarda relação mais próxima
com o direito a uma tutela jurisdicional adequada, objeto do presente estudo.
No entanto, sendo a expressão composta por termo que, além de polissêmico, é
permeado por conteúdo axiológico, que é o valor Justiça, entende-se mais proveitoso para os
fins do presente estudo preterir-se tal nomenclatura, em favor de precisão terminológica maior
representada no direito à tutela jurisdicional adequada.
Mesmo porque, o conteúdo desta expressão se coaduna perfeitamente com a
finalidade deste primeiro capítulo do presente estudo, de encontrar um fundamento teórico
sólido para a conclusão a que se pretende chegar – de que a espécie de tutela jurisdicional
mais adequada para a defesa do direito do meio ambiente, considerando-se as peculiaridades
deste direito material, é a tutela jurisdicional preventiva.
29
CAPPELLETTI, Mauro; e GARTH Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 8. A título informativo, como primeira onda reformatória os autores
destacam a importância de assistência judiciária gratuita aos necessitados, com consequente democratização da
prestação jurisdicional; e como segunda onda renovatória a busca por conferir tutela jurídica e jurisdicional aos
interesses coletivos e transindividuais, como o próprio direito do meio ambiente. É na terceira onda renovatória
que se insere, por sua vez, a preocupação do processo com o “acesso à Justiça”, em um sentido amplo, que
abrange a necessidade de modernizar os instrumentos processuais com vistas à efetividade dos direitos.
26
2.3.1 Conteúdo da tutela jurisdicional adequada
Em relação ao exato conteúdo da tutela jurisdicional adequada, a doutrina acena
com certos critérios para se aferir esta adequação ou sua falta.
Em termos gerais, considerar-se-ia se adequada, em sentido lato, a tutela
jurisdicional prestada cujo resultado proporcionado fosse o mesmo que existiria caso fosse
espontaneamente observada a norma de direito material. O resultado propiciado pela atividade
jurisdicional, considerando todo o procedimento realizado, portanto, deverá se aproximar ao
máximo da situação material que existiria caso não tivesse acontecido a violação ou ameaça
ao direito protegido.
Mais estritamente, na esteira das lições de Luiz Guilherme Marinoni, autor
brasileiro que mais se debruçou sobre a temática, entende-se por adequada a tutela prestada
quanto mais se aproxime de conferir ao direito demonstrado em juízo proteção que se possa
qualificar como adequada stricto sensu, efetiva e tempestiva30.
Adequada em sentido estrito é a qualidade da tutela jurisdicional que se refere ao
procedimento. Para determinada situação de direito material, deverá ser aplicável um
complexo de atos processuais que proporcione a melhor condução possível do processo ao
resultado desejado, o que inclui oportunidade de participação e influência apropriada das
partes nas decisões, bem como especialização e simplificação de atos em função da matéria
em discussão.
Esta preocupação se constata, por exemplo, na previsão de tutelas diferenciadas,
principalmente através de procedimentos especiais instituídos pelo Código de Processo Civil.
Nestes procedimentos, são inseridas modificações no rito utilizado, em relação ao
procedimento ordinário, em função das peculiaridades e da complexidade da matéria tratada.
30
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005, p. 65.
27
A tempestividade da tutela se refere à qualidade de ser prestada com a celeridade
necessária para que o direito afirmado não seja prejudicado ou mesmo pereça diante da
morosidade dos processos judiciais.
É sabido que, quanto mais prontamente o processo tutelar o direito do autor que
tem razão, mais atenderá a seus escopos. Isso porque o prolongamento do tempo do processo
acarreta prejuízo sempre à parte que tem razão e na mesma proporção beneficia aquele que
contraria a ordem legal31.
Neste sentido é que a Emenda Constitucional n.45/2004, chamada Reforma do
Judiciário, acresceu ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, o qual eleva à
condição de fundamental ao direito à duração razoável do processo.
Finalmente, a qualidade de uma tutela jurisdicional efetiva é constatada, segundo o
autor, demonstrando-se a aptidão do provimento para proporcionar realização concreta do
direito, no plano material.
As sentenças veiculam a prestação jurisdicional, mas somente poderão prestar
efetiva proteção, ou tutela, na medida em que utilizem toda a gama de técnicas processuais
disponíveis de maneira hábil, apta a produzir resultado útil no plano material32.
Não é mais suficiente que o processo reconheça simplesmente a procedência das
alegações sem, no entanto, preocupar-se com a proteção concreta que será conferida, pelas
determinações exaradas na decisão, ao direito demonstrado.
Não é demais lembrar que por efetividade tem-se a integração e real
implementação do mandamento normativo na sociedade.
31
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005, p. 67.
32
Idem, Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146.
28
Para a maior parte dos autores33, o conceito se identifica com a eficácia social da
norma, ou seja, a concretização material dos efeitos pretendidos pela norma no mundo dos
fatos. E não se confunde, de outro lado, com a eficácia jurídica, que consiste na aptidão
técnica ou formal da norma, preenchidos seus requisitos de existência e validade, para
produzir seus efeitos.
São conceitos distintos, mesmo que guardem íntima relação.
Ora, se não existem normas constitucionais destituídas de eficácia jurídica34,
porque reconhecida a todas as disposições constitucionais esta capacidade de produzir efeitos,
surge uma perspectiva de que estes efeitos se concretizem na realidade social35.
Neste sentido é que Marinoni afirma que o direito à tutela jurisdicional adequada
“engloba o direito à pré-ordenação de técnicas processuais capazes de dar respostas
adequadas às necessidades que dele decorrem”36.
Com efeito, a consagração deste direito cria para o magistrado o dever de
identificar, no processo interpretativo da norma37, a técnica processual mais idônea a atender
as necessidades da situação a ser tutelada, com vistas a entregar ao possuidor do direito
demonstrado resultado mais próximo possível daquilo que lhe foi tutelado pela norma de
direito material ou do que ele poderia obter por si mesmo no mundo natural, caso não fosse
proibida a autotutela.
33
FERRAZ Jr, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 2ed. São Paulo:
Atlas, 1994, p. 198; SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2004, p. 65/66; BARROSO, O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 9ª ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2009, p. 82/83.
34
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
171-177.
35
BARROSO, O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p.
116.
36
37
Idem Ibidem, p. 147.
FREDERICO MARQUES, José. Instituições de Direito Processual Civil. Vol I. 1ª ed. atualizada. Campinas:
Millennium, 2000, p. 86.
29
Decorre de uma nova postura do juiz, que substitui a preocupação exacerbada com
a imparcialidade, levada a certos extremos que remontam à exegética napoleônica, por uma
atuação mais positiva do Estado-Juiz.
No dizer de Marinoni: “o juiz não pode se conformar com uma interpretação que
aponte para a incapacidade de o processo atender ao direito material, pois isso seria o mesmo
que negar valor ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva”38.
Até mesmo o entendimento jurisprudencial nas cortes pátrias já vem destacando a
importância de uma inteireza na prestação jurisdicional, como se nota no seguinte enxerto de
decisão prolatada em sede de Recurso Extraordinário, da relatoria do Ministro Marco Aurélio,
segundo o qual: “a ordem jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário
em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e
convincente possível”39.
Aliás, as mais recentes iniciativas legislativas no âmbito do processo seguem linha
semelhante, na esteira de muitas sugestões doutrinárias, de que as chamadas normas abertas,
permeadas com certo conteúdo valorativo, a ser preenchido mediante a interpretação dos fatos
concretos trazidos a juízo, sejam utilizadas também no âmbito processual40.
As primeiras iniciativas remontam às reformas do Código de Processo Civil
atualmente vigente (de 1973), por exemplo ao inserir como requisitos para a antecipação da
tutela pretendida a “prova inequívoca” e “verossimilhança das alegações” (artigo 273 CPC),
ou ao atribuir ao juízo a incumbência para determinar as ‘medidas necessárias’ para alcançar
o “resultado equivalente” aos deveres e obrigações de fazer (artigo 461 do CPC).
38
MARINONI, Luiz Guilherme.Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, p.235.
39
STF, Recurso Extraordinário nº 158655-9, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ. 02.05.97
40
Sobre o tema das “cláusulas gerais processuais” ou normas processuais abertas cf.: DIDIER JR. Fredie. Curso
de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol I.13ª ed. Salvador:
Juspodium, 2010, p.33ss; e MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo,
Vol. 1, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 122ss.
30
Ainda mais ousada foi a proposta trazida pelos artigos 107, V e 151, § 2º do
Projeto para o Novo Código de Processo Civil, já em tramitação no Congresso Nacional, que,
em sua redação original, instituía um chamado “princípio da adequação”41, conferindo
poderes ao magistrado para adequar as fases e os atos processuais às especificações do
conflito.
Dispunha o texto original da proposta, em seu artigo 151, § 1º:
Quando o procedimento ou os atos, a serem realizados se revelarem inadequados às
peculiaridades da causa, deverá o Juiz, ouvidas as partes e observado o contraditório
e a ampla defesa, promover o necessário ajuste42.
Observando-se o texto, não se pode deixar de questionar, em consonância com
muitas críticas dirigidas contra a instituição desta espécie de poderes aos juízes, em relação
aos riscos de utilização exagerada, irresponsável e contrária ao contraditório, à ampla defesa,
e a segurança jurídica – valores essenciais para o processo43.
Por certo, a postura proativa do magistrado, se também levada a extremos, ou
utilizada com abuso de poder, poderá representar sério comprometimento destes valores
fundamentais e fazer emergir conflito relevante de valores, que merecerá abordagem mais
detida adiante, no último tópico deste capítulo.
Por ora destacamos que, diante disso, a inclusão de previsão normativa nos termos
do artigo citado, do projeto de Novo Código de Processo Civil, não poderia ser irrefletida e,
em nosso sentir, somente poderia ser aprovada se acompanhada de previsões mais específicas,
que detalhassem critérios orientando o magistrado na identificação dos casos em que seja
cabível a adequação do procedimento, além de critérios capazes de guiá-lo na escolha da
adequação a ser realizada e, acima de tudo, de estipular os limites a serem observados, em
atenção aos postulados da ampla defesa e do contraditório.
41
Cf., a esse respeito: DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do
processo: adequação e adaptabilidade do procedimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2986>. Acesso em: 7 nov. 2010.
42
Projeto de Lei nº 8046/2010. Novo Código de Processo Civil. Brasília: Câmara dos Deputados, 2010.
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/831805.pdf>
43
Sobre as principais críticas levantadas aos poderes dos juízes conferir o próximo item deste capítulo.
31
Possivelmente esta a razão, aliás, que levou às propostas de modificação do
projeto, lançadas nas Emendas nº 15, 16 e 21, de autoria dos senadores Francisco Dornelles e
Adelmir Santana, algumas das quais aprovada no anteprojeto substitutivo, encaminhado pelo
Senado Federal à Câmara dos Deputados em 15 de dezembro de 2010. A modificação
aprovada acabou por suprimir a previsão do artigo 151, § 1º, e remodelar aquela constante no
art. 107, V, que passou a figurar no conteúdo do artigo 118, V do projeto substitutivo44.
De qualquer maneira, aprofundaremos um pouco mais a análise do referido
projeto, além de outras iniciativas de lege ferenda, ao menos no que guardem relação com o
objeto do trabalho, no quinto capítulo deste estudo.
Por ora, no entanto, cumpre destacar a necessidade de observar que, desde que
estabeleceu a vedação à autotutela e o monopólio sobre a solução dos conflitos, o Estado
assumiu o dever de prestar soluções satisfatórias a estes conflitos e à pacificação social,
enquanto um dos escopos do processo45.
Soluções tais capazes de assegurar efetivação concreta dos direitos materiais que
se comprometeu a proteger quando os proclamou invioláveis e prometeu sua tutela pela
ordem jurídica, as quais, muitas vezes, não recebem proteção adequada e suficiente mediante
a previsão abstrata de procedimentos, de maneira que devem ser bem-vindas alterações
legislativas bem elaboradas, que sejam capazes de apontar para esta direção.
2.4
Críticas e obstáculos enfrentados
Antes, porém, de adentrar na compreensão dos institutos processuais e demais
elementos relacionados à tutela jurisdicional preventiva, importante desde logo destacar o
principal obstáculo enfrentado no tema da concessão de tutela jurisdicional preventiva, e que
44
Projeto de Lei nº 166/2010. Novo Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 2010. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=85510&tp=1>.
45
Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
32
costuma ser oposto ao próprio fundamento da tutela jurisdicional adequada: a acusação de
excesso de poder atribuído ao órgão jurisdicional na condução do processo, que recebeu a
alcunha de ativismo judicial.
Se, de um lado, existe farta doutrina favorável à utilização de “conceitos abertos”
nas normas processuais, como forma de favorecer a adequação e adaptabilidade do processo à
situação concreta46; de outro lado são muitas as preocupações que esta tendência suscita,
especialmente em relação aos valores de certeza e segurança jurídica, e ao risco de sujeição
das partes a arbitrariedades do juiz.
A título de exemplo, vale conhecer a preocupação manifestada por Luis Roberto
Barroso, diferenciando judicialização de ativismo judicial.
O autor considera a “judicialização” uma tendência natural, decorrente do modelo
constitucional brasileiro, em que ao magistrado cabe conhecer de matérias de ampla
repercussão política e social, na medida em que foram expressamente tratadas no texto
constitucional e, portanto, transformadas também em questão jurídica.
Já em relação ao “ativismo judicial”, visto como uma postura proativa
deliberadamente escolhida pelo magistrado, dispara:
Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um
certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as
demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva.[...] A idéia de ativismo
judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na
concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço
de atuação dos outros dois Poderes. [...] O Judiciário, no Brasil recente, tem exibido,
em determinadas situações, uma posição claramente ativista47.
46
A exemplo de DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo:
adequação e adaptabilidade do procedimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/2986>. Acesso em: 7 nov. 2010; e MARINONI, Luiz Guilherme. As novas
sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação da tutela jurisdicional efetiva. In Leituras Complementares
de Processo Civil. 6ª ed. Fredie Didier Jr (organiz). Salvador: JusPodium, 2008.
47
BARROSO, Luís Roberto. RETROSPECTIVA 2008 - JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE
DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito
Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>.
Acesso em: 14 de janeiro de 2010, p.5.
33
E José Joaquim Calmon de Passos destaca a necessidade de qualquer acréscimo de
poder vir acompanhado de prévia organização do Estado, como forma de possibilitar a
proporcional responsabilização dos agentes incumbidos deste poder.
Se essas premissas são verdadeiras, todo acréscimo de poder que se defere ao
legislador e ao magistrado sem que se tenha organizado previamente o Estado em
termos de possibilitar a responsabilização dos agentes políticos proporcionalmente
ao quanto de poder que lhes é deferido, significará redução do espaço da liberdade e
ampliação do espaço da dominação, ou seja, menos cidadania. [...] É lugar comum
da ciência política que numa real democracia, devem conviver indissoluvelmente
poder e responsabilidade. Um é diretamente proporcional à outra. Quanto mais
poder se defere, mais efetivos devem ser os instrumentos de responsabilização do
agente político nele investido. Esse aspecto é o de maior relevo em nossa vida
política48.
Pois bem. Falar-se em tutela jurisdicional adequada, atuação proativa do
magistrado na aplicação do provimento jurisdicional capaz de promover a maior efetividade
do direito material no caso concreto, é tema que constantemente suscita exaltação de ânimos,
e sério temor diante do risco de sujeição a arbitrariedades.
Tanto assim que, diante das propostas redacionais de determinados dispositivos,
no já mencionado projeto de Novo Código de Processo Civil em tramitação no Congresso
Nacional, a Ordem dos Advogados do Brasil divulgou, em novembro de 2010, um Manifesto
Contra o Novo CPC, subscrito pelo XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da OAB –
São Paulo, em que se insurgem contra a pobreza de debates democráticos promovidos sobre a
propostas e, especificamente, em treze pontos do projeto, entre os quais destacamos aqueles
cinco relacionados à crítica de excesso de poder ao magistrado:
Nossa preocupação com o Projeto do Senado se funda em, pelo menos, treze pontos
que apontam para o surgimento de um novo processo civil autoritário.
1. A possibilidade de o juiz “adequar as fases e os atos processuais às especificações
do conflito” (art. 107, V). “Quando o procedimento ou os atos, a serem realizados se
revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o Juiz, ouvidas as partes e
observado o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.” (art. 151,
§ 2º).
2. A eliminação do LIVRO PROCESSO CAUTELAR com o que restarão
eliminadas todas as disciplinas dos procedimentos específicos (arresto, seqüestro,
busca e apreensão, arrolamento, alimentos provisionais, atentado), o que significa
poderes cautelares amplos e incondicionados conferidos aos juízes de primeiro grau.
48
PASSOS, José Joaquim Calmon de. A crise do Poder Judiciário e as Reformas Instrumentais: avanços e
retrocessos. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado. Salvador. Nº 05. março/abril/maio, 2006. Disponível
na Internet: www.direitodoestado.com.br. Acesso em: 10 de abril de 2009, p.4.
34
3. A possibilidade de concessão de liminares, em geral, sem a demonstração de
periculum in mora, sob a forma de “tutela de evidência” ou “tutela de urgência” (art.
285, III), significando, mais uma vez, poderes desmedidos aos órgãos jurisdicionais
monocráticos.
4. Previsão de que os juízes, ao aplicarem a lei, observem “...sempre os princípios da
dignidade da pessoa humana, da razoabilidade...” (art. 6º), o que representa
ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de
descumprimento da lei a pretexto de realização de princípios constitucionais de
caráter abstratíssimo.
10. A possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício49.
Como se nota, o mais recorrente dos argumentos, para o qual confluem a maioria
das críticas relacionadas ao tema e a partir do qual poderemos construir as argumentações
conclusivas do item presente, é o argumento da separação de poderes, segundo o qual
somente ao Poder Legislativo caberia inovar no ordenamento e instituir deveres às partes no
processo – assim como nas demais searas do direito.
Com relação ao mencionado argumento, importante relembrar, desde logo, que
também o Poder Judiciário, como órgão integrante dos Poderes do Estado, deverá
acompanhar as mudanças no perfil pelo Estado e pautar-se de acordo com esse perfil.
De fato, tal como a ciência do Direito em geral, o estudo do processo também é
influenciado pelas mudanças do cenário social. Enquanto sistema normativo que disciplina o
desempenho de uma das funções do Estado, a função jurisdicional, através do Estado-Juiz,
suas disposições deverão refletir tais transformações.
A preocupação de limitação da interferência estatal na esfera jurídica privada, por
exemplo, deu origem às construções teóricas que, na seara processual, buscaram a
infalibilidade dos comandos legais e uma apregoada segurança jurídica absoluta.
Assim, sob o apogeu do Código Napoleônico, era dever do juiz abster-se de
realizar qualquer interpretação dos textos legais, em atenção ao método exegético, declarando
49
MANIFESTO CONTRA O NOVO CPC. XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da OAB – São Paulo.
São Paulo: novembro, 2010. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/11/03/6540/>. Quanto ao
manifesto, importante registrar que o “levante” parece ter funcionado, visto que o projeto Substitutivo, aprovado
pelo Senado Federal, suprimiu a regra constante do art. 151, § 1º e remodelou a constante no art. 107, V,
constando atualmente do projeto que, nos termos do art. 118, V, o juiz pode dilatar os prazos processuais e
alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir
maior efetividade à tutela do bem jurídico.
35
apenas a lei aplicável, sem qualquer inovação interpretativa – ideal que levou Montesquieu a
considerar o juiz tão somente a bouche de la loi50.
Com a mudança no perfil do Estado, ao contrário da preocupação extrema com a
neutralidade do juiz, foi a concepção de Chiovenda sobre efetividade do processo que ganhou
maior eco na processualística moderna, segundo a qual o resultado proporcionado a quem tem
razão no processo deveria se aproximar ao máximo daquele obtido pelo adimplemento
espontâneo da obrigação51.
Uma vez já sedimentada a autonomia científica do processo, as concepções
doutrinárias resgataram a relação instrumental do processo com o direito material. Não há
razão para entender o processo como um fim em si mesmo, mas como meio de atuação da
jurisdição, tendo-se em vista os escopos políticos, sociais e jurídicos da atividade
jurisdicional, bem como seu objetivo maior, de harmonia e pacificação social.
No dizer de Humberto Theodoro Jr.:
Embora cada um [direito material e processual] se submeta a princípios e
objetivos próprios, não pode nenhum deles ser visualizado como
compartimento estanque do saber jurídico, mas ambos só se podem entender
como órgãos indissociáveis de um só organismo. Por isso, o processo passou a
ser estudado como meio de valorizar o direito como um todo e de assegurar
efetividade às garantias e mandamentos de todo o direito de fundo, de maneira
que nenhum dos dois segmentos possa ser visualizado isoladamente, senão
como aspectos indissociáveis de uma única realidade normativa52.
A atividade jurisdicional do Estado é meio de realização e efetivação dos direitos
fundamentais reconhecidos pela ordem jurídica; e o processo, instrumento da jurisdição e, por
conseqüência, do direito material, exercerá a contento esta função sempre que buscar a forma
mais apta para alcançar o resultado protegido pela norma substancial.
50
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Coleção a obra-prima de cada autor. Tradução Jean Melville. São
Paulo: Martin Claret, 2004, p. 172.
51
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Jus Navigandi,
Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2904>. Acesso
em: 23 out. 2007, p. 3 e 6.
52
Idem Ibidem, p.4.
36
Por esta razão, se, sob influências liberais, o juiz deveria ser inerte, comparado a
um “relógio a que as partes davam corda quando queriam que funcionasse”53, atualmente a
postura esperada é de um juiz atento e engajado na missão de conferir efetividade ao
processo.
A este juiz foram dadas, inclusive, extensas faculdades para contribuir no
esclarecimento da verdade e na formação dos elementos de convicção, impensáveis no
sistema anterior54, como o poder geral de cautela e as disposições sobre tutelas jurisdicionais
atípicas (art. 461 CPC brasileiro).
Tudo a imbuir, também o Estado-Juiz, de prerrogativas que o possibilitem atuar
positivamente em prol da igualdade material dos indivíduos.
Neste sentido é que Mauro Cappelletti afirma que “[d]a própria natureza da
moderna legislação social ou de welfare”, que institui o chamado Estado promocional, resulta
que “para não ignorar e frustrar a finalidade da legislação social, como, não raramente, as
Cortes do nosso e de outros Países fizeram, o Judiciário é chamado, portanto, a dar uma
contribuição ativa e criativa à sua atuação”. Conclui, assim, que, ao contrário de reduzir o
âmbito de atuação do Poder Judiciário
o papel criativo dos juízes (...) cresceu paralelamente ao acrescido ‘ativismo’
legislativo e administrativo [pois], caso não se queira um poder legislativo e
administrativo sem freios, o poder do ‘terceiro ramo’ deve assumir uma expansão
com a mesma medida daquela dos outros Poderes. O Judiciário, em suma, deve, por
sua vez, tornar-se o ‘terceiro gigante’ na cosmogonia do Estado Social Moderno55.
53
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. Volume I. São Paulo: Dialética,
1997, p.152 e 163.
54
FREDERICO MARQUES, José. Instituições de Direito Processual Civil. Vol I. 1ª ed. atualizada. Campinas:
Millennium, 2000, p. 106 e 107.
55
CAPPELLETTI, Mauro. Processo, Ideologias e Sociedade. Vol. I. Elício de Cresci Sobrinho (trad.). Porto
Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2008, p. 8/10. Ou, como leciona Silva: “o Estado que tem por escopo
dirigir a sociedade requer um determinado tipo de processo judicial, que será diferente do Estado do laissez
faire.” SILVA, Carlos Augusto. O Processo Civil como estratéria de poder: reflexo da judicialização da política
no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 8.
37
Deverá o magistrado, portanto, “sem perder a imparcialidade indispensável ao
exercício da jurisdição, poder atuar na direção ativa do processo”56, conferir às técnicas
processuais disponíveis interpretação mais apta a proporcionar efetividade ao direito material
e realizar os fins da jurisdição.
Infelizmente, sempre existirão riscos relacionados ao poder atribuído qualquer das
instâncias estatais, pois sempre haverá a possibilidade de ocorrerem deturpações dos
instrumentos, por mais louváveis que sejam as iniciativas de sua criação.
Dada a capacidade do ser humano de distorcer os fatos e instrumentos em seu
favor, mesmo que a custo de sobrepor interesses ilegítimos e privados sobre os mais legítimos
interesses gerais, o que se impõe não é opor o risco de que sejam deturpados os instrumentos
como obstáculo intransponível à evolução dos conceitos.
O risco de distorção dos mecanismos, portanto, não pode ser encarado como óbice
à evolução do processo e ao alcance de uma prestação jurisdicional efetiva.
Diante da constatação deste conflito entre os valores da certeza e segurança
jurídica em oposição à busca por efetividade57, não pode prevalecer solução que elimine
prévia e abstratamente a aplicação de algum deles, mas aquela capaz de conciliá-los,
assegurando ao máximo um âmbito de aplicação razoável para cada um dos valores em
conflito58.
Cabe, isso sim, instituí-los acompanhados de mecanismos de responsabilização e
coibição ao mau uso dos instrumentos, inclusive com o investimento em melhor preparo de
juízes e advogados59, com vistas a sua maior aproximação com a realidade social, na esteira
56
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. Volume I. São Paulo: Dialética,
1997, p.163.
57
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2004, p. 6/9.
58
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Virgílio Afonso da Silva (trad.). São Paulo: Malheiros,
2008, p. 95/97.
59
FREITAS, Vladimir Passos de. O Poder Judiciário e o Direito Ambiental no Brasil. In O Direito Ambiental na
atualidade: estudos em homenagem a Guilherme José Purvin de Figueiredo. Marcelo Buzaglo Dantas (coord). p.
38
da sugestão de critérios que foi apresentada no item anterior, com a previsão abstrata de
critérios mais específicos e objetivos capazes de guiar a atuação jurisdicional, e do alerta de
Calmon de Passos transcrito acima, em que destaca a necessidade de proporcional
responsabilização dos agentes sempre que atuem em desconformidade com estes critérios60.
519-536. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 529; KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no
Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um Direito Constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio
Fabris, 2002, p. 73.
60
PASSOS, José Joaquim Calmon de. A crise do Poder Judiciário e as Reformas Instrumentais: avanços e
retrocessos. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado. Salvador. Nº 05. março/abril/maio, 2006. Disponível
na Internet:<www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 10 de abril de 2009, p.4.
39
3
TUTELA JURÍDICA, TUTELA JURISDICIONAL E TUTELA PREVENTIVA
DO MEIO AMBIENTE
3.1
Tutela Jurídica e Tutela Jurisdicional
O vocábulo tutela significa amparo, defesa, proteção61.
No desempenho de sua função, o Estado confere proteção, ou tutela, aos interesses
e necessidades dos administrados através das três instâncias do Poder Estatal.
Em um primeiro momento, a tutela conferida pelo Estado aos direitos ocorre
através da positivação de normas jurídicas. Como assinala Marinoni, “a mais básica forma de
tutela dos direitos é constituída pela própria norma de direito material” 62.
Além disso, os direitos tutelados pela ordem jurídica devem ser perseguidos pelo
Estado em suas ações executivas, as quais devem ser guiadas pelas regras e princípios
positivados. A atividade administrativa, portanto, também presta tutela aos direitos
assegurados nas normas jurídicas, sendo seu dever realizá-los e concretizá-los, impor sua
observância e fiscalizar seu cumprimento por meio de políticas públicas63.
Por fim, uma vez lesionados ou ameaçados os direitos tutelados pela ordem
jurídica, em decorrência da vedação à autotutela e do monopólio da jurisdição, sua proteção
deve ser prestada pelo Estado também através da atividade jurisdicional, mediante a utilização
daqueles mecanismos processuais que se revelem adequados e promovendo, assim, a tutela
jurisdicional dos direitos, ou seja, aquela prestada pela atividade jurisdicional do Estado64.
61
Novo dicionário Aurélio da Língua portuguesa. 4ª ed. Rio de janeiro: nova fronteira, 1986. Verbete: Tutela.
62
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, p. 145.
63
Idem. Da ação abstrata e uniforme à ação adequada à tutela dos direitos. BDJur – Biblioteca Digital Jurídica
do
Superior
Tribunal
de
Justiça.
Disponível
em:
<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/2244/1/Da_A%C3%A7%C3%A3o_Abstrata_e_Uniforme.pdf>.
Acesso em: 29 ago 2007, p. 21.
64
MARTINS, Sandro Gilbert. Princípio da inafastabilidade (CF/1988, art. 5º, XXXV) e a classificação das
sentenças. In Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. p.
577-586. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 580.
40
Vê-se, portanto, que são muitas as formas de o Estado prestar tutela aos direitos e
interesses jurídicos.
Denomina-se, assim, tutela jurídica “a proteção que o direito dispensa a certos
interesses, que, em razão disso, passam a ser considerados interesses jurídicos”65, ou seja,
interesses amparados pelo ordenamento jurídico, aptos a serem protegidos como direitos
subjetivos.
Por vezes, esta tutela jurídica de interesses decorre não apenas da legislação
infraconstitucional, mas diretamente da própria Constituição, como é o caso do direito do
meio ambiente (art. 225 CR/88), ocasião em que se trata de tutela jurídica constitucional, que
incrementa ainda mais o dever jurídico de promover a proteção daquele interesse.
Para os fins deste trabalho, nos cingiremos a estudar as diversas formas de amparo
aos direitos que cabem ser prestadas, no âmbito do processo, aos interesses protegidos pela
norma de direito material, seja constitucional ou infraconstitucional, por meio da tutela
jurisdicional.
A tutela jurisdicional, assim, é aquele amparo prestado ao interesse jurídico pela
atividade jurisdicional do Estado, que pode se revestir de diferentes espécies.
Sempre que os interesses juridicamente tutelados deixem de ser espontaneamente
observados, no mundo dos fatos, far-se-á necessário invocar a atuação jurisdicional, para que
o Estado imponha coercitivamente a sua observância.
Nas palavras do Professor Francisco Wildo: “a tutela jurisdicional é a garantia que
o Estado dá de que os direitos por ele reconhecidos serão realizados, ou seja, satisfeitos”,
fazendo prevalecer a imperatividade, própria do sistema jurídico, para aquela parte que seja
efetivamente titular de um direito subjetivo violado.
Em conceito anunciado por José Roberto dos Santos Bedaque:
65
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Teoria Geral do Processo: jurisdição, ação (defesa) e processo. 2ed. São
Paulo: Método, 2007, p. 55.
41
a tutela jurisdicional tem o significado de proteção de um direito ou de uma
situação jurídica, pela via jurisdicional. Implica prestação jurisdicional em favor
do titular de uma situação substancial amparada pela norma, caracterizando a
atuação do Direito em casos concretos trazidos à apreciação do Poder Judiciário.
É o estudo da técnica processual a partir do seu resultado e em função
dele66. (grifo acrescido)
A despeito da crucial relevância do conceito para a teoria do processo, visto que se
debruça sobre a produção de resultados materiais pelo processo, encontra-se em estágio ainda
incipiente o estudo da tutela jurisdicional pela doutrina, suas diversas espécies e
classificações67.
Possivelmente assim o seja em razão da permanente influência das teorias
processuais clássicas, as quais são baseadas em critérios abstratos para a atuação jurisdicional
e desatentas, portanto, às necessidades específicas de cada situação material apresentada a
solução.
Vale, de toda forma, conhecer os principais entendimentos existentes na doutrina
nacional acerca das modalidades e classificações da tutela jurisdicional no âmbito da doutrina
nacional.
3.2
A tutela jurisdicional e suas diversas espécies ou classificações
Tomando-se em conta qual a espécie e a forma de proteção despendida ao direito
material pelo processo, mediante a utilização de diferentes mecanismos processuais,
diferentes tipos de determinação judicial que estão disponíveis ao órgão julgador, é que deve
ser analisada a espécie de proteção ou tutela jurisdicional prestada.
66
Apud DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008, p. 8.
67
Neste sentido é que Marinoni leciona que mesmo na doutrina italiana em que se fundamenta, a questão da
classificação das tutelas ainda não é pacífica: “o principal problema é a falta de critérios para a correta e segura
separação das tutelas [...]. Lamentando-se, no que diz respeito a essa questão, a pobreza da doutrina brasileira,
não é possível deixar de frisar a ambivalência, e muitas vezes a ambigüidade, das posições doutrinárias e
jurisprudenciais encontradas a respeito do assunto no direito italiano” (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de
Processo Civil: Teoria Geral do Processo, Vol. 1, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 249)
42
As modalidades fundamentais de tutela jurisdicional elencadas pela doutrina
clássica, no entanto, mais remetem à classificação das ações, da pretensão veiculada pelo
demandante no processo, do que à espécie de proteção proporcionada ao direito material.
Neste sentido é que José Frederico Marques discorre que “a tutela jurisdicional do
Estado apresenta três modalidades fundamentais: a) tutela jurisdicional de conhecimento; b)
tutela jurisdicional de execução; c) tutela jurisdicional de prevenção ou cautelar”68 (grifos no
original), conforme se esteja buscando certificar o direito aplicável ao caso concreto;
satisfazer ou realizar direito já certificado ou assegurar a efetividade de um provimento
jurisdicional futuro69.
Como se nota, a prevenção a que se refere não guarda relação com a prevenção da
ocorrência do ilícito, mas prevenção em assegurar eventual provimento final favorável em
outro processo – prevenção como garantia do resultado processual futuro.
Ocorre que, apesar de tradicional, esta é uma classificação pouco elucidativa e de
pouca utilidade para os fins a que se pretende alcançar neste trabalho, porque extremamente
abstrata, relacionada à pretensão veiculada na demanda, mas desatenta à situação material
apresentada para solução, ou ao resultado material a ser proporcionado pelo processo.
Tanto assim que Luiz Guilherme Marinoni, criticando a adoção desta classificação
por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, conclui constituir-se em verdadeira classificação das
sentenças de procedência e do mecanismo processual ali utilizado (condenatório,
mandamental, executivo, etc)70, e não das tutelas jurisdicionais proporcionadas, enquanto
“resultado jurídico-substancial do processo”, ou “impacto do processo no plano do direito
material”71.
68
FREDERICO MARQUES, José. Instituições de Direito Processual Civil. Vol I. 1ª ed. atualizada. Campinas:
Millennium, 2000, vol. I, p. 266.
69
DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris,2008,p. 9.
70
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo, Vol. 1, 4ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, p. 306.
71
Idem Ibidem, p. 124.
43
Consiste, no entanto, na classificação elementar, verificada na maioria dos autores
clássicos, a exemplo de Moacyr Amaral Santos72, e que não pode deixar de ser conhecida, a
despeito de sua insuficiência se estudada de maneira isolada e exclusiva.
Na realidade, de conhecimento, execução ou cautelar não é o conteúdo da tutela
jurisdicional prestada, da proteção que será proporcionada ao direito por força determinação
judicial exarada, mas a espécie do processo ou da cognição exercida.
Por esta razão é que também Elpídio Donizete busca deixar clara sua distinção
entre tutela e prestação jurisdicional, destacando que prestação jurisdicional sempre existirá,
no processo, ainda que contrária à postulação formulada (no caso de improcedência da
demanda), equivalendo, assim, a qualquer espécie de resposta à provocação do Estado,
mediante exercício da função jurisdicional. O que não ocorre com a tutela jurisdicional, visto
que só se concede proteção a direito que, no curso do processo, se revelou realmente credor
da proteção jurisdicional73.
Diversas outras propostas de classificação, a partir dos mais diferentes critérios,
podem ser encontradas, valendo enunciar sucintamente as principais delas.
O autor Elpídio Donizete adota a seguinte classificação, baseada primordialmente
nas características da tutela prestada, na sua capacidade para exaurir ou não os efeitos
pretendidos pela parte, e menos no conteúdo ou resultado material que proporciona, e em
função de quatro critérios74:
a) quanto à satisfatividade: satisfativas ou não satisfativas, a propósito de sua
aptidão para realizar o direito material em disputa. Considera não satisfativa, em essência, a
tutela cautelar, dado seu caráter instrumental em relação a outro processo, não se prestando à
72
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.
70/71.
73
DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.
8.
74
Idem Ibidem, p. 11/15.
44
realização de direito material algum. Também esta classificação é atribuída por Marinoni às
sentenças de procedência75.
b) quanto à forma de execução: conforme seja necessário obter a tutela satisfativa
(executiva) e a realização do direito mediante propositura de tutela executiva por meio de
processo autônomo, ou por simples fase do processo de conhecimento;
c) quanto ao meio de prestação: tutela comum ou diferenciada, conforme o direito
material objeto da tutela seja protegido mediante os mecanismos processuais ordinários ou
exista previsão de um tratamento processual especializado para a situação;
d) quanto ao direito protegido: tutela individual ou coletiva, conforme se destine a
tutelar direito material de cunho individual ou transindividual.
Alexandre Freitas Câmara, em sentido semelhante, além da tradicional
classificação quanto à pretensão do demandante, expõe as seguintes classificações:
a) quanto à intensidade: tutela jurisdicional plena e limitada, conforme a prestação
jurisdicional pretendida seja apta a acolher e satisfazer integralmente a pretensão veiculada
(executiva), ou seja necessária prestação jurisdicional posterior para alcançar a realização
material do direito (cautelar);
b) quanto ao meio de prestação da tutela jurisdicional: tutela comum ou
diferenciada, na esteira da classificação (c) de Elpídio Donizete, apresentada anteriormente;
c) quanto à satisfatividade: tutela satisfativa ou não satisfativa, na esteira da
classificação (a) de Elpídio Donizente, apresentada anteriormente.
75
“Quando o processo, objetivando atender certas necessidades, opera através das sentenças declaratória e
constitutiva, a tutela buscada pelo autor é prestada pela própria sentença. Por esta razão, tais sentenças são ditas
satisfativas (...). Se não é preciso indagar sobre a efetividade das sentenças satisfativas (declaratória e
constitutiva) para a prestação das tutelas declaratória e constitutiva, as únicas sentenças que devem ser objeto de
investigação [para fins de classificação em relação às necessidades do direito material]são as não-satisfativas.”
(grifos no original) Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.
447/448.
45
Discorre, ainda, sobre a tutela jurisdicional antecipada e a tutela jurisdicional
específica relativa às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, destacando sua
importância, sem, contudo, enquadrar-lhes em classificação ou critério específico.
São classificações basilares, porém com contribuição limitada para a finalidade ora
destacada do processo, de proporcionar prestação jurisdicional com o conteúdo mais
adequado possível para as específicas necessidades da situação material sob tutela.
Dentro desta finalidade, o Professor Francisco Wildo adota a classificação de
Jônatas Luiz Moreira de Paula para a tutela jurisdicional, prestada pela jurisdição civil.
Segundo esta concepção, a tutela jurisdicional poderá ser assim classificada, em
relação à cognição exercida pelo julgador dentro da demanda apresentada76:
a) quanto ao grau de intensidade vertical: exauriente, na medida em que a
cognição possa ser exercida pelo juiz de modo exaustivo, completo, analisando a demanda em
toda a sua extensão; sumária quando a cognição é exercida em nível menos profundo, na
intensidade vertical, porque legislativamente limitada a um juízo de aparência ou
probabilidade; e superficial é a cognição exercida em grau ainda menos intenso, própria de
momento processual prematuro, como a concessão de liminares.
b) quanto ao grau de intensidade horizontal: cognição plena é aquela exercida pelo
julgador em toda a amplitude do caso concreto, ao contrário da cognição parcial, que fica
limitada a determinados aspectos da relação material sob discussão, estipulados pela
legislação, como no caso das demandas possessórias.
c) quanto ao momento da cognição: por fim, em relação ao momento de exercício
da cognição o autor distingue a tutela jurisdicional em tutela repressiva ou reparatória, que é
a forma clássica de tutela, assim denominada porque prestada em momento posterior à
violação do direito, com finalidade de reparar os prejuízos já efetivados; tutela preventiva,
76
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Teoria geral do processo: jurisdição, ação (defesa) e processo. 2ed. São
Paulo: Método, 2007, p. 59ss.
46
voltada a evitar a ocorrência do ilícito e, portanto, prestada em momento anterior à sua
ocorrência, com a finalidade de prevenir o surgimento de lesão a direito; tutela inibitória,
semelhante à preventiva, mas que possuiria a diferença de ter por finalidade evitar não apenas
a ocorrência de lesão ou prejuízo, mas a própria ocorrência do ilícito, independente de dano; e
tutela integrativa, própria da jurisdição voluntária, é aquela exercida em razão de exigência
legal, como forma de controle prévio imposto pelo Estado para a realização de determinado
ato jurídico, como ocorria com o divórcio consensual antes da modificação legislativa recente.
Apesar de permitir maior observância sobre o conteúdo da atividade jurisdicional a
ser prestada, com a devida vênia do orientador deste trabalho, tem-se que esta última
classificação parece olvidar a necessária distinção entre a tutela jurisdicional, enquanto
resultado material proporcionado ao direito material no âmbito do processo, e a espécie de
cognição permitida nos diferentes ritos processuais, e que deverá ser realizada pelo órgão
julgador para alcançar o resultado.
Incorre, assim, em certa confusão entre a tutela jurisdicional a ser prestada e a
cognição (parcial, plena, exauriente ou sumária) que pode ser exercida no processo para
alcançar-se a solução final da demanda.
Permanece aplicável, no entanto, aos objetivos do presente estudo no que se refere
à classificação “quanto ao momento da cognição”, por identificar algumas das espécies de
tutela de que trataremos, quais sejam, a tutela repressiva, preventiva e inibitória.
Aproximando-se, porém, ainda mais do propósito do trabalho, a distinção realizada
por Daniel Amorim Assumpção Neves classifica as diferentes formas de tutela jurisdicional
em estrita atenção ao resultado material a ser obtido77.
77
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2010, p.
33ss.
47
Assim, (1) a partir do critério da natureza jurídica dos resultados jurídicosmateriais perseguidos na demanda, distingue a tutela jurisdicional a ser prestada em
preventiva ou reparatória.
Preventiva é aquela em que o provimento jurisdicional a ser obtido deverá
promover um resultado material preventivo, ou seja, voltado para o futuro, destinado a
impedir a ocorrência de lesão ou violação a direito iminente.
Na esteira dos ensinamentos de Luís Guilherme Marinoni78, observam-se como
subespécies de tutela preventiva, porque todas voltadas a prevenir a ocorrência, repetição ou
continuação de prática ilícita:
a) a tutela inibitória pura, em que se busca impedir a prática originária do ilícito na
iminência de ocorrer, apta, assim, a evitar (prevenir) de maneira absoluta a ocorrência de
prática contrária a direito, que estivesse sob ameaça de ocorrer e atingir bem jurídico de
caráter inviolável e de impossível ou insuficiente reparação, depois de sofrida a violação,
como ocorre com o meio ambiente; e
b) a tutela de remoção do ilícito, em que o provimento jurisdicional se destina a
impedir que um ilícito contínuo, como a emissão de poluentes em níveis proibidos, ou de
efeitos continuados permaneça sendo praticado ou produzindo seus indesejáveis efeitos,
verificando-se seu caráter preventivo na retirada do elemento de prejuízo ao direito protegido,
como o meio ambiente. Também pode se destinar a impedir a repetição de prática de ato
ilícito que já ocorrera, sobre o qual existem elementos que denotem a iminência de voltar a
ocorrer nova prática, como o retorno de maquinário e estrutura de acampamento, por
exemplo, para área em que estava ocorrendo desmatamento para aproveitamento de carvão
vegetal, que fora anteriormente combatido pelas autoridades responsáveis.
78
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). 4ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 153/155. Cf. também MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos
Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 249ss.
48
Reparatória (ou repressiva), como já mencionado, é a forma clássica de tutela,
prestada em posteriormente à violação do direito, com finalidade de reparar os prejuízos já
ocasionados.
Além disso, instituindo o (2) critério da coincidência dos resultados
proporcionados pela prestação jurisdicional com a satisfação voluntária do dever jurídico
representado, também com assento em Luiz Guilherme Marinoni79, diferencia a tutela
jurisdicional específica da tutela pelo equivalente pecuniário, destacando ser esta outra forma
de classificação, que não exclui a primeira.
Na tutela específica de obrigações, o provimento a ser expedido busca alcançar um
resultado material que se aproxime ao máximo, ou se identifique com aquele que seria
produzido pelo cumprimento espontâneo do dever jurídico, restituindo ou assegurando
proteção jurídica máxima, inviolabilidade material, ao interesse tutelado pela ordem jurídica.
Já na tutela pelo equivalente pecuniário consiste em tutela reparatória que se dá
mediante a conversão das perdas e danos decorrentes da violação em indenização pecuniária,
resultando, portanto, em prestação jurisdicional de natureza distinta da obrigação originária,
produzindo resultado material distante daquele inicialmente pretendido pela norma jurídica.
Enquanto a tutela inibitória, preventiva, sempre possui natureza de tutela
específica, resguardando a inviolabilidade ao direito material na forma como prevista pelo
ordenamento, a tutela reparatória poderá ostentar caráter específico ou não, a depender do
interesse do demandante, e da viabilidade de a violação praticada ser reparada na forma
específica.
No caso do direito do meio ambiente, embora o mais desejável seja evitar a prática
originária do ilícito, o início mesmo de qualquer degradação vedada pelo ordenamento, uma
vez ocorrida a violação, mais que a reparação pecuniária, de caráter predominantemente
79
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, p. 152/153.
49
educativo, a tutela reparatória específica surge como alternativa mais efetiva para fins de
proteção ambiental, determinando-se a recomposição, plantio, recuperação da área degradada
para a sua conservação.
Melhor ainda quando ocorre a combinação da tutela reparatória específica, para a
degradação já praticada, com a tutela preventiva, determinando-se a recuperação imediata do
dano ambiental já causado, concomitantemente à cessação da prática ilícita.
Foi o que ocorreu na ação civil pública nº 2001.72.01.001011-6/SC, proposta
conjuntamente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturas – IBAMA, a
Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente – FATMA e o Ministério Público
Federal em face do Município de Campo Alegre, no Estado de Santa Catarina, cujo relatório,
voto e acórdão de julgamento, proferidos em 16 de dezembro de 2009 pela segunda instância
daquele Estado segue como anexo deste trabalho.
Naquela demanda, o provimento jurisdicional de primeiro grau, confirmado na
segunda instância e atualmente em fase de execução, foi expedido com o seguinte teor:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, havendo resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o Município de Campo Alegre a dar uma disposição final adequada
aos resíduos sólidos gerados em seu território, mediante a sua disposição em aterro
sanitário devidamente licenciado pelos órgãos ambientais, devendo haver
comprovação da destinação e da licença ambiental;
b) condenar o Município de Campo Alegre a recuperar a área denominada de
antigo "lixão", mediante a implantação do Plano de Recuperação de Área
Degradada - PRAD apresentado, devendo ser procedida, dentre outras exigências
dos órgãos ambientais:
1) à implantação do sistema de drenagem das águas pluviais e dos gases, o qual é
indispensável à recuperação da área atingida;
2) à implantação de poços de monitoramento (montante e jusante) para avaliação
da qualidade do lençol freático e quantidade de gás metano da massa de resíduo;
3) à implantação de poço de monitoramento de chorume dentro da massa de
resíduos para análise de decomposição dos resíduos;
4) implantação de sistema de tratamento do líquido percolado;
5) à apresentação de um plano de controle ambiental, através de um programa de
monitoramento de área degradada;
6) à manutenção do isolamento da área com cerca, e placa indicativa informando
do antigo depósito de resíduo;
7) à análise da qualidade da água dos lençóis freáticos e, se for o caso,
descontaminação destes. Deverá ser apresentada planta com a localização dos
poços de monitoramento do(s) lençol(lençóis).
A implantação deve estar devidamente acompanhada das licenças ambientais
necessárias e será acompanhada pelos órgãos de defesa do meio ambiente.
50
As obrigações deverão ser cumpridas pelo réu no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional, sob pena de
multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 11 da Lei
nº. 7.347/1985.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº
7.347, de 1985. Custas na forma da lei.
Como se nota, especialmente dos itens (a) e (b) do dispositivo da sentença, o
primeiro representa a tutela jurisdicional preventiva, de remoção do ilícito já praticado,
determinando o manejo adequado dos resíduos sólidos gerados no território do município, a
partir do trânsito em julgado da decisão. Não se limita, porém, a este provimento,
determinando também a tutela reparatória específica em relação aos danos já consolidados,
mediante recuperação da área que vinha sendo utilizada como depósito irregular daqueles
resíduos, seguindo-se a particularização das iniciativas concretas determinadas pelo Juízo.
Por fim, Daniel Assumpção segue diferenciando, ainda, as possíveis tutelas
jurisdicionais a serem prestadas, tomando como critério (3) a espécie de técnica
procedimental utilizada no curso da demanda, classificando-as em tutela comum – aquela
resultante do procedimento ordinário do diploma processual; e tutela diferenciada, consistente
no provimento jurisdicional prestado em decorrência de técnicas ou procedimentos especiais,
diferenciados, instituídos pela legislação processual em atenção às particularidades de
determinada situação de direito material.
Nestes casos, em lugar da previsão de um procedimento único e inflexível para
todas as espécies de direitos, ocorre a criação de novos procedimentos e novos instrumentos,
dentro do processo, que possam conferir maior celeridade e eficácia na condução da defesa
processual de interesses.
Os novos instrumentos instituídos no processo proporcionam maior flexibilidade
ao procedimento comum, incrementando o leque de opções disponíveis às partes para serem
51
manejadas em função das particularidades das diferentes situações materiais80. Ou, nas
palavras de Kazuo Watanabe, conferem “maior plasticidade e mais perfeita adequação e
aderência às peculiaridades do caso concreto”81 , seguindo a idéia de “preordenação de
instrumentos processuais capazes de promover” uma tutela jurisdicional adequada de
direitos82.
Como exemplos destes expedientes, Humberto Theodoro Júnior destaca a adoção
do poder geral de cautela, através do artigo 798 do CPC; do julgamento antecipado da lide, no
artigo 330 do mesmo diploma; do procedimento sumário previsto dos artigos 275 a 281 do
Código; bem como a ampliação do rol dos títulos executivos83.
Além disso, a preocupação com a tutela diferenciada fundamenta o alargamento da
previsão de procedimentos especiais. Estes são ritos peculiares, exclusiva e excepcionalmente
previstos para a defesa de direitos que, por sua conformação, recebem técnica processual
específica, na qual os trâmites são simplificados e, por exemplo, alterada a força e os efeitos
da sentença84.
Como se nota, também a instituição de espécies de tutelas jurisdicionais
diferenciadas se insere nos contexto de valorização do processo como instrumento de
efetivação dos direitos materiais tutelados.
Ou, como destaca José Roberto dos Santos Bedaque:
80
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Jus Navigandi,
Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2904>. Acesso
em: 23 out. 2007, p.3.
81
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 4ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1996, p. 489-536, p.523.
82
WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (arts 273 e
461 do CPC). In Reforma do Código de Processo Civil. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coorden). p.19-50. São
Paulo: Saraiva, 1996, p.20.
83
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Jus Navigandi,
Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2904>. Acesso
em: 23 out. 2007, p.3.
84
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. Volume II. Recife: Nossa Livraria,
2004, p.306.
52
A expressão tutela jurisdicional diferenciada é empregada pela doutrina, pois,
para designar a adoção de meios específicos à obtenção do resultado desejado,
proporcionando maior proteção jurisdicional ao titular do interesse juridicamente
tutelado. [...]
Tutelas diferenciadas são modalidades de tutelas jurisdicionais dotadas de
mecanismos especiais, destinados a proporcionar efetividade ao processo, uma vez
que as formas tradicionais de tutela já não mais atendem as necessidades do direito
material85. (grifo no original)
3.3
A tutela jurisdicional preventiva: sub-espécies e mecanismos processuais
Na esteira da classificação adotada, proposta por Daniel Amorim Assumpção a
partir do critério da natureza jurídica dos resultados jurídico-materiais perseguidos na
demanda, a tutela jurisdicional prestada no processo poderá ostentar, em essência, natureza
preventiva ou reparatória.
Em relação ao resultado jurídico-material, portanto, ou a tutela jurisdicional
prestada terá caráter preventivo, capaz de impedir a ocorrência de iminente lesão ou violação
a direito; ou caráter repressivo, com a finalidade de reparar os prejuízos já ocasionados – seja
na forma de reparação específica ou pelo equivalente pecuniário.
Situadas as diversas espécies e classificações possíveis para o conteúdo de uma
prestação jurisdicional, cumpre aprofundar estudo sobre esta tutela jurisdicional preventiva,
sobre a qual se debruça o trabalho, esclarecendo-se mais detidamente sua estrutura, aplicação
e benefícios em relação ao direito do meio ambiente, embora que de maneira superficial, por
ora, visto ser este o objeto do quarto capítulo deste trabalho.
Todo provimento jurisdicional de procedência que determina ao jurisdicionado
uma obrigação de fazer ou não fazer voltada a prevenir ou preservar a ocorrência, seja de um
dano, ou de ilícito futuro deve ser considerada tutela jurisdicional preventiva.
A tutela jurisdicional preventiva, assim, conforme destacado anteriormente, é
aquela em que o provimento jurisdicional a ser obtido deverá promover um resultado material
85
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. As formas diferenciadas de tutela no processo civil brasileiro. Instituto
Brasileiro de Direito Processual, Brasília, 2010. Disponível em: <www.direitoprocessual.org.br/>, Acesso em
11/09/2010, p. 2.
53
preventivo, ou seja, voltado para o futuro, destinado a impedir a ocorrência de iminente lesão
ou violação a direito.
A diferença, portanto, entre as duas sub-espécies de tutela jurisdicional preventiva
é exatamente o momento em que é prestada: se anterior ou não à ocorrência do ilícito
ambiental.
Enquanto a tutela inibitória pura, genuinamente preventiva, se destina a impedir a
ocorrência de ilícito que esteja na iminência de ocorrer, mas ainda não se efetivou; de outro
lado, a tutela de remoção do ilícito se debruça sobre situação em que o ato ilícito já ocorreu,
mas em que prestação jurisdicional se destina a impedir a continuidade deste ilícito, ou à
retirada de seus efeitos, eliminando o elemento de prejuízo ao meio ambiente.
Importante esclarecer, neste ponto, que qualquer delas poderá ser pleiteada e
concedida pelo órgão julgador em diferentes momentos do processo, ou seja, a prevenção
jurisdicional tanto pode ser determinada liminarmente, por força de prestação jurisdicional
interlocutória, ou mesmo veiculada na forma de pretensão cautelar, como também pode ser o
objeto principal da demanda, a ser concedido por força de provimento final (sentença).
Também são diferentes os instrumentos e ritos processuais em que pode ser
veiculada, sendo o principal deles, sem nenhuma dúvida, a ação civil pública, a ser manejada
por qualquer dos legitimados previstos no artigo 5º da Lei 7.347/85 – dentre os quais o que
vem se mostrando mais ativo, talvez por deter estrutura melhor aparelhada, é o Ministério
Público (art. 5º, I LACP).
Independentemente do instrumento em que veiculada, ou do momento em que
prestada (mesmo que na maioria das vezes seja necessária a combinação dos provimentos
interlocutório e final), as diferenciações a que nos referimos consideram o resultado material
proporcionado pela prestação jurisdicional.
54
3.3.1 Dano e ilícito na tutela jurisdicional preventiva
Ainda na esteira das concepções de Marinoni, ressalte-se que, para a adoção desta
linha de classificação de tutelas, é necessário superar a identificação tradicional, estabelecida
para fins de responsabilidade civil, da categoria da ilicitude civil com a existência de um
dano86.
Numa interpretação precipitada dos artigos 126 e 927 do Código Civil, a doutrina
civilista tradicional identifica indissociavelmente o ilícito civil com a constatação do dano,
chegando a afirmar que “não interessa ao Direito Civil a atividade ilícita de que não resulte
dano” e que “o dano integra-se na própria estrutura do ilícito civil”87.
Ocorre que, no que se refere à proteção ambiental, por exemplo, em geral a norma
material estabelece deveres de abstenção, vedando condutas que, uma vez realizadas,
exporiam o bem jurídicos tutelado a um risco inadmitido, cabendo ao direito proibi-las através
de normas preventivas de caráter não-penal88.
Violada, então, alguma destas proibições, ao contrário do que resultaria desta
doutrina tradicional, mesmo não estando configurado nenhum dano aferível, caracteriza-se o
ilícito civil, passível de ser repreendido pelo direito.
Não apenas é cabível como imprescindível a atuação do processo civil neste
momento, seja para remover o ilícito dotado de eficácia continuada89, como a exposição à
venda de produto nocivo à saúde do consumidor, por exemplo; seja para impedir que o ilícito
86
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998, p. 48, p. 21.
87
GOMES, Orlando. Obrigações. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 314.
88
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004. p. 157 e 261.
89
Assim entendido aquele que, uma vez cometido, permanece produzindo efeitos de ilicitude até que seja
retirada a situação fática correspondente. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos
Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.161
55
de eficácia instatânea90 volte a acontecer e repetir a violação, independente da constatação de
existir ou não o dano.
Somente mediante essa observação pode ser admitida a tutela preventiva e, mais
ainda, pode ser combatida a problemática destacada pelo Prof. Andreas J. Krell, de que os
tribunais vinham esbarrando na exigência de caracterização de um dano ambiental efetivo,
atual e concreto, para atuar em favor do meio ambiente, recusando-se a atuar mediante o
“mero” desrespeito a normas ambientais procedimentais, como a ausência de estudo de
impacto ambiental.
Nessa senda, Antunes critica que os tribunais brasileiros têm, em sua maioria,
exigido um dano real, sem aplicar e observar o princípio da cautela em matéria
ambiental. Nessa concepção predominante, os danos ambientais devem ser atuais e
concretos, sendo que o desrespeito a normas procedimentais (v.g.: estudo de
impacto ambiental) dificilmente foi suficiente para que, judicialmente, se caracterize
o dano ao ambiente91. 92(grifos acrescidos)
Também é importante essa constatação, inclusive, para fins de delimitação do
objeto de prova na demanda ajuizada. A depender da pretensão formulada, pode ser limitado
o objeto de prova, sem que isso represente arbitrariedade do julgador ou cerceamento
indevido à ampla defesa.
De fato, tratando-se, por exemplo, de pretensão voltada a retirar ilícito ambiental,
sem perquirir sobre a ocorrência ou não de dano ambiental, a eventual dispensa de produção
probatória relativa ao dano não se revestirá de caráter arbitrário.
90
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998, p. 134.
91
KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental: o controle dos conceitos
jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais – um estudo comparativo. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2004, p. 79.
92
Desde logo se destaca constatação em sentido diverso, ao menos no âmbito dos tribunais regionais federais
brasileiros, que já começam a admitir a atuação judicial preventiva em face do desrespeito de normas
procedimentais ambientais, deferindo a tutela inibitória requerida e impedindo a continuação empreendimentos
pela ausência de estudo de impacto ambiental, por exemplo, conforme será apresentado no último capítulo deste
trabalho. (Em sentido semelhnate cf. FREITAS, Vladimir Passos de. O Poder Judiciário e o Direito Ambiental
no Brasil. In O Direito Ambiental na atualidade: estudos em homenagem a Guilherme José Purvin de Figueiredo.
Marcelo Buzaglo Dantas (coord). p. 519-536. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 524).
56
Mesmo porque, indo mais além, na ordem jurídica nacional não existe definição
legal do que seja um dano ambiental, inexistindo critérios que permitam aferir sobre a efetiva
ocorrência ou não de um dano ambiental.
O próprio artigo 3º da Lei 6.938/81, que define algumas espécies de poluição
ambiental e pode auxiliar neste encargo, não se presta a esta finalidade de maneira plena e
definitiva, especialmente quando se compreende a observação da doutrina no sentido de que
nem toda poluição conduz a um dano ambiental definido e aferível93.
3.3.2 Conteúdo preventivo em outras formas de tutela: reparatória específica
Cumpre salientar, por fim, que, a depender da situação concreta, e da precisa
determinação exarada no provimento jurisdicional, seja de natureza interlocutória ou sentença
final, muitos conteúdos decisórios poderão se revestir de um caráter materialmente
preventivo, apesar de não ostentarem natureza processualmente preventiva, na forma e dentre
as espécies apresentadas acima.
Tal circunstância poderá ser melhor compreendida no quinto capítulo deste
trabalho, em que analisaremos um universo de decisões judiciais, a maioria do Judiciário
Federal de segunda instância, e o caráter preventivo que exibem.
Por ora, compreenda-se que, para os fins do trabalho, além de situar o caráter
preventivo daquelas tutelas jurisdicionais que podem ser classificadas como genuinamente
preventivas, que são a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito, também serão
apresentados alguns casos concretos específicos, em que a tutela reparatória prestada na forma
específica, cuja natureza jurídica é repressiva, é capaz de promover algum tipo de prevenção
material em favor do meio ambiente.
93
Neste sentido: SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.
31/32.
57
No caso concreto analisado alhures, por exemplo, não há dificuldade em se
vislumbrar caráter materialmente preventivo, voltado para o futuro, na reparação ambiental
determinada, não no sentido de evitar nova degradação ambiental, mas no sentido de prevenir
o simples abandono da área, com todo o acúmulo de resíduos sólidos e tóxicos ali
depositados, que persistiriam ocupando a região com poluição ambiental e visual.
Dessa maneira, na ausência da reparação específica determinada, a degradação
ambiental ocorrida persistiria expelindo odores e contaminando os arredores e subsolo da
região por longos bilhões de anos, até que houvesse a natural decomposição e absorção do
lixo acumulado pela natureza.
Em coerência com os critérios adotados, no entanto, em termos estritamente
processuais, a tutela reparatória na forma específica mantém sua natureza reparatória, ou
seja, repressiva, na medida em que não se antecipa ao cometimento ou continuidade do ilícito,
nem mesmo à ocorrência do dano ambiental. Apenas está se destacando aqui o eventual
caráter materialmente preventivo de que pode se revestir, capaz também de contribuir na
compreensão das formas de tutela mais adequadas em favor do meio ambiente.
Já as tutelas inibitória pura e de remoção do ilícito sempre possuem natureza
processualmente preventiva, e não apenas material, resguardando a inviolabilidade ao direito
material na forma como prevista pelo ordenamento.
No caso da tutela inibitória pura, destina-se a prevenir a própria ocorrência o
ilícito, antes mesmo de se cogitar de qualquer dano. Nas palavras de Marinoni: “visa a atuar
sobre a vontade do réu, convencendo-o a praticar ou a não praticar um ato, para que o ilícito
não se verifique, não se repita ou não prossiga”94.
94
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998, p.117.
58
A tutela de remoção do ilícito, de outro lado, é aplicável aos casos em que já
ocorreu a violação à norma jurídica95, cabendo ao processo fazer cessar a ilicitude, evitando
que a violação prossiga – podendo ter se constatado ou não o dano ambiental.
Não apenas é cabível como imprescindível a atuação do processo civil neste
momento, seja para remover o ilícito dotado de eficácia continuada96, como a construção de
ligação clandestina de rede de esgoto às redes de escoamento pluvial, por exemplo; seja para
impedir que o ilícito de eficácia instatânea97 volte a acontecer e se repita a violação.
3.3.3 Tutela preventiva e o mecanismo processual para sua efetivação
Até o advento do artigo 461 do CPC não existia, no sistema processual brasileiro,
previsão genérica que viabilizasse uma genuína tutela jurisdicional preventiva de direitos.
Os provimentos judiciais preventivos (ou inibitórios) existentes eram previstos
dentro de certos procedimentos especiais, especificamente destinados à proteção de direitos
privados, como direito de posse e propriedade – é o caso do interdito proibitório (art. 932
CPC), da nunciação de obra nova (art. 934 CPC) e do interdito proibitório por uso indevido de
bens imateriais, como marca comercial, invento e direitos autorais.
Além destes, o mandado de segurança preventivo é comumente apontado pela
doutrina como provimento inibitório típico, aplicável contra ato do Poder Público que,
estando na iminência de ser prolatado, represente violação a direito líquido e certo do
administrado.
Aliás, ante a inexistência, na ordem processual anterior, de mecanismo adequado
para promover a genuína tutela jurisdicional preventiva é que vinha sendo indevidamente
95
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998, p. 117.
96
Assim entendido aquele que, uma vez cometido, permanece produzindo efeitos de ilicitude até que seja
retirada a situação fática correspondente. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos
Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.161.
97
Idem. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 134.
59
utilizada a tutela cautelar com finalidade preventiva, através da chamada “tutela cautelar
satisfativa”.
Ocorre que a tutela cautelar se destina a assegurar o proveito de um possível
provimento final favorável, emanado de ação principal, e com esta guarda relação
instrumental. Através da conservação de uma situação de fato ou de direito, assegura que a
solução final que venha a ser prestada, o seja com eficiência, o que não guarda nenhuma
espécie de relação com a busca por um provimento jurisdicional preventivo em si,
independente de qualquer espécie de “ação principal”.
Por esta razão que se diz que a reforma do texto legal promoveu uma purificação
da tutela cautelar, ao permitir a prestação de tutela preventiva em sede de provimento final e
de tutela antecipatória, deixando para as demandas cautelares apenas o trato das questões
pertinentes, de assegurar a futura execução forçada, resultante de um provimento final
completamente distinto do provimento provisório emanado da cautelar.
Assim, somente com a inserção, em 1994, do mecanismo de imposição de multa
diária por atraso no cumprimento da determinação judicial no texto do artigo 461 do CPC,
decretável de ofício e antecipadamente pelo juiz (parágrafo 3º), passou a ser possível a
prestação de tutela preventiva pura à generalidade dos direitos98.
Por força deste mecanismo, aos legitimados e ao órgão julgador é permitido
pleitear e conceder a imposição de um fazer ou não fazer aquela entidade, pessoa física ou
jurídica, que esteja na iminência de cometer um ilícito ambiental, e evitar a sua ocorrência
mediante a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação.
A generalidade do dispositivo, aplicável em qualquer fase do processo, e ainda no
âmbito de processo de conhecimento, e não em tutela cautelar, é que permite extrair tutela
inibitória genérica (ou atípica), representada no provimento em que o magistrado impõe ao
98
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998, p. 48.
60
obrigado um fazer ou não fazer capaz de evitar ou fazer cessar o cometimento de ilícito,
fixando prazo para o seu cumprimento, sob pena de multa.
Conforme já salientado, no direito do meio ambiente a regulação normativa
existente, em geral, estipula uma infinidade de condutas vedadas pela norma jurídica, que
nem sempre representam dano ambiental imediato, mas representam exposição indesejada do
bem jurídico tutelado a riscos, sendo preferível ao direito proibi-las por completo, através de
normas preventivas de caráter não-penal99.
Ocorrendo violação a estas normas, seja pela realização de conduta vedada ou pela
inobservância da conduta imposta, dá-se o ilícito civil que, expondo a risco o bem jurídico
protegido, deve ser reprimido.
Tendo em vista a garantia veiculada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal, de inafastabilidade da jurisdição, é dever do órgão jurisdicional atuar não apenas
diante da lesão, mas também da ameaça a direito.
Significa que, em havendo evidências concretas de que alguma das condutas
proibidas pelo ordenamento em prol dos direitos fundamentais esteja na iminência de
acontecer, poderá ser acionado o órgão jurisdicional para, antecipando-se a esta ocorrência,
prolatar ordem judicial de cumprimento do dever legal, fixando prazo para o cumprimento,
sob pena de multa100.
O mesmo se a conduta ilícita iminente se constituir em desrespeito a um dever
legal positivo, como a exigência do prévio tratamento dos dejetos industriais antes do descarte
para a natureza.
99
MARINONI, Luiz Guilherme, Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004. p. 157 e 261.
100
Neste ponto merece destacar a delicada problemática da prova nas demandas voltadas à tutela preventiva e à
tutela do meio ambiente em questão, visto que deve ser evitado e combatido a propositura de demandas judiciais
baseadas em meras conjecturas. É necessário um lastro probatório mínimo, a ser valorado pelo órgão julgador de
maneira razoável e ponderada, para que possa ser concedida a tutela preventiva requerida.
61
Também nestes casos, demonstradas evidências concretas de que a indústria não
providenciou instalação do equipamento necessário, estando próxima a iniciar suas atividades,
é cabível o provimento judicial determinando esta instalação, fixando prazo para seu
cumprimento, sob pena de multa.
Além disso, pode-se fazer uso de outras medidas executivas previstas no texto do
parágrafo 5º daquele artigo, segundo o qual:
Art. 461. §5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição de força policial
Enquanto na modalidade de remoção do ilícito é patente a possibilidade de
utilização destas medidas executivas, na modalidade preventiva pura, em que o resultado
pretendido deve se anteceder ao início da conduta ilícita, seja mediante a imposição de
obrigação de fazer ou de não fazer101, somente se combinadas com a multa coercitiva é que
estas medidas podem alcançar a finalidade, coibindo-se o início da prática ilícita.
E para melhor garantir o alcance desta finalidade, o sistema instituído pelo artigo
461, em seu parágrafo 6º dotou o magistrado do poder suplementar de modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou ineficaz em sua função coercitiva ou
excessivamente gravosa para o réu.
Juntamente com a nova redação do artigo 644 do CPC, o parágrafo mencionado
demonstrou que a parte da sentença que fixa o valor da multa não fica imunizada pela coisa
julgada material, podendo ser alterada pelo juiz para atender as necessidades do caso
concreto. A exceção se deu em benefício da efetividade do provimento, uma vez que a multa
representa a substância mesma da inovação inserida.
101
A possibilidade de imposição de obrigação de fazer, mediante as chamadas tutelas inibitórias negativa e
positiva, para fins de prevenir a ocorrência do ilícito será melhor explicada no quinto capítulo, já diante da
análise concreta de julgados.
62
Não é demais enfatizar o igual cabimento da redução posterior da multa, se for o
caso, e não apenas de seu reforço. Os poderes de que foi investido o magistrado são
necessários para a efetivação dos novos direitos e de sua tutela preventiva, que evite o ilícito
e, por conseqüência, o dano.
No exercício destes poderes, não poderá o magistrado exceder os limites
prudenciais inerentes ao seu labor, e impor sacrifício desmedido ao réu, o qual poderá
representar atentado aos princípios do trabalho e da livre iniciativa, e acarretar intolerável
restrição à produção econômica que é também constitucionalmente garantida102.
Na aplicação do sistema da tutela inibitória, portanto, valores constitucionais
poderão apresentar-se em conflito, restando à decretação das medidas judiciais ser informada
pelos
princípios
habituais
ao
labor
judicante,
quais
sejam,
a
razoabilidade
e
proporcionalidade, para que seja imposta a menor restrição possível dentre os meios idôneos
para realizar o escopo do sistema.
Deste modo, a atuação do magistrado ganha ainda maior relevância, requerendo
importante preparo técnico para, de ofício, tal como previsto no dispositivo, utilizar-se das
medidas facultadas, com vistas ao atingimento do resultado pretendido.
Em igual sentido, é de significativa relevância, ainda, a previsão expressa no corpo
do artigo (parágrafo 3º) da possibilidade de utilizar os mesmos mecanismos em sede de
antecipação da tutela.
Somente a celeridade de medida interlocutória, como é a tutela antecipatória,
permite alcançar o imediatismo indispensável a uma atuação genuinamente preventiva103.
Existindo ameaça concreta de ocorrer o ilícito é imprescindível para a eficácia da
tutela preventiva o uso deste expediente, pois o decorrer do tempo poderia representar a
102
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998, p. 114ss.
103
Idem, Ibidem, p. 5.
63
tolerância a que sobreviesse o ilícito e fosse convertido em perdas e danos o eventual dano
decorrente.
Consistindo em direito fundamental que passa a ser reconhecido pela comunidade
jurídica como direito à tutela jurisdicional adequada, importa que todos os profissionais do
direito se debrucem cada vez mais no estudo acerca deste expediente, e de todos os
mecanismos processuais relacionados à prevenção ambiental por meio do processo, tornandose mais preparados para lidar com as novas situações que se apresentam no cotidiano forense.
64
4
O DIREITO MATERIAL (FUNDAMENTAL) DO MEIO AMBIENTE E SUA
EFETIVAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO
4.1
O meio ambiente como bem jurídico fundamental
A Constituição Brasileira de 1988, de caráter analítico, ao longo de setenta e oito
incisos e quatro parágrafos dispostos em seu artigo 5º, preocupou-se em enumerar ampla
gama de direitos e interesses eleitos como fundamentais pelo sistema, para os quais se impõe
proteção jurídica máxima, mediante aplicação direta e imediata, com prevalência sobre outros
valores de hierarquia inferior.
Além disso, o parágrafo segundo daquele artigo consagra expressamente a
chamada cláusula de abertura, por força da qual outros direitos, interesses, valores ou normas
jurídicas poderão ser identificados como de caráter fundamental, alçados ao mais alto nível de
tutela jurídica, de maneira a representarem mandamento constitucional impositivo, a informar
toda a atuação normativa e judicial.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Neste contexto, cresce de importância da identificação de quais direitos que devem
ser reconhecidos como fundamentais, aos quais deverá ser aplicado o regime jurídico de
direito fundamental, irradiando efeitos sobre toda a ordem jurídica e informando toda espécie
de criação e aplicação de direito.
Os direitos tidos como fundamentais não se resumem, portanto, àqueles
expressamente reconhecidos como tais pelo constituinte, havendo também os chamados
direitos fundamentais em sentido material que, “apesar de se encontrarem fora do catálogo,
por seu conteúdo e por sua importância podem ser equiparados aos direitos formalmente (e
materialmente) fundamentais”104.
104
SARLET, Ivo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2005, p 93.
65
Por não decorrerem de previsão positiva expressa e por serem, ademais, variáveis
no tempo e espaço, cumpre à doutrina fornecer critérios e elementos que permitam a sua
identificação.
De fato, como salienta Norberto Bobbio, as modificações no contexto econômico,
político e social mundial interferem para que seja modificado e ampliado o reconhecimento
do caráter fundamental a novas demandas, pois os direitos fundamentais:
enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja, suscetíveis de
transformação e de ampliação [...] o desenvolvimento da técnica, a transformação
das condições econômicas e sociais, a ampliação dos conhecimentos e a
intensificação dos meios de comunicação poderão produzir tais mudanças na
organização da vida humana e das relações sociais que se criem ocasiões favoráveis
para o nascimento de novos carecimentos105.
Por esta razão, são muitas as tentativas de contribuir com critérios para se
identificar quais espécies de direitos devem ser qualificadas como direitos fundamentais, não
cabendo aqui aprofundar as mais diversas teorias existentes, mas apenas demonstrar o
cabimento de se enquadrar o direito do meio ambiente como direito fundamental, inclusive à
vista de alguns dos critérios sugeridos na doutrina.
No âmbito da doutrina alemã, Robert Alexy, em sua teoria dos direitos
fundamentais, fornece contribuição expressiva neste sentido.
A partir de suas observações sobre como identificar determinado interesse jurídico
como norma de direito fundamental material, ou seja, com caráter de direito fundamental não
expresso, mas resultante do sistema (designadas pelo autor de “norma de direito fundamental
atribuída”), pode-se aplicar o critério sugerido para encontrar, no sistema pátrio e com
fundamento na cláusula de abertura mencionada, nossas normas materiais fundamentais.
Neste sentido, o autor considera que, para encontrar as normas materialmente
fundamentais, ou seja, normas de direito fundamental atribuídas, importa analisar a
argumentação sustentada neste sentido.
105
BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Carlos Nelson Coutinho (trad.). Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.
32/33.
66
Pode-se, assim, considerar determinada situação como de direito fundamental a
depender da “argumentação referida a direitos fundamentais que a sustente”, ou seja, a
depender da sustentação que se faz para demonstrar a relação do direito sob análise com uma
norma de direito fundamental positivada.
Nas suas palavras:
uma norma de direito fundamental atribuída é uma norma para cuja atribuição é
possível uma correta fundamentação referida a direitos fundamentais. Se é possível
uma correta fundamentação referida a direitos fundamentais para a norma que se
acaba de apresentar [...], então, ela é uma norma de direito fundamental106.
Neste contexto, o próprio Alexy reconhece a força extraordinária do postulado da
dignidade humana em qualquer sistema jurídico democrático, esforçando-se, aliás, em
demonstrar que, a despeito de sua força extraordinária, não se trata de princípio absoluto.
Entendendo-se de outra forma estaria destruída a própria definição de princípios jurídicos
elaborada pelo autor.
Pois bem, sendo o princípio da dignidade humana possivelmente o mais relevante
princípio dentro de um sistema constitucional democrático, é que uma parte da doutrina
considera a conexão de determinada situação com o valor da dignidade humana como critério
determinante para ser considerada como de direito fundamental. É o caso dos autores José
Carlos Vieira de Andrade, em Portugal, e Ingo W. Sarlet no Brasil107.
Sarlet aponta, então, a dignidade como “diretriz material” para a identificação de
direitos fundamentais implícitos, autônomos, ou sediados em outras partes do texto
constitucional, funcionando como “critério basilar”, ainda que não exclusivo, para a
justificação da fundamentalidade material de certos direitos.
106
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Virgílio Afonso da Silva (trad.) São Paulo: Malheiros,
2008, p. 74 e 102.
107
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra:
Livraria Almedina, 1987, p. 83ss. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos
Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 102ss.
67
E na mesma oportunidade já relaciona o meio ambiente ao direito à vida e à saúde,
os quais são intrinsecamente conectados com a dignidade humana108.
A identificação dos direitos a serem enquadrados como fundamentais tem se
tornado cada vez mais relevante, no contexto atual, tendo em vista o crescente
reconhecimento da normatividade a esta espécie de direitos109.
Assim, reconhecida a importância e a força de aplicação da Constituição no
contexto jurídico atual, as normas constitucionais não são mais consideradas “mero ideário
não jurídico”, desprovidas de conteúdo imperativo, visto que o texto constitucional dispõe da
mais alta força jurídica vinculante110.
De onde resulta que aqueles direitos apontados como fundamentais pelo sistema
constitucional têm observância obrigatória, representando um todo harmônico em que estão
veiculadas as suas escolhas axiológicas subjacentes111, vinculantes, a serem obrigatoriamente
observadas no processo de aplicação e criação do direito112.
Todas estas concepções têm assento no âmbito do que se tem chamado de
neoconstitucionalismo, que não consiste em um modelo consolidado, muito menos isento de
críticas113, mas numa gama de teorias em constante desenvolvimento, debruçadas sobre a
necessidade de se construírem novos métodos para a aplicação de um novo modelo
108
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de
1988. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 105/106.
109
Sobre o tema também discorreu a autora alagoana Juliana Jota Dantas, em seu A Soberania Nacional e a
Proteção Ambiental Internacional. São Paulo: Verbatim, 2009, p. 81ss.
110
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades
da Constituição Brasileira. 8ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p 76.
111
CRUZ, Luiz M. La Constitución como orden de valores: problemas jurídicos y políticos : un estudio sobre los
orígenes del neoconstitucionalismo. Granada (Espanha): Editorial Comares, 2005, p. 14/15.
112
SCHIER, Paulo Ricardo. Os Novos desafios da filtragem constitucional no momento do
neoconstitucionalismo. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público,
nº 04. Out/Nov/Dez. 2005. Disponível em <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-4-OUTUBRO-2005PAULO%20SCHIER.pdf> Acesso em 11 de abril 2009. p. 02.
113
Cf. ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: Entre a “ciência do direito” e o “direito da ciência”.
Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 17. Jan/Fev/Mar.
2009. Disponível em <http://www.direitodoestado.com/rede.asp> Acesso em 09 de abril 2009. Adotando
entendimento ponderado e cuidadoso em relação ao tema, cf. também SARMENTO, Daniel. O
neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In Leituras Complementares de Direito Constitucional.
Marcelo Novelino (org). Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 31-68.
68
constitucional surgido após a Segunda Guerra Mundial, em especial a partir dos anos setenta
do século XX114.
Neste sentido, alguns autores defendem que se passe a observar:
más principios que reglas; más ponderación que subsunción; omnipresencia da
Constituición, omnipresencia de la Constituición em todas las áreas jurídicas y
em todos los conflictos mínimamente relevantes [...]; y, por último,
coexistencia de uma constelación plural de valores115
No caso da proteção ao meio ambiente, conforme salientado, seu caráter
fundamental não decorre de previsão expressa inserida no rol do artigo 5º.
O artigo 225 do texto constitucional, no entanto, inserido no título referente à
Ordem Social, utilizando linguagem aberta e valorativa, estipula o dever geral e abstrato de
proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, como forma de garantir a
todos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reputando-o essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
Assim, a despeito da ausência de previsão expressa no rol dos direitos
fundamentais, o caráter fundamental da proteção ambiental na ordem jurídica brasileira
decorre de sua íntima relação com a vida, a sadia qualidade de vida, elementos estes
integrantes da dignidade humana.
É como vem sendo destacado na doutrina, em face da norma expressa de
ampliação constante no parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, e exatamente
em razão da estreita relação que a proteção do bem ambiental guarda com a efetivação destes
e de outros direitos fundamentais.
114
CARBONELL, Miguel. El Constitucionalismo em su laberinto. In Teoría del neoconstitucionalismo. Miguel
Carbonell (org). Madrid: Trotta, 2007, p. 10.
115
SANCHÍS, Luis Prieto. Neoconstitucionalismo y ponderación judicial. In Neoconstitucionalismo(s). Miguel
Carbonell (org). Madrid: Trotta, 2003, p. 131.
69
O vínculo estreito entre a preservação ambiental e o valor da dignidade humana,
v.g., é apontado por muitos autores116 (a exemplo daqueles destacados abaixo) não apenas
porque a própria existência humana depende da viabilidade da vida no ambiente. Embora seja
este o grau máximo de relação do meio ambiente com o direito fundamental à vida, há, ainda,
diversos outros graus, anteriores à existência humana, em que se estabelece esta relação.
Desde já a qualidade de vida é direta e constantemente afetada pela destruição
ambiental, que resulta na violação a outros direitos humanos fundamentais, em especial a
saúde e o bem estar social, como também à propriedade, ao desenvolvimento econômico e à
vida digna, posto que são direitos exercitados a partir da relação do homem com o meio
ambiente.
Se o objeto imediato das normas de proteção ambiental é o equilíbrio ecológico,
enquanto fator necessário à preservação da beleza cênica, da salubridade e da existência de
todas as formas de vida; o objeto mediato de proteção pelo direito ambiental é a própria vida
humana, no sentido de vida humana digna, de sadia qualidade de vida, em um primeiro
momento, e da própria existência a longuíssimo prazo.
O equilíbrio ecológico é fator determinante, portanto, para a fruição de direitos
humanos básicos, como a saúde e qualidade de vida, e as consequências do desrespeito à
proteção ambiental refletem diretamente inclusive na fruição de direitos sociais como
moradia, alimentação, saúde, educação e lazer.
Patologias sociais como a instalação irregular de moradias insalubres em áreas de
proteção, a falta de acesso à água potável, o convívio com a ausência de condições de
saneamento urbano, guardam estreita relação, ao mesmo tempo em que representam flagrante
116
CAVEDON, Fernanda de Salles. Conexões entre Direitos Humanos e Direito Ambiental como um contexto
mais favorável para a Justiça Ambiental. In O Direito Ambiental na atualidade: estudos em homenagem a
Guilherme José Purvin de Figueiredo. Marcelo Buzaglo Dantas (coord). p. 161-186. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2010.
70
desrespeito à proteção do meio ambiente117 e à proposta de regulação e limitação à exploração
desordenada dos recursos naturais.
Por isso expõe Edis Milaré que:
o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na
verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria
existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da
dignidade desta existência – a qualidade de vida –, que faz com que valha a
pena viver118. (grifos acrescidos)
Paulo de Bessa Antunes, por sua vez, destaca “o fato de que a doutrina, por ampla
maioria, tem considerado que o artigo 225 da nossa constituição é, em um dos seus múltiplos
aspectos, uma extensão do artigo 5º”119.
Esclarece, afinal, seu entendimento, também baseado na relação da proteção
ambiental com outros direitos, discorrendo que “o direito ao meio ambiente é um direito
humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de
vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais”120 (grifos
acrescidos).
E José Afonso da Silva complementa que “a tutela do meio ambiente é
instrumental, no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade
de vida”121.
Referindo-se à ordem jurídica portuguesa, J. J. Gomes Canotilho destaca a
Constituição de 1976 daquele país como uma das primeiras a positivar a proteção ambiental
117
A proteção ambiental também se impõe em razão da consagração de direitos sociais, visto que o meio
ambiente sadio é indispensável à sadia qualidade de vida e a má qualidade do ambiente contribui para a
permanência de inúmera patologias sociais. Sobre o tema cf. DUARTE, Marise Costa de Souza. Os Conflitos
Socioambientais Urbanos no Brasil e a Constituição Federal de 88: dilemas e desafios. In O Direito Ambiental
na atualidade: estudos em homenagem a Guilherme José Purvin de Figueiredo. Marcelo Buzaglo Dantas (coord).
p. 373-386. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
118
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 137.
119
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 8/10.
120
Idem Ibidem, p. 9 e 58.
121
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 70.
71
como um direito fundamental, seguida da Espanha, em 1978, e ambas sob a influência da
Conferência de Estocolmo de 1972 sobre o meio ambiente122.
São posições da doutrina que, adotando entendimento favorável ao caráter
fundamental do direito do meio ambiente nas ordens jurídicas a que se referem, reforçam sua
compreensão como bem jurídico intimamente conectado com os valores fundamentais da vida
e da dignidade humana.
E não poderia ser de outra forma, visto que o bem jurídico ambiental é
extremamente complexo, resultado da interação de inúmeros fatores biológicos, climáticos,
geológicos, etc., todos eles determinantes na formação de um ecossistema.
A proteção ambiental representa a tutela sobre estes incontáveis fatores, que
perfazem e viabilizam a existência de um ambiente onde se estabelece a vida humana, em
todos os seus aspectos.
Além disso, a preservação ambiental, em si, também depende do exercício de
outros direitos fundamentais para alcançar efetividade, como o direito à informação, à
liberdade de expressão, à tutela jurídica e jurisdicional adequada, à participação política –
colocando-se em uma relação de interdependência recíproca que também reforça o
entendimento de ser este um valor fundamental na ordem jurídica atual.
Saliente-se que a busca por uma justificação racional para a existência destes
direitos, considerados como dignos de proteção especial e indispensável pela ordem jurídica,
percorre desde um fundamento jusnaturalista (seja religioso ou racional), em que os direitos
humanos decorreriam de uma “ordem jurídica natural”, superior às ordens jurídicas positivas
e existindo independentemente do reconhecimento por esta ordem; passando por um
fundamento historicista, em que os direitos seriam variáveis e relativos a cada contexto
histórico em que surge, resultado da evolução sobre as necessidades humanas e possibilidades
122
Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 179.
72
de satisfazer-las dentro de uma dada sociedade (origem social), sendo objeto, ainda, de outras
teorias sobre o seu fundamento filosófico, além destas principais expostos123.
Ocorre, na realidade, que sequer é necessário buscar, nos dias atuais, qualquer
espécie de justificação em uma ordem superior, pretensamente jurídica e transcendental, como
ocorreu outrora, visto que a própria ordem jurídica atual alça ao nível de fundamentais
aqueles direitos com relação mais estreita à ideia de dignidade humana, ou seja, que o homem
possui pelo fato de ser homem, que devem ser garantidos e consagrados, decorrendo de uma
exigência ética ou moral de que sejam como tais juridicizados, desvinculada de qualquer
entidade transcendental124.
Colocando-se desta forma, não há dificuldades em perceber que o direito do meio
ambiente ostenta, nesta ordem jurídica atual, especialmente sob a visão antropocêntrica
adotada pela Constituição brasileira125, caráter de bem jurídico fundamental126, indispensável
para proporcionar uma vida humana digna e de qualidade.
Tal como outros direitos de mesmo caráter, a proteção ambiental vem obtendo,
inclusive, reconhecimento positivado em tratados e convenções internacionais.
Apesar de ser fenômeno recente, alcançou rapidamente alto nível de repercussão
entre as preocupações mundiais, especialmente a partir dos encontros específicos de
123
A exemplo do fundamento ético, defendido por FERNÁNDEZ, Eusébio. El Problema del Fundamento de los
Derechos Humanos. In Anuário de Derechos Humanos, nº 01, Madrid: Instituto de Derechos Humanos.
Universidade Complusense, 1982, p. 87/93.
124
FERNÁNDEZ, Eusébio. El Problema del Fundamento de los Derechos Humanos. In Anuário de Derechos
Humanos, nº 01, Madrid: Instituto de Derechos Humanos. Universidade Complusense, 1982, p. 98/99.
125
Na medida em que o ambiente ecologicamente equilibrado é colocado como direito de todos os indivíduos,
das presentes e futuras gerações, temos adota claramente uma visão antropocêntrica, ou seja, da proteção do
meio ambiente não como um fim em si mesmo, não pelo ambiente e suas diversas formas de vida (visão
ecocêntrica), mas enquanto elemento necessário à vida e à qualidade de vida humana. No mesmo sentido:
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 81, e ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris,
2005, p. 18; SIRVINKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 30.
126
Além dos autores já mencionados, reconhecem expressamente o caráter fundamental do direito do meio
ambiente: SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 58;
FAZZOLLI, Silvio Alexandre. Bem jurídico ambiental: por uma tutela coletiva diferenciada. Porto Alegre:
Verbo Jurídico, 2009, p. 45; TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: tutela
inibitória, tutela de remoção, tutela do ressarcimento na forma específica. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, p. 75, entre outros.
73
Estocolmo, em 1972 e, posteriormente, Rio de Janeiro, em 1992127, dos quais resultaram os
mais importantes documentos gerais de direito ambiental internacional128.
Em Estocolmo, no período de 05 a 16 de junho de 1972, realizou-se a primeira
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, da qual resultaram alguns
documentos, como a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo),
e a instituição do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA)129. José
Afonso da Silva destaca, além disso, a importante influência exercida para o reconhecimento
do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental nas
Constituições posteriores130.
Em 1982, em Nairóbi, uma Comissão Mundial do Meio Ambiente e
Desenvolvimento, formada com representantes dos países desenvolvidos e dos países em
desenvolvimento, buscou avaliar as medidas adotadas pelos Estados nos dez anos
subseqüentes ao primeiro encontro, e formulou o chamado Relatório Nosso Futuro Comum,
mais conhecido como Relatório Brundtland, abordando os principais problemas ambientais,
com destaque para a abordagem sobre a relação da pobreza e do subdesenvolvimento com a
degradação do meio ambiente131.
Seguindo as recomendações do Relatório Brundtland, a Assembléia Geral das
Nações Unidas convocou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
127
Leciona Édis Milaré: “Esse novo direito fundamental, reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre
o Ambiente Humano de 1972 (Princípio 1), reafirmado pela Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento de 1992 (Princípio 1) e pela Carta da Terra de 1997 (Princípio 4), vem conquistando espaço
nas constituições modernas, como, por exemplo, as de Portugal, de 1976, e Espanha, de 1978.” Direito do
Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 137.
128
Além dos mencionados, muitos outros documentos, com força vinculante entre os Estados-Partes, foram
posteriormente adotados como decorrência destes encontros gerais, tendo por objeto aspectos específicos como o
Direito do Mar e a proteção da camada de ozônio, sobre o movimento de resíduos perigosos, etc. (Cf. MILARÉ,
Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.
909-956).
129
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 914.
130
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 69/70.
131
AMOY, Rodrigo de Almeida. A proteção do direito fundamental ao meio ambiente no direito interno e
internacional. Anais do XVI Congresso Nacional do CONPENDI. p. 4549-4568. Disponível em:
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/ rodrigo_de_almeida_amoy.pdf> Acesso em 13 de julho
2009, p. 4557.
74
Desenvolvimento, conhecida como Cúpula da Terra, Rio 92 ou Eco-92, que produziu textos
importantes, como: a) Convenção da Diversidade Biológica; b) Convenção sobre Mudanças
Climáticas; c) Agenda 21; d) Declaração de Princípios sobre Florestas e) Declaração do Rio,
os quais funcionaram como programa geral para convenções posteriores, mais detalhadas e
específicas132, e também para o evento conhecido como Rio+5, realizado com a intenção de
avaliar a implementação da Agenda 21 e definir prioridades de ação para os anos seguintes.
Um dos mais importantes documentos decorrentes da deflagração do tema nos
eventos mencionados é o Protocolo de Kyoto, celebrado em dezembro de 1997, dispondo
sobre limites quanto às emissões de gases poluentes que provocam o efeito estufa133.
Além destes, muitos outros documentos internacionais importantes, na área do
meio ambiente, passaram a ser celebrados, inclusive nos âmbitos regionais, do continente
americano e africano, por exemplo, tendo esta preocupação, portanto, passado a integrar
definitivamente os temas de relações internacionais entre os Estados.
E não poderia ser de outra forma, pois, como resulta da própria natureza difusa134,
já afirmada, do bem jurídico protegido, a degradação ambiental desconhece fronteiras. Cada
ação humana que lesiona o meio ambiente repercute em todos os habitantes do planeta, seres
humanos ou não, sendo mesmo imperativo que todas as nações se preocupem com o respeito
ao meio ambiente por parte das demais, inclusive por razões de cunho prático.
Temos, então, o direito do meio ambiente como um direito difuso fundamental,
inserido na terceira geração ou dimensão de direitos fundamentais, porque afeito à
coletividade, ou ao gênero humano mesmo, e cujo caráter difuso decorre da sua
transindividualidade, representada na indeterminação de sua titularidade e indivisibilidade de
132
VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Econômico Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.
65.
133
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 940.
134
Em que pese não se desconhecer o caráter individual de que também pode se revestir o interesse jurídico da
proteção ambiental em certos casos concretos, em que o sujeito terá legitimidade processual para persegui-la
individualmente.
75
seu objeto, conforme a definição legal constante no artigo 81 da Lei n. 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor)135.
4.2
Características materiais e jurídicas do bem ambiental
4.2.1 Noção geral
Compreendidos os contornos constitucionais do meio ambiente como bem jurídico
fundamental, cumpre, neste momento, apresentar algumas das principais características do
bem ambiental e de suas normas protetoras, que direcionam para a percepção da imperiosa
necessidade de prevenção do dano ambiental.
Serão apresentadas, de um lado, as características materiais do bem jurídico
protegido, que permitem melhor compreensão sobre a fragilidade do meio ambiente, a
maneira como as agressões praticadas podem ter sua repercussão ampliada para além de
fronteiras geográficas, bem como sobre as razões por que o bem jurídico ambiental demanda
tratamento jurídico diferenciado.
Em seguida serão abordadas as características jurídicas do bem ambiental,
buscando-se identificar os principais traços distintivos das normas jurídicas de direito do meio
ambiente, aptos a justificar o tratamento diferenciado que se destaca no presente trabalho.
Se cada espécie de direito material sob tutela do estado se constitui de caracteres
únicos e específicos, a exigirem uma aplicação especializada do processo e de institutos
processuais, para fins de melhor efetivar o direito material tutelado, no caso do bem jurídico
ambiental as características do direito protegido são ainda mais peculiares, exigindo
135
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Por certo que não
se ignora, especialmente diante da já mencionada complexidade do bem jurídico ambiental, situações em que a
incidência da norma de proteção ambiental poderá transformar a relação jurídica difusa em relação com sujeitos
determinados, em que tais direitos de origem ambiental (geralmente direitos civis de reparação) aparecerão
subjetivados, em especial quando do cometimento de ilícitos ambientais. (Cf. MELLO, Marcos Bernardes de.
Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004).
76
conhecimento e habilidade ainda maior do aplicador do direito para lhe promover satisfatória
efetividade.
De maneira geral, giram todas elas em torno da questão da íntima relação das
normas de proteção ambiental com todos os demais ramos do direito, e mesmo do saber
humano como um todo.
Esta íntima relação é tamanha que leva até mesmo alguns autores reconhecidos na
matéria ambiental, como Toshio Mukai, a negarem a autonomia científica do direito
ambiental, em direção oposta de outros doutrinadores.
Citando Michel Prieur, o autor se posiciona no sentido de que o Direito do
Ambiente é um “Direito de interações”, um Direito horizontal que “tende a penetrar todos os
sistemas jurídicos existentes para os orientar num sentido ambientalista”136 , sem se constituir
num ramo único e autônomo, mas numa forma de abordagem aplicável a todos os demais
ramos do direito.
Paulo de Bessa Antunes, de outro lado, no que é acompanhado por Édis Milaré,
pondera a irrelevância de se questionar sobre a autonomia científica do direito ambiental
como ramo autônomo do direito, visto que o próprio conceito de autonomia científica de
ramos do Direito é artificial e discutível: o direito é um só, e todos os ‘ramos’ criados para
sistematizar seu estudo estão em constante interpenetração137.
O que não se pode negar, e vem destacado por estes doutrinadores, é a estreita
relação do direito ambiental com os demais ramos do direito, o que é reflexo da própria
presença do meio ambiente e da necessária proteção ambiental em todas as searas da
atividade humana.
Neste sentido é que Paulo de Bessa Antunes leciona que:
136
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 7ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 2010, p. 10/11.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 20; MILARÉ,
Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.
155.
137
77
a relação do DA com os demais ramos do Direito é transversal, isto é, as normas
ambientais tendem a se incrustar em cada uma das demais normas jurídicas,
obrigando que se leve em conta a proteção ambiental em cada um dos demais ‘ramos’
do Direito138.
E segue, mais à frente, enfatizando esta interpenetração da matéria ambiental com
os demais ramos do direito, considerando-a como uma das mais fortes na ordem jurídica,
consequência natural da transversalidade como característica mais marcante do direito
ambiental:
O DA é um dos ‘ramos’ da ordem jurídica que mais fortemente se relaciona com os
demais. Este fato, indiscutível por si só, é uma consequência lógica da
transversalidade, que é, como sabemos, a característica mais marcante do DA.
Transversalidade significa que o DA penetra os diferentes ramos do direito positivo,
fazendo com que todos, indiferentemente de suas bases teleológicas, assumam a
preocupação com a proteção do meio ambiente139.
No conceito legal, meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas”140.
A expressão denota, de um lado, o conjunto de elementos que constituem o âmbito
de vida de todos os seres, mas abrange, também, o sentido da interação entre estes elementos.
Por esta razão, enquanto muitos autores destacam certa redundância na expressão, outros
tantos defendem a opção constitucional e legislativa, por representar com maior fidelidade a
amplitude da noção.
É como expõe José Afonso da Silva, ao discorrer que:
O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais,
cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí por que a expressão
‘meio ambiente’ se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que
a simples palavra ‘ambiente’. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa
o resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser,
pois, globalizante, abrangente141.
No mesmo sentido complementa Édis Milaré:
138
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 20.
Idem Ibidem, p. 55.
140
Art. 3º, inciso I, Lei 6.938/81.
141
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 17.
139
78
Não chega, pois, a ser redundante a expressão meio ambiente, embora no sentido
vulgar a palavra ambiente indique o lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os
seres vivos e as coisas. De qualquer forma, trata-se de expressão consagrada na língua
portuguesa, pacificamente usada pela doutrina, lei e jurisprudência de nosso país que,
amiúde, falam em meio ambiente, em vez de ambiente apenas142.
Deste próprio conceito de meio ambiente decorre que toda a existência humana,
qualquer atividade desenvolvida pelo homem, necessariamente estabelece algum tipo de
relação com o ambiente que a circunda, sendo natural, portanto, a íntima relação da proteção
ambiental e suas normas com os demais ramos do saber humano e jurídico.
Sendo assim, conforme já explorado anteriormente, se o objeto imediato das
normas de proteção ambiental é o equilíbrio ecológico, enquanto fator necessário à
preservação da beleza cênica, da salubridade e da existência de todas as formas de vida; o
objeto mediato de proteção pelo direito ambiental é a própria vida humana, no sentido de vida
humana digna, saúde e sadia qualidade de vida.
Ocorre que o equilíbrio ambiental é mecanismo complexo e delicado. A formação
de um ecossistema é resultado da interação de inúmeros fatores, químicos, físicos, biológicos,
climáticos, gradualmente estabelecida ao longo de bilhões de anos, e que não têm todo o seu
processo conhecido.
Por tudo isso, é premente a necessidade, imposta pelo direito ambiental, de que se
desenvolvam meios econômicos e hábitos de vida capazes de utilizar tais recursos
racionalizadamente, com respeito às necessidades de tempo e cuidado de que necessita a
natureza para se refazer.
A proteção ambiental baseada no princípio da precaução, portanto, é medida mais
urgente do que se supõe, sob pena de tornar-se inviável, em médio prazo, qualquer forma de
142
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 75/76.
79
vida (principalmente a humana) no Planeta; e, antes disso, a dignidade e a qualidade da vida
humana estará ainda mais comprometida143.
4.2.2 Sistematização das características materiais
Tendo em vista a profunda complexidade e delicadeza inerente aos mecanismos de
equilíbrio ambiental, salientada acima, é que podem ser sistematizadas as características do
bem jurídico ambiental da forma exposta a seguir.
A primeira característica é a ubiqüidade do bem ambiental, que representa a
imprevisibilidade do alcance das degradações sofridas pelo meio ambiente.
Em verdade, todos os elementos ambientais e todas as espécies do Planeta realizam,
de alguma forma, determinado papel no macro-equilíbrio ambiental, de maneira que é
impossível a delimitação dos efeitos de qualquer interferência em determinado microequilíbrio ambiental144, ou seja, “o bem ambiental espalha-se de tal forma que se torna
impossível delimitar geograficamente os efeitos que lhe são causados”145.
Além disso, tem-se a instabilidade como segundo aspecto do bem ambiental,
denotando a sensibilidade do equilíbrio ambiental a qualquer alteração sofrida em algum dos
seus fatores. De fato, a alteração de apenas um dos fatores ambientais (água, ar, temperatura,
pressão, etc.) pode provocar um completo descompasso em relação à totalidade dos fatores.
Vale transcrever, por sua clareza, a explicação de Marcelo Abelha Rodrigues:
sendo o equilíbrio ecológico um bem jurídico que depende de uma mistura química,
física, e biológica dos recursos ambientais, e sendo essa mistura formada por uma
alquimia perfeita entre os recursos ambientais – tal como uma orquestra, em que cada
partícipe contribui decisivamente para um resultado harmônico (equilíbrio ecológico)
–, a alteração de um dos fatores ambientais (água, ar, clima, pressão, etc.) leva,
inexoravelmente, a um desequilíbrio ecológico. É daí que resulta a instabilidade do
bem ambiental. Uma simples modificação de um dos fatores ambientais provoca um
descompasso no equilíbrio ecológico, fato que torna praticamente impossível um
143
A obra Uma Verdade Inconveniente: O que devemos saber (e fazer) sobre o aquecimento global. (Gore,
Albert. Barueri, SP: Manole, 2006, p. 08-11) constitui-se em interessante trabalho neste sentido, de facílima
compreensão, no qual estão literalmente ilustradas, por meio de fotografias e imagens de satélite, as
demonstrações do esgotamento e dos efeitos da atividade humana desregrada no planeta.
144
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 99.
145
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.
141.
80
retorno ao estado anterior. Isso porque, afinal de contas, o equilíbrio ecológico de um
ecossistema é obtido após milhares de anos de combinações químicas, físicas e
biológicas dos tais fatores (recursos) ambientais146.
Por fim, a terceira característica material básica do bem ambiental é a sua
“essencialidade à sadia qualidade de vida”, que decorre da relação da proteção do bem
ambiental com a fruição de inúmeros direitos sociais, na forma como destacado
anteriormente.
Pode-se identificar como características materiais do bem ambiental, ainda, sua
indivisibilidade, visto ser impossível delimitar um espaço geográfico onde começa e termina
determinado microbem ambiental. Por esta razão é que se considera totalmente incabível a
limitação de competência territorial da coisa julgada a que alude o artigo 16 da LACP147.
Também a perenidade dos efeitos de muitas das degradações sofridas, e a
consideração de que os bens ambientais são essencialmente incognoscíveis, ou seja, de que o
ser humano (ainda) não foi capaz de dominar ou entender todos os mecanismos de interação
do equilíbrio ambiental148.
Tudo a demonstrar que, uma vez ocorrido o dano ambiental, as consequências de
sua efetivação são essencialmente irreversíveis, sendo até mesmo desconhecida a exata
amplitude de seus efeitos.
Muitas vezes, até mesmo a identificação do responsável pela degradação praticada
mostra-se bastante prejudicada, tornando-se impossível, por vezes, alcançar o eventual
poluidor149.
Com fundamento nestas características materiais do bem ambiental é que se
estruturam alguns dos institutos mais basilares do direito ambiental, sobre os quais nos
deteremos brevemente adiante, como o caráter inviolável com que é consagrado pelo texto
146
Idem Ibidem, p.141.
NERY JR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1474/1475.
148
SIRVINKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 66.
149
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 318;
SIRVINKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 37/40.
147
81
constitucional, os princípios da prevenção e precaução, da responsabilidade solidária, bem
como a imposição de responsabilidade objetiva em matéria ambiental e a imposição
legislativa de deveres ambientais essencialmente preventivos, caracterizados em obrigações
de não-fazer.
4.2.3 Características jurídicas: Prevenção e precaução como decorrência das características
materiais
A maioria dos direitos fundamentais é consagrada pelo texto constitucional com um
caráter inviolável (apesar de não absoluto), de maneira a impor proteção máxima ao seu
conteúdo, e não permitir qualquer espécie de violação que não decorra de conflito com
valores de mesma hierarquia150.
É o caso da proteção ambiental, prevista em alguns dispositivos esparsos da
Constituição, entre os quais o artigo 170, que dispõe sobre a ordem econômica, inserindo a
proteção ambiental como valor fundamental a ser observado pelo setor econômico, mas cuja
disciplina específica consta do artigo 225, de conhecimento obrigatório para os fins deste
trabalho. Prescreve aquele dispositivo:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
150
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Virgílio Afonso da Silva (trad.) São Paulo: Malheiros,
2008. CUNHA JR. Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodium, 2009.
82
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Constata-se facilmente, pelos signos destacados no texto constitucional, que a
prescrição normativa da Constituição, na matéria ambiental, está voltada, eminentemente, à
preservação e proteção do bem ambiental, que são atitudes preventivas, seguindo-se a
indicação dos instrumentos para efetivar esta proteção, sendo o principal deles o estudo de
impacto ambiental (art.225, §1º, IV).
Por força deste instrumento de prevenção ambiental (EIA) deverão identificados os
pontos críticos de eventual atividade econômica a ser desenvolvida, avaliando sua repercussão
no meio ambiente e a viabilidade de ser efetivamente instalada, devendo ser propostas
alternativas mais sustentáveis ao projeto e condicionando o seu licenciamento151.
Além disso, também a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, como não poderia deixar de ser, em seus artigos 2º e 4º também institui princípios
e objetivos de caráter preventivo e de conservação do meio ambiente.
Concretizando estas disposições principiológicas, mais genéricas, a maioria das
normas ambientais específicas, especializadas, segue no mesmo sentido, estabelecendo
deveres jurídicos de prevenção e de abstenção, consubstanciados em obrigações de não-fazer,
151
Cf., a esse respeito, MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 437/468, em que destaca: “Nenhum outro instrumento jurídico melhor
encarna a vocação preventiva do Direito Ambiental do que o EIA. ‘Foi exatamente para prever (e, a partir daí,
prevenir) o dano, antes de sua manifestação, que se criou o EIA.’”.
83
que criam deveres e limitações à atividade humana visando evitar e punir a mera criação de
riscos para a preservação do meio ambiente e dos objetos específicos de proteção ambiental.
É como se constata, por exemplo, nas disposições relativas à água e aos recursos
hídricos, mineração, fontes de energia, nos objetivos de criação de unidades de
conservação152, e mesmo no conteúdo dos ilícitos penais ambientais, a maioria dos quais se
caracteriza como crimes de perigo – em que a punição é imposta à mera conduta que cria
determinado risco ou perigo ao bem jurídico tutelado, verificando-se a tipicidade penal
independente da existência de dano153.
Tudo a fundamentar a existência e, ao mesmo tempo, representar concretização dos
dois princípios mais basilares do direito do meio ambiente: os princípios da prevenção e
precaução.
Como se sabe, o princípio da prevenção impõe ao Estado e à coletividade
providências antecipadas, que sejam capazes de evitar a ocorrência de danos ambientais, os
quais, como vem sendo salientado, são eminentemente irreversíveis.
No dizer de Édis Milaré, consiste na imposição de se evitar danos, combatendo a
criação de riscos:
O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, conceernindo à prioridade
que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de
modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade.
Tem razão Ramón Martin Mateo quando afirma que os objetivos do Direito
Ambiental são fundamentalmente preventivos154.
152
Cf, a exemplo destes deveres, infrações e penalidades pelo descumprimento das normas de utilização dos
recursos hídricos (art. 49, da Lei 9.433/97 – Política Nacional de Recursos Hídricos); deveres específicos do
titular da concessão de mineração: art. 47, Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração); objetivos do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (art. 4º, Lei 9.985/00-SNUC); tipos penais da Lei nº
9.605/98.
153
A maioria das condutas criminalizadas pela lei ambiental insere-se na espécie de crimes de perigo, seja perigo
concreto ou abstrato, de caráter essencialmente preventivo. Nesse sentido: CRUZ, Ana Paula Fernandes
Nogueira da. Os crimes de perigo e a tutela preventiva do meio ambiente. In Revista de Direito Ambiental Ano
9, nº 34, Abril-junho 2004, p. 28-39 e HAMMERSCHMIDT, Denise. O Risco na sociedade contemporânea e o
princípio da precaução no direito ambiental. In Revista de Direito Ambiental, Ano 8, n.31, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 136-156.
154
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p.144.
84
Com a mesma ratio normativa, porém com conteúdo levemente distinto para a
maioria dos autores155, o princípio da precaução consiste no dever de evitar riscos ainda
desconhecidos ao meio ambiente. Na hipótese de incerteza científica sobre os riscos que
determinada atividade poderão representar para o meio ambiente, a precaução indica que a
atividade seja evitada, precavendo-se contra o risco potencial.
Além de decorrer da legislação nacional, ambos são expressamente abarcados por
inúmeros documentos internacionais de que o Brasil é signatário, consistindo, portanto, em
compromisso assumido pelo País perante a comunidade internacional, do qual não pode se
imiscuir.
A própria imposição de responsabilidade objetiva, independente de culpa, na
reparação de danos da seara ambiental, é também decorrência dos princípios de prevenção e
precaução, assim como do caráter incognoscível do bem ambiental, vez que, não fosse este o
tratamento, a responsabilização pelos danos causados poderia esbarrar na dificuldade, ou
eventual impossibilidade, de demonstração de culpa e nexo de causalidade das condutas
degradadoras.
No mesmo sentido se enquadram os conceitos atuais de ‘responsabilidade
compartilhada’, princípio da solidariedade ou princípio da cooperação entre os povos,
mediante os quais se estabelece a incumbência de todos, Estado, sociedade, instituições e
nações, enquanto titulares e beneficiários do direito de proteção ambiental, de promover e
fiscalizar esta proteção156. Estes e tantos outros institutos próprios do direito do meio
ambiente revelam o caráter especial e as peculiaridades deste direito material, devendo ser
objeto de estudo mais completo aprofundado em oportunidade apropriada.
155
Exceção à maioria dos autores, Édis Milaré adota o princípio da prevenção como “fórmula simplificadora”,
cujo conteúdo englobaria a nota da precaução. (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência,
glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 144).
156
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.65.
85
Para os estreitos fins deste trabalho, o objetivo foi demonstrar como a ordem
jurídica de proteção ao meio ambiente se revela, de maneira geral, destacando a presença
inexorável da nota de prevenção em todo o arcabouço normativo, e identificando as
características próprias do bem ambiental como justificativa para que assim ocorra.
4.3
Efetividade do direito material do meio ambiente no âmbito do processo:
insuficiência da tutela repressiva contra o dano ambiental
Tudo isso foi exposto no sentido de fundamentar a conclusão mais elementar, para
a seara processual: de que a tutela jurisdicional clássica, representada na mera reparação,
muitas vezes pecuniária, das lesões a direito já ocorridas, não é a mais desejável em matéria
de proteção ambiental, não podendo ser considerada como perfeitamente adequada às
peculiaridades do direito material sob análise.
O processo civil clássico, construído sob a regência dos valores liberais, possui
estrutura voltada apenas para os conflitos individuais, típicos daquele contexto.
É de se reconhecer, no entanto, a insuficiência deste sistema reparatório de tutela
jurisdicional, por força do qual o Poder Judiciário se limita a entregar às partes uma tentativa
de “reparação” do bem jurídico violado, muitas vezes através da sua redução a uma
indenização pecuniária.
Compreende-se que, naquele momento, a ideologia liberal, preocupada em afastar
ingerências do Estado nos negócios individuais e evitar o retorno dos arbítrios do Estado
monárquico, instituísse sistema processual de vedação absoluta de o juiz exercer interpretação
ou poder de mando157, e compreendesse “a resistência do obrigado (...) como limite
intransponível” para o cumprimento do comando judicial.
Havendo resistência ao cumprimento de obrigação, restava ao magistrado apenas a
condenação em perdas e danos, condenando o devedor apenas ao pagamento de valor
157
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, p.38.
86
indenizatório, visto que “a intangibilidade da vontade humana era elevada à categoria de
verdadeiro dogma”158, sendo totalmente vedado ao juiz exercer qualquer tipo de império sobre
esta vontade.
No entanto, desde que a ciência processual começou a trabalhar as noções até aqui
apresentadas, de efetividade e instrumentalidade do processo, e de tutela jurisdicional
adequada; diante da consagração de novos direitos de cunho transindividual, bem como da
constatação da insuficiência de seus instrumentos clássicos na concessão de efetividade a
estes direitos; é necessário despertar a atenção para a necessidade de reestruturar o sistema
processual, trabalhando também a compreensão deste sistema pelos seus operadores, para que
tenham maior consonância com estes novos ideais, de maneira que a ciência processual passe
para “um trabalho pela efetiva implantação legislativa das novas idéias”159.
Dentre as iniciativas processuais, legislativas e doutrinárias, que têm buscado se
adaptar ao surgimento destes novos direitos, entre outros mecanismos processuais160
destacamos a instituição de formas diferenciadas de tutela jurisdicional, sobre as quais se
discorreu com maior profundidade anteriormente, no capítulo segundo deste trabalho.
Retomando os conceitos, na tutela reparatória específica de obrigações, o
provimento a ser expedido busca alcançar um resultado material que se aproxime ao máximo,
ou até mesmo se identifique com aquele que seria produzido pelo cumprimento espontâneo do
dever jurídico, restituindo ou assegurando proteção jurídica máxima, inviolabilidade material,
ao interesse tutelado pela ordem jurídica.
Diferente, portanto, da tutela pelo equivalente pecuniário, mediante a conversão
das perdas e danos decorrentes da violação em indenização pecuniária, que produz um
158
GRINOVER, Ada Pellegrini. Tutela Jurisdicional na obrigações de fazer e não fazer. In Reforma do Código
de Processo Civil. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.). São Paulo: Saraiva, 1996, p. 253.
159
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce um novo processo civil. In Reforma do Código de Processo Civil.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coorden). p.1-17. São Paulo: Saraiva, 1996, p.4.
160
A exemplo de modificações em institutos processuais como a legitimação e a coisa julgada, que serão objeto
de breves considerações no capítulo 4 desta dissertação.
87
resultado material de natureza distinta da obrigação originária, distante daquele inicialmente
pretendido pela norma jurídica.
Além disso, também a tutela jurisdicional de cunho preventivo se enquadra como
uma espécie de tutela diferenciada, dentro das classificações que foram apresentadas no
capítulo anterior desta dissertação.
Em resumo, instou-se salientar que se existem espécies diferenciadas de tutela
jurisdicional, havendo, inclusive, uma forma preventiva de prestação jurisdicional, em matéria
ambiental, será nitidamente insuficiente para a efetividade deste direito a prestação de tutela
meramente repressiva ou reparatória – sendo a tutela preventiva a espécie ideal a ser prestada
em favor do meio ambiente.
Assim, sempre que o caso concreto revele a possibilidade de ser postulada e
prestada espécie preventiva de tutela jurisdicional, não se deve admitir qualquer outra forma
de provimento judicial, visto que se revelará como insuficiente para a adequada efetividade do
direito material do meio ambiente.
88
5
A TUTELA JURISDICIONAL PREVENTIVA E A ADEQUADA PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
5.1
Introdução
Foram, até aqui, colocadas as premissas teóricas fundamentais do trabalho,
estabelecendo-se, de um lado, a importância e necessidade de se buscar a prestação
jurisdicional mais adequada em relação ao direito material sob discussão e, de outro lado, as
características jurídicas e materiais específicas do direito material do meio ambiente – além de
terem sido analisadas e apresentadas as diferentes espécies de proteção que podem ser
proporcionadas ao direito material pelo processo, por força da determinação a ser imposta
pelo órgão julgador em favor deste direito.
Embora venham sendo delineadas, ao longo do trabalho, as razões por que se
considera a tutela jurisdicional preventiva como a espécie de prestação jurisdicional capaz de
conferir a mais efetiva proteção ao direito do meio ambiente, relacionadas, exatamente, com
as características jurídicas e materiais do bem jurídico sob análise, cabe melhor sistematizálas neste momento.
5.2
O meio ambiente e sua adequada proteção no âmbito do processo
Durante muito tempo a humanidade insistiu em acreditar que os recursos naturais
seriam inesgotáveis, que a atividade humana não chegaria a modificar as suas propriedades,
mentalidade esta que conduziu à instalação de hábitos e atividades absolutamente
irresponsáveis em relação às possíveis consequências ambientais.
Mesmo atualmente, embora a teoria sobre questão ambiental tenha se alterado e já
se reconheça a interferência humana na interação dos elementos da natureza como bastante
prejudicial; mesmo já verificada a escassez e finitude dos recursos ambientais disponíveis,
89
pouco se conseguiu evoluir ou modificar nos métodos de produção, nas formas de ocupação
urbana e tratamento de resíduos, e mesmo nas práticas de consumo (in)consciente, seja na
conduta dos grandes ou dos pequenos poluidores.
Como resultado, mesmo enquanto muitos ainda se recusem a perceber, o que se
tem é a concreta aproximação do comprometimento na disponibilidade de recursos básicos à
vivência cotidiana161: sejam recursos indispensáveis à própria existência da vida e ao
equilíbrio ecológico, como água potável e condições climáticas viáveis; sejam relativos à
circulação de mercadorias e manutenção de hábitos contemporâneos, como os hábitos
alimentares ou mesmo tecnológicos – visto que dependem de inúmera quantidade de
matérias-primas, em especial dos minérios.
O equilíbrio ambiental é mecanismo complexo e delicado, a formação de um
ecossistema é resultado da interação de inúmeros fatores, gradualmente estabelecida ao longo
de bilhões de anos, e que não têm todo o seu processo conhecido.
A proteção ambiental baseada no princípio da precaução, portanto, é medida mais
urgente do que se supõe, pois, do contrário, deverá tornar-se inviável, em médio prazo,
qualquer forma de vida (principalmente a humana) no Planeta; e, antes disso, a dignidade e a
qualidade da vida humana estará ainda mais comprometida162.
161
“Mais de cinco milhões de pessoas continuam morrendo anualmente com doenças causadas pela
contaminação da água e pela falta de saneamento e de água para fins de higiene. Há hoje 1,5 bilhão de pessoas
sem acesso à água potável e 2 , 9 bilhões - cerca de metade da população mundial - sem serviços sanitários
básicos.”
WERTHEIN,
Jorge.
Por
Uma
Nova
Ética
no
Uso
da
Água.
http://www.brasilia.unesco.org/noticias/opiniao/artigow/2004/etica_agua?searchterm=falta+de+%C3%A1gua
Acesso em 11 de agosto 2009. Para maiores informações conferir, ainda, Relatório Mundial sobre o
Desenvolvimento da Água 3, apresentado pela Unesco no V Fórum Mundial da Água, em Istambul, Turquia,
em 16 de março de 2009, e El agua, una responsabilidad compartida. 2º Informe de las Naciones Unidas sobre el
Desarrollo de los Recursos Hídricos en el Mundo, na mesma fonte.
162
A obra Uma Verdade Inconveniente: O que devemos saber (e fazer) sobre o aquecimento global. (Gore,
Albert. Barueri, SP: Manole, 2006, p. 08-11) constitui-se em interessante trabalho neste sentido, de facílima
compreensão, no qual estão literalmente ilustradas, por meio de fotografias e imagens de satélite, as
demonstrações do esgotamento e dos efeitos da atividade humana desregrada no planeta.
90
O direito do meio ambiente163 surge, então, como proposta de regulação e
limitação à exploração desordenada dos recursos naturais, ante a necessidade de que se
desenvolvam meios econômicos e hábitos de vida capazes de utilizar tais recursos
racionalizadamente, com respeito às necessidades de tempo e cuidado de que necessita a
natureza para se refazer.
Caracterizando-se como valor fundamental de caráter difuso e inviolável,
mandamento constitucional impositivo que se projeta com força vinculante nas situações
concretas164, a proteção ambiental exige máxima atenção e esforço para a sua efetivação.
Nesta condição é que as normas materiais de proteção ao meio ambiente estipulam
prioritariamente deveres de prevenção, de preservação, mediante abstenção de condutas
danosas ao meio ambiente, atribuindo ao poder público o dever de controle dos riscos
ambientais, tanto mediante prestação normativa (criação de outras normas), como de
fiscalização e de prestações materiais, além de uma obrigação genérica para que todos
contribuam na fiscalização ambiental, evitem a prática de ilícitos ambientais e não exponham
o meio ambiente a nenhuma espécie de risco proibido165.
Atuam neste sentido, além dos princípios gerais destacados no capítulo anterior
(especialmente os princípios da prevenção e precaução), regras específicas que impõem
deveres negativos (proibições) ou deveres positivos (adoção de determinada medida de
163
Como salientado na introdução deste trabalho, adotaremos, predominantemente, a designação direito do meio
ambiente por entendermos abrangente de todo um amplo conjunto normativo que visa à proteção ambiental
como um todo, mesmo porque se trata de designação que já vem sendo utilizada por autores importantes no
direito francês, como também no direito brasileiro. Cf. MORAND-DEVILLER, Jacqueline. Le Droit de
L´environnemet. Paris: Presses Universitaires de France, 1987. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental
Sistematizado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 6/9.
164
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades
da Constituição Brasileira. 8ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
165
TESSLER, Luciene Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: tutela inibitória, tutela de remoção
do ilícito, tutela do ressarcimento na forma específica. Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil. Vol. 9.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 236.
91
proteção), tanto aos particulares, no desenvolvimento de certas atividades, como ao poder
público, no exercício do controle e fiscalização destas atividades166.
Cabe ilustrar algumas dentre as inúmeras regras específicas de prevenção
ambiental, observadas nos mais diversos diplomas legais de matéria ambiental.
Por exemplo, a Lei 11.445/07 estipula as diretrizes básicas para o serviço de
saneamento básico, criando para o poder público o dever de instituir uma entidade única,
encarregada da regulação e fiscalização do serviço, quando prestado por instituição delegada,
e que deverá definir as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos
serviços prestados aos usuários pelos diferentes prestadores (art. 12, §1º Lei 11.445/2007).
Impõe, assim, dever positivo para o poder público, que representa uma forma de prevenção
mediante regulação e fiscalização de atividade, cuja atuação resulta em novos deveres de
prevenção relativos à prestação do serviço de saneamento.
Na Lei 7.802/89, que dispõe sobre toda espécie de manipulação de agrotóxicos,
estão dispostos inúmeros deveres preventivos para as instituições envolvidas no seu processo
de produção e comercialização.
Nos artigos 3º e 6º, a legislação institui deveres positivos estipulando padrões de
fabricação de recipientes e de controle prévio do poder público ao dispor que:
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º
desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e
utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes
e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio
ambiente e da agricultura.
Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos
seguintes requisitos:
I-devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações
de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem; (Redação dada pela Lei nº
9.974, de 2000)
166
PITOMBEIRA. Sheila. Saneamento Ambiental: resíduos sólidos e efluentes líquidos. In Efetividade da Tutela
Ambiental. Jarbas Soares Jr (coord). p. 29-42. Belo Horizonte: Delrey, 2008, p. 34; BENJAMIN, Antônio
Herman. Reserva Legal, áreas de preservação permanente e controle ambiental da propriedade. In Efetividade da
Tutela Ambiental. Jarbas Soares Jr (coord). p. 295-304. Belo Horizonte: Delrey, 2008; SIRVINKAS, Luís Paulo.
Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 76/86; e MARINONI, Luiz
Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 338/340.
92
II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo
conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
Além disso, institui dever negativo no parágrafo sexto do mesmo artigo, ao proibir
o registro de agrotóxicos em desacordo com certos padrões, como aqueles:
a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus
componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem
riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de
acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo
com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com
animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos
atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente.
As regras do Código Florestal que criam, definem e regulamentam as formas de
alteração que podem ser admitidas nas áreas de preservação e de reserva legal também
ilustram as proibições e deveres ambientais positivos (e preventivos) que se impõem ao poder
público e aos cidadãos em geral, atribuindo-lhe novamente o controle prévio sobre a atividade
particular, como se constata nos seguintes dispositivos:
Art. 3º § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só
será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for
necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social.
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social,
devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Art. 16. [...]
§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser
utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e
critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as
hipóteses previstas no §3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações
específicas.
§ 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é
gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando
necessário.
Em sentido semelhante se colocam as regras do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985/2000, que aparecem desde os objetivos de
93
criação de unidades de conservação167, além das já mencionadas disposições relativas à água e
aos recursos hídricos, mineração, fontes de energia.
Aliás, até mesmo no que se refere ao conteúdo dos ilícitos penais ambientais, a
maioria deles se caracteriza como crimes de perigo ou de mera conduta, em que se pune
exposição do bem jurídico tutelado a determinado risco ou perigo, verificando-se a tipicidade
penal independente da existência de dano168, ou seja, voltada contra o ilícito, e com caráter
preventivo, portanto.
Ocorrendo violação a qualquer daquelas normas civis e administrativas, seja pela
concretização, pelo poder público ou pelo particular, da conduta vedada pelas disposições
aplicáveis, ou pela inobservância de dever positivo imposto, restará caracterizado o ilícito
civil, a exposição do bem jurídico ambiental a risco não admitido pela ordem jurídica e que,
por isso, deve ser reprimido pela atuação do Poder Judiciário.
Em vista da garantia veiculada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal,
por força do qual sequer pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça
a direito, comprovada a sua ocorrência, é dever do órgão jurisdicional atuar, mediante
determinação (prestação jurisdicional) preventiva, para retirar a violação praticada.
Mais do que isso, em havendo evidências concretas de que algum dos deveres
impostos pelo ordenamento em prol do direito fundamental do meio ambiente esteja ainda na
iminência de acontecer, pode ser acionado o órgão jurisdicional para, antecipando-se a esta
167
Cf, a exemplo destes deveres, infrações e penalidades pelo descumprimento das normas de utilização dos
recursos hídricos (art. 49, da Lei 9.433/97 – Política Nacional de Recursos Hídricos); deveres específicos do
titular da concessão de mineração: art. 47, Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração); objetivos do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (art. 4º, Lei 9.985/00-SNUC); tipos penais da Lei nº
9.605/98.
168
A maioria das condutas criminalizadas pela lei ambiental insere-se na espécie de crimes de perigo, seja perigo
concreto ou abstrato, de caráter essencialmente preventivo. Nesse sentido: CRUZ, Ana Paula Fernandes
Nogueira da. Os crimes de perigo e a tutela preventiva do meio ambiente. In Revista de Direito Ambiental Ano
9, nº 34, Abril-junho 2004, p. 28-39 e HAMMERSCHMIDT, Denise. O Risco na sociedade contemporânea e o
princípio da precaução no direito ambiental. In Revista de Direito Ambiental, Ano 8, n.31, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 136-156.
94
ocorrência, prolatar ordem judicial de cumprimento do dever legal, fixando prazo para o
cumprimento, sob pena de multa.
O mesmo se a conduta ilícita iminente se constituir em desrespeito a um dever
legal positivo, como a exigência do prévio tratamento dos dejetos industriais antes do descarte
para a natureza.
Também nestes casos, demonstradas evidências concretas de que a indústria não
providenciou instalação do equipamento necessário, estando próxima a iniciar suas atividades,
é cabível provimento judicial determinando esta instalação, fixando prazo para seu
cumprimento, sob pena de multa.
E não poderia ser de outra maneira. Tendo em vista as circunstâncias já
mencionadas, da complexa e delicada formação dos ecossistemas, de sua constante
interrelação e capacidade de influenciar de diversas maneiras (a maioria ainda desconhecida)
todo o processo da vida humana e não-humana, não se poderia acreditar ou admitir como
satisfatória a mera reparação de uma área ambiental depois de já degradada.
Neste cenário é que surge a importância e perfeita adequação da tutela
jurisdicional preventiva para a adequada proteção do meio ambiente.
Em linhas gerais, conforme já explicitado no segundo capítulo deste trabalho, por
tutela jurisdicional compreende-se o amparo prestado ao interesse jurídico pela atividade
jurisdicional do Estado.
E todo provimento jurisdicional de procedência que determine ao jurisdicionado
uma obrigação de fazer ou não fazer voltada a prevenir ou preservar a ocorrência, seja de um
dano, ou de ilícito futuro deve ser considerada tutela jurisdicional preventiva.
A tutela jurisdicional preventiva, portanto, é aquela em que o provimento
jurisdicional a ser obtido deverá promover um resultado material preventivo, ou seja, voltado
para o futuro, destinado a impedir a ocorrência de iminente lesão ou violação a direito, e que
95
por isso deverá se revelar como capaz de promover de maneira mais adequada a proteção do
meio ambiente.
Chega a ser simplória, apesar tantas vezes inobservada, a conclusão pelo ideal de
máxima preservação das áreas ainda intocadas ou conservadas – especialmente considerando
a mínima proporção de áreas existentes ainda nesta condição em todo o mundo – e do papel
do direito e do Poder Judiciário em contribuir para este modo de efetivação do valor
ambiental.
No caso do direito do meio ambiente, é intuitivo, como mencionado, que o mais
desejável é evitar a prática originária do ilícito, o início mesmo de qualquer degradação
vedada pelo ordenamento, cabendo à atividade jurisdicional estar preparada para atuar neste
sentido, sempre que cabível e necessário, tendo em vista o caráter eminentemente irreversível
dos danos causados ao meio ambiente.
Não há como vislumbrar, por exemplo, a possibilidade de plena reparação do corte
raso de árvore antiga, secular ou milenar, uma vez já ocorrido o dano. É nítido que qualquer
replantio não abrangerá a recuperação do patrimônio representado na própria antiguidade da
espécie.
Indo além disso, caso tenha sido realmente inviável prevenir a ocorrência do dano
ou ilícito ambiental, uma vez tendo ocorrido a violação, não se deve buscar a mera reparação
pecuniária, de caráter estritamente educativo, mas uma tutela reparatória específica, que
determine a recomposição, plantio, recuperação da área degradada para a sua conservação – o
que também se obtém mediante o uso da multa por tempo de atraso como instrumento de
coerção, com fundamento legal no artigo 461, §5º do CPC.
A perfeita visualização de como se processa esta prevenção ambiental no âmbito
do processo ficará completa, afinal, com o alcance do capítulo seguinte deste trabalho, em que
se expõe uma pesquisa jurisprudencial sobre o tratamento que vem sendo despendido pelos
96
cinco tribunais regionais federais pátrios às questões ambientais mais evidentes na prática
forense, que são aquelas relativas ao adequado tratamento de dejetos humanos, adequado
tratamento de resíduos sólidos (lixões e aterros sanitários) e à inibição de realização de obras
em desacordo com normas ambientais.
Porém não sem antes adentrar em duas últimas questões relacionadas ao tema da
prevenção ambiental no âmbito do processo, que são a legitimidade ativa para buscá-la e o
tratamento legal que pode vir a receber em função da tramitação de projetos de lei de
conteúdo processual.
5.3
Iniciativa da tutela jurisdicional preventiva do meio ambiente: importância da
atuação dos legitimados ativos para defesa dos interesses metaindividuais
Já foi mencionado que o direito do meio ambiente se caracteriza como um valor
fundamental de caráter difuso e inviolável.
No sistema processual brasileiro, a defesa de interesse de cunho metaindividual,
como são os direitos difusos, é atualmente regida pelo chamado microssistema de processo
coletivo, em que as Leis 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor) interagem entre si formando uma ordem jurídica própria, dotada de institutos
e princípios adequados à “defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos”169, e
permeada, ainda, por outros diplomas legais esparsos, como o Estatuto da Criança e do
Adolescente (8.069/90) e a Lei de Abuso do Poder Econômico (8.884/94) 170.
A partir deste sistema, aqueles direitos que se ajustem ao conceito de direitos
coletivos, difusos ou individuais homogêneos poderão ser protegidos e perseguidos, em juízo,
169
Para usar uma expressão de ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa dos direitos coletivos e defesa coletiva dos
direitos. Revista Ajufe, n. 43, p. 24-36, out./dez. 1994.
170
ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. Coleção Temas Atuais de Direito Processual
Civil, Volume 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 153.
97
mediante iniciativa de entidades coletivas de classe, ou de determinadas pessoas jurídicas de
direito público ou privado, sob a intervenção do Ministério Público, ou, ainda, pelo próprio
Ministério Público como órgão agente171.
No sistema tradicional do processo individual, a legitimidade para postular um
direito em juízo decorre de fórmula simples, cuja regra geral é da coincidência da
legitimidade para acionar a atuação jurisdicional com a titularidade do direito, sendo apenas
excepcionalmente conferida legitimidade para se postular, em nome próprio, direito alheio
(legitimação extraordinária).
Esta, no entanto, não é uma formulação válida para os direitos coletivos172, pois a
titularidade destes interesses, como resulta da própria definição legal, está difusa, dispersa na
sociedade, sendo indeterminados os sujeitos que a detém.
Em matéria de direitos difusos e coletivos não é possível, portanto, fazer coincidir
a legitimação processual com a titularidade dos direitos e, em função desta peculiaridade,
optou-se pela reformulação da concepção tradicional (artigo 6º CPC), atribuindo-a, em sede
de tutela coletiva, a determinados entes públicos e privados, tidos como representantes dos
interesses da sociedade como um todo173.
Estas entidades se mostram, na realidade, as únicas detentoras de aparato jurídico e
material suficiente para enfrentar, em juízo, questões envolvendo tais direitos, que estão
definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
171
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Teoria geral do processo: jurisdição, ação (defesa) e processo. 2ed. São
Paulo: Método, 2007, p. 448.
172
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: Em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio
Cultural e dos Consumidores. 9ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 130/131 e 136.
173
Idem Ibidem, p. 195 e 196. e MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio
Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros interesses. 19ed. São Paulo: Saraiva,
2006, p. 59.
98
Conceituam-se
os
direitos
ou
interesses
de
cunho
metaindividual
ou
transindividual, sejam os direitos coletivos em sentido estrito ou direitos difusos, como
aqueles não pertencentes a nenhum indivíduo isoladamente, mas a toda uma coletividade.
Têm, assim, por objeto um bem jurídico indivisível, não atribuível a indivíduo
determinado e, dessa forma, titularizado por toda uma coletividade. Uma única a lesão a estes
bens jurídicos atinge, a um só tempo, inúmeros sujeitos, inseridos nesta coletividade.
No caso dos direitos coletivos em sentido estrito, a coletividade de sujeitos
atingida é previamente delimitável. Deverá existir vínculo jurídico prévio entre os sujeitos que
a compõem, relacionado ao interesse tutelado, o qual se denomina relação jurídica-base. Para
caracterizar-se, este vínculo deve estar constituído anteriormente à lesão ou ameaça, e não em
razão dela, e pode ser formado pelos sujeitos da coletividade entre si ou entre eles e a parte
adversa na possível demanda174.
Exemplifica-se a primeira hipótese com os membros de uma associação de classe
ou os acionistas de uma mesma sociedade. Já entre os contribuintes de um mesmo tributo e os
contratantes de certo tipo de seguro com um dado segurador, forma-se uma coletividade cujo
vínculo jurídico anterior dos sujeitos se dá com a parte adversa de uma possível demanda175.
É este vínculo jurídico anterior, ainda, o traço diferenciador dos direitos coletivos
em sentido estrito e dos direitos difusos176. Enquanto nos primeiros se dizem perfeitamente
determináveis os sujeitos pertencentes à coletividade atingida, titulares do direito coletivo em
sentido estrito, no caso de lesão ou ameaça a interesses transindividuais da espécie difusos,
uma coletividade abstrata e indeterminada de sujeitos é atingida.
Representam proteção a bens jurídicos de tal maneira dispersos na sociedade, que
sua lesão atingirá potencialmente a todos, não existindo delimitação possível da esfera de
174
WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
4ed. p. 489-536, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 504
175
Idem Ibidem, p. 505.
176
Idem Ibidem, p. 505.
99
indivíduos atingidos, como ocorre através da relação jurídica-base dos direitos coletivos em
sentido estrito. Diferentemente daquele caso, a possibilidade de delimitação não existe na
hipótese de direitos difusos, exatamente em razão da dispersão, por toda a sociedade, do
interesse pelo bem jurídico protegido.
Por fim, participam também do sistema de processo coletivo os direitos individuais
homogêneos, que são aqueles interesses ou direitos que recebem tratamento coletivo apesar de
poderem ser quantificados individualmente, em caso de lesão, sendo possível a delimitação da
esfera jurídica individual que foi atingida. Estas lesões são causadas por uma conduta ou
atividade única; um só ente jurídico lesiona, de uma mesma maneira, por sua conduta, direitos
subjetivos de inúmeras pessoas.
Pois bem. Consagrada a tutela material de direitos coletivos, difusos e individuais
homogêneos, é nítido perceber que a eles somente pode ser conferida em juízo a devida
efetividade mediante estruturação de um sistema de tutela jurisdicional também coletiva, visto
que, isoladamente, o indivíduo pouco ou nada pode fazer na defesa destes direitos – em
especial os direitos genuinamente transindividuais: difusos e coletivos em sentido estrito.
Apesar de não haver titular específico para estes direitos, sua titularidade é
compartilhada por toda uma coletividade, por vezes por toda a sociedade, no caso dos direitos
difusos. Assim, em princípio, a todos seria autorizado promover a defesa processual dos
direitos transindividuais em juízo.
Individualmente, porém, na maioria das vezes os sujeitos não têm condição de
postular este direito em juízo a contento, mesmo detendo legitimidade processual para este
fim, face à oponência habitual do pólo oposto, que não é um litigante eventual e possui
aparato material, técnico e jurídico incomparavelmente melhor preparado. A possibilidade
teórica, portanto, muitas vezes não irá confirmar com grandes possibilidades práticas.
100
Assim, não apenas a complexidade das questões fáticas envolvidas, como também
a indivisibilidade da titularidade e do objeto destes direitos, a relevância dos bens jurídicos
discutidos e, ainda, a forte estrutura dos sujeitos em geral enfrentados no pólo oposto,
reclamam que “sejam reivindicados por entes que tenham idoneidade e capacidade para
protegê-los em juízo”177.
Além disso, por concentrar em um só processo a discussão de todo o complexo de
fatos envolvidos, a defesa coletiva destes direitos promove unidade na decisão em relação a
todos os atingidos, o que representa importante economia processual para os tribunais.
Sendo assim, a atual configuração do microssistema de processo coletivo permite
que aqueles direitos que se ajustem ao conceito de direitos coletivos, difusos ou individuais
homogêneos possam ser protegidos e perseguidos, em juízo, por entidades coletivas de classe,
ou por determinadas pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a intervenção do
Ministério Público, ou, ainda, pelo próprio Ministério Público como órgão agente.
O artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor elenca quais as entidades
legitimadas para exercer esta defesa coletiva, abrangendo, além do Ministério Público: i) a
União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; ii) as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa daqueles interesses e direitos; iii) as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a
defesa daqueles interesses e direitos.
177
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo, Revista dos Tribunais,
2004, p. 100.
101
Porque todos estes co-legitimados são independentes para ajuizar ação em defesa
destes direitos, podendo fazê-lo tanto isoladamente, como em litisconsórcio, esta legitimação
é classificada como concorrente e disjuntiva178.
Com relação à natureza desta legitimação, tradicionalmente foi considerada como
extraordinária, justamente porque as entidades legitimadas representam os inúmeros e
indeterminados titulares do direito em discussão – o que lhes colocaria em situação de
postulantes de direito alheio179.
Atualmente, no entanto, parcela da doutrina discorda da aplicação desta
nomenclatura, específica do processo individual, para a tutela jurisdicional coletiva.
Argumentam ser impróprio, em sede do processo coletivo, diferenciar a legitimação entre
ordinária ou extraordinária, em função de se estar postulando direito próprio ou alheio.
Na verdade, seria uma nova categoria de legitimidade, desvinculada da titularidade
do direito material, ou seja, uma legitimação autônoma para a condução do processo
(selbständige Prozessführungsbefugnis)180.
No desempenho de sua incumbência, as entidades legitimadas, incluindo o
Ministério Público, deverão analisar qual o provimento judicial que seria mais adequado à
defesa da situação material que se apresenta, devendo veicular, em sua postulação, a
pretensão sobre ser proferido este exato provimento, apto a realmente proteger o direito
afirmado, que muitas vezes será aquele com caráter preventivo.
Sobre a atuação dos entes legitimados, não há como deixar de reconhecer que, no
cenário atual, a atuação mais enérgica vem sendo desempenhada pelo Ministério Público,
enquanto instituição permanente, independente e autônoma, essencial à função jurisdicional
178
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor,
Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros interesses. 19ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 272.
179
180
Idem Ibidem, p. 60 e 61.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil anotado e legislação
processual civil extravagante em vigor. 5. ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1999. p 1866.
102
do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR), e que vem resultando em resultados
inegáveis na proteção ambiental181.
Até mesmo mediante sua atuação extrajudicial, decorrente das funções
institucionais atribuídas ao órgão, entre as quais se insere a atribuição de “zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição”, bem como de “expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva” 182 (art. 129 CR) a entidade tem buscado contribuir nesta matéria183.
Também é de se destacar a grande contribuição que pode advir da atuação
preventiva de órgãos administrativos ambientais, como o IBAMA, as secretarias estaduais e
municipais, e todos aqueles integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
aos quais compete, por exemplo, a concessão de licença ambiental e a oposição de embargos
administrativos a atividades e obras iniciadas, que estejam em desconformidade com as
exigências ambientais.
181
Como se nota dos próprios resultados da pesquisa jurisprudencial que será apresentada no próximo capítulo
desta dissertação, em que se constata que a imensa maioria das demandas judiciais propostas em matéria
ambiental são de iniciativa do Ministério Público (Federal, sendo a pesquisa no âmbito do Poder Judiciário
Federal), sendo praticamente irrelevante as ocorrências de iniciativa de outros legitimados, como institutos e
associações.
182
Por meio destes instrumentos, uma vez tendo notícia do desrespeito a direitos e interesses constitucionais de
sua atribuição, e devidamente lastreado em elementos colhidos de acordo com suas atribuições (no curso de
procedimento administrativo ou inquérito civil), o Ministério Público poderá emitir recomendação a instituições
públicas e entidades privadas, indicando as práticas a serem adotadas pelo ente recomendado para que sua
atividade se enquadre às exigências da ordem jurídica e, assim, escapem da mira de atuações mais incisivas do
órgão, como a propositura de demanda judicial. Como expõe Hugo Nigro Mazzilli, “embora as recomendações,
em sentido estrito, não tenham caráter vinculante, isto é, a autoridade destinatária não esteja juridicamente
obrigada a seguir as propostas a elas encaminhadas, na verdade têm grande força moral” (MAZZILLI, Hugo
Nigro. O Inquérito Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 415)
183
A exemplo do que ocorreu com o caso paradigmático que está submetido a apreciação do Poder Judiciário
Federal de Alagoas, que será objeto de algumas considerações no próximo e último capítulo desta dissertação,
em que o Ministério Público de Alagoas emitiu a Recomendação nº 001/2007 CPDA, cuja cópia seguem nos
anexos deste trabalho, em que orienta o Instituto do Meio Ambiente local a suspender os efeitos de licença
ambiental concedida para a construção de condomínio residencial sem o devido estudo de impacto ambiental, e
também com fundamento em autorização legal que veio a ter sua constitucionalidade questionada nos autos da
ação civil pública posteriormente ajuizada.
103
Os embargos e interdições opostos por tais órgãos, aliás, consistem em genuíno
instrumento de prevenção ambiental, de natureza administrativa, que são opostos a atividades
irregulares em curso, ou na iminência de se efetivarem184, e que muitas vezes acabam por se
tornarem objeto de questionamento judicial (como se constatará na pesquisa apresentada) –
ocasião em que se devolve ao Poder Judiciário a atribuição de velar pela prevenção ambiental.
De volta ao âmbito processual, portanto, não há dúvidas que o meio processual
mais utilizado pelo Ministério Público é a ação civil pública, instrumento genérico mais
indicado e mais difundido para a tutela dos direitos difusos e coletivos em geral. Nela pode
ser veiculada qualquer espécie de pretensão processual ou material, funcionando como
veículo para efetivação do provimento jurisdicional mais adequado à proteção da situação
material apresentada185.
É bem verdade que a nomenclatura utilizada, como também qualquer espécie de
adjetivação das ações, associando sua denominação a uma dada característica do instrumento,
consiste em atitude pouco técnica, que deveria ser evitada.
A doutrina relaciona a nomenclatura escolhida com a autoria do projeto de lei que
originou a Lei 7.347/85. A autoria foi do Ministério Público, que deu nome ao instrumento
reproduzindo a designação utilizada pela Lei Orgânica do próprio órgão, vigente à época (LC
40/81), a qual se referia à ação civil pública simplesmente para confrontá-la com a ação penal
pública, atribuição tradicional do órgão ministerial.
Aprovado naqueles termos o projeto, o nome se desvinculou totalmente de sua raiz
original, representativa da atuação cível do Ministério Público, hoje sendo o instrumento
184
Cf., sobre os embargos de obras, interdição de atividades, fechamento de estabelecimentos e outras formas de
controle administrativo preventivo: MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 7ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 94ss.
185
WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto.
4ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 568-573, p.524; e ANTUNES, Paulo de Bessa. A tutela
judicial do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p. 8.
104
genérico utilizado por todos os co-legitimados para a defesa em geral dos direitos
metaindividuais, nos termo da Lei 7.347/85186.
Aliás, independente da impropriedade da denominação legal, Mazzilli defende que
esta nomenclatura legal somente fosse utilizada quando proposta pelo Ministério Público a
ação, reservando-se aos demais co-legitimados a denominação única de ação coletiva187,
especificada, se desejado, de acordo com o provimento jurisdicional veiculado na pretensão, o
que resultaria em, por exemplo, na nomenclatura de uma “ação inibitória coletiva”.
Deixando de lado as discussões acerca da designação ideal para o instrumento, vez
que não possui repercussões práticas tão relevantes, o fato é que, seja sob qual for a
denominação, é com base na regulamentação instituída pela Lei n. 7.347/85 (LACP),
aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que a defesa coletiva dos
direitos transindividuais em geral é realizada188, com predomínio e quase exclusividade do
Ministério Público como ente legitimado – algumas vezes, a partir de “denúncia” ou
movimentação deflagrada por entidades civis ou por particulares.
Saliente-se, por fim, que muitas destas entidades civis de proteção a setores
especiais da sociedade, que também detêm legitimidade para ingressar, elas próprias,
diretamente perante o Poder Judiciário, em certas situações poderiam ter, inclusive, plenas
condições de conhecer quais as mais praticadas infrações, os agentes reincidentes e os meios
mais utilizados para concretizar as lesões, pois cotidianamente recebem pessoas que
vivenciaram as práticas abusivas cometidas em relação à coletividade que protegem.
186
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor,
Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros interesses. 19ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 272.
187
188
Idem Ibidem, p. 63.
WATANABE, Kazuo. Processo Civil e Interesse Público: Introdução. In Processo Civil e Interesse Público: o
processo como instrumento de defesa social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-21, p.18.
105
Em sua maioria, estas entidades realizam importantes trabalhos de suporte material
e administrativo aos lesionados, mas, ao final, restringem-se a encaminhar representação ao
Ministério Público para tomar as providências jurídicas necessárias189.
Poderiam, entretanto, propor diretamente a ação judicial coletiva cabível,
instruindo o feito com o substrato de informações que lhes é espontaneamente levado pelos
que procuram ajuda e, dessa forma, prestar serviço a toda a sociedade, e não apenas aos que
lhe comparecem, dando sua relevante contribuição para a harmonia social.
Agindo desta maneira, cumpririam não só o papel que é esperado pela sociedade,
como papel atribuído a elas pelo Estado quando, por força da lei, lhes conferiu legitimidade
processual para esta atuação, esperando estimular uma melhor organização da sociedade
civil190.
Isso porque, a adequada participação dos órgãos da sociedade no controle judicial
sobre lesões a direito significa relevante concretização do princípio da democracia
participativa e contribuiria para a formação de um corpo social mais harmonioso, na esteira
das observações já realizadas por Peter Häberle.
Com precisão destacou o autor que não é exclusividade apenas do Poder Judiciário
e dos órgãos institucionais a interpretação e efetivação dos desígnios constitucionais,
insurgindo-se contra uma sociedade fechada de intérpretes da Constituição, contra a “fixação
189
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: Em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio
Cultural e dos Consumidores. 9ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 144.
190
WATANABE, Kazuo. Processo Civil de Interesse Público: Introdução. In Processo Civil e Interesse Público:
O processo como instrumento de defesa social. Carlos Alberto de Salles (Coord). p. 15-21. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 16.
106
da interpretação constitucional nos ‘órgãos oficiais’” 191, e defendeu que todo aquele que vive
no contexto regulado pela norma constitucional é um intérprete da Constituição192.
Assim, essa participação mais direta das associações conduzindo as questões
relacionadas ao seu cotidiano trabalharia pela efetivação dos direitos, auxiliando o aparato
estatal a desempenhar sua função; tanto repressiva, como preventiva, revelada na obtenção de
provimento jurisdicional preventivo puro (inibitório) ou de remoção do ilícito.
5.4
Breve análise da repercussão de projetos de codificação nos aspectos relacionados
à tutela jurisdicional preventiva
Por fim, não se pode deixar de fazer algumas colocações sobre as perspectivas de
alteração legislativa no direito processual civil, as quais poderão repercutir nas formas de
prestação jurisdicional que vêm sendo objeto deste trabalho, especificamente no que se refere
aos projetos de Novo Código de Processo Civil e do prometido Código de Processos
Coletivos.
Na realidade, na esteira das observações de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero, tem-se que o projeto de Novo Código de Processo Civil, na forma como proposto,
não utilizou a oportunidade de nova codificação para inaugurar alguma espécie de orientação
teórica nova no direito processual, de inspiração constitucional.
Constituindo-se predominantemente em mera “reescrita do texto, preservando-se
integralmente o sentido normativo” atual, “não chega a ser significativa a quantidade de
191
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição:
contribuição par a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Gilmar Ferreira Mendes (trad).
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Edito, 1997, p. 24.
192
À sociedade como um todo cabe o dever de também contribuir para a proteção ambiental (além de outros
interesses difusos), não apenas por uma conduta individual ambiental e socialmente responsável, como
auxiliando e movimentando os inúmeros órgãos institucionais para a fiscalização das mais diversas atividades.
107
verdadeiras inovações legislativas propostas pelo Projeto. Muitas, aliás, são simples
explicitações de soluções doutrinárias que já podem ser extraídas do sistema vigente” 193.
A esse propósito, os autores sugerem que, na realidade, o surgimento de uma nova
codificação somente se justificaria caso representasse alguma espécie de ruptura com a linha
teórica do sistema vigente (e não sua mera atualização, reescrita e reestruturação), orientada,
por exemplo, a partir da teoria das tutelas dos direitos, e das situações substanciais extraídas
do direito material.
Ao contrário do sugerido, a proposta mantém estrutura semelhante à da
codificação atual, no que tange à referencia às funções processuais de conhecimento e
execução, tal como já ocorre atualmente, sem qualquer sistematização relativa às formas de
tutela jurisdicional, à tutela dos direitos, às situações substanciais carentes de tutela
processual.
Constata-se, até mesmo pelo quadro comparativo oferecido pelos autores na parte
final da obra, que são poucas as mudanças significativas em relação à sistemática processual
atual, ao menos nos dispositivos relacionadas ao tema ora sob discussão, de maneira que
eventuais estudos que se debrucem sobre as questões propostas pelo sistema vindouro não
deverão se distinguir, em essência, das observações e conclusões alcançadas na presente
dissertação.
A maior parte das mudanças pretendidas refere-se a pequenas modificações em
regras procedimentais, inclusive do sistema recursal, porém sem repercussão (direta)194 na
forma de prestação jurisdicional. Surgem também modificações relativas a disposições gerais
e principiológicas.
193
O Projeto do CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Na opinião dos autores, as
reformas pretendidas sequer justificariam a promulgação de um novo Código, por não representarem “renovação
metodológica” alguma, mas simples outorga de coesão e acréscimo de um ou outro instituto novo. Justificam
que significa ensejo para simples consolidação, sem nova codificação (p.56).
194
Por certo que algumas das modificações procedimentais repercutirão indiretamente na forma de prestação,
por exemplo aquelas relativas à distribuição do ônus da prova, à tutela de urgência e tutela de evidência, à
exigibilidade imediata da multa coercitiva, entre outras, mas cuja análise escaparia aos limites do trabalho.
108
Dentre aquelas com alguma repercussão, ao menos indireta, sobre o tema, já foi
destacada a proposta originalmente trazida pela na redação dos artigos 107, V e 151, § 1º do
Projeto, instituindo um chamado “princípio da adequação”195, conferindo poderes ao
magistrado para adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito.
Dispôs o texto original da proposta, em seu artigo 151, § 1º:
Quando o procedimento ou os atos, a serem realizados se revelarem inadequados às
peculiaridades da causa, deverá o Juiz, ouvidas as partes e observado o contraditório
e a ampla defesa, promover o necessário ajuste196.
Quanto à redação deste dispositivo, discordando parcialmente das observações dos
autores mencionados, que se posicionaram em nítido apoio a esta modificação específica, e na
esteira do comentário já iniciado no primeiro capítulo deste trabalho, é de se considerar que
não existiam apenas virtudes na forma como fora prevista esta norma processual aberta,
conferindo ao juiz poder de construir o procedimento mais adequado às peculiaridades do
caso concreto – porém sem fornecer qualquer espécie de critério para esta criação, ou mesmo
para a identificação das hipóteses em que esta atuação seria cabível.
Não se insurge, aqui, contra a evolução pretendida, que vai nitidamente ao
encontro de todos os fundamentos de teoria processual defendidos ao longo desta dissertação.
Tem-se, porém, que não se poderia descurar dos limites e critérios necessários para
que seja viável a melhor aplicação prática possível destes fundamentos, coerente e coadunada
com a tradição processual (romano-germância) do nosso país, que não pode ser rompida
repentinamente.
Sem que exista ao menos um manancial de precedentes197 relativos às hipóteses de
aplicação deste chamado “princípio da adequação”, nem prévia formação específica dos
195
Cf., a esse respeito: DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do
processo: adequação e adaptabilidade do procedimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2986>. Acesso em: 7 nov. 2010.
196
Projeto de Lei nº 8046/2010. Novo Código de Processo Civil. Brasília: Câmara dos Deputados, 2010.
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/831805.pdf>.
109
magistrados neste sentido, não se poderia simplesmente inserir a disposição, de forma
irrefletida e desacompanhada de especificações capazes de detalhar critérios para o
magistrado identificar os casos em que seja cabível a adequação do procedimento; também
critérios para guiar a escolha da adequação a ser realizada; e, acima de tudo, de estipular os
exatos limites em que se considerariam atendidos os postulados da ampla defesa e do
contraditório.
Nesta esteira, acabou sendo rejeitada, com a tramitação inicial do projeto, a
proposta de flexibilização, nos termos em que originariamente prevista no PLS 166/2010, que
garantia ao juiz, por um dispositivo genérico, poderes amplos de adaptação do procedimento
às peculiaridades do caso, semelhantes, segundo Alvim, à previsão do artigo 265-A do
Código de Processo Civil Português198.
Assim, a alteração aprovada pelo Senado Federal, em face das emendas nos14, 16 e
21, dos senadores Francisco Dornelles e Adelmir Santana, pode até ser considerada um
avanço no que se refere à preocupação de delimitar qual espécie de adequação é permitida,
como se poderá observar adiante. Omitiu-se, porém, na apresentação de possíveis critérios a
serem observados para a escolha da ocasião em que será cabível a adequação, que não
ocorreu, mesmo após a alteração do projeto.
Isso porque a redação aprovada pelo Senado diminuiu consideravelmente os
poderes que seriam conferidos ao juiz na adaptação do procedimento, restringindo-os a duas
únicas espécies de adaptação (dilação de prazos processuais e alteração na ordem de produção
dos meios de prova) – embora não os tenha eliminado completamente, visto que o inciso V do
art. 118 da versão encaminhada à Câmara dos Deputados faz referência à possibilidade de o
197
Sobre a aproximação entre os sistemas de tradição romano-germânica e de direito costumeiro cf. ZANETI JR,
Hermes. Processo Constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2007, p. 54ss.
198
ALVIM, Eduardo Arruda. Notas sobre o Projeto de Novo Código de Processo Civil. São Paulo, Escritório
Arruda Alvim, 2011. Acesso em 06/11/2011. Disponível em: <http://www.arrudaalvim.com.br/Site/visualizarartigo.php?artigo=2&data=14/03/2011&titulo=notas-sobre-o-projeto-de-novo-codigo-de-processo-civil>
110
juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do
bem jurídico”.
A alteração aprovada pelo Senado Federal, porém, acabou representando um recuo
significativo em relação à proposta anterior, diminuindo exageradamente o avanço do projeto
no sentido da valorização da efetividade do processo e da tutela jurisdicional que se possa
considerar adequada às especificidades de cada direito material sob análise, visto que
simplesmente suprimiu a previsão que constava no anterior artigo 151, § 1º.
Em sua redação atual, a única previsão neste sentido consta do artigo 118, inciso
V, segundo o qual:
Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior
efetividade à tutela do bem jurídico;
Como se nota, as permissões para adaptação do procedimento pelo órgão julgador
ficaram restritas à ordem de produção de provas e aos prazos processuais, não ficando o juiz,
em regra, autorizado a modificar os demais atos procedimentais cuja ordenação e forma
estejam previstas em lei.
Pois bem, seguindo esta breve análise sobre as possíveis modificações legislativas
em curso, que guardam relação com o objeto deste trabalho, no que se refere à obtenção de
tutela jurisdicional preventiva, cujo fundamento legal é, atualmente, o artigo 461 do Código
de Processo Civil, com a aprovação do novo código conforme a redação atual seu alcance
decorrerá da aplicação combinada de dispositivos correspondentes do projeto, previstos nos
artigos 479, 502 e 503.
A mudança sutil de redação nos dispositivos não parece representar modificação
relevante no tratamento da questão, deixando, aliás, de empreender algum avanço, por
exemplo, no sentido de se referir mais claramente à sua utilização com finalidade preventiva.
111
Além disso, incorre em certo retrocesso na medida em que afasta, na estrutura do
código, as disposições que devem ser combinadas, deixando de tratar na mesma oportunidade,
como é atualmente, o conteúdo a ser determinado na decisão judicial (interlocutória ou final)
e as medidas e providências a serem determinadas com vistas a assegurar o resultado prático
desta determinação.
Por fim, parece ter sido suprimida a referência à não-conversão, ou conversão
apenas excepcional, da obrigação de fazer em perdas e danos, podendo-se extrair o mesmo
sentido da sistemática adotada.
Finalmente, no que se refere às disposições dos Anteprojetos de Código de
Processos Coletivos199, uma análise mais profunda de sua repercussão no tema objeto deste
trabalho também resta prejudicada, na esteira das percucientes observações sobre o projeto
colhidas com Teori Albino Zavascki, como será demonstrado a seguir.
Em que pese a rejeição do Projeto de Lei originado das propostas de codificação
coletiva, o PL 5.139/2009200, pela Câmara dos Deputados, a rejeição foi objeto de recurso,
ainda pendente de apreciação pelo plenário da casa, além de ser uma questão de repercussão
garantida no âmbito da doutrina processual, razão por que merece as breves considerações
que seguem.
A princípio, todos os mecanismos de processo coletivo se constituem em
instrumentos processuais importantes em favor do meio ambiente.
199
Nenhum dos discutidos anteprojetos já alcançou a fase da tramitação no parlamento, sendo que existem mais
de um. Para os fins deste trabalho, restringiu-se o estudo àqueles anteprojetos mais representativos, que são os de
autoria da Prof. Ada Pellegrinni Grinover e do Prof. Antônio Gidi, disponíveis, respectivamente, em: Direito
Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Ada Pellegrini Grinover,
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe (coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007 e
<http://www.mp.pr.gov.br/ceaf/rev31at4.doc>.
200
Disponível para consulta no endereço eletrônico <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/
fichadetramitacao?idProposicao=432485>
112
Em essência, o sistema de defesa coletiva de direitos, e defesa de direitos
coletivos, para usar uma expressão de Teori Albino Zavascki201, consiste num regime especial
de legitimação processual e coisa julgada aplicável a determinadas espécies de direitos, os
direitos coletivos em sentido lato, que são o objeto específico e exclusivo do processo
coletivo.
Caracterizando-se, portanto, o direito ambiental como espécie de direito coletivo,
de caráter difuso202, a proteção ambiental se enquadra entre os possíveis objetos do processo
coletivo, sendo-lhe perfeitamente aplicável todo o sistema de processo coletivo.
De fato, repise-se que, estando titularidade destes interesses difusa, dispersa na
sociedade, e sendo indeterminados os sujeitos que a detém, não seria possível coincidir a
legitimação processual com a titularidade destes direitos, optando-se pela reformulação da
concepção tradicional (artigo 6º CPC) para atribuir, a determinados entes públicos e privados,
em sede de tutela coletiva, reputados como representantes dos interesses da sociedade como
um todo.
Pois bem, desde a publicação da obra Processo Coletivo: tutela de direitos
coletivos e tutela coletiva de direitos, Teori Albino Zavascki chama atenção para uma
distinção fundamental no âmbito do processo coletivo, anterior, aliás, (ainda que relacionada)
à tradicional distinção entre direitos difusos, coletivos stricto sensu, e individuais homogêneos
– a distinção entre direitos de titularidade coletiva (transindividuais) e direitos individuais que
201
Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008.
202
Art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC. Como afirmado no item anterior, têm por objeto um bem jurídico
indivisível, não atribuível a indivíduo determinado e, dessa forma, titularizado por toda a sociedade. Uma única a
lesão a estes bens jurídicos atinge, a um só tempo, todos os sujeitos, inseridos na coletividade. Diferentemente do
caso dos direitos coletivos em sentido estrito, em que a coletividade de sujeitos atingida é previamente
delimitável pelo vínculo jurídico prévio entre os sujeitos que a compõem, no caso de lesão ou ameaça a
interesses transindividuais da espécie difusos, uma coletividade abstrata e indeterminada de sujeitos é atingida.
Representam proteção a bens jurídicos de tal maneira dispersos na sociedade, que sua lesão atingirá
potencialmente a todos, exatamente em razão da dispersão, por toda a sociedade, do interesse pelo bem jurídico
protegido.
113
comportam legitimação processual coletiva, ou seja, “tutelados coletivamente”, que é o caso
de direitos individuais homogêneos e também dos direitos coletivos stricto sensu203.
Atualmente, diz-se que todas estas espécies de direitos são tuteladas através do
chamado microssistema de processo coletivo, composto pela interação entre as normas
processuais de dois diplomas essenciais: a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o
Código de Defesa do Consumidor, além de outras disposições esparsas, relativas ao mandado
de segurança (coletivo), à ação popular e a direitos coletivos específicos, como os estatutos do
idoso e da criança e do adolescente, entre outros diplomas.
Por meio deste sistema, intensamente elogiado desde a sua criação até os dias
atuais204, a defesa de direitos coletivos e a defesa coletiva de direitos vêm sendo
satisfatoriamente exercidas, mediante a aplicação de suas normas processuais abertas, que
possibilitam abrangência ampla, embora possam carecer de alguma regulamentação mais
direta, específica e unificada – contexto em que se inserem as propostas de Código de
Processo Coletivo.
Ocorre que, conforme destacado por toda a doutrina processual, a inspiração para
instituir a ação coletiva no sistema brasileiro remonta às chamadas “class action” do sistema
norte-americano205, que, como o nome já sugere, são ações de classe, com regras aplicáveis,
obviamente, àquela defesa coletiva empreendida por entidades coletivas legitimadas, de
direitos individuais, ou coletivos em sentido estrito.
Sem observar os alertas de Teori Albino Zavascki, e seguindo a inspiração das
class action dos Estados Unidos, os anteprojetos de Código de Processo Coletivo brasileiros
parecem se omitir em considerar esta diferenciação, direcionado sua preocupação quase que
203
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 36ss.
204
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública ou ação coletiva? In Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 –
15 anos. 2ª ed. Edis Milaré (Coord.) p. 441-457. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 453.
205
GRINOVER, Ada Pellegrini. Das class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de
admissibilidade. In. Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. p. 19-39 2ed. Edis Milaré (Coord.) São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002.
114
exclusivamente para a defesa coletiva de direitos individuais e de classe, razão por que não se
adéquam muito bem à defesa de direitos transindividuais, difusos, de titularidade
indeterminada – como o direito do meio ambiente.
Talvez possa até mesmo se dizer que representam um retrocesso nesta área, visto
que se declaram expressamente aplicáveis a esta espécie de direitos, e pretendem revogar o
sistema atualmente vigente, que vem servindo razoavelmente bem à sua defesa.
Neste sentido é que as disposições normativas se desdobram em instituir
parâmetros para a chamada “representatividade adequada”, “adequada certificação da ação
coletiva (class certification)”, informação e publicidade adequadas, competência adequada206,
com vistas a que seja alcançada a melhor representação, abrangência, oportunidade e proteção
possível àqueles indivíduos (determináveis) que serão atingidos pela resolução da questão –
além de referir-se constantemente aos danos já ocasionados.
Como discorrem Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.:
busca-se que esteja a classe/grupo/categoria bem representada nas demandas
coletivas, quer dizer, representada por um legitimado ativo ou passivo que
efetivamente exerça a situação jurídica coletiva em sua plenitude e guie o processo
com os recursos financeiros adequados, boa técnica e probidade207.
A título de exemplo, podem ser destacados os seguintes dispositivos, constantes no
anteprojeto elaborado sob a orientação da Prof.ª Ada Pellegrinni Grinover, o qual ainda
incide, é de se dizer, de maneira menos intensa no lapso mencionado, especialmente quando
se considera o modelo publicado na fonte mencionada, posterior que é ao modelo original,
elaborado com a colaboração de alunos da UFMG208:
Art. 10 Comunicação sobre processos repetitivos. O juiz, tendo conhecimento da
existência de diversos processos individuais correndo contra o mesmo demandado,
com idêntico fundamento, comunicará o fato ao Ministério Público e, na medida do
possível, a outros legitimados, a fim de que proponham, querendo, ação coletiva.
206
DIDIER JR. Fredie; ZANETI JR. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol 4. 4ª ed.
Salvador: Juspodium, 2009, p. 113/116.
207
Idem Ibidem, p. 113.
208
Este disponível em: <www.mpcon.org.br>.
115
Art. 13. [...] § 2º No cálculo dos honorários, o juiz levará em consideração a
vantagem para o grupo, categoria ou classe, a quantidade e qualidade do trabalho
desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa.
Art. 18. [...] § 5º Não obtida a conciliação, sendo ela parcial, ou quando, por
qualquer motivo, não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz,
fundamentadamente:
I – decidirá se a ação tem condições de prosseguir na forma coletiva, certificando-a
como tal;
II – poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela,
respectivamente, dos interesses ou direitos difusos e coletivos, de um lado, e dos
individuais homogêneos, do outro, desde que a separação represente economia
processual ou facilite a condução do processo;
Art. 30 - Sentença condenatória – Sempre que possível, o juiz fixará na sentença o
valor da indenização individual devida a cada membro do grupo, categoria ou classe.
[...]
§ 2º Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo,
categoria ou classe for uniforme, prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a
uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula de
cálculo da indenização individual.
§ 3º O membro do grupo, categoria ou classe que divergir quanto ao valor da
indenização individual ou à fórmula para seu cálculo, estabelecidos na sentença
coletiva, poderá propor ação individual de liquidação209. (grifos acrescidos)
No caso do Anteprojeto do Prof. Antônio Gidi esta questão fica significativamente
mais nítida, o que se percebe pela simples observação da estrutura sistemática adotada na
proposta de codificação (transcrita abaixo), cujas espécies de demandas coletivas têm relação
apenas às pretensões indenizatórias do grupo e de seus membros, sem qualquer referência a
situações de direitos difusos, em que não se pode identificar o exato grupo ou membros
atingidos.
TÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II: PROCEDIMENTO COLETIVO
TÍTULO III: TUTELA COLETIVA DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS
TRANSINDIVIDUAIS DO GRUPO
TÍTULO IV: TUTELA COLETIVA DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS
INDIVIDUAIS DOS MEMBROS DO GRUPO
TÍTULO V: AÇÕES COLETIVAS PASSIVAS
TÍTULO VI: PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO
TÍTULO VII: DISPOSIÇÕES FINAIS210
Sendo certo que o objetivo do trabalho restringiu-se à análise da tutela
jurisdicional preventiva do meio ambiente a ser prestada com fundamento no sistema
209
Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Ada Pellegrini
Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe (coord). São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007, p. 438ss.
210
GIDI. Antônio. Código de Processo Civil Coletivo. Um modelo para países de direito escrito.
<http://www.mp.pr.gov.br/ceaf/rev31at4.doc> / Acesso em: 15 de fevereiro de 2007.
116
processual vigente, buscou-se apenas, neste item, apresentar algumas colocações,
preocupações e provocações, sem pretensão de exaurir o tema, e sem qualquer pretensão de
sobrepor conceitos e verdades particulares.
Ao contrário, foram emitidas algumas opiniões neste tópico apenas no sentido de
suscitar discussões construtivas, e de demonstrar que deverão ficar preservadas as
observações e conclusões essenciais alcançadas nesta dissertação, mesmo frente às
perspectivas de alteração legislativa. Quiçá, também, contribuir em evitar modificações
legislativas precipitadas, que possam significar um certo retrocesso na tutela jurisdicional de
direitos difusos fundamentais, como o direito do meio ambiente.
De toda forma, na maneira como foram estruturadas as propostas, mesmo após a remodelação
da ideia originária de um novo Código, passando a propor uma revisão substancial da Lei
7.347/85, é de se considerar bastante acertada a rejeição do projeto que tramitou na Câmara
dos
Deputados,
e
que
ainda
conta
com
recurso
pendente
de
apreciação.
117
6
A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA NO ÂMBITO DO
PROCESSO: REALIDADE DOS TRIBUNAIS FEDERAIS PÁTRIOS
6.1
Introdução
Integralmente identificada a conformação teórica da tutela jurisdicional
preventiva, seja na forma de tutela inibitória (preventiva) pura ou de remoção do ilícito, bem
como destacado o elemento preventivo de determinadas tutelas reparatórias específicas, podese, neste ponto, iniciar análise detalhada de como tem ocorrido a tutela do meio ambiente no
cotidiano dos tribunais.
Para tanto, optou-se por realizar pesquisa jurisprudencial nos sítios eletrônicos
de cada um dos cinco tribunais regionais federais do País, utilizando-se dos mesmos
argumentos de pesquisa.
A pesquisa partiu da percepção das questões de adequado tratamento dos
dejetos humanos, em rede de água e esgotos, e dos resíduos sólidos urbanos, como sendo os
problemas mais emblemáticos em matéria ambiental, como da constatação de ser também
objetivo da tutela preventiva do meio ambiente inibir a continuação de obras irregulares
iniciadas ou que têm seu início já determinado.
Utilizou-se, assim, dos seguintes argumentos de pesquisa em cada sítio,
lançados na primeira quinzena do mês de dezembro de 2010, com o intuito de obter um
panorama sobre o tratamento destas três questões emblemáticas em cada tribunal regional
federal: impedir e obra e ambiente; esgoto e ambiente; lixão e ambiente.
Não se pretende induzir à ideia de que, feita nestes moldes, a pesquisa possa
representar o posicionamento dos tribunais pesquisados de maneira fiel e exauriente,
118
pretendendo-se apenas ilustrar como a questão vem sendo tratada naqueles órgãos
jurisdicionais.
Na realidade, ao contrário do que se poderia imaginar, a prestação jurisdicional
preventiva não é, ao menos no universo pesquisado, espécie de determinação judicial pouco
difundida. O que se pode extrair do resultado obtido, portanto, é a constatação de que, em
geral, o Poder Judiciário Federal, sensibilizado para a questão ambiental mediante a
provocação, quase sempre, do Ministério Público (Federal, no âmbito pesquisado), já vem
prolatando quantitativo considerável de conteúdo jurisdicional preventivo.
Talvez algumas vezes sem o devido domínio ou consciência dos seus
fundamentos teóricos, ou mesmo da natureza preventiva, inibitória pura ou de remoção do
ilícito, que resulta dos provimentos proferidos, o fato é que são razoavelmente numerosos e
bastante consistentes os julgados que impõem tutela jurisdicional preventiva pura, de remoção
do ilícito, ou mesmo tutela reparatória específica do meio ambiente.
6.2
Tutela jurisdicional preventiva, pura ou de remoção do ilícito, e tutela reparatória
específica do meio ambiente nos tribunais pesquisados
As hipóteses de busca por uma tutela jurisdicional preventiva pura existentes,
ao menos as mais usuais, estão baseadas na pretensão: 1) de anulação de licenças ambientais
consideradas indevidamente concedidas, de maneira a autorizar e representar a iminente
instalação de empreendimento em local ou condições prejudiciais ao meio ambiente; 2) de
paralisação de empreendimentos que estejam em vias de instalação a despeito da ausência de
licença ambiental, caso em que o legitimado tem notícia do início de atos preparatórios para a
instalação sem que tenha sido requerido, ou tendo sido negado o licenciamento ambiental, ou
mesmo por ter sido administrativamente dispensado o licenciamento para aquele
119
empreendimento específico; 3) de manutenção de prevenção administrativa, geralmente
oposta na forma de embargo administrativo que esteja sendo objeto de questionamento
judicial
Já os principais casos de tutela preventiva de remoção do ilícito tratam da
pretensão 1) de instalação de aparelhos que representem a redução da emissão de poluentes a
níveis aceitos pela legislação; 2) pela imposição de obrigação de fazer consistente na
instalação de estações de tratamento de esgoto ou de aterro sanitário enquadrado nas
exigências normativas.
Em que pesem as dificuldades de delimitar, em vista da riqueza dos casos
concretos, a espécie de tutela jurisdicional promovida, vejamos o que foi encontrado no
universo de 102 (cento e dois) julgados pesquisados, sendo destes: sete do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região; quarenta e dois do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; dois do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região; trinta e três do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região; e dezoito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – dentro dos resultados da
pesquisa introduzida nos respectivos sítios eletrônicos.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dos sete julgados encontrados, três
representavam a determinação ou manutenção de tutela jurisdicional preventiva em sede de
decisão interlocutória (agravo ou liminar em mandado de segurança); dois representaram a
manutenção de tutela preventiva em sede de decisão definitiva (apelação). Os dois restantes
representaram a denegação de tutela preventiva requerida, um em sede de interlocutória, o
outro em sede de apelação.
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dos quarenta e três julgados
encontrados, trinta e três foram favoráveis à tutela jurisdicional preventiva requerida, sendo
destes: vinte e seis relativos à tutela preventiva pura (dezoito em sede de decisão
120
interlocutória, oito em sede de decisão definitiva), ainda que combinada, por vezes, com
remoção do ilícito ou com reparação específica; e sete exclusivamente relativos a remoções de
ilícito (um em sede de decisão interlocutória, seis em sede de decisão definitiva).
As dez tutelas preventivas denegadas consistiram em cinco agravos, e cinco
apelações.
No universo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ambos os julgados
encontrados representavam agravos de instrumento determinando ou mantendo tutelas
jurisdicionais preventivas, sendo que o resultado foi considerado estatisticamente irrelevante.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dos trinta e três julgados
encontrados, vinte e sete foram favoráveis à tutela jurisdicional preventiva requerida, sendo
destes: dezessete relativos à tutela preventiva pura (oito em sede de decisão interlocutória,
nove em sede de decisão definitiva), também por vezes combinada com remoção do ilícito ou
reparação específica; e dez relativos apenas a remoção de ilícito (um em sede de decisão
interlocutória, nove em sede de decisão definitiva).
As seis tutelas preventivas denegadas consistiram em dois julgados de decisão
interlocutória, e quatro julgados de decisão definitiva.
Finalmente, no universo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao qual
está vinculado a Sessão Judiciária deste Estado de Alagoas, dos dezoito julgados encontrados,
nove foram favoráveis à tutela jurisdicional preventiva requerida, em que foram combinados
elementos de tutela preventiva pura e de remoção do ilícito, sendo dois em sede de decisão
interlocutória e sete em sede de decisão definitiva. Os sete demais julgados encontrados foram
desfavoráveis à prevenção ambiental requerida (cinco em sede de decisão interlocutória e dois
em sede de decisão definitiva).
121
Os dois julgados de decisão interlocutória favorável à prevenção, em agravos
de instrumento, foram concedidos para manter paralisação de obras irregulares no Estado do
Rio Grande do Norte. E dos cinco julgados de decisão interlocutória desfavoráveis à
prevenção requerida, dois tratavam de questões do Estado de Alagoas: a questão do antigo
aterro sanitário do município de Maceió (Lixão de Cruz das Almas), no AGTR 58403/AL, e a
questão da liberação do gabarito para construção de edifícios no litoral norte de Maceió no
AGTR 101343/AL.
Em sede de recurso sobre provimento definitivo, favorável à prevenção
requerida, chama a atenção o fato de todos os julgados encontrados se referem a demandas
judicial com origem no Estado da Paraíba, sendo cinco deles confirmações de imposição a
municípios do Estado para a implantação de sistema regular de aterro sanitário (julgados:
4141/PB; 416768/PB; 466941/PB; 76162/PB; 414800/PB). Os outros dois julgados de
decisão definitiva, favorável à prevenção, também originários do Estado da Paraíba
(472246/PB e 296020/PB), tratam de questão de lançamento irregular de esgoto sanitário em
região inadequada e da realização de obra irregular em área de preservação permanente
(manguezal).
Dois outros provimentos encontrados foram classificados à parte, um por tratar
apenas do ressarcimento pecuniário de danos ambientais, o outro por não ter sido apreciada a
questão de mérito submetida a análise, com anulação da sentença e determinação do retorno
dos autos ao juízo de origem.
6.3
Conhecendo o conteúdo das demandas pesquisadas
Interessa neste ponto apresentar, ainda que superficialmente, ante a
impossibilidade de se discorrer detidamente sobre cada um dos casos concretos encontrados, o
conteúdo das demandas ajuizadas, muitas vezes analisado com base no inteiro teor das
122
decisões, disponível na consulta eletrônica, mas que, por razões de espaço, e ao contrário das
respectivas ementas, não puderam ser disponibilizado nos anexos deste trabalho.
Analisaremos, assim, algumas das circunstâncias específicas de alguns casos
escolhidos, a maioria deles em sede de agravo de instrumento, tendo em vista a urgência da
tutela preventiva, de maneira geral, porque voltada contra a iminência do ilícito ou do dano,
analisando o conteúdo e razões de decidir utilizadas.
No TRF da 1ª Região, por exemplo, um dos três provimentos favoráveis à
prevenção, em sede de agravo de instrumento, foi proferido contra particulares. Neste caso, a
prevenção requerida pelo Ministério Público foi concedida com fundamento, em essência, na
natureza de área de preservação permanente atribuída às margens de reservatórios de água
pelo artigo 2º do Código Florestal; e na impossibilidade de parcelamento da área em que
situada a propriedade, por força do art. 3°, § único, inciso V da Lei 6.766/1979. Dessa forma,
foi mantido o conteúdo decisório que determinou aos particulares que
“se abstenham de lançar no Rio Grande o lixo e o esgoto provenientes da ocupação
do terreno; de edificar no local ou ampliar o que já foi edificado; de derrubar ou
cortar qualquer tipo de vegetação; e, caso comercializem os imóveis, dêem ciência
aos adquirentes da ordem de embargo, assim como dos termos desta ação”,
impondo, ainda, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (2004.01.00.008862-8/MG)
Os outros dois agravos que concederam ou mantiveram tutela jurisdicional
preventiva dirigiram-se contra órgãos da Administração, e representaram prevenção por meio
de remoção do ilícito. Em um deles foi determinada “a paralisação das atividades de
utilização da área como depósito de lixo do município”, que já vinham sendo praticadas,
apesar de dilatar o prazo concedido para a efetivação da providência.
No segundo caso (AI 2003.01.00.009695-0/DF), a determinação foi proferida
em face da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, que estava
comercializando e transportando material residual de tratamento de esgoto, denominado “lodo
de esgoto”, ou biossólidos, para serem utilizados como adubos, sendo que não existia
123
qualquer controle dos riscos deste material extremamente contaminado ser utilizado para
aquele fim. O despejo indevido deste material decorrente de incidente ocorrido no seu
transporte, aliás, provocou contaminação e morte de animais pertencentes a um canil da
região.
No caso da tutela preventiva denegada em sede de agravo de instrumento, o
requerimento do litisconsórcio entre Ministério Público Federal e IBAMA pretendia a
suspensão de obras de infra-estrutura portuária e proteção de orla fluvial que estavam sendo
realizadas pelo Município de Marabá, no Pará (AI 2003.01.00.031776-0/PA), cujo
licenciamento fora concedido pela Secretaria Municipal local, e com dispensa de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
Em questões como esta, entende-se pela existência de uma competência
supletiva do órgão federal, que deve atuar na omissão ou insuficiência da atuação do órgão
local (Princípio da Subsidiariedade – art. 11, §1º da Lei 6.938/81; AI 2007.72.00.0009960/SC TRF4 e REOAC 416768/PB). O órgão julgador, no entanto, entendeu que as provas
produzidas nos autos não revelariam qualquer interesse ou impacto regional ou nacional que
justificasse o inconformismo do órgão ambiental federal; nem demonstravam risco de
significativa degradação ambiental pelo empreendimento e, ainda, que o perigo da demora
militaria contra a paralisação das obras, mantendo, portanto, a dispensa de estudo de impacto
ambiental firmada pelo órgão local211.
211
O julgado nitidamente confirma as observações que vêm sendo feitas pela doutrina, destacando-se o trabalho
do Professor Dr. Andreas J. Krell, de que a configuração legal do Sistema Nacional (SISNAMA), embora
baseado numa formulação teórica interessante, que busca integrar todos os órgãos regionais e locais no controle,
fiscalização e proteção em geral ao meio ambiente, esbarra em grandes dificuldades de implementação do
sistema, ante a ausência de clara definição das atribuições de cada órgão e esfera administrativa – especialmente
da competência de cada ente para licenciar empreendimentos, e desatendendo o mencionado princípio da
subsidiariedade. (KRELL, Andreas J. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental: o controle dos
conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais – um estudo comparativo. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 107/114).
124
Manifestou-se neste caso, portanto, a prolongada discussão da competência em
matéria ambiental, que interfere na proteção ambiental como um todo, bem como a questão de
valoração da instrução probatória produzida. Levantados, no entanto, argumentos de
valoração da prova, sem que tenham sido apontados os elementos e características específicos
da instrução que conduziram ao desfecho esposado, não há como contribuir com uma
avaliação pessoal conclusiva sobre o teor do provimento.
Situação idêntica e que recebeu tratamento oposto foi a do Agravo de
Instrumento nº 2006.02.01.002144-7, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ali o
Tribunal manteve a resolução da primeira instância, favorável à prevenção ambiental, que
decidiu:
suspender os efeitos de atos administrativos praticados pela FEEMA e pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da CECA, relativos a dispensa de
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e a emissão de Licença de Instalação
para a implementação de rede área de transmissão de energia elétrica, a ser
executada pela CERJ, na Ilha Grande, Município de Angra dos Reis (AI
2006.02.01.002144-7) (grifos acrescidos)
Foi determinada, inclusive, a retirada dos blocos de concreto e postes de
instalação de rede elétrica que já se encontravam no local, e que consistiam em prova
inequívoca da iminência do ilícito ambiental. Vê-se que tutela prestada consistiu em autêntica
tutela jurisdicional preventiva pura, cujo fundamento, além da constatação do risco de dano
ambiental, foi a necessidade de impedir o início de atividade de construção que representaria
um ilícito, porque baseada em licença ambiental em que teria sido irregularmente dispensada
a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA-RIMA).
Também pela Segunda Região foram exarados julgados favoráveis à prevenção
em que foi determinada: 1) a manutenção de prevenção administrativa, oposta por força de
embargo administrativo do órgão ambiental competente, a diversos empreendimentos no
âmbito daquela região, como residência unifamiliar em área costeira e condomínio
125
habitacional também em área costeira (AI 2005.02.01.002644-1)212; 2) duas suspensões de
edificação em condomínios instalados em área de proteção ambiental (AI 97.02.06544-5, e AI
98.02.48805-4); 3) a paralisação de atividade e posterior remoção de terrenos de marinha
indevidamente ocupados por quiosques de praia, cuja atividade foi considerada danosa ao
ambiente (AI 2008.02.01.019597-5); 4) a proibição ao município de Niterói de conceder
novas licenças ambientais para empreendimentos no entorno da Lagoa de Itaipu (AI
2004.02.01.007501-0); 5) a proibição ao empreendimento hoteleiro acionado de construir
novas instalações em determinada ilha do litoral fluminense (AI 2005.02.01.008663-2), e
também a proibição a outro particular acionado de frequentar outra ilha do litoral fluminense
(AI 2010.02.01.006061-4); entre outros provimentos.
Quanto aos cinco agravos denegados neste Tribunal da 2ª Região, todos
favoráveis a particulares, três deles se referem também à questão de competência e dispensa
do Estudo de Impacto Ambiental, já apreciado de maneira distinta no primeiro dos casos
apresentados acima, da alçada deste Tribunal.
Diferentemente daquele caso, em que foi concedida a tutela preventiva
requerida, nestes três denegados o Tribunal considerou determinadas peculiaridades como
suficientes para afastar o cabimento da concessão da tutela.
Dentre as particularidades foram utilizadas como argumento, por exemplo, a
razoabilidade e proporcionalidade no conflito de valores, dando-se prevalência ao direito de
propriedade, em detrimento do meio ambiente, em vista da “situação plena e consolidada” do
empreendimento imobiliário acionado, consistente em loteamento instalado desde o ano de
1957 (AI 2000.02.01.068112-3).
212
A norma material do Plano de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 7.661/88, veda construção,
instalação, funcionamento e ampliação de atividades com alterações das características naturais da Zona
Costeira, e autoriza o exercício do poder de polícia administrativa a providenciar as medidas necessárias à
imediata correção da situação irregular, como embargos, demolição e interdição de empreendimentos, previstas
no seu artigo 6º, §1º.
126
Também o entendimento de que a concessão da licença pelo órgão ambiental,
com dispensa de estudo de impacto ambiental, foi pautada em elementos sólidos, como a
existência de audiência pública com participação suficiente, incluindo entidades de proteção
ambiental; a manifestação de várias esferas administrativas, inclusive do âmbito federal,
favoráveis ao empreendimento, reputando-se apenas formal a ausência do EIA-RIMA (AI
2003.02.01.001060-6), entre outros argumentos.
Por fim, vale destacar situações repetidas em muitos dos tribunais, em que se
constatou a existência de julgados com provimento jurisdicional preventivo, porque destinado
a prevenir, evitar, inibir a ocorrência do ilícito, por força de determinação de obrigação de
fazer a ente público.
Muitas vezes a nomenclatura mais usual, utilizada sob a influência italiana213
pelo autor nacional que é referência em tema de tutela preventiva, o Prof. Luiz Guilherme
Marinoni, pode transmitir a impressão de que a tutela inibitória pura, aqui preferencialmente
designada de tutela preventiva pura, só estaria caracterizada quando resultasse em provimento
jurisdicional de conteúdo negativo, ou seja, que imponha uma proibição, uma obrigação de
não-fazer ao ente acionado.
O próprio autor referenciado, porém, preocupa-se em diferenciar a tutela
inibitória negativa e positiva, destacando a ampla possibilidade, no direito pátrio, de se obter a
prevenção do ilícito, evitando a sua ocorrência, mediante a imposição de uma obrigação
positiva, de fazer, especialmente nos casos em que o ilícito se constitua por uma omissão,
violando-se um dever de atuação positiva. Assim, discorre o autor que:
213
WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto.
4ed. p. 568-573, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p.524 e 529.
127
No direito italiano, costuma-se associar a tutela inibitória a uma ordem de não fazer;
o próprio nome que qualifica a tutela acaba sendo reforço para a idéia de que a tutela
inibitória não pode impor um fazer. [...] A partir do momento em que se compreende
que a tutela visa a inibir o ilícito (ainda que sempre mediante a imposição de um
comportamento), e não apenas o fazer, não há razão para não se admitir uma tutela
inibitória com conteúdo positivo. O ilícito, conforme o tipo de obrigação violada,
pode ser comissivo ou omissivo; isto significa, em princípio, que na hipótese de
ilícito omissivo exige-se uma inibitória positiva, e que no caso de ilícito comissivo é
necessária uma inibitória negativa214.
Por esta razão é que estão incluídos entre os provimentos favoráveis à
prevenção várias decisões proferidas pelos tribunais relativas à implantação de sistema de
tratamento de efluentes, ou a implantação de espaço adequado para disposição de resíduos
sólidos urbanos, mediante aterro sanitário, consistindo em genuína tutela preventiva de
remoção do ilícito – ilícito omissivo no que se refere à ausência de local adequado para
tratamento dos poluentes, e comissivo em relação ao seu depósito em local inadequado e
irregular.
Nestes, na maioria das vezes o legitimado ativo ingressa em juízo para requerer
ao Judiciário que o Poder Público seja compelido a implantar estação de adequado tratamento
de efluentes, ou o sistema de aterro sanitário, deixando de praticar o ilícito contínuo e de
efeitos continuados que é o despejo dos efluentes ou dos resíduos sólidos urbanos de forma e
em local prejudicial ao meio ambiente.
Exemplifica-se esta espécie de requerimento, ou pedidos relacionados, dadas as
pequenas diferenças peculiares a cada caso (como pedido de fixação de prazo para mera
apresentação de projeto de estação de tratamento), com os seguintes julgados: do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região os processos nº 2006.02.01.001628-2; do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região os processos nos 96.04.57750-6/RS; 1999.04.01.076618-9/SC;
2000.72.01.001059-8/SC;
2000.72.01.006386-4/SC;
2004.72.00.017675-8/SC;
2001.04.01.016951-2/SC; 2006.71.00.036348-6/RS; e do Tribunal Regional Federal da 5ª
214
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória: individual e coletiva. 4ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 135/136.
128
Região os seguintes julgados: AC 472246/PB; APELREEX 4141/PB; REOAC 416768/PB;
AC 454503/PB; REOAC 414800/PB; REOAC 466941/PB; AGTR 76162/PB; AGTR
77699/RN; AGTR 58403/AL.
Vale transcrever as seguintes ementas, por sua representatividade:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLÍTICAS PÚBLICAS
AMBIENTAIS E DE SAÚDE. TRATAMENTO DE ESGOTO. OMISSÃO.
Demonstrada a existência de omissão injustificada dos poderes públicos na
implementação das políticas públicas para assegurar a higidez ambiental e a saúde
da população, impõe-se a condenação na obrigação de fazer consistente na
implantação de sistema de tratamento de esgoto adequado.
(TRF 4 AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2004.72.00.017675-8 UF: SC Data da
Decisão: 26/08/2009 Orgão Julgador: QUARTA TURMA)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. TODOS TEM DIREITO AO
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIANTE DA
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO EM ATENDER O MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL, CABE AO PODER JUDICIÁRIO ASSEGURAR O SEU
CUMPRIMENTO.
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação pública em face da
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e do ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, visando impedir a poluição do rio Paraíba do Sul que ocorre
pelo despejo de esgoto in natura, buscando providências no sentido de que sejam
realizadas obras para que se restabeleça o equilíbrio ambiental e seja resguardada a
saúde pública.
- A Constituição Federal assegura, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Diante da inércia da Administração Pública, em relação ao disposto no texto
constitucional, é óbvio que cumpre a qualquer um da coletividade assegurar o
cumprimento da norma, não existindo a ofensa ao princípio do equilíbrio entre os
poderes.
Não há qualquer extrapolação do Poder Judiciário em relação às atribuições
constitucionais do Poder Executivo, visto que através do presente feito, o Ministério
Público Federal, na qualidade de fiscal da Lei, vem, tão-somente, requerer o
cumprimento daquilo que foi deliberado pela Assembléia Nacional Constituinte.
- Padece de fragilidade o argumento de que o Governo Estadual do Rio de Janeiro
encontra-se em má situação financeira, eis que tal não constitui argumento
juridicamente relevante, pois, se assim fosse, não haveria processo de execução, uma
vez que todos os executados alegariam insuficiência de recursos.
- Recursos parcialmente providos para condenar a COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO e o ESTADO DO RIO DE
JANEIRO a realizar o detalhamento do Projeto de Estação de Tratamento para
despoluição do Rio Paraíba do Sul no trecho assinalado no processo, no prazo de
noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finda a fase
de planejamento, deve-se imediatamente iniciar-se a obra, sob pena da multa acima
cominada a cada dia de atraso, respeitando o prazo final apurado para a entrega da
obra, sob a mesma pena.
(TRF 2 AC 1999.02.01.038664-9 Relator: Des. Ricardo Regueira Data da decisão:
24 de fevereiro de 2003; Órgão julgador: Primeira Turma)
129
Como resulta do último julgado colacionado, muitas das decisões, ao
determinarem aos entes públicos a efetiva implementação de toda estrutura de tratamento de
esgoto ou aterro sanitário, necessitam adentrar na discussão subjacente inerente ao tipo de
provimento exarado, que é aquela relativa aos limites da atuação do Poder Judiciário frente ao
Poder Executivo, e os limites da discricionariedade administrativa.
A esse respeito, o mais recorrente dos argumentos, para o qual confluem a
maioria das críticas relacionadas ao tema é o argumento da separação de poderes.
Com relação ao mencionado argumento, importante relembrar, com base nos
argumento já pontuados no primeiro capítulo desta dissertação, que também o Poder
Judiciário, como órgão integrante dos Poderes do Estado, deverá acompanhar as mudanças no
perfil pelo Estado e pautar-se de acordo com esse perfil.
De fato, tal como a ciência do Direito em geral, o estudo do processo também é
influenciado pelas mudanças do cenário social. Enquanto sistema normativo que disciplina o
desempenho de uma das funções do Estado, a função jurisdicional, através do Estado-Juiz,
suas disposições deverão refletir tais transformações.
A preocupação de limitação da interferência estatal na esfera jurídica privada,
por exemplo, deu origem às construções teóricas que, na seara processual, buscaram a
infalibilidade dos comandos legais e uma apregoada segurança jurídica absoluta. Sob
influências liberais, entendia-se que o juiz deveria ser inerte, comparado a um “relógio a que
as partes davam corda quando queriam que funcionasse”215.
Com a mudança no perfil do Estado, ao contrário da preocupação extrema com
a neutralidade do juiz, são as concepções atuais sobre efetividade do processo e dos direitos
materiais que devem prevalecer.
215
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. Volume I. São Paulo: Dialética,
1997, p.152 e 163.
130
Tal circunstância, no entanto, não tem sido suficiente para convencer parcela
da doutrina, no tema do exercício da jurisdição constitucional, em respeito à legitimidade dos
órgãos jurisdicionais para atuar dessa forma, invalidando ou afastando aquelas regras e atos
produzidos pelos Poderes Legislativo ou Executivo.
Sendo os agentes dos Poderes Executivo e Legislativo escolhidos diretamente
pelo voto popular, e sujeitando-se a um tipo de controle e responsabilização política de que os
juízes estão isentos, argumenta-se que o controle judicial da atuação dos demais poderes seria
“contramajoritário”, ou seja, contrário ao que decidido pela maioria representante da vontade
popular.
É certo, porém, que nenhum desses Poderes atua pura e isoladamente, havendo,
sempre, uma parcela de atividade atípica e um espaço de ingerência e controle de um sobre os
demais Poderes, fato reconhecido desde a formulação da teoria.
Não é possível compreender de forma estanque a teoria da separação dos
poderes. Realiza-se na Constituição uma verdadeira juridicização de escolhas políticas feitas
pelo constituinte, e que não podem ser desprezadas por quaisquer dos Poderes do Estado.
Por esta razão é que a autora Anna Cândida da Cunha Ferraz, discorrendo
sobre a conformação atual do princípio, não mais como uma separação de poderes estrita,
afirma que:
passados mais de dois séculos desde de sua formulação, a doutrina de Montesquieu
ainda se apresenta como válida no seu essencial, mas num contexto e espaço
completamente outros. De uma estrita separação de poderes, a receita política de
Montesquieu evolui, numa segunda fase, para uma separação atenuada pelos freios e
contrapesos. (...) É certo, também, que mesmo na perspectiva de Montesquieu, a
teoria da separação de poderes já vinha claramente interpretada em sentido
evolutivo. A separação de poderes não era um fim em si mesmo, mas uma receita
política que propugnava impor limitações ao poder216.
216
FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre Poderes: O poder congressual de sustar atos normativos do
Poder Executivo. São Paulo, Revista dos Tribunais: 1994, p 17.
131
Ao Poder Judiciário, portanto, cabe o encargo de controlar os atos dos demais
Poderes, sua compatibilidade com o conteúdo e o processo previsto no próprio texto
constitucional, como forma de limitação à atuação desses Poderes que, mesmo legitimados
pelo voto, não podem ter o seu exercício ilimitado, produzindo leis e atos normativos de
qualquer conteúdo.
Não se revela, portanto, uma atuação contrária à separação de poderes, mas, ao
contrário, integra o sistema de freios e contrapesos que faz parte da própria concepção de
separação dos poderes; ao contrário, efetiva-o.
Não convencem as razões levantadas para repudiar tal controle, vez que esse
exercício se dá na exata medida em que o outro Poder esteja extrapolando da sua competência
constitucionalmente estabelecida, bem como na exata medida em que atribuída a competência
para este controle ao Poder Judiciário pelo próprio texto constitucional.
No mesmo sentido é o entendimento expressado pelo Prof. Dr. Andreas Krell,
na seguinte passagem de sua obra:
A respeito do argumento da separação dos Poderes, é essencial destacar que o antigo
princípio tem sua origem na defesa dos Direitos Humanos contra o Estado
autoritário, sendo equivocada a sua invocação para sustentar que o Poder Público
possa se omitir na realização dos direitos fundamentais ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e à saúde. [...]
O apego exagerado de grande parte dos juízes brasileiros à teoria da Separação dos
Poderes é resultado de uma atitude conservadora da doutrina constitucional
tradicional, que ainda não adaptou as suas ‘lições’ às condições diferenciadas do
moderno Estado Social217.
Por isso é que Estefânia Maria de Queiroz Barbosa não aceita que exista,
verdadeiramente, um choque democrático quando da atuação jurisidicional:
217
KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um
Direito Constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2002, p. 91.
132
esse choque entre direitos fundamentais inflexíveis e democracia é apenas aparente,
posto que os direitos fundamentais presentes na Carta Constitucional são tão
importantes, que a sua outorga ou a sua limitação não pode ser deixada para ser
decidida por uma simples maioria parlamentar218
No mesmo sentido expõe Alexy que
os direitos fundamentais, enquanto direitos individuais em face do legislador, são
posições que, por definição, fundamentam deveres do legislador e restringem suas
competências. (...) Se a Constituição confere ao indivíduo direitos contra o
legislador e prevê um tribunal constitucional (também) para garantir esses direitos,
então, a atividade do tribunal constitucional no âmbito da legislação que seja
necessária à garantia desses direitos não é uma usurpação de competências
legislativas, mas algo que não apenas é permitido, mas também exigido pela
Constituição219.
São válidas para complementar o entendimento pela viabilidade de controle
judicial da atividade administrativa, ainda, novamente as observações do Prof. Andreas Krell,
de que sequer cabe ao Poder Público opor a chamada “teoria da reserva do possível” às
pretensões de controle judicial sobre a condução das políticas públicas em geral, inclusive
ambientais, argumentando pela impossibilidade de aplicar-se esta teoria, de origem europeia,
à realidade de países periféricos como o Brasil.
Pensando bem, o condicionamento da realização de direitos econômicos, sociais e
culturais à existência de ‘caixas cheios’ do Estado significa reduzir sua eficácia a
zero. [...] Assim, a discussão européia sobre os limites do Estado Social e a redução
de suas pretensões e a contenção dos respectivos direitos subjetivos não pode
absolutamente ser transferida para o Brasil, onde o Estado Providência nunca foi
implantado220.
Ante toda a exposição realizada, por intermédio deste panorama geral, reputase demonstrado que as questões de prevenção ambiental realmente circundam, em geral, em
torno das medidas mencionadas no segundo item deste capítulo, e vêm recebendo tratamento
relativamente homogêneo nos tribunais federais.
218
BARBOSA, Estefânia Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional, Direitos Fundamentais e Democracia. In
Direitos Humanos e Democracia. Clèmerson Merlin Clève e outros (coord). p. 277-293. São Paulo: Livraria do
Advogado, 2007, p.280.
219
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Virgílio Afonso da Silva (trad). São Paulo: Malheiros,
2008, p. 546.
220
KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de
um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris: 2002, p. 54.
133
6.4
Análise mais detida sobre o resultado no Judiciário Federal da 5ª Região
Uma certa peculiaridade, porém, pôde ser notada do universo do Tribunal
Regional da 5ª Região, ao qual está vinculado a Sessão Judiciária deste Estado de Alagoas.
A esse respeito, numa comparação sobre os dados anteriormente apresentados,
relativamente a cada tribunal federal e consolidados abaixo, a distribuição dos julgados
encontrados no âmbito do TRF da 5ª Região parece seguir tendência levemente distinta dos
demais tribunais, como pode se verificar a seguir.
Para fins desta comparação, serão descartados os resultados encontrados no
âmbito do TRF da 3ª Região, reconhecendo que os únicos dois julgados encontrados,
favoráveis à tutela preventiva do meio ambiente, são estatisticamente pouco representativos
da realidade daquele Tribunal, e não serão tomados como cem por cento de aproveitamento
das decisões em favor do meio ambiente.
Quanto aos demais tribunais, entre os resultados obtidos ficou constatada a
seguinte distribuição percentual dos julgados:
Total de
resultados
Favoráveis à
prevenção
ambiental
Desfavoráveis
prevenção
ambiental
à
Outros
TRF 1ª REGIÃO
7
5 (71,43%)
2 (28,57%)
--
TRF 2ª REGIÃO
43
33 (76,75%)
10 (23,25%)
--
TRF 3ª REGIÃO*
2
2 (100%)*
--
--
TRF 4ª REGIÃO
33
27 (81,81%)
6 (18,18%)
--
TRF 5ª REGIÃO
18
9 (50%)
7 (38,88%)
2 (11,11%)
* pouca representatividade estatística
Da consolidação dos dados se percebe que o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, em comparação com os demais tribunais pesquisados, mantém-se em percentual
distinto, um pouco mais relutante em admitir a intervenção preventiva do Poder Judiciário em
134
matéria de proteção ambiental, visto que todos os demais se mantêm com mais de 50%
(cinqüenta por cento) de seus julgados favoráveis à prevenção.
Não há espaço para conjecturar sobre as possíveis razões atribuíveis a
diferença de tratamento constatada, sendo possível, no entanto, debruçar-se sobre os
argumentos em que se fundam a maioria das decisões desfavoráveis.
Muitas vezes, baseiam-se na ausência de provas convincentes de que há risco
para o meio ambiente, ou no fato da situação de violação estar consolidada, por já se estender
por longo tempo. São argumentos que se afastam, porém, da aplicação dos princípios de
prevenção e precaução para o meio ambiente, como se extrai dos seguintes trechos das
ementas:
AGTR 99783/CE: as provas até o momento trazidas à colação permitem inferir que
o possível dano ambiental acarretado pelo empreendimento das empresasimpetrantes não gera impactos relevantes, de âmbito nacional ou regional [...] as
dúvidas acerca da necessidade ou não da exigência de EIA/RIMA, bem assim à
existência ou não de dunas na área explorada, sendo contraditórios a esse respeito os
pareceres elaborados pelo IBAMA e pelo instituto de ciências do mar - Labomar,
hão de ser dirimidas ao longo da instrução, pelo que impedem o deferimento da
tutela antecipatória nos termos pretendidos [...]
AGTR 95649/CE: O projeto de execução da obra de engenharia do empreendimento
se encontra concluído, ao menos no que pertine à sua inserção no meio ambiente
respectivo. Não se mostra razoável a interdição das construções referentes ao
empreendimento "Villa Dei Fiori" sob a justificativa de se proteger área ambiental,
quando no ambiente respectivo já se encontram consolidados os efeitos do trabalho
de edificação de forma tão evidenciada como se vê no caso concreto.
AGTR 58403/AL: 2. manifestação do município dando conta da realização de
estudos ambientais e da execução de obras visando a solução do problema; 3.
Situação que já perdura longos anos a espera de solução, o que, por si só, afasta a
urgência da tutela pretendida neste recurso; 4. Necessidade de apreciar a viabilidade
dos requerimentos do parquet, mormente por se tratar de uma tutela de urgência
Não pode ser tido como válido, no entanto, o argumento recorrente de que a
situação de violação ao meio ambiente já estaria consolidada, de maneira que não se
justificaria a concessão de tutela jurisdicional ao meio ambiente221.
221
Argumento semelhante é utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 332.772/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 28/06/2006, p. 225, ao
confirmar sentença que determinou providências distintas do que foi postulado pelo Ministério Público para
obter a proteção ambiental, visto que os pedidos de retirada das pessoas da área e demolição de eventuais
construções foi considerado impossível de ser cumprido, por excessivamente oneroso e consolidado. Mas foi
determinada a recuperação nas áreas possíveis, com compensação dos danos em outras áreas. Somente
135
Nenhuma espécie de violação à ordem jurídica deve ser tolerada, muito menos
sob o argumento de que já perduraria por longo espaço de tempo, em especial quando se trata
de violação a um valor fundamental como a proteção ambiental, com especificidades já
tratadas neste trabalho, e que demonstram a fragilidade do bem jurídico protegido, assim
como a amplitude e irreversibilidade dos danos que lhe sejam causados. Quanto mais se
estender a continuidade da violação à proteção ambiental, maior a gravidade dos danos e de
maior irreversibilidade se revestirão.
6.5
Destaque para dois casos em Alagoas: ACP Espigões Guaxuma e ACP para
implantação do Plano de Manejo da APA Costa dos Corais
Finalmente, seguindo no objetivo de ilustrar como a tutela jurisdicional
preventiva vem sendo pleiteada, perseguida e promovida (ou denegada) no âmbito do Poder
Judiciário Federal, cumpre apresentar dois casos específicos de pretensão à tutela jurisdicional
do meio ambiente que tramitam na Seção Judiciária local, referentes à realidade deste Estado
de Alagoas.
Um dos mais significativos, no cenário atual do nosso Estado, é uma ação civil
pública ajuizada em abril de 2009 pelo Ministério Público Federal (ACP nº
2009.80.00.001865-7) em face do Município de Maceió, do Instituto do Meio Ambiente do
Estado de Alagoas e de empresa do setor da construção civil.
Por meio da demanda proposta, o MPF pretende desconstituir licença
ambiental que considera concedida indevidamente à construtora, permitindo-lhe a edificação
de condomínio residencial composto por três torres de 14 andares, com um total de 168
observando-se cuidadosamente o caso concreto poderia ser analisado se a determinação foi suficiente para obter
a efetividade da proteção ambiental. A depender do tipo de degradação, da região afetada, etc., o argumento,
utilizado desta forma, pode significar uma compatibilização satisfatória com o crescimento econômico e
populacional. Do contrário, pode significar tolerância indevida à violação da ordem jurídica.
136
apartamentos e que terá capacidade para abrigar 692 pessoas; além de impedir a concessão de
novas licenças com lastro no fundamento legal que permitiu a edificação licenciada.
Entre as irregularidades em que se fundamenta o órgão ministerial para a
desconstituição da licença concedida222 estaria a ausência de Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo relatório (EIA/Rima); a ausência de estudo de impacto de vizinhança (EIV), cuja
exigência teria sido suprimida pelo novo Código de Edificações do Município; e a
inobservância da ordem legal e constitucional de proteção ambiental e urbanística como um
todo, alegando que o Código de Edificações do Município não poderia ter sido utilizado como
parâmetro legal exclusivo para fundamentar a concessão da licença.
A inconsistência da modificação legislativa que permitiu a concessão desta
licença é também o fundamento jurídico levantado em amparo à pretensão de se impedir a
concessão de novas licenças com lastro neste mesmo parâmetro legal223.
Vê-se, portanto, que, no bojo do instrumento processual da ação civil pública, o
Ministério Público Federal veiculou pretensão nitidamente preventiva, de retirar o ilícito
ambiental consistente na concessão indevida de licença ambiental para construção,
antecipando-se à ocorrência de outro ilícito, que seria a conclusão da construção e
consequente utilização do edifício licenciado, e também à ocorrência do dano ambiental
decorrente.
222
Sobre o tema, além da íntegra do processo mencionado, pode ser conferida a notícia veiculada no portal
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1002390/acao-do-mpf-al-quer-barrar-construcao-de-espigoes-no-litoralnorte, e disponibilizada no Anexo III deste trabalho.
223
A lei municipal citada, que autorizaria a liberação do limite anterior, de quatro andares, para as edificações na
região, está eivada de vícios de inconstitucionalidade formal e material. Formal em relação às disposições de
competência previstas na Constituição do Estado de Alagoas (art. 217, IX) e na Constituição Federal (art. 30, I e
art. 24), e material frente ao sistema constitucional de proteção ambiental, que não pode ser mitigado por lei
municipal que infringe disposições específicas do Estatuto das Cidades e do Plano Diretor do Município de
Maceió, às quais se refere a Ação Civil Pública mencionada. As razões para se considerar a
inconstitucionalidade da da liberação de espigões na região estão expostas com muita clareza e precisão na obra
“Desenvolvimento Sustentável às avessas nas praias de Maceió/AL: a liberação de espigões pelo novo Código de
Urbanismo e Edificações”, do Prof. Andreas Krell (Maceió: Edufal, 2008).
137
O caráter preventivo (puro) se revela, ademais, também na pretensão de
impedir a concessão de novas licenças com lastro no fundamento legal que é apontado como
inconsistente e inválido, frente à ordem jurídica como um todo, e frente a normas de
competência da Constituição do Estado e da Constituição Federal.
Assemelha-se, assim, com uma parcela significativa das decisões relacionadas
à prevenção ambiental encontradas, e assim consideradas para fins de apresentação do
resultado da pesquisa jurisprudencial exposto anteriormente.
De fato, se a tutela jurisdicional preventiva é aquela em que o provimento
jurisdicional a ser obtido deverá promover um resultado material preventivo, ou seja, voltado
para o futuro, destinado a impedir a ocorrência de lesão ou violação a direito iminente, é certo
que a desconstituição de licença ambiental indevidamente concedida ostenta nítido caráter
preventivo, porque apta a antecipar-se à violação ambiental iminente, que é a materialização
do empreendimento imobiliário licenciado. Mais ainda a oposição de obstáculo a concessão
de novas licenças com base no parâmetro legal questionado.
Quanto ao trâmite deste processo, em curso na 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Alagoas, a medida liminar requerida para impedir a continuação das obras foi
indeferida pelo juízo singular, tendo sido objeto do agravo de instrumento nº 009014259.2009.4.05.0000, cuja ementa segue transcrita no anexo I deste trabalho, e cujo resultado
fora o improvimento do recurso, embora ainda estejam em curso embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público Federal autor224.
Atualmente, no mês de abril de 2011, o processo está pronto para ser
sentenciado, já tendo todas as partes sido intimadas a apresentar suas razões finais, muitas das
quais já oferecidas, embora esteja pendente de solução questão relacionada a pedido de
224
Consulta processual disponível em: <http://www.trf5.jus.br/processo/0090142-59.2009.4.05.0000>.
138
desentranhamento de petições protocoladas por um dos réus, considerado revel por decisão
proferida em audiência.
Também no âmbito do Poder Judiciário Federal de Alagoas tramita a Ação
Civil Pública de nº 2009.80.00.004689-6, ajuizada em face do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, por meio da qual se pretende impelir o Poder
Público a elaborar e aprovar o competente plano de manejo, instrumento de regulamentação
obrigatório às unidades de conservação, segundo a Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC), para
orientar a correta ocupação e utilização dos recursos naturais no âmbito territorial abrangido
por unidades de conservação.
No caso particular, cuida-se da unidade de conservação denominada APA
Costa dos Corais, criada por decreto federal sem número, datado de 23 de outubro de 1997225,
e que se estende desde o bairro de Ipioca, no município de Maceió, até o município de Rio
Formoso, em Pernambuco.
Na medida em que a Lei nº 9.985/2000 estabelece o prazo de cinco anos,
contados da criação da unidade de conservação, para que seja instituído seu respectivo plano
de manejo, a inobservância deste prazo constitui em ilícito ambiental a ser também
repreendido pelo Poder Judiciário – por meio de prestação jurisdicional cujo resultado
material consistirá, também, em nítida prevenção ambiental, antecipando-se a novos ilícitos e
eventuais danos ambientais.
No caso desta Ação Civil Pública, o processo encontra-se em curso na 1ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Alagoas, em fase de instrução processual, com designação de
audiência para “tentativa de solução negociada”. A medida liminar requerida, no entanto, foi
225
Informações colhidas na petição inicial da Ação Civil Pública sob questão.
139
indeferida pelo órgão julgador, sob o fundamento, disponível no sítio eletrônico de consulta
processual, de que:
Quanto aos eventuais danos ao meio ambiente e a suposta ocupação irregular,
observo que o pedido relacionado reclama uma análise técnica e dilação probatória,
a qual deve ser feita no curso do processo de conhecimento, daí por que também não
vejo presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência226
Cingindo-nos apenas ao argumento final transcrito acima, a dúvida sobre a
ocorrência efetiva de ocupação tecnicamente irregular da área (visto que ser de fácil
constatação, por qualquer observador, características típicas desta ocorrência, como obstrução
do acesso ao litoral, proximidade excessiva das construções à rodovia, ausência de
saneamento básico, com despejo direto de esgoto das casas para a superfície do solo, etc.) é
que parece ter direcionado o órgão julgador para decisão de conservar a situação consolidada,
seja ela qual for, no sentido inverso da prevenção ambiental.
Sendo certa a necessidade de compatibilizar a preservação ambiental com o
crescimento econômico e populacional, não se pretendeu aqui defender um ideal de
conservação absoluta do meio ambiente.
No entanto, a exemplo destes dois casos particulares da realidade estadual, o
objeto das demandas ambientais é buscar exatamente compatibilizar estes valores. A ausência
de regras para o manejo da região, ou a aprovação destas regras de forma a afrontar o sistema
como um todo representa desconsideração à questão ambiental que, na realidade, é um
elemento intrínseco ao desenvolvimento.
Os recursos ambientais são fator fundamental na produção econômica, sem o qual
estaria esta impossibilitada de prosseguir. Como discorre Édis Milaré:
226
<http://tebas.jfal.jus.br/consulta/resconsproc.asp>
140
É falso, de fato, o dilema “ou desenvolvimento ou meio ambiente”, na medida
em que, sendo um fonte de recursos para o outro, devem harmonizar-se e
complementar-se. (...) Em outras palavras, isto implica dizer que a política
ambiental não deve erigir-se em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em
um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais,
os quais constituem a sua base material227 (grifo acrescido)
No mesmo sentido é a colocação de Paulo de Bessa Antunes, de que:
É indiscutível, por tudo aquilo que foi desenvolvido acima que o direito ao
desenvolvimento é um dos mais importantes dos direitos humanos e que ele
não é contraditório com o direito ao meio ambiente saudável. O contrário, são
direitos complementares e indissociáveis228. (grifo acrescido)
Assim, a preservação do meio ambiente é princípio diretor da atividade econômica
(art. 170, VI CR/88), e com esta não é incompatível – ao contrário, o desenvolvimento
econômico é, a médio e longo prazo, condicionado pela preservação.
O atual estágio de avanço científico e tecnológico permite a extração de produtos
primários, assim como o seu beneficiamento e industrialização, de maneira compatível com a
preservação ambiental, além de obras de engenharia compatíveis com a preservação dos
elementos ambientais cênicos, culturais e naturais, como forma de preservar a viabilidade
futura destas mesmas atividades econômicas229.
Cabe a cada indivíduo fornecer a sua contribuição neste sentido, exercitando a
sensibilidade para a questão ambiental como elemento inerente e necessário, inclusive, para o
desenvolvimento, e não o mero crescimento, desordenado e certamente insustentável a médio
e longo prazo.
227
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 51.
228
229
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 27.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 13/14.
141
7
CONCLUSÕES
As construções acadêmicas mais recentes do Direito começaram a despertar para a
questão da efetividade das disposições jurídicas normativas, formulando concepções teóricas
sobre hermenêutica constitucional, força normativa dos princípios, atuação positiva do Poder
Judiciário na aplicação e integração das normas constitucionais, entre outras formulações, de
maneira que todo o aparato teórico resultante tem repercutido nos mais diversos ramos da
ciência jurídica.
Também o estudo do processo é alcançado pelas mesmas concepções, passando por
reformulações tendentes a encontrar mecanismos processuais capazes de contribuir para a
efetividade dos direitos materiais abstratamente assegurados.
Isso porque desde que o Estado estabeleceu a vedação à autotutela e o monopólio
sobre a solução dos conflitos, assumiu o dever de prestar soluções satisfatórias a estes
conflitos e à pacificação social enquanto um dos escopos do processo.
Por esta razão, no âmbito do processo não são mais admitidas formas de solução
de conflitos de qualquer espécie, mas apenas soluções tais capazes de assegurar efetivação
concreta dos direitos materiais que se comprometeu a proteger quando os proclamou
invioláveis.
O direito de ação, caracterizado como direito fundamental, passa a assumir
conteúdo voltado a maximizar sua eficácia, reconhecido não apenas como garantia formal de
acesso à Justiça e mera admissão ao processo, mas como instrumento de efetivação dos
comandos constitucionais.
Tanto assim que alguns autores vêm destacando a inadequação da tradicional
terminologia para exprimir o verdadeiro conteúdo do instituto, surgindo na doutrina termos
como “direito à jurisdição” ou, ainda, “direito fundamental à jurisdição”, que vêm sendo
142
utilizados para destacar o seu caráter de garantia fundamental, constitucionalmente assegurada
a cada indivíduo, de que possa desencadear a atividade jurisdicional do Estado, em busca de
uma prestação jurisdicional.
Além destes, como forma de destacar a estreita relação deste direito com a
efetividade do próprio direito material de que é garantia, surge terminologia do direito de ação
como direito a uma tutela jurisdicional adequada. Instituída por Luiz Guilherme Marinoni e
já adotada ou aceita por diversos outros autores, enfatiza a vocação da tradicional garantia da
inafastabilidade como abrangente para assegurar prestação jurisdicional não de qualquer
espécie, independentemente do direito invocado, mas, que represente efetiva realização do
direito material invocado.
Em termos gerais, considera-se adequada a proteção conferida pelo órgão
jurisdicional que, analisada em seu conjunto, seja considerada satisfatória às necessidades do
direito material postulado. O resultado material propiciado pela atividade jurisdicional,
considerando todo o procedimento realizado, portanto, deverá se aproximar ao máximo da
situação material que existiria caso não tivesse acontecido a violação ou ameaça ao direito
protegido.
No caso da proteção ao meio ambiente, cujo caráter também fundamental,
resultante da cláusula geral de abertura constante no parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição
Federal, já é reconhecido pela ampla maioria dos autores, uma tutela jurisdicional plenamente
adequada cumpre ser alcançada mediante prestação jurisdicional capaz de promover a
prevenção a danos e ilícitos ambientais.
Quanto às disposições materiais de proteção ao meio ambiente, o texto
constitucional institui dever geral e abstrato de proteção do meio ambiente para as presentes e
futuras gerações, como forma de garantir a todos direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, reputando-o essencial à sadia qualidade de vida.
143
O equilíbrio ecológico é fator determinante para a fruição de direitos humanos
básicos, como a saúde e qualidade de vida, e as consequências do desrespeito à proteção
ambiental refletem diretamente inclusive na fruição de direitos sociais como moradia,
alimentação, saúde, educação e lazer.
Além disso, constitui-se em mecanismo complexo e delicado. A formação de um
ecossistema é resultado da interação de inúmeros fatores, químicos, físicos, biológicos,
climáticos, gradualmente estabelecida ao longo de bilhões de anos, e que não têm todo o seu
processo conhecido.
Nesta condição é que as normas materiais de proteção ao meio ambiente estipulam
prioritariamente deveres de prevenção, de preservação, com a abstenção de condutas danosas
ao meio ambiente, atribuindo à coletividade e ao poder público o dever de controle dos riscos
ambientais, uma obrigação genérica para que todos evitem a prática de ilícitos ambientais e
não exponham o meio ambiente a nenhuma espécie de risco proibido.
Isso porque, em regra, uma vez ocorrido o dano ambiental, as consequências de
sua efetivação são essencialmente irreversíveis, sendo até mesmo desconhecida a exata
amplitude de seus efeitos.
Não há como vislumbrar, num exemplo simplório, uma possível reparação do
corte raso de árvore antiga, secular ou milenar, uma vez já ocorrido o dano. É nítido que
qualquer replantio não abrangerá a recuperação do patrimônio representado na própria
antiguidade da espécie.
Impõe-se, assim, a proteção ambiental baseada no princípio da precaução, sob
pena de tornar-se inviável, em médio prazo, qualquer forma de vida (principalmente a
humana) no Planeta; e, antes disso, a dignidade e a qualidade da vida humana estará ainda
mais comprometida.
144
Atuam neste sentido, além dos princípios gerais de direito ambiental
(especialmente os princípios da prevenção e precaução), regras específicas que impõem
deveres negativos (proibições) ou deveres positivos (adoção de determinada medida de
proteção), tanto aos particulares, no desenvolvimento de certas atividades, como ao poder
público, no exercício do controle e fiscalização destas atividades.
Constata-se, dessa forma, que as próprias características materiais e jurídicas do
bem jurídico protegido denotam que a impositiva preferência por uma prestação jurisdicional
que seja apta a promover a prevenção ao dano e ao ilícito ambiental, forçando a que se
desenvolvam meios econômicos e hábitos de vida compatíveis com a legislação ambiental, ou
seja, capazes de utilizar tais recursos racionalizadamente, com respeito às necessidades de
tempo e cuidado de que necessita a natureza para se refazer.
De início por ser impossível a delimitação dos efeitos de qualquer interferência em
determinado micro-equilíbrio ambiental (ubiqüidade do bem ambiental); também ante a
constatação de que a alteração de apenas um dos fatores ambientais (água, ar, temperatura,
pressão, etc.) pode provocar um completo descompasso em relação à totalidade dos fatores
(instabilidade do bem ambiental); e por ser impossível delimitar um espaço geográfico onde
começa e termina determinado microbem ambiental (indivisibilidade do prejuízo ambiental).
Também a perenidade dos efeitos de muitas das degradações sofridas, e a
consideração de que os bens ambientais são essencialmente incognoscíveis, ou seja, de que o
ser humano (ainda) não foi capaz de dominar ou entender todos os mecanismos de interação
do equilíbrio ambiental se revelam como características materiais do bem ambiental que
explicam e fundamentam a existência e, ao mesmo tempo, representam concretização dos dois
princípios mais basilares do direito do meio ambiente: os princípios da prevenção e
precaução.
145
Tudo isso no sentido de fundamentar a conclusão mais elementar, para a seara
processual: de que a tutela jurisdicional clássica, representada na mera reparação, muitas
vezes pecuniária, das lesões a direito já ocorridas, não é a mais desejável em matéria de
proteção ambiental, não podendo ser considerada como perfeitamente adequada às
peculiaridades do direito material sob análise.
Por tutela jurisdicional compreende-se o amparo prestado ao interesse jurídico
pela atividade jurisdicional do Estado, que pode se revestir de diferentes espécies.
A tutela jurisdicional preventiva, por sua vez, consiste no amparo prestado
mediante provimento jurisdicional de procedência que determine ao jurisdicionado uma
obrigação de fazer ou não fazer voltada a prevenir ou evitar a ocorrência, seja de um dano, ou
de ilícito futuro.
A tutela jurisdicional preventiva, assim, é aquela em que o provimento
jurisdicional a ser obtido deverá promover um resultado material preventivo, ou seja, voltado
para o futuro, destinado a impedir a ocorrência de iminente lesão ou violação a direito.
Todo provimento jurisdicional de procedência que determina ao jurisdicionado
uma obrigação de fazer ou não fazer voltada a prevenir ou preservar a ocorrência, seja de um
dano, ou de ilícito futuro deve ser considerada tutela jurisdicional preventiva.
Na esteira da classificação adotada, proposta por Daniel Amorim Assumpção a
partir do critério da natureza jurídica dos resultados jurídico-materiais perseguidos na
demanda, a tutela jurisdicional prestada no processo poderá ostentar, em essência, natureza
preventiva ou reparatória.
Em relação ao resultado jurídico-material, portanto, ou a tutela jurisdicional
prestada terá caráter preventivo, capaz de impedir a ocorrência de iminente lesão ou violação
a direito; ou caráter repressivo, com a finalidade de reparar os prejuízos já ocasionados – seja
na forma de reparação específica ou pelo equivalente pecuniário.
146
Conforme já salientado, no direito do meio ambiente, em geral, a regulação
normativa existente estipula uma infinidade de condutas vedadas pela norma jurídica, que
nem sempre representam dano ambiental imediato, mas representam exposição indesejada do
bem jurídico tutelado a riscos, sendo preferível ao direito proibi-las por completo, através de
normas preventivas de caráter não-penal.
Ocorrendo violação a estas normas, seja pela realização de conduta vedada ou pela
inobservância da conduta imposta, dá-se o ilícito civil que, expondo a risco o bem jurídico
protegido, deve ser reprimido.
Tendo em vista a garantia veiculada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal, de inafastabilidade da jurisdição, é dever do órgão jurisdicional atuar não apenas
diante da lesão, mas também da ameaça a direito.
Significa que, em havendo evidências concretas de que alguma das condutas
proibidas pelo ordenamento em prol dos direitos fundamentais esteja na iminência de
acontecer, poderá ser acionado o órgão jurisdicional para, antecipando-se a esta ocorrência,
prolatar ordem judicial de cumprimento do dever legal, fixando prazo para o cumprimento,
sob pena de multa, com fundamento legal no artigo 461 do Código de Processo Civil.
O mesmo se a conduta ilícita iminente se constituir em desrespeito a um dever
legal positivo, como a exigência do prévio tratamento dos dejetos industriais antes do descarte
para a natureza.
Também nestes casos, demonstradas evidências concretas de que a indústria não
providenciou instalação do equipamento necessário, estando próxima a iniciar suas atividades,
é cabível o provimento judicial determinando esta instalação, fixando prazo para seu
cumprimento, sob pena de multa.
E não poderia ser de outra maneira. Tendo em vista as circunstâncias já
mencionadas, da complexa e delicada formação dos ecossistemas, de sua constante
147
interrelação e capacidade de influenciar de diversas maneiras (a maioria ainda desconhecida)
todo o processo da vida humana e não-humana, não se poderia acreditar ou admitir como
satisfatória a mera reparação de uma área ambiental depois de já degradada.
Na realidade, chega a ser simplória, apesar tantas vezes inobservada, a conclusão
pelo ideal de máxima preservação das áreas ainda intocadas ou conservadas – especialmente
considerando a mínima proporção de áreas existentes ainda nesta condição em todo o mundo
– e do papel do direito e do Poder Judiciário em contribuir para este modo de efetivação do
valor ambiental, visto ser intuitivo que o mais desejável é evitar a prática originária do ilícito,
o início mesmo de qualquer degradação vedada pelo ordenamento.
Cabe à atividade jurisdicional estar preparada para atuar neste sentido, sempre que
cabível e necessário, tendo em vista o caráter eminentemente irreversível dos danos causados
ao meio ambiente.
Indo além disso, caso tenha sido realmente inviável prevenir a ocorrência do dano
ou ilícito ambiental, uma vez tendo ocorrido a violação, não se deve buscar a mera reparação
pecuniária, de caráter estritamente educativo, mas uma tutela reparatória específica, que
determine a recomposição, plantio, recuperação da área degradada para a sua conservação – o
que também se obtém mediante o uso da multa por tempo de atraso como instrumento de
coerção, com fundamento legal no artigo 461, §5º do CPC.
Saliente-se, ademais, que, uma vez consagrada a tutela material de direitos
coletivos, difusos e individuais homogêneos, isoladamente, o indivíduo pouco ou nada pode
fazer na defesa destes direitos – em especial os direitos genuinamente transindividuais:
difusos e coletivos em sentido estrito.
Apesar de não haver titular específico para estes direitos, sua titularidade é
compartilhada por toda uma coletividade, por vezes por toda a sociedade, no caso dos direitos
148
difusos. Assim, em princípio, a todos seria autorizado promover a defesa processual dos
direitos transindividuais em juízo.
Individualmente, porém, na maioria das vezes os sujeitos não têm condição de
postular este direito em juízo a contento, face à oponência habitual do pólo oposto, que não é
um litigante eventual e possui aparato material, técnico e jurídico incomparavelmente melhor
preparado, devendo ser reivindicados por entes que tenham idoneidade e capacidade para
protegê-los em juízo.
Além disso, por concentrar em um só processo a discussão de todo o complexo de
fatos envolvidos, a defesa coletiva destes direitos promove unidade na decisão em relação a
todos os atingidos, o que representa importante economia processual para os tribunais.
Por esta razão é que se destacou importância da atual configuração do
microssistema de processo coletivo, permitindo que aqueles direitos que se ajustem ao
conceito de direitos coletivos ou difusos, como é o caso da proteção ao meio ambiente (e
também os individuais homogêneos) possam ser protegidos e perseguidos, em juízo, por
entidades coletivas de classe, ou por determinadas pessoas jurídicas de direito público ou
privado, sob a intervenção do Ministério Público, ou, ainda, pelo próprio Ministério Público
como órgão agente.
Destacaram-se, ademais, os possíveis riscos de se reformar o sistema atualmente
vigente sem a devida atenção para as diferenças exigíveis no tratamento de questões de
direitos coletivos e individuais homogêneos, objeto de defesa coletiva de direitos, de um lado,
e dos direitos difusos de outro lado, que são direitos essencialmente coletivos, sem
titularidade definida.
Retornando à tutela jurisdicional a ser prestada, salientou-se que, no desempenho
de sua incumbência, as entidades legitimadas, incluindo o Ministério Público, deverão
analisar qual o provimento judicial que seria mais adequado à defesa da situação material que
149
se apresenta, devendo veicular, em sua postulação, a pretensão sobre ser proferido este exato
provimento, apto a realmente proteger o direito afirmado, que muitas vezes será aquele com
caráter preventivo.
Sobre a atuação dos entes legitimados, não há dúvidas que a atuação mais enérgica
vem sendo desempenhada pelo Ministério Público, enquanto instituição permanente,
independente e autônoma, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127 da CR), e que vem resultando em resultados inegáveis na proteção ambiental.
É o que se pôde perceber dos próprios resultados da pesquisa jurisprudencial
apresentada no último capítulo desta dissertação, em que se constatou que a imensa maioria
das demandas judiciais propostas em matéria ambiental são de iniciativa do Ministério
Público, sendo praticamente irrelevantes as ocorrências de iniciativa de outros legitimados.
Até mesmo mediante sua atuação extrajudicial, decorrente das funções
institucionais atribuídas ao órgão, entre as quais se insere a atribuição de “zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição”, bem como de “expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva” (art. 129 CR) a entidade tem buscado contribuir nesta matéria.
No que se refere aos resultados alcançados no âmbito do processo, a pesquisa
partiu da percepção de que as questões de adequado tratamento dos dejetos humanos, em rede
de água e esgotos, e dos resíduos sólidos urbanos, constituem-se nos problemas mais
emblemáticos em matéria ambiental, bem como da constatação de ser o objetivo maior de
tutela preventiva do meio ambiente a inibição de obras iniciadas ou que têm seu início já
determinado.
150
Utilizando-se, assim, dos seguintes argumentos de pesquisa em cada sítio,
lançados na primeira quinzena do mês de dezembro de 2010, buscou-se obter um panorama
sobre o tratamento destas três questões emblemáticas em cada tribunal regional federal:
impedir e obra e ambiente; esgoto e ambiente; lixão e ambiente.
Constatou-se, assim, que as hipóteses de busca por uma tutela jurisdicional
preventiva pura existentes, ao menos as mais usuais, estão baseadas na pretensão: 1) de
anulação de licenças ambientais reputadas indevidamente concedidas, de maneira que a sua
concessão autoriza a instalação de empreendimento em local ou condições prejudiciais ao
meio ambiente, denotando a iminência de ilícito ou dano ambiental; 2) de paralisação de
empreendimentos que estejam em vias de instalação a despeito da ausência de licença
ambiental – seja por ter iniciados os atos preparatórios da instalação sem requerer, ou com
licença ambiental negada, seja por ter prevalecido administrativamente o entendimento de ser
dispensável a licença naquele empreendimento específico; 3) de manutenção de prevenção
administrativa, geralmente oposta na forma de embargo administrativo, que esteja sendo
objeto de questionamento judicial; 4) de instalação de aparelhos que representem a redução da
emissão de poluentes a níveis aceitos pela legislação; 5) pela imposição de obrigação de fazer
consistente na instalação de estações de tratamento de esgoto ou de aterro sanitário
enquadrado nas exigências normativas.
Foi encontrado um universo de 102 (cento e dois) julgados pesquisados, sendo
destes: seis do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; quarenta e cinco do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região; dois do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; trinta e cinco do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e quatorze do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região – dentro dos resultados da pesquisa introduzida nos respectivos sítios.
De alguns dos julgados colacionados se percebeu que muitas das decisões, ao
determinarem aos entes públicos a efetiva implementação de toda estrutura de tratamento de
151
esgoto ou aterro sanitário, necessitam adentrar na discussão subjacente inerente ao tipo de
provimento exarado, que é aquela relativa aos limites da atuação do Poder Judiciário frente
aos poderes Executivo e Legislativo, a separação dos poderes e os limites da
discricionariedade administrativa.
No conflito entre os valores da certeza e segurança jurídica em oposição à busca
por efetividade, não pode prevalecer solução que elimine prévia e abstratamente a aplicação
de algum deles, mas aquela capaz de conciliá-los, assegurando ao máximo um âmbito de
aplicação razoável para cada um dos valores em conflito.
O risco de que sejam deturpados os instrumentos processuais não pode ser oposto
como obstáculo intransponível à evolução dos conceitos.
Cabe, isso sim, instituí-los acompanhados de mecanismos de responsabilização e
coibição ao mau uso dos instrumentos, com punição exemplar para os casos em que ocorra e,
inclusive, com o investimento em melhor preparo e responsabilização de juízes e advogados,
na esteira da sugestão de critérios que foi apresentada.
152
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Virgílio Afonso da Silva (trad.) São
Paulo: Malheiros, 2008.
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Material Coletivo: Superação da Summa Divisio
Direito Público e Direito Privado por uma nova Summa Divisio Constitucionalizada. Belo
Horizonte: Delrey, 2008.
ALVIM, Arruda. Tratado de Direito Processual Civil: Arts. 7º ao 45. Vol.2. 2ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1996.
ALVIM, Eduardo Arruda. Notas sobre o Projeto de Novo Código de Processo Civil. São
Paulo, Escritório Arruda Alvim, 2011. Acesso em 06/11/2011. Disponível em:
<http://www.arrudaalvim.com.br/Site/visualizar-artigo.php?artigo=2&data=14/03/2011
&titulo=notas-sobre-o-projeto-de-novo-codigo-de-processo-civil>
AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º Volume.
23ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
AMOY, Rodrigo de Almeida. A proteção do direito fundamental ao meio ambiente no direito
interno e internacional. Anais do XVI Congresso Nacional do CONPENDI. p. 4549-4568.
Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/
rodrigo_de_almeida_amoy.pdf> Acesso em 13 de julho 2009
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de
1976. Coimbra: Livraria Almedina, 1987.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005.
______. A tutela judicial do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.
APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. 1ª ed. 5ª reimpressão.
Curitiba: Juruá, 2008.
ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. Coleção Temas Atuais de
Direito Processual Civil, Volume 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
ASSIS, Araken de. Reforma do processo executivo. In Inovações do Código de Processo
Civil. José Carlos Teixeira Giorgis (Organ.). p.143-166. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
1997.
ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: Entre a “ciência do direito” e o “direito da
ciência”. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador, Instituto Brasileiro de Direito
Público, nº17. Jan/Fev/Mar. 2009. Disponível em <http://www.direitodoestado.com/rede.asp>
Acesso em 09 de abril 2009.
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Ação para cumprimento das obrigações de fazer e não
fazer. In Inovações do Código de Processo Civil. José Carlos Teixeira Giorgis (Organ.).
p.173-181. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
153
BARBOSA, Estefânia Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional, Direitos Fundamentais e
Democracia. In Direitos Humanos e Democracia. Clèmerson Merlin Clève e outros (coord).
p. 277-293. São Paulo: Livraria do Advogado, 2007.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil: Exposição sistemática do
procedimento. 23ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
BARCELLOS, Ana Paula de. As Relações da Filosofia do Direito com a Experiência
Jurídica: uma visão dos séculos XVIII, XIX e XX. Algumas questões atuais. In 20 Anos da
Constituição Brasileira. Eduardo Ribeiro Moreira (coord). p. 510-532. São Paulo: Saraiva,
2009.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e
possibilidades da Constituição Brasileira. 8ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
______. RETROSPECTIVA 2008 - JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE
DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto
Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009. Disponível na Internet:
<http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 14 de janeiro de 2010.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. As formas diferenciadas de tutela no processo civil
brasileiro. Instituto Brasileiro de Direito Processual, Brasília, 2010. Disponível em:
<www.direitoprocessual.org.br/>. Acesso em 11/09/2010.
BENJAMIN, Antônio Herman. Reserva Legal, áreas de preservação permanente e controle
ambiental da propriedade. In Efetividade da Tutela Ambiental. Jarbas Soares Jr (coord). p.
295-304. Belo Horizonte: Delrey, 2008
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 9ª ed. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de
Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
______. Jurisdição Constitucional e legitimidade: algumas observações sobre o Brasil.
Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo. Disponível em
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=s0103-40142004000200007&script=sci_arttext>.
Acesso em 25/08/2009.
BUENO, Cassio Scarpinella. O “modelo constitucional do direito processual civil”: um
paradigma necessário de estudo do direito processual civil e algumas de suas aplicações.
Disponível em: <http://www.scarpinellabueno.com.br/text15.htm>. Acesso em: 01/04/2010.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. In Leituras Complementares
de Processo Civil. 7ª ed. Fredie Didier Jr (organiz). p. 205-238. Salvador: JusPodium, 2009.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume I. 9ª ed. Rio de
janeiro: Lumen Juris, 2006.
______. Lições de Direito Processual Civil. Volume II. 7ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2004.
154
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume III. 5ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2004.
CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra:
Coimbra Editora, 2004.
CAPPELLETTI, Mauro; e GARTH Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
______. Processo, Ideologias e Sociedade. Vol 1. Trad. Elicio de Cresci Sobrinho. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008.
CARBONELL, Miguel. El Constitucionalismo em su laberinto. In Teoría del
neoconstitucionalismo. Miguel Carbonell (org). p. 9-14. Madrid: Trotta, 2007.
CATALAN, Marcos. Proteção Constitucional do Meio Ambiente e seus Mecanismos de
Tutela. São Paulo: Método, 2008.
CAVEDON, Fernanda de Salles. Conexões entre Direitos Humanos e Direito Ambiental
como um contexto mais favorável para a Justiça Ambiental. In O Direito Ambiental na
atualidade: estudos em homenagem a Guilherme José Purvin de Figueiredo. Marcelo
Buzaglo Dantas (coord). p. 161-186. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. 3ed. Campinas:
Bookseller, 2002.
CRUZ, Luiz M. La Constitución como orden de valores: problemas jurídicos y políticos : un
estudio sobre los orígenes del neoconstitucionalismo. Granada (Espanha): Editorial Comares,
2005.
CUNHA JR. Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodium, 2009.
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. Volume I. São
Paulo: Dialética, 1997.
______ . Jurisdição, ação (defesa) e processo. Volume II. Recife: Nossa Livraria, 2004.
______. Teoria geral do processo: jurisdição, ação (defesa) e processo. 2ed. São Paulo:
Método, 2007.
DANTAS, Ivo. Constituição e Processo: Introdução ao Direito Processual Constitucional.
Vol I. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2006.
DANTAS, Juliana de Oliveira Jota. A Soberania Nacional e a proteção ambiental
internacional. 1ª ed. São Paulo: Verbatim, 2009.
DANTAS, Marcelo Buzaglo. A influência do Direito Ambiental sobre alguns institutos
clássicos do Direito Civil. In O Direito Ambiental na atualidade: estudos em homenagem a
Guilherme José Purvin de Figueiredo. Marcelo Buzaglo Dantas (coord). p. 335-352. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2010.
155
DANTAS, Marcelo Buzaglo. Tutela de Urgência nas lides ambientais: provimentos
liminares, cautelares e antecipatórios nas ações coletivas que versam sobre o meio ambiente.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.
DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e
processo de conhecimento. Vol 1. 13ª ed. Salvador: Juspodium, 2010.
______. ZANETI JR. Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol 4.
4ª ed. Salvador: Juspodium, 2009.
______. Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo: adequação e
adaptabilidade do procedimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2986>. Acesso em: 7 nov. 2010.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
______. Capítulos de Sentença. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
______. Nasce um novo processo civil. In Reforma do Código de Processo Civil. Sálvio de
Figueiredo Teixeira (Coord). p.1-17. São Paulo: Saraiva, 1996.
DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2008.
DUARTE, Marise Costa de Souza. Os Conflitos Socioambientais Urbanos no Brasil e a
Constituição Federal de 88: dilemas e desafios. In O Direito Ambiental na atualidade: estudos
em homenagem a Guilherme José Purvin de Figueiredo. Marcelo Buzaglo Dantas (coord). p.
373-386. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
FAHEL LÔBO, Maria Carolina. A Tutela Inibitória contra a Administração Pública em
defesa do Meio Ambiente. In A Aplicação do Direito Ambiental no Estado Federativo
Andreas J. Krell (Coord.). p.1-81. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
FAZOLLI, Silvio Alexandre. Bem Jurídico Ambiental: por uma tutela coletiva diferenciada.
Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.
FERNÁNDEZ, Eusébio. El Problema del Fundamento de los Derechos Humanos. In Anuário
de Derechos Humanos, nº 01. p. 75-112. Madrid: Instituto de Derechos Humanos.
Universidade Complusense, 1982.
FERRAZ, Ana Cândida da Cunha. Conflito entre Poderes: O poder congressual de sustar
atos normativos do Poder Executivo. São Paulo, Revista dos Tribunais: 1994.
FETTBACK, Eneida Tavares de Lima. Cooperativas e Tutela Coletiva Ambiental. Curitiba:
Juruá, 2009.
FREDERICO MARQUES, José. Instituições de Direito Processual Civil. Vol I. 1ª ed.
atualizada. Campinas: Millennium, 2000.
______. Instituições de Direito Processual Civil. Vol II. 1ª ed. atualizada. Campinas:
Millennium, 2000.
156
FREITAS, Vladimir Passos de. O Poder Judiciário e o Direito Ambiental no Brasil. In O
Direito Ambiental na atualidade: estudos em homenagem a Guilherme José Purvin de
Figueiredo. Marcelo Buzaglo Dantas (coord). p. 519-536. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
GAVRONSKI, Alexandre Amaral. Das origens ao futuro da Lei de Ação Civil Pública: o
desafio de garantir acesso à justiça com efetividade. In A Ação Civil Pública após 20 anos:
efetividade e desafios. Edis Milaré (Coord.) p. 17-32. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação Civil Pública e Ação Popular: aproximações e diferenças.
In Processo Civil e Interesse Público: O processo como instrumento de defesa social. Carlos
Alberto de Salles (Coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.139-146.
______. A inafastabilidade do controle jurisdicional e uma nova modalidade de autotutela.
Ultima Instancia: Revista Jurídica, 28 nov. 2005. Disponível em:
<http://ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=22108>. Acesso em: 19
ago 2007.
______. Das class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de
admissibilidade. In. Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. 2ª ed. Edis Milaré (Coord.)
p. 19-39. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
______. Direito Processual Coletivo. In Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de
Código Brasileiro de Processos Coletivos. Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes e Kazuo Watanabe (coord). p. 11-15. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
______. O Processo em Evolução. 2ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
______. Rumo a um Código Brasileiro de Processos Coletivos. In A Ação Civil Pública após
20 anos: efetividade e desafios. Edis Milaré (Coord.) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,
p.13-16.
______ . Et al. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
______. Tutela Jurisdicional na obrigações de fazer e não fazer. In Reforma do Código de
Processo Civil. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.). São Paulo: Saraiva, 1996.
GIDI. Antônio. Código de Processo Civil Coletivo. Um modelo para países de direito escrito.
<http://www.mp.pr.gov.br/ceaf/rev31at4.doc> / Acesso em: 15 de fevereiro de 2007.
GOMES, Orlando. Obrigações. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
GORE, Albert. Uma verdade inconveniente: O que devemos saber (e fazer) sobre o
aquecimento global. Isa Mara Lando (trad). Barueri, SP: Manole, 2006.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da
Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira
Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.
HAMMERSCHMIDT, Denise. O Risco na sociedade contemporânea e o princípio da
precaução no direito ambiental. In Revista de Direito Ambiental, Ano 8, n.31, p. 136-156 São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
157
LEME MACHADO, Paulo Afonso. Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: Em Defesa do Meio Ambiente, do
Patrimônio Cultural e dos Consumidores. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
______ . A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas
públicas. In. Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. 2ª ed. Edis Milaré (Coord.) p.753798. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
______. A concomitância entre ações de natureza coletiva. In Direito Processual Coletivo e o
Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Ada Pellegrini Grinover, Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe (coord). p. 161-173. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007.
______. Interesses Difusos: Conceito e legitimação para agir. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1994.
MARINONI, Luiz Guilherme. As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação
da tutela jurisdicional efetiva. In Leituras Complementares de Processo Civil. 6ª ed. Fredie
Didier Jr (organiz). p. 209-228. Salvador: JusPodium, 2008.
______. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo, Vol. 1, 4ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010.
______. Da ação abstrata e uniforme à ação adequada à tutela dos direitos. BDJur –
Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/2244/1/Da_A%C3%A7%C3%A3o_Abstrata_e
_Uniforme.pdf>. Acesso em: 29 ago 2007.
______. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005.
______ . Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
______ . Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
______. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006.
MARTINS, Sandro Gilbert. Princípio da inafastabilidade (CF/1988, art. 5º,XXXV) e a
classificação das sentenças. In Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor
José Carlos Barbosa Moreira. p. 577-586. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente,
Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros interesses. 19ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2006.
______. O Inquérito Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção, “Habeas Data”. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
158
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2004.
MILARÉ, Édis. A ação civil pública por dano ao meio ambiente. In. Ação Civil Pública: Lei
7.347/85 – 15 anos. 2ª ed. Edis Milaré (Coord.) p. 140-261. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002.
______. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004.
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Coleção a obra-prima de cada autor. Tradução Jean
Melville. São Paulo: Martin Claret, 2004.
MORAND-DEVILLER, Jacqueline. Le Droit de L´environnemet. Paris: Presses
Universitaires de France, 1987.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 7ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 2010.
NERY JR., Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo
Civil brasileiro de 1994 e de 1995. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
______. ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo:
Método, 2010.
NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria da Ação de Direito Material. Salvador:
JusPodium, 2008.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O Processo Civil na Perspectiva dos Direitos
Fundamentais. In Leituras Complementares de Processo Civil. 7ª ed. Fredie Didier Jr
(organiz). p. 109-120. Salvador: JusPodium, 2009.
______. Direito Material, processo e tutela jurisdicional. In Processo e Constituição: Estudos
em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. p. 758-778. São Paulo: RT, 2006.
PASSOS, J. J. Calmon de. A Constitucionalização dos Direitos Sociais. Revista Eletrônica de
Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 10,
junho/julho/agosto 2007. Disponível na internet:
<http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp> Acesso em 14 de janeiro de 2010.
______. Calmon de. A Crise do Poder Judiciário e as Reformas Instrumentais: avanços e
retrocessos. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº 05, março/abril/maio,
2006. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 10 de abril de 2009.
______. Calmon de. Instrumentalidade do Processo e Devido Processo Legal. Revista
Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº. 1, 2001.
Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 10 de abril de 2009.
159
PÉREZ, Pablo. La Justicia Constitucional como Elemento de Legitimidad Democrática (La
Justicia Constitucional em la Actualidad. Especial Referencia a América Latina. Foro
Constitucional Iberoamericano. Nº 2/2003. Disponível em:
<http://www.uc3m.es/uc3m/inst/MGP/JCI/revista-02art-ppt1.htm>. Acesso em 09/09/2003.
PITOMBEIRA. Sheila. Saneamento Ambiental: resíduos sólidos e efluentes líquidos. In
Efetividade da Tutela Ambiental. Jarbas Soares Jr (coord). p. 29-42. Belo Horizonte: Delrey,
2008.
PORTO, Sérgio Gilberto. A crise de eficiência do processo: A necessária adequação
processual à natureza do direito posto em causa, como pressuposto de efetividade. In
Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira.
p. 179-189. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Projeto de Lei nº 166/2010. Novo Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 2010.
Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=85510&tp=1>
Projeto de Lei nº 8046/2010. Novo Código de Processo Civil. Brasília: Câmara dos
Deputados, 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/831805.pdf>
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Prestação jurisdicional efetiva: uma garantia
constitucional. In: Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor Jose Carlos
Barbosa Moreira. p. 153-166. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O Direito Constitucional à Jurisdição. In As garantias do
cidadão na Justiça. Sílvio de Figueiredo Teixeira (coord). p. 31-51. São Paulo: Saraiva: 1993.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2004.
______. Processo Civil Ambiental. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol I. 23ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2008.
SANCHÍS, Luis Prieto. Neoconstitucionalismo y ponderación judicial. In
Neoconstitucionalismo(s). Miguel Carbonell (org). p. 101-135. Madrid: Trotta, 2003.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In Leituras
Complementares de Direito Constitucional. NOVELINO, Marcelo (org). p. 31-68. Salvador:
Jus Podivm, 2009.
SILVA, Carlos Augusto. O processo civil como estratégia de poder: reflexo da judicialização
da Política no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2004.
______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
160
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
______. Poder Constituinte e Poder Popular. São Paulo: Malheiros, 2007.
SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da. Prestação jurisdicional efetiva: uma garantia
constitucional. In Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor José Carlos
Barbosa Moreira. p. 153-166. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SIRVINKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
2010.
SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. A Justiciabilidade dos Direitos Sociais: Críticas e
Parâmetros. In Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em espécie.
Cláudio P. Souza Neto e Daniel Sarmento (coord). p. 515-551. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008.
SPADONI, Joaquim Felipe. Tutela Preventiva e Repressiva do ilícito e do dano. In:
Efetividade da Tutela Ambiental. Jarbas Soares Jr e outros (coord). p. 01-12. Belo Horizonte:
Delrey, 2008.
STONOGA, Andreza Cristina. Tutela Inibitória Ambiental: a prevenção do ilícito. 1ª ed. 5ª
tiragem. Curitiba: Juruá, 2008.
TAVARES, André Ramos; BUCK, Pedro. Direitos Fundamentais e Democracia:
Complementaridade/ Contrariedade. In Direitos Humanos e Democracia. Clèmerson Merlin
Clève e outros (coord). p. 169-183. São Paulo: Livraria do Advogado, 2007.
TEIXEIRA, Sergio Torres. Modalidades da tutela jurisdicional. Aduaneiras Informação
sem fronteiras, São Paulo. Disponível em:
<http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/tutela.pdf>. Acesso em 06/08/2010.
TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: tutela inibitória,
tutela de remoção, tutela do ressarcimento na forma específica. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Jus
Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2904>. Acesso em: 23 out. 2007.
UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. El agua,
una responsabilidad compartida. 2º Informe de las Naciones Unidas sobre el Desarrollo de los
Recursos Hídricos en el Mundo. Disponível em
<http://www.unesco.org/water/wwap/publications/index_es.shtml> Acesso em 11 de agosto
2009.
VALERY MIRRA, Álvaro Luiz. Ação Civil Pública e a reparação do dano ao meio
ambiente. 2ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Econômico Ambiental. Belo Horizonte: Del
Rey, 2004.
161
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública ou ação coletiva? In. Ação Civil
Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. 2ª ed. Edis Milaré (Coord.) p. 441-457. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002.
______. Defendant class action brasileira: limites propostos para o Código de Processos
Coletivos. In Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos
Coletivos. Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe
(coord). p. 309-320. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
______. Tutela Jurisdicional Coletiva. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
______. Ações Coletivas para Concursos Públicos. 2ª ed. Salvador: Juspodium, 2009.
WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não
fazer (arts 273 e 461 do CPC). In Reforma do Código de Processo Civil. Sálvio de Figueiredo
Teixeira (Coorden). p.19-50. São Paulo: Saraiva, 1996.
______. Processo Civil de Interesse Público: Introdução. In Processo Civil e Interesse
Público: O processo como instrumento de defesa social. Carlos Alberto de Salles (Coord).
p.15-21. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003
______. Et.al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do
anteprojeto. 4ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.
YARSHELL, Luiz Flávio. Tutela Jurisdicional. São Paulo: Atlas, 1999.
ZANETI JR, Hermes. Processo Constitucional: o modelo constitucional do Processo Civil
Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
______. A Teoria Circular dos Planos: direito material e direito processual. In Leituras
Complementares de Processo Civil. 7ª ed. Fredie Didier Jr (organiz). p.279-308. Salvador:
JusPodium, 2009.
ZARIF, Cláudio Cintra. Da necessidade de repensar o processo para que ele seja realmente
efetivo. In Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor José Carlos
Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 139-145.
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
______. Defesa dos direitos coletivos e defesa coletiva dos direitos. p. 24-36. Revista Ajufe,
n. 43, out./dez. 1994.
______. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
______. Reforma do processo coletivo: indispensabilidade de disciplina diferenciada para
direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais. In Direito Processual
Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Ada Pellegrini
Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe (coord). p. 33-38. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
162
ZAVASCKI, Teori Albino. Medidas Cautelares e medidas antecipatórias: técnicas diferentes,
função constitucional semelhante. In: TEIXEIRA, Giorgis (Org.). Inovações do Código de
Processo Civil. José Carlos Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 23-46.
______. Sentenças Declaratórias, Sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados.
In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.). Leituras Complementares de Processo Civil. 7. ed.
Salvador: JusPodium, 2009. p. 413-423.
163
ANEXOS
ANEXO A - EMENTAS DOS JULGADOS PESQUISADOS
ANEXO B - NOTÍCIAS LOCAIS: LIBERAÇÃO DO GABARITO DAS EDIFICAÇÕES
NO LITORAL NORTE DA CAPITAL ALAGOANA
1. Notícia sobre Recomendação do MP/AL
2. Notícia sobre fóruns e debates
3. Notícia do ajuizamento de ACP pelo MPF
ANEXO C - RECOMENDAÇÃO nº 001/2007 CPDA - Ministério Público de Alagoas
164
ANEXO A
EMENTAS DOS JULGADOS PESQUISADOS
165
ARGUMENTOS DE PESQUISA ELETRÔNICA UTILIZADOS:
impedir e obra e ambiente; esgoto e ambiente; lixão e ambiente.
RESULTADOS ENCONTRADOS:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Total de julgados encontrados = 7
Favoráveis à prevenção
=5
* em sede de decisão interlocutória = 3 (agravo ou liminar em mandado de segurança)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CAUTELAR DO MEIO AMBIENTE. PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE "LODO DE ESGOTO" OU "BIOSSÓLIDOS".
ATIVIDADE POTENCIALMENTE DANOSA AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. I - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o
dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à
sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já
instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa
atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) e a conseqüente precaução (quando houver dúvida sobre o potencial
deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação), exigindo-se,
assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV).
II - Se a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no Brasil (Lei nº 6.938, de 31.08.81) inseriu como objetivos essenciais
dessa política pública "a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico" e "a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida" (art. 4º,
incisos I e VI), a configurar, no plano fático, o verdadeiro desenvolvimento sustentável, deve ser mantida a suspensão de
atividade de distribuição de produto denominado "lodo de esgotos" ou biossólidos, para fins de utilização como adubo
orgânico, competindo ao responsável pela sua produção dar-lhe a destinação adequada, de forma a propiciar a referida
manutenção do equilíbrio ecológico.
III - Agravo de instrumento desprovido.
(AG 2003.01.00.009695-0/DF; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
PRUDENTE Órgão Julgador: 6ª TURMA Publicação: DJ p.78 de 01/02/2005 Data da Decisão:06/12/2004) (autor: MPF)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LOTEAMENTO RURAL DENTRO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
TERRENO SITUADO ÀS MARGENS DO LAGO DA USINA HIDRELÉTRICA MASCARENHAS DE MORAES. RIO
GRANDE (MG). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÃO E DE LANÇAMENTO DE LIXO
E ESGOTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Liminar que se mantém, porquanto em consonância com o princípio da preservação do meio ambiente, de interesse
coletivo, que se sobrepõe ao do particular. 2. Agravo desprovido.
(AG 2004.01.00.008862-8/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: DES. FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão Julgador: 6ª TURMA Publicação: DJ p.173 de 03/09/2007 Data da Decisão: 25/06/2007) (autor: MPF)
AMBIENTAL. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO INCRA.
DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DESTINADA AO DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - LIXÃO. OCORRÊNCIA DE
DANOS AO MEIO AMBIENTE. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM TRANSFERIR O DEPÓSITO DE LOCAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaituba/ PA, em face de decisão nos autos de ação de
manutenção de posse ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na qual o magistrado a
quo deferiu liminar para determinar a desocupação de área utilizada pelo Município para o depósito de resíduos sólidos
(lixão).
2. A questão de fundo do presente agravo - a propriedade da área em litígio - somente será definida nos autos da ação
principal, finda a instrução processual.
3.. A utilização da área como depósito de lixo pelo Município agravante vem causando sérios danos ao meio ambiente e
riscos à saúde da população local, em razão das diversas irregularidades apuradas, como o depósito de lixo hospitalar junto
com o lixo doméstico, ausência de proteção para os adultos e crianças que recolhem o lixo sem equipamentos de proteção e
contaminação do lençol freático. A área não guarda a distância necessária do aeroporto local, causando riscos à navegação
aérea, em razão da atração que tais depósitos de lixo exercem sobre urubus, aves responsáveis por inúmeros acidentes aéreos.
4. Restou comprovada a leniência do Município de Itaituba para com a questão, ao longo dos últimos sete anos, apesar de
reiteradas advertências do IBAMA e da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará
quanto à degradação da área e o perigo para a população.
5. Diante do risco ou da probabilidade de dano à natureza, e não apenas na hipótese de certeza, o dano este deve ser
prevenido. Incidência, na espécie, do princípio da precaução.
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(AG 2009.01.00.014193-0/PA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE
MARIA DE ALMEIDA Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: e-DJF1 p.276 de 05/06/2009 Data da Decisão:
27/05/2009) (autor: INCRA)
* em sede de decisão definitiva = 2
166
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE TERMINAL GRANELEIRO NO PORTO DE SANTARÉM(PA). LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA
GERENCIAL-EXECUTIVA, COMUM E CONCORRENTE DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO PARÁ A
EXIGIR O EIA/RIMA DA EMPRESA EMPREENDEDORA. FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DOS AGENTES DO PODER
DE POLÍCIA AMBIENTAL DAS ENTIDADES FEDERADAS COMPETENTES. PODER NORMATIVO DO CONAMA
E DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO IBAMA. INVIABILIDADE DE ESTUDO PÓSTUMO DE IMPACTO
AMBIENTAL, NA ESPÉCIE, ANTE A IRREVERSIBILIDADE DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA
PRECAUÇÃO E DA PREVENÇAO, NA INSTRUMENTALIDADE DA TUTELA PROCESSUAL-CAUTELAR DO
MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO DO PARÁ E DO IBAMA, POR
FLAGRANTE OMISSÃO EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. SENTENÇA
CONFIRMATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA DO RISCO AMBIENTAL, AVALIZADA POR
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REVISOR (CPC, ART. 512), JÁ TRANSITADO EM JULGADO, DESDE OS IDOS DE
2003. EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, PARA EFETIVIDADE DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANDAMENTAL, DEFERIDA NOS AUTOS, VISANDO PROTEGER O MEIO
AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
I - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses
empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a
atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais,
àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de
meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral
(...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra
suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo
equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando
ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não
comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação
do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e
futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade
sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura
de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeneracional, promulgou-se a Carta
Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que "o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de
seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua
preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o
desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e
consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da
precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável.
II - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as
presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito
difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos
normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o
ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa
prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV).
III - Se a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no Brasil (Lei nº 6.938, de 31.08.81) inseriu como objetivos essenciais
dessa política pública "a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico" e "a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida" (art. 4º,
incisos I e VI), a configurar, no plano fático, o verdadeiro desenvolvimento sustentável, deve ser mantida a suspensão do
Alvará de Autorização nº 024/99, que possibilitava a realização de obras no Porto de Santarém (PA), bem assim a expedição
de qualquer outro Alvará que viabilize outras obras, potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, em face da
instalação do referido Porto, visível escoador de soja transgênica, na região amazônica, assim exposta ao desmatamento
irresponsável e à disfarçada colonização alienígena, até que se realize, às expensas da empresa responsável pelo
empreendimento, por competente equipe multidisciplinar, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), observandose a regulamentação das Resoluções nºs 001/86 e 237/97-CONAMA, na dimensão do interesse difuso a ser, ali, protegido.
Vencido, parcialmente, no ponto, o Relator.
IV - O poder de polícia ambiental, exercido pelo IBAMA, tem a finalidade de executar a política de preservação, conservação
e uso sustentável dos recursos naturais, visando o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, bem assim, a
proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas e proteção de áreas ameaçadas de degradação
(alteração adversa das características do meio ambiente), como, assim, determinam as Leis nºs 4.771/65, art, 14, alíneas a e b,
e 6.938/81, art, 2º, incisos III, IV, VII, IX, e 4º, inciso I, buscando, sempre, a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
V - Versando a controvérsia, como no caso, em torno de suposta emissão irregular de autorização e/ou licença ambiental,
expedida, tão-somente, pelo órgão ambiental estadual (SECTAM/PA), deve o IBAMA integrar a relação processual, na
condição de responsável pela ação fiscalizadora decorrente de lei, a fim de coibir abusos e danos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, por eventuais beneficiários de licenças emitidas sem a sua participação, na condição de órgão
executor da política nacional do meio ambiente, pois é da competência gerencial-executiva e comum da União, dos Estados,
167
do Distrito Federal e dos Municípios proteger as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens
naturais notáveis, os sítios arqueológicos e o meio ambiente e, ainda, preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23,
incisos III, VI e VII).
VI - Se a discussão travada nos autos, resulta na colidência de interesses entre o empreendimento questionado e órgãos da
União Federal, notadamente em se tratando de temas ambientais, envolvendo área territorial constitucionalmente classificada
como patrimônio nacional, afigura-se manifesta a sua legitimidade passiva ad causam, ante o objeto da ação, consistente na
preservação do patrimônio nacional, competindo-lhe, por si e por intermédio dos respectivos órgãos federais regularmente
estabelecidos, promover a sua defesa, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo
§ 3º, da Constituição Federal, na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e
preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). Preliminar rejeitada, no ponto.
VII - Se as obras de instalação do terminal graneleiro do porto de Santarém (PA), estão dentro dos limites ecológicos da
Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), cuja utilização
subordina-se às disposições legais de regência, hão de observar sempre, as condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, afigurando-se insuficiente, na espécie, a existência de licenciamento ambiental somente estadual e/ou municipal,
posto que, em casos assim, o bem a ser tutela é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, em dimensão difusa e
planetária, que não dispensa o inafastável estudo prévio de impacto ambiental, sob a fiscalização federal do IBAMA,
conforme determinam, em casos que tais, os arts. 23, incisos III, VI, VII, e 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, o art. 10 da
Lei nº 6.938/81 e as Resoluções nºs 001/86 e 237/97-CONAMA, bem assim, a norma expressa do art. 4º, § 1º, da Lei nº
8.630/93, no caso em exame.
VIII - Se nos termos cogentes da Carta Política Federal, o estudo de impacto ambiental há de ser prévio e não póstumo, como
assim determinara a sentença recorrida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o seu trânsito em julgado, não se deveria
admitir a continuidade do terminal graneleiro, no Porto de Santarém(PA), em manifesta afronta ao Acórdão do TRF/1ª
Região, já transitado em julgado, há mais de 4 (quatro) anos, suspendendo o Alvará de Autorização nº 024/99 para a
realização das obras no referido terminal portuário, bem assim, quaisquer outros alvarás, nesse sentido, sem a realização de
estudo prévio de impacto ambiental, através de competente equipe multidisciplinar, de acordo com a Resolução nº 237/97 CONAMA. Vencido, no ponto, o Relator.
IX - Se a sentença recorrida condenou, indevidamente, o Estado do Pará a realizar o EIA/RIMA, na espécie dos autos, há de
submeter-se à remessa oficial, tida por interposta, a fim de que o Tribunal revisor possa adequá-la aos comandos de seu
acórdão mandamental, já transitado em julgado, nos idos de 2003, no qual ordenou-se à empresa CARGIL AGRÍCOLA S/A
a realização do estudo prévio de impacto ambiental, como condição para o licenciamento das obras do terminal graneleiro no
porto de Santarém(PA), no que restou, afrontosamente, descumprido pela referida empresa.
X - Se o Acórdão do TRF/1ª Região, já transitado em julgado, desde o ano de 2003, confirmou a antecipação de tutela,
deferida pelo juízo singular, no sentido de impedir a realização de qualquer obra, no aludido porto graneleiro de
Santarém(PA), sem a realização do estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), não poderia, jamais, a sentença
recorrida inibi-lo, em sua eficácia mandamental e plena, ordenando, agora, a realização daquele estudo, em termos póstumos,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o seu trânsito em julgado, recebendo-se as apelações contra ela interpostas, em
ambos os efeitos devolutivo e suspensivo, em frontal violação à norma do art. 520, inciso VII, do CPC, que, no caso em tela,
somente admite a apelação em seu efeito devolutivo, visando garantir a eficácia imediata da tutela de urgência, como no caso
em exame, já deferida há anos atrás, em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras
gerações. Rejeitou-se, contudo, a questão de ordem, suscitada pelo Representante do Ministério Público Federal, no ponto,
restando vencido o Relator.
XI - Apelação da União Federal e da empresa CARGIL AGRÍCOLA S/A, bem assim, a remessa oficial, tida por interposta,
desprovidas. Apelação do Estado do Pará, parcialmente provida. Agravo Regimental e pedido de reconsideração
prejudicados.
(AC 2000.39.02.000141-0/PA; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação:DJ p.61 de 18/10/2007) (autor: MPF)
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO SANITÁRIO DE ESGOTO.
INEXISTÊNCIA. POLUIÇÃO DO CURSO D'ÁGUA QUE ABASTECE O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC.
LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS IN NATURA NO RIO ACRE. DANO AMBIENTAL E À SAÚDE
PÚBLICA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO BRANCO
- SAERB. RESPONSABILIDADE. UNIÃO E FUNASA. COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. INTERVENÇAO
DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART.
461 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O art. 225 da Constituição de 1988 erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado a "bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida" - expressão que abrange a saúde, o bem estar e a segurança da população -,
reconhecendo, desse modo, a sua natureza de bem difuso, de direito público subjetivo e, pois, "exigível e exercitável em face
do próprio Estado", a quem incumbe, assim como à coletividade, o dever de protegê-lo. De resto, é na proteção à saúde
humana que reside, historicamente, o fundamento primeiro para a tutela ambiental (Édis Milaré in "Direito do Ambiente",
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 5ª edição, p. 142). Dessa estreita relação entre meio ambiente e saúde resulta que
um meio ambiente saudável é indispensável a uma existência salubre.
2. Demonstrado, no caso dos autos, que as águas de um dos principais rios que abastece o Município de Rio Branco
apresentam altíssimos índices de poluição devido ao lançamento, no seu leito, de efluentes líquidos in natura - já que inexiste
adequado tratamento sanitário do esgoto municipal -, comprometendo sobremaneira a saúde da população local, não há como
possa ser excluída a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público municipal encarregada da exploração dos serviços
168
de água e esgoto locais, qual seja, o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB pelo referido dano ambiental. 3. O
pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para "proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas", bem como para "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico" (CF 88, art. 23, VI e IX).
4. Porque inadmissível, em matéria de direitos fundamentais, a omissão do Poder Público em implementar as políticas
positivas que lhe foram impostas pelo Constituinte, avulta a obrigação do Município, por intermédio do SAERB, de
implementar as medidas dispostas na sentença - entre as quais a elaboração de projeto de tratamento adequado do esgoto in
natura que é conduzido pela rede coletora de esgotos sanitários diretamente para o Rio Acre -, assim como a responsabilidade
da União e da FUNASA no que se à cooperação técnica e financeira para a execução do empreendimento.
5. É possível ao julgador determinar que o administrador público inadimplente adote as providências tendentes a viabilizar a
concreção de uma prerrogativa constitucional inerente à cidadania, sem que isso caracterize indevida ingerência do Judiciário
na esfera de discricionariedade administrativa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. É tranqüila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, impor multa cominatória ao devedor pelo descumprimento de obrigação de fazer, ainda que se trate do Poder
Público.
7. Apelação do IBAMA e remessa oficial improvidas. Apelação do SAERB parcialmente provida.
(AC 0000494-76.2004.4.01.3000/AC; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA
DE ALMEIDA Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação:
e-DJF1 p.132 de 27/08/2010 Data da Decisão:
18/08/2010) (autor: MPF)
Desfavoráveis à prevenção = 2
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA E DE
PROTEÇÃO DA ORLA FLUVIAL DO RIO TOCANTINS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCEDIDO PELO
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ. DISPENSA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E RELATÓRIO DE
IMPACTO AMBIENTAL - RIMA. LEI Nº 6.938/81. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO REGIONAL DA OBRA. NÃO
INTERFERÊNCIA NO CURSO DO RIO TOCANTINS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
1. Não há demonstração de significativa degradação do meio ambiente que venha a ser causada pela execução da obra, que
seria um prolongamento de outro trecho já construído, com a indicação de que na área não existe floresta, mata ciliar, ou
outro interesse significativo que não seja o fato da obra constituir intervenção nas margens do Rio Tocantins, bem da União,
sem alteração em seu curso, em uma área que já é urbanizada há mais de 50 (cinqüenta) anos.
2. Não é possível maior degradação do que a que já ocorreu na orla do rio Tocantins em Marabá e a obra sub judice se
justifica para conter um barranco que já desmoronou a metade de uma rua e ameaça as casas existentes na margem. A
omissão do IBAMA permitiu a degradação e poluição das margens de um belo rio e não lhe é lícito tentar impedir os estragos
produzidos pela sujeira e esgotos.
3. O art. 10, § 4º da Lei nº 6.938/81 dispõe competir ao IBAMA o licenciamento de obras que apresentem significativo
impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, onde a obra a ser
realizada, de recuperação e melhoria de equipamentos públicos às margens do Rio Tocantins, situa-se em área que não
apresenta nenhuma vegetação passível de destruição, tampouco ameaça o curso do rio, prejudicando ou poluindo suas águas.
4. O periculum in mora, ante a indicação de desabamento e degradação da área, haja vista o esgoto a céu aberto, milita contra
a paralisação da obra, que tem como finalidade a melhoria da qualidade de vida da população, com indicação, inclusive, de
proteção contra enchentes que imunda a cidade com objetos de esgoto.
5. Tendo o órgão regional competente autorizado a obra, é de se pressupor que o regramento legal foi observado, não sendo
razoável exigir a presença do IBAMA em qualquer obra municipal que potencialmente possa atingir o meio ambiente, sob
pena de tornar desnecessária a existência dos órgãos estaduais descentralizados de fiscalização ambiental.
6. Agravo de instrumento improvido.
(AG 2003.01.00.031776-0/PA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE
MARIA DE ALMEIDA Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação:
DJ p.59 de 25/10/2004 Data da Decisão:
04/10/2004) (autor: MPF)
DIREITO AMBIENTAL. GRUTA "LAPA VERMELHA" - MUNICÍPIOS DE LAGOA SANTA E VESPASIANO/MG.
DÉCADA DE SETENTA. IMINENTE DESTRUIÇÃO. EXPLORAÇÃO DE CALCÁRIO. EMPRESA SOEICOM S.A.
CONCESSIONÁRIA. REGIME ANTERIOR À LEI N. 6.938/81. CONCEPÇÃO DE PRINCÍPIOS COMO "NORMAS
PROGRAMÁTICAS". CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRIMEIRA A TRATAR FRANCAMENTE DO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIZAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação popular foi intentada em 15.5.75, pelo cidadão
SAULO FILARDI, com a finalidade de impedir a destruição da Gruta "Lapa Vermelha", entre os Municípios de Lagoa Santa
e Vespasiano, em Minas Gerais, pela exploração de Calcário concedida à empresa SOEICOM S.A., sob o argumento de que
"desde tempos que já se vão longe, pena que o Dr. Lund, o abnegado, o artista e o arqueólogo já não esteja cá entre nós para
esta petição também subscrever, as Grutas daquelas paragens são obviamente de valor histórico e turístico".
2. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos: a) "a SOEICOM S/A demonstrou, através
de estudos realizados nos anos de 1973 e 1974, pela Missão Arqueológica Franco-Brasileira e pelo Instituto de Geo-Ciências
da Universidade Federal de Minas Gerais que a formação calcária da Gruta da Lapa Vermelha não apresentava interesse
científico-cultural a ser pesquisado"; b) "oficiado para informar se a exploração mineral na Gruta da Lapa Vermelha estava
sendo feita em conformidade com a legislação tutelar do meio ambiente, o IBAMA trouxe o Relatório de Fiscalização de fls.
198, informando que a SOEICOM estava devidamente regularizada junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM";
c) "a Requerida comprovou às fls. 171/193 a titularidade do direito de exploração do calcário na região em litígio, juntando,
169
dentre outros documentos, o Decreto nº 36.200, de 20 de setembro de 1954, através do qual a União Federal e o
Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, concedem a Francisco Alexandre de Matos, os direitos, por este
transferidos à SOEICOM, de lavrar calcário no lugar denominado Lapa Vermelha"; d) "do conjunto probatório dos autos
extrai-se que a SOEICOM, iniciou os trabalhos de lavra da referida mina em 1974, munida de estudos realizados nos anos de
1973 e 1974, comprovando que a Gruta da Lapa Vermelha, que se pretende preservar com a presente ação, apresentava
interesse científico-cultural relativamente pequeno em comparação com outras formações semelhantes na região karstica do
grupo Bambuí"; e) "através do Relatório de Fiscalização do IBAMA, de 1992, a Requerida estava regularizada junto à
FEAM, tendo cumprido todas as suas obrigações atinentes à prospecção de calcário na região"; f) "apura-se das peças do
procedimento administrativo, trasladadas às fls. 696/777, que resultou na edição do Decreto nº 36.200/54, pelo DNPM, que
não havia qualquer restrição à prospecção do calcário, vez que a Lapa Vermelha não tinha qualquer interesse científico,
cultural ou paleontológico, tanto é que foi autorizada a sua exploração pela SEICOM"; g) "dita exploração foi e é fiscalizada
pelos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, não tendo nenhum deles questionado os
procedimentos da Requerida, tampouco determinado qualquer procedimento para resguardar a citada Gruta da Lapa
Vermelha"; h) "quando a SOEICOM iniciou os trabalhos de lavra em 1974, a gruta da Lapa Vermelha já estava esvaziada do
seu sedimento, não apresentando condições para futuras pesquisas, nem tendo sido encontradas pinturas rupestres em suas
paredes"; i) "em que pese toda a prova documental produzida nos autos, foi realizada perícia pelo arqueólogo Fabiano Lopes
de Paula, vindo aos autos o bem fundamentado Parecer Técnico de fls. 859/881", concluindo que "a legislação ambiental é
posterior à implantação da fábrica da Requerida e que pela interveniência posterior dos órgãos ambientais, a SEICOM
apresentou o Plano de Controle Ambiental - PCA, o Relatório de Controle Ambiental - RCA e o Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas"; j) "confirma que a Gruta Lapa Vermelha não mais existe e que sua destruição foi iniciada no início da
década de 70, revestindo-se de caráter irreversível e irrecuperável"; l) "embora a prova judicial, de um lado, tenha
demonstrado a relevância histórica, cultural, paisagística, paleontológica, especiológica e arqueológica da cavidade em
consideração, de outro, comprovou que, além de não haver qualquer interesse dos órgãos públicos na preservação da área, a
Requerida estava devidamente autorizada a explorar a lavra pelo DNPM, cumprindo todas as determinações legais
pertinentes"; m) "se à época do início dos trabalhos de lavra pela Requerida não havia legislação ambiental a regular a
matéria, tampouco uma consciência ambiental ou cultural que impedisse de explorar a Lapa Vermelha, mesmo porque a
exploração sempre ocorreu com a devida autorização, como condenar apenas a Requerida ao pagamento de indenização pela
destruição da gruta, sem condenar os órgãos governamentais que com ela consentiram?" 3. Tivesse ocorrido um pouco mais
tarde o fato que é objeto desta ação popular, seria apanhado pelo novo sistema normativo-ambiental instituído no País a partir
da Lei n. 6.938/81, que reflete o princípio da responsabilidade objetiva integral pelo dano ecológico, especificamente: "a)
irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é
que, no nexo de causalidade, além tenha participado, e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da
responsabilidade objetiva; c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do
nexo causal - basta que potencialmente a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta
imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto,
para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação" (Sérgio Ferraz, citado por José Afonso da Silva).
4. "Não libera o responsável nem mesmo a prova de que a atividade foi licenciada de acordo com o respectivo processo legal,
já que as autorizações e licenças são outorgadas com a inerente ressalva de direitos de terceiros; nem que exerce a atividade
poluidora dentro dos padrões fixados, pois isso não exonera o agente de verificar, por si mesmo, se sua atividade é ou não
prejudicial, está ou não causando o dano" (José Afonso da Silva).
5. Todavia, é o mesmo autor (José Afonso da Silva) que, na mesma obra Direito Ambiental Constitucional, informa ter sido a
Constituição de 1988 a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Também não havia, à época, a idéia de
princípios como normas diretamente aplicáveis, de modo a tornarem possível responsabilização por dano ambiental no
âmbito de atividade exercida de acordo com autorização administrativa. É também posterior ao fato que é objeto deste
processo a concepção de que a licença ambiental é emitida com a ressalva de direitos de terceiros.
6. Os honorários do perito devem ser suportados pela parte sucumbente, no caso, a União (Ministério Público Federal, que
sucedeu o autor).
7. Negado provimento à apelação.
(AC 2003.01.00.038760-2/MG; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: e-DJF1 p.255 de 29/01/2010 Data da Decisão: 18/11/2009)
(autor: MPF)
170
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Total de julgados encontrados = 42
Favoráveis à prevenção
= 32
Æ preventiva pura
* em sede de decisão interlocutória = 17 (agravo ou liminar, ou apelação em cautelar)
1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA SITUADA EM ZONA
COSTEIRA. ILHA. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DANOS AO MEIO-AMBIENTE. PROTEÇÃO JUDICIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PODER GERAL DE
CAUTELA DO JUIZ. DECISÃO CONFIRMADA. PRECENDENTES.
1 - A decisão impugnada basea-se em provas que apontam para a ocorrência de dano ambiental na região, quais sejam,
procedimento administrativo instaurado pelo próprio MPF, informação técnica formulada pela Estação Ecológica de
Tamoios, laudo técnico do IBAMA, Relatório de Fiscalização do IBAMA, auto de infração do IBAMA, entre outros.
2 - Com relação à verossimilhança dos fatos alegados, a mencionada documentação trazida aos autos, na qual baseou-se o
Juízo a quo, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Uma vez que a mesma atesta para execução de obras, pelo
agravante, que são danosas ao ambiente natural da Ilha de Palmas, é de se concluir que deve ser observado, na espécie, os
princípios ambientais da preservação e da precaução, os quais devem ser aplicados.
3 - O fumus boni iuris fica evidenciado nos artigos 20, II, 23,VII e 225, § 4º, todos da Constituição Federal, e demais normas
do direito ambiental.
4 - Com relação ao periculum in mora, resta claro, ante o modo através do qual o agravante vem ocupando a área, o risco
sofrido pelo equilíbrio ecológico, eis que danos incalculáveis ao ecossistema e com recuperação improvável podem estar
sendo causados (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
5 - A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de
instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se
apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
6 - Agravo de instrumento improvido.
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010060614 RJ 2010.02.01.006061-4 Relator(a): Juíza Federal
Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::27/09/2010 - Página::259)
(prevenção mediante cancelamento de inscrição e proibição de frequência à região, com recuperação)
2 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO. IMPACTO AO MEIO AMBIENTE. AÇÃO
CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DAS OBRAS. INTERESSE DA
UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
1- A competência para processo e julgamento da causa é da Justiça Federal, em face do interesse da União Federal. A questão
versa sobre a implementação da rede aérea de transmissão de energia elétrica, que é um bem pertencente ao Órgão Federal.
Inteligência do artigo 109, I da Constituição Federal.
2- Na hipótese, não cabe na via estreita do agravo de instrumento, em cognição sumária, verificar a possibilidade da efetiva
dispensa do EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.
3- À vista dos elementos constantes do processo, pode o magistrado de piso melhor avaliar a presença dos requisitos
necessários à concessão da liminar, que só poderá ser cassada quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da
razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorre in casu.
4- Ademais, ajuizada a ação principal, manifestaram as partes interesse em aderir a um acordo com o autor, inclusive para
firmar um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, o que permite que se reconheça que não há mais interesse no
julgamento do presente recurso.
5- Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 144836 Processo: 2006.02.01.002144-7 UF : RJ
Orgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 17/05/2010 Documento: TRF-200232879 Fonte EDJF2R - Data::02/06/2010 - Página::135 Relator Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS) (prevenção mediante
paralisação das obras)
3 AGRAVO DE INSTRUMENTO —AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM NO RIO
ITAÚNAS – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA – MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO – IMPOSIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL – VALOR RAZOÁVEL DA MULTA
APLICADA – APRESENTAÇÃO DE ESTUDO IMPACTO DE AMBIENTAL ANTES DO INÍCIO DA OBRA –
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
1. O legislador ordinário na Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) em seu art. 2º não fixou, de modo expresso, a competência da
justiça estadual, como fez o constituinte na parte final do art. 109, §3º. Assim, tendo o juiz federal também competência
territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, não pode ser excluída a competência da justiça federal.
2. Desnecessidade de intimação da empresa agravante para que comprove documentalmente a quem pertence o rio Itaúnas,
tendo-se em conta o documento de fls. 114/181, onde se afirma que “a bacia do rio Itaúnas está localizada na região
localizada ao norte do estado do Espírito Santo, nordeste de Minas Gerais e sul da Bahia”
171
3. Valor razoável da multa: R$100.000,00 (cem mil reais) ao dia, por descumprimento da liminar, em função de ser vultuoso
o empreendimento – aproximadamente R$10.500.000,00 (dez mil e quinhentos reais)-, conforme cópia do contrato juntado às
fls. 49/52.
4. A apresentação de estudo ambiental não é suficiente a garantir a proteção do meio ambiente e a sua regularidade, posto que
no Parecer Técnico (documento de fls. 491/494) posteriormente elaborado, foram constatados riscos de impactos ambientais.
5. A obrigação de reparação do dano ambiental é objetiva (baseada no risco integral), solidária e imprescritível.
6. Havendo relação direita ou indireta entre o dano ambiental e a atividade do poluidor deve ser este considerado sujeito
passivo de eventual responsabilidade civil ambiental, sendo também irrelevante a licitude da atividade, pois na ação civil
pública ambiental não se discute, necessariamente, a legalidade do ato.
7. Agravo não provido.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2002.02.01.043934-5 UF : ES Orgão
Julgador: QUARTA TURMA Publ. no DJ de 18/09/2003, p. 167 Relator: Des. Fed. Arnaldo Lima)
(prevenção mediante paralisação da obra, com reparação específica dos danos já causados)
4 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MPF.
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRAS. LICENÇAS. MUNICÍPIO.
1. O artigo 273 do CPC, disciplina a Antecipação da Tutela, nos seguintes termos: “O Juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação; II – fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
2. Se eventualmente o Município inobserva todo o argumento jurígeno, pode o Judiciário compelí-lo ao cumprimento de tal
dever, através de ação civil pública (STJ, RESP 292846, mutatis, DJ 15/04/02). Além do que, tratando-se de matéria
ambiental, eventuais licenças concedidas pelo Poder Público não se revestem de caráter absoluto e imutável. E, in casu, não
guardou perfeita subordinação aos pressupostos legais, constitucionais e administrativos de preservação ambiental (STJ,
RESP 539189, mutatis, DJ 02/08/04).
3. Colhe-se da parte dispositiva da decisão liminar, que a mesma aplicou, precipuamente, o princípio da precaução, dentre os
princípios que regem a questão ambiental – o da eqüidade das gerações; da dignidade da pessoa humana; da informação; da
publicidade; da responsabilidade solidária.
4. Por derradeiro, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da
medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode
melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, conseqüentemente, que a liminar, em casos como o ora
em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o
ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese.
5. Recurso conhecido, porém desprovido.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 149797 Processo: 2006.02.01.011238-6 UF : RJ
Orgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 11/09/2007 Documento: TRF-200170697 Fonte DJU
- Data::19/09/2007 Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND) (prevenção por remoção mediante
desocupação do quiosque em funcionamento, prevenção pura mediante abstenção de construir novo quiosque)
5 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE OBRA MUNICIAL
POTENCIALMENTE DANOSA AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
- Conforme já decidiu da Suprema Corte, “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses
empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a
atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais,
àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de
meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral
(...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra
suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo
equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando
ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não
comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação
do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e
futuras gerações” (ADI-MC nº 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 03/02/2006).
- O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e
infraconstitucionais (Lei nº 6.938/81), está fundado, entre outros, no princípio da prevenção, que corresponde ao dever
jurídico de impedir a realização de danos ambientais.
- Sempre que houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, cabe a aplicação do
referido princípio, devendo-se tomar a decisão mais conservadora, ou seja, evitar a ação potencialmente danosa.
- Versando a controvérsia, como no caso, em torno de suposta atividade irregular, com potenciais resultados danosos ao meio
ambiente, impõe-se, como medida preventiva, a suspensão liminar da atividade potencialmente danosa, devendo prosseguir a
obra pública somente em relação as etapas em que não se vislumbra a possibilidade de dano ambiental.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
172
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 83481 Processo: 2001.02.01.032845-2 UF : RJ
Orgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 02/09/2009 Documento: TRF-200218426 Fonte DJU
- Data::10/09/2009 - Página::99 Relator Desembargador Federal FERNANDO MARQUES)
(prevenção mediante proibição de obras-provimento parcial-obras permitidas a partir de certa faixa)
6 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. QUIOSQUES
NA ORLA DE ITAPOÃ E ITAPARICA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DE REURBANIZAÇÃO. PRONUNCIAMENTO
DOS ÓRGÃOS PERTINENTES ACERCA DOS ASPECTOS URBANÍSTICOS E ESTÉTICOS DO USO DE BEM
PÚBLICO E DO MEIO AMBIENTE.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo
Ministério Público Estadual do Espírito Santo, em face do Município de Vila Velha e da União, contra decisão que deferiu
em parte o pedido de liminar determinando que esta, através da Gerência Regional do Patrimônio da União - ES (GRPU/ES)
desse início ao procedimento de fiscalização dos quiosques, aplicando, quando cabíveis, penalidades, desde multa até
desocupação e demolição dos quiosques, e indeferiu o pedido liminar formulado contra o Município de Vila Velha, qual seja,
a paralisação das obras de reurbanização da orla de Itapoã e Itaparica até que os órgãos pertinentes se pronunciassem acerca
dos aspectos urbanísticos e estéticos do uso de bem público e do meio ambiente.
2. Inicialmente, cabe aquilatar-se a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado do Espírito Santo para
atuar perante a Justiça Federal, considerando a regra do artigo 128, incisos I e II, da Constituição Federal, não obstante a
regra do artigo 5º §5º da Lei 7374/85, que foi acrescentado pela Lei 8078/90, que reza: “Art. 5o Têm legitimidade para
propor a ação principal e a ação cautelar: (...) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.”
3. Anote-se, a uma, que, como cediço, o §5º, do artigo 5º, acrescido pelo artigo 113 da Lei 8078/90, foi objeto de veto
presidencial (DOU 12/9/90) que não foi rejeitado pelo Congresso Nacional; a duas, mesmo que se entenda, o que já se
sublinhou inocorre, com o advento da Lei Complementar 75/93, artigo 37, e Lei 8625/93 artigos 25, 26, 27, ocorreu a
revogação tácita do referido dispositivo legal, mormente de forma a adequar o ordenamento jurídico com a regra
constitucional do artigo 128, incisos I, e II, da Constituição Federal, dada a correlação que deve haver no atuar dos ramos do
Ministério Público às respectivas Justiças, aqui no sentido orgânico, de molde que a identificação da atribuição do órgão do
Parquet se mede pela competência correspectiva.
4. Nesta ordem de idéias, d.m.v., não há como subsistir no pólo ativo da demanda o Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, por mais louvável que seja a atuação, daquela Instituição, sob pena de se subverter as regras legais, e constitucionais,
devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao mesmo, no âmbito deste recurso, por força do efeito
translativo próprio, não se cuidando, de hipótese, quer de reformatio in pejus, quer de decisão extra petita, conforme
orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, mutatis, REsp 331232, DJ 22/4/02, e sim de preservação da competência, e
das condições da ação.
5. Considerando a pretensão recursal, a causa petendi quanto ao Município, resta desinfluente ao deslinde deste recurso,
mormente, pelo sinalado pela parte recorrente – “Tais irregularidades oportunamente serão analisadas para a adoção de
providências que o caso requer, pois causou perplexidade ao Parquet a aprovação do processo de licenciamento das obras,
concedido no dia 15 de setembro de 2008, ou seja, somente 03 (três) dias após o ajuizamento da Ação Civil Pública.” – pelo
que se analisará, tão somente, o pleito em relação à União.
6. Na decisão interlocutória objurgada, o Juízo a quo, de forma adequada e correta, determinou a verificação pela União de
serem, ou não, as ocupações legítimas, invocando como fundamento os artigos 7º a 10 da Lei 9636/98, que remetem,
inclusive, ao artigo 47, do mesmo Diploma Legislativo, a autorizar, eventuais, cobranças, como delineado no decisum, pelo
que descabe, d.m.v., invocar precedente desta Corte Regional (TRF/2R AMS 2005.50.01.009852-0, minha Relatoria) que
cuidou de hipótese diversa, a par de que em sede de cognição exauriente, o que atrai, in casu, soluções diversas.
7. Nesse diapasão, o parecer ministerial de 2º grau, não obstante conclua pelo provimento da irresignação recursal, a meu
juízo, prova demais o acerto da decisão de piso, quando afirma: “(...) Igualmente desarrazoado é entender, com base em
licenças completamente contraditórias, que reconhecem a necessidade de estudos técnicos e constatam diversas
irregularidades, mas, ainda assim, deferem permissão para que o empreendimento seja executado, que as obras não devam ser
paralisadas. (...) Aliás, é possível constatar, além das contradições apontadas, que as licenças foram expendidas sem que se
fizesse qualquer ressalva quanto aos diversos estudos técnicos necessários à implantação do projeto de reurbanização e à
adoção de medidas amenizadoras dos impactos ambientais. Assim, a conclusão a que se chega é a de que as obras devem,
sim, ser paralisadas até a remoção dos quiosques, a apresentação dos estudos técnicos necessários e a expedição de licença
consistente de operação.” o que conduz à preservação da mesma.
8. Agravo de Instrumento desprovido e, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, concernente à ação civil
pública, tombado sob o nº 2008.50.01.011261-9, em trâmite na 5ª Vara Federal Cível, Seção Judiciária do Espírito Santo, em
relação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 171881 Processo: 2008.02.01.019597-5 UF : RJ
Orgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 25/08/2009 Documento: TRF-200216591 Fonte DJU
- Data::31/08/2009 - Página::152 Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND)
7 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESERVAÇÃO AO MEIO
AMBIENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
• Insurge-se a Agravante contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos da ação ordinária
proposta em face do IBAMA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, objetivando a suspensão do Termo de
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Embargos e de Autos de Infração, aplicados sob o fundamento de ausência de licenciamento ambiental para construção de
condomínio habitacional, ao reconhecer a falta de prova inequívoca do direito alegado.
• Configurada a correção do R. decisum impugnado, na medida em que não restou demonstrada de forma inequívoca a
presença dos requisitos legais indispensáveis e autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida, em especial, a
verossimilhança da alegação da parte autora.
• Demonstrada a necessidade de ser feita uma cognição profunda em razão da importância do tema, sendo impossível, em
sede de agravo de instrumento, atacando decisão liminar, autorizar-se a continuação de uma obra que, sob o ponto de vista
fático, detém o potencial de causar graves danos ao meio ambiente.
• Reconhecida a ausência dos pressupostos legais previstos no artigo 273 do CPC.
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 135862 RJ 2005.02.01.002644-1 Relator(a): Desembargador Federal PAULO
ESPIRITO SANTO Julgamento: 27/02/2008 Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: DJU Data::24/03/2008 - Página::164) (prevenção administrativa mantida)
8 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS PELO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
I)O agravante pretende suspender, até o trânsito em julgado de eventual processo judicial, os efeitos do termo de embargo e
do auto de infração expedidos pelo Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, ao argumento de que expirou o prazo para julgamento da impugnação, bem como de que o projeto de
construção foi devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
II)Não há, entretanto, razão para que a decisão agravada seja reformada, pois o juiz, ao fixar o prazo de 10 (dez) dias para que
a autoridade impetrada julgasse o mérito da impugnação, considerou que se por um lado era compreensível que a greve dos
Procuradores Federais tivesse impedido o julgamento do recurso administrativo no prazo legal, por outro, não era razoável
que o impetrante aguardasse indefinidamente por uma decisão final sobre a questão.
III)Por outro lado, embora o impetrante tenha obtido aprovação de seu projeto de obras junto ao Município, não apresentou a
licença ambiental necessária, como prevê a Lei 6.938/81, em seus artigos 10 e 11.
IV)Agravo de instrumento improvido.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 149797 Processo: 2006.02.01.011238-6 UF : RJ
Orgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 11/09/2007 Documento: TRF-200170697 Fonte DJU
- Data::19/09/2007 Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND) (prevenção administrativa mantida)
9 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que
convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu (inciso II).
2. A prova inequívoca, requisito imprescindível e ensejadora da verossimilhança da alegação, é aquela que convence da
plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito
típico do processo cautelar.
3. A decisão agravada teve por fundamento provas nos autos de que ora agravante descumpre deliberadamente termos de
embargos a obras com considerável potencial degradador ao meio ambiente, bem como inúmeros autos de infração lavrados
em virtude de condutas administrativamente ilícitas perpetradas, no interior da Unidade de Conservação e Proteção Integral,
qual seja, o Parque Nacional da Serra da Bocaina, e, ainda, considerando o princípio da prevenção, um dos norteadores do
Direito Ambiental.
4. Entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no
poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos
requisitos necessários à concessão; e, conseqüentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível
quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
manifestamente abusivo, o que não ocorre, in casu, o que deságua no indeferimento da tutela antecipada recursal.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 149797 Processo: 2006.02.01.011238-6 UF : RJ
Orgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 11/09/2007 Documento: TRF-200170697 Fonte DJU
- Data::19/09/2007 Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND) (prevenção mediante determinação de se
abster de condutas danosas mantida)
10 DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO A QUO DETERMINANDO QUE OS ORA
AGRAVANTES SE ABSTENHAM DE CONSTRUIR NOVAS INSTALAÇÕES NA ILHA DUAS IRMÃS E DE
REINICIAR A CONSTRUÇÃO DE BANGALÔS FLUTUANTES. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFESA
DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DEVER DO PODER PÚBLICO E DA COLETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de ação civil
pública, deferiu parcialmente a liminar vindicada para que os Réus, ora Agravantes, se abstenham de construir novas
instalações na Ilha Duas Irmãs, bem como de reiniciar as obras de construção dos bangalôs flutuantes.
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- A hipótese é de demanda proposta pelo Ministério Público Federal em face de ÍSOLA HOTEL LTDA–ME e OUTROS
visando, em síntese, à reparação de danos ambientais decorrentes das condutas supostamente perpetradas pelos Réus na
localidade conhecida como Ilha Duas Irmãs, Paraty/RJ, situada nos limites da Área de Preservação Ambiental do Cairuçu,
administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
- A Constituição Federal, em seu artigo 225, instituiu como dever do Poder Público e da própria coletividade, a defesa e a
preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, para as presentes e futuras gerações.
- Com efeito, em que pese o argumento segundo o qual os agravantes agiram conforme as determinações emanadas dos
órgãos e entidades administrativos, observa-se, pela leitura da inicial da ação civil pública, que o próprio IBAMA os autuou,
circunstância que recomenda a manutenção da decisão agravada.
- Não é demasiado lembrar, ao fim, que o Direito Ambiental rege-se pelo princípio da precaução, o qual, segundo magistério
de Paulo Affonso Leme Machado , visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da
natureza existente no planeta.
- Desta forma, ainda que se reconheça a importância do empreendimento em tela, tanto para o desenvolvimento da região,
quanto para a geração de empregos, ponderando-se os interesses em jogo, não parece razoável, ao menos a princípio,
sacrificar o meio ambiente em favor de tal construção, razão pela qual se revela adequada, de certo modo, a medida
preventiva adotada pelo Juízo a quo.
- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
(TRF 2ª R.; AG 2005.02.01.008663-2; Quinta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; Julg. 13/06/2007; DJU
18/06/2007; Pág. 669) (prevenção mediante determinação de abstenção de construir)
11 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “ASTREINTE”.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o prazo de seis meses para conclusão das obras, sob
pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Nos termos do art. 1.058, do Código Civil de 1916 – reproduzido no art. 393, do Código Civil de 2002 -, “o devedor não
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado” e “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir” . A alegação do Agravante acerca da ocorrência de motivo de força maior e de atos de terceiros para o fim de
justificar o inadimplemento da obrigação de fazer não encontra ressonância na prova apresentada nos autos. Não houve
demonstração de fato cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos pelo Agravante, mormente em se verificando o
dilatado prazo de 4 (quatro) anos para apresentação da obra pronta para fins de implementar os dispositivos da Constituição
Federal e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro no que tange à proteção ao meio ambiente e à tutela da saúde e
incolumidade dos cidadãos que habitam as áreas atingidas pela falta de obras públicas, a saber, os bairros de Jacarepaguá e da
Barra da Tijuca.
3. Ainda que houvesse motivo de força maior, seria de rigor a comunicação e a comprovação dos denominados obstáculos
impeditivos da realização da obra, o que não ocorreu no caso em tela. Daí por que foi correta a decisão do magistrado de
considerar o inadimplemento da obrigação de fazer como caracterizado, permitindo, assim, a fixação das “astreintes” na
eventualidade da obra não ser encerrada dentro do prazo de seis meses a contar da intimação da decisão recorrida.
4. O direito moderno prevê a possibilidade de forçar o devedor das obrigações de fazer e de não-fazer a adimplir as
prestações assumidas mediante a imposição de multas conhecidas como “astreintes”. O Código de Processo Civil prevê,
expressamente, o emprego da multa diária de modo a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 115027 Processo: 2003.02.01.007215-6 UF : RJ
Orgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 14/03/2006 Documento: TRF-200153109 Fonte DJU
- Data::21/03/2006 - Página::262 Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast. Relator) (prevenção
positiva, mediante instalação de medidas)
12 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE. MPF. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRAS. LICENÇAS. MUNICÍPIO.
1. Inicialmente, conforme assinalado na decisão do Juízo a quo, já se pacificou a jurisprudência dos Tribunais Superiores
pelo cabimento do Controle Difuso de Constitucionalidade, no âmbito da Ação Civil Pública, de quaisquer normas jurígenas,
como questão prejudicial, conforme se colhe de julgados, quer do Supremo Tribunal Federal (STF, Medida Cautelar em
Reclamação 2460, DJU 06/08/04; Reclamação nº 600, Pleno, Min. Néri da Silveira; RE 227159, DJU 17/05/02), quer no
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1a Seção, ERESP 303994, DJU 01/09/03; RESP 373685, DJ 16/08/04; RESP 628647, DJ
06/09/04).
2. Extrai-se do decisum que não ocorreu, ao contrário do que se alega, o desfazimento dos atos administrativos negociais
deferidos, ocorrendo a suspensão da concessão de novas licenças, e que para as novas sejam ouvidos o IBAMA e a GRPU
(Gerência Regional do Patrimônio da UNIÃO), quando não for necessária a realização de aterros, além de determinar a
revisão das licenças concedidas, nos últimos seis meses, cassando-se nos casos em que necessitar de aterro.
3. Assinala-se, desde logo, que a competência para legislar acerca de matéria ambiental, bem como exercer o poder de polícia
com o fim de assegurar o cumprimento das normas constitucionais, e infraconstitucionais é concorrente, sendo repartida entre
a UNIÃO, os Estados e os Municípios, pelo que insustentável a argumentação calcada em pretensa exclusividade para regular
a matéria.
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4. Noutro eito, se o Município inobserva todo o argumento jurígeno, a respeito de matéria, in casu, ambiental, pode o
Judiciário compeli-lo ao cumprimento de tal dever, através de ação civil pública (STJ, RESP 292846, mutatis, DJ 15/04/02),
além de que não se reveste de caráter absoluto e imutável, eventuais licenças concedidas pelo Poder Público que não guardou
perfeita subordinação aos pressupostos legais, constitucionais e administrativos de preservação ambiental (STJ, RESP
539189, mutatis, DJ 02/08/04).
5. Colhe-se da parte dispositiva da decisão liminar, que a mesma aplicou, precipuamente, o princípio da precaução, dentre os
princípios que regem a questão ambiental – o da eqüidade das gerações; da dignidade da pessoa humana; da informação; da
publicidade; da responsabilidade solidária – como fundamento modal, a lastrear a tutela deste Direito de Terceira Geração ou
dimensão (STF, mutatis, MS 22164, DJ 17/11/95), sobre o qual discorreu em sede doutrinária, Luiz Guilherme Marinoni.
6. Ocorre, no entanto, que me permito fazer um reparo na decisão objurgada, tão somente para sustar a eficácia da mesma, no
que tange à cassação das licenças já deferidas, que necessitam de aterro, para, em um ponto de equilíbrio, mantê-las, sem o
respectivo cancelamento, ficando, todavia, sustada a realização de eventuais aterros no que concerne às obras licenciadas,
autorizando-se o prosseguimento das demais atividades, e preservando-se as obras já realizada, inclusive com aterros
aperfeiçoados, quanto às licenças pretéritas ao deferimento da liminar.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TRF2 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG 128395 2004.02.01.007501-0 Relator(a):
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Julgamento: 16/06/2005 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação:
DJU - Data::13/03/2006 - Página::594)
(prevenção mediante sustação de aterros e de concessão de novas licenças, sendo parcialmente favorável)
13 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. INDÍCIOS EVIDENTES DE DANO AMBIENTAL. LEI Nº 7.347, DE 24/07/85. LIMINAR CONCEDIDA
PARA PARALISAÇÃO DE OBRAS. CABIMENTO, NO CASO.
I)A Lei nº 7.347, de 24/07/85, confere ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de
evitar danos ao meio ambiente, por se tratar de interesses difusos.
II)Havendo claros indícios de que as edificações que estão sendo construídas pelos agravantes podem causar dano ambiental,
visto que a área contém várias nascentes de água e diversos córregos que, a princípio poderão ser poluídos, mostra-se
prudente a decisão que determina a suspensão das obras, até que seja realizada perícia.
III)Agravo de instrumento improvido.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 19872 Processo: 97.02.06544-5 UF: RJ Orgão
Julgador: SEGUNDA TURMA Data Decisão: 25/08/2004 Documento: TRF-200127335 Fonte DJU - Data::08/09/2004 Página::144 Relator Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO)
(prevenção mediante paralisação de obras)
14 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTUDO DE
IMPACTO AMBIENTAL. ART. 225, CF. LEIS 6.938/81 E 7.661/88.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em ação civil pública visando
reconhecer tratar-se de hipótese de exigência do Estudo de Impacto Ambiental previsto no art. 225, da Constituição Federal e
em leis ordinárias.
2. Com efeito, há de se reconhecer a presença dos pressupostos para a concessão da liminar, em se verificando os possíveis e
significativos impactos que a obra relativa ao “piscinão de São Gonçalo” poderá gerar ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
3. A conceituação do que seja “obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”,
contida no inciso IV, do parágrafo 1º, do art. 225, do texto constitucional, não fica a critério único e exclusivo do órgão
estadual de controle e licenciamento ambiental, atuando no campo da discricionariedade.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 107894 RJ 2002.02.01.048475-2 Relator(a): Desembargador Federal
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Julgamento: 11/10/2005 Órgão Julgador: OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA Publicação: DJU - Data::26/10/2005)
(prevenção mediante paralisação - exigência de EIA)
15 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIMINAR.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
I – Nos termos da Lei nº 7.347/85, é a ação civil pública o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos
ao meio ambiente, e sendo este um dos bens jurídicos mais preciosos para toda a humanidade, encontra-se, inclusive,
resguardado pela Constituição Federal, a concessão de liminar mostra-se medida útil e eficaz para se suspender possível
alteração no meio ambiente, até que se resolva ou apure mais acuradamente a questão.
II – O deferimento de liminar que paralisa as obras não se configura ato irreversível ou mesmo capaz de causar prejuízos
irreparáveis ao proprietário do imóvel. Em contrapartida, o prosseguimento de tais obras, pretendidas pelo agravante, sem o
devido equacionamento das conseqüências ambientais, pode acarretar conseqüências mais danosas à coletividade.
III – O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública para prevenção de dano ambiental
iminente, a teor do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Precedentes jurisprudenciais.
IV – Agravo de instrumento improvido.
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(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9802488054 RJ 98.02.48805-4 Relator(a): Desembargador Federal SERGIO
FELTRIN CORREA Julgamento: 17/12/2003 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJU - Data::11/03/2004 Página::308) (prevenção mediante paralisação de obras)
16 DIREITO AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – O CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4771/65) E A
SUA APLICAÇÃO NAS ZONAS URBANAS – INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.2º DO CÓDIGO
FLORESTAL
I - O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração que impõe ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
II - Em conformidade com este sistema protetivo, a Constituição da República estabeleceu competência aos entes federativos
para legislar sobre a proteção ambiental, envolvendo atribuições na esfera administrativa com fulcro no poder de polícia, o
que permite, o melhor, impõe, a tais entes, dentro da suas competências, o dever-poder de agir para conservar e gerir o meio
ambiente.
III - As áreas de preservação permanente destinam-se à proteção da vegetação em áreas sensíveis, como as margens dos
corpos d’água, nascentes, encostas, topos de morro, restingas e outras mencionadas no Código Florestal. A cobertura vegetal
ao longo dos corpos d’água é essencial para a conservação dos recursos hídricos, uma vez que ela protege o solo contra a
erosão e evita o processo de assoreamento e poluição daquele precioso recurso ambiental. A cobertura vegetal nativa ao
longo dos rios, nascentes e encostas contribui ainda para a manutenção de corredores ecológicos, os quais permitem o fluxo
gênico entre populações da flora e da fauna situadas em áreas distantes, que poderiam estar separadas, não fossem as áreas de
preservação permanente.
IV – Código Florestal: art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
V - A aplicabilidade do código florestal na zona urbana passa, necessariamente, pela interpretação do parágrafo único do art.
2º acima mencionado, pois o referido dispositivo ao determinar à observância dos limites estabelecidos no caput, pareceu
entrar em contradição, o que demanda a sua interpretação.
VI - Enfim, a melhor interpretação leva ao reconhecimento de que a expressão "limites" foi inserido no texto do parágrafo
único como restrição máxima, ou seja, leva à proibição de que venham a ser exigidos padrão de proteção superior ao contido
no artigo 2º do Código Florestal, consoante sustentam diversos estudiosos da matéria, a exemplo de Ana Lucia Moreira
Borges e Ronald Victor Romero Magri. (Borges, A. L. M. e Magri, R. V. R.Vegetação de Preservação Permanente e Área
Urbana – uma interpretação do art. 2º, do Código Florestal. Revista de Direito Ambiental 2, São Paulo : RT, abr.-jun. 1996. (
Pág. 71-76))
VII – Recurso provido para se permitir o prosseguimento da obra, desde que respeitados os limites de 15(quinze) metros
estabelecidos na legislação municipal.
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 150496 RJ 2006.02.01.012456-0 Relator(a): Desembargador Federal REIS
FRIEDE Julgamento: 30/04/2008 Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: DJU Data::12/05/2008 - Página::697/698)
17 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “ASTREINTE”.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o prazo de seis meses para conclusão das obras, sob
pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Nos termos do art. 1.058, do Código Civil de 1916 – reproduzido no art. 393, do Código Civil de 2002 -, “o devedor não
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado” e “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir” . A alegação do Agravante acerca da ocorrência de motivo de força maior e de atos de terceiros para o fim de
justificar o inadimplemento da obrigação de fazer não encontra ressonância na prova apresentada nos autos. Não houve
demonstração de fato cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos pelo Agravante, mormente em se verificando o
dilatado prazo de 4 (quatro) anos para apresentação da obra pronta para fins de implementar os dispositivos da Constituição
Federal e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro no que tange à proteção ao meio ambiente e à tutela da saúde e
incolumidade dos cidadãos que habitam as áreas atingidas pela falta de obras públicas, a saber, os bairros de Jacarepaguá e da
Barra da Tijuca.
3. Ainda que houvesse motivo de força maior, seria de rigor a comunicação e a comprovação dos denominados obstáculos
impeditivos da realização da obra, o que não ocorreu no caso em tela. Daí por que foi correta a decisão do magistrado de
considerar o inadimplemento da obrigação de fazer como caracterizado, permitindo, assim, a fixação das “astreintes” na
eventualidade da obra não ser encerrada dentro do prazo de seis meses a contar da intimação da decisão recorrida.
4. O direito moderno prevê a possibilidade de forçar o devedor das obrigações de fazer e de não-fazer a adimplir as
prestações assumidas mediante a imposição de multas conhecidas como “astreintes”. O Código de Processo Civil prevê,
expressamente, o emprego da multa diária de modo a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
177
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 115027 2003.02.01.007215-6 Resumo: Direito Administrativo e Processual
Civil. Execução de Obrigação de Fazer. Transação Judicial. Ação Civil Pública. "astreinte". Relator(a): Desembargador
Federal GUILHERME CALMON/no afast. Relator Julgamento: 14/03/2006 Órgão Julgador: OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA Publicação: DJU - Data::21/03/2006 - Página::262)
18 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROJETO FAVELA BAIRRO. AUSÊNCIA DE LICENÇAS PARA
CONSTRUÇÃO. DANO AMBIENTAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO.
1 - Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Liminar concedida para que o Município do Rio de Janeiro
conclua o projeto da estação de tratamento de esgoto do Morro Branco.
2 - A municipalidade do Rio de Janeiro obrigou-se com a CEDAE, em cooperação, a organizar a infraestrutura sanitária nos
locais onde foram realizadas obras do Projeto Favela Bairro. Reconhece-se, na hipótese, um federalismo cooperativo no
sentido de que todos os entes têm o dever de cooperação para proteção do meio ambiente. Há que reconhecer, portanto, a
legitimidade do Município do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da demanda.
3 - O município executou o projeto sem as devidas licenças, ocasionando impactos ao meio ambiente. A simples prática da
atividade/obra/empreendimento responsabiliza o seu executor. Cabe ao agravante, na hipótese, demonstrar que sua atividade
não ocasionou nenhum impacto ao meio ambiente, produzindo provas negativas de sua conduta. Não há nos autos
comprovação suficiente que afaste tal presunção. É necessária a imposição de medidas reparatórias.
4 - O Poder Público é um gestor do meio ambiente, cabendo a ele a incolumidade do meio ambiente, ou seja, obrigação de
não poluir, não degradar, não intervir de forma que coloque em risco o meio ambiente. Diante destes deveres, incompatível a
alegação de que não pode o Judiciário impor à Administração Pública condutas que visam à reparação dá má gestão do meio
ambiente.
5 - Segundo orientação do STJ, o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis, estando acobertado pelo manto da
imprescritibilidade.
6 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 144528 Processo: 2006.02.01.001628-2 UF : RJ
Orgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 27/09/2010 Documento: TRF-200240189 Relator
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS)
(prevenção mediante instalação de saneamento)
* em sede de decisão definitiva = 8
1
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA PRAIANA. COMPENSAÇÃO E INDENIZAÇÃO
PELO DANO CAUSADO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1- A eventual inexistência de ação fiscalizadora do Poder Público com relação a outras construções supostamente irregulares
não afasta a necessidade de se punir o agente responsável por obra já autuada em razão de ilegalidade, assim como esta
punição individual não desonera a Administração de, no exercício de sua constante atividade de proteção do meio ambiente,
apurar e repreender outras violações que cheguem ao seu conhecimento.
2- Ao fixar como objeto da ação civil pública a “condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não
fazer” (art.3º da Lei nº 7.347/85), o legislador ordinário não pretendeu estatuir cominações alternativas e excludentes, mas
sim possibilitar, através da expressa previsão das condenações cabíveis, o máximo aproveitamento da tutela jurisdicional,
permitindo que o Magistrado, ao seu prudente arbítrio, adote as medidas mais condizentes com a necessidade de integral
recomposição do dano.
3- Causado o prejuízo ao equilíbrio do ecossistema e ante a impossibilidade de se retornar ao estado anterior, impõe-se a
fixação de valor pecuniário em complementação à medida compensatória tida por insuficiente, quantia esta que, sem a
pretensão de comercializar o valor imensurável do meio ambiente, se presta para amainar os danos causados, com a
destinação da verba a ser dada pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/1985), ao mesmo tempo em
que apresenta caráter punitivo e didático de modo a coibir futuras devastações ambientais.
4- Recurso desprovido.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 472103 Processo: 2003.50.01.010807-2 UF : RJ Orgão
Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 20/04/2010 Documento: TRF-200230621 Relator Juiz
Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator) (prevenção mediante abstenção no prosseguimento da
construção, com reparação específica e também pecuniária)
2
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO
AMBIENTE. PRESERVAÇÃO DE ÁREAS DE VEGETAÇÃO E REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS À
CONTENÇÃO DE ENCOSTAS. NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. Afastadas as alegações de ilegitimidade passiva, nulidade de citação e cerceamento de defesa, visto que a citação foi
recebida pelo representante legal da empresa, que constituiu advogado e apenas alegou ilegitimidade passiva.
2. Embora os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal desempenhem papel fundamental na
ordem constitucional, num Estado Democrático de Direito, não se pode permitir que o apego ao formalismo vazio, às práticas
178
levianas e a busca da eternização da demanda sejam utilizadas como meio para se esvaziar o cumprimento do direito e a
própria instrumentalidade do processo como meio de realização de justiça.
3. Todos os réus foram devidamente citados, embora nem todos tenham contestado, não havendo qualquer nulidade que
impedisse o julgamento do feito.
4. Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois, embora seja conferida ao administrador público uma
margem de discricionariedade, cabendo-lhe definir as opções quanto aos programas prioritários para investimento dos
recursos públicos, já está há muito superada a tese de que o Judiciário não pode intervir, quando demonstrado que as opções
não levaram em consideração o próprio interesse público.
5. Comprovado nos autos o grave dano ao meio ambiente, bem como a ação danosa da empresa ré e a inação do ente público,
deve ser mantida a sentença que ampliou a área de reserva florestal, bem como impôs aos réus restrições a qualquer atividade
que importe em supressão da vegetação na área em questão e determinou a realização de obras de contenção das encostas e
drenagem pelo município réu.
6. Apelações e remessa necessária improvidas.
(TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 199951065543299 RJ 1999.51.06.554329-9 Relator(a): Juiz Federal Convocado LUIZ
PAULO S. ARAUJO FILHO Julgamento: 11/11/2009 Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:
DJU - Data::18/11/2009 - Página::65) (prevenção mediante ampliação da área de reserva florestal e proibição de atividades
com supressão de vegetação)
3
ADMINISTRATIVO – IBAMA – COMPETÊNCIA LEGAL PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE –
LEGITIMIDADE PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
I – Cuida a hipótese de ação de rito ordinário em que a empresa SERVENPLA – SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÃO S.A. pleiteia a nulidade do auto de infração, lavrado pelo IBAMA, em decorrência da
ausência de licença emitida pela FEEMA, para a instalação de obra com movimentação e retirada de areia para construção de
shopping center, sob o fundamento de não ser a FEEMA órgão responsável para a concessão da referida licença.
II – Considerando que a movimentação e a retirada de areia para a edificação do shoping center consistem em agressão ao
meio ambiente, a inexistência de licença para instalação da obra constitui infração a ensejar a autuação por órgão competente
da Administração Pública.
III - Por sua vez, como o IBAMA possui competência legal conferida pela Constituição Federal e por lei federal para, dentre
outras atividades, proteger as áreas ameaçadas de degradação, através do licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou
poluidoras do meio ambiente, resta incontestável a sua legitimidade para lavrar o auto de infração ora impugnado.
IV – Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 246581 Processo: 2000.02.01.054979-8 UF : RJ Orgão
Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 12/12/2006 Documento: TRF-200159046 Fonte DJU Data::18/12/2006 Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast. Relator) (prevenção mediante
manutenção da competência para exigir licença)
4
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MEIO AMBIENTE – OBRA REALIZADA NO ENTORNO DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO IBAMA – LEGALIDADE DO ATO
DE EMBARGO.
I – Consoante o disposto no art. 10, VI, da Lei nº 6.938/81, com a redação introduzida pela Lei nº 7.804/89, a “construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão
de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis.”
II – O Decreto nº 99.274/90, que regulamentou a lei supracitada, prevê em seu art. 27 que “nas áreas circundantes das
Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às
normas editadas pelo CONAMA”, o qual, por sua vez, editou a Resolução nº 13/90, reforçando ainda mais o poder de
fiscalização do IBAMA sobre as referidas áreas.
III – Como, no caso em análise, a obra estava sendo realizada no entorno de Unidade de Conservação (Floresta da Cicuta),
resta induvidosa a competência do IBAMA para fiscalizar tal empreendimento.
IV – Quanto à motivação do ato, restou comprovado que tal requisito foi observado pelo Apelado, uma vez que o embargo
foi antecedido de vistoria (fls. 126/135), na qual foi constatada a necessidade da adoção de medidas mitigadoras por parte da
Apelante, visando à proteção ambiental da área onde estava sendo realizada a obra.
V – O ato impugnado, portanto, longe de violar direito líquido e certo da Apelante, encontra-se amparado pela legislação
aplicável à espécie.
VI – Apelação desprovida.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50310 Processo:
2002.51.01.022286-3 UF : RJ Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data Decisão: 14/04/2005 Documento: TRF-200138217
Fonte DJU - Data::08/06/2005 - Página::248 Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER) (prevenção
mediante manutenção de embargo administrativo)
5
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. EMBARGO DE OBRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. A autonomia municipal, consagrada na Constituição Federal, está limitada, na hipótese de construção em
179
área de preservação permanente, definida em lei federal, pela competência comum do art. 23, VI e VII da Constituição da
República Federativa do Brasil. A expedição de alvará de licença para edificação (fls. 22) em área, considerada por lei
federal, de preservação permanente, não edificável, é insuscetível de constituir direito subjetivo de construir. Apelo a que se
nega provimento.
(TRF2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 34059 RJ 2000.02.01.029080-8 Relator(a):
Desembargador Federal ROGERIO CARVALHO Julgamento: 09/11/2005 Órgão Julgador: SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA Publicação: DJU - Data::02/02/2006 - Página::195)
(prevenção mediante manutenção de embargo administrativo)
6
DANO AMBIENTAL – DEMOLIÇÃO DE OBRA CLANDESTINA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL –
REFLORESTAMENTO – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA SEM ANUÊNCIA DO IBAMA – LEI 7.347/85 –
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
1- Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO-AMBIENTE E RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (assistente litisconsorcial do autor) contra sentença proferida nos autos da ação civil
pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTÔNIO PAULO DE REZENDE CABRAL,
objetivando a demolição das construções que interferem na área de preservação permanente, isto é, as localizadas a menos de
30 (trinta) metros das margens do Ribeirão do Cemitério, e etc.
2 - Movido pelo interesse de salvaguardar o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Ministério
Público Federal celebrou um Termo de Ajuste de Conduta com o réu, o qual fora devidamente homologado pelo juízo a quo.
Todavia, o IBAMA insurge contra a homologação deste acordo aduzindo que a juíza de 1° grau não poderia fazê-lo sem sua
concordância. Ora, não há razão para prosperar a irresignação do IBAMA, já que lei alguma, nem a Lei 6.938/81 invocada,
inquina de nulo em TAC por ausência de anuência do IBAMA.
3 - Inicialmente porque a vasta legislação brasileira dirigida à proteção do meio-ambiente, citada inclusive em grande parte
no recurso de apelação desta autarquia, notadamente a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
e a Lei 7.347/85, que prevê o compromisso de ajustamento de conduta, não traz como requisito para celebração de acordo
com o causador do dano a anuência do IBAMA.
4 -Desta maneira, acredito que a ausência de concordância do IBAMA com o TAC acostado aos autos não é motivo para
impedir a homologação judicial do mesmo, já que o acordo atende ao interesse público.
5 - Derradeiramente, tenho que somente uma ilegalidade efetiva do acordo teria o condão de desconstituir a sentença
homologatória. Sobre este ponto se discorrerá adiante.
6 - Sendo o TAC uma manifestação convergente de vontades para assegurar a saúde do meio ambiente, verifica-se que os
requisitos para sua validade foram preenchidos in casu, quais sejam, manifestação volitiva do MPF e do causador do dano
dirigidas a estabelecer ações ou omissões que assegurem a preservação ambiental. Com efeito, restou provado que apesar do
réu ter construído em área de preservação ambiental, o mesmo se submeteu prestativamente ao projeto de reflorestamento,
comprometeu-se a não construir perto dos cursos d’água e angariou melhorias ecológicas ao local, conforme o depoimento do
engenheiro florestal do IBAMA colhido em audiência. Por outro lado, como bem salienta o MPF, em suas contra-razões, o
acordo celebrado possui objeto mais amplo do que o veiculado na inicial.
7 - Por todas essas razões, conclui-se que com o TAC foi assegurada a solução mais positiva para o meio-ambiente, além de
desafogar o Poder Judiciário. Por certo, não se alcançaria melhor resposta com a demolição da casa já construída, ao revés, os
fatos provam que o apelado foi bastante eficaz na submissão aos termos do acordo corroborando com a defesa pelo direito
constitucionalmente garantido.
8 – Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 371439 Processo: 2001.51.09.000449-0 UF : RJ Orgão
Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 29/08/2006 Documento: TRF-200155748 Fonte DJU Data::05/09/2006 Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND)
(prevenção mediante preservação do TAC questionado)
7
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MPF. LICENCIAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS DO
“PISCINÃO DE SÃO GONÇALO”. RECONSTITUIÇÃO DA ÁREA DESTRUÍDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, em ação civil pública, na qual o Ministério Publico Federal requereu a
imediata paralisação das obras do “Piscinão de São Gonçalo/RJ”, então empreendidas pelo Estado do Rio de Janeiro no
Município de São Gonçalo, cujo licenciamento da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), atual
Instituto Estadual do Ambiente (INEA), teria sido feito em desacordo com as normas ambientais.
2. O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar aos Réus a reconstituição da área destruída, consistente em
26.929 m2, na área mais próxima possível do local onde ocorreu o dano. Determinou ao IBAMA a realização de projeto de
recuperação do ecossistema ali existente, devendo apresentar o projeto ao Juízo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, com a identificação da pessoa física a ser responsável pelo mesmo. Ressaltou que a execução do projeto ficará a cargo
do Estado do Rio de Janeiro que deverá recompor a mesma metragem degradada no local ou em área o mais próximo
possível, com as mesmas características do mangue da baía na área de São Gonçalo.
3. Inicialmente, no que concerne à incompetência absoluta, a questão se encontra preclusa, considerando-se o decidido por
esta Corte Regional nos autos do Agravo de Instrumento nº 2002.02.01.01068-1.
4. Quanto às demais questões de fundo, passo a tratá-la, no âmbito da remessa necessária, pois, a meu juízo, restam
incognoscível os recursos do Estado do Rio de Janeiro, e do Instituto Estadual do Ambiente, porquanto, a uma, tendo sido
apreciados aclaratórios (fls. 861/864) posteriormente à interposição dos apelos (fls. 805/839), e tendo a parte recorrente
180
ciência tácita, e inequívoca do decidido, considerando ter manuseado os autos, por diversas oportunidades, em momento
posterior, caberia a sua eventual, ratificação, o que inocorreu, atraindo, por simetria, o verbete nº 418, da Súmula do STJ
(TRF/2R, 3º Seção, Emb. Infring. 2001.51.04.002280-0), e, a duas, mesmo que ultrapassável a questão anterior, houve,
também, a desistência tácita dos recursos, pois os réus, em vários momentos, demonstraram estar cumprindo o determinado.
5. No bojo, assim, da remessa necessária, adoto, na essência, o parecer ministerial, exarado perante esta Corte Regional,
ressalvadas as condenações alvitradas, na medida em que, ausente demonstrativo, em recurso, o que poderá, eventualmente,
ser apurado em fase de cumprimento da sentença, de que a área não o foi, conforme determinado no título judicial, devendo,
portanto, a decisão primária ser mantida, em toda sua extensão.
6. Recurso não conhecido. Remessa necessária desprovida.
(TRF2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 200251020011265 RJ 2002.51.02.001126-5 Relator(a):
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Julgamento: 24/08/2010 Órgão Julgador: OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::02/09/2010 - Página::175/176) (prevenção mediante paralisação das obras e
remoção do ilícito já edificado, com recuperação específica)
8 ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MEIO AMBIENTE – INTERDIÇÃO/EMBARGO DE OBRA –
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA.
I – Consoante o disposto no art. 24, VI, da CF/88, compete à União Federal, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre meio ambiente. Por força do disposto no § 1º desse mesmo artigo, compete, ainda, à União Federal
editar normas de caráter geral acerca dessa matéria.
II – O Código Florestal (Lei nº 4.771/65), em seu art. 2º, traz norma de caráter geral, fixando limites para a construção às
margens de rios e de qualquer curso d’água.
III – Destarte, muito embora a Apelante sustente que sua pretensão encontra amparo na legislação municipal, que fixa
margem não edificante de apenas 15 metros, é certo que deu azo á autuação e ao embargo/interdição, uma vez que ao realizar
a obra deixou de observar o limite mínimo (30 metros) previsto na legislação federal, de caráter geral, que disciplina a
matéria em comento.
IV – Não bastasse isso, a obra – consoante consignado no Termo de Embargo/Interdição de fls. 19 – estava sendo realizada
no entorno do Parque Nacional de Itatiaia, que é uma unidade de conservação administrada pelo IBAMA, necessitando, por
isso, de licença ambiental a ser emitida pelo referido órgão, nos termos do art. 2º da Resolução/CONAMA nº 13/90.
V – O ato impugnado, portanto, longe de violar direito líquido e certo da Apelante, encontra-se amparado pela legislação
aplicável à espécie.
VI – Apelação desprovida.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54810 Processo:
2002.51.01.019794-7 UF : RJ Orgão Julgador: SEXTA TURMA Data Decisão: 17/08/2004 Documento: TRF-200127150
Fonte DJU - Data::03/09/2004 - Página::274 Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER) (prevenção
administrativa por embargo mantida)
Æ apenas remoção do ilícito
* em sede de decisão interlocutória = 1
1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. MEIO AMBIENTE.
1. Ocorre que, procedendo-se à análise dos documentos acostados aos presentes autos, conclui-se que, ao contrário do
afirmado pelos ora Agravados, a construção dos banheiros e cozinhas nos quiosques supracitados, não ocorreu sem objeção
da União. Os documentos de fls. 88/116 constituem-se em Autos de Embargo das referidas obras, devidamente recebidos
pelos ora Agravados, no ano de 1996, constando nos mesmos, a informação da possibilidade de recurso administrativo.
2. Noutro eito, consta dos Termos de Permissão colacionados aos autos, cláusula determinando a impossibilidade de qualquer
alteração nos quioques (fls. 19 e 26).
3. Desta forma, aplicando o princípio da precaução, visando à preservação do meio ambiente, voto no sentido de desprover
este Agravo Interno.
4. Agravo Interno conhecido, porém, desprovido.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 107739 Processo: 2002.02.01.048298-6 UF : ES
Orgão Julgador: SEXTA TURMA Data Decisão: 03/12/2003 Documento: TRF-200118038 Fonte DJU - Data::08/04/2004 Página::28 Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND) (remoção mediante demolição de construção irregular
objeto de embargo administrativo)
* em sede de decisão definitiva = 6
1
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. TODOS TEM DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIANTE DA INÉRCIA DO PODER PÚBLICO EM ATENDER O
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, CABE AO PODER JUDICIÁRIO ASSEGURAR O SEU CUMPRIMENTO.
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação pública em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando impedir a poluição do rio Paraíba do Sul que ocorre
pelo despejo de esgoto in natura, buscando providências no sentido de que sejam realizadas obras para que se restabeleça o
equilíbrio ambiental e seja resguardada a saúde pública.
181
- A Constituição Federal assegura, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Diante da inércia da Administração Pública, em relação ao disposto no texto constitucional, é óbvio que cumpre a qualquer
um da coletividade assegurar o cumprimento da norma, não existindo a ofensa ao princípio do equilíbrio entre os poderes.
Não há qualquer extrapolação do Poder Judiciário em relação às atribuições constitucionais do Poder Executivo, visto que
através do presente feito, o Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da Lei, vem, tão-somente, requerer o
cumprimento daquilo que foi deliberado pela Assembléia Nacional Constituinte.
- Padece de fragilidade o argumento de que o Governo Estadual do Rio de Janeiro encontra-se em má situação financeira, eis
que tal não constitui argumento juridicamente relevante, pois, se assim fosse, não haveria processo de execução, uma vez que
todos os executados alegariam insuficiência de recursos.
- Recursos parcialmente providos para condenar a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE
JANEIRO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a realizar o detalhamento do Projeto de Estação de Tratamento para
despoluição do Rio Paraíba do Sul no trecho assinalado no processo, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de
R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finda a fase de planejamento, deve-se imediatamente iniciar-se a obra, sob pena da multa acima
cominada a cada dia de atraso, respeitando o prazo final apurado para a entrega da obra, sob a mesma pena.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 208164 Processo: 1999.02.01.038664-9 UF: RJ Orgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA Data Decisão: 24/02/2003 Documento: TRF-200097772 Fonte DJU - Data::25/03/2003 Página::45 Relator Desembargadora Federal REGINA COELI M. C. PEIXOTO) (prevenção mediante implantação de obra
de despoluição)
2
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. BEM DA UNIÃO. ZONA
COSTEIRA. CONSTRUÇÃO IURREGULAR.
- A Constituição Federal dispõe em seu artigo 225, caput, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do provo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
- Por seu turno, a Lei nº 7.661, de 16.5.1988, instituiu mecanismo denominado "Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro",
o qual tem a função precípua de estabelecer normas gerais que visem à gestão ambiental da zona costeira do país, lançando as
bases para formulação de políticas, planos e programas estaduais e municipais.
- As provas produzidas nos autos comprovam que o estabelecimento comercial ampliou suas dependências contrariando
disposições constitucionais e legais. A construção do deck de madeira sobre a areia da praia de Itaipu foi realizada sem o
devido estudo de impacto ambiental, sem autorização dos órgãos ambientais e sem a realização prévia de EIA/RIMA,
infringindo, assim, o art. 225, § 1º, IV e VII da CF/88 e o art. 10 da Lei 7.661/81, assim como a construção de um avarandado
próximo ao Museu de Arqueologia de Itaipu, sem o devido licenciamento para sua construção, configura efetiva lesão ao
patrimônio cultural, na medida em que prejudica o aspecto estético do bem tombado.
- Ademais, estando o imóvel em questão localizado em terreno da marinha, de propriedade da União, seria necessária a
autorização das autoridades competentes para realização de qualquer obra, por força do disposto no art. 6º do Decreto-lei
2398/87, alterado pela lei 9.636, autorização esta que o apelante não comprovou ter conseguido.
- Merece ser prestigiada a decisão singular que determinou a demolição do deck de madeira, do avarandado, do forno de
pizza à lenha e do muro, localizado na lateral do imóvel, que fecha a passagem entre a Praça do Museu de Arqueologia e a
Praia de Itaipu, vez que as referidas construções foram realizadas de forma irregular, violando preceitos da Constituição
Federal e da Lei 7661/88.
- Recurso improvido.
(TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200351020031062 RJ 2003.51.02.003106-2 Relator(a): Desembargador Federal
FERNANDO MARQUES Julgamento: 10/11/2010 Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: EDJF2R - Data::19/11/2010 - Página::150) (remoção da construção irregular)
3 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONSTRUÇÃO DE ATERRO EM ESPELHO D’ÁGUA - TERRENO DE
MARINHA– ARTIGO 43 DA LEI 9636/98 C/C ARTIGO 6º, I, DO DECRETO-LEI Nº 2.398/87 – NÃO
REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. REMOÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, nada a deferir, tendo em vista que o recurso restou recebido no duplo efeito,
conforme fls. 258.
2. Não há falar em nulidade, não existe o vício alegado, a citação da esposa réu só seria necessária caso se cuidasse de ação
real e não pessoal como na hipótese.
3. Rechaço também a alegada ocorrência da prescrição. A orientação do STJ é de que esta demanda é imprescritível, pois “O
dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da
imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental” (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)..
4. Estando a construção localizada em praia marítima, de propriedade da União, seria necessária a autorização da Secretaria
de Patrimônio da União - SPU para a realização de qualquer obra, autorização esta que a apelante não comprovou ter
conseguido.
182
5. A ocupação de área de uso comum do povo por um particular configura ato lesivo à coletividade e, ainda quando
concedida pela União, pode ser revogada discricionariamente. O interesse público tem supremacia sobre o privado, pois visa
à proteção da comunidade, da propriedade do Estado e do meio ambiente.
6. O Poder Público agiu de acordo com o que dispõe a Lei, pois as construções não foram autorizadas pelo Serviço de
Patrimônio da União. Não há ilegalidade na notificação feita no sentido de desocupar a área ilegitimamente ocupada,
independente do tempo que o mesmo se manteve no local sem ser importunado.
7. Sustenta a Autora/apelante que “a imposição da multa e pena de remoção do aterro com fundamento no art 6º do Decretolei nº 2.398/1987 se revelam inaplicáveis no caso em exame diante do disposto no caput do art. 43 da Lei 9.636/1998, já que
o aterramento é anterior a 1997, sendo, passível de regularização, conforme dispõe o citado artigo.
8. A apelante afirma que já regularizou sua situação junto ao SPU e, de fato, consta dos autos cópia de processo
administrativo (fls. 56/124) que comprova que o autor entrou com o requerimento de que trata a lei citada, no sentido de
regularizar a ocupação, porém, o simples fato de requerer a regularização não torna legal a ocupação e o aterramento feito no
espelho d’água, ainda que a obra seja anterior a fevereiro de 1997. A lei prevê expressamente a possibilidade de o pedido ser
indeferido.
9. O mais importante, no caso dos autos, não é a data da construção e sim a legalidade ou ilegalidade da mesma.
10. In casu, o pedido do autor foi indeferido porque, a despeito de o autor afirmar que o aterro existe desde 1982, entendeu a
Secretaria do Patrimônio da União do Rio de janeiro que o aterro foi realizado depois de 1997 (fls. 87). Ocasião em que foi
determinada nova notificação do interessado a comprovar a remoção do aterro, em trinta dias, sob pena de aplicação de
multa em dobro e de ser oficiada a AGU. Feita a notificação do ora apelante, conforme fls. 88 (notificação nº 54/04 de
30/06/2004), devidamente recebida como comprova a cópia do aviso de recebimento de fls. 88v, e tendo o ocupante se
mantido silente, conclui-se que a ocupação é irregular, sendo perfeitamente cabível e válida a multa aplicada e a ordem de
demolição.
11. No que diz respeito à alegação de que a construção foi realizada sem licença ambiental (em 1982 não era requisito legal
tal licenciamento) não tem o condão de pressupor que houve dano ao meio ambiente, é necessário deixar claro que a “Política
Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931/81, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a
Constituição de 1988, no art. 225, § 3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio
ambiente”. (TRF 1ª Região, AC 2003.01.00.011574-1/BA, 5ª Turma, DJ 29/02/2008, Relator Desembargadora Federal
Selene Maria de Almeida).
12. Despida de razão também a alegação de que eventual responsabilidade civil por dano ambiental em decorrência do aterro
não poderia ser imputada ao réu, ora apelante, vez que já existia o aterro quando adquiriu a propriedade, porque, conforme
esclarecido acima, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, o adquirente assume a propriedade do bem com todas as
imposições ditadas pela Lei Federal, sendo facultado ao apelante mover ação regressiva contra o anterior proprietário se
assim entender de direito.
13. Fragilíssima também a alegação de que o aterro se encontra alinhado aos aterros das propriedades vizinhas, a existência
de outros empreendimentos em situação irregular não têm o condão de possibilitar que o particular ocupe bem de uso
comum do povo, praia, indefinidamente, segundo seus próprios interesses.
14. Assim, não tendo a apelante conseguido comprovar a legalidade do aterro, mantenho o julgamento contido na
fundamentação da sentença, a qual incorporo ao presente.
15. Recurso conhecido e desprovido
(TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200551010059825 RJ 2005.51.01.005982-5 Relator(a): Desembargador Federal POUL
ERIK DYRLUND Julgamento: 20/04/2010 Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R Data::29/04/2010 - Página::471/472) (remoção da construção)
4 AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO
AMBIENTAL. APP. PARQUE NACIONAL DE ITATIAIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA NON AEDIFICANDI.
1. Ação Civil Pública em que se determinou, dentre outras providências, a demolição de construção irregular no entorno do
Parque Nacional de Itatiaia, em Resende – RJ.
2. São inquestionáveis danos ambientais oriundos da construção e supressão vegetal ciliar a menos de trinta metros das
margens de curso d’água, em área de preservação permanente. Inexistência de licença ou autorização dos órgãos ambientais
para a realização da obra em faixa non aedificandi. Afronta aos artigos 2º e 4º da Lei nº 4.771/1965.
3. A proteção ao meio ambiente não é matéria de preponderante interesse dos municípios, daí que não se aplica a regra de
competência do art. 29 da Lei Maior. Aplicação do Código Florestal em áreas urbanas. O parágrafo único do artigo 2º da Lei
nº 4.771/1965, apesar de ressalvar os planos diretores e as leis de uso do solo locais, assinala que os princípios e limites
estabelecidos pelo Código Florestal devem ser observados.
4. A demolição da estrutura edificada não se mostra desproporcional. A invocação de ideia vaga de razoabilidade não pode
albergar condutas ilícitas. O réu já fora autuado, descumprido as medidas impostas pelo IBAMA e concluindo indevidamente
a obra.
5. Apelo desprovido.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 473311 Processo: 2007.51.09.000401-6 UF : RJ Orgão
Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 26/07/2010 Documento: TRF-200236548 Fonte E-DJF2R Data::23/08/2010 - Página::212 Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO)
5 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO DE
MINISTÉRIOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E FEDERAÇÃO BRASILEIRA. DIREITOS
FUNDAMENTAIS À VIDA, À MORADIA, AO MEIO AMBIENTE. OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO. ÁREAS
183
DE RISCO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. ENCOSTAS DEGRADADAS. CATÁSTROFES. POSSIBILIDADE DE
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A TÍTULO EXCEPCIONAL.
1. A atribuição do membro do Ministério Público está intimamente relacionada à respectiva justiça, seja ela estadual ou
federal.
2.A hipótese não comporta litisconsórcio ativo entre Ministérios Públicos, sendo que como não houve distinção entre as
razões de apelação oferecidas pelos representantes dos Parquet federal e Parquet estadual, a título excepcional é conhecida a
Apelação do Ministério Público estadual.
3.A respeito da questão subjacente à ação civil pública, observa-se a busca da tutela do meio ambiente, da ocupação ordenada
do solo urbano e, finalmente, dos direitos fundamentais à vida e à integridade físico-psíquica das pessoas que integram
famílias com moradia na área atingida pelas fortes tempestades ocorridas na cidade de Petrópolis no mês de janeiro de 2003.
4.Não há como dissociar as medidas de retirada e realocação das pessoas que habitam na localidade. Os eventos catastróficos
têm se repetido com freqüência cada vez menor, ocasionando a morte de várias pessoas carentes e, conseqüentemente, sem
condições de titularizar outra moradia que não em área de risco.
5. O princípio da separação dos poderes (CF, art. 2°) não impede que se reconheça a exigibilidade da efetivação dos direitos
fundamentais, como é o exemplo da tutela efetiva à vida, à integridade físico-psíquica e à moradia da pessoa humana
colocada em situação de flagrante vulnerabilidade em decorrência da miséria e das condições em que se encontra para
habitar.
6. A argumentação relacionada à possível substituição da definição dos critérios de conveniência e oportunidade
relativamente às obras e serviços públicos, no caso, não merece acolhimento quando, em bases excepcionais, possam as
políticas públicas ser encontradas no texto da Constituição Federal (AI-RE 410.715-5/SP, rel. Min. Celso de Mello, j.
22.11.2005).
7. Há demonstração técnica no sentido de que as áreas de risco se localizam fora da área objeto da concessão e, por isso, não
há sentido em atribuir responsabilidade à CONCER, tampouco à ANTT, relativamente ao caso.
8. Acerca do IBAMA, não há qualquer fundamento que autorize o reconhecimento de eventual contrariedade ao ordenamento
jurídico supostamente praticada pela referida autarquia federal acerca da área e que, por isso, mereça alcançar a conclusão
sobre sua responsabilidade em elaborar projeto de recuperação ambiental.
9. A circunstância de o IBAMA ter por finalidade executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da
preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais (Lei n° 7.735/89, art. 2°) não
autoriza a que reconheça uma co-responsabilidade do IBAMA no que tange aos danos ambientais causados em determinadas
localidades. A prevalecer tal tese, toda vez que se constatar a ocorrência de determinado dano ambiental, por óbvio haveria
responsabilização do IBAMA em razão da ausência de fiscalização preventiva e efetiva na área.
10. Ao Município incumbe a proteção do meio ambiente, notadamente quanto tal proteção se vincula inexoravelmente à
função da Municipalidade de zelar pelo adequado ordenamento territorial do espaço urbano (CF, arts. 23, VI e 30, VII).
11. Os autos evidenciam que, por muito tempo, o Município se omitiu nas suas relevantíssimas atribuições de ordenar e
fiscalizar a ocupação da área tratada nos autos, permitindo, em razão de sua inércia, a construção de moradias em áreas de
risco, expondo a perigo, conseqüentemente, a vida e a integridade física das pessoas carentes que construíram suas
habitações. Tanto assim o é que o próprio Apelante Município de Petrópolis reconhece que, mais recentemente, vem
buscando implementar medidas concretas tendentes a controlar a ocupação de áreas de risco, o que não o exime de
responsabilidade relativamente aos episódios anteriores.
12. Provimento à apelação do IBAMA, parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal e do Estado do Rio de
Janeiro, parcial provimento à remessa necessária e improvimento à apelação do Município de Petrópolis.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 411063 Processo: 2003.51.06.001722-2 UF : RJ Orgão
Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 02/03/2009 Documento: TRF-200203458 Fonte DJU Data::17/03/2009 - Página::100 Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA)
(remoção do ilícito das ocupações irregulares, com recuperação específica)
6 ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EMBARGO DE OBRA IRREGULAR – MUNICÍPIO DE ANGRA
DOS REIS – COSTÃO ROCHOSO – REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL .
I – Não vislumbro qualquer irregularidade no pólo passivo da presente demanda, diante dos documentos anexados aos autos.
II-.Em se tratando de obra em zona costeira, a lei presume a existência de possibilidade de dano ao meio ambiente e exige o
respectivo estudo de impacto ambiental, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 7.661/85.
III –.Na contestação, os réus se limitaram a alegar que não são proprietários da área litigiosa, não juntando aos autos qualquer
prova contrária aos fatos deduzidos na peça inicial da presente ação civil pública, em desacordo ao que estatui o art. 333, II,
do CPC.
IV – Incide o julgamento da causa na hipótese do art. 515, § 3º do CPC, uma vez que a lide encontra-se madura, por estar o
processo instruído com os documentos necessários ao deslinde da questão.
V – Apelações providas.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 325334 Processo: 1990.51.01.052917-4 UF : RJ Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA Data Decisão: 10/08/2004 Documento: TRF-200127053 Fonte DJU - Data::03/09/2004 Página::246 Relator Desembargadora Federal TANIA HEINE)
(remoção do ilícito das ocupações irregulares, com recuperação específica)
Desfavoráveis à prevenção = 10
* em sede de decisão interlocutória = 5
1 184
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CAUTELAR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu liminar,
nos autos da cautelar preparatória de ação civil pública, determinando que a Agravante se abstivesse de continuar a
construção de seu empreendimento imobiliário, enquanto não providenciasse a realização de estudo de impacto ambiental.
- Não obstante não se pretenda afastar a importância da construção de empreendimento hoteleiro de tão grande porte, tanto
para o desenvolvimento do país, quanto para a geração de empregos, não há como se permitir o sacrifício do meio ambiente
em favor desta construção.
- O art. 225 da Constituição Federal institui como dever do Poder Público assegurar que todos tenham direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser
preservado e defendido para as presentes e futuras gerações.
- Impossibilidade de, em sede de agravo de instrumento, atacando decisão liminar, autorizar-se a continuação de uma obra
que, sob o ponto de vista fático, detém o potencial de causar graves danos ao meio ambiente, em área de tamanha beleza e
importância.
- Impossibilidade dos requisitos elencados na Resolução nº 237/97, do CONAMA, restarem efetivamente comprovados em
sede de liminar. Há uma necessidade de cognição profunda em razão da importância do tema, dos aspectos técnicos ainda não
esgotados, razão por que convém esperar os pareceres dos órgãos técnicos.
- Indispensável que os órgãos técnicos especializados das três esferas federativas manifestem-se nos autos, para que possa ser
afastada qualquer dúvida acerca das questões suscitadas.
- Princípio da prudência: – paralisação da obra, para acurada análise dos seus efeitos ao meio ambiente; - a revogação da
liminar concedida em 1º grau, com o prosseguimento da ação civil pública, quanto, então, ao pedido de demolição da obra,
em caso de procedência, implicará em resultados mais danosos aos consumidores e à própria empresa construtora, como bem
salientou a decisão a quo.
- Desprovimento ao agravo de instrumento.
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 200302010010606 RJ 2003.02.01.001060-6 Relator(a): Desembargador
Federal SERGIO FELTRIN CORREA Julgamento: 29/10/2003Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJU Data::19/01/2004 - Página:: 135)
(prevenção afastada, permitindo a continuidade das obras independente de EIA)
2 PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO – EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO DA ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA
CHARITAS – MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENDE OBRAS (EM FASE DE ACABAMENTO)
E PROÍBE UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO – SEM PREJUÍZO APARENTE AO MEIO AMBIENTE –
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARQUE PELOS USUÁRIOS DA ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA.
I – Preliminar de intempestividade que se afasta, posto que a interposição do recurso instrumental se dá dentro do prazo
recursal, tendo em vista a data da juntada do Mandado de Intimação da Decisão agravada, em 14.07.2004 (4ª feira), e a data
da interposição do Agravo de Instrumento, em 26.07.2004 (2ª feira);
II - O funcionamento das barcas que saem e retornam à Estação Hidroviária da Praia de Charitas evidencia a necessidade do
estacionamento para os veículos dos usuários da linha;
III – A construção do estacionamento, que conta com a Licença outorgada pela FEEMA, confere a aparência do bom direito
em favor da Agravante;
IV – Deve prevalecer a exigência dos estudos técnicos com os devidos relatórios, como consta na Decisão concessiva da
Liminar, afastando-se apenas a obstrução das obras que já se encontram em fase de acabamento, e a vedação do uso do
estacionamento, por se mostrar necessário aos usuários que precisam estacionar os seus veículos para fazerem a travessia da
Baía de Guanabara nas embarcações que já trafegam, regularmente, com saída e retorno junto à Estação Charitas;
V – Reforma-se, parcialmente, a decisão que indefere o efeito suspensivo concedendo-o, parcialmente, para o fim de
possibilitar, em caráter precário, a utilização do estacionamento sito à Estação Hidroviária de Charitas, permanecendo sem
retoques os demais termos da Decisão Liminar nos autos da Ação Civil Pública;
VI – Agravo Interno a que se dá provimento parcial, à unanimidade.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AGTAG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 129299 Processo:
2004.02.01.008493-0 UF : RJ Orgão Julgador: QUINTA TURMA Data Decisão: 15/12/2004 Documento: TRF-200137360
Fonte DJU - Data::10/03/2005 - Página::191 Relator Desembargador Federal FRANCA NETO)
(prevenção afastada por aparente ausência de prejuízo ao meio ambiente)
3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO AO MEIO-AMBIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGO.
- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que concedeu a liminar
pleiteada em sede de ação cautelar, para que a agravante se abstenha de prosseguir na implementação de qualquer obra de
implantação de empreendimento imobiliário situado na orla da Lagoa da Tijuca, dentro do PAL 5.220 – Parque Público,
fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo eventual descumprimento da determinação.
- Compulsando os autos, depreende-se que não há qualquer irregularidade visto os pareceres favoráveis expedidos pelo
IBAMA/RJ, pela Prefeitura do Rio de Janeiro, pela SERLA e, inclusive, pela Procuradoria Federal, sem mencionar, ainda, a
licença obtida da FEEMA para a implantação de sistemas de esgotos sanitários no local apontado como sede das
mencionadas obras, cuja validade se estende até 07.02.2004.
- Agravo regimental do Ministério Público Federal prejudicado.
185
- Agravo de instrumento provido.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 101652 Processo: 2002.02.01.038064-8 UF : RJ
Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data Decisão: 16/12/2002 Documento: TRF-200103972 Fonte DJU Data::09/09/2003 - Página::146 Relator Desembargadora Federal REGINA COELI M. C. PEIXOTO)
(prevenção afastada, permitindo a continuidade das obras)
4 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE. USO GOZO E FRUIÇÃO. DANO AMBIENTAL NÃO
COMPROVADO. RESTRIÇÕES QUE DEVEM SER AFASTADAS.
- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que concedeu liminar, em sede de ação civil pública, determinando a
imediata suspensão de obra em loteamento de propriedade da recorrente, a qual estaria ensejando suposto dano ambiental em
área de preservação protegida por lei.
- São atributos do direito de propriedade, entre outros, o uso, o gozo e a fruição, os quais se encontram tutelados no âmbito
daquele, sendo certo que quaisquer restrições e condicionamentos impostos pelo Estado em relação ao exercício destas
prerrogativas resolvem-se em perdas e danos para os respectivos proprietários, na forma da justa indenização, ainda que
promovida em momento ulterior à referida intervenção.
- Além de não ter restado claro o dano ambiental alegado, as conseqüências deste embargo patrimonial para os negócios da
agravante parecem apontar para possíveis lesões patrimoniais de natureza grave e de difícil reparação, que definitivamente
devem ficar tuteladas pela ordem jurídica vigente, pelo menos enquanto não se decide definitivamente o mérito da ação
principal.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 69234 2000.02.01.068112-3 Relator(a): Desembargador Federal RICARDO
REGUEIRA Julgamento: 22/10/2001 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJU - Data::16/07/2002)
(prevenção afastada, permitindo a continuidade das obras em atenção ao direito de propriedade)
5 PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA INCIDENTALMENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDENTIDADE DE OBJETOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
I - Verificada a identidade dos objetos da ação civil pública e da tutela cautelar incidentalmente requerida, e não tendo sido
deferida a liminar até o julgamento do pedido da ação principal, perdeu aquela o seu objeto.
II - Demais disso, a prolação de sentença de mérito contrária à pretensão do autor e requerente denota a ausência do fumus
boni iuris, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
III - Recurso e remessa desprovidos.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 238618 Processo: 2000.02.01.036268-6 UF : RJ Orgão
Julgador: SEXTA TURMA Data Decisão: 22/05/2002 Documento: TRF-200084085 Relator Desembargador Federal
ANDRÉ FONTES)
* em sede de decisão definitiva = 5
1
ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUES. ATUAÇÃO DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA (ART. 10 DA LEI 6.938/81 E RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/87).
I- Os quiosques destinados à venda de alimentos para o público freqüentador do Parque do Flamengo são insuficientes a
gerar, ainda que potencialmente, prejuízos ou impacto significativo ao meio ambiente no âmbito nacional ou regional, aptos a
demandar a atuação do IBAMA, no exercício de poder de polícia ambiental que é de sua competência, sendo descabido
equiparar os quiosques a complexos turísticos de lazer ou parques temáticos, não sendo razoável entender, ainda, que as obras
de instalação de tais quiosques guardem magnitude equiparável às de construção de rodovias, ferrovias, hidrovias ou
qualquer outra obra de grande porte, aptas a demandar a atuação do IBAMA.
II- Noutro giro, não resta configurada nos autos a hipótese em que os órgãos ambientais estadual ou municipal tenham se
quedado inertes, quando então poderia o IBAMA ter exercido competência de fiscalização ambiental supletiva.
III- Por último, não se pode entender que o Parque do Flamengo representaria unidade de conservação de domínio da União,
tão somente por se situar em terreno de marinha, o que também afasta a necessidade de atuação do IBAMA no exercício de
poder de polícia ambiental.
IV- Acertada, pois, a sentença proferida pelo ilustre magistrado a quo, no sentido de que o IBAMA extrapolou a competência
para o exercício do poder de polícia ambiental, ante o disposto no art. 225, §1º, inciso IV, da CF/88; art. 10, §§ 2º e 4º da Lei
6.938/81; e artigos 1º e 4º, e Anexo I, da Resolução CONAMA nº 237/87. Apelo do IBAMA desprovido.
(TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 339059 RJ 2000.51.01.010376-2 Relator(a): Desembargador Federal SERGIO
SCHWAITZER Julgamento: 20/08/2008 Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: DJU Data::08/09/2008 - Página::336/337)
2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PROCESSO DE FALÊNCIA.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. OBRAS DE SANEAMENTO DE ESGOTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
-Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de tutela antecipada recursal,objetivando cassar decisão proferida pelo Juízo
da 7a. Vara Federal/RJ, que acolheu o pedido do promotor do Estado do Rio de Janeiro, impondo ao agravante as obras de
saneamento do esgoto da Vila Fronteiriça, além da cobrança de multa.
186
-Demonstra o Agravante que a multa aplicada por não ter sido realizada uma obra – que não foi jamais recusada pelo
Município – NÃO É JUSTA PORQUE TODAS AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS PARA A LIBERAÇÃO DA OBRA
FORAM TOMADAS E, TÃO LOGO APROVADO O PROJETO, SERÁ REALIZADA A OBRA.
-No caso em tela, imperiosa se faz, data venia, para a restauração do primado do Direito, a concessão do efeito suspensivo
ao presente Recurso, ex-vi do disposto no art. 558, caput, do CPC.
- Por outro lado, se não concedida a suspensividade ora pleiteada, caracterizar-se-á lesão grave de difícil reparação,
configurada no próprio decisum ora recorrido que, ao determinar o depósito de um valor (superior a hum milhão de reais) que
é superior ao próprio orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, conforme demonstra a
planilha juntada Doc.11, totaliza R$ 593.000,00 (quinhentos e noventa e três mil reais), o que inviabilizaria serviços
essenciais com o remanejamento de recursos de outros programas igualmente relevantes.
-O decisum guerreado, se não for de pronto suspenso, acarretaria o chamado “periculum in mora inverso”, na feliz expressão
do Magistrado REIS FRIEDE, in “Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares”, Forense, 3ª ed., 1996, p.192.”;
-Competência para prosseguir no processamento do feito falimentar, em seus ulteriores atos de natureza executiva, o Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí – o suscitante – e, de outro lado, competente para processar e julgar a ação
civil pública intentada contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Ingá o Juiz Federal da 7ª Vara da
Circunscrição Judiciária do Rio de Janeiro – exclusivamente quanto ao dano ambiental e relativo à área do dique e seus
eventuais vazamentos, anulados, porém, nos termos do art. 120 do CPC, os atos excedentes de tal âmbito, proferidos pela
MMa. Juíza Federal, quais sejam, a interdição de toda a área de propriedade da antiga “Companhia Mercantil e Industrial
Ingá”; a vedação do ingresso do Síndico da Massa Falida; a suspensão dos atos de leilão; a retirada de material e o acesso de
pessoas que não foram credenciadas por esse Juízo.
-Agravo de Instrumento provido para suspender os efeitos da decisão de fls3396/3399, que impôs ao Município de Itaguaí as
obras de saneamento do esgoto da Vila fronteiriça, além de cobrança de multa.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 145485 Processo: 2006.02.01.003201-9 UF : RJ
Orgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 20/05/2008 Documento: TRF-200184299 Relator
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND)
3
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO AMBIENTAL - OBRA EMBARGADA - ATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO - LEI Nº 9.605/98.
- Embora o meio ambiente seja um patrimônio inestimável, sendo dever de todos e do próprio Estado preservá-lo, afigura-se
ilegal e abusivo o ato administrativo que imputou sanção à impetrante, embargando a obra de manutenção e dragagem do
canal de acesso à baía de Vitória e Vila Velha no Espírito Santo, utilizando-se da notícia veiculada na imprensa local como
fundamento dos autos de embargo;
- A Lei nº 9.605/98, em sintonia com a Constituição de 1988, estabelece que, para o embargo de obras, é necessário o prévio
procedimento administrativo, visando apurar eventual infração ambiental (art. 70, § 3º).
- O direito liquido e certo da parte impetrante está amparado na licença concedida pelo Poder Público, em prévio
procedimento licitatório; na inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal; em ato administrativo consumado sem a devida fundamentação legal e constitucional (art. 93, X); e na
ausência de prova da infração ambiental.
(REMESSA EX-OFFICIO EM MS 48164/ES 1999.50.01.002009-6 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO ESPIRITO SANTO)
4
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA.
I - Pretendeu a Parte Impetrante, ora Apelante, a anulação de Auto de Infração contra ela lavrado em função de a mesma ter
supostamente construído em área de preservação ambiental permanente.
II - O fato de ter a FEEMA concedido Licença de Instalação ao Impetrante-Apelante não significa que estarão os órgãos
fiscalizadores impedidos de eventualmente autuar o infrator, desde que efetivamente observados desvios no decorrer do
empreendimento.
III - Desta maneira, não se afasta, aqui, a competência do IBAMA para proceder a fiscalizações e autuações em
empreendimentos poluidores ou potencialmente poluidores, ainda que já concedida Licença Ambiental pelo órgão estadual
competente.
IV - Nos idos de 1977, entretanto, requereu o Clube Militar de Cabo Frio, à FEEMA, Licença de Instalação referente a obras
em seu terreno. A Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA –, após análise do referido pedido, expediu a
Deliberação n.º 003/77, autorizando expressamente a FEEMA a expedir a Licença de Instalação n.º 61.
V - Cotejando a relação de obras autorizadas pela FEEMA com aquelas que ensejaram a lavratura do Auto de Infração
vergastado, pode-se verificar que o Clube Militar, em nenhum momento, ultrapassou os limites que lhe foram fixados,
porquanto as construções realizadas pelo mesmo se enquadram perfeitamente naquelas autorizadas pelo órgão ambiental.
VI - Há de se destacar, também, que, já nos anos 80, a Prefeitura da Cidade de Cabo Frio resolveu cancelar o ato de
licenciamento das obras, ao argumento de que as mesmas contrariavam o Código de Obras, que desrespeitavam os limites da
preamar e que acabariam por violar o meio ambiente.
VII - O Clube Militar, então, impetrou Mandado de Segurança contra o referido ato do Prefeito de Cabo Frio – MS n.º 50.170
–, tendo saído plenamente vitorioso em todos os seus pedidos (fls. 101/102).
187
VIII - Pode-se depreender, então, que, face à referida Decisão Judicial, já transitada em julgado, as obras permaneciam
autorizadas, ex vi a Licença de Instalação n.º 61/86, restando, pois, absolutamente legalizadas e, inclusive, sob o crivo do
Judiciário.
IX - Tudo isso posto, não há que se falar, assim, em necessidade de dilação probatória, sendo a demanda compatível com o
rito do mandado de segurança, cabendo, por fim, e em caráter absolutamente excepcional, afastar a presunção relativa de
legalidade e legitimidade do Auto de Infração n.º 353177.
X - Apelação da Parte Impetrante provida para reformar a Sentença a quo, declarando insubsistente o Auto de Infração n.º
353177.
(TRF2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 67502 RJ Relator(a): Desembargador Federal REIS
FRIEDE Julgamento: 11/04/2007 Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: DJU Data::07/05/2007 - Página::331)
5
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PRAIA DO ENGENHO VELHO. DEGRADAÇÃO E CONSTRUÇÕES
IRREGULARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida nos autos da ação civil
pública proposta pelo Ministério Público Federal, visando: a remoção do aterro efetuado pelo apelante - Iate Clube Jardim
Guanabara, sobre terreno de Marinha, na Praia do Engenho Velho; a demolição de construções que cerceiram o acesso à
praia; bem como a recuperação da área degradada pelo danos causados ao meio-ambiente.
2. A sentença julgou a demanda determinando providências ambientalmente questionáveis no que tange à área degradada,
não se reportando, inclusive, àquelas inerentes ao pedido de demolição da obra.
3. O perito judicial também não elucidou a questão, limitando-se a singela conclusão de não ser pertinente a demolição.
4. Tanto quanto é imprecisa a área desmatada, também o é a degradação que, eventualmente, recai sobre a mesma - questão
que demanda produção de prova pericial complexa e extremamente técnica, envolvendo conhecimentos de oceanografia,
como mencionado pelo douto Parquet.
5. Tais esclarecimentos visam, antes de tudo, além da responsabilização da degradação ambiental deflagrada,
especificamente, a sua reparação, em respeito aos princípios constitucionais da precaução e do poluidor-pagador, que
norteiam a defesa do meio-ambiente sustentável (art. 225, in fine, da Constituição da República).
6. Diante da produção deficiente de prova e da incongruência entre o objeto do pedido e dos termos da sentença recorrida,
esta merece ser anulada, a fim de que o processo retorne à Vara de origem, providenciando-se a determinação de prova
pericial do Juízo, cuja aptidão e pertinência é essencial ao esclarecimento da controvérsia.
7. Recurso de apelação parcialmente provido. Anulação da sentença. Saneamento do processo.
(Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 443412 Processo: 1994.51.01.022723-0 UF : RJ Orgão
Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 30/06/2010 Documento: TRF-200235655
Relator
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA)
(sentença de remoção do ilícito anulada)
188
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Total de julgados encontrados = 2
Favoráveis à prevenção = 2 (em sede de decisão interlocutória)
(resultado encontrado estatisticamente irrelevante)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE . DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELA AGRAVANTE.
1. Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, contrariamente ao afirmado pela agravante, o fato de
ser titular de uma faixa de terra de trinta metros, a contar da margem do reservatório de água, por si só, já configura sua
legitimidade.Assim, a agravante é a responsável por cuidar e preservar a gleba desapropriada, não havendo que se falar de
ausência de legitimidade.
2. As demarcações deverão ser efetuadas segundo a r. decisão de primeiro grau, em área considerada de preservação
permanente (Lei no 4771/65), o que torna necessária a obtenção de licenças específicas.
3. A proteção do meio ambiente é dever de todos e que a agravante tem o dever de zelar pela área que recebeu da União em
concessão, mas também atento à grandiosidade do empreendimento e o vulto dos gastos envolvidos, modifico a r. decisão de
primeiro grau,
fixando-a nos seguintes termos: 1o ) Fica deferida parcialmente a liminar solicitada no presente Agravo, para determinar à
AES Tietê, ora agravante, que no prazo de noventa dias apresente o projeto, visando a demarcação da faixa de segurança, que
fixa o limite de sua área de atuação e responsabilidade no lote onde o réu, Gilberto Tuzi, tem sua propriedade (margem de
segurança). Além disso, a AES Tietê deve, desde logo, realizar a fiscalização na área, a fim de impedir que proprietários,
ocupantes e usuários, venham nesta faixa realizar qualquer obra , e se preciso, comunicar e solicitar o concurso do Município
de Cardoso, Ministério Público Federal e Polícia, para sua imediata paralisação; 2o ) Os marcos deverão ser confeccionados
em concreto e submetidos à aprovação dos órgãos ambientais, a fim de que causem o menor impacto ambiental possível, sem
que desfigure sua utilidade, e deverão acompanhar o projeto; 3º ) Quanto às restrições impostas a Gilberto Tuzi, mantenho-as,
inclusive relativamente à desocupação da área; 4o ) A agravante deverá indicar, em cinco dias, quais os órgãos ambientais
que deverão ser oficiados para que concedam preferência ao exame do projeto a ser apresentado pela AES Tietê S/A, visando
a efetiva demarcação da área (faixa de segurança); 5o ) A demarcação deverá ser efetuada preferencialmente no imóvel
ocupado pelo Sr. Gilberto Tuzi. Todavia, o projeto deverá ser global e uniforme, cabendo à AES Tietê, a responsabilidade
pela sua implementação, eis que a colocação de marcos espaçados nos limites das áreas não irá onerar nem causar
desequilíbrio insustentável nas finanças da agravante; 6o ) A demarcação total das áreas, objeto de expropriação, deverá ser
concluída no prazo de dois anos, tempo suficiente para a aprovação do projeto, confecção dos marcos e efetiva
implementação da linha demarcatória; 7o ) Atento também, como bem disse o MM. Juiz de Origem, para as várias ações
propostas e a insegurança gerada na região, determino no prazo de cento e vinte dias para a apresentação de cronograma de
colocação dos marcos de demarcação, mantidas as cominações de multas; 8o ) Entendo que, os marcos não inviabilizarão o
acesso à água, mas por certo criarão empecilhos para que haja a degradação do meio ambiente , e evitar a ocorrência de
erosão e outros fenômenos que tragam prejuízos para a manutenção do reservatório.
4. Tendo sido tal área cedida à agravante, por concessão da União, é sua obrigação exercer a fiscalização sobre a mesma, em
parceria com o Município de Cardoso, Ministério Público e Polícia, os quais deverão agir em conjunto para a efetiva
realização das determinações supramencionadas.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3624174 Processo: 2009.03.00.004064-3 UF: SP Doc.: TRF300264322 Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento
19/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1 DATA:26/01/2010 PÁGINA: 273) (autor: MPF)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE
PRESÍDIO FEDERAL EM ÁREA PROXIMA A LIXÃO. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A EFETIVA CORREÇÃO DA
SITUAÇÃO AMBIENTAL CONSTATADA.
1. Através de inspeção judicial procedida no local escolhido para construção do presídio federal de Campo Grande-MS,
constatou-se que a área, próxima a um "lixão ", não se coaduna com a responsabilidade imposta ao Poder Público de
assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como sadia qualidade de vida.
2. Muito embora reconheça que a construção de Presídios Federais seja premente, não há que se submeter a condições
detrimentosas à saúde, a população flutuante de funcionários, Juízes, membros do Ministério Público, e até dos detentos que
ali circularão.
3. Assim, em sede de cognição não exauriente, não se apresenta dotada de relevância a insurgência da União Federal, quanto
à imediata retomada do procedimento licitatório para a construção do Presídio Federal, postergada até que o Município de
Campo Grande inicie procedimentos no sentido de minimizar os impactos provocados pelo "lixão " a céu aberto.
4. A Municipalidade de Campo Grande deverá envidar esforços no sentido de proceder à solução do problema do aterro
sanitário, no prazo de 06 (seis) meses, aceitos pelas partes presentes quando da lavratura do "Termo de Constatação", sendo
que a União Federal poderá dar prosseguimento ao certame licitatório a partir de 30 de julho de 2004.
5. Agravo regimental improvido, para o fim de manter a r. decisão monocrática.
(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 201988 Processo: 2004.03.00.013163-8 UF: MS Doc.: TRF300092295 Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA Órgão Julgador SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/06/2004
Data da Publicação/Fonte DJU DATA:20/05/2005 PÁGINA: 476)
189
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Total de julgados encontrados = 33
Favoráveis à prevenção = 27
→ tutela jurisdicional pura: 17
* em sede de decisão interlocutória = 8
1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA. OBRAS NO
ENTORNO. ESGOTO SANITÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS PROTETIVAS. PRINCÍPIO
DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR.
1. Há de se fazer uma interpretação sistemática do art. 46, parágrafo único, com o § 3º do artigo 36 da Lei do SNUC, não se
admitindo a construção de estação de tratamento de esgoto a 700 metros de Reserva Extrativista, sem a oitiva e autorização
do órgão gestor da Unidade de Conservação, que pode auxiliar na adequação do projeto.
2. O princípio da precaução determina que não se permita que o dano ocorra, sobrevindo a poluição do principal corpo
hídrico da Unidade de Conservação, para, só então, adequarem-se os projetos à nova realidade.
(Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.032605-0 UF: SC Data da Decisão:
16/12/2009 Orgão Julgador: QUARTA TURMA Fonte D.E. 25/01/2010 Relator MARGA INGE BARTH TESSLER)
(prevenção mediante proibição de obra)
2
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGO DE OBRAS. ORLA MARÍTIMA. AUSÊNCIA DE RISCO
DE LESÃO GRAVE. MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. CABIMENTO.
1. Não restou demonstrado o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação necessário a ensejar uma decisão in
limine no tribunal, considerando, inclusive, que a obra relativa à praia do Forte, cuja licença foi concedida pela FATMA,
encontra-se embargada administrativamente pela própria fundação estadual. As obras nas demais praias ainda não contam
com licenciamento ambiental de qualquer ordem.
2. Embora se possa antever na revitalização da orla aspectos importantes, notadamente para ordenar a utilização dos locais, é
relevante neste momento observar que a municipalidade não oferta dados concretos quanto aos limites da intervenção que
pretende executar, nem há compromisso com a implantação de rede de esgoto nos locais onde ira fomentar a utilização pela
população.
(Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2007.04.00.026760-6 UF: SC Data da Decisão:
12/12/2007 Orgão Julgador: QUARTA TURMA Fonte D.E. 28/01/2008 Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA) (prevenção
administrativa mantida)
3
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR PREVENTIVA. DANOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
1. Mantida a decisão que deferiu liminar determinando medidas de precaução contra possíveis danos advindos da quase
ausência de estrutura de tratamento do esgoto sanitário, pois em questões ambientais não é necessário apurar efetivos danos,
as liminares podem ter caráter preventivo, ademais que, no caso, o próprio Município reconhece a poluição do complexo
hídrico da Baía da Batitonga.
2. Prorrogados, entretanto, os prazos fixados pela decisão agravada para o cumprimento das diligências que o caso requer.
3. Agravo parcialmente provido.
(Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2000.04.01.091396-8 UF: SC Data da Decisão:
06/02/2001 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte DJ 14/03/2001 Relator MARGA INGE BARTH TESSLER)
(prevenção mediante instalação de medidas de precaução)
4
AGRAVO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTO SANITÁRIO.
CAPACIDADE DE ATENDIMENTO. LESÃO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA JUDICIAL. RISCO A BENS JURÍDICOS. EXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A manutenção da liminar monocrática diz diretamente com a preservação do meio ambiente e, via-de-conseqüência, da
saúde pública, conceitos relevantes em sede de suspensão.
2. É devida a interferência judicial nas atividades da administração, quando em risco bens jurídicos que, por isso, demandam
tutela.
3. Questões de direito estrito, como a incompetência do juízo, não comportam apreciação na via, que, ademais, também não
se presta ao exame do mérito da causa.
4. Agravo improvido.
(Acórdão Classe: AGVSEL - AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Processo: 1999.04.01.076618-9
UF: SC Data da Decisão: 27/10/1999 Orgão Julgador: PLENÁRIO Fonte DJ 17/11/1999 PÁGINA: 749 Relator MANOEL
LAURO VOLKMER DE CASTILHO) (prevenção mediante manutenção da liminar)
5
190
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTALAÇÃO DE COMPLEXO MINEIRO-INDUSTRIAL.
IMINÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS IRREVERSÍVEIS. SUSPENSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL.
Afigura-se justificada a aplicação do princípio da precaução no sentido de suspender a licença ambiental dada a magnitude do
empreendimento e a irreversibilidade de eventuais danos ambientais causados se o empreendimento for implantando,
aguardando-se a realização de perícia que confira maior segurança quanto à observância da legislação e baixo ou adequado
impacto ambiental do empreendimento.
(Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.038102-3 UF: SC Data da Decisão:
20/04/2010 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 26/05/2010 Relator MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA)
(prevenção mediante suspensão da licença ambiental concedida)
6
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRAIA E TERRENO DA MARINHA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em falta de interesse recursal do Parquet. Saliente-se, inicialmente, que o MPF demonstrou que veio
investigando e estudando o caso, bem como tentando provocar a adoção de medidas administrativas a respeito da situação
debatida, ao longo de toda a última década, não havendo falar em inércia de sua parte. E, ainda que assim não fosse, eventual
inércia anterior jamais conduziria à conclusão pela falta de uma das condições da ação.
2. O mesmo pode ser dito da existência de ACP anterior em face do Município e outros, já que o fato de ter sido deferida
liminar, naquela ação, não obsta que o Ministério Público se volte contra os particulares não atingidos naquele feito, até
mesmo para viabilizar um cumprimento mais rápido da medida de viabilização de acesso integral do povo às praias, uma vez
que, como afirmado pelo próprio recorrente, o êxito do provimento determinado ao Município demanda procedimentos
administrativos que podem vir a ser lentos (com notificação dos proprietários, exercício do direito de defesa, etc.).
3. Não há litispendência entre esta demanda e a Ação Civil Pública n. 2008.72.00.006647-8. Naquela demanda o autor
requer, entre outras providências, ordem para que os réus União e Município de Governador Celso Ramos tomem as
providências necessárias à retirada dos obstáculos que impedem o livre acesso às praias e, nesta ação, o pedido é para que os
réus particulares retirem a cerca e portão por eles instalados dentro do Condomínio, na área objeto da lide. Embora o bem da
vida perseguido seja o mesmo, diferentes são partes, não sendo igual também a providência requerida.
4. Os condôminos, como possíveis causadores dos danos apontados, podem, em tese, responder conjuntamente com o
condomínio, visto que a responsabilidade por dano ambiental é solidária, cabendo ao autor a escolha de contra qual dos
responsáveis deseja litigar. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, não necessário.
5. No caso dos autos, ao menos de acordo com os documentos juntados pelo autor e pela própria FATMA (fls. 352/374), não
foi exigido do empreendedor o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório respectivo, limitando-se o órgão ambiental a
analisar o pedido a partir do Projeto de Implantação (fls. 2/8 do Apenso I), após manifestação do IBAMA dando conta de que
apenas uma pequena parcela do imóvel estava inserida nos limites da Área de Preservação Ambiental de Anhatomirim,
inobstante alertar sobre possíveis danos em APP\'s.
6. Depreende-se dos autos que o Condomínio, além de privatizar a praia, está fazendo uso indevido de terrenos de marinha,
tratando a área toda, alodial e de marinha, como um bem único de uso privativo, estendendo-a até a faixa de praia e
instalando sobre ela vários equipamentos, o que vai de encontro à destinação dos terrenos de marinha na legislação atual,
sobretudo aqueles destinados à preservação ambiental (Lei n. 9.636/98, art. 9º, II).
7. Apesar de não constar dos autos prova de que os réus tenham registro de ocupação na SPU do terreno de marinha em
questão, isto é irrelevante, pois, detendo ou não o direito de ocupação nos termos das normas em vigor, seu uso e destinação
não podem impedir o livre acesso à praia por terceiros, quer seja por terra, quer seja pelo mar, tampouco agredir áreas de
preservação permanente.
8. A apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais, vai em sentido diametralmente oposto à
destinação comum dada pelo legislador, devendo essa atitude ser coibida pelas vias competentes, impedindo que um bem
dessa natureza seja modificado a bel prazer de alguns, que acreditam que possuem direito exclusivo sobre ele.
9. Sob este prisma exsurge inarredável a necessária ingerência do Judiciário sobre o mundo fático. Ocorre que, num mundo
como o atual, onde cada vez mais, os problemas ambientais vêm degradando a qualidade de vida, todos têm
responsabilidades a assumir e o Poder Judiciário, uma vez provocado, deve fazer prevalecer os postulados constitucionais e a
lei, voltando-se para uma interpretação comprometida com essa realidade, para a melhoria do ecossistema.
(Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.045168-2 UF: SC Data da Decisão:
10/03/2010 Orgão Julgador: QUARTA TURMA Fonte D.E. 22/03/2010 Relator MARGA INGE BARTH TESSLER)
(prevenção mediante proibição de obra)
7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
. Entendimento sedimentado na Turma no sentido de que, se a matéria questionada no instrumento confunde-se com aquela
suscitada no âmbito do pedido de reconsideração, pode ser enfrentada em julgamento único.
. O âmbito do agravo de instrumento não permite o exame do mérito da ação que o originou. Situação em que deve ser
privilegiada a segurança jurídica, no sentido de manter a decisão liminar proferida pelo Relator originário.
. Considerando o risco de lesão ao meio ambiente e o fato de as obras estarem na fase inicial, tenho que, com fundamento no
princípio da prevenção e da precaução, é de ser mantida a antecipação de tutela outorgada pelo MM. Juízo a quo e suspensa a
ação civil pública, até que julgada a apelação no mandado de segurança.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Agravo improvido.
191
(Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2008.04.00.034672-9 UF: SC Data da Decisão:
09/02/2010 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 03/03/2010 Relator MARINA VASQUES DUARTE DE
BARROS FALCÃO) (prevenção mediante manutenção da liminar que suspendeu obras)
8
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO MUNICIPAL.
DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. ZONEAMENTO
URBANO. CONFLITO COM LEI ORGÂNICA. CONTROLE DE LEGALIDADE, NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
DESENVOLVIMENTO LEGISLATIVO DO ESTATUTO DAS CIDADES E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS. CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPOI DA PRECAUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
NECESSIDADE DE ESTUDO AMBIENTAL. LICENÇA PARA CONSTRUIR INSUBSISTENTE. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE, DA
INDISPONIBILIDADE E DO FORMALISMO NO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS
REPARATÓRIAS, COMPENSATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. A entidade da advocacia é legítima para o aforamento desta ação civil pública, nos termos do artigo 44 da Lei nº
8.906/1944, que estabelece entre suas finalidades precípuas a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado
Democrático de Direito, hipóteses em que se amolda a alegação de edição de lei municipal com vício de
inconstitucionalidade por ofender os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Ademais, o
empreendimento cuja paralisação se requer afetará de modo direto as condições de habitabilidade do prédio da Seccional da
OAB, donde também exsurge seu interesse e legitimidade.
2. Houve deliberação do Conselho Pleno da OAB/SC a respeito da propositura da ação civil pública, não restando dúvidas
quanto à origem da iniciativa judicial por parte da Seccional catarinense da OAB; quem comparece no pólo ativo é a Ordem
dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, atendendo, assim, ao parágrafo 2º do artigo 45 do EOAB. Adotar a
interpretação defendida nas contrarrazões seria dizer que a Seccional da OAB/SC não compreende o Conselho Seccional da
OAB em Santa Catarina, afastando-se completamente da lógica e da sistemática estabelecida no EOAB, como demonstra a
leitura conjunta dos artigos 44 a 59.
3. Há expressa controvérsia acerca do impacto ambiental decorrente da construção impugnada na ação civil pública. Não
bastasse isso, a leitura do processo legislativo registra pareceres e justificativa de veto agitando matéria ambiental de modo
explícito e decisivo.
4. A suspensão de processo de nunciação de obra nova, para a realização de obras de engenharia visando à proteção da prédio
da OAB, nada tem a ver com a alegação de danos ambientais trazida na inicial da ação civil pública; ausência de relação entre
o requerido numa ação e na outra expressa em audiência onde participaram as partes envolvidas.
5. Não houve qualquer ferimento ao contraditório e à ampla defesa pela consideração de ofensa ao dever fundamental de
proteção ambiental. A inicial da ação civil pública e as razões recursais são explícitas ao sustentarem violação ao direito ao
ambiente. Não há ofensa ao contraditório e à defesa quando o órgão judicial aponta documentos trazidos aos autos que
concretizam o direito sustentado pelas partes, documentos estes presentes na origem e nos autos do agravo.
6. A participação nas audiências e reuniões das Comissões da Câmara Municipal dos representantes dos órgãos ambientais
oficiais, IPUF e FLORAM, é clara quanto à inexistência de parecer, estudo ou análise técnica ambiental acerca do impacto da
alteração no zoneamento urbano. As informações prestadas pela Assessoria de Engenharia, Urbanismo e Arquitetura
(Assessoria Técnica da Comissão de Viação, Obras Públicas e Urbanismo), diversamente do que sustentam as contrarrazões,
são expressas quanto a não existirem no processo manifestações técnicas oficiais do IPUF e da FLORAM.
7. Empreendimentos, iniciativas ou alterações urbanas relevantes exigem avaliação de impacto ambiental. Pertinência do
artigo 225 da Constituição da República, combinado com art. 182, que trata da política de desenvolvimento urbano, tendo
como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Matéria com desenvolvimento legislativo no Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/ 2001) e na Lei Orgânica do Município de
Florianópolis, quanto a transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, conteúdos que a
lei municipal específica, baseada no plano diretor, deve considerar (art. 32, § 1º), onde se incluem modificação de índices e
características de uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente.
8. Previsão da necessidade de estudo ambiental prévio para \"projetos urbanísticos, acima de 100ha, ou em áreas consideradas
de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes (Resolução Conama
001/86, art. 2º, XV).
9. Inexistência de dúvida por parte do Município de Florianópolis acerca do relevante interesse ambiental, tanto que a
Câmara de Vereadores requereu a participação de representantes da FLORAM e do IPUF, que o Prefeito Municipal invocou
considerações ambientais para o veto, que as contrarrazões sustentam a existência de estudos e pareceres técnicos e que a
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal entendeu, por força da Lei Orgânica do Município, necessária a apresentação de
parecer técnico cuidando de impacto ambiental.
10. Indisponibilidade do interesse público por parte da Administração quando envolvida matéria ambiental, pelo que sempre
que houver degradação significativa há exigência de estudo para proteção ambiental, com base no pressuposto objetivo de
não-degradação ambiental. Vale dizer: a manutenção do statu quo ambiental foi elevada a valor social máximo, apesar de não
absoluto. Consciência, por parte da Municipalidade, do dever jurídico e da necessidade ambiental do parecer técnico, dado o
objetivo de não-degradação e de manutenção do statu quo ambiental.
11. Não há estudo técnico, relatório, parecer ou análise do impacto ambiental da alteração do zoneamento municipal.
Insuficiência da mera alusão, em ata de audiência pública, à conveniência de estabelecer determinado índice para a alteração.
192
Necessidade de demonstração técnica, conclusiva e definitiva, sobre os diversos aspectos, ambientais e sociais, envolvidos e
decorrentes da alteração urbana.
12. A indisponibilidade e a obrigatoriedade, inclusive formal e procedimental, do estudo de impacto ambiental, decorrem da
incidência do princípio da precaução em matéria ambiental.
13. No direito ambiental, pontificam os princípios da prevenção e da precaução, cujo conteúdo informa a atividade dos
Poderes Públicos e da sociedade. Este o prisma pelo qual os órgãos judiciários devem atuar, independente de disputas
políticas ou pessoais, sejam estas entre membros do Executivo, do Legislativo ou até envolvendo servidores e peritos.
14. O princípio da prevenção requer que danos previsíveis e passíveis de conhecimento prévio certo e seguro sejam evitados,
por meio da adoção das medidas cabíveis. Já o princípio da precaução reclama cuidado e prudência diante de danos incertos,
decorrentes de atividade cujos resultados fazem pairar dúvida quanto à lesividade ao ambiente.
15. Faz parte do conteúdo do princípio da precaução o dever de o Poder Público informar e avaliar, de modo preciso e sem
tergiversações, os elementos considerados nos seus procedimentos ambientais. No caso, este dever foi desatendido, dado que
nada se apresentou de objetivo.
16. O Supremo Tribunal Federal afirmou não ser hipótese de controle de de constitucionalidade a ofensa de lei municipal em
face da Lei Orgânica do Município. Foi aduzido que o controle de constitucionalidade só se dá em face de normas
constitucionais, espécie a que a Lei Orgânica não se subsume, apesar de sua hierarquia; trata-se de norma de direito comum.
17. A ponderação dos princípios jurídicos concorrentes, especialmente da concretização dos deveres de proteção ao ambiente,
conduz a juízo de proporcionalidade que aponta para a realização de estudo de impacto ambiental, a partir do qual as
alternativas possíveis, necessárias e razoáveis serão definidas no juízo de origem, objetivando a recomposição ambiental da
área afetada ou, se for o caso, de forma isolada ou cumulativa, a adoção das iniciativas cabíveis, abrangendo desde a
demolição até compensação ambiental e indenização por parte da agravada.
18. Agravo parcialmente provido.
(Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.009299-2 UF: SC Data da Decisão:
21/07/2009 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 19/08/2009 Relator ROGER RAUPP RIOS) (prevenção
mediante imposição de EIA)
* em sede de decisão definitiva = 9
1
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. LICENÇA ESTADUAL E MUNICIPAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO
IBAMA. ENTORNO DE ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA - CARIJÓS.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 13/90. AUTOS DE INFRAÇÃO E DE EMBARGO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO.
1. Não se pode confundir a definição da competência para processar o licenciamento com a competência para fiscalizar e
coibir danos ao meio ambiente.
2. O Laudo Técnico nº 156/2005, fls. 168-173, realizado por Analistas Ambientais do IBAMA, concluiu que o sistema de
tratamento de esgoto proposto e licenciado não é satisfatório, podendo afetar a ESEC Carijós.
3. Tanto a Unidade de Conservação da União como seu entorno são não apenas fiscalizados pelo IBAMA, mas também
supervisionados e administrados por este órgão, ao qual caberia autorizar quaisquer atividades potencialmente danosas
desenvolvidas nestas áreas.
4. Ademais, a existência de licenças emitidas por órgãos estaduais ou municipais não têm o condão de afastar ou prejudicar a
atuação do IBAMA.
5. A previsão de que as Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento, cujas normas deverão ser
estabelecidas pelo órgão responsável pela administração da unidade (artigo 25 da Lei nº 9985/2000), não implica em
revogação da Resolução CONAMA nº 13/90.
6. Verificado que o empreendimento, considerado como potencialmente poluidor ou causador de dano ambiental encontra-se
a 2.500 metros da estação Ecológica de Carijós, é irrelevante a existência de ato administrativo, proferido por autoridade
estadual ou municipal, autorizando a construção quando proferido sem prévia anuência do IBAMA, gestor da Unidade de
Conservação.
Incide, aqui, o princípio da precaução.
A respeito, lecionam Geneviève Viney e Philippe Kourilsky, in Le Principe de Précaution, Editions Odile Jacob,
Documentation Française, Paris, 2000, p. 12, verbis: \"Le principe de précaution ne peut consister à renoncer aux bénéfices
attendus du développement technologique. Il implique toutefois que des mesures proportionnées soient prises pour prévenir
les risques possiblement induits par ce développement, et que le risque résiduel soit considéré comme acceptable au regard
des avantages escomptés. La précaution ne saurait, en effet, sauf à se méprendre sur le sens du principe, être assimilée à une
exigence irréaliste du risque zéro. Elle commande d\'évaluer la gravité des risques et leur probabilité de se réaliser, et impose
une vigilance toute particulière, non seulement pour préparer la décision (d\'agir ou de ne pas agir) mais aussi pour en suivre
les conséquences)\"
E, à p. 144, acrescentam, verbis:
\"Le principe de précaution est né en droit de l\'environnement et il doit évidemment continuer à s\'appliquer dans ce
domaine, mais il est clair qu\'aujourd\'hui, dans la conscience collective, il a nettement débordé ce cadre initial et qu\'il a
notamment investi, non seulement le droit de la santé, mais aussi le domaine de la sécurité alimentaire.\"
7. O IBAMA procedeu de forma legal, razão pela qual o Auto de Infração 337732-D e o Termo de Embargo-Interdição nº
0281509-C não devem ser anulados.
8. Provimento das apelações e da remessa oficial. Inversão da sucumbência.
193
(Acórdão Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 2007.72.00.000996-0 UF: SC Data da
Decisão: 07/07/2009 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 29/07/2009 Relator CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ) (prevenção administrativa de interdição mantida)
2
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL. INTERESSE DE AGIR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Da lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente - bem da vida constitucionalmente tutelado - decorre o legítimo interesse de
agir do Ministério Público para provocar a jurisdição e impedir que ofensa a direito de todos escape ao exame do Judiciário,
sobretudo se as demais instâncias não foram eficientes em suas atribuições.
O interesse de agir é uma categoria criada para impedir excessos interventivos judiciais, não para chancelar omissões.
A maior proteção que o Direito concebe é a proteção judicial, sendo, portanto, ilógico que à área de proteção permanente se
negue o exercício da jurisdição. Apelação provida.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 0012419-22.2009.404.7200 UF: SC Data da Decisão: 02/03/2010
Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 10/03/2010 Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)
(prevenção mediante impedimento a ofensa determinada)
3
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSAGEM DE TREM. LOCAL HABITADO. DANO AMBIENTAL. DANO MORA.
\"Os encargos pela construção, manutenção e segurança são de responsabilidade de quem executou a via mais recente. A ré
que se locupleta diretamente com os ganhos econômicos da atividade causadora do risco. Assim, é legítimo, juridicamente,
exigir-se desta as providências necessárias à segurança do serviço prestado.É que cabe à prestadora do serviço zelar pela
segurança deste a terceiros. Daí, a Administração Ferroviária deveria exigir que o Município cumprisse com o que a lei lhe
impôs, e se não exigiu, então cabe a ela executar tais obras e instalar os equipamentos de segurança necessários para tornar
segura a prestação do serviço público que executada, ainda que vá, depois, ressarcir-se do primeiro responsável.
O que não pode é a população ser submetida ao eterno aguardo da iniciativa voluntária do Município ou da Administração
Ferroviária para a adoção de medidas de segurança, exposta aos riscos gerados pelo serviço que a ré presta, e com o qual tem
lucro.
Ou seja, o fato de que a ré, ao explorar a linha férrea, cria, ou pelo menos perpetua, o risco e obtém lucro já é suficiente para
que seja compelida a adotar medidas de segurança, ainda que vá, depois, ressarcir-se contra outrem, seja a União ou o
Município.
O direito à segurança é direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, ao que se soma a exigência infraconstitucional
no sentido de que a prestação do serviço público concedido deve atender ao regulamento e às cláusulas contratuais
estabelecidas, sendo que artigo 6º da Lei nº 8.987/95 reconhece como serviço adequado aquele que satisfaz, entre outras
condições exigidas, a segurança, não havendo espaço para que a ré tente se eximir da obrigação de tornar a prestação do
serviço de transporte ferroviário seguro.
Merecem provimento os pedidos constantes na petição inicial quanto à realização de obras e instalação de equipamentos de
segurança. Bem assim a limitação de velocidade das composições ferroviárias aos 20 Km/h. Da mesma forma e pela mesma
linha lógica, a manutenção do leito da linha ferroviária para garantir adequados níveis de segurança.
E não existe lei federal que, ao dispor sobre trânsito ou transporte, assegure aos transportadores ferroviários o direito de
transitar em qualquer lugar e a qualquer hora insuscetíveis a qualquer limitação, donde a norma municipal não colide, sequer
indiretamente, com qualquer norma federal.
E, reitero, não se pode olvidar que o trânsito de trens por dentro da cidade, em horário de repouso, gera poluição sonora
prejudicial à população, resultando caracterizado o interesse local.
E, reitero também, aos Municípios, em competência comum com os demais entes federados, cumpre \"proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas\" (art. 23, VI, da CF). E a exigência de respeito a níveis
máximos de ruídos é forma utilizada pela Administração para garantir condições adequadas ao sossego e por conseqüência à
saúde pública no Município, ou seja, proteção dos seus munícipes diante de eventual risco de comprometimento do meio
ambiente local.
Portanto, os trens da autora devem transitar dentro do horário permitido para os níveis de ruído que produzem.
Deste modo, concluo que a ação tem procedência no que respeita à obrigação de não fazer, uma vez que restou provada a
ocorrência de poluição sonora em níveis superiores aos permitidos por lei, consoante o laudo técnico da Patrulha Ambiental,
corroborado pelo depoimento das testemunhas inquiridas, caracterizando o evento danoso a ser coibido.
Assim impõe-se, neste passo, restringir o trânsito de composições ferroviárias aos horários compatíveis com a Lei Municipal
1970/88, no que diz com os níveis de ruído. E ao caso incidem as normas dos arts. 237 e 239, V, da referida lei, pelo que
tenho que resta vedado o trânsito das composições ferroviárias fora do horário compreendido entre das 06h às 20h,
independentemente do dia da semana.\"
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2002.71.03.001365-4 UF: RS Data da Decisão: 20/10/2009 Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 25/11/2009 Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Relatora p/ Acórdão
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA) (prevenção mediante instalação de aparelhos)
4
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTINÊNCIA COM A ACP N° 2006.70.12.000511-0. CONSTRUÇÃO DA
USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO GRANDE. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL INSUFICIENTE. ÁREA SUBDIMENSIONADA. PROTEÇÃO DO ECOSSISTEMA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CHOPIM E DAS
194
POPULAÇÕES AFETADAS. AUDIÊNCIA PÚBLICA CANCELADA. NECESSIDADE DE NOVO ESTUDO
CONSIDERANDO A BACIA HIDROGRÁFICA COMO UNIDADE TERRITORIAL. MULTA DIÁRIA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
Apelação do MPF provida. Apelação dos réus e remessa oficial desprovidas.
(Acórdão Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 2005.70.12.001067-7 UF: PR Data da
Decisão: 22/09/2009 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 30/09/2009 Relator CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ) (prevenção mediante novo EIA mantida)
5
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO \"FLORIANÓPOLIS SHOPPING CENTER\".
IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTO. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ARTIGO 301, § 1º E § 2º, DO CPC.
1. Quanto ao interesse processual, é ele evidente. A ora apelante era terceira interessada na outra ação (Processo nº
94.0000476-1) e representativa de interesses comunitários de moradores, munícipes da região. O acordo então estaria em tese
contrariando a coisa julgada na ação anterior. O interesse processual é manifesto, sendo desimportante para caracterizá-lo
alegações formalistas, no sentido de que seria necessária a ação rescisória do acordo ou ação anulatória para o fim desejado.
2. No caso, houve uma Ação Civil Pública anterior, Processo nº 94.0000476-1, onde, após a procedência da Ação Civil
Pública proibindo construção no local, foi formalizado um TAC, ou acordo homologado judicialmente, com ingresso de
terceira empresa em lugar dos réus primitivos. O acordo acabou viabilizando com terceiros a construção que, na primeira
Ação Civil Pública, trânsita em julgando, fora proibida.
3. Não há coisa julgada a impedir o trâmite da ação, pois não há identidade de partes, na medida em que um terceiro
substituiu os réus primitivos e o pedido, no caso, também é diverso. Assim fica afastada a incidência do artigo 301, § 1º e §
2º, do CPC. Ademais, que o objeto desta ação transcende ao acordo judicial e, por outro lado, o objeto é indisponível.
4. Afastados os óbices, tem-se que a Ação Civil Pública é viável para opor-se a acordo firmado judicialmente, mormente
quando a decisão pretendia cumprir e proibir expressamente a construção no local. Por outro lado, terras reconhecidas como
sendo da União, cedidas ao Município de Florianópolis para incentivo da cultura ambiental, acabaram servindo a obras de
caráter absolutamente privado - a construção de um shopping.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2005.72.00.012806-9 UF: SC Data da Decisão: 12/12/2007 Orgão
Julgador: QUARTA TURMA Fonte D.E. 18/02/2008 Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR Relatora p/
Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER) (prevenção mediante proibição de obra mantida)
6
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. OGM. ESTUDO DE
IMPACTO AMBIENTAL. ART. 225, § 1º, IV, DA CF/88. ALCANCE.
1. Dispõe o art. 225 da CF/88 acerca da obrigação do Poder Público de velar pela defesa, preservação e garantia da
efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo, ainda, ao Poder Público, para
assegurar a efetividade desse direito, exigir, na forma da Lei, o estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, § 1º, IV, da
CF).
- Com efeito, a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental pela CTNBio viola o mencionado dispositivo constitucional, bem
como o princípio da precaução.
- A respeito, lecionam Geneviève Viney e Philippe Kourilsky, in Le Principe de Précaution, Editions Odile Jacob,
Documentation Française, Paris, 2000, p. 12, verbis:
\"Le principe de précaution ne peut consister à renoncer aux bénéfices attendus du développement technologique. Il implique
toutefois que des mesures proportionnées soient prises pour prévenir les risques possiblement induits par ce développement,
et que le risque résiduel soit considéré comme acceptable au regard des avantages escomptés. La précaution ne saurait, en
effet, sauf à se méprendre sur le sens du principe, être assimilée à une exigence irréaliste du risque zéro. Elle commande
d\'évaluer la gravité des risques et leur probabilité de se réaliser, et impose une vigilance toute particulière, non seulement
pour préparer la décision (d\'agir ou de ne pas agir) mais aussi pour en suivre les conséquences):
- E, à p. 144, acrescentam, verbis: \"Le principe de précaution est né en droit de l\'environnement et il doit évidemment
continuer à s\'appliquer dans ce domaine, mais il est clair qu\'aujourd\'hui, dans la conscience collective, il a nettement
débordé ce cadre initial et qu\'il a notamment investi, non seulement le droit de la santé, mais aussi le domaine de la sécurité
aliment aire.:
- Raphaël Romi, em sua consagrada obra Droit et Administration de L\'Environnement, 3ª édition, Montchrestien, Paris,
1999, ao analisar a legislação francesa de \"Agriculture Biologique\", diz, à p. 450, verbis: \"L\'attachement à une certaine
hygiène de vie, la sensibilisation de la population aux problèmes de la protection de l\'environnement, l\'augmentation de la
demande de produits obtenus de manière biologique par les consommateurs, font que l\'agriculture biologique représente un
créneau porteur d\'espoirs. Elle se heurte cependant à des difficultés sérieuses: la production biologique est atomisée, la
confusion règne chez les distributeurs de par le grand nombre de cahiers des charges, de marques et de contrôles différents; il
faut de plus en plus de contrôles pour éviter les fraudes mais cela entraîne des coûts très élevés et l\'agriculture biologique est
un secteur bénéficiant de peu d\'aides significatives des régions.:
- E, a pp. 452/3, conclui, verbis: \"L\'homologation du cahier des charges est accordée par arrêté interministériel. Mais cette
homologation n\'est, dans un premier temps, que provisoire et ne devient définitive qu\'à l\'issue d\'une période probatoire
dont cet arrêté fixe la durée. L\'arrêté d\'homologation est publié au Journal officiel. L\'organisme qui a obtenu
l\'homologation de son cahier des charges doit faire apposer sur les produits, obtenus selon les règles de ce cahier des
charges, la référence au décret du 10 mars 1981 accompagné du numéro d\'homologation. La commission, interprétant le
décret, a décidé que chaque organisme gestionnaire ne peut être détenteur que d\'un seul cahier des charges par catégorie de
produits. Il est prévu à l\'article 8 du décret du 10 mars 1981 que l\'homologation ne devient définitive qu\'à l\'issue d\'une
195
période probatoire. Ainsi, la commission peut vérifier le bon fonctionnement de l\'ensemble du système. Il s\'agit d\'un stage
probatoire généralement d\'une durée d\'un an, permettant de constater le fonctionnement de l\'organisme gestionnaire et le
respect des règles homologuées. D\'autre part, par la suite l\'homologation n\'est jamais réellement définitive, puisqu\'elle peut
toujours être remise en cause sur saisie de la commission, de ses membres, des professionnels, des consommateurs, des
pouvoirs publics pour mauvais fonctionnement de l\'organisme gestionnaire, manque d\'indépendance ou encore non respect
du cahier des charges ou du plan de contrôle. En cas de constatation de l\'un de ces faits, l\'homologation peut être suspendue
ou retirée. C\'est le ministre de l\'Agriculture qui, apres consultation de la commission, peut prononcer la suspension
temporaire ou le retrait de l\'homologation. L\'organisme qui a obtenu l\'homologation est alors invité à présenter ses
observations devant la commission. Enfin, en cas d\'évolution des techniques et des connaissances, le ministre de
l\'Agriculture peut demander la modification du contenu du cahier des charges à l\'organisme qui en a obtenu l\'homologation.
Si l\'organisme ne donne pas suite à cette demande, là encore le ministre peut prononcer la suspension temporaire ou le
retrait.
Dans toutes ces hypothèses, les décisions de suspension ou de retrait de l\'homologation du cahier des charges doivent être
motivées. Elles font l\'objet des mêmes mesures de publicité que les décisions d\'homologation.:
- Pertinente o ensinamento de BLACK, em obra clássica, verbis:
\"10. It is not permissible to disobey, or to construe into nothingness, a provision of the constitution merely because it may
appear to work injustice, or to lead to harsh or obnoxious consequences or invidious and unmeritede discriminations, and
sti1l less weight should be attached to the argument from mere inconvenience.:
- E, em outra passagem, acrescenta, verbis: \"13. Where a clause or provision in a constitution, which has received a settled
judicial construction, is adopted in the same words by the framers of another constitution, it wi1l be presumed that the
construction thereof was likewise adopted. (HENRY CAMPBELL BLACK, in Handbook of American Constitutional Law,
2ª ed., West Publishing Co., St. Paul, Minn., 1897, pp. 70-1, respectivamente:
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de
efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida. O princípio do desenvolvimento sustentável está consagrado expressamente na Carta Magna, já que
está disposto que o meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser preservado para as presentes e futuras gerações. Esse
princípio fundamenta-se numa política ambiental que não bloqueie o desenvolvimento econômico, porém, com uma gestão
racional dos recursos naturais, para que a sua exploração atenda à necessidade presente sem exauri-los ou comprometê-los
para as gerações futuras. A proteção do meio ambiente não constitui óbice ao avanço tecnológico, pois está pautada no
conceito de desenvolvimento sustentável. Assim, a questão está em permitir a utilização dos recursos naturais, mas
assegurando um grau mínimo de sustentabilidade na utilização dos mesmos.
- Tendo como objetivo não obstar o desenvolvimento tecnológico, mas exigir que este ocorra de forma racional, sem
prejuízos irreparáveis ao meio ambiente, que é considerado como direito fundamental o princípio da precaução, foi
consagrado em nossa Constituição, embora de forma implícita. Ele está presente pois a Carta Magna traz vários mecanismos
preventivos, corroborados na precaução, tais como a exigência do estudo de impacto ambienta l. O princípio consiste em um
posicionamento preventivo, pois o objetivo é o de evitar danos irreparáveis ao meio ambiente, mesmo porque, na maioria das
vezes, é inviável a reposição ao status quo anterior.
- De acordo com Denise Hammerschmidt, o princípio da precaução é articulado com base em dois pressupostos: \'a
possibilidade de que condutas humanas causem danos coletivos vinculados a situações catastróficas que podem afetar o
conjunto de seres vivos (...) e a falta de evidência científica (incerteza) a respeito da existência do dano temido.\'
(HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental.
Revista de Direito Ambiental, ano 8, vol. 31. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 145) O princípio da precaução,
portanto, é aplicado em referência ao perigo abstrato. Atua-se com o intuito de inibir o risco de perigo potencial.
- O princípio da precaução foi reconhecido internacionalmente ao ser incluído na Declaração do Rio, que resultou na
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio 92, na qual o Brasil foi um dos participantes:
\'Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério de precaução conforme as suas
capacidades.
Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a
adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente.\' - Como uma das formas de
afirmação do princípio da precaução é que o art. 225 da Constituição Federal, em seu § 1º, inciso IV, exigiu, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto
Ambiental. O Estudo de Impacto Ambiental, dessa forma, tem como objetivo verificar o resultado da intervenção humana
sobre o meio ambiente. Se o resultado for negativo, significa que a intervenção não será proveitosa ao meio ambiente e,
conseqüentemente, aos seres humanos.
- O Estudo de Impacto Ambiental tem como principal finalidade \'apontar quais reflexos negativos, diretos e indiretos, que a
obra ou atividade resultarão sobre o meio ambiente e, se for o caso, estabelecer quais medidas de mitigação podem ser
realizadas para minimizar os efeitos no ambiente\' (BUGALHO, Nelson R. Estudo prévio de impacto ambiental. Revista de
Direito Ambiental, ano 4, vol. 15.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 18). O Estudo de Impacto Ambiental tem como fundamento evitar que um projeto,
mesmo justificável sobre o prisma econômico, seja implantado quando seus efeitos são prejudiciais ao meio ambiente.
- Portanto, vê-se que o Estudo de Impacto Ambiental é uma exigência constitucional, não sendo cabível a sua dispensa pela
CTNBio, sobretudo em se tratando de experimentos com organismos geneticamente modificados, pois ainda não há consenso
no que tange aos danos que possam causar ao meio ambiente.
- Também a jurisprudência reconhece a necessidade da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental quando se trata de
organismos geneticamente modificados:
\"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - LIBERAÇÃO DO PLANTIO E
COMERCIALIZAÇÃO DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA (SOJA ROUND UP READY), SEM O PRÉVIO
196
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - ART. 225, § 1°, IV, DA CF/88 C/C ARTS. 8°, 9° E 10°, § 4°, DA LEI N°
6.938/81, E ARTS 1°, 2°, CAPUT E § 1°, 3°, 4° E ANEXO I, DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97 - INEXISTÊNCIA
DE NORMA REGULAMENTADORA QUANTO A LIBERAÇÃO E DESCARTE, NO MEIO AMBIENTE, DE OGM PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR - PRESENÇA DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO IN MORA PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART.
808, III, DO CPC - INTELIGÊNCIA. (...:
IV- O art. 225 da CF/88 erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado \'a bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações\', incumbindo ao Poder Público, para assegurar a efetividade desse direito, \'exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade\' (art. 225, § 1°, IV, da CF/88). (...).:
(Apelação Cível nº 200001000146611, Segunda Turma, TRF/1ª Região, relatora: Assusete Magalhães, julgado em
08/08/2000, fonte: DJ de 15/03/2001, p. 84:
- Por todo o exposto, tem-se que a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental pela CTNBio configura uma violação ao
princípio da precaução, bem como numa afronta ao dispositivo constitucional que exige a elaboração de tal estudo. Ressaltase, por fim, que tais medidas não consistem num excesso de zelo, conforme sugere a ré, mas numa proteção efetiva ao meio
ambiente, o qual é indispensável para a sobrevivência de toda a população, bem como direito fundamental de todos os
cidadãos brasileiros.
2. Improvimento da apelação da ré e da remessa oficial e provimento do apelo do MPF, prejudicado o agravo retido.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2000.71.01.000445-6 UF: RS Data da Decisão: 29/08/2005 Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte DJ 05/10/2005 PÁGINA: 612 Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ) (prevenção mediante retirada da dispensa do EIA)
7
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AREA DE PRESERVAÇAO PERMANENTE. ATERRO SANITARIO.
LICENÇA ESTADUAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. A LICENÇA DEFERIDA PELO ORGÃO ESTADUAL
DE CONTROLE AMBIENTAL, NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE QUE O IBAMA, NO EXERCICIO DA
COMPETENCIA PREVISTA NO ARTIGO-23, INCISO-06, DA CONSTITUIÇÃO, VENHA A IMPEDIR A
REALIZAÇÃO DA OBRA, AINDA MAIS PORQUE A MESMA AFETA AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE,
NOS TERMOS DA LEI-4771, DE 1965.
Observações DECISÃO UNANIME.
(Acórdão Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 91.04.04060-0 UF: SC Data da
Decisão: 17/12/1991 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte DJ 15/04/1992 PÁGINA: 9532 Relator SILVIO
DOBROWOLSKI) (prevenção administrativa de não concessão de licença mantida)
8
DIREITO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO MINERAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DNPM. DANOS
PREJUÍZOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA.
Importa registrar que a controvérsia nestes autos limita-se a definir a dimensão da responsabilidade do requerido pelos danos
ocasionados ao meio ambiente. Isso porque, afora a confissão por parte do réu de que efetivamente procedeu à extração
irregular de basalto em terra de sua propriedade, o dever de reparar o dano resulta também da condenação proferida no
âmbito criminal, conforme dão conta as cópias do processo penal, já transitado em julgado, a qual opera influência
indiscutível sobre o Juízo cível. Desnecessário, pois, tecer maiores digressões acerca do dever de reparar o dano ocasionado.
Por oportuno, apenas registre-se que a lei não exige alterações de grandes dimensões para que reste caracterizado o dano ao
meio ambiente. Aliás, no caso em apreço, difícil concluir que o prejuízo seja insignificante, pois, tratando-se de recursos
minerais, sabe-se que sua exploração, de regra, cria modificações ambientais irreversíveis, de sorte que sequer se poderia, a
rigor da técnica, falar-se em recuperação do dano, sendo mais preferível utilizar a expressão compensação, \"pois raramente é
possível o retorno, ao status quo ante, de um local que tenha sido submetido a atividades de mineração\" (ANTUNES, Paulo
de Bessa. Direito Ambiental. 11ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 755). Sendo assim, estando
caracterizada a existência de dano ambiental, a pessoa física ou jurídica por ele responsável será obrigada a repará-lo, nos
termos do art. 225, § 3º, da CF. A previsão de reparação dos danos também consta na Lei nº 6.938/81.
Passa-se à análise da indenização cabível no caso em tela. Sobre esse ponto, calha lembrar que não existe atualmente, na
prática judicial brasileira, uma resposta segura acerca dos parâmetros dessa obrigação. A melhor doutrina, no entendimento
deste Juízo, afirma que a adoção de um valor arbitrado tem a desvantagem de estabelecer um macabro sistema pelo qual
aqueles que possuem recursos financeiros poderão pagar uma soma para compensar a área ou espécie prejudicada\", assim
como o critério da compensação também não é bom, pois muitas vezes as áreas são extremamente diversas e não se pode
restabelecer o ecossistema afetado\" (op. cit., p. 241). Assim, segundo Paulo de Bessa Antunes, \"o que se percebe, de fato, é
que qualquer critério de reparação do dano ambiental é sempre falho e insuficiente\", sendo \"necessário que se estabeleça um
critério aberto para apuração dos danos\", a fim de que \"sejam criados mecanismos, caso a caso, capazes de estabelecer uma
reparação adequada\".
No caso em apreço, há elementos nos autos que não podem ser desconsiderados na fixação da extensão da responsabilidade
do requerido. Em primeiro lugar, deve ser ponderada a sua situação econômica, revelada pelas declarações de imposto de
renda juntadas às fls. 144-154, o que, aliás, não é desconhecido por parte do Ministério Público, conforme admitido em
audiência (fl. 156). Não se desconhecem, igualmente, as penas e demais despesas aplicadas ao demandado na seara criminal,
que, por si só, comprometem significativamente sua economia familiar (fl. 213). Impõe-se lembrar, ainda, que \"o avanço de
frente de lavra se dava em vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, vulgarmente conhecido como capoeira\",
197
e que \"havia 3 exemplares de araucárias\", as quais \"estavam íntegras\", conforme relatado por testemunha à fl. 255,
denotando que a lesão ao meio ambiente circunscreveu à extração mineral propriamente dita. Por outro lado, importa registrar
que, embora o réu seja humilde e tenha dificuldades financeiras para recuperar a área degradada, tal situação não afasta o
dever de reparação (responsabilidade objetiva), não obstante opere influência no grau de sua fixação.
Assim, mesmo considerando que a atividade foi por algum tempo explorada, bem como que atualmente não há atividade
mineradora (conforme Relatório de Vistoria Técnica, fl. 182), o pedido veiculado na inicial merece acolhida parcial, a fim de
evitar que o réu retome posteriormente a extração irregular de basalto, bem como para que promova a compensação da área
degradada. Deste modo, cabe determinar ao demandado que se abstenha de praticar qualquer ato de extração mineral ou
atividade que possa impedir a regeneração do ambiente degradado, salvo se obtidas as autorizações administrativas
pertinentes (autorização de lavra e licença ambiental).
Na mesma esteira, deverá o réu providenciar, por meio de profissional devidamente habilitado, a elaboração e execução de
Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), como forma de compensar os danos causados ao meio-ambiente, o qual
deverá ser submetido à prévia aprovação da FEPAM.
De outra parte, deixo de fixar o pagamento de indenização em dinheiro pelos prejuízos ambientais, considerando que a
concretização do PRAD afigura-se medida suficiente para a compensação do dano, dado o grau de responsabilidade atribuído
ao requerido. Ademais, a exploração promovida pelo réu era de cunho artesanal, sendo ainda relevante observar que a área
em questão já se encontra sob processo de regeneração natural, conforme constatado pelas autoridades ambientais.
Improvimento da apelação.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2007.71.07.000584-8 UF: RS Data da Decisão: 03/11/2009 Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 18/11/2009 Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)
(prevenção mediante inibição à continuidade do ilícito, com recuperação específica)
9
ADMINISTRATIVO. IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA.
Realização de obra potencialmente poluidora do meio ambiente, sem prévia licença ou autorização dos órgãos ambientais.
Conduta imputada à embargante. Fundamentos não elididos pela embargante, pelo que permanecem hígidos o auto de
infração, a dívida ativa inscrita e a execução fiscal.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2007.72.15.001287-2 UF: SC Data da Decisão: 02/12/2009 Orgão
Julgador: QUARTA TURMA Fonte D.E. 14/12/2009 Relator VALDEMAR CAPELETTI) (prevenção administrativa
mantida)
→ tutela de remoção do ilícito: 10
* em sede de decisão interlocutória = 1
1
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. RESÍDUOS SÓLIDOS COLOCADOS NO \"LIXÃO\"
NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE.
1. Tendo em vista recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento da presente causa é da
Justiça Federal.
2. Comprovada a gravidade do dano ao meio-ambiente e à saúde da população, é de ser mantido o despacho agravado que
determinou a elaboração de projeto para transformação do \"lixão\" em depósito controlado, bem como fixou a multa em caso
do Município não se abster de depositá-los no local.
(Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2001.04.01.016951-2 UF: SC Data da Decisão:
19/06/2001 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte DJ 18/07/2001 PÁGINA: 486 Relator LUIZA DIAS CASSALES)
* em sede de decisão definitiva = 9
1
DIREITO À SAÚDE E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL NOS MUNICÍPIOS DE TORRES, CAPÃO DA CANOA E IMBÉ. POLUIÇÃO MARÍTIMA E DANOS À
SAÚDE DA POPULAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DA FUNASA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
AOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DISCRICIONARIEDADE VINCULA AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RISCOS DE DANO
AMBIENTAL E À SAÚDE PÚBLICA COMO CRITÉRIOS PARA PRIORIDADE NA IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS.
A União e a FUNASA têm dever de implementar políticas públicas em saneamento ambiental, de forma integrada com os
Municípios, consoante dispõe a Constituição Federal.
Possível o controle jurisdicional na implementação de políticas públicas, inclusive quanto a critérios de prioridade, que
devem atender ao princípio da proporcionalidade.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
(Acórdão Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 2006.71.00.036348-6 UF: RS Data da
Decisão: 17/11/2009 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 25/11/2009 Relator CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ) (prevenção mediante instalação de saneamento)
2
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS E DE SAÚDE. TRATAMENTO
DE ESGOTO. OMISSÃO.
198
Demonstrada a existência de omissão injustificada dos poderes públicos na implementação das políticas públicas para
assegurar a higidez ambiental e a saúde da população, impõe-se a condenação na obrigação de fazer consistente na
implantação de sistema de tratamento de esgoto adequado.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2004.72.00.017675-8 UF: SC Data da Decisão: 26/08/2009 Orgão
Julgador: QUARTA TURMA Fonte D.E. 08/09/2009 Relator MARGA INGE BARTH TESSLER) (prevenção mediante
instalação de saneamento)
3
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO DE BACIA HÍDRICA.
DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE COLETA E TRATAMENTO DE
ESGOTOS SANITÁRIOS. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
1. Constatado que para a poluição da bacia hídrica do rio Cachoeira e da Baía da Babitonga, concorreu o precário sistema de
coleta e tratamento de esgotos sanitários pelo Município de Joinville, mostra-se correta a intervenção do Poder Judiciário,
determinando a execução de obras com vistas a proteção e/ou reparação do meio ambiente.
2. Na hipótese sub judice, não há como afastar da cadeia causal, geradora do prejuízo ao meio ambiente, a participação da
companhia estatal prestadora do serviço de saneamento, uma vez que obrigou-se perante o poder concedente pela execução
das obras pelas quais seria implementado o tratamento dos esgotos antes de seu lançamento nos cursos de água.
3. As razões que embasam a tese recursal não se mostram suficientes para afastar as medidas impostas na decisão recorrida.
Apelações improvidas.
(Acórdão Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 2000.72.01.001059-8 UF: SC Data da
Decisão: 04/05/2010 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 09/06/2010 Relator MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA)
(prevenção mediante instalação de saneamento e reparação específica)
4
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULARMENTE
CONSTRUÍDA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
. É de ser afastada a prescrição quando se trata de bem de titularidade coletiva, pelo fato de pertencer a todos, não podem ter
aplicação as regras típicas do Direito Civil, de caráter individualista, que buscam punir o titular do direito que, pela sua
inércia no exercício da sua pretensão, passa a ser atingido pela prescrição.
. Deve a instância recursal proceder à adequação do provimento jurisdicional, sem necessidade de retorno à 1ª instância para
novo julgamento, quando o magistrado a quo dá solução intermediária entre as pretensões de autor e réu, a partir dos mesmos
fundamentos expostos na inicial.
. Cabe a Administração, no exercício exercendo seu Poder de Polícia, embargar ou até mesmo efetivar a demolição de obra
desprovida de prévia aprovação do projeto, alvará de licença para construção, licença ambiental ou autorização da União para
sua ocupação.
. A demolição de obra clandestina em área de preservação permanente não acarreta direito a nenhuma reparação ou
indenização.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2003.72.08.008840-1 UF: SC Data da Decisão: 26/01/2010 Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 07/04/2010 Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR) (prevenção mediante
demolição de edificação irregular)
5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAIA E TERRENO DE MARINHA. DANO
AMBIENTAL.
Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte interessada deixa de recorrer
oportunamente da decisão que lhe foi desfavorável.
O fato de ter o Município autorizado o uso das áreas de marinha e de praia não confere qualquer direito aos autorizatários.
Não pode legislar sobre a forma de utilização de bem que pertence à União, salvo se para isso autorizado expressamente.
Demonstrado o dano ambiental às áreas protegidas, a possibilidade de compatibilizar o interesse social na exploração
sustentável dos quiosques exige a redução e adequação destes ao tipo de terreno em que se localizam, reduzindo os efeitos
danosos ao meio ambiente costeiro.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 1999.72.08.006654-0 UF: SC Data da Decisão: 02/09/2009 Orgão
Julgador: QUARTA TURMA Fonte D.E. 21/09/2009 Relator MARGA INGE BARTH TESSLER) (prevenção mediante
retirada de quiosques)
6
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIXÃO IRREGULAR. RECUPERAÇÃO DA ÁREA.
1. Não bastam à recuperação das margens da nascente do Arroio Portão, a suspensão do depósito de lixo e a cobertura da área
com uma camada de terra, sendo necessária a separação do lixo acumulado nos recursos hídricos e a preservação das
condições naturais do banhado.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 96.04.57750-6 UF: RS Data da Decisão: 16/09/1999 Orgão Julgador:
TERCEIRA TURMA Fonte DJ 15/12/1999 PÁGINA: 705 Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA) (prevenção
mediante remoção do ilícito de depósito de lixo, com recuperação específica)
199
7
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESÍDUOS SÓLIDOS. REPARAÇÃO.
- O lixo produzido pelo Município de Barra do Sul deverá ser destinado a aterro devidamente licenciado pelos órgãos
ambientais, havendo necessidade de comprovação nos autos tanto do local da destinação quanto das licenças ambientais
necessárias.
- A recuperação do local atingido é o mais recomendável, por maiores que sejam as dificuldades, seja por viabilizar a
recomposição (mesmo que parcial) de um ecossistema em benefício da comunidade, seja pelo caráter educativo da medida
junto ao réu (pessoa jurídica de direito público interno) e perante a sociedade.
(Acórdão Classe: REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Processo: 2000.72.01.006386-4 UF: SC Data da
Decisão: 19/08/2009 Orgão Julgador: QUARTA TURMA Fonte D.E. 08/09/2009 Relator SÉRGIO RENATO TEJADA
GARCIA) (prevenção mediante remoção do ilícito e reparação específica)
8
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. RETIRADA DE ESTRUTURA FÍSICA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENOS DE MARINHA. REPARAÇÃO IN NATURA E RESPONSABILIDADE
CIVIL PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS. Embargos infringentes desprovidos.
(Acórdão Classe: EINF - EMBARGOS INFRINGENTES Processo: 2006.72.08.001599-0 UF: SC Data da Decisão:
12/11/2009 Orgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Fonte D.E. 25/11/2009 Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ) (prevenção mediante retirada de estrutura, com reparação específica)
9
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA IMPLANTAÇÃO DE REDE
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO. Improvimento da apelação.
(Acórdão Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 2003.71.03.002478-4 UF: RS Data da
Decisão: 06/04/2010 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 22/04/2010 Relator CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ)
Desfavoráveis à prevenção = 6
* em sede de decisão interlocutória = 2
1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INDÍGENA. USINA HIDRELÉTRICA. VÍCIOS NO
PROCESSO
DE
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL.
OMISSÃO
DO
COMPONENTE
INDÍGENA.
IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. OBRA CONCLUÍDA. RESERVATÓRIO CHEIO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO AOS ENVOLVIDOS. ÁREA ESTRANHA ÀS TERRAS INDÍGENAS.
1. Resta evidenciado que ocorreu o enchimento do reservatório da UHE Monjolinho, por força da suspensão de liminar em
ato da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
2. Considerando a história do licenciamento ambiental em questão, pontuado por equívocos, que acabaram consolidados,
sendo irreversível a situação de fato e considerando ainda as diversas tentativas de acordo e o TAC firmado perante o MPE,
não se mostra produtivo ou prudente anular o acordo ou o que de consensual já foi construído, acordo que pode ser
aperfeiçoado, retificado, ratificado (inclusive com a presença do MPF), e no qual não diviso potencialidade danosa.
(Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.025754-3 UF: RS Data da Decisão:
18/11/2009 Orgão Julgador: QUARTA TURMA Fonte D.E. 09/12/2009 Relator MARGA INGE BARTH TESSLER)
2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO POTENCIAL AGENTE
FINANCIADOR POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS À COMUNIDADE PELO TRÂNSITO DE CAMINHÕES A
CAMINHO DE OBRA PORTUÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO NORMATIVO
MUNICIPAL. OBRA DEVIDAMENTE LICENCIADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA PRETENSÃO DE VER
SUSPENSA A OBRA DO EMPREENDIMENTO.
1. A manutenção do potencial agente financiador do empreendimento portuário na lide mostra-se descabida, seja por que não
houve prova do liame que autorizaria a responsabilização da entidade pelo evento que a parte alega danoso à comunidade,
seja por que o financiamento, ao cabo, não se confirmou.
2. Improcede a pretensão de ver suspensa a obra portuária, na medida em que o empreendimento impugnado, assim como a
pavimentação da rodovia que lhe permitirá acesso, detêm as licenças ambientais pertinentes, e que o trânsito de caminhões
em transporte de carga/material destinados à obra do porto, pela malha viária municipal, não afronta normativo local que
dispõe sobre a impossibilidade do transporte de cargas portuárias propriamente ditas.
(Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2008.04.00.027923-6 UF: SC Data da Decisão:
20/10/2009 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 18/11/2009 Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO)
* em sede de decisão definitiva = 4
1
ADMINISTRATIVO. IBAMA. DESMATAMENTO, CONSTRUÇÃO E DESPEJO DE DEJETOS SANITÁRIOS. CURSO
D’ÁGUA. RESTINGA. PROXIMIDADE DE ESTAÇÃO ECOLÓGICA. LEI 4.771/65, ART. 2º.
1. Inobstante caracterizados o desmatamento, a construção de alojamento para operários, a presença de lixo e o despejo de
dejetos sanitários em canal de drenagem construído pelo ex-DNOS (este último posteriormente sanado pela construção de
estação de tratamento de esgoto no local), não se trata de área de preservação permanente, pois localizada a 100 m do curso
200
d’água mais próximo, distante 150 do manguezal (não se tratando de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangue)
e a cerca de 500 metros de estação ecológica, não sendo aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº4.771/65, devendo ser
anulados os autos de infração lavrados contraa autora-apelante.
2. Apelação provida.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 1998.04.01.026115-4 UF: SC Data da Decisão: 25/05/2000 Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte DJ 20/09/2000 PÁGINA: 236 Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA )
2
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DEAÇUCAR. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO
STJ.
Segurança concedida.
(Acórdão Classe: MS - MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 2009.04.00.010675-9 UF: PR Data da Decisão:
30/06/2009 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 29/07/2009 Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ)
3
ADMINISTRATIVO. LIXÃO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À RECUPERAÇÃO.
Projeto de recuperação já desenvolvido e que foi complementado e aprovado pela FATMA e pelo IBAMA, que expediram as
licenças ambientais prévia e de instalação para a imediata implementação das obras de recuperação.
Por conseguinte, se o projeto não foi executado, há inteira responsabilidade do Município.
O fato de a área degradada estar hoje revestida de vegetação nativa, além de não comprovado, somente significaria a
recuperação do local caso viessem a ser adotadas as diretrizes técnicas apontadas pelos órgãos ambientais competentes.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2001.72.01.001011-6 UF: SC Data da Decisão: 16/12/2009 Orgão
Julgador: QUARTA TURMA Fonte D.E. 18/01/2010 Relator VALDEMAR CAPELETTI)
4
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE LAI PARA CONSTRUÇÃO DE SHOPPING
CENTER. TRATAMENTO DE ESGOTO. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUBSUNÇÃO DO ART. 17 DO CPC.
1.- A opção adotada para a solução do problema de esgotamento sanitário, dispensou a condicionante prevista na LAI nº
071/93, não implicando, por isso sua nulidade, uma vez que a Resolução CONAMA nº 237/97, em seu art. 19, prevê a
possibilidade de modificação pelo órgão ambiental das condicionantes, uma vez verificada sua inadequação a fatos
supervenientes.
2.- Ausentes as circunstâncias caracterizadoras da litigância de má-fé, disciplinadas no art. 17, do CPC e necessárias à
incidência da referida sanção.
(Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2004.72.00.018153-5 UF: SC Data da Decisão: 30/03/2010 Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 22/04/2010)
201
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Total de julgados encontrados = 18
Favoráveis à prevenção = 9 (tutela jurisdicional pura com remoção do ilícito combinada)
* em sede de decisão interlocutória = 2
1
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
DEMOLIÇÃO DE BARRACA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APLICABILIDADE.
1. A hipótese é de agravo de instrumento interposto por ECOTURISMO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA - HOTEL
VILLAGE NATUREZA contra a decisão que, na Ação Reivindicatória nº 2005.84.00.006904-8, acolheu os embargos de
declaração opostos pela União Federal para, a fim de suprir a omissão contida na sentença, deferir o pedido de antecipação de
tutela requerido, ordenando a Ré, ora Agravante, que cumpra as seguintes obrigações (a) realizar às suas expensas a
demolição de barraca por ele construída em área de praia; (b) restaurar, integralmente, as condições primitivas da área,
limpando o terreno de acordo com projeto a ser aprovado pelo IBAMA; (c) abster-se da prática de atos que possam impedir a
regeneração da vegetação porventura desmatada; (d) remover do local, após a demolição, todos os equipamentos e materiais
utilizados para a manutenção da barraca; no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais) para cada dia de atraso no cumprimento da determinação judicial. Na mesma decisão agravada, o julgador recebeu
o recurso de apelação interposto pela Ré, no efeito meramente devolutivo.
2. É certo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem comum de uso do povo, cabendo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225 da CF/88.
3. A precaução é um dos princípios norteadores do Direito Ambiental, segundo o qual se exige uma atuação antecipada do
Poder Público diante do risco ou do perigo de dano ao meio ambiente.
4. Logo, não há como se negar prevalência ao interesse público, de preservação do meio ambiente, e ao princípio da
precaução, diante da evidência de que o empreendimento pretendido pelo Agravante (barraca) está localizado em área de
preservação permanente.
5. A obra em questão, destinada a fins comerciais, foi construída sem licenciamento prévio, portanto está submetida às
conseqüências previstas na Lei nº. 7.661/88, quais sejam: interdição, embargo ou demolição, independente da existência de
dano efetivo ao meio ambiente (...). Não bastasse tudo isso, o local é também ponto de desova de espécies de tartarugas
marinhas.
6. Agravo de instrumento improvido.
(Acordão AGTR 78255/RN Agravo de Instrumento Processo: 0035778-11.2007.4.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias Data Julgamento 10/11/2009 Fonte: Diário da Justiça Eletrônico Data: 26/11/2009 - Página: 386 - Ano: 2009) (prevenção mediante abstenção de novos atos e remoção da edificação –
demolição – com reparação específica)
2
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRADO
RETIDO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PERÍCIA PRELIMINAR E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS
PELO TRF5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. MEDIDA
LIMINAR DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS REFERENTES AO OITAVO ANDAR DE EDIFÍCIO E DE SUSPENSÃO
TOTAL DA CONSTRUÇÃO ATÉ O LICENCIAMENTO AUTORIZADO COM BASE EM ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL (EIA), SEM PREJUÍZO, CONTUDO, DA EFETIVAÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO E
SEGURANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, nos termos da qual se determinou a paralisação das obras referentes ao
oitavo andar (da ala norte) de edifício, atinente a empreendimento hoteleiro em implantação na Via Costeira de Natal, e de
suspensão da construção como um todo até a efetivação do licenciamento a ser autorizado com base em EIA, sem prejuízo,
contudo, da efetivação de obras de manutenção e segurança.
2. Descabe a conversão do agravo de instrumento em agravo retido quando a decisão fustigada determinou a sustação de
construção, evidenciando-se os requisitos do art. 522, do CPC, ainda que considerada a autorização judicial posterior para
providências de manutenção e de segurança, haja vista que se está inviabilizando a continuidade do empreendimento
paralisado, com as conseqüências econômicas e sociais decorrentes.
3. A legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, ao ajuizamento da ação civil pública em questão, restou
concretizada ante a negativa de seguimento, neste TRF5, ao agravo de instrumento manejado contra a decisão que a
reconheceu e declarou, tendo havido, inclusive, anteriormente à tal negativa, pronunciamento monocrático do
Desembargador Federal Relator, ratificando o entendimento pela condição de legitimado ativo do Parquet, inclusive no que
toca ao controle de gabarito face à legislação municipal (AGTR nº 69599/RN, j. em 04.02.2009).
4. Rejeitada a alegação de parcialidade do perito do Juízo, quando do julgamento do AGTR nº 71897/RN, neste TRF5, do
que decorre a aceitação da perícia por ele realizada como elemento de prova a ser sopesado, para fins de formação do
convencimento do magistrado, sublinhando-se que ela restou determinada como providência preliminar destinada a subsidiar
a análise do pedido de liminar, que terminou sendo apreciado sem consideração a ela por conta das discussões em Segunda
Instância.
5. Dois os aspectos que resultaram na prolação do decisum guerreado: a) o descumprimento do gabarito previsto para a área,
segundo a legislação municipal, tornando ilegal a construção do oitavo pavimento (da ala norte); b) a inexistência de EIA. De
se registrar, inclusive, que, na decisão em questão, houve manifestação explícita do Juízo no sentido de considerar que a
202
competência para o licenciamento seria do Município, através dos seus órgãos ambientais, e que não estaria presente o dano
urbanístico, "haja vista que o projeto contempla áreas laterais no empreendimento capazes de assegurar a visibilidade da praia
e do mar por quem passa pela Via Costeira", constando, outrossim, como razão de decidir, que "os empreendimentos
existentes na referida Via compõem o cenário planejado para aquela localidade [...]", aspectos contra os quais não recorreu o
Parquet.
6. De se manter a determinação de paralisação das obras relativas ao oitavo andar (da ala norte) da edificação, seja diante do
comando legal municipal imperativo da limitação da altura das construções verticais na região em comento, seja porque, dos
elementos documentais que guarnecem estes e os autos dos demais agravos de instrumentos, a estes apensados pelo laço
comum, a agravante deu seqüência ao edifício para fins de implantação de um oitavo pavimento em descompasso com o
próprio projeto por ela apresentado junto aos órgãos municipais para a edificação telada, não cabendo invocar, destarte, os
princípios da boa-fé e da confiança. De fato, depreende-se que: a) quando da análise do projeto de construção apresentado
pela agravante, a Edilidade observou que a altura máxima permitida, segundo a Lei Municipal nº 4.547/94, havia sido
ultrapassada, fazendo, então, contatos com os responsáveis pelo empreendimento, para fins dos ajustes necessários; b) diante
do chamamento da Administração Pública, eis que o responsável pelo projeto compareceu, promovendo a alteração
correspondente, com a diminuição do número de pavimentos (eliminando-se o último); c) a despeito da modificação do
projeto, com a eliminação do andar que excedia ao limite permitido, a agravante seguiu construindo além da altura máxima,
em desrespeito ao próprio projeto apresentado à aprovação da Municipalidade. Acresça-se que, na ação ordinária ajuizada
pela empresa contra o Município, a ora agravante, no rol de pedidos liminares apresentado, postula, alternativamente, a
suspensão total do embargo ou a suspensão parcial, mantido o embargo da obra apenas e exatamente quanto ao oitavo
pavimento. Embora isso não possa ser considerando reconhecimento da procedência do pedido do Parquet, no que toca ao
argumento de desobediência ao gabarito, demonstra que a paralisação parcial do empreendimento, quanto ao pavimento
vergastado, não tem o condão de ocasionar o prejuízo alegado pela agravante.
7. Não há que se falar em autorização tácita à construção do empreendimento, na forma em que implementado, por demora
na análise do pedido de licenciamento formulado pela agravante. Se certa delonga houve, ela se deveu, inclusive, aos vários
contatos que tiveram que ser feitos com os responsáveis pelo projeto para fins de adequação às normas de regência. Ademais,
o prazo de trinta dias, a que alude a agravante, para fins de licenciamento, com base no art. 21, da Lei Municipal
Complementar nº 55/2004, deve ser tido, segundo o referido diploma legal, como reiniciado, "caso o projeto necessite de
adequações à legislação vigente", "a partir do atendimento às solicitações do órgão municipal de licenciamento e controle".
Mais que isso, a depender da dimensão e da complexidade da análise, o prazo de trinta dias mostra-se expressivamente
exíguo. Por conseguinte, não se verifica, simplesmente, silêncio da Administração Pública, que pudesse gerar o efeito
autorizador implícito sustentado pela agravante.
8. A existência de decisão judicial estadual permissiva da continuidade da construção, de natureza transitória, não tem a força
de obstar novo comando judicial, agora de paralisação.
9. Por outro lado, contudo, não se mostra razoável a paralisação total da obra por ausência de apresentação do EIA,
considerando o atual estágio em que ela se encontra, bem como as assertivas apresentadas pelo Município no âmbito da ação
civil pública, em vista de sua posição no detalhamento das competências ambientais. Isso não significa que não deva ser
exigido o EIA, tratando-se de documento essencial em face da área ocupada (ambiente dunar), com exigibilidade imposta por
norma legal (art. 225, parágrafo 1º, IV, da CF/88; art. 6º, parágrafo 2º, da Lei de Gerenciamento Costeiro; art. 32, da Lei
Municipal Complementar nº 55/2004; art. 2o, XV, da Resolução CONAMA nº 01/86; art. 4o, da Resolução CONAMA nº
341/2003). Assim, deve-se dar continuidade ao processo administrativo de licenciamento ambiental (e urbanístico), devendo
a empresa agravante providenciar o EIA, nos termos da decisão vergastada. Entretanto, não se mostra ponderado, a par dessa
determinação, impedir o prosseguimento da obra no curso do procedimento administrativo correspondente, seja em função do
longo tempo já transcorrido (já se apresentando, a obra, em fase adiantada), seja pelo fato de que o Município, reconhecido
na decisão fustigada como competente para o licenciamento, afirmou, textualmente, na contestação apresentada à ação civil
pública, que, "objetivando a construção do hotel o empreendedor requereu à SEMURB o licenciamento ambiental, anexando
Relatório de Avaliação Ambiental do Empreendimento, o que se fez através de Processo Administrativo já juntado aos
autos", e que, "após o trâmite normal do processo, o Chefe do Departamento de Controle de Impacto Ambiental da SEMURB
entendeu que o empreendimento não apresentava restrições ambientais, tendo sido concedida licença específica para
movimento da terra". Alerte-se, entretanto, para o fato de que a continuidade da obra (com a ressalva do oitavo pavimento)
importará a assunção de todos os riscos (especialmente os econômicos) pela agravante, que deverá providenciar todas as
adaptações necessárias à proteção do meio ambiente impostas em função do licenciamento ambiental calcado no EIA.
10. Pelo parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para permitir o prosseguimento parcial do empreendimento,
mantendo, contudo, a decisão guerreada quanto à suspensão das obras relativas ao oitavo andar (da ala norte) do edifício e à
exigência de apresentação do EIA e de continuidade dos processos administrativos de licenciamento ambiental e urbanístico,
para conformação da obra aos ditames legais pertinentes.
(Acordão AGTR 83548/RN Agravo de Instrumento Processo: 0089272-82.2007.4.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Relator Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Substituto) Data Julgamento 04/06/2009 Fonte: Diário
Eletrônico Judicial - Data: 17/09/2009 - Página: 214 - Ano: 2009)
(prevenção mediante suspensão da obra [parcialmente] mantida)
* em sede de decisão definitiva = 7
1
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ATERRO SANITÁRIO
IRREGULAR. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA.
203
1. TRATA-SE DE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA OPOSTA PELO MUNICÍPIO DE
MAMANGUAPE/PB (FLS. 705/711), DA SENTENÇA DE FLS. 693/701, DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DA 2ª VARA/PB , DR. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, EM FACE DE DANOS AMBIENTAIS, APURADOS PELO IBAMA, CAUSADOS PELO MUNICÍPIO/RÉU,
CONSISTENTES NA EXISTÊNCIA IRREGULAR DE ATERRO SANITÁRIO ("LIXÃO") , SEM LICENÇA DE
INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO LEGAL DO REFERIDO DEPÓSITO, BEM ASSIM O ABANDONO DO LOCAL, SEM
QUALQUER MEDIDA DE RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, CONDENANDO O APELANTE NA
APRESENTAÇÃO À SUDEMA, NO PRAZO DE 90 DIAS, DE: A) PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO,
ACOMPANHADO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO; B) PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA
DEGRADADA, RELATIVAMENTE À ÁREA DO "LIXÃO DE ZABELÊ", E DA ATUAL ÁREA DE DEPÓSITOS DE
LIXO, SE DISTINTA DA PRIMEIRA, ACOMPANHADO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
2. O APELANTE ADUZ QUE A SENTENÇA A QUO DEVE SER ANULADA, COM BASE NOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, AO ARGUMENTO DE QUE, NO DECURSO
DO PROCESSO, HOUVE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DA
SUDEMA (FLS. 633/681), SEM QUE LHE FOSSE DADA OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR SOBRE ELES,
NOS TERMOS DO ART. 398 DO CPC.
3. NO CASO, VERIFICA-SE QUE: A) NÃO HOUVE NEGATIVA, POR PARTE DO APELANTE, QUANTO AOS
DANOS AMBIENTAIS, APONTADOS NA INICIAL, O QUAL JUSTIFICOU, EM SUA CONTESTAÇÃO (FLS.
530/536), QUE "O LIXÃO DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB FOI HERDADO DE ADMINISTRAÇÕES
PRETÉRITAS", SENDO CERTO QUE A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL É OBJETIVA,
INDEPENDENTE DE CULPA DO AGENTE POLUIDOR, CONFORME O ART. 2252, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88, E
DO ART. 14 DA LEI Nº 6.983/81; B) OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA SUDEMA (FLS. 633/681) NÃO SÃO
NOVOS, POIS SÃO CÓPIAS DE DOCUMENTOS DO REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA O ATERRO
SANITÁRIO DA PRÓPRIA PREFEITURA DE MAMANGUAPE/PB. SENTENÇA MANTIDA.
5. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
(Acordão APELREEX 4141/PB Apelação/Reexame Necessário Processo: 0000444-51.2007.4.05.8200 Órgão Julgador:
Quarta Turma Relator Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO Data Julgamento 10/11/2009
Documento nº: 209750 FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 01/12/2009 - PÁGINA: 365 - ANO:
2009) (prevenção mediante retirada do ilícito de contaminação por depósito irregular, com reparação específica)
2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
IBAMA. CONFIGURAÇÃO. LEI N.º 6.938/1981. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. RECUPERAÇÃO DE CANAL.
SISTEMA MUNICIPAL DE ESGOTO. OMISSÃO DA SUDEMA E DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS NA COIBIÇÃO
DAS LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ESGOTOS LANÇADOS NO CANAL DA CIDADE. NECESSIDADE DE
IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE SANEAMENTO BÁSICO. ATUAÇÃO DO IBAMA COMO
ENTE FEDERAL FISCALIZADOR. DEFERIMENTO DE LIMINAR REQUERIDA NA INICIAL DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. HOUVE PATENTE OMISSÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, A SUDEMA, BEM COMO DO MUNICÍPIO
DE BANANEIRAS/PB NA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO DE SANEAMENTO BÁSICO.
2. APENAS OCORREU A NOTIFICAÇÃO, PELA SUDEMA, A FIM DE QUE O MUNICÍPIO DE BANANEIRAS
APRESENTASSE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO
OU DE TRATAMENTO DAS ÁGUAS A SEREM LANÇADAS NO CANAL.
3. NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVE TER SIDO O PROBLEMA, ATÉ O PRESENTE
MOMENTO, EFETIVAMENTE SOLUCIONADO, DE FORMA QUE O MEIO AMBIENTE, DIANTE DESTA PATENTE
OMISSÃO, ENCONTRA-SE DESAMPARADO, O QUE NÃO PODE SER PERMITIDO POR ESTE JUÍZO.
4. AS FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO IBAMA ENCONTRAM-SE DISCRIMINADAS EM DIVERSOS DIPLOMAS
LEGAIS, TAIS COMO OS ARTS. 23 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI N.º 7.735/1989, E, EM ESPECIAL,
A LEI N.º 6.938/1981.
5. O IBAMA PODERÁ ATUAR EM CARÁTER SUPLETIVO QUANDO CONSTATADA A OMISSÃO OU INÉRCIA
DO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL.
6. O IBAMA NÃO AGE NO PRESENTE FEITO COMO ÓRGÃO LICENCIADOR, TENDO EM CONTA QUE RESTA
INQUESTIONÁVEL SER A SUDEMA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA EMITIR A LICENÇA AMBIENTAL, MAS
SIM COMO ENTE FEDERAL FISCALIZADOR, EM CARÁTER SUPLETIVO, FACE À CONSTATAÇÃO DE
OMISSÃO NO CASO POSTO À BAILA.
7. O DIREITO AO MEIO AMBIENTE É DIFUSO, TRANSINDIVIDUAL, LOGO A COMPETÊNCIA SUPLETIVA
EXISTE PARA AJUSTAR A LACUNA ENTRE OS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, SEJA POR OMISSÃO OU INÉRCIA,
DIANTE DA SINGELEZA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS AMBIENTAIS.
8. DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM R$ 1.000,00 PARA A
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
9. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
(Acordão AC 472246/PB Apelação Civel Processo: 0000312-57.2008.4.05.8200 Órgão Julgador: Primeira Turma Relator
Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI Data Julgamento 09/07/2009 Documento nº: 196574 FONTE:
DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 28/08/2009 - PÁGINA: 247 - Nº: 165 - ANO: 2009)
(prevenção mediante retirada de contaminação por ausência de rede coletora de esgoto, com reparação específica)
204
3
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE ATERRO
SANITÁRIO. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA CIDADE. AUTUAÇÃO SUPLEMENTAR DO IBAMA.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA.
1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IBAMA CONTRA O MUNICÍPIO DE PAULISTA/PB, COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA QUE O RÉU APRESENTE, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, UM
PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO OU OUTRO TIPO DE PROJETO SEMELHANTE, COM O OBJETIVO DE
DESTINAR OU DEPOSITAR OS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA CIDADE, DEVIDAMENTE LICENCIADO
PELO ÓRGÃO COMPETENTE, E QUE TENHA UM CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, CUJO PRAZO NÃO DEVE
SER SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES PARA SER IMPLANTADO, FIXANDO, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO,
A MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
2. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DA UNIÃO, ATRAVÉS DO IBAMA, PARA ATUAR EM CASOS DE ATIVIDADE
COM POTENCIALIDADE DE CAUSAR SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, EM FACE DE OMISSÃO
DO MUNICÍPIO EM ESTABELECER UMA POLÍTICA AMBIENTAL MÍNIMA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 23
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA MATERIAL CONCORRENTE DE TODOS OS
ENTES DA FEDERAÇÃO PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER
DE SUAS FORMAS, ALÉM DO DISPOSTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.771/65 (NOVO CÓDIGO
FLORESTAL),.
3. RÉU QUE FOI AUTUADO PELO IBAMA EM 18-6-2002, POR MANTER LIXÃO SEM LICENÇA AMBIENTAL E,
NADA OBSTANTE, O LIXO CONTINUA A SER DIARIAMENTE DEPOSITADO, CONFORME ATESTOU LAUDO
DE VISTORIA PRODUZIDO PELA AUTARQUIA, ACARRETANDO DEGRADAÇÃO AMBIENTAL,
CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA ATRAVÉS DE CHORUME, PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS POR MEIO
DE VETORES (MOSCAS, RATOS, BARATAS, URUBUS ETC.), ALÉM DA PRESENÇA DE CATADORES SEM
NENHUM MATERIAL DE PROTEÇÃO QUANTO AO CONTATO DIRETO COM O LIXO E LOCAL COM ALTO
GRAU DE INSALUBRIDADE, SEM QUE O MUNICÍPIO TENHA ADOTADO QUALQUER MEDIDA PARA
REVERTER ESSE QUADRO.
4. POR OUTRO LADO, FICOU DEMONSTRADO QUE O MUNICÍPIO NÃO CUMPRIU O TERMO DE
COMPROMISSO Nº 035/2002 FIRMADO COM O IBAMA, EM QUE SE DISPÔS A PROVIDENCIAR A AQUISIÇÃO
DE UM TERRENO ADEQUADO PARA A TRANSFERÊNCIA DO ATUAL LIXÃO E A IMPLANTAR UM ATERRO
SANITÁRIO ADEQUADO PARA A DISPOSIÇÃO SANITÁRIA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA CIDADE
DE PAULISTA/PB, EM TROCA DA SUSPENSÃO DO EMBARGO DA ÁREA NO PRAZO FIXADO NO REFERIDO
ACORDO.
5. O PRÓPRIO MUNICÍPIO DE PAULISTA/PB RECONHECEU NÃO POSSUIR LICENÇA CONCEDIDA PELO
ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, BEM COMO NÃO CONSTA A EXISTÊNCIA DE UM PROJETO DE ATERRO
SANITÁRIO OU OUTRO PROJETO ASSEMELHADO, ALÉM DOS PROJETOS EXECUTIVOS E DEMAIS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO LICENCIAMENTO.
6. DESTARTE, ALÉM DE O RÉU NÃO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DE SEU DEPÓSITO DE LIXO, QUE
PRODUZ GRAVES CONSEQÜÊNCIAS NÃO SÓ DE ORDEM AMBIENTAL MAS TAMBÉM DE SAÚDE PÚBLICA,
TAMBÉM NÃO SE MOSTROU DILIGENTE NO TOCANTE AO ADEQUADO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS.
7. NO TOCANTE AO ARGUMENTO DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, ÚNICO UTILIZADO PELO
MUNICÍPIO PARA SE FURTAR AO DEVER DE PROVIDENCIAR OS PROJETOS OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO,
NÃO MERECE PROSPERAR, VEZ QUE A PRETENSÃO É A DE QUE O PROJETO E O CRONOGRAMA DE
EXECUÇÃO SEJAM APRESENTADOS, E NÃO, AINDA, DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
8. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - R$ 500,00 - EM
DESFAVOR DO MUNICÍPIO RÉU, PORQUE SUCUMBENTE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
(REOAC 416768/PB Remessa Ex Offício Processo: 0001331-97.2005.4.05.8202 Órgão Julgador: Terceira Turma Relator
Desembargador Federal AUGUSTINO CHAVES (Substituto) Data Julgamento 15/10/2009 Documento nº: 205152 FONTE:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 05/11/2009 - PÁGINA: 463 - ANO: 2009)
(prevenção mediante retirada do ilícito de contaminação por depósito irregular mantida)
4
REMESSA OBRIGATÓRIA. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "LIXÃO". ATERRO SANITÁRIO LICENCIADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1 - O IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PROPÔS A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 2005.82.02.00289-7 CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE/PB, FACE À EXISTÊNCIA DE UM "LIXÃO".
2 - A DEMANDA VISA À ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO, CUJO CRONOGRAMA
PARA A EXECUÇÃO TENHA ENTRE AS SUAS CLÁUSULAS O LIMITE TEMPORAL DE 06 (SEIS) MESES, E A
SUA APRESENTAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES PARA O REGULAR LICENCIAMENTO, SOB PENA
DE ASTREINTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
3 - O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ AUTORIZADO PELA CARTA MAGNA A IMPOR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A CONCRETIZAÇÃO DAS MEDIDAS LEGALMENTE PREVISTAS NA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE, SEM QUE ISSO IMPLIQUE INCURSÃO INDEVIDA NA SEARA DISCRICIONÁRIA. PRECEDENTE:
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 575998/MG, PRIMEIRA TURMA, DECISÃO: 07/10/2004, DJ
DATA:16/11/2004 PG:00191, RELATOR LUIZ FUX.
4 - A OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AOS DITAMES DA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA,
POIS SE TRATA NO PRESENTE MOMENTO APENAS DE CONFECÇÃO DO PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO,
205
CUJA DOTAÇÃO DEVERÁ CONSTAR COMO RUBRICA NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, OBSERVADAS
TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
5 - A VISTORIA DO LOCAL PELO IBAMA CONSTATOU A PERMANÊNCIA DO USO DO "LIXÃO", EM AFRONTA
AO TERMO DE EMBARGO, E A FIDEDIGNIDADE DO QUADRO DE TOTAL DESLEIXO DO TRATAMENTO DOS
DEJETOS PINTADO POR ESSE DOCUMENTO NÃO FOI QUESTIONADA PELA MUNICIPALIDADE EM NENHUM
MOMENTO.
6 - A SUPOSTA TRAMITAÇÃO DE PROJETO DA FUNASA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, O QUAL
ESTARIA AGUARDANDO APROVAÇÃO DEFINITIVA DA UNIÃO, NÃO FOI PROVADA NOS AUTOS. POR
OUTRO LADO, ISSO NÃO AUTORIZA A INÉRCIA DA PREFEITURA, ENTIDADE FEDERATIVA QUE GOZA DE
AUTONOMIA ECONÔMICO-ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA CONCORRENTE NA SEARA AMBIENTAL,
NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO, PARA ELABORAR E EXECUTAR O PLANO DIRETOR COMO
INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA PARA O DESENVOLVIMENTO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL,
DENTRO DO QUAL SE INSERE O TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
(REOAC 414800/PB Remessa Ex Offício Processo: 0000289-13.2005.4.05.8202 Órgão Julgador: Primeira Turma Relator
Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Substituto) Data Julgamento 02/04/2009 FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA: 29/05/2009 - PÁGINA: 192 - Nº: 101 - ANO: 2009)
(prevenção mediante retirada do ilícito de contaminação por depósito irregular mantida)
5
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. LIXÃO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO
SANITÁRIO E DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
MULTA FIXADA. RESERVA DO POSSÍVEL.
I - "É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS." (ARTIGO 23,
INCISO VI, DA CF/88)
II - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NO QUE SE REFERE À PROTEÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM COMO AO RESGUARDO DA
SAÚDE PÚBLICA, ONDE A INSTALAÇÃO DE UM ATERRO SANITÁRIO PROTEGERÁ TODA A COLETIVIDADE.
III - AO PODER JUDICIÁRIO CABE, EMBORA EXCEPCIONALMENTE, A IMPOSIÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS, QUANDO A OMISSÃO PERPETRADA
COMPROMETA A PRÓPRIA INTEGRIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS IGUALMENTE PROTEGIDOS PELA CARTA
MAGNA VIGENTE.
IV - PRECEDENTE DA QUARTA TURMA: REOAC415646-PB, DJ 11-02-2009, RELATOR DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO NAVARRO.
V - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
(REOAC 466941/PB Remessa Ex Offício Processo: 0002918-86.2007.4.05.8202 Órgão Julgador: Quarta Turma Relator
Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI Data Julgamento 07/04/2009 FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA: 08/05/2009 - PÁGINA: 317 - Nº: 86 - ANO: 2009)
(prevenção mediante retirada do ilícito de contaminação por depósito irregular mantida, com reparação específica)
6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. LIXÃO. LICENCIAMENTO PARA
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
LAUDO TÉCNICO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE CORREÇÃO.
1. AÇÃO MOVIDA POR ENTIDADE AMBIENTAL NO SENTIDO DE COMPELIR MUNICÍPIO A PROCEDER À
REGULARIZAÇÃO DE LIXÃO CUJO FUNCIONAMENTO VEM ACARRETANDO DANOS AMBIENTAIS.
2. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM LAUDO TÉCNICO O QUAL SE APRESENTA SUFICIENTE PARA
CARACTERIZAR A PRÁTICA REINCIDENTE DE ATOS NOCIVOS AO MEIO AMBIENTE E A JUSTIFICAR A
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM O NECESSÁRIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL BEM COMO A
RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS JÁ DEGRADADAS.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(AGTR 76162/PB Agravo de Instrumento Processo: 0020603-74.2007.4.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Turma Relator
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO Data Julgamento 02/12/2008 FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA:
16/01/2009 - PÁGINA: 355 - Nº: 11 - ANO: 2009)
(prevenção mediante retirada do ilícito de contaminação por depósito irregular mantida, com reparação específica)
7
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE OBRA EM
MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2°, "F" DA LEI 4.717/65. MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação civil pública, para
condenar os réus, solidariamente, a procederem à demolição do imóvel construído em área de preservação permanente, no
prazo de 90 dias após a intimação para cumprimento do decisum transitado em julgado, fixando multa de R$ 1.000,00 por dia
de descumprimento, e a procederem à recuperação ambiental da área de acordo com projeto a ser apresentado ao IBAMA, no
prazo de 90 (noventa) dias após a intimação para cumprimento do decisum transitado em julgado, fixando a multa em R$
1.000,00 por dia de descumprimento.
206
2. O réu, em fiscalização realizada pelo IBAMA, foi autuado por estar construindo uma casa em área de manguezal, tratandose de obra em alvenaria, medindo 9m x 16m, localizada no loteamento Jardim Hércules, Acaú, Município de Pitimbu/PB.
3. Os manguezais são considerados recursos naturais de preservação permanente conforme determinação do Código Florestal
(Lei nº 4.771/65).
4. No que pertine à responsabilidade do Município de Pitimbu, é de se ressaltar que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente (art. 26, VI, da CF).
5. Ademais, o Município de Pitimbu concedeu ao antigo proprietário o direito real de uso sobre o terreno que se encontra
com a construção irregular, devendo responder solidariamente com o infrator pelos danos ocasionados.
6. Assim, legítima a manutenção do Município no pólo passivo da ação, haja vista o dever constitucional de proteger o meio
ambiente e preservá-lo, e, sobretudo pela omissão no dever de fiscalizar e impedir que os danos acontecessem.
7. Precedentes do STJ e desta egrégia Primeira Turma: RESP 997538/RN, PRIMEIRA TURMA, Decisão: 03/06/2008, DJE
DATA:23/06/2008, Relator JOSÉ DELGADO; AC 350072/RN, Primeira Turma, Decisão: 19/05/2005, DJ Data::16/06/2005 - Página::647 - Nº::114, Desembargador Federal Francisco Wildo.
8. Remessa oficial improvida.
(Acordão REOAC 296020/PB Remessa Ex Offício Processo: 0008097-17.2001.4.05.8200 Órgão Julgador: Primeira Turma
Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Data Julgamento 02/04/2009 Fonte: Diário da Justiça - Data:
16/06/2009 - Página: 329 - Nº: 112 - Ano: 2009) (prevenção mediante remoção – demolição, com reparação específica)
Desfavoráveis à prevenção = 7
* em sede de decisão interlocutória = 5
1
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGO DO IBAMA. PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO
CABIMENTO. PODER DE POLICIA. AUTO EXECUTORIEDADE. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. COMPETENCIA
COMUM. ART. 23, DA CF.LEI Nº. 6.298/81. RESOLUÇÃO Nº 237 DO CONAMA.CONTRUÇÃO DE
EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA
ENVERGADURA DO IMPACTO CAUSADO PELO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE AO MEIO AMBIENTE.
SEMACE. O ORGÃO ESTADUAL COMPETENTEPARA LICENCIAMENTO DA OBRA. LEI Nº. 6.298/81 E
RESOLUÇÃO Nº. 237 DO CONAMA.
1. O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE AGRAVO TEVE INICIALMENTE SUA POSTULAÇÃO FORMULADA
EM PRIMEIRO GRAU COM O FIM DE TORNAR SEM EFEITO AS LICENÇAS CONCEDIDAS PELA SEMACE E
DETERMINAR A PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS EM RAZÃO DA SUA INCOMPETÊNCIA POR
SER COMPETENTE PARA O CASO, O IBAMA ENCARREGADO DE PROCEDER AOS LEVANTAMENTOS DAS
EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS E CONSEQUENTEMENTE AUTORIZAR A LICENÇA DA OBRA
2. O ARGUMENTO DAS IMPETRANTES NO SENTIDO DE QUE NÃO LHES FOI ASSEGURADO O DEVIDO
PROCESSO LEGAL NO EMBARGO PROCEDIDO PELO IBAMA NÃO PROCEDER. TAL EMBARGO NÃO TRATA
DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS SIM DE EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA, AUTOEXECUTÁVEL, PELO
QUE PRESCINDE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRÉVIOS. É MERA PROVIDÊNCIA
ADMINISTRATIVA PREVENTIVA, QUE VISA IMPEDIR, DE IMEDIATO, ATUAÇÃO CONTRÁRIA AO
AFIRMADO INTERESSE PÚBLICO; DIFERENTEMENTE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, CUJO OBJETIVO É
INTIMIDAR EVENTUAIS INFRATORES PARA QUE NÃO INCORRAM EM CONDUTA INDESEJADA. AFASTA-SE
A ALEGADA FALHA FORMAL.
3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ, EM SEU ART. 23, INCISOS III, VI E VII, SER COMPETÊNCIA COMUM
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS: PROTEGER OS DOCUMENTOS, AS
OBRAS E OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL, OS MONUMENTOS, AS
PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS; PROTEGER O MEIO AMBIENTE E
COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS; PRESERVAR AS FLORESTAS, A FAUNA E A
FLORA.
4. A OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE PELA COMPETÊNCIA COMUM PARA A DEFESA DO MEIO
AMBIENTE EVIDENCIA A IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PROTEÇÃO AMBIENTAL, TENDO COMO
COROLÁRIO A NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
5. A DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DESSA NATUREZA ENTRE OS ENTES AS ENTIDADES FEDERADAS
ENCONTRA-SE PREVISTA EM LEI, SOBRETUDO NA LEI Nº 6.938/1981, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, E NAS RESOLUÇÕES EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE - CONAMA.
6. O ART. 10, DA LEI Nº. 6938/81 DISPÕE ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES CONSIDERADOS EFETIVA E POTENCIALMENTE POLUIDORES, BEM
COMO CAPAZES, DE QUALQUER MODO DE CAUSAR DESTRUIÇÃO.
7. SEGUNDO SE DEFLUI DO ART. 10, DA LEI Nº. 6.938/81 E DOS ARTS. 4º E 5º, DA RESOLUÇÃO Nº. 237 DO
CONAMA, A COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL É DEFINIDA PELA DIMENSÃO DO IMPACTO
CAUSADO PELO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NO MEIO AMBIENTE. DIFERENTEMENTE DO QUE SE
POSSA IMAGINAR, A LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE - SE SITUADO EM BEM DA UNIÃO,
DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL, OU DO MUNICÍPIO -, SÓ POR SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA FIXAR A
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO. ASSIM, O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DÁ-SE EM RAZÃO DA
ABRANGÊNCIA DO IMPACTO NO MEIO AMBIENTE, E NÃO EM DECORRÊNCIA DO BEM ATINGINDO,
PORQUANTO O DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO É UM DIREITO DIFUSO QUE ATINGE A TODOS
INDISTINTAMENTE, JÁ QUE DE ACORDO COM O ART. 225, DA CF, TODOS TÊM DIREITO AO MEIO
207
AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA
QUALIDADE DE VIDA.
8. AS PROVAS ATÉ O MOMENTO TRAZIDAS À COLAÇÃO PERMITEM INFERIR QUE O POSSÍVEL DANO
AMBIENTAL ACARRETADO PELO EMPREENDIMENTO DAS EMPRESAS-IMPETRANTES NÃO GERA
IMPACTOS RELEVANTES, DE ÂMBITO NACIONAL OU REGIONAL, A ENSEJAR A ATUAÇÃO ORIGINÁRIA DO
IBAMA, SENÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (SEMACE).
9. RESSALTE-SE, AINDA, QUE O PRÓPRIO IBAMA, NO PARECER TÉCNCO Nº. 033/2006 NLA/SUPES/IBAMA/CE,
POR MEIO DO QUAL A EMPRESA OREGON - INCORPORAÇÕES LTDA REQUEREU CONSULTA PRÉVIA
ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO, CONCLUIU QUE A
COMPETÊNCIA SERIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, IN CASU, A SEMACE, COM A ANUÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ/CE.
10. A COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL VINCULA-SE À
INAÇÃO/FALHAS DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE, O QUE, APARENTEMENTE, NÃO OCORREU NA
HIPÓTESE DOS AUTOS, POIS A SEMACE: A) EXPEDIU LICENÇA PRÉVIA; B) EXIGIU DA EMPRESA O ESTUDO
DE VIABILIDADE AMBIENTAL - EVA, O QUAL FOI ANALISADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL; C)
COM BASE NO EVA, EXPEDIU LICENÇA DE INSTALAÇÃO, BEM COMO A RENOVAÇÃO DESTA. POR FIM, O
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ/CE EXPEDIU OS DEVIDOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO.
11. AS DÚVIDAS ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DA EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA, BEM ASSIM À
EXISTÊNCIA OU NÃO DE DUNAS NA ÁREA EXPLORADA, SENDO CONTRADITÓRIOS A ESSE RESPEITO OS
PARECERES ELABORADOS PELO IBAMA E PELO INSTITUTO DE CIÊNCIAS DO MAR - LABOMAR, HÃO DE
SER DIRIMIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO, PELO QUE IMPEDEM O DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA NOS TERMOS PRETENDIDOS.
12. COMO DISSE O ILUSTRE JUIZ "O PRÓPRIO IBAMA, NO PARECER TÉCNICO Nº. 033/20006
NLA/SUPES/IBAMA/CE, POR MEIO DO QUAL A EMPRESA OREGON - INCORPORAÇÕES LTDA REQUEREU
CONSULTA PRÉVIA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO,
CONCLUIU QUE A COMPETÊNCIA SERIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, IN CASU, A SEMACE, COM A
ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALQUIRAZ/CE."
13. ALÉM DESSA AFIRMATIVA PEREMPTÓRIA DO PRÓPRIO IBAMA EXISTE, TAMBÉM, A ANÁLISE NO
CAMPO LEGAL E REGULAMENTAR NA DECISÃO ATACADA DEMONSTRANDO O ACERTO DA
COMPETÊNCIA DA SEMACE PARA LICENCIAMENTO DAS OBRAS A QUE SE PRETENDE SUSPENDER.
14. OUTRO PONTO DESTACADO DIZ RESPEITO A FALTA DE ESTUDO ATRAVÉS DE APRESENTAÇÃO DO
EIA/RIMA. ESTA HIPÓTESE, UMA VEZ DEFINIDO O ÓRGÃO COMPETENTE PARA DECIDIR A LICENÇA E
CONCEDÊ-LA OU NÃO, É A ESTE ÓRGÃO QUE COMPETE, TAMBÉM, SE EXIGIR ESSES ESTUDOS. ESSA
ESPÉCIE DE ESTUDO NÃO É FEITA APENAS POR OBRAS OU LICENCIAMENTOS LEVADO A EFEITO PELO
IBAMA. PODE SER TAMBÉM POR OUTROS ÓRGÃOS DE ANÁLISE DE LICENCIAMENTO DE OBRAS EM
REGIÕES E LOCAIS SENSÍVEIS À QUESTÃO AMBIENTAL.
15. POR ISSO, NÃO CABE UMA VEZ DEFINIDO O SEMACE COMO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO
LICENCIAMENTO SE EXIGIR ESTA PROVIDÊNCIA, NESTA OPORTUNIDADE.
16. A QUESTÃO RELATIVA AO FATO DE SE TRATAR DE OBRA QUE ESTÁ SENDO REALIZADA EM ZONA
COSTEIRA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DO IBAMA, TAMBÉM, NÃO NOS PARECE IMPRESSIONAR
TENDO EM VISTA QUE É MATÉRIA AFETA AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO E
VERIFICADO DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXISTIR O LICENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA,
AS CONSEQÜÊNCIAS, OS EFEITOS, AS PREVENÇÕES E A SUSTENTAÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
17. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL CONFIRMADA.
(Acordão AGTR 99783/CE Agravo de Instrumento Processo: 0071035-29.2009.4.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Data Julgamento 08/06/2010 FONTE: DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 17/06/2010 - PÁGINA: 195 - ANO: 2010)
(prevenção denegada – retirada do embargo administrativo, com fundamento em questão de competência)
2
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO DE LIXO OFICIAIS E
CLANDESTINOS NAS PROXIMIDADES DE INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE
SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO E AO MEIO AMBIENTE - ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE ATERRO
SANITÁRIO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTANTE- INEXISTÊNCIA DE ÁREA PARA
INSTALAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS ACUMULADAS.
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
CONTRA A PARTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE, EM SEDE DE CARTA DE SENTENÇA,
FIXOU O MONTANTE GLOBAL DEVIDO, A TÍTULO DE MULTAS ACUMULADAS PELO DESCUMPRIMENTO,
OU PELO CUMPRIMENTO PARCIAL OU INSATISFATÓRIO, DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA SENTENÇA,
EM R$ 900,000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS). 2. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ADUZIU O MUNICÍPIO
AGRAVANTE QUE PROCUROU DEMONSTRAR QUE O FUNCIONAMENTO DO LIXÃO OCORREU POR FATOS
ALHEIOS À VONTADE DO ADMINISTRADOR MUNICIPAL. APESAR DISSO, "A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
BUSCOU MITIGAR OS EFEITOS DELETÉRIOS DE SEU FUNCIONAMENTO, A FIM DE EVITAR DANOS
AMBIENTAIS".
3. ASSISTE RAZÃO AO MUNICÍPIO AGRAVANTE, CONSIDERANDO QUE, PELO QUE SE OBSERVA NOS
AUTOS, O ATRASO NA REALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO SE DEU POR
208
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE, DIANTE DA DIFICULDADE DE ENCONTRAR UMA ÁREA
ADEQUADA PARA A CONSTRUÇÃO DO MESMO.
4. QUANTO À MULTA FIXADA NO VALOR DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQÜENTA MIL REAIS) POR
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DA OBRIGAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SÓCIOAMBIENTAL DE MANEJO DO LIXO, CONSIDERA-SE INDEVIDA, POIS FOI IMPLEMENTADO O PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL AOS CATADORES DE LIXO, QUE INCLUI A COLETA SELETIVA, BEM COMO A
PRESTAÇÃO DE LIÇÕES ACERCA DO MEIO AMBIENTE ABRANGENDO A COMUNIDADE DO ENTORNO, COM
O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL - PESMS.
5. É DE SE REDUZIR, AINDA, A MULTA NO VALOR DE R$ 900.000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS) PARA R$
450.000,00 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA MIL REAIS ) PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE
FAZER, DEFERINDO-SE EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AGTR 77699/RN Agravo de Instrumento Processo: 0033104-60.2007.4.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Turma Relator
Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE Data Julgamento 19/06/2008 FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA
- DATA: 14/11/2008 - PÁGINA: 320 - Nº: 222 - ANO: 2008)
(prevenção mitigada)
3
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO SANITÁRIO. ATIVIDADES POLUIDORAS E
POTENCIALMENTE LESIVAS AO MEIO AMBIENTE. INÚMEROS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CUNHO DEFINITIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRAZOS
MAIS EXTENSOS PARA O CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS AMBIENTAIS.
1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM CONJUNTO COM O
ESTADUAL, OBJETIVANDO A ADOÇÃO DE UMA SÉRIE DE MEDIDAS AMBIENTAIS POR PARTE DO
MUNICÍPIO DE MACEIÓ COM RELAÇÃO AO ATERRO SANITÁRIO CONHECIDO COMO "LIXÃO DE CRUZ DAS
ALMAS", COM OS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE PRAZOS BASTANTE EXÍGUOS PARA A TOMADA DE
PROVIDÊNCIAS;
2. MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DANDO CONTA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS AMBIENTAIS E DA
EXECUÇÃO DE OBRAS VISANDO A SOLUÇÃO DO PROBLEMA;
3. SITUAÇÃO QUE JÁ PERDURA LONGOS ANOS A ESPERA DE SOLUÇÃO, O QUE, POR SI SÓ, AFASTA A
URGÊNCIA DA TUTELA PRETENDIDA NESTE RECURSO;
4. NECESSIDADE DE APRECIAR A VIABILIDADE DOS REQUERIMENTOS DO PARQUET, MORMENTE POR SE
TRATAR DE UMA TUTELA DE URGÊNCIA;
5. TERMOS DA LIMINAR MANTIDOS NA ÍNTEGRA;
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(Acordão AGTR 58403/AL AGTR - Agravo de Instrumento Processo: 0028768-18.2004.4.05.0000 Órgão Julgador: Segunda
Turma Relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Data Julgamento 22/02/2005 FONTE:
DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 18/03/2005 - PÁGINA: 729 - Nº: 53 - ANO: 2005) (prevenção denegada-dilação
probatória)
4
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO. ARÉA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA
ÓRGÃO ESTADUAL. IBAMA. ATUAÇÃO SUPLEMENTAR. OBRA CONSOLIDADA NO ESPAÇO. LIMINAR
CONCESSIVA CASSADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do IBAMA em face de decisão judicial singular que autorizou a
continuidade de execução de obra de construção denominando "Villa Dei Fiori", mediante a suspensão dos efeitos do Termo
de Embargo/Interdição oposto ao referido empreendimento por parte da autarquia ambiental.
2. O empreendimento em comento obteve licenciamento do órgão competente, na espécie, a SEMACE - Superintendência
Estadual do Meio Ambiente do Ceará, de forma que milita em seu favor a presunção de conformação ambiental, consoante
destacou a decisão agravada. Não ficando caracterizada a omissão do órgão ambiental estadual, resta indevido o
reconhecimento da competência supletiva da Autarquia Federal.
3. O fato do IBAMA entender ser a aréa qualificada como de proteção ambiental (Aréa de Preservação Permanente) não
exclui ou afasta a competência do órgão estadual a atuar em relação ao mesmo projeto de engenharia, não se podendo anular
o resultado do trabalho ali desenvolvido pelo SEMACE, sob o pálido argumento de ser aréa de preservação ambiental, já que
o denominando meio ambiente restou devidamente tutelado pelo órgão local.
4. Em relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação autorizativo para a manuntenção dos efeitos do embargo
de interdição na obra em comento, verfico que mediante os documentos apresentados pela parte Agravada, é possível se
deduzir pelas reproduções gráficas expostas que a construção dos referidos imóveis habitacionais já se encontra concluída o
suficiente para, no mínimo, consolidar eventuais agressões ao habitat natural no qual se encontra inserido.
5. O projeto de execução da obra de engenharia do empreendimento se encontra concluído, ao menos no que pertine à sua
inserção no meio ambiente respectivo. Não se mostra razoável a interdição das construções referentes ao empreendimento
"Villa Dei Fiori" sob a justificativa de se proteger aréa ambiental, quando no ambiente respectivo já se encontram
consolidados os efeitos do trabalho de edificação de forma tão evidenciada como se vê no caso concreto.
6. Após o desenvolvimento de todo processo de conhecimento, pode-se concluir até mais seguramente que tendo ocorrido
eventuais atos danosos ao bem da vida albergado constitucionalmente seja cabível o ressarcimento em pecúnia ou outra
sanção administrativa aplicável. Acontece que nesta fase processual e mediante os documentos anexados aos autos não se
constata fundamento para impedir algo que já está feito e finalizado, ao menos em termos de inserção in loco.
7. Agravo conhecido e não provido, cassando a decisão concessiva da liminar. Agravo regimental prejudicado.
209
(Acordão AGTR 95649/CE Agravo de Instrumento Processo: 0022955-34.2009.4.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias Data Julgamento 12/05/2009 Fonte: Diário da Justiça - Data:
27/05/2009 - Página: 188 - Nº: 99 - Ano: 2009) (prevenção administrativa retirada)
5 – ACP Nº 2009.80.00.001865-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 101343 AL (2009.05.00.090142-2)
AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO : MUNICÍPIO DE MACEIO - AL
ADV/PROC : DAVID FERREIRA DA GUIA E OUTROS
AGRDO : ESTADO DE ALAGOAS
AGRDO : CERUTTI ENGENHARIA LTDA
AGRDO : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE
ALAGOAS - IMA
ADV/PROC : MARIA DE FATIMA SILVA E MOURA E OUTROS
ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - AL
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. EIA/RIMA E LICENÇAS AMBIENTAIS.
IMPACTO AO MEIO AMBIENTE LOCAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 10, da Lei n. 6.938/81, com a redação dada pela Lei n. 7.804/89, “a construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Outrossim, de acordo com o § 4º, do art. 10, da mesma norma legal, compete ao IBAMA o licenciamento, no caso de
atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Segundo o Parecer nº
312/CONJUR/MMA/2004, lavrado pelo Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, “não cabe aos Municípios e
Estados pedir autorização à União para exercerem o poder de polícia administrativa, para organizarem seus serviços
administrativo-ambientais ou para utilizarem os instrumentos da política nacional do meio ambiente, entre os quais se inclui o
licenciamento ambiental”. No documento, lê-se: “o licenciamento ambiental tem por fundamento compatibilizar a proteção
do meio ambiente com o desenvolvimento econômico sustentável, tendo sua análise focada nos impactos ambientais da
atividade ou empreendimento, não na titularidade dos bens afetados”. Nele se assentou, ainda: “Portanto, não basta que a
atividade licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizado a competência do IBAMA para
efetuar o licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental dá-se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e
não em virtude da titularidade do bem atingido”.
2. In casu, está materializada a competência do órgão ambiental estadual para a efetivação do licenciamento ambiental, uma
vez que a abrangência do impacto ao meio ambiente é local, compreendendo uma área de 4.575 m2, cuja ocupação recebeu
anuência do IBAMA, consoante Relatório
Técnico n° 059/06 DITYEC/IBAMA/AL. Tal fato, contudo, não impede ao IBAMA o cumprimento do seu dever de
fiscalização.
3. As licenças prévia e de instalação do empreendimento “Paradise Beach” tiveram seus efeitos suspensos enquanto não
apresentado o EIA/RIMA, inclusive com estudo de impacto de vizinhança, e realizada audiência pública, por recomendação
do Ministério Público Estadual. As exigências foram cumpridas, tendo o EIA/RIMA sido favorável à construção dos edifícios
por considerá-los plenamente viáveis. Além disso, de acordo com o Relatório Técnico GERCOM n° 98/06, do Instituto do
Meio Ambiente de Alagoas, o empreendimento se encontra aproximadamente a uma distância de 50 metros da preamar,
como exigido pela legislação de regência (Decreto n° 5.300/2004). Ademais, o empreendimento foi aprovado pela
Superintendência Municipal de Controle de Convívio Urbano da Prefeitura de Maceió, porque foi considerado compatível
com a legislação municipal em vigor à época (Lei n° 5.354/04) e com os parâmetros urbanísticos referentes ao Quadro de
Uso da ZR-5 do novo Código de Edificações (Lei n° 5.593/07).
4. O novo Código de Edificações e Urbanismo de Maceió não viola a Constituição Federal e a Constituição Estadual de
Alagoas, uma vez que foi editado no pleno exercício da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local
e para promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do
parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, I e VII da CF/88). Não há que se falar, portanto, em violação do
princípio da “proibição do retrocesso social”. 5. Agravo de instrumento improvido.
* em sede de decisão definitiva = 2
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. LIXÃO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO
SANITÁRIO E DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
MULTA FIXADA. AGENTE PÚBLICO. EXTENSÃO DA ASTREINTES AOS REPRESENTANTES DA PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. POSSIBILIDADE. GESTOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
I - "É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS." (ARTIGO 23,
INCISO VI, DA CF/88)
II - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NO QUE SE REFERE À PROTEÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DO DIREITO À SAÚDE.
210
SITUAÇÃO EM QUE A CONCRETIZAÇÃO DESTE DEVER SE TRADUZ NA INSTALAÇÃO DE UM ATERRO
SANITÁRIO.
III - AO PODER JUDICIÁRIO CABE, EMBORA EXCEPCIONALMENTE, A IMPOSIÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS, QUANDO A OMISSÃO PERPETRADA
COMPROMETA A PRÓPRIA INTEGRIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS IGUALMENTE PROTEGIDOS PELA CARTA
MAGNA VIGENTE.
IV - QUANDO O RÉU É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, É POSSÍVEL QUE A SANÇÃO
COMINADA ALCANCE TAMBÉM O GESTOR PÚBLICO, DE MODO A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO.
V- CONTUDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A COMINAÇÃO
DE ASTREINTES AO GESTOR DEVE SER PRECEDIDA OBRIGATORIAMENTE DA SUA CONVOCAÇÃO AOS
AUTOS, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO A ESTE O DIREITO DE DEFESA.
VII- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS, PARA ISENTAR OS GESTORES DO
PAGAMENTO DE ASTREINTES E MULTA.
(Acordão AC 508909/PB Apelação Civel Processo: 0005118-40.2005.4.05.8201 Órgão Julgador: Quarta Turma Relator
Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI Data Julgamento 08/02/2011 FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO - DATA: 10/02/2011 - PÁGINA: 297 - ANO: 2011)
(prevenção retirada)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS SATISFEITOS. CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEFINIÇÃO PELO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA. FATO CONSUMADO. NÃO MATERIALIZADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM
TERRENO DE TABULEIRO COSTEIRO COM INTERCALAÇÃO DE DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO POR INTENSA URBANIZAÇÃO. MOTIVOS
PARA O RESGUARDO PRETENDIDO NÃO CONDIZENTES COM A ÁREA EM SI E O ENTORNO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM VISTAS À INVALIDAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS E À
CONDENAÇÃO DOS RÉUS À CESSAÇÃO DE ATIVIDADES DEGRADANTES DO MEIO AMBIENTE E À
RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS AGREDIDAS.
2. EMBARGOS INFRINGENTES EM FACE DE DIVERGÊNCIA TOTAL (VOTO VENCIDO: MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO).
3. OS EMBARGOS INFRINGENTES DEVEM SER CONHECIDOS E PROCESSADOS, POIS INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE REGIONAL, NOS TERMOS DO QUAL FOI
REFORMADA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, EM NADA INTERFERINDO NESSA
CONCLUSÃO O FATO DE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTECEDENTEMENTE OPOSTOS, TEREM SIDO
DESPROVIDOS À UNANIMIDADE, HAJA VISTA A FINALIDADE ESPECÍFICA DO MANEJO DOS
DECLARATÓRIOS, CUJO JULGAMENTO NÃO SUBSTITUI O DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
4. NÃO CABE MAIS QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ACERCA DO
PROCESSAMENTO DESTE FEITO, TENDO EM CONTA O DECIDIDO PELO STJ, NOS AUTOS DO CC Nº 47733/RN,
MANEJADOS PELA CONSTRUTORA RÉ, NO QUAL SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO
IBAMA, MORMENTE DIANTE DOS DEMAIS FEITOS INTERLIGADOS A ESTE (AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO
ORDINÁRIA DE NULIDADE DE EMBARGO À OBRA).
5. O MINISTÉRIO PÚBLICO - O FEDERAL E O ESTADUAL - É PARTE LEGÍTIMA AO AJUIZAMENTO DESTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A TEOR, EM ESPECIAL, DO ART. 129, III, DA CF/88.
6. NÃO HOUVE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 303/2002, DO
CONAMA, PELA TURMA JULGADORA - QUE SE LIMITOU A PONDERAR SOBRE A INADMISSIBILIDADE DE
ALARGAMENTO DA LETRA DA LEI POR RESOLUÇÃO -, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À
REGRA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE PLENÁRIO.
7. OBJETO DA DISCUSSÃO: LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
(IMPLANTAÇÃO DE PARTIDO URBANÍSTICO EM ÁREA DE CERCA DE 15 HA, COM PARCELAMENTO DO
SOLO EM GLEBAS, COMPONDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FECHADO EQUIPADO) NA REGIÃO DE
LAGOINHA, EM PONTA NEGRA/RN, CONCEDIDO POR ÓRGÃO MUNICIPAL.
8. O ARGUMENTO DE QUE AS OBRAS JÁ TERIAM SIDO CONCLUÍDAS E ENTREGUES NÃO INDUZ À
CONCLUSÃO PELO ACOLHIMENTO DA TESE DO FATO CONSUMADO. PRIMUS, PORQUE É VIÁVEL, EMBORA
DEMORADA E EXIGENTE DE CUIDADOS, A RECUPERAÇÃO DO AMBIENTE EVENTUALMENTE OFENDIDO.
SECUNDUS, EM VISTA DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, JÁ QUE O MP/RN, A CONSTRUTORA RÉ E
A IMOBILIÁRIA RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES FIRMARAM, DESDE 2006, TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, PELO QUAL CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA FICARAM OBRIGADAS A
INFORMAR, NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS, SOBRE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO
JUDICIAL, EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NA LOCALIDADE.
PELO MESMO TAC, "NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DOS LOTES DEVERÁ CONSTAR, AINDA,
CLÁUSULA, REDIGIDA EM NEGRITO, INFORMANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
2005.84.00.001585-4".
9. ÁREA DO EMPREENDIMENTO: SUBZONA 3, DA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL LAGOINHA - ZPA5,
CARACTERIZADA COMO DE TABULEIRO COSTEIRO COM INTERCALAÇÃO DE CORDÕES DUNARES, NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.565/2004, QUE REPUTA ESSA SUBZONA (JUNTAMENTE COM A SUBZONA
211
4, CARACTERIZADA APENAS COMO DE TABULEIRO COSTEIRO, SEM QUALQUER EXPRESSÃO DUNAR),
COM SUAS NUANCES AMBIENTAIS, PASSÍVEL DE SUJEIÇÃO A PROJETOS IMOBILIÁRIOS,
RESGUARDANDO, EM CONTRAPARTIDA, AS SUBZONAS 1 (DE CORDÕES DE DUNAS) E 2 (DE LAGOAS E
DUNAS), ESSAS ÚLTIMAS REALMENTE IDENTIFICADAS PELA CAPACIDADE DE RECEPÇÃO E
INFILTRAÇÃO DAS ÁGUAS EXCEDENTES, EVITANDO ALAGAMENTOS (DRENO NATURAL) E PERMITINDO
A RECARGA DO LENÇOL FREÁTICO OU AQÜÍFERO SUBTERRÂNEO, INFLUINDO NA QUANTIDADE E NA
QUALIDADE DA ÁGUA DISPONIBILIZADA À POPULAÇÃO DE NATAL.
10. NÃO É VERDADE QUE O CÓDIGO FLORESTAL NÃO SE APLICA EM ZONAS URBANAS, QUE ESTARIAM
SUJEITAS APENAS À REGULAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. O URBANISMO NÃO PODE SER VISTO DE
FORMA ISOLADA DA TEMÁTICA AMBIENTAL STRICTO SENSU.
11. AO APARTAR AS ÁREAS, IDENTIFICANDO AS MERECEDORAS DE PROTEÇÃO, POR SUA NÍTIDA FUNÇÃO
AMBIENTAL, BEM COMO AS QUE PERMITEM O USO IMOBILIÁRIO, EXATAMENTE POR NÃO REVELAREM
EXPRESSÃO AMBIENTAL IMPOSITIVA DO REGRAMENTO DESTINADO ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, O MUNICÍPIO EXERCITOU, DENTRO DOS PRECEITOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, SUA COMPETÊNCIA PARA REALIZAR O SEU ORDENAMENTO TERRITORIAL,
MEDIANTE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO (ART. 30, VIII, DA CF/88), SEM VIOLAR AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS, QUE TÊM BASE,
TAMBÉM, NA CF/88, E NO PODER NORMATIVO ATRIBUÍDO AOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
12. A ÁREA EM QUE SITUADO O EMPREENDIMENTO NÃO TEM FEIÇÃO DE "ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE": A) SEJA PORQUE NÃO É ÁREA DE DUNA, MAS DE TABULEIRO COSTEIRO TRESPASSADO
POR ALGUNS CORDÕES DUNARES; B) SEJA PORQUE NÃO HÁ LEI, FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL,
QUE ASSIM A QUALIFIQUE; C) SEJA PORQUE JÁ DESCARACTERIZADA, EM GRANDE PARTE, EM SEU
ALEGADO PENDOR AMBIENTAL, PELO ANTIGO (HÁ REGISTROS DE QUE REMONTA A QUASE CINQÜENTA
ANOS) E INTENSO PROCESSO DE URBANIZAÇÃO.
13. O ART. 2O, F, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 4.771/65, COM AS ALTERAÇÕES DA MP Nº 2.166-67/2001),
NÃO SE APLICA IN CASU, PORQUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE RESTINGA, MAS DE TABULEIRO COSTEIRO.
14. O CÓDIGO FLORESTAL CONCEITUA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COMO "A ÁREA
PROTEGIDA NOS TERMOS DOS ARTS. 2O E 3O DESTA LEI, COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA,
COM A FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS, A PAISAGEM, A ESTABILIDADE
GEOLÓGICA, A BIODIVERSIDADE, O FLUXO GÊNICO DE FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E
ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS" (ART. 1O, § 2O, II). IN CASU, NÃO SE MOSTRA
CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA EM QUESTÃO DEVERIA SER PRESERVADA POR SUA IMPORTÂNCIA
PARA A MANUTENÇÃO DOS LENÇÓIS FREÁTICOS DA REGIÃO, MORMENTE DIANTE DAS FOTOS E MAPAS
CONSTANTES DOS AUTOS, QUE REVELAM, PARA ALÉM DA SEVERA URBANIZAÇÃO DO PERÍMETRO, UM
VIZINHO CONTÍGUO POUCO COMPATÍVEL COM ESSA MOTIVAÇÃO, QUAL SEJA A "ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO DA CAERN-PONTA NEGRA".
15. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM O INTUITO DE GARANTIR MAIOR PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE, PREVIU, QUANTO A ESSA MATÉRIA, A COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM E A LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS, EM RESPEITO À ORGANIZAÇÃO
FEDERATIVA, SENDO QUE, DOUTRINARIAMENTE, SE CRISTALIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE A
DEFINIÇÃO DESSES ÂMBITOS SE DARIA EM FUNÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO INTERESSE EM
NACIONAL/FEDERAL (UNIÃO), REGIONAL (ESTADOS E DF) E LOCAL (MUNICÍPIOS E DF). ADEMAIS,
TAMBÉM NO CAMPO DOUTRINÁRIO, PACIFICOU-SE A POSIÇÃO NO SENTIDO DE QUE SE PRESTA COMO
NORTE À DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, LIDA EM CONSONÂNCIA
COM A CF/88, A LEI Nº 6.938/81.
16. NOS TERMOS DO ART. 10, DA LEI Nº 6.938/81, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.804/89, "A
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES
UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, CONSIDERADOS EFETIVA E POTENCIALMENTE POLUIDORES,
BEM COMO OS CAPAZES, SOB QUALQUER FORMA, DE CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, DEPENDERÃO
DE PRÉVIO LICENCIAMENTO DE ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE, INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA, E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, EM CARÁTER SUPLETIVO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS LICENÇAS
EXIGÍVEIS". OUTROSSIM, DE ACORDO COM O § 4O, DO ART. 10, COMPETE AO IBAMA O LICENCIAMENTO,
NO CASO DE ATIVIDADES E OBRAS COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, DE ÂMBITO NACIONAL
OU REGIONAL.
17. A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97, DE SEU TURNO, MELHOR ESCLARECENDO O ASSUNTO, EM FACE DA
IMPORTÂNCIA CONFERIDA AOS MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DA FEDERAÇÃO, ESPECIFICOU O QUE SE
CONSIDERA COMO "NACIONAL OU REGIONAL", PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA
UNIÃO (ART. 4O), DETALHOU A COMPETÊNCIA ESTADUAL E A MUNICIPAL, PARA EFEITO DE
PROCESSAMENTO E DECISÃO SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
18. SEGUNDO O PARECER Nº 312/CONJUR/MMA/2004, LAVRADO PELO CONSULTOR JURÍDICO DO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, "NÃO CABE AOS MUNICÍPIOS E ESTADOS PEDIR AUTORIZAÇÃO À
UNIÃO PARA EXERCEREM O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, PARA ORGANIZAREM SEUS SERVIÇOS
ADMINISTRATIVO-AMBIENTAIS OU PARA UTILIZAREM OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE, ENTRE OS QUAIS SE INCLUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL". NO DOCUMENTO, LÊ-SE:
"O LICENCIAMENTO AMBIENTAL TEM POR FUNDAMENTO COMPATIBILIZAR A PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE COM O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, TENDO SUA ANÁLISE FOCADA NOS
212
IMPACTOS AMBIENTAIS DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO, NÃO NA TITULARIDADE DOS BENS
AFETADOS". NELE SE ASSENTOU, OUTROSSIM: "PORTANTO, NÃO BASTA QUE A ATIVIDADE LICENCIADA
ATINJA OU SE LOCALIZE EM BEM DA UNIÃO PARA QUE FIQUE CARACTERIZADA A COMPETÊNCIA DO
IBAMA PARA EFETUAR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DÁ-SE EM
RAZÃO DA ABRANGÊNCIA DO IMPACTO AO MEIO AMBIENTE E NÃO EM VIRTUDE DA TITULARIDADE DO
BEM ATINGIDO".
19. IN CASU, CONSIDERADAS AS ESPECIFICIDADES DA ÁREA - ESPECIALMENTE, REPITA-SE, A
MATERIALIZAÇÃO COMO TABULEIRO COSTEIRO, A FORTE URBANIZAÇÃO A QUE SUJEITA HÁ MUITO E A
INSUSTENTÁVEL JUSTIFICATIVA DE PROTEÇÃO DOS AQÜÍFEROS -, TEM-SE QUE A REPERCUSSÃO
AMBIENTAL TERÁ EXPRESSÃO LOCAL, DO QUE SE EXTRAI A COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA
AUTORIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
20. PELO NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(Acordão AC 393786/02/RN Embargos Infringentes na Apelação Civel Processo: 0001585582005405840002
Órgão
Julgador: Pleno Relator Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI Relator Designado Desembargador Federal
LAZARO GUIMARÃES Revisor Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Data Julgamento
22/10/2008 FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 14/11/2008 - PÁGINA: 243 - Nº: 222 - ANO: 2008) (prevenção
indeferida por questão de competência)
Outros = 2
ressarcimento pecuniário = 1
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAR OBRAS E CONSTRUÇÕES IRREGULARES. DANO MORAL CAUSADO A
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA.
1. Competência dos municípios para a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 130, VIII, CF), e da Capitania dos Portos quanto à fiscalização de execução
de obra pública ou particular em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como nos marginais da União, dos Estados ou
Municípios (art. 320, caput e parágrafo 2.º, do Decreto 87.648/82), somente revogado pelo Decreto 2.596/98, após a
propositura da presente ação.
2. Reconhecida a conduta omissiva das entidades recorrentes - o Município de Cabedelo/PB e a Capitania dos Portos do
Estado da Paraíba (representada pela União Federal) - na fiscalização das construções irregulares empreendidas desde de
1986 na localidade da praia do Poço, causadoras de degradação ambiental e, conseqüentemente, da "sadia qualidade de vida"
à qual se refere o caput do art. 225 da CF, não obstante reiteradas reclamações dos moradores, inclusive do autor-recorrido.
3. Situação criadora de constrangimento indenizável, nos termos do art. 37, parágrafo 6.º, da CF, pois contraria a legítima
aspiração do cidadão de receber, do Estado, pronta e efetiva resposta quando notifica às autoridades competentes qualquer
violação à ordem administrativa, ainda mais quando se trata de questão atinente ao meio ambiente, aqui entendido na sua
ampla acepção constitucional.
4. A omissão da Administração, tida como causadora do dano ambiental e consistente em um non facere quod debere facere,
renova-se continuamente, inexistindo um marco que sirva de termo a quo para a contagem do lapso prescricional. Rejeitada a
prejudicial de prescrição.
5. A inércia dos entes públicos apelantes não se deveu a liminar concedida em ação civil pública promovida pelo Ministério
Público Federal, pois a referida decisão, longe de impedir o exercício do poder de polícia pela União e o Município de
Cabedelo/PB, determinou-lhes expressamente que "não mais concedam licenças ou alvarás de construção para a instalação de
bares nas referidas áreas", e ainda "a suspensão de obras de construção de barracas e prédios de alvenaria, em terrenos de
marinha situados nas praias de (...) desde que não autorizadas na forma da legislação federal vigente".
6. Redução do valor da reparação ao patamar de R$ 2.000,00, a serem repartidos em partes iguais pelos apelantes.
7. Fixação dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela MP nº 2.180-35, ainda vigente.
8. Apelações voluntárias e remessa oficial parcialmente providas.
(Acordão AC 231636/PB Apelação Civel Processo: 0049384-53.2000.4.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Turma Relator
Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto) Data Julgamento 25/10/2005 Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/12/2005
- Página: 1016 - Nº: 231 - Ano: 2005)
não apreciação = 1
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA
SUPLETIVA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. CINGE-SE A QUESTÃO EM VERIFICAR SE O IBAMA TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA, EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, EXIGIR QUE O MUNICÍPIO RÉU APRESENTE À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE (SUDEMA) UM PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO E UM PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA
ÁREA DEGRADADA POR FAZER FUNCIONAR UM "LIXÃO" SEM A LICENÇA DE OPERAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE.
2. EMBORA A COMPETÊNCIA PARA ADOTAR PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS FOSSE, A PRINCÍPIO, DA SUDEMA,
O REFERIDO ÓRGÃO ESTADUAL NÃO PRESTOU A DEVIDA TUTELA AO MEIO AMBIENTE, MOTIVO PELO
213
QUAL O IBAMA, INVOCANDO SUA COMPETÊNCIA SUPLETIVA, ATRAIU PARA SI A LEGITIMIDADE PARA
AGIR NA INTENÇÃO DE CESSAR O DANO AMBIENTAL.
3. CONSIDERANDO QUE CABE AO IBAMA O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS DE MANEIRA SUPLETIVA E QUE A SUDEMA PERMANECEU INERTE POR
MAIS DE CINCO ANOS, TENDO O MUNICÍPIO CONTINUADO A DEPOSITAR IRREGULARMENTE OS
RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREA IMPRÓPRIA, CONFORME LAUDO TÉCNICO CONSTANTE DOS AUTOS, É DE
SER REFORMADA A SENTENÇA, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO
IBAMA.
4. EM DECISÃO PUBLICADA NO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 392, DE 27 DE ABRIL A 1O DE MAIO
DE 2009, A SEGUNDA TURMA DO STJ ASSIM SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA: "NÃO HÁ QUE SE
CONFUNDIR A COMPETÊNCIA DO IBAMA DE LICENCIAR (CAPUT DO ART. 10 DA LEI N. 6.938/1981) COM
SUA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR (§ 3º DO MESMO ARTIGO). ASSIM, DIANTE DA OMISSÃO DO ÓRGÃO
ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, MESMO QUE OUTORGANTE DA LICENÇA AMBIENTAL, O IBAMA PODE
EXERCER SEU PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA [...]".
5. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA: AC 442207-PB, RELATOR JUIZ FRANCISCO DE BARROS
E SILVA (CONVOCADO), J. 28 MAIO 2009.
6. APESAR DE ULTRAPASSADA A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA, NÃO É POSSÍVEL
APRECIAR O MÉRITO, VISTO QUE NÃO HOUVE A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU, CONSTANDO DOS AUTOS
APENAS UMA CARTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM 72 HORAS SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR,
PELO QUE É DE SER DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
7. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA E
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO.
(AC 454503/PB Apelação Civel Processo: 0008804-72.2007.4.05.8200 Órgão Julgador: Primeira Turma Relator
Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI Data Julgamento 18/06/2009 Documento nº: 194606 FONTE:
DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 14/08/2009 - PÁGINA: 238 - Nº: 155 - ANO: 2009)
(prevenção não apreciada: questão de competência e devolução do feito)
214
ANEXO B
NOTÍCIAS LOCAIS: LIBERAÇÃO DO GABARITO DAS EDIFICAÇÕES
NO LITORAL NORTE DA CAPITAL ALAGOANA
215
MP recomenda suspensão de licença para "espigões" em Guaxuma
20:06 - 25/10/2007 -- MPE
O Ministério Público Estadual recomendou ao Instituto do Meio Ambiente (IMA) a suspensão das licenças ambientais
concedidas para a construção de três edifícios de 14 andares cada à beira-mar, na praia de Guaxuma, no Litoral Norte
de Maceió.
A recomendação foi entregue hoje ao presidente do IMA, Adriano Augusto de Araújo Jorge, durante audiência
realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, pelos promotores de Justiça Dalva Tenório e Alberto Fonseca, da
Promotoria de Meio Ambiente do Ministério Público Estadual.
O presidente do IMA tem dez dias para decidir se acata ou não a recomendação do Ministério Público. Adriano Jorge
não quis adiantar qual será a decisão do órgão, mas elogiou a iniciativa da Promotoria do Meio Ambiente e disse que
durante a sua gestão fará questão de trabalhar em parceria com o MP Estadual. Durante a audiência, Adraino Jorge
estava acompanhado do diretor técnico do IMA, Gustavo da Silva Carvalho, e do
procurador do Instituto, advogado Antônio de Pádua Carvalho Paes.
De acordo com a recomendação, as licenças só devem ser reativadas após a entrega do Estudo e do Relatório de
Impacto Ambiental (EIA/Rima). Os promotores recomendaram também a realização de audiência pública, para que os
moradores da região sejam ouvidos sobre o empreendimento. Eles solicitaram também que seja apresentada a
identificação do tratamento de esgoto, com cálculo de eficiência do sistema; a identificação do volume do reuso de
efluentes tratados, com informações sobre onde serão lançados e disposição de excedentes.
Disponível em:
http://tudonahora.uol.com.br/noticia/maceio/2007/10/25/2057/mp-recomenda-suspensao-de-licenca-para-espigoes-emguaxuma/imprimir
MP recomenda ao IMA suspensão dos espigões em Guaxuma
23h11, 25 de Outubro de 2007
MP-AL
O Ministério Público de Alagoas decidiu recomendar ao Instituto do Meio Ambiente (IMA) a suspensão das licenças
ambientais concedidas para a construção de três edifícios de 14 andares cada à beira-mar na praia de Guaxuma, no
Litoral Norte de Maceió. A recomendação foi entregue hoje ao presidente do IMA, Adriano Augusto de Araújo Jorge,
durante audiência realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, pelos promotores de Justiça Dalva Tenório e
Alberto Fonseca, da Promotoria de Meio Ambiente do Ministério Público Estadual.
O presidente do IMA tem dez dias para decidir se acata ou não a recomendação do Ministério Público. Adriano Jorge
não quis adiantar qual será a decisão do órgão, mas elogiou a iniciativa da Promotoria do Meio Ambiente e disse que
durante a sua gestão fará questão de trabalhar em parceria com o MP Estadual. Durante a audiência, Adraino Jorge
estava acompanhado do diretor técnico do IMA, Gustavo da Silva Carvalho, e do procurador do Instituto, advogado
Antônio de Pádua Carvalho Paes.
De acordo com a recomendação, as licenças só devem ser reativadas após a entrega do Estudo e do Relatório de
Impacto Ambiental (EIA/Rima). Os promotores recomendaram também a realização de audiência pública, para que os
moradores da região sejam ouvidos sobre o empreendimento. Eles solicitaram também que seja apresentada a
identificação do tratamento de esgoto, com cálculo de eficiência do sistema; a identificação do volume do reuso de
efluentes tratados, com informações sobre onde serão lançados e disposição de excedentes.
Fonte:MP-AL
Disponível em:
http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vCod=36784
OAB/AL promove debate sobre construção de “espigões”
216
por Divulgação
(30/10/2007 11:43)
A expansão imobiliária da região norte de Maceió será tema de um debate promovido pela Ordem dos Advogados do
Brasil, seccional Alagoas. O evento tem o objetivo de discutir o dano ambiental que será provocado a partir da
construção de três “espigões” no litoral de Guaxuma. Várias entidades que lutam contra a degradação do meio
ambiente estarão presentes na discussão. O debate será realizado, nesta quarta-feira, 31, no auditório da OAB/AL, e
está marcado para iniciar às 9h.
O presidente da OAB/AL, Omar Coêlho de Mello, e o presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente, Antonio
de Pádua, estarão presentes no debate sobre a expansão imobiliária da região norte de Maceió, no trecho que fica em
Guaxuma. Para Omar Coelho, antes de se permitir a construção desses prédios deveria ter sido feito um planejamento
para que as chácaras não se tornassem condomínios fechados, impedindo à população o acesso a praia.
Durante a discussão, serão apresentados os problemas que o empreendimento poderá causar a natureza, caso a
solicitação da licença para a construção de três espigões de 14 andares, cada, seja aceita.
No mês passado, o presidente da OAB/AL já havia se posicionado contra a decisão do Conselho Estadual de Proteção
Ambiental (Cepram), que autorizou o início das obras de construção dos prédios. Diante da situação, Omar Coêlho
decidiu entrar com uma representação contra a obra, na tentativa de embargar o empreendimento.
“É inconcebível que se permita a construção desse tipo de empreendimento que também agride a saúde pública como
acontece no bairro de Piedade, em Recife”, afirmou.
Disponível em:
http://www.primeiraedicao.com.br/?pag=maceio&cod=2688
Ação do MPF/AL quer barrar construção de espigões no litoral norte
Extraído de: Ministério Público Federal - 15 de Abril de 2009
Lei que aumentou o gabarito dos prédios para a região é inconstitucional, diz procuradora da República
Uma ação civil pública ajuizada ontem, 14 de abril, pelo Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) quer
impedir a construção de espigões no litoral norte de Maceió. A ação, com pedido de liminar, também pretende
invalidar licenças ou autorizações ambientais já concedidas pelo município para construção de prédios com mais de
quatro andares, como as obtidas pela construtora Cerutti, que está erguendo um condomínio com três torres de 14
andares na praia de Guaxuma.
De autoria da procuradora da República Niedja Kaspary, titular da tutela do Meio Ambiente no MPF/AL, a ação
também aponta a inconstitucionalidade do Código de Edificações e Urbanismo de Maceió (Lei Municipal 5.593 /07),
que liberou os gabaritos do prédios na região para até 20 andares. Segundo o artigo 24 , inciso I , da Constituição
Federal , é competência da União, estados e Distrito Federal legislar sobre direito urbanístico. Até mesmo o Plano
Diretor da cidade está sendo desrespeitado, afirma a ação.
Kaspary argumenta ainda que o novo código não foi discutido com a sociedade civil. Profissionais ligados ao tema
(arquitetos, engenheiros, urbanistas, advogados, professores universitários) apenas tomaram conhecimento do
conteúdo da nova lei meses após sua aprovação; e mesmo a imprensa local pouco se aprofundou no caso. A sociedade
civil em geral não só pode como deve participar da elaboração das leis ambientais e urbanísticas, já que os integrantes
do poder público nem sempre consideram, de forma suficiente, os anseios e as expectativas da população em relação
ao seu ambiente urbano, afirma.
O novo Código de Edificações e Urbanismo de Maceió é considerado pelo MPF/AL um retrocesso em relação à
legislação urbanística e ambiental e põe Maceió na contramão de cidades vizinhas, como Aracaju, Natal e João Pessoa,
que estão restringindo o número máximo de pavimentos por edifício, segundo alega a procuradora da República na
ação. Evidente que a edição do novo código atende e representa tão somente os interesses individuais dos proprietários
investidores da região, bem como das empresas do mercado imobiliário, cujo hábil e poderoso lobby acaba por
persuadir os vereadores e o prefeito a realizarem modificações pontuais e sem planejamento no zoneamento da cidade,
argumenta Niedja Kaspary.
Obras - De acordo com Niedja Kaspary, o condomínio residencial Paradise Beach, da construtora Cerutti, representa
um grande risco para a praia de Guaxuma. Ocupando uma área de 20 mil m², com um total de 168 apartamentos e
capacidade para abrigar 692 pessoas, o empreendimento está sendo construído numa área ambientalmente sensível e
desprovida de infra-estrutura, como saneamento básico. É altamente provável que este projeto de grande porte, numa
área não atendida pelo serviço de escoamento e tratamento sanitário, provoque mais cedo ou mais tarde grave poluição
das águas marinhas por esgoto doméstico, pontua a procuradora.
217
Além do risco de poluição da praia, a construção de espigões no litoral norte pode acirrar os sérios problemas de
trânsito na Rodovia AL-101 Norte. A construção de prédios altos à beira-mar implica diversas outras consequências
desastrosas, a saber: diminuição da qualidade do lazer da população e da atratividade de Maceió como cidade turística;
danos estéticos e paisagísticos; corte da ventilação natural para as moradias localizadas atrás dos espigões, afirma
Kaspary.
Irregularidades - A ação do MPF/AL mostra que na fase de licenciamento prévio do empreendimento não houve
nenhuma análise aprofundada da legislação urbanística e ambiental do município, do estado e da União. Segundo as
peças do processo, os pareceres se resumem a brevíssimas afirmações, todas no sentido de licenciar o empreendimento
na forma mais rápida possível. Outra irregularidade apontada pela ação é a distância da linha preamar, que não é
obedecida pela obra. A legislação determina o mínimo de 50 metros, enquanto a planta do condomínio prevê apenas
33 metros.
Também deixou de ser realizado o estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo relatório de impacto
ambiental (EIA/Rima), indispensáveis para qualquer obra de grande porte na região costeira. Ainda assim, a
construtora obteve as licenças prévias e de implementação do Conselho Estadual de Proteção Ambiental (Cepram),
mesmo este não sendo o órgão competente, e sem os referidos estudos de impacto ambiental, o que, no entendimento
do MPF/AL, é inaceitável e acarreta na nulidade de todo o processo de licenciamento.
O MPF/AL detectou ainda a ausência do estudo de impacto de vizinhança (EIV), necessário para a concessão das
licenças ambientais. De acordo com a ação civil pública, a exigência desse estudo foi suprimida pelo novo Código de
Edificações e Urbanismo de Maceió, motivo pelo qual pede o reconhecimento, pela Justiça Federal, da ilegalidade da
referida lei.
A ação civil pública foi distribuída para a 4ª Vara da Justiça Federal, sob o nº 2009.80.00.001865-7, e tem como base
um procedimento administrativo instaurado pelo órgão para apurar denúncias de ocupação desordenada e danosa ao
meio ambiente da orla marítima da grande Maceió, bem como de restrição do acesso à praia.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em Alagoas
(82) 2121 1414/8827 8847
[email protected]
Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1002390/acao-do-mpf-al-quer-barrar-construcao-de-espigoes-no-litoral-norte
Fórum Ambiental é contra construção de edifício no litoral Norte de Maceió
Mas Compram deverá aprovar construção de mais um espigão na Região
Maria Salésia
A polêmica que envolve a construção de espigões no litoral Norte de Maceió se arrasta há muito tempo a ponto de já
ter gerado ação civil pública para impedir as edificações. Mas parece que a tentativa não adiantou muito. É que, apesar
de protestos de ambientalistas e com risco de enfrentar questionamentos quanto à competência do município na
liberação de licenças ambientais para projetos de grande impacto na orla marítima, o Conselho Municipal do Meio
Ambiente de Maceió -COMPRAM, realiza na próxima sexta-feira, às 9 horas, em Bebedouro, uma reunião que
colocará em debate a construção de mais um espigão de 20 andares no litoral Norte da capital algoana.
O presidente do Fórum de Defesa Ambiental -FDA, economista Juca Carvalho, que lidera uma batalha judicial para
impedir a ocupação por grandes edifícios da faixa de coqueirais e praias que vai de Cruz das Almas a Ipióca, é
radicalmente contra essas construções.
Da redação
Juca Carvalho denuncia a construção irregular de prédios no litoral Norte de Maceió. A meta é embargar os
empreendimentos junto ao MPF
Segundo ele, a prefeitura de Maceió não implantou o serviço de infraestrutura e saneamento básico na região, não
definiu o acesso a praia e nem realizou estudo de impacto ambiental.
Apesar das irregularidades, Juca afirma que o Compram emiti licenciamento que não é de sua competência sob
alegação de omissão do governo por parte do Instituto do Meio Ambiente (IMA). Foi o caso, segundo ele, do aterro
sanitário que mesmo sendo uma obra complexa, o município tratou de liberar. "Até hoje a prefeitura concede essas
construções de forma irresponsável e vários estudos para Região Norte comprovam que turistas que visitam Maceió
vêm para ver praias e coqueiro e querem acabar com essa beleza. Sem contar no impacto ambiental", disse Juca.
218
O ambientalista alerta as pessoas interessadas em adquirir um apartamento ainda na planta que antes procure saber se
os órgãos responsáveis emitiram laudos favoráveis ao andamento da obra. Caso contrário, poderá ter problemas sérios
futuros, podendo até perder seu investimento, caso o empreendimento seja definitivamente embargado.
Ainda segundo Juca Carvalho, o FDA em 2007 representou junto ao Ministério Público, em nível estadual e federal,
contrariamente à edificação da primeira torre de 20 andares já em construção na praia de Guaxuma, “por entender que
ela fere a legislação ambiental federal que incide sobre a orla marítima, des-respeita o Estatuto das Cidades e exorbita
de competências de licenciamento que estão sob tutela estadual e federal.”
Ele denuncia que não foi tomada nenhuma providência. Inclusive, o ano passado foi a sede dos órgãos competentes
saber como andam os processos. Como não obteve resposta efetiva, na próxima semana voltará ao MPF para cobrar
uma solução.
Como argumento, Juca cita trabalho do professor Andreas Kreel, da Universidade Federal de Alagoas, que fala sobre o
caráter inconstitucional do Código de Edificações de Maceió no que diz respeito à multiplicação dessas construções
previstas para as praias do litoral Norte. Segundo Kreel, transportar o modelo de adensamento populacional caótico,
implantado nas praias de Pajuçara, Ponta Verde e Jatiúca, para o litoral Norte, "é um desserviço a Maceió e um
esbulho a sua população."
O presidente do FDA garante que a orla do litoral Norte não tem infraestrutura urbana para receber dezenas de torres
residenciais em suas praias, que deveriam ser "ocupadas apenas com clubes de lazer, residências unifami-liares ou
condomínios ecologicamente corretos, que preservem a qualidade da água do mar, a cobertura verde de coqueirais e o
caráter público das praias, condições essenciais para o lazer da população e atração dos turistas nacionais e
estrangeiros."
Mas Juca reclama que "o último espigão li-berado, que pertence a Teto Imobiliária, tem a legislação duvidosa e o
relatório da Compram não deixa claro de quem é a competência. No entanto, já foi aprovado o empreendimento da
Cipesa com três ou quatro torres e isso é um absurdo", disparou o presidente do FDA.
Polêmica- Em abril de 2009 o Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública a fim de impedir a construção
de "espigões" no Litoral Norte de Maceió. A ação, com pedido de liminar, também pretendia invalidar licenças ou
autorizações ambientais já concedidas pelo Município para construção de prédios com mais de quatro andares, como
as obtidas pela cons-trutora Cerutti, que está erguendo um condomínio com três torres de 14 andares na praia de
Guaxuma.
A ação também aponta a inconstitucionalidade do Código de Edificações e Urbanismo de Maceió (Lei Municipal
5.593/07), que liberou os gabaritos do prédios na região para até 20 andares. Segundo o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, é competência da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre direito urbanístico. Até mesmo o
Plano Diretor da cidade está sendo desrespeitado.
De acordo o documento, o novo Código de Edificações e Urbanismo de Maceió é conside-rado pelo MPF/AL um
retrocesso em relação à legislação urbanística e ambiental e põe Maceió na contramão de cidades vizinhas, como
Aracaju, Natal e João Pessoa, que estão restringindo o número máximo de pavimentos por edifício.
O documento diz ainda que além do risco de poluição da praia, a construção de espigões no litoral norte pode acirrar
os sérios problemas de trânsito na Rodovia AL-101 Norte.
A ação civil pública do MPF/AL foi distribuída para a 4ª Vara da Justiça Federal, sob o nº 2009.80.00.001865-7, e tem
como base um procedimento administrativo instaurado pelo órgão para apurar denúncias de ocupação desordenada e
danosa ao meio ambiente da orla marítima da grande Maceió, bem como de restrição do acesso à praia. No entanto, a
proliferação de construções irregulares avança no litoral Norte do Estado
Disponível em:
http://www.extralagoas.com.br/noticia.kmf?noticia=9771846&canal=332&total=1589&indice=10
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ANEXO C
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2007 CPDA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
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Dissertacao_Luciana de Carvalho Salgueiro Silva_2011