O autor é filiado da federação, e quanto a isso não resta duvida. O próprio impetrado não questiona essa condição, limitando-se a afirmar que a regularidade da documentação do impetrante está sendo apreciada, o que não lhe tira, nesta ocasião, a condição de filiado. Quanto às provas dos fatos constitutivos do direito do autor, tenho por satisfeito tal requisito, uma vez que o impetrante trouxe prova contundente da violação do seu direito. O CBJD estabelece, em seu artigo 88, estabelece o seguinte: Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alg^uém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva. A violação do direito, que pode ser combativa na via mandamental, consiste na omissão, por parte da impetrada, em atender ao pleito de mais de 1/5 (um quinto) de seus filiados e convocar a Assembleia Geral de natureza eleitoral. A insurreição do impetrante reside na omissão da Federação em dar uma resposta a requerimento formulado pela maioria dos seus filiados objetivando a adoção de providencias necessárias ao início do processo eleitoral para a mesa diretora da entidade no quadriénio 2015/2018, com a convocação da Assembleia Geral. Sustentou, ainda, a necessidade de tal providencia, em razão da proximidade do término do mandato da atual mesa diretora e, bem como, pela situação temerária pela qual passa a atual gestão, que fora afastada da administração da entidade por força de decisão judicial, até a conclusão do