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...:: Descrição de Processo ::...
Não vale como certidão.
Processo : 0025483­39.2015.8.08.0024
Petição Inicial : 201501130324 Situação : Tramitando
Ação : Mandado de Segurança
Natureza : Fazenda Estadual
Data de Cadastro: 13/08/2015
Valor : R$ 1.000,00
Vara : VITÓRIA ­ 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Distribuição
Data : 13/08/2015 14:19
Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Autoridade coatora
DIRETOR PRESID DO INST DE DEFESA AGROPEC E FLORESTAL DO ES
Impetrante
MELINA GARCIA DOS SANTOS
10751/ES ­ MARCELO MATEDI ALVES
Andamentos
26/08/2015 Autos carga advogado DR. FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA, PROCURADOR/IDAF, CONFORME
AUTORIZAÇÃO EM ANEXO
25/08/2015 Mandado devolvido Mandado No.184069
25/08/2015 Mandado devolvido Mandado No.184060
19/08/2015 Aguardando cumprimento mandado Mandado No.184069
19/08/2015 Aguardando cumprimento mandado Mandado No.184060
19/08/2015 Aguardando cumprimento mandado 19/08/2015 Mandado expedido Mandado No.184069
19/08/2015 Mandado expedido Mandado No.184060
19/08/2015 Autos devolvidos do juiz com decisão 19/08/2015 Decisão proferida PROCESSO Nº 0025483­39.2015 DECISÃO/MANDADO Vistos etc... Trata­se de
mandado de segurança impetrado por MELINA GARCIA DOS SANTOS contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF) ­ JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR. Em
síntese, aduz a impetrante que é servidora pública estadual, vinculada ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
do Espírito Santo ­ IDAF, lotada atualmente no Escritório Local do IDAF de Vila Velha, entretanto, no dia 06.08.2015
afirma a impetrante que fora surpreendida com a publicação, no Diário Oficial do Espírito Santo, da Instrução de
Serviço nº 107­P, na qual consta a sua remoção ex officio para o Posto de Atendimento do IDAF da Serra. Alega a parte
impetrante que o ato em questão está repleto de vícios capazes de levar a sua anulação, haja vista a não
especificação do motivo que levou a prática do ato coator e a inexistência de processo administrativo a fundamentar a
referida remoção. Ademais a parte impetrante afirma que está no sexto mês de gravidez e que vem apresentando um
quadro de hipotensão e a recomendação médica é no sentido que evite dirigir. Além disso, seu genitor, que mora na
casa embaixo a sua é portador de doença pulmonar crônica, necessitando de seus cuidados constantes. Assim,
objetiva a impetrante em sede de liminar a imediata suspensão do ato coator, ordenando à autoridade coatora que se
abstenha de exigir que a impetrante se apresente em novo local de trabalho. Custas quitadas à fl. 45. DECIDO.
Inicialmente, destaco que a Administração pode realizar a remoção/localização de ofício, no interesse do serviço
público, deslocando o servidor no âmbito do mesmo quadro, ainda que com mudança de sede, consoante dispõe o art.
36, I, da Lei n. 8.112/90 e artigo 35, §2º, da Lei nº 46/94. No entanto, conquanto sob o pálio do juízo de conveniência,
oportunidade e eficiência, a remoção ex officio de servidor público deve ser motivada, sendo indispensável a
demonstração do interesse da Administração, mitigando o rigor da discricionariedade do ato. Isso porque, não
obstante o interesse da administração pública se sobreponha ao interesse do servidor nos casos de remoção ex
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officio, faz­se necessário que a imperiosa necessidade do serviço público fique demonstrada, para que seja preenchido
um dos requisitos essenciais do ato administrativo que é a finalidade pública, uma vez que a atividade da
Administração Pública deve sempre estar voltada para a realização do interesse público. Neste sentido segue a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO. CONVERSÃO. NULIDADE. INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LOTAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1) Vige em nosso sistema processual o chamado princípio do prejuízo, positivado no § 1º do art. 249 do
CPC segundo o qual não se anula ato
Ver Decisão 18/08/2015 Autos concluso para despacho 14/08/2015 Aguardando pagamento custas 14/08/2015 Autos recebidos em cartório VITÓRIA ­ 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE 13/08/2015 Autos carga VITÓRIA ­ 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS
PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE 13/08/2015 Processo distribuído (Classe Mandado de Segurança cadastrada sem guia de custas vinculada)
Informações de Custas
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