SERASA/SPC Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Valor da Indenização: R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 0384778-07.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 29/06/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA QUE O AUTOR INFORMA DESCONHECER. REVELIA DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. Réu que apresenta documentos nas razões do recurso, dando conta de anotações anteriores do nome do autor em cadastros desbonadores de crédito. Contudo, o momento adequado para que fosse apresentada tal documentação deveria ter sido por ocasião da contestação, para que o autor pudesse exercer seu direito de manifestação. Ao revés, o réu deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar resposta, tendo, por conta disso, tendo-lhe sido decretada a revelia. Autor que não impugna o documento nas contrarrazões, mas que sustenta que todas as negativações se deram em conseqüência de ações de fraudadores em conjunto com a negligência das empresas, anexando documentos demonstrando a existência de ações similares em face de tais empresas. Presunção de que as anotações de fato foram fruto de fraudes perpetradas por terceiros, não sendo caso de aplicação da Súmula nº 385, do TJRJ. Pretensão do réu de excluir a condenação que não merece guarida. Atribuição de culpa a terceiros que não afasta sua responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 17, do CPDC. Patente ocorrência de dano moral passível de reparação pecuniária. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que se mostrou em consonância com os efeitos do evento danoso e com as peculiaridades do caso em questão, não prosperando o intuito do réu de diminuílo, nem o do autor de majorá-lo. Juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT), PROVENDO-SE EM PARTE O DO AUTOR (ART. 557, § 1º - A), APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (11/12/2008), NA FORMA DAS SÚMULAS 129, DESTA CORTE E 54, DO STJ. Decisão Monocrática: 29/06/2011 ================================================= 0008263-52.2008.8.19.0061 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 29/06/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Autora que alega ter tido seu nome negativado pelo banco réu em razão de dívida que não foi por ela contraída. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, para tornar definitiva a tutela antecipatória concedida, condenando o banco a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto aos contratos por ela não firmados, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, atualizado desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês. Apelo do banco réu, reiterando a tese de que a dívida é oriunda de dois contratos de crédito firmados pela empresa que tem como sóciogerente o marido da autora, por ele assinado tanto como representante legal da sociedade quanto como fiador, razão por que a autora constava como corresponsável.Dívida que não pode ser imputada à autora e nem gerado a negativação. A uma, porque o casamento era sob o regime da separação de bens, conforme consta na certidão de casamento (fls.21) e pacto antenupcial lavrado em cartório (fls.22). A duas, porque o banco disso tinha conhecimento, como se verifica do contrato nº 018.128.911 (fls.66). A três, porque em se tratando de pessoas casadas sob o regime da separação absoluta, não há que se falar em comunicabilidade de bens, em exigência de outorga uxória para fiança, ou em corresponsabilidade de um cônjuge sobre as dívidas assumidas pelo outro. A quatro, porque não consta a assinatura da autora em qualquer dos instrumentos contratuais que geraram a dívida cujo inadimplemento ensejou a negativação. Incidência do CDC, eis que a autora - por ter sido vítima do acidente de consumo é considerada consumidor por equiparação, nos termos do art. 17; sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da ré pelos defeitos na prestação do serviço. De tudo se infere, a Irregular inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Dano moral que se afigura in re ipsa e decorre do aponte indevido, devendo ser compensado através de indenização. Mantença do quantum indenizatório, fixado em R$5.000,00. Quantia parcimoniosa, que ensejaria aumento, não fosse a vedação da reformatio in pejus. Súmula nº 89 do TJRJ. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença que se mantém.Recurso em confronto com jurisprudência do STJ e súmula desta Corte. Art.557, caput, do CPC.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Decisão Monocrática: 29/06/2011 ================================================= 0170725-73.2007.8.19.0001 (2009.001.65006) - 2ª Ementa - APELACAO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 24/11/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Apelação Provida parcialmente por R. Decisão Monocrática do Relator. Obrigação de Fazer c.c. Indenização. Manutenção indevida de negativação. Pedido julgado procedente pelo I. Juízo a quo. Apesar de o Autor pagar uma tarifa para resgatar oito cheques emitidos sem provisão de fundos, seu nome permaneceu inserido no SERASA. Banco Réu que reconhece a obrigação de excluir o nome do correntista do aludido Órgão. Evidenciada a falha na prestação de serviço. Inteligência do artigo 14 da Lei Consumerista. Manifesto o dever de indenizar. Dano moral caracterizado. Razão alguma assiste ao Agravante. Verba indenizatória que foi reduzida nesta sede, a fim de se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como de acordo com o parâmetro adotado por este Colendo Sodalício para casos análogos ao presente. R. Sentença reformada neste particular. Procedência Parcial do Recurso que autorizou a aplicação do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/11/2009 ================================================= 0002152-27.2008.8.19.0037 (2009.001.62591) - 1ª Ementa - APELACAO DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 23/10/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ABERTURA CONTA CORRENTE. CHEQUES FALSIFICADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SERASA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM.Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou "procedente, em parte, o pedido inicial, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida, declarando a inexistência de qualquer débito do Autor com o Réu, condenado o Réu ao pagamento, em favor do Autor, da quantia de R$ 10.000,00".Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova técnica, visto que não houve pedido de produção de prova pericial. A peça vestibular indicou com clareza o pedido e a causa de pedir, sem prejuízo à defesa, sendo incabível a alegação de inépcia da inicial. Da mesma forma, não há falar-se em nulidade da decisão por julgamento extra petita, pois não houve qualquer ofensa à regra processual, no que pertine ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, tendo sido julgada a lide nos limites em que fora proposta.Restou suficientemente demonstrado que o nome do autor/Apelado foi indevidamente lançado pelo réu/Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, restando mais do que patente que o inquinado lançamento teve como base emissão de cheques falsos, já que não há comprovação de que o demandante tenha realizado abertura de conta no banco réu.Considerando as circunstâncias que permeiam o presente caso concreto, a capacidade econômica das partes e, ainda, os desdobramentos lesivos decorrentes do indigitado evento, tem-se que merece ser reduzida a referida verba indenizatória para o valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais), sendo este último mais adequado aos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e, acima de tudo, ao princípio que consagra a vedação do enriquecimento ilícito dos litigantes.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. Decisão Monocrática: 23/10/2009 ================================================= 0086879-90.2009.8.19.0001 (2009.001.63266) - 1ª Ementa - APELACAO DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 22/10/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Ação Ordinária. Danos morais. Título protestado. Débito não comprovado. Protesto e negativação indevidos do nome do autor. Sentença de procedência. Apelação. Prestadora de serviços de cobrança que, na posse de um título prescrito, que sequer se sabe autêntico nem como obtido - porquanto negada pelo autor a sua emissão -- sacara letra de câmbio, sem aceite, levando-a a protesto, na tentativa de coagir o suposto devedor ao pagamento, inclusive, com sua inscrição nos cadastros de maus pagadores.Dano moral que decorre in re ipsa da simples negativação.Quantum que se mantém conforme fixado em 1º grau, tanto mais quando se considere a inexistência de especial repercussão concreta do fato, o ínfimo valor do título protestado e a exibição de anotação anterior no Serasa.Recurso a que se nega seguimento. Decisão Monocrática: 22/10/2009 ================================================= 0157669-07.2006.8.19.0001 (2008.001.22962) - 1ª Ementa - APELACAO DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 06/06/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO USUÁRIO NO SPC/SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não demonstrada a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, cabe ao réu indenizá-lo pelo dano ocorrido, uma vez que sua conduta não gerou somente aborrecimentos ou preocupações, mas efetivo dano moral, eis que atingiram sua dignidade e honra, causando-lhe, sem dúvida, vexame e constrangimento.3. O quantum arbitrado na sentença a título de compensação pelo dano moral suportado deve ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa.4. Aplicação do art. 405 do Código Civil, devendo os juros de mora incidir a partir da citação. 5. Não provimento dos recursos, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Decisão Monocrática: 06/06/2008 ================================================= 0042423-26.2007.8.19.0001 (2008.001.20662) - 1ª Ementa - APELACAO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 04/06/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Consumerista. Responsabilidade Civil. Cobrança indevida. Negativação. SPC/SERASA. Fato do Serviço. Dano Moral in re ipsa. Verbete nº. 89 do TJ/RJ.RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. Consumidora que jamais manteve relação comercial com a apelante e tem por esta o nome negativado. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito do serviço, na forma do art. 14, do CDC. Dano moral configurado in re ipsa. Fato de terceiro que não exclui o dever de indenizar, por ser o fortuito interno. Precedente do STJ. Verba compensatória, contudo, que foi arbitrada em patamar excessivo. Sua redução, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Relação jurídica extracontratual. Juros de mora fixados corretamente, a partir do evento danoso. Sucumbência na forma do verbete 105, deste Tribunal. Redução da verba compensatória para R$ 3.000,00. Recurso provido em parte. (TJ/RJ 2008.001.20841, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, j. 28/04/2008). Provimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2008 ================================================= Valor da Indenização: R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00 0292168-20.2009.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 28/06/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Agravo Interno na Apelação. Direito do Consumidor. Inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Danos morais configurados. Valor indenizatório majorado adequando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juros que se contam desde o ato ilícito. Agravo interno desprovido.1. Sem prova do vínculo contratual entre as partes, revela-se ilícita a negativação procedida pela empresa, o que causa danos morais.2. Verba indenizatória que se elevou para R$ 8.000,00.3. Em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde o ato ilícito.4. Agravo interno a que se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/06/2011 ================================================= 0293208-37.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 27/06/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ENDEREÇO DIVERSO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO - DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO MANUTENÇÃO DO JULGADO.1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento em dobro pelas cobranças indevidas e compensação a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 em favor da autora. 2. Relação de consumo. Hipótese disciplinada pelas regras do CDC, sendo incontroverso que a parte autora se subsume ao conceito de consumidor previsto no art. 2º. do referido diploma legal e a parte ré, ao conceito de fornecedor disposto no art. 3º. da mesma lei.3. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor em que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, bem como do art. 940, do Código Civil vigente, adotando-se a Teoria do Risco do Negócio.4. As cobranças dos débitos referentes a serviço de fornecimento de energia elétrica possuem natureza de obrigação pessoal, e não propter rem, e, portanto, só podem ser opostas aos verdadeiros beneficiários dos serviços prestados.5. Devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado que se impõe no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.6. Negativação indevida. Dano moral que deriva do próprio fato ofensivo (in re ipsa). Quantum indenizatório a título de dano moral fixado em R$ 8.000,00, que se mantém.NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Decisão Monocrática: 27/06/2011 ================================================= 0169301-93.2007.8.19.0001 (2009.001.42126) - 1ª Ementa - APELACAO DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 22/10/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Direito do Consumidor. Demanda compensatória por danos morais. Contrato de concessão de crédito não firmado pelo consumidor. Fraude constatada. Defeito na prestação do serviço. Dano moral configurado. Autora com diversos apontamentos em seu desfavor nos cadastros restritivos. Recurso visando à majoração do quantum compensatório dos honorários advocatícios. Inaplicabilidade, in casu, do Enunciado n.º 385 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Outras restrições discutidas judicialmente, fato alegado pela autora, não impugnado pelo réu e que não levou em conta o juízo de primeiro grau no momento do arbitramento da compensação, afigurando-se ilegítimas. Honorários advocatícios. O Código de Ética da Advocacia proíbe o seu aviltamento e tal deve ser respeitado pelo Poder Judiciário, sob pena de se violar o princípio da dignidade, que aos advogados, evidentemente, também se aplica. Tumulto processual causado pelo Serasa, que deixou de cumprir determinação judicial. Aplicação da multa prevista no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Reforma da sentença que se impõe. Majoração do quantum para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso a que se dá provimento monocraticamente. Decisão Monocrática: 22/10/2009 ================================================= 0052613-82.2006.8.19.0001 (2009.001.47372) - 2ª Ementa - APELACAO DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 11/11/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGATIVAÇÃO - SPC E SERASA - USO INDEVIDO DO NOME - DANO MORAL MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A matéria posta na demanda vem sendo seguidamente apreciada por este E. Tribunal, o que autorizou este Relator a aplicar o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. - Contrato celebrado por terceiro, com o uso indevido do nome do Autor. Negligência na verificação dos documentos. Responsabilidade da Demandada. - Existência do dano moral. Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que espelha a jurisprudência desta Corte.- Decisão agravada mantida.- Recurso Improvido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/11/2009 ================================================= 0008852-25.2007.8.19.0014 (2009.001.56247) - 1ª Ementa - APELACAO DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julgamento: 06/10/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Sumário. Linha telefônica habilitada em nome da apelada por terceiro. Contrato firmado por representante da VIVO. Comprometimento de cancelamento dos débitos. Inclusão indevida no órgão restritivo de crédito. Reparação por dano moral devida. Moderação no valor arbitrado. Manutenção parcial da sentença. 1- A fornecedora do serviço de telefonia ao disponibilizar linha telefônica é obrigada a verificar se aquele que está apresentando os documentos efetivamente é seu titular. Se agiu com negligência tem o dever de indenizar, pois sua conduta constitui ato ilícito.2- Demonstrado pela farta documentação acostada que a inscrição no SPC e SERASA foi indevida, pois firmado acordo de cancelamento da linha e dos débitos existentes cerca de dois meses antes, a responsabilidade civil por danos morais restou caracterizada, decorrente de ilícito extracontratual, sendo irrelevante a alegação de fato de terceiro, porquanto a responsabilidade é objetiva, tornando despicienda a demonstração da culpa. 4Indenização que deve ser trazida a patamar mais moderado, com observância dos parâmetros do proporcional/razoável. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/10/2009 ================================================= 0008835-07.2004.8.19.0042 (2008.001.30065) - 2ª Ementa - APELACAO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 10/09/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EMPRESA QUE MESMO APÓS DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVE A NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA E SPC. DAMNUM IN RE IPSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE MERECE SER REDUZIDO PARA ADEQUÁ-LO A ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO AO QUAL SE DEU PARCIAL PROVIMENTO COM BASE NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - Evidente o dano à esfera moral da portadora de cartão de crédito quando, após rescisão contratual operada em sede Juizado Especial Cível, tem seu nome negativado junto ao SERASA e SPC; II - Nos termos do art. 17, I, do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; III - A inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é situação que enseja a condenação ao pagamento de danos morais, sendo razoável o seu arbitramento em R$ 10.000,00, (.). Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça; IV - Sobre a indústria do dano moral, relembre-se que somente há indústria quando há matéria-prima, aqui fornecida pelo respeitável estabelecimento de crédito. Parafraseando o ilustre ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, queira Deus que exista um Judiciário independente e capaz de manter em funcionamento a indústria da reparação dos erros cometidos contra a Constituição, as leis e a democracia e, mui especialmente os consumidores, a parte mais fraca na relação, diuturnamente violentados em seus direitos; V - Recurso ao qual se deu parcial provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), decisão que se confirma. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/09/2008 ================================================= 0169314-92.2007.8.19.0001 (2008.001.24661) - 1ª Ementa - APELACAO DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 03/07/2008 - SETIMA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL - VIVO - USO INDEVIDO DO NOME - NEGATIVAÇÃO SPC E SERASA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. - Contrato celebrado por terceiro, com o uso indevido do nome da Autora. - Negligência na verificação dos documentos. Responsabilidade da Demandada. - Existência do dano moral. Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência desta Côrte. Súmula nº 89. Honorários advocatícios fixados dentro do percentual estabelecido no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.- Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.Negado seguimento a ambos os Recursos. Decisão Monocrática: 03/07/2008 ================================================= 0089518-43.2007.8.19.0004 (2008.001.24142) - 1ª Ementa - APELACAO DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 25/06/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO SPC/SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. O autor afirma que realizou o pedido de cancelamento do serviço de TV a cabo, pelo telefone. Além disto, apresentou o número de protocolo fornecido pela ré, bem como o nome da atendente. A ré, em sua defesa, afirma que o cancelamento do serviço só pode ser efetuado com a entrega do equipamento, mas não traz qualquer documento que comprove esta alegação; 2. Assim, a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, em decorrência do não pagamento das faturas posteriores ao pedido de cancelamento, se mostra indevida. Logo, cabe ao réu indenizá-lo pelo dano ocorrido, uma vez que sua conduta não gerou somente aborrecimentos ou preocupações, mas efetivo dano moral, eis que atingiram sua dignidade e honra, causando-lhe, sem dúvida, vexame e constrangimento. 3. O quantum arbitrado na sentença, a título de compensação pelo dano moral suportado, deve ser mantido. Ademais, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 4. Não provimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/06/2008 ================================================= 0010212-54.2006.8.19.0038 (2008.001.22017) - 1ª Ementa - APELACAO DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento: 18/06/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DE PESSOA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC E SERASA, SEM A DEVIDA RELAÇÃO CAUSAL. EQUIPARAÇÃO DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO ACOLHIDA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DA AUTORA POR FALSÁRIOS PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DIREITO À REPARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EQUIPARADA AO CASO FORTUITO, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO EM CONSEQÜÊNCIA DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DOCUMENTOS ROUBADOS DE PESSOA QUE NADA CONTRATOU. ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO QUE, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, PROMOVE A INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA NO ROL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ARTIGO 14 DA LEI 8078/90.DANOS MORAIS PER SE.IMPOSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO TRANSFERIR O PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO DE TERCEIROS PARA PESSOA COM A QUAL NADA CONTRATOU.QUANTUM INDENIZATÓRIO NO EQUIVALENTE A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A EXTENSÃO DO DANO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.Não havendo a relação contratual do Autor da ação com a instituição financeira, bem assim, não tendo este dado causa ao evento, age ilicitamente esta ao enviar o nome do suposto cliente para o serviço de proteção ao crédito. Os danos morais são fixados em valor razoável tendo em vista a finalidade desta condenação, sem que possa vir a consubstanciar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. RECURSO IMPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/06/2008 ================================================= 0138957-03.2005.8.19.0001 (2007.001.43579) - 1ª Ementa - APELACAO DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julgamento: 11/06/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA VERBA. FIXÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. A inclusão indevida do nome de cliente/consumidor no registro do SERASA e SPC enseja indenização a título de dano moral a cargo instituição bancária responsável pela ofensa.O valor arbitrado a título de dano moral observou a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, quais sejam: o fato, as circunstâncias envolvidas, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, o grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, e não ser tão irrisório a ponto de passar despercebido pelo ofensor.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/06/2008 ================================================= 0027168-28.2007.8.19.0001 (2007.001.66224) - 1ª Ementa - APELACAO DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 15/01/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. Negativação do nome do autor após acordo de parcelamento das parcelas em atraso. Negligência do banco em não suspender a carta de cobrança ao Serasa, como lhe incumbia, desde que financiado o débito e quitada a primeira parcela. Em não o fazendo responde civilmente pelos danos causados. Dano moral que emerge in re ipsa. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 que não atende ao cunho de prevenção da indenização, tendo em vista o porte econômico do apelado. Pretensão recursal de 80 salários mínimos que se mostra excessiva para casos desse jaez. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, seguindo a orientação do verbete sumular nº 89 do TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do CPC. Decisão Monocrática: 15/01/2008 ================================================= Valor da indenização: R$ 11.000,00 a R$ 15.000,00 0086270-10.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 27/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGHT. COBRANÇA EXCESSIVA. CONCESSIONÁRIA QUE, A DESPEITO DE RECONHECER O DEFEITO NO MEDIDOR E PROMETER SUA SUBSTITUIÇÃO, EM LUGAR PROCEDE À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E À INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE, ANTE SEU DUPLO ASPECTO, LESÃO À HONRA DO CONSUMIDOR PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E LESÃO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA PELO CORTE DE ENERGIA, DEVE SER MAJORADO PARA QUINZE MIL REAIS. RECURSO DO RÉU, PRIMEIRO APELANTE, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, E RECURSO DO AUTOR, SEGUNDO APELANTE, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. Decisão Monocrática: 27/06/2011 ================================================= 0004428-74.2006.8.19.0207 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 27/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.1- Diante da negativação indevida do nome do autor e considerada a prolongada duração deste fato, justifica-se a majoração da indenização devida a título de danos morais para dez mil reais, conforme os parâmetros desta E. Corte.2- Fundada a inscrição em contrato de arrendamento mercantil que, conforme a perícia grafotécnica, não foi celebrado pela consumidora, trata-se de caso de responsabilidade extracontratual, na qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do Superior do Tribunal de Justiça.3- Não se justifica a condenação por litigância de má-fé se não há sequer indícios de que a parte demandava direito que sabia não possuir, nos termos do art. 17 do CPC.RECURSO DO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC. Decisão Monocrática: 27/06/2011 ================================================= 0027552-25.2006.8.19.0001 (2009.001.27720) - 1ª Ementa - APELACAO DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 24/08/2009 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO DO NOME DA AUTORA/PRIMEIRA APELANTE NO SERASA. LANÇAMENTO FEITO PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM BASE EM INFORMAÇÃO DE CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXCUTIVA MOVIDA PELO BANCO PRIMEIRO RÉU/SEGUNDO APELANTE EM FACE DA AUTORA E DE SEU MARIDO. De acordo com a jurisprudência pacífica, não só a inclusão indevida do nome de uma pessoa em cadastros de maus pagadores, mas também a manutenção indevida de tal lançamento, sem dúvida, não causa, apenas, aborrecimentos corriqueiros, do dia-a-dia, caracterizando, por si só, dano moral passível de indenização (dano "in re ipsa"). A atitude do segundo réu (SERASA) ao proceder o registro desabonador com base em ação executiva constante de Cartório de Distribuição é ilegal, a uma porque, conforme salientado na Apelação Cível nº 57.202/2007, ". A QUALIDADE DE EXECUTADO NÃO IMPLICA STATUS DE DEVEDOR PARA FINS DE PUBLICIDADE NO MEIO CONSUMERISTA - ATIVIDADE LUCRATIVA"; a duas porque, se o órgão de proteção ao crédito se vale de informações colhidas junto ao Cartório Distribuidor de ações judiciais e extrajudiciais para proceder a tais registros desabonadores, deve, também, equipar-se de meios eficazes para saber se as referidas ações foram arquivadas e procederem ao imediato cancelamento do registro, não mantendo informações falsas, maculando a honra e o crédito de pessoas sobre as quais já não recai o crédito anteriormente executado. Não pode ficar impune o comportamento dos órgãos de proteção ao crédito em tal hipótese. Portanto, responde a segunda ré/apelada pelos danos causados à autora/primeira apelante. Também, não se pode afastar a responsabilidade do banco, primeiro réu/segundo apelante, uma vez que, tendo ciência de que o nome da autora/primeira apelante constava do cadastro da SERASA em face da ação executiva por ele movida, deveria ter comunicado àquele órgão de proteção ao crédito a quitação do crédito executado e o arquivamento da respectiva ação. Tal ônus decorre do respeito que o fornecedor do serviço deve ter para com o consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor em face da fragilidade do consumidor nas relações negociais. Considerando, por um lado, que, nos presentes autos, o pedido de dano moral não tem como causa a negativação do nome da autora/primeira apelante, mas a sua permanência após a homologação de acordo entre ela e o bando credor (primeiro réu/segundo apelante); e por outro lado o tempo da permanência indevida de tal registro e a capacidade econômica da ré/apelada, o valor arbitrado pelo juiz "a quo", mostra-se insuficiente para reparar os danos morais suportados pela autora/primeira apelante, bem como para surtir o efeito punitivo-pedagógico dos causadores, que se espera com a condenação a tal título. Assim, deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ratifica-se o entendimento do juiz "a quo" de que a fixação dos juros de mora a partir de 30 dias após a quitação do débito mostra-se razoável para que fosse providenciada a exclusão requerida. Provido parcialmente o primeiro recurso (da autora) e desprovido o segundo (do banco réu). Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2009 ================================================= 0019443-56.2005.8.19.0001(2009.001.43024)-1ª Ementa - APELACAO DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 12/08/2009 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. SERASA, SPC E CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUANTO AO DANO MORAL. FRAUDE. CHEQUE PROTESTADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$18.000,00. APELO DA PARTE RÉ. VALOR ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDAE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 12.000,00. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/08/2009 ================================================= 0005440-91.2008.8.19.0001 (2009.001.35396)-1ª Ementa – APELACAO DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 29/07/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADECIVIL – EMPRÉSTIMO - CHEQUES EM GARANTIA - QUITAÇÃO – NEGATIVAÇÃO - CCF, SPC E SERASA - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ EXISTÊNCIA. - Ação Indenizatória objetivando o Autor a reparação por danos morais sofridos em razão da manutenção indevida de seu nome no cadastro restritivo de crédito, uma vez já havia quitado o débito que possuía junto ao BancoRéu. – Nega o Réu a quitação da dívida, alegando que o cheque que deu origem a negativação era destinado ao pagamento da 12ª (décima segunda) parcela do empréstimo contratado que não foi paga, o que legitimaria a inserção do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito. – Relação de Consumo. - Restou configurado o pagamento do débito, sendo ilícita a manutenção dos nomes dos Autores no cadastro restritivo de crédito. - Existência do dano moral. Valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e que espelha a jurisprudência desta Côrte. Súmula nº 89Quanto à condenação do Apelante por litigância de má-fé, precisa a SentençaSentença mantida- Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso que liminarmente se nega seguimento. Decisão Monocrática: 29/07/2009 ================================================= 0001722-75.2007.8.19.0210 (2008.001.10910) - 1ª Ementa - APELACAO DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 19/06/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE CHECAGEM PRÉVIA DE DADOS. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS A SEUS CUIDADOS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC E SERASA. DANOS MORAIS. A empresa que concede financiamento ao público deve revestir-se das cautelas necessários para a prática de atos a seus cuidados, principalmente quanto à conferência dos documentos que lhe são apresentados, bem como conferir e a checar os dados constantes destes documentos. A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. Apelação desprovida. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/06/2008 ================================================= 0099413-37.2007.8.19.0001 (2008.001.19335) - 1ª Ementa - APELACAO DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 18/06/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Demora no Repasse de Pagamento Feito em Banco. Inclusão Indevida do Nome do Cliente no SPC. Prática Abusiva. Dano Moral. Valor da Indenização.Constitui prática abusiva a inclusão indevida do nome do cliente no cadastro dos maus pagadores - SERASA - ainda que por mero equívoco. É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor. Demora no repasse do valor pago em banco não caracteriza nenhuma causa excludente da responsabilidade do fornecedor do serviço, sendo res inter alios acta em relação ao consumidor.O fato de terceiro só exclui a responsabilidade quando é causa exclusiva do dano, não se configurando quando o evento ocorre em razão de procedimento adotado pelo próprio fornecedor.A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. Tendo a sentença observado essas diretrizes, não deve ser aumentado e nem reduzido o valor da indenização nela fixado.Desprovimento dos recursos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/06/2008 ================================================= 0012681-21.2005.8.19.0002 (2008.001.10748) - 1ª Ementa - APELACAO DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 04/06/2008 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SPC E SERASA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1-As provas carreadas aos autos comprovam que o autor/apelado sofreu restrição ao seu crédito, ao ter seu nome negativado indevidamente pelo banco apelante junto ao SPC e SERASA. 2-A empresa ré inseriu o nome do autor nos cadastros restritivos de credito desde o final do ano de 2004/início do ano de 2005, não havendo nos autos qualquer comprovação de que cumpriu ela a determinação contida na antecipação da tutela deferida pelo douto juízo a quo no sentido de retirar o nome do mesmo do rol dos inadimplentes. 3-O próprio banco apelante, apesar de reconhecer o erro cometido, ingressou com ação de busca e apreensão em desfavor do recorrido, a qual veio a ser julgada extinta por falta de interesse da instituição financeira.4-Conforme jurisprudência assente perante esta E. Corte de Justiça, a indenização por danos morais fixada em R$14.000,00 (catorze mil reais) muito bem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso concreto. 5Recurso ao qual se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2008 ================================================= Valor da indenização: superior R$ 16.000,00 0017554-57.2007.8.19.0208 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/01/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Ação ordinária Devolução de cheque. Negativação indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes do Bacen e no Serasa, à conta da devolução do título por insuficiência de fundos, ao invés de por divergência ou insuficiência de assinatura -título furtado. Pleito de exclusão de negativação cumulado com reparação pelos danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial. Apelações. Revelia. Embora restrita a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia aos fatos alegados pela parte autora, é permitido ao revel seu ingresso nos autos a qualquer tempo, inclusive para fins de produção de prova - Súmula 231, STF. Comparecendo ao processo somente em sede de apelação, não se desincumbira ele, como lhe cumpria, de comprovar, totalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (inciso II do art. 333 do CPC). Negativação indevida do nome do autor.Fato de terceiro.Risco do empreendimento.Responsabilidade do fornecedor dos serviços.Súmula 94 do TJ/RJ:"Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Embora a equivocidade da devolução do cheque por insuficiência de fundos imputada ao autor, por título jamais firmado por seu representante, de que lhe decorrera a negativação do nome, anterior anotação no Cadin, afasta, só por si, o direito à composição do dano, já perpetrado, aliás, anteriormente -- STJ, Súmula 385.Dano material.Pleito de dano material de R$ 440.000,00 que não merece acolhimento, à míngua de prova qualquer de que nos onze meses de negativação, receberia o apelante tal montante em doações, que, aliás, nem se comprovou feitas anterior ou posteriormente ao episódio.Sucumbência redistribuída.Recurso do réu provido, negado seguimento ao do autor, na parte em que não prejudicado. Decisão Monocrática: 25/01/2011 ================================================= 0015600-02.2005.8.19.0028 (2009.001.06545) - 1ª Ementa - APELACAO DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 10/08/2009 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. MERCADORIA DEVOLVIDA. AUSÊNCIA DE ACEITE. NULIDADE DO TÍTULO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE-ENDOSSANTE E DO MANDATÁRIOENDOSSATÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDENTE. VERBA ARBITRADA PROPORCIONALMENTE AO DANO SOFRIDO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1-A relação jurídica entre a empresa endossante-mandante e o Banco endossatário-mandatário impõe a este último os deveres de observância e cautela na verificação dos requisitos para realizar o protesto de títulos cambiais e realizar o aponte do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Dessa forma é o Banco mandatário parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, até mesmo considerado o disposto no art. 294do Código Civil em vigor. 2-Devolução das mercadorias comprovada por nota fiscal recebida pela primeira ré, a empresa A.R.N.N. Pneus Ltda-ME, que sequer recorreu da sentença, e comunicada por carta ao segundo réu, o Banco Bradesco S.A. Nulidade do título cambial emitido pela primeira ré reconhecido em Ação Anulatória de Título Extrajudicial, com sentença transitada em julgado.3-Indevidos protestos de duplicatas sem aceite e cujas mercadorias, por elas representadas, haviam sido devolvidas à empresa emitente dos títulos. Empresa apelada que, além disso, teve seu nome inserido, também indevidamente, no cadastro restritivo do SERASA.4Dano moral à honra objetiva da empresa apelada devidamente comprovado, e respectiva indenização arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às finalidades repressiva e pedagógica do instituto. Solidariedade das rés na condenação. Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/08/2009 ================================================= 0140992-96.2006.8.19.0001 (2008.001.28125) - 1ª Ementa - APELACAO DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 15/07/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC E SERASA. - CONTRATO DE FINANCIAMENTO: consumidor que nega a existência do contrato de financiamento e que recebe cobranças indevidas que culminam com a negativação de seu nome nos cadastros de crédito. - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO: valor fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/07/2008 ================================================= 0006439-70.2006.8.19.0209 (2007.001.38540) - 1ª Ementa - APELACAO DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 19/02/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Apelação cível. Telefonia móvel. Dano moral e cancelamento de débito. Negativação do nome do apelado, em razão de débito por ele negado. Aplicação do CDC por força do seu art. 17. Responsabilidade objetiva. Ausência de prova de constituição do débito pelo apelado. Notificações enviadas à concessionária, que admite a fraude neste feito, mas manteve a cobrança. Nova negativação no SPC após a citação. Sentença que julgou o pedido procedente. Indenização arbitrada em R$ 17.000,00. Inexistência de fato exclusivo de terceiro, tendo a apelante deixado de atuar com as cautelas devidas, ao fornecer crédito a terceiro que utilizava os dados do apelado. Obrigação de reparar da apelante que decorre do risco do negócio. Dano moral que resta evidente, uma vez que o homem médio e pontual, ao ser apontado como devedor, sem dúvida, sofre abalo em sua honra e imagem, o que vai bem além dos meros aborrecimentos quotidianos. Valor arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eqüidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Recurso não provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/02/2008 ================================================= 0055049-73.2004.8.19.0004 (2007.001.04234) - 1ª Ementa - APELACAO DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julgamento: 24/10/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. MERO MANDATÁRIO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. EXCLUSÃO DOS DÉBITOS IMPUTADOS AO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. A Secretaria Fazendária Municipal incluiu no cartório de protesto e no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC, o nome do despachante/procurador dos proprietários de imóveis do município como devedor dos impostos territorial predial urbano - IPTU.O mero mandatário não pode responder por obrigação tributária ao representar o sujeito passivo na regularização da sua dívida junto à municipalidade.A inclusão indevida no protesto de títulos e cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito passível de indenização, sendo certo que a fixação do valor do dano moral deve representar uma quantia compensadora para a vítima, destinada a minimizar a sua angústia e sofrimento, além de servir de punição moderada para o ofensor.PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/10/2007 ================================================= 0000504-41.2005.8.19.0029 (2007.001.42706) - 1ª Ementa - APELACAO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 05/09/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Civil e Processual Civil. Direito do Consumidor. Reparação por dano moral. Cobrança de débito regularmente quitado. Negativação indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes. Sentença. Danos morais fixados em R$ 18.000,00. Apelação. Pedido de reforma integral. Alegação de inexistência de vício na prestação do serviço, ausência de responsabilidade, bem como carência de danos morais a serem indenizados. Pedido alternativo de minoração da verba condenatória. Descabimento. Teoria do risco do empreendimento. Ausência de comprovação de uma das causas excludentes da responsabilidade. Aplicação do art. 333, II, CPC. Via crucis que justifica o quantum indenizatório. Precedente: Apelação cível. Ação de procedimento comum ordinário. Ação de indenização. Inclusão indevida do nome do autor no cadastro do SERASA e SPC. Dano moral. Indubitável o constrangimento, a dor e o vexame do autor em saber que seu nome, injusta e gratuitamente, foi negativado (.) (TJERJ, 16ª Câmara Cível, AC 2003.001.00234, Rel. Des. Gerson Arraes, julgado em 05/02/2003).Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/09/2007 ================================================= 0015798-56.2006.8.19.0205 (2007.001.69194) - 1ª Ementa - APELACAO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 19/12/2007 - QUARTA CAMARA CIVEL Ação indenizatória. Alegação de incorreção da fatura enviada pela Ré. Ausência de pagamento da aludida cobrança. I - Requerimento de exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito, de cancelamento do contrato de prestação de serviços referentes a cinco linhas telefônicas adquiridas pelo Plano Empresa, do reconhecimento da inexistência de qualquer multa existente pelo atraso no pagamento, além de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). II - Afirmação da Autora quanto à celebração de contrato de prestação de serviços com a Ré, adquirindo cinco linhas telefônicas celulares, através do Plano Vivo Empresa. Solicitação posterior de uma sexta linha, não recebida. Fatura referente com vencimento em maio de 2006, incluindo seis linhas telefônicas. Tentativa de correção perante a Empresa Ré que não obteve sucesso. III Inclusão do nome da Recorrente no Serasa e alegação de corte de todas as linhas por quatro dias. Reconhecimento de que os documentos acostados com a exordial apenas comprovam que a fatura emitida pela Vivo S.A. em agosto de 2006 se refere a seis números de celulares. IV - Ausência de produção de outras provas. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito que recai sobre o Autor, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil. Inexistência de comprovação dos fatos alegados na inicial. V Admissão pelo Apelante da inadimplência no pagamento referente à prestação de serviço da Demandada no mês de maio de 2006, demonstrando que a Apelada, ao inserir o seu nome no SERASA, agiu no exercício regular de seu direito. Jurisprudência deste Colendo Sodalício neste sentido. VI Falta de caracterização de ato ilícito a impedir a indenização por dano moral. R. Sentença que merece prestígio ao declarar a rescisão da avença firmada entre as partes litigantes e determinar a exclusão do nome da Recorrente do SERASA, somente após o pagamento das prestações em atraso, já havendo nos autos comunicação quanto ao cumprimento desta parte do dispositivo. VII Impossibilidade de apresentação de provas constitutivas do direito alegado com o Recurso de Apelação, reconhecendo-se, ainda, que não serviriam a este fim. Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento. Decisão Monocrática: 19/12/2007 ================================================= Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento Data da atualização: 04.07.2011 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]