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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR
ACÓRDÃO
REMESSA OFICIAL N.° 2004.000749-8.
RELATOR
: Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto.
AUTORA
RÉu
: Maria do Carmo Medeiros dos Santos - Rodrigo dos Santos Lima.
: Município de Serraria representado por seu Prefeito Constitucional,
Sr. João de Deus Ferreira da Silva - Adv. Iraponil Siqueira de Sousa.
REME,' ENTE : Exm°. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Serraria.
REMESSA OFICIAL - Mandado de Segurança -
•
•
Bloqueio do FUNDEF - Inadmissibilidade Regramento constitucional a respeito do
pagamento de créditos pela Fazenda Pública Precatórios - Inteligência do art. 100; § 2°, da
Constituição Federal - Pagamento até o quinto dia
útil do mês subseqüente - ao vencido - Aplicação
analógica do art. -459 da CLT - Impossibilidade
Afronta à Constituição Federal - Autonomia
política e administrativa do Município - Vínculo
estatuário - Inexistência de direito líquido de certo
•!. - Provimento da remessa - Reforma da sentença
monocrática - Denegação da segurança.
- O bloqueio de receitas municipais é medida
incómpatível com o regramento legal a respeito da
efetivação de créditos contra a Fazenda Pública,
devendo a satisfação do credor se dar no formato
estipulado pela Constituição Federal, ou seja,
mediante a expedição de precatórios.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
.
identificados:
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•
-
ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade.
Trata-se de remessa oficial oriunda de sentença (fls. 28/31)
através da qual o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Serraria, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado em face do PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE SERRARIA, onde foi concedida a segurança, determinando o
pagamento dos vencimentos da impetrante, MARIA po CARMO MEDEIROS DOS
SANTOS, a partir do mês de agosto de 2004, seja feito até o 5° dia útil subseqüente
ao vencido, além de determinar o bloqueio da conta do FUNDEF.
Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 37).
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça
opinou pela manutenção do decisum (fls. 43/46).
É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o bloqueio de receitas,
nos termos requeridos pela impetrante, e ao final, deferido pelo Juízo a quo, se
mostra incompatível com o regramento legal a respeito da efetivação de créditos
contra a Fazenda Pública.
110
De acordo com esse entendimento, a satisfação do credor
deve se dar no formato estipulado pela Constituição Federal, ou seja, mediante a
expedição de precatórios. Observe-se que o próprio legislador constituinte conferiu
aos créditos de natureza alimentar, como é o caso dos salários, o privilégio de não
obedecer à ordem cronológica dos precatórios, havendo, assim, indiscutível
preferência em seu pagamento. Tem-se, assim, que a pretensão da impetrante é
incompatível com as disposições do art. 100, § 2°, da Constituição Federal.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça:
•
"RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM
AUTOS DE RECURSO ORDINÁRIO.. • EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES
CONCURSADOS. DEMISSÃO CONSIDERADA
ILEGAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
BLOQUEIO DE VERBA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 2° DA CARTA
MAGNA. O bloqueio das verbas municipais,
determinado pelo Presidente do Tribunal
Estadual de Sergipe extrapola os limites do art.
•
•
100, § 2°, devendo-se, ainda, levar em
consideração a penúria do município em questão.
Por outro lado, a decisão desta Corte, ao
determinar a reintegração dos servidores
regularmente admitidos por concurso público,
garante-lhes o pagamento de salários a partir de
seu trânsito em julgado. Reclamação procedente,
em parte, confirmando-se a liminar que
determinou o desbloqueio da referida verba,
ressalvando-se, entretanto, que a decisão proferida
por esta Corte nos autos do RMS 9360/SE garante
aos respectivos interessados o percebimento de
salários a partir de seu trânsito em julgado, a
serem pagos na forma do texto constitucional.'
(destaquei)2
•
Também não pode prosperar a determinação de que o
pagamento dos vencimentos da postulante seja feito até o 50 dia útil, em razão da
aplicação analógica do art. 459 da CLT, pois tal entendimento desrespeita.norma
constitucional, ferindo a autonomia política e administrativa dos municípios (art.
18 da CF).
Ademais, o Município de Serraria, no âmbito de seu poder
de auto-organização, disciplinou a relação que mantém com a impetrante pelo
regime estatutário. Vale dizer, optou pela não incidência da Consolidação da Leis
do Trabalho nas relações jurídicas que mantém com a sua servidora.
•
Desse modo, inexistindo disposição normativa capaz de
alicerçar expressamente o pleito, não há direito liquido e certo a ser amparado pela
via escorreita do mandado de segurança.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
OFICIAL, para reformar o decisum a quo, resultando na denegação da segurança
pleiteada, em dissonância como o parecer ministerial.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da
Nóbrega Neto. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des.
1 RECLAMAÇÃO 2000/0041335-6 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Órgão
Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/09/2000 Data da Publicação/Fonte DJ
06.11.2000 p.00190 RSTJ VOL.:00149 p.00423
2Relator : DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO Tribunal : TJ-PB Ano : 2001 bata Julgamento :
28/08/2001 Data Pub. no DJ : 22/09/2001 Natureza : REMESSA EX-OFFICIO órgão Julgador :
CAMARA CIVEL Origem : SOUSA
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Francisco Seraphico da Nábrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e a
Exma. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.
Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Neyde Figueiredo Porto,
PrOcuradora de Justiça.
Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio
Tribunal de Justiça, em João Pessoa, em 21 de junho de 2005.
Fr cisco Se rpl co da Óbrega
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RELATOR
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Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto. AUTORA