Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO N.° 200.2009.034.548-5/001 — CAPITAL.
RELATOR
: Des. José Ricardo Porto.
AGRAVANTE
: Aramis Silva de Santana.
ADVOGADO
: Américo Gomes de Almeida
AGRAVADO
ADVOGADA
Banco Honda S/A.
: Adriana Katrim S. Toledo.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTEMPES11VIDADE. VERIFICAÇÃO.
NÃ O
CONHECIMENTO.
- O prazo para interposição do recurso de agravo
interno é de dez dias e a ultrapassagem desse limite
legal implica no reconhecimento da sua
intempestividade, obstando seu conhecimento.
VISTOS.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Aramis Silva de
Santana contra a decisão de fls. 103/108, que, monocraticamente, não conheceu do
apeto por ele aviado.
Em suas razões (fls. 110/122), o recorrente
reitera,
basicamente, os mesmos argumentos postos na apelação cível de fls. 73/78, que
não foi analisada em virtude de afronta ao Principio da Dialeticidade.
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De fato, tanto o presente recurso, quanto a súplica acima citada
versam sobre uma suposta ação revisional, matéria destoante da ação indenizatória
proposta.
Ademais, verifico o destempo da irresignação ora apresentada. o
que enseja o não seguimento da mesma.
É o relatório.
DECIDO
A teor das prescrições do art. 557 do Código de Processo Civil, o
relator poderá analisar e por fim ao recurso, quando manifestamente intempestivo.
In casu, trata-se de súplica apresentada fora do prazo estipulado
pela norma acima citada, em seu parágrafo 1°, cujo teor é o seguinte:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1 o Da decisão caberá agravo, no' prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver
retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo
voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento."
Nesse diapasão, temos que é permitido ao relator obstar seguimento
a eventual irresignação quando a mesma tenha sido manejada a destempo, a exemplo do
que ocorre com este agravo, que dispensa maiores delongas.
Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais:
"Esta disposição permite que o relator aprecie, inclusive, o mérito do
recurso, desde que manifestamente improcedente (p. ex., recurso
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manifestado contra jurisprudência pacifica, embora não sumulada)":
STJ-2a Turma, Ag 142.320-DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.6.97,
negaram provimento, v.u., DJU 30.6.97, p. 31.018, RT 738/432,
RTJE 157/235.
Ante o exposto, passo a decidir diretamente a presente
manifestação, visto que a matéria a ser julgada é de cunho eminentemente técnico
processual ou, em outro ângulo, precipuamente cronológica.
Pois bem, conforme se observa dos autos, a decisão recorrida foi
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02 de dezembro de 2011 (sexta-feira),
considerando-se publicada no dia 05 do mesmo mês e ano ( segunda-feira, vide fls. 109).
Dessa forma, tendo em vista a data em que o ora requerente foi
intimado, verifica-se que o termo final para a interposição do agravo em análise foi o dia
12 de dezembro de 2011 (segunda-feira).
No entanto, conforme se observa dos autos, o recorrente apenas se
manifestou em 15/01/2011 (quinta-feira), conforme se percebe do protocolo aposto na
petição da irresignação em apreço (fls. 110), fato que contraria o disposto no §1° do art.
557 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. ART. 545 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
C.C. ART. 4.°, § 3.°, DA LEI N.° 11.419/06. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Disponibilizada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico de
02/03/2009 (segunda-feira), considera-se como data de publicação o
primeiro dia útil seguinte, 03/03/2009 (terça-feira), data também em
que o ente público tomou ciência do provimento judicial e, portanto,
o decurso do qüinqüídio legal — contado em dobro por se tratar da
Fazenda Pública — teve início em 04/03/2009 (quarta-feira),
expirando-se em 13/03/2009 (sexta-feira), sendo o presente recurso
protocolizado em 16/03/2009 (segunda-feira).
2. É manifestamente intempestivo o agravo regimental quando,
regularmente intimado da decisão que negou seguimento ao recurso
especial, o Agravante o interpõe após o qüinqüídio previsto no art.
545 do Código de Processo Civil.
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•
3. A protocolização de agravo regimental no Supremo Tribunal
Federal, via fax, não tem o condão de afastar a intempestividade do
apelo, porquanto a aferição desta deve levar em consideração a
data em que a peça recursal deu entrada no protocolo da Secretaria
do Superior Tribunal de Justiça, o que se deu quando já expirado o
prazo para a interposição do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag 1122808 / RJ.
Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 16/04/2009).
Desta forma, com base no que prescreve o art. 557, caput e §1°, da
Lei Adjetiva Civil, considero intempestivo o presente recurso e, em conseqüência, negolhe seguimento.
•
P. I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 31 dAJaneiro de 2012.
do Porto
Des. José
Re a t o
J/04
J102 (R)
4
e
TRIBUNAL DE JUS
riçi
Diretoria Judiciária
Registrado ent&I.,CMZ
•
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: Aramis Silva de Santana. : Américo Gomes de Almeida Banco