a .1 , * 4.9 ,i, 7 . ,.. -..•-:., IN. . ; '' . /...,!' t' j" e tlF4:, . ,,,, " ..9 e tri MIM ESTADO DA PARArBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ACÓRDÃO REMESSA OFICIAL N.° 012.2004.000973-5 Benedito da Silva (Juiz Convocado). AUTOR : Maria das Dores da Silva (Adv. Rodrigo O. dos Santos Lima). RÉU : Município de Serra da Raiz representado por seu Prefeito Constitucional. REMETENTE : Exm°. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Caiçara. RELATOR : João 41 W * REMESSA OFICIAL - Mandado de Segurança - Bloqueio do FPM - Inadmissibilidade Regramento constitucional a respeito do pagamento de créditos pela Fazenda Pública Precatórios - Inteligência do art. 100, § 2°, da Constituição Federal - . Pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido - Aplicação analógica do art. 459 da CLT - Impossibilidade Afronta à Constituição Federal - Autonomia política e administrativa do município - Vínculo estatuário - Cobrança de valor pretérito - Via ...: processual inadequada - Substituição da ação de cobrança por mandado de segurança Descabimento - Aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF - Inexistência de direito líquido de certo Provimento da remessa - Reforma da sentença monocrática - Denegação da segurança. - O bloqueio de receitas municipais é medida incompatível com o regramento legal a respeito da efetivação de créditos contra a Fazenda Pública, devendo a satisfação do credor se dar no formato estipulado pela Constituição Federal, ou seja, mediante a expedição de precatórios. VISTOS, elatados e discutidos os presentes autos acima identificados: ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade. Trata-se de remessa oficial oriunda de sentença (fls. 26/31) através da qual o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Caiçara, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ, que concedeu a segurança, fixando o pagamento dos vencimentos da impetrante, MARIA DAS DORES SILVA, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao vencido, além de determinar o bloqueio da conta do Fundo de Participação do Município FPM no valor dos vencimentos da impetrante. Não houve interposição de recurso voluntário (fls. 36). Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção do decisum (fls. 42/43). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que o bloqueio de receitas, nos termos requeridos pela impetrante e ao final deferido pelo juízo a quo, se mostra incompatível com o regramento legal a respeito da efetivação de créditos contra a Fazenda Pública. De acordo com esse entendimento, a satisfação do credor -deve se dar no formato estipulado pela Constituição Federal, ou seja, mediante a expedição de precatórios. Observe-se que o próprio legislador constituinte conferiu aos créditos de natureza alimentar, como é o caso dos salários, o privilégio de não obedeceram à ordem cronológica dos precatórios, havendo, assim, indiscutível preferência em seu pagamento. Destarte, a pretensão do impetrante, neste sentido, é inconciliável com as disposições do art. 100, § 2°, da Constituição Federal. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CONCURSAD OS. DEMISSÃO CONSIDERADA ILEGAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. BLOQUEIO DE VERBA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 2° DA CARTA MAGNA. O bloqueio das verbas municipais, determinado pelo Presidente do Tribunal Estadual de Sergipe extrapola os limites do art. 100, § 2°, devendo-se, ainda, levar em consideração a penúria do município em questão. ror outro lado, a decisão desta Corte, ao determinar a reintegração dos servidores regularmente admitidos • •••• por concurso público, garante-lhes o pagamento de salários a partir de seu trânsito em julgado. Reclanzação procedente, em parte, confirmando-se a liminar que determinou o desbloqueio da referida verba, ressalvando-se, entretanto, que a decisão proferida por esta Corte nos autos do RNIS 9360/SE garante aos respectivos interessados o percebimento de salários a partir de seu trânsito em julgado, a serem pagos na forma do texto constitucional". (grifei) IP A Também não pode ser ratificado o comando da decisão monocrática, fixando o 5° dia útil do mês como data limite para o pagamento do salário da impetrante, forjando-se esse entendimento na aplicação analógica do art. 459 da CLT. A incidência do referido dispositivo legal ao caso em discussão implica em desrespeito à norma constitucional de regência, pois fere a autonomia política e administrativa dos municípios (art. 18 da CF). • Ademais, o Município de Serra da Raiz, no âmbito de seu poder de auto-organização, regrou a relação laborai ' mantida com a impetrante pelo Regime Estatutário. Vale dizer, optou-se pela não incidência da Consolidação das Leis do Trabalho nas relações jurídicas entre d referido município e seus servidores, assim torna-se imperiosa a não aplicabilidade dessa norma laborai nas relações regidas de forma estatutárias. Desse modo, inexistindo disposição normativa capaz de alicerçar expressamente o pleito, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via escorreita do mandado de segurança. Por fim, verifica-se inadequada a cobrança, em sede mandamental, de verba salarial referente aos meses de novembro de 2004, pois constituem verba salarial pretérita, haja vista que o mandanzus ter sido impetrado no dia dezembro do mesmo ano. Apresenta-se, portanto, indevida a utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança, quando deveriam os requerentes se valer das vias ordinárias para o recebimento de vencimento anterior à impetração, consoante prelecionam as Súmulas 269 e 271 do STF, in verbis: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em r' elação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". I RECLAMAÇÃO 2000/0041335-6 - Rel. Min. JOSÉ RNALDO DÀ FONSECA Órgão Julgador 53 TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamen o 27/0' 2000 Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.2000 p.00190 RSTJ VOL.:00149 p.00423 11 . . - . i . • ''' . Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL, para reformar o decisum a quo, resultando na denegação da segurança pleiteada, em dissonância como o parecer ministerial. É como voto. Presidiu a Sessão O Exmo. Sr. Dês. Francisco Seraphico da Nábrega Neto. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Dr. João Benedito da Silva, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto, a Exma Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti e o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Antônio Elias de Queiroga. • Presente ao julgamento o(a) Exrno(a). Sr(a). Dr(a). Neyde de Figueiredo Porto, Procurador(a) de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de , Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa de janeiro'cle 2006. , 4,4 4: Op, o eil o g enedito d, Silva / UIZ C e NVOC A 'i O - RELATOR J VT15 II 1 i . nfter,eic • 9( • •