a .1
,
*
4.9
,i, 7 . ,.. -..•-:., IN.
. ; ''
.
/...,!'
t' j"
e tlF4:, .
,,,, " ..9
e tri MIM
ESTADO DA PARArBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR
ACÓRDÃO
REMESSA OFICIAL
N.° 012.2004.000973-5
Benedito da Silva (Juiz Convocado).
AUTOR
: Maria das Dores da Silva (Adv. Rodrigo O. dos Santos Lima).
RÉU
: Município de Serra da Raiz representado por seu Prefeito
Constitucional.
REMETENTE : Exm°. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Caiçara.
RELATOR
: João
41
W
*
REMESSA OFICIAL - Mandado de Segurança -
Bloqueio do FPM - Inadmissibilidade Regramento constitucional a respeito do
pagamento de créditos pela Fazenda Pública Precatórios - Inteligência do art. 100, § 2°, da
Constituição Federal - . Pagamento até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao vencido - Aplicação
analógica do art. 459 da CLT - Impossibilidade Afronta à Constituição Federal - Autonomia
política e administrativa do município - Vínculo
estatuário - Cobrança de valor pretérito - Via
...: processual inadequada - Substituição da ação de
cobrança por mandado de segurança Descabimento - Aplicação das Súmulas 269 e 271
do STF - Inexistência de direito líquido de certo Provimento da remessa - Reforma da sentença
monocrática - Denegação da segurança.
- O bloqueio de receitas municipais é medida
incompatível com o regramento legal a respeito da
efetivação de créditos contra a Fazenda Pública,
devendo a satisfação do credor se dar no formato
estipulado pela Constituição Federal, ou seja,
mediante a expedição de precatórios.
VISTOS, elatados e discutidos os presentes autos acima
identificados:
ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade.
Trata-se de remessa oficial oriunda de sentença (fls. 26/31)
através da qual o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Caiçara, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado em face do PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ, que concedeu a segurança, fixando o pagamento dos
vencimentos da impetrante, MARIA DAS DORES SILVA, até o 5° dia útil do mês
subseqüente ao vencido, além de determinar o bloqueio da conta do Fundo de
Participação do Município FPM no valor dos vencimentos da impetrante.
Não houve interposição de recurso voluntário (fls. 36).
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça
opinou pela manutenção do decisum (fls. 42/43).
É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o bloqueio de receitas,
nos termos requeridos pela impetrante e ao final deferido pelo juízo a quo, se
mostra incompatível com o regramento legal a respeito da efetivação de créditos
contra a Fazenda Pública.
De acordo com esse entendimento, a satisfação do credor
-deve se dar no formato estipulado pela Constituição Federal, ou seja, mediante a
expedição de precatórios. Observe-se que o próprio legislador constituinte conferiu
aos créditos de natureza alimentar, como é o caso dos salários, o privilégio de não
obedeceram à ordem cronológica dos precatórios, havendo, assim, indiscutível
preferência em seu pagamento. Destarte, a pretensão do impetrante, neste sentido,
é inconciliável com as disposições do art. 100, § 2°, da Constituição Federal.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça:
"RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CONCURSAD OS.
DEMISSÃO CONSIDERADA ILEGAL. PAGAMENTO DE
SALÁRIOS. BLOQUEIO DE VERBA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 2° DA CARTA MAGNA. O
bloqueio das verbas municipais, determinado pelo Presidente
do Tribunal Estadual de Sergipe extrapola os limites do art.
100, § 2°, devendo-se, ainda, levar em consideração a penúria do
município em questão. ror outro lado, a decisão desta Corte, ao
determinar a reintegração dos servidores regularmente admitidos
• ••••
por concurso público, garante-lhes o pagamento de salários a partir
de seu trânsito em julgado. Reclanzação procedente, em parte,
confirmando-se a liminar que determinou o desbloqueio da referida
verba, ressalvando-se, entretanto, que a decisão proferida por esta
Corte nos autos do RNIS 9360/SE garante aos respectivos
interessados o percebimento de salários a partir de seu trânsito em
julgado, a serem pagos na forma do texto constitucional". (grifei)
IP A
Também não pode ser ratificado o comando da decisão
monocrática, fixando o 5° dia útil do mês como data limite para o pagamento do
salário da impetrante, forjando-se esse entendimento na aplicação analógica do art.
459 da CLT. A incidência do referido dispositivo legal ao caso em discussão
implica em desrespeito à norma constitucional de regência, pois fere a autonomia
política e administrativa dos municípios (art. 18 da CF).
•
Ademais, o Município de Serra da Raiz, no âmbito de seu
poder de auto-organização, regrou a relação laborai ' mantida com a impetrante
pelo Regime Estatutário. Vale dizer, optou-se pela não incidência da Consolidação
das Leis do Trabalho nas relações jurídicas entre d referido município e seus
servidores, assim torna-se imperiosa a não aplicabilidade dessa norma laborai nas
relações regidas de forma estatutárias.
Desse modo, inexistindo disposição normativa capaz de
alicerçar expressamente o pleito, não há direito líquido e certo a ser amparado pela
via escorreita do mandado de segurança.
Por fim, verifica-se inadequada a cobrança, em sede
mandamental, de verba salarial referente aos meses de novembro de 2004, pois
constituem verba salarial pretérita, haja vista que o mandanzus ter sido impetrado
no dia dezembro do mesmo ano. Apresenta-se, portanto, indevida a utilização do
writ como substitutivo da ação de cobrança, quando deveriam os requerentes se
valer das vias ordinárias para o recebimento de vencimento anterior à impetração,
consoante prelecionam as Súmulas 269 e 271 do STF, in verbis:
"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança".
"Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em r' elação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou
pela via judicial própria".
I RECLAMAÇÃO 2000/0041335-6 - Rel. Min. JOSÉ RNALDO DÀ FONSECA Órgão Julgador 53 TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamen o 27/0' 2000 Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.2000
p.00190 RSTJ VOL.:00149 p.00423
11
.
. - .
i
.
• ''' .
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
OFICIAL, para reformar o decisum a quo, resultando na denegação da segurança
pleiteada, em dissonância como o parecer ministerial.
É como voto.
Presidiu a Sessão O Exmo. Sr. Dês. Francisco Seraphico da
Nábrega Neto. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Dr. João
Benedito da Silva, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Francisco
Seraphico da Nóbrega Neto, a Exma Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti e o
Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des. Antônio Elias de Queiroga.
•
Presente ao julgamento o(a) Exrno(a). Sr(a). Dr(a). Neyde de
Figueiredo Porto, Procurador(a) de Justiça.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
,
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa
de janeiro'cle 2006.
,
4,4
4:
Op, o eil o g enedito d, Silva /
UIZ C e NVOC A 'i O - RELATOR
J VT15
II
1
i
.
nfter,eic
•
9(
•
•
Download

: João Benedito da Silva (Juiz Convocado). AUTOR RÉU : Município