Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO N.° 200.2009.034.548-5/001 — CAPITAL. RELATOR : Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE : Aramis Silva de Santana. ADVOGADO : Américo Gomes de Almeida AGRAVADO ADVOGADA Banco Honda S/A. : Adriana Katrim S. Toledo. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPES11VIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃ O CONHECIMENTO. - O prazo para interposição do recurso de agravo interno é de dez dias e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da sua intempestividade, obstando seu conhecimento. VISTOS. Trata-se de Agravo Interno interposto por Aramis Silva de Santana contra a decisão de fls. 103/108, que, monocraticamente, não conheceu do apeto por ele aviado. Em suas razões (fls. 110/122), o recorrente reitera, basicamente, os mesmos argumentos postos na apelação cível de fls. 73/78, que não foi analisada em virtude de afronta ao Principio da Dialeticidade. 1 De fato, tanto o presente recurso, quanto a súplica acima citada versam sobre uma suposta ação revisional, matéria destoante da ação indenizatória proposta. Ademais, verifico o destempo da irresignação ora apresentada. o que enseja o não seguimento da mesma. É o relatório. DECIDO A teor das prescrições do art. 557 do Código de Processo Civil, o relator poderá analisar e por fim ao recurso, quando manifestamente intempestivo. In casu, trata-se de súplica apresentada fora do prazo estipulado pela norma acima citada, em seu parágrafo 1°, cujo teor é o seguinte: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1 o Da decisão caberá agravo, no' prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento." Nesse diapasão, temos que é permitido ao relator obstar seguimento a eventual irresignação quando a mesma tenha sido manejada a destempo, a exemplo do que ocorre com este agravo, que dispensa maiores delongas. Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais: "Esta disposição permite que o relator aprecie, inclusive, o mérito do recurso, desde que manifestamente improcedente (p. ex., recurso 2 manifestado contra jurisprudência pacifica, embora não sumulada)": STJ-2a Turma, Ag 142.320-DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.6.97, negaram provimento, v.u., DJU 30.6.97, p. 31.018, RT 738/432, RTJE 157/235. Ante o exposto, passo a decidir diretamente a presente manifestação, visto que a matéria a ser julgada é de cunho eminentemente técnico processual ou, em outro ângulo, precipuamente cronológica. Pois bem, conforme se observa dos autos, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02 de dezembro de 2011 (sexta-feira), considerando-se publicada no dia 05 do mesmo mês e ano ( segunda-feira, vide fls. 109). Dessa forma, tendo em vista a data em que o ora requerente foi intimado, verifica-se que o termo final para a interposição do agravo em análise foi o dia 12 de dezembro de 2011 (segunda-feira). No entanto, conforme se observa dos autos, o recorrente apenas se manifestou em 15/01/2011 (quinta-feira), conforme se percebe do protocolo aposto na petição da irresignação em apreço (fls. 110), fato que contraria o disposto no §1° do art. 557 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 545 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 4.°, § 3.°, DA LEI N.° 11.419/06. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Disponibilizada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico de 02/03/2009 (segunda-feira), considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, 03/03/2009 (terça-feira), data também em que o ente público tomou ciência do provimento judicial e, portanto, o decurso do qüinqüídio legal — contado em dobro por se tratar da Fazenda Pública — teve início em 04/03/2009 (quarta-feira), expirando-se em 13/03/2009 (sexta-feira), sendo o presente recurso protocolizado em 16/03/2009 (segunda-feira). 2. É manifestamente intempestivo o agravo regimental quando, regularmente intimado da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o Agravante o interpõe após o qüinqüídio previsto no art. 545 do Código de Processo Civil. 3 • 3. A protocolização de agravo regimental no Supremo Tribunal Federal, via fax, não tem o condão de afastar a intempestividade do apelo, porquanto a aferição desta deve levar em consideração a data em que a peça recursal deu entrada no protocolo da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, o que se deu quando já expirado o prazo para a interposição do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag 1122808 / RJ. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 16/04/2009). Desta forma, com base no que prescreve o art. 557, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil, considero intempestivo o presente recurso e, em conseqüência, negolhe seguimento. • P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 31 dAJaneiro de 2012. do Porto Des. José Re a t o J/04 J102 (R) 4 e TRIBUNAL DE JUS riçi Diretoria Judiciária Registrado ent&I.,CMZ •