SERASA/SPC
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Valor da Indenização: R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00
0384778-07.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 29/06/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA QUE O AUTOR INFORMA
DESCONHECER. REVELIA DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO
DAS PARTES. Réu que apresenta documentos nas razões do recurso, dando conta
de anotações anteriores do nome do autor em cadastros desbonadores de crédito.
Contudo, o momento adequado para que fosse apresentada tal documentação
deveria ter sido por ocasião da contestação, para que o autor pudesse exercer seu
direito de manifestação. Ao revés, o réu deixou transcorrer in albis seu prazo para
apresentar resposta, tendo, por conta disso, tendo-lhe sido decretada a revelia.
Autor que não impugna o documento nas contrarrazões, mas que sustenta que
todas as negativações se deram em conseqüência de ações de fraudadores em
conjunto com a negligência das empresas, anexando documentos demonstrando a
existência de ações similares em face de tais empresas. Presunção de que as
anotações de fato foram fruto de fraudes perpetradas por terceiros, não sendo caso
de aplicação da Súmula nº 385, do TJRJ. Pretensão do réu de excluir a condenação
que não merece guarida. Atribuição de culpa a terceiros que não afasta sua
responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 17, do CPDC. Patente ocorrência de
dano moral passível de reparação pecuniária. Quantum indenizatório fixado em R$
4.000,00 que se mostrou em consonância com os efeitos do evento danoso e com
as peculiaridades do caso em questão, não prosperando o intuito do réu de diminuílo, nem o do autor de majorá-lo. Juros de mora que devem incidir a partir do
evento danoso. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557,
CAPUT), PROVENDO-SE EM PARTE O DO AUTOR (ART. 557, § 1º - A), APENAS
PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (11/12/2008), NA FORMA DAS SÚMULAS 129, DESTA
CORTE E 54, DO STJ.
Decisão Monocrática: 29/06/2011
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0008263-52.2008.8.19.0061 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 29/06/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIROS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Autora
que alega ter tido seu nome negativado pelo banco réu em razão de dívida que não
foi por ela contraída. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão
deduzida, para tornar definitiva a tutela antecipatória concedida, condenando o
banco a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto aos
contratos por ela não firmados, assim como ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$5.000,00, atualizado desde a sentença e acrescido de
juros de 1% ao mês. Apelo do banco réu, reiterando a tese de que a dívida é
oriunda de dois contratos de crédito firmados pela empresa que tem como sóciogerente o marido da autora, por ele assinado tanto como representante legal da
sociedade quanto como fiador, razão por que a autora constava como
corresponsável.Dívida que não pode ser imputada à autora e nem gerado a
negativação. A uma, porque o casamento era sob o regime da separação de bens,
conforme consta na certidão de casamento (fls.21) e pacto antenupcial lavrado em
cartório (fls.22). A duas, porque o banco disso tinha conhecimento, como se
verifica do contrato nº 018.128.911 (fls.66). A três, porque em se tratando de
pessoas casadas sob o regime da separação absoluta, não há que se falar em
comunicabilidade de bens, em exigência de outorga uxória para fiança, ou em
corresponsabilidade de um cônjuge sobre as dívidas assumidas pelo outro. A
quatro, porque não consta a assinatura da autora em qualquer dos instrumentos
contratuais que geraram a dívida cujo inadimplemento ensejou a negativação.
Incidência do CDC, eis que a autora - por ter sido vítima do acidente de consumo é considerada consumidor por equiparação, nos termos do art. 17; sendo, portanto,
objetiva a responsabilidade da ré pelos defeitos na prestação do serviço. De tudo se
infere, a Irregular inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Dano
moral que se afigura in re ipsa e decorre do aponte indevido, devendo ser
compensado através de indenização. Mantença do quantum indenizatório, fixado
em R$5.000,00. Quantia parcimoniosa, que ensejaria aumento, não fosse a
vedação da reformatio in pejus. Súmula nº 89 do TJRJ. Precedentes do STJ e desta
Corte. Sentença que se mantém.Recurso em confronto com jurisprudência do STJ e
súmula desta Corte. Art.557, caput, do CPC.NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática: 29/06/2011
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0170725-73.2007.8.19.0001 (2009.001.65006) - 2ª Ementa - APELACAO
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 24/11/2009 - QUARTA CAMARA
CIVEL
Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Apelação Provida parcialmente por
R. Decisão Monocrática do Relator. Obrigação de Fazer c.c. Indenização.
Manutenção indevida de negativação. Pedido julgado procedente pelo I. Juízo a
quo. Apesar de o Autor pagar uma tarifa para resgatar oito cheques emitidos sem
provisão de fundos, seu nome permaneceu inserido no SERASA. Banco Réu que
reconhece a obrigação de excluir o nome do correntista do aludido Órgão.
Evidenciada a falha na prestação de serviço. Inteligência do artigo 14 da Lei
Consumerista. Manifesto o dever de indenizar. Dano moral caracterizado. Razão
alguma assiste ao Agravante. Verba indenizatória que foi reduzida nesta sede, a fim
de se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como de
acordo com o parâmetro adotado por este Colendo Sodalício para casos análogos
ao presente. R. Sentença reformada neste particular. Procedência Parcial do
Recurso que autorizou a aplicação do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado
Provimento.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/11/2009
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0002152-27.2008.8.19.0037 (2009.001.62591) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 23/10/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ABERTURA CONTA CORRENTE. CHEQUES
FALSIFICADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO
AUTOR JUNTO AO SERASA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM.Cuida-se de recurso
interposto contra sentença que julgou "procedente, em parte, o pedido inicial,
tornando definitiva a antecipação de tutela deferida, declarando a inexistência de
qualquer débito do Autor com o Réu, condenado o Réu ao pagamento, em favor do
Autor, da quantia de R$ 10.000,00".Não há que se falar em cerceamento de defesa
por ausência de produção de prova técnica, visto que não houve pedido de
produção de prova pericial. A peça vestibular indicou com clareza o pedido e a
causa de pedir, sem prejuízo à defesa, sendo incabível a alegação de inépcia da
inicial. Da mesma forma, não há falar-se em nulidade da decisão por julgamento
extra petita, pois não houve qualquer ofensa à regra processual, no que pertine ao
princípio da correlação entre o pedido e a sentença, tendo sido julgada a lide nos
limites em que fora proposta.Restou suficientemente demonstrado que o nome do
autor/Apelado foi indevidamente lançado pelo réu/Apelante nos cadastros de
proteção ao crédito, restando mais do que patente que o inquinado lançamento
teve como base emissão de cheques falsos, já que não há comprovação de que o
demandante tenha realizado abertura de conta no banco réu.Considerando as
circunstâncias que permeiam o presente caso concreto, a capacidade econômica
das partes e, ainda, os desdobramentos lesivos decorrentes do indigitado evento,
tem-se que merece ser reduzida a referida verba indenizatória para o valor de R$
5.000,00 (oito mil reais), sendo este último mais adequado aos parâmetros da
razoabilidade, da proporcionalidade e, acima de tudo, ao princípio que consagra a
vedação do enriquecimento ilícito dos litigantes.RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC.
Decisão Monocrática: 23/10/2009
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0086879-90.2009.8.19.0001 (2009.001.63266) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 22/10/2009 - SEGUNDA CAMARA
CIVEL
Ação Ordinária. Danos morais. Título protestado. Débito não comprovado. Protesto
e negativação indevidos do nome do autor. Sentença de procedência. Apelação.
Prestadora de serviços de cobrança que, na posse de um título prescrito, que
sequer se sabe autêntico nem como obtido - porquanto negada pelo autor a sua
emissão -- sacara letra de câmbio, sem aceite, levando-a a protesto, na tentativa
de coagir o suposto devedor ao pagamento, inclusive, com sua inscrição nos
cadastros de maus pagadores.Dano moral que decorre in re ipsa da simples
negativação.Quantum que se mantém conforme fixado em 1º grau, tanto mais
quando se considere a inexistência de especial repercussão concreta do fato, o
ínfimo valor do título protestado e a exibição de anotação anterior no
Serasa.Recurso a que se nega seguimento.
Decisão Monocrática: 22/10/2009
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0157669-07.2006.8.19.0001 (2008.001.22962) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 06/06/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE
TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO USUÁRIO NO
SPC/SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Não demonstrada a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros
restritivos, cabe ao réu indenizá-lo pelo dano ocorrido, uma vez que sua conduta
não gerou somente aborrecimentos ou preocupações, mas efetivo dano moral, eis
que atingiram sua dignidade e honra, causando-lhe, sem dúvida, vexame e
constrangimento.3. O quantum arbitrado na sentença a título de compensação pelo
dano moral suportado deve ser mantido, pois atende aos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa.4.
Aplicação do art. 405 do Código Civil, devendo os juros de mora incidir a partir da
citação. 5. Não provimento dos recursos, com fundamento no art. 557, caput do
CPC.
Decisão Monocrática: 06/06/2008
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0042423-26.2007.8.19.0001 (2008.001.20662) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 04/06/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito Consumerista. Responsabilidade Civil. Cobrança indevida. Negativação.
SPC/SERASA. Fato do Serviço. Dano Moral in re ipsa. Verbete nº. 89 do
TJ/RJ.RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. Consumidora
que jamais manteve relação comercial com a apelante e tem por esta o nome
negativado. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito do serviço, na
forma do art. 14, do CDC. Dano moral configurado in re ipsa. Fato de terceiro que
não exclui o dever de indenizar, por ser o fortuito interno. Precedente do STJ.
Verba compensatória, contudo, que foi arbitrada em patamar excessivo. Sua
redução, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da vedação ao
enriquecimento sem causa. Relação jurídica extracontratual. Juros de mora fixados
corretamente, a partir do evento danoso. Sucumbência na forma do verbete 105,
deste Tribunal. Redução da verba compensatória para R$ 3.000,00. Recurso
provido em parte. (TJ/RJ 2008.001.20841, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, j.
28/04/2008). Provimento do recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2008
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Valor da Indenização: R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00
0292168-20.2009.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 28/06/2011 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
Agravo Interno na Apelação. Direito do Consumidor. Inclusão indevida em cadastro
restritivo de crédito. Danos morais configurados. Valor indenizatório majorado
adequando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juros que se
contam desde o ato ilícito. Agravo interno desprovido.1. Sem prova do vínculo
contratual entre as partes, revela-se ilícita a negativação procedida pela empresa, o
que causa danos morais.2. Verba indenizatória que se elevou para R$ 8.000,00.3.
Em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde o
ato ilícito.4. Agravo interno a que se nega provimento.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/06/2011
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0293208-37.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 27/06/2011 - QUARTA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ENDEREÇO
DIVERSO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO
CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO - DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO
MANUTENÇÃO DO JULGADO.1. Apelação cível contra sentença que julgou
procedentes os pedidos em ação indenizatória para condenar a concessionária de
energia elétrica ao pagamento em dobro pelas cobranças indevidas e compensação
a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 em favor da autora. 2. Relação de
consumo. Hipótese disciplinada pelas regras do CDC, sendo incontroverso que a
parte autora se subsume ao conceito de consumidor previsto no art. 2º. do referido
diploma legal e a parte ré, ao conceito de fornecedor disposto no art. 3º. da mesma
lei.3. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor em que o
fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados,
bem como do art. 940, do Código Civil vigente, adotando-se a Teoria do Risco do
Negócio.4. As cobranças dos débitos referentes a serviço de fornecimento de
energia elétrica possuem natureza de obrigação pessoal, e não propter rem, e,
portanto, só podem ser opostas aos verdadeiros beneficiários dos serviços
prestados.5. Devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado que se impõe no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio
injustificável, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.6. Negativação
indevida. Dano moral que deriva do próprio fato ofensivo (in re ipsa). Quantum
indenizatório a título de dano moral fixado em R$ 8.000,00, que se mantém.NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática: 27/06/2011
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0169301-93.2007.8.19.0001 (2009.001.42126) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 22/10/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Direito do Consumidor. Demanda compensatória por danos morais. Contrato de
concessão de crédito não firmado pelo consumidor. Fraude constatada. Defeito na
prestação do serviço. Dano moral configurado. Autora com diversos apontamentos
em seu desfavor nos cadastros restritivos. Recurso visando à majoração do
quantum compensatório dos honorários advocatícios. Inaplicabilidade, in casu, do
Enunciado n.º 385 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Outras restrições discutidas judicialmente, fato alegado pela autora, não
impugnado pelo réu e que não levou em conta o juízo de primeiro grau no
momento do arbitramento da compensação, afigurando-se ilegítimas. Honorários
advocatícios. O Código de Ética da Advocacia proíbe o seu aviltamento e tal deve
ser respeitado pelo Poder Judiciário, sob pena de se violar o princípio da dignidade,
que aos advogados, evidentemente, também se aplica. Tumulto processual causado
pelo Serasa, que deixou de cumprir determinação judicial. Aplicação da multa
prevista no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Reforma da
sentença que se impõe. Majoração do quantum para a quantia de R$ 6.000,00 (seis
mil reais) e dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação. Recurso a que se dá provimento monocraticamente.
Decisão Monocrática: 22/10/2009
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0052613-82.2006.8.19.0001 (2009.001.47372) - 2ª Ementa - APELACAO
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 11/11/2009 - SETIMA CAMARA
CIVEL
AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGATIVAÇÃO - SPC E SERASA - USO INDEVIDO DO
NOME - DANO MORAL MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A matéria posta na
demanda vem sendo seguidamente apreciada por este E. Tribunal, o que autorizou
este Relator a aplicar o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. - Contrato
celebrado por terceiro, com o uso indevido do nome do Autor. Negligência na
verificação dos documentos. Responsabilidade da Demandada. - Existência do dano
moral. Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que espelha
a jurisprudência desta Corte.- Decisão agravada mantida.- Recurso Improvido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/11/2009
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0008852-25.2007.8.19.0014 (2009.001.56247) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julgamento: 06/10/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Sumário. Linha telefônica habilitada em nome da apelada por
terceiro. Contrato firmado por representante da VIVO. Comprometimento de
cancelamento dos débitos. Inclusão indevida no órgão restritivo de crédito.
Reparação por dano moral devida. Moderação no valor arbitrado. Manutenção
parcial da sentença. 1- A fornecedora do serviço de telefonia ao disponibilizar linha
telefônica é obrigada a verificar se aquele que está apresentando os documentos
efetivamente é seu titular. Se agiu com negligência tem o dever de indenizar, pois
sua conduta constitui ato ilícito.2- Demonstrado pela farta documentação acostada
que a inscrição no SPC e SERASA foi indevida, pois firmado acordo de
cancelamento da linha e dos débitos existentes cerca de dois meses antes, a
responsabilidade civil por danos morais restou caracterizada, decorrente de ilícito
extracontratual, sendo irrelevante a alegação de fato de terceiro, porquanto a
responsabilidade é objetiva, tornando despicienda a demonstração da culpa. 4Indenização que deve ser trazida a patamar mais moderado, com observância dos
parâmetros do proporcional/razoável.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/10/2009
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0008835-07.2004.8.19.0042 (2008.001.30065) - 2ª Ementa - APELACAO
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 10/09/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA
CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EMPRESA QUE MESMO APÓS DECISÃO PROFERIDA NO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVE A NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA E SPC.
DAMNUM IN RE IPSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE
MERECE SER REDUZIDO PARA ADEQUÁ-LO A ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ.
RECURSO AO QUAL SE DEU PARCIAL PROVIMENTO COM BASE NO ARTIGO 557, §
1º-A, DO CPC. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - Evidente o dano à esfera
moral da portadora de cartão de crédito quando, após rescisão contratual operada
em sede Juizado Especial Cível, tem seu nome negativado junto ao SERASA e SPC;
II - Nos termos do art. 17, I, do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de
má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; III - A inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é
situação que enseja a condenação ao pagamento de danos morais, sendo razoável
o seu arbitramento em R$ 10.000,00, (.). Precedente do colendo Superior Tribunal
de Justiça; IV - Sobre a indústria do dano moral, relembre-se que somente há
indústria quando há matéria-prima, aqui fornecida pelo respeitável estabelecimento
de crédito. Parafraseando o ilustre ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, queira Deus
que exista um Judiciário independente e capaz de manter em funcionamento a
indústria da reparação dos erros cometidos contra a Constituição, as leis e a
democracia e, mui especialmente os consumidores, a parte mais fraca na relação,
diuturnamente violentados em seus direitos; V - Recurso ao qual se deu parcial
provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil a fim de
reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), decisão que se
confirma.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/09/2008
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0169314-92.2007.8.19.0001 (2008.001.24661) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 03/07/2008 - SETIMA CAMARA
CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL - VIVO - USO INDEVIDO DO NOME - NEGATIVAÇÃO SPC E SERASA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. - Contrato celebrado por terceiro,
com o uso indevido do nome da Autora. - Negligência na verificação dos
documentos. Responsabilidade da Demandada. - Existência do dano moral. Valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende ao critério de razoabilidade e
proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência desta Côrte. Súmula nº 89.
Honorários advocatícios fixados dentro do percentual estabelecido no § 3º do art.
20 do Código de Processo Civil.- Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.Negado seguimento a ambos os Recursos.
Decisão Monocrática: 03/07/2008
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0089518-43.2007.8.19.0004 (2008.001.24142) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 25/06/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇAS
INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR
NO CADASTRO SPC/SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. NÃO PROVIMENTO
DO APELO. 1. O autor afirma que realizou o pedido de cancelamento do serviço de
TV a cabo, pelo telefone. Além disto, apresentou o número de protocolo fornecido
pela ré, bem como o nome da atendente. A ré, em sua defesa, afirma que o
cancelamento do serviço só pode ser efetuado com a entrega do equipamento, mas
não traz qualquer documento que comprove esta alegação; 2. Assim, a inclusão do
nome do autor nos cadastros restritivos, em decorrência do não pagamento das
faturas posteriores ao pedido de cancelamento, se mostra indevida. Logo, cabe ao
réu indenizá-lo pelo dano ocorrido, uma vez que sua conduta não gerou somente
aborrecimentos ou preocupações, mas efetivo dano moral, eis que atingiram sua
dignidade e honra, causando-lhe, sem dúvida, vexame e constrangimento. 3. O
quantum arbitrado na sentença, a título de compensação pelo dano moral
suportado, deve ser mantido. Ademais, atende aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 4. Não provimento
do recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2008
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0010212-54.2006.8.19.0038 (2008.001.22017) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento: 18/06/2008 - DECIMA QUARTA
CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DE
PESSOA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC E SERASA, SEM A DEVIDA
RELAÇÃO CAUSAL. EQUIPARAÇÃO DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. ARTIGO 14
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE NÃO ACOLHIDA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DA AUTORA
POR FALSÁRIOS PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DIREITO À REPARAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EQUIPARADA AO CASO FORTUITO, CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO EM CONSEQÜÊNCIA
DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DOCUMENTOS ROUBADOS DE PESSOA QUE
NADA CONTRATOU. ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO QUE, EM TAIS
CIRCUNSTÂNCIAS, PROMOVE A INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA NO ROL DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ARTIGO 14 DA LEI
8078/90.DANOS MORAIS PER SE.IMPOSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO
TRANSFERIR O PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO DE TERCEIROS PARA PESSOA
COM A QUAL NADA CONTRATOU.QUANTUM INDENIZATÓRIO NO EQUIVALENTE A
R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A EXTENSÃO DO
DANO
E
SUAS
CONSEQÜÊNCIAS,
BEM
COMO
OS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.Não havendo a relação contratual do
Autor da ação com a instituição financeira, bem assim, não tendo este dado causa
ao evento, age ilicitamente esta ao enviar o nome do suposto cliente para o serviço
de proteção ao crédito. Os danos morais são fixados em valor razoável tendo em
vista a finalidade desta condenação, sem que possa vir a consubstanciar o
enriquecimento sem causa de qualquer das partes. RECURSO IMPROVIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/06/2008
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0138957-03.2005.8.19.0001 (2007.001.43579) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julgamento: 11/06/2008 - SEXTA
CAMARA CIVEL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR
NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA VERBA. FIXÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. A inclusão indevida do nome de cliente/consumidor no registro
do SERASA e SPC enseja indenização a título de dano moral a cargo instituição
bancária responsável pela ofensa.O valor arbitrado a título de dano moral observou
a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os
melhores critérios que norteiam a fixação, quais sejam: o fato, as circunstâncias
envolvidas, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, o grau da
ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em
enriquecimento sem causa do ofendido, e não ser tão irrisório a ponto de passar
despercebido pelo ofensor.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/06/2008
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0027168-28.2007.8.19.0001 (2007.001.66224) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 15/01/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
RESTRITIVO. Negativação do nome do autor após acordo de parcelamento das
parcelas em atraso. Negligência do banco em não suspender a carta de cobrança ao
Serasa, como lhe incumbia, desde que financiado o débito e quitada a primeira
parcela. Em não o fazendo responde civilmente pelos danos causados. Dano moral
que emerge in re ipsa. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 que não atende ao
cunho de prevenção da indenização, tendo em vista o porte econômico do apelado.
Pretensão recursal de 80 salários mínimos que se mostra excessiva para casos
desse jaez. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, seguindo a orientação do
verbete sumular nº 89 do TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes
do art. 557, § 1º-A, do CPC.
Decisão Monocrática: 15/01/2008
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Valor da indenização: R$ 11.000,00 a R$ 15.000,00
0086270-10.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 27/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGHT.
COBRANÇA EXCESSIVA. CONCESSIONÁRIA QUE, A DESPEITO DE RECONHECER O
DEFEITO NO MEDIDOR E PROMETER SUA SUBSTITUIÇÃO, EM LUGAR PROCEDE À
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E À INSCRIÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE,
ANTE SEU DUPLO ASPECTO, LESÃO À HONRA DO CONSUMIDOR PELA
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E LESÃO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA PELO CORTE DE
ENERGIA, DEVE SER MAJORADO PARA QUINZE MIL REAIS. RECURSO DO RÉU,
PRIMEIRO APELANTE, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC, E RECURSO DO AUTOR, SEGUNDO APELANTE, A QUE SE DÁ
PROVIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC.
Decisão Monocrática: 27/06/2011
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0004428-74.2006.8.19.0207 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 27/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.1- Diante da negativação indevida do
nome do autor e considerada a prolongada duração deste fato, justifica-se a
majoração da indenização devida a título de danos morais para dez mil reais,
conforme os parâmetros desta E. Corte.2- Fundada a inscrição em contrato de
arrendamento mercantil que, conforme a perícia grafotécnica, não foi celebrado
pela consumidora, trata-se de caso de responsabilidade extracontratual, na qual os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54
do Superior do Tribunal de Justiça.3- Não se justifica a condenação por litigância de
má-fé se não há sequer indícios de que a parte demandava direito que sabia não
possuir, nos termos do art. 17 do CPC.RECURSO DO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC.
Decisão Monocrática: 27/06/2011
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0027552-25.2006.8.19.0001 (2009.001.27720) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 24/08/2009 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO DO
NOME DA AUTORA/PRIMEIRA APELANTE NO SERASA. LANÇAMENTO FEITO PELO
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM BASE EM INFORMAÇÃO DE CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXCUTIVA MOVIDA PELO BANCO
PRIMEIRO RÉU/SEGUNDO APELANTE EM FACE DA AUTORA E DE SEU MARIDO. De
acordo com a jurisprudência pacífica, não só a inclusão indevida do nome de uma
pessoa em cadastros de maus pagadores, mas também a manutenção indevida de
tal lançamento, sem dúvida, não causa, apenas, aborrecimentos corriqueiros, do
dia-a-dia, caracterizando, por si só, dano moral passível de indenização (dano "in re
ipsa"). A atitude do segundo réu (SERASA) ao proceder o registro desabonador com
base em ação executiva constante de Cartório de Distribuição é ilegal, a uma
porque, conforme salientado na Apelação Cível nº 57.202/2007, ". A QUALIDADE
DE EXECUTADO NÃO IMPLICA STATUS DE DEVEDOR PARA FINS DE PUBLICIDADE
NO MEIO CONSUMERISTA - ATIVIDADE LUCRATIVA"; a duas porque, se o órgão de
proteção ao crédito se vale de informações colhidas junto ao Cartório Distribuidor
de ações judiciais e extrajudiciais para proceder a tais registros desabonadores,
deve, também, equipar-se de meios eficazes para saber se as referidas ações foram
arquivadas e procederem ao imediato cancelamento do registro, não mantendo
informações falsas, maculando a honra e o crédito de pessoas sobre as quais já não
recai o crédito anteriormente executado. Não pode ficar impune o comportamento
dos órgãos de proteção ao crédito em tal hipótese. Portanto, responde a segunda
ré/apelada pelos danos causados à autora/primeira apelante. Também, não se pode
afastar a responsabilidade do banco, primeiro réu/segundo apelante, uma vez que,
tendo ciência de que o nome da autora/primeira apelante constava do cadastro da
SERASA em face da ação executiva por ele movida, deveria ter comunicado àquele
órgão de proteção ao crédito a quitação do crédito executado e o arquivamento da
respectiva ação. Tal ônus decorre do respeito que o fornecedor do serviço deve ter
para com o consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor em
face da fragilidade do consumidor nas relações negociais. Considerando, por um
lado, que, nos presentes autos, o pedido de dano moral não tem como causa a
negativação do nome da autora/primeira apelante, mas a sua permanência após a
homologação de acordo entre ela e o bando credor (primeiro réu/segundo
apelante); e por outro lado o tempo da permanência indevida de tal registro e a
capacidade econômica da ré/apelada, o valor arbitrado pelo juiz "a quo", mostra-se
insuficiente para reparar os danos morais suportados pela autora/primeira
apelante, bem como para surtir o efeito punitivo-pedagógico dos causadores, que
se espera com a condenação a tal título. Assim, deve ser majorado para R$
15.000,00 (quinze mil reais). Ratifica-se o entendimento do juiz "a quo" de que a
fixação dos juros de mora a partir de 30 dias após a quitação do débito mostra-se
razoável para que fosse providenciada a exclusão requerida. Provido parcialmente o
primeiro recurso (da autora) e desprovido o segundo (do banco réu).
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2009
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0019443-56.2005.8.19.0001(2009.001.43024)-1ª Ementa - APELACAO
DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 12/08/2009 – DECIMA SETIMA
CAMARA CIVEL
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. SERASA, SPC E CARTÓRIO DE
PROTESTO DE TÍTULOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUANTO AO
DANO MORAL. FRAUDE. CHEQUE PROTESTADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA
EM R$18.000,00. APELO DA PARTE RÉ. VALOR ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM
OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDAE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA
R$ 12.000,00. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/08/2009
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0005440-91.2008.8.19.0001 (2009.001.35396)-1ª Ementa – APELACAO
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 29/07/2009 - SETIMA CAMARA
CIVEL
RESPONSABILIDADECIVIL – EMPRÉSTIMO - CHEQUES EM GARANTIA - QUITAÇÃO –
NEGATIVAÇÃO - CCF, SPC E SERASA - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ
EXISTÊNCIA. - Ação Indenizatória objetivando o Autor a reparação por danos
morais sofridos em razão da manutenção indevida de seu nome no cadastro
restritivo de crédito, uma vez já havia quitado o débito que possuía junto ao BancoRéu. – Nega o Réu a quitação da dívida, alegando que o cheque que deu origem a
negativação era destinado ao pagamento da 12ª (décima segunda) parcela do
empréstimo contratado que não foi paga, o que legitimaria a inserção do nome do
Autor nos cadastros restritivos de crédito. – Relação de Consumo. - Restou
configurado o pagamento do débito, sendo ilícita a manutenção dos nomes dos
Autores no cadastro restritivo de crédito. - Existência do dano moral. Valor de R$
12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) que atende aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade e que espelha a jurisprudência desta Côrte. Súmula nº 89Quanto à condenação do Apelante por litigância de má-fé, precisa a SentençaSentença mantida- Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso que
liminarmente se nega seguimento.
Decisão Monocrática: 29/07/2009
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0001722-75.2007.8.19.0210 (2008.001.10910) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 19/06/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE CHECAGEM PRÉVIA DE DADOS. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS
NECESSÁRIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS A SEUS CUIDADOS. INCLUSÃO INDEVIDA
DO NOME NO SPC E SERASA. DANOS MORAIS. A empresa que concede
financiamento ao público deve revestir-se das cautelas necessários para a prática
de atos a seus cuidados, principalmente quanto à conferência dos documentos que
lhe são apresentados, bem como conferir e a checar os dados constantes destes
documentos. A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares
comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem,
tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma
reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade
econômico-financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter punitivo,
indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Apelação desprovida.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/06/2008
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0099413-37.2007.8.19.0001 (2008.001.19335) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 18/06/2008 - DECIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. Demora no Repasse de Pagamento Feito em Banco.
Inclusão Indevida do Nome do Cliente no SPC. Prática Abusiva. Dano Moral. Valor
da Indenização.Constitui prática abusiva a inclusão indevida do nome do cliente no
cadastro dos maus pagadores - SERASA - ainda que por mero equívoco. É dever
das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se
adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor. Demora no
repasse do valor pago em banco não caracteriza nenhuma causa excludente da
responsabilidade do fornecedor do serviço, sendo res inter alios acta em relação ao
consumidor.O fato de terceiro só exclui a responsabilidade quando é causa
exclusiva do dano, não se configurando quando o evento ocorre em razão de
procedimento adotado pelo próprio fornecedor.A indenização pelo dano moral, dado
a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar
psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se
afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando
pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível
com a intensidade do sofrimento. Tendo a sentença observado essas diretrizes, não
deve ser aumentado e nem reduzido o valor da indenização nela
fixado.Desprovimento dos recursos.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/06/2008
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0012681-21.2005.8.19.0002 (2008.001.10748) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 04/06/2008 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA JUNTO AO SPC E SERASA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1-As
provas carreadas aos autos comprovam que o autor/apelado sofreu restrição ao seu
crédito, ao ter seu nome negativado indevidamente pelo banco apelante junto ao
SPC e SERASA. 2-A empresa ré inseriu o nome do autor nos cadastros restritivos
de credito desde o final do ano de 2004/início do ano de 2005, não havendo nos
autos qualquer comprovação de que cumpriu ela a determinação contida na
antecipação da tutela deferida pelo douto juízo a quo no sentido de retirar o nome
do mesmo do rol dos inadimplentes. 3-O próprio banco apelante, apesar de
reconhecer o erro cometido, ingressou com ação de busca e apreensão em desfavor
do recorrido, a qual veio a ser julgada extinta por falta de interesse da instituição
financeira.4-Conforme jurisprudência assente perante esta E. Corte de Justiça, a
indenização por danos morais fixada em R$14.000,00 (catorze mil reais) muito bem
observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso concreto. 5Recurso ao qual se nega provimento.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2008
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Valor da indenização: superior R$ 16.000,00
0017554-57.2007.8.19.0208 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/01/2011 - SEGUNDA CAMARA
CIVEL
Ação ordinária Devolução de cheque. Negativação indevida do nome do autor no
cadastro de inadimplentes do Bacen e no Serasa, à conta da devolução do título por
insuficiência de fundos, ao invés de por divergência ou insuficiência de assinatura -título furtado. Pleito de exclusão de negativação cumulado com reparação pelos
danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial. Apelações. Revelia.
Embora restrita a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia aos fatos
alegados pela parte autora, é permitido ao revel seu ingresso nos autos a qualquer
tempo, inclusive para fins de produção de prova - Súmula 231, STF. Comparecendo
ao processo somente em sede de apelação, não se desincumbira ele, como lhe
cumpria, de comprovar, totalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito da parte autora (inciso II do art. 333 do CPC). Negativação indevida do
nome do autor.Fato de terceiro.Risco do empreendimento.Responsabilidade do
fornecedor dos serviços.Súmula 94 do TJ/RJ:"Cuidando-se de fortuito interno, o
fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Embora a
equivocidade da devolução do cheque por insuficiência de fundos imputada ao
autor, por título jamais firmado por seu representante, de que lhe decorrera a
negativação do nome, anterior anotação no Cadin, afasta, só por si, o direito à
composição do dano, já perpetrado, aliás, anteriormente -- STJ, Súmula 385.Dano
material.Pleito de dano material de R$ 440.000,00 que não merece acolhimento, à
míngua de prova qualquer de que nos onze meses de negativação, receberia o
apelante tal montante em doações, que, aliás, nem se comprovou feitas anterior ou
posteriormente ao episódio.Sucumbência redistribuída.Recurso do réu provido,
negado seguimento ao do autor, na parte em que não prejudicado.
Decisão Monocrática: 25/01/2011
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0015600-02.2005.8.19.0028 (2009.001.06545) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 10/08/2009 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. MERCADORIA
DEVOLVIDA. AUSÊNCIA DE ACEITE. NULIDADE DO TÍTULO. DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE
DO
MANDANTE-ENDOSSANTE
E
DO
MANDATÁRIOENDOSSATÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDENTE.
VERBA ARBITRADA PROPORCIONALMENTE AO DANO SOFRIDO. REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. 1-A relação jurídica entre a empresa endossante-mandante e o
Banco endossatário-mandatário impõe a este último os deveres de observância e
cautela na verificação dos requisitos para realizar o protesto de títulos cambiais e
realizar o aponte do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Dessa
forma é o Banco mandatário parte legítima para figurar no pólo passivo da relação
processual, até mesmo considerado o disposto no art. 294do Código Civil em vigor.
2-Devolução das mercadorias comprovada por nota fiscal recebida pela primeira ré,
a empresa A.R.N.N. Pneus Ltda-ME, que sequer recorreu da sentença, e
comunicada por carta ao segundo réu, o Banco Bradesco S.A. Nulidade do título
cambial emitido pela primeira ré reconhecido em Ação Anulatória de Título
Extrajudicial, com sentença transitada em julgado.3-Indevidos protestos de
duplicatas sem aceite e cujas mercadorias, por elas representadas, haviam sido
devolvidas à empresa emitente dos títulos. Empresa apelada que, além disso, teve
seu nome inserido, também indevidamente, no cadastro restritivo do SERASA.4Dano moral à honra objetiva da empresa apelada devidamente comprovado, e
respectiva indenização arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que obedeceu
aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às finalidades repressiva e
pedagógica do instituto. Solidariedade das rés na condenação. Recurso desprovido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/08/2009
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0140992-96.2006.8.19.0001 (2008.001.28125) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 15/07/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DO SERVIÇO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC E SERASA. - CONTRATO DE FINANCIAMENTO:
consumidor que nega a existência do contrato de financiamento e que recebe
cobranças indevidas que culminam com a negativação de seu nome nos cadastros
de crédito. - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA FINANCEIRA - DANO MORAL
CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO: valor fixado com observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO
DESPROVIDA.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/07/2008
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0006439-70.2006.8.19.0209 (2007.001.38540) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 19/02/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA
CIVEL
Apelação cível. Telefonia móvel. Dano moral e cancelamento de débito. Negativação
do nome do apelado, em razão de débito por ele negado. Aplicação do CDC por
força do seu art. 17. Responsabilidade objetiva. Ausência de prova de constituição
do débito pelo apelado. Notificações enviadas à concessionária, que admite a fraude
neste feito, mas manteve a cobrança. Nova negativação no SPC após a citação.
Sentença que julgou o pedido procedente. Indenização arbitrada em R$ 17.000,00.
Inexistência de fato exclusivo de terceiro, tendo a apelante deixado de atuar com
as cautelas devidas, ao fornecer crédito a terceiro que utilizava os dados do
apelado. Obrigação de reparar da apelante que decorre do risco do negócio. Dano
moral que resta evidente, uma vez que o homem médio e pontual, ao ser apontado
como devedor, sem dúvida, sofre abalo em sua honra e imagem, o que vai bem
além dos meros aborrecimentos quotidianos. Valor arbitrado que atende aos
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eqüidade e da vedação do
enriquecimento sem causa. Recurso não provido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/02/2008
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0055049-73.2004.8.19.0004 (2007.001.04234) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julgamento: 24/10/2007 - SEXTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. MERO
MANDATÁRIO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. EXCLUSÃO DOS DÉBITOS
IMPUTADOS AO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. DANO
MORAL CONFIGURADO. A Secretaria Fazendária Municipal incluiu no cartório de
protesto e no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC, o nome do
despachante/procurador dos proprietários de imóveis do município como devedor
dos impostos territorial predial urbano - IPTU.O mero mandatário não pode
responder por obrigação tributária ao representar o sujeito passivo na regularização
da sua dívida junto à municipalidade.A inclusão indevida no protesto de títulos e
cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito passível de indenização, sendo certo
que a fixação do valor do dano moral deve representar uma quantia compensadora
para a vítima, destinada a minimizar a sua angústia e sofrimento, além de servir de
punição moderada para o ofensor.PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/10/2007
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0000504-41.2005.8.19.0029 (2007.001.42706) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 05/09/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito Civil e Processual Civil. Direito do Consumidor. Reparação por dano moral.
Cobrança de débito regularmente quitado. Negativação indevida do nome da
consumidora nos cadastros de inadimplentes. Sentença. Danos morais fixados em
R$ 18.000,00. Apelação. Pedido de reforma integral. Alegação de inexistência de
vício na prestação do serviço, ausência de responsabilidade, bem como carência de
danos morais a serem indenizados. Pedido alternativo de minoração da verba
condenatória. Descabimento. Teoria do risco do empreendimento. Ausência de
comprovação de uma das causas excludentes da responsabilidade. Aplicação do art.
333, II, CPC. Via crucis que justifica o quantum indenizatório. Precedente: Apelação
cível. Ação de procedimento comum ordinário. Ação de indenização. Inclusão
indevida do nome do autor no cadastro do SERASA e SPC. Dano moral. Indubitável
o constrangimento, a dor e o vexame do autor em saber que seu nome, injusta e
gratuitamente, foi negativado (.) (TJERJ, 16ª Câmara Cível, AC 2003.001.00234,
Rel. Des. Gerson Arraes, julgado em 05/02/2003).Desprovimento do recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/09/2007
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0015798-56.2006.8.19.0205 (2007.001.69194) - 1ª Ementa - APELACAO
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 19/12/2007 - QUARTA CAMARA
CIVEL
Ação indenizatória. Alegação de incorreção da fatura enviada pela Ré. Ausência de
pagamento da aludida cobrança. I - Requerimento de exclusão de seu nome do
cadastro restritivo de crédito, de cancelamento do contrato de prestação de
serviços referentes a cinco linhas telefônicas adquiridas pelo Plano Empresa, do
reconhecimento da inexistência de qualquer multa existente pelo atraso no
pagamento, além de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte
mil reais). II - Afirmação da Autora quanto à celebração de contrato de prestação
de serviços com a Ré, adquirindo cinco linhas telefônicas celulares, através do Plano
Vivo Empresa. Solicitação posterior de uma sexta linha, não recebida. Fatura
referente com vencimento em maio de 2006, incluindo seis linhas telefônicas.
Tentativa de correção perante a Empresa Ré que não obteve sucesso. III Inclusão
do nome da Recorrente no Serasa e alegação de corte de todas as linhas por quatro
dias. Reconhecimento de que os documentos acostados com a exordial apenas
comprovam que a fatura emitida pela Vivo S.A. em agosto de 2006 se refere a seis
números de celulares. IV - Ausência de produção de outras provas. Ônus da prova
quanto ao fato constitutivo de seu direito que recai sobre o Autor, nos termos do
inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil. Inexistência de comprovação dos
fatos alegados na inicial. V Admissão pelo Apelante da inadimplência no pagamento
referente à prestação de serviço da Demandada no mês de maio de 2006,
demonstrando que a Apelada, ao inserir o seu nome no SERASA, agiu no exercício
regular de seu direito. Jurisprudência deste Colendo Sodalício neste sentido. VI Falta de caracterização de ato ilícito a impedir a indenização por dano moral. R.
Sentença que merece prestígio ao declarar a rescisão da avença firmada entre as
partes litigantes e determinar a exclusão do nome da Recorrente do SERASA,
somente após o pagamento das prestações em atraso, já havendo nos autos
comunicação quanto ao cumprimento desta parte do dispositivo. VII Impossibilidade de apresentação de provas constitutivas do direito alegado com o
Recurso de Apelação, reconhecendo-se, ainda, que não serviriam a este fim.
Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do art. 557 do
C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado
Seguimento.
Decisão Monocrática: 19/12/2007
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Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento
Data da atualização: 04.07.2011
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