8/28/2015 ...:: Descrição de Processo ::... Não vale como certidão. Processo : 002548339.2015.8.08.0024 Petição Inicial : 201501130324 Situação : Tramitando Ação : Mandado de Segurança Natureza : Fazenda Estadual Data de Cadastro: 13/08/2015 Valor : R$ 1.000,00 Vara : VITÓRIA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE Distribuição Data : 13/08/2015 14:19 Motivo : Distribuição por sorteio Partes do Processo Autoridade coatora DIRETOR PRESID DO INST DE DEFESA AGROPEC E FLORESTAL DO ES Impetrante MELINA GARCIA DOS SANTOS 10751/ES MARCELO MATEDI ALVES Andamentos 26/08/2015 Autos carga advogado DR. FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA, PROCURADOR/IDAF, CONFORME AUTORIZAÇÃO EM ANEXO 25/08/2015 Mandado devolvido Mandado No.184069 25/08/2015 Mandado devolvido Mandado No.184060 19/08/2015 Aguardando cumprimento mandado Mandado No.184069 19/08/2015 Aguardando cumprimento mandado Mandado No.184060 19/08/2015 Aguardando cumprimento mandado 19/08/2015 Mandado expedido Mandado No.184069 19/08/2015 Mandado expedido Mandado No.184060 19/08/2015 Autos devolvidos do juiz com decisão 19/08/2015 Decisão proferida PROCESSO Nº 002548339.2015 DECISÃO/MANDADO Vistos etc... Tratase de mandado de segurança impetrado por MELINA GARCIA DOS SANTOS contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF) JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR. Em síntese, aduz a impetrante que é servidora pública estadual, vinculada ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo IDAF, lotada atualmente no Escritório Local do IDAF de Vila Velha, entretanto, no dia 06.08.2015 afirma a impetrante que fora surpreendida com a publicação, no Diário Oficial do Espírito Santo, da Instrução de Serviço nº 107P, na qual consta a sua remoção ex officio para o Posto de Atendimento do IDAF da Serra. Alega a parte impetrante que o ato em questão está repleto de vícios capazes de levar a sua anulação, haja vista a não especificação do motivo que levou a prática do ato coator e a inexistência de processo administrativo a fundamentar a referida remoção. Ademais a parte impetrante afirma que está no sexto mês de gravidez e que vem apresentando um quadro de hipotensão e a recomendação médica é no sentido que evite dirigir. Além disso, seu genitor, que mora na casa embaixo a sua é portador de doença pulmonar crônica, necessitando de seus cuidados constantes. Assim, objetiva a impetrante em sede de liminar a imediata suspensão do ato coator, ordenando à autoridade coatora que se abstenha de exigir que a impetrante se apresente em novo local de trabalho. Custas quitadas à fl. 45. DECIDO. Inicialmente, destaco que a Administração pode realizar a remoção/localização de ofício, no interesse do serviço público, deslocando o servidor no âmbito do mesmo quadro, ainda que com mudança de sede, consoante dispõe o art. 36, I, da Lei n. 8.112/90 e artigo 35, §2º, da Lei nº 46/94. No entanto, conquanto sob o pálio do juízo de conveniência, oportunidade e eficiência, a remoção ex officio de servidor público deve ser motivada, sendo indispensável a demonstração do interesse da Administração, mitigando o rigor da discricionariedade do ato. Isso porque, não obstante o interesse da administração pública se sobreponha ao interesse do servidor nos casos de remoção ex http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/descricao_proces.cfm 1/2 8/28/2015 ...:: Descrição de Processo ::... officio, fazse necessário que a imperiosa necessidade do serviço público fique demonstrada, para que seja preenchido um dos requisitos essenciais do ato administrativo que é a finalidade pública, uma vez que a atividade da Administração Pública deve sempre estar voltada para a realização do interesse público. Neste sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO. CONVERSÃO. NULIDADE. INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LOTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Vige em nosso sistema processual o chamado princípio do prejuízo, positivado no § 1º do art. 249 do CPC segundo o qual não se anula ato Ver Decisão 18/08/2015 Autos concluso para despacho 14/08/2015 Aguardando pagamento custas 14/08/2015 Autos recebidos em cartório VITÓRIA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE 13/08/2015 Autos carga VITÓRIA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE 13/08/2015 Processo distribuído (Classe Mandado de Segurança cadastrada sem guia de custas vinculada) Informações de Custas http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/descricao_proces.cfm 2/2