(Vader, fitaWdrio e/ ele. ..7;alica :,52,747,leir r.:::4;1'. (.)11(7ria (11.47,4 da Mirada .7ima .(:0-srar,5((,- 4e'yerm (Õ;am,deez,di MANDADO DE SEGURANÇA N° 200.2007.0140005/001 Dra. Maria das Graças Morais Guedes ImPETAANTE:Carla Patrícia dos Santos Nascimento ADVOGADO: Marizete Batista Martins (Defensora Pública) IMPETRADO: Exm°. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba RELATORA: MANDADO DE SEGURANÇA – Inexistência de prova pré-constituída – Ausência de prova do ato indigitado coator – Requisito específico do writ inobservado pelo impetrante – Precedentes do STJ – Extinção do feito sem resolução de mérito. — De acordo com a jurisprudência do STJ, inexistindo prova nos autos do indigitado ato coator, um dos requisitos específicos do mandado de segurança – prova pré-constituída –, não há como se conhecer desta ação mandamental, impondo-se a extinção do processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLA PATRÍCIA DOS SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificada, apontando O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA, COMO autoridade coatora, sob o argumento de estar o referido Secretário se negando a determinar a realização do exame anticoagulograma lúpico e antocardiolipina IgG e IgM na impetrante, conforme prescrição médica. 7\ - Ainda, aclarou ser imprescindível a concretização desse exame para melhor acompanhamento da gestação, de modo a impedir que a perda da gestação se repita. \‘‘• Por fim, esclarece, "desde logo, que não formulou o p que será feito através desta ação, vez que, pelo que foi informado, sendo de público conhecimento, a Ré vem se 'negando, e sistematicamente, a realização deste exame, sob o argumento, entre outros, de não possuir o material (agentes reativos) para produzir o referido exame", f. 04. Pugna, ao final, pela concessão da medida liminar no sentido de ordenar "a realização do exame em questão, sob sua responsabilidade em seus estabelecimentos próprios ou em Laboratórios privados" (f. 04) e, no mérito, pela concessão da ordem. Documentos colacionados às ff. 08/32. É o relatório. DECIDO: Releva acentuar, de proêmio, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da prova pré-constituída no mandado de segurança. Veja-se: "Em sede de mandado de segurança, a petição inicial deve vir instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, justamente para evidenciar o direito liquido e certo tido como violado. O rito mandamental não comporta dilação probatória, de modo que não se admite a juntada extemporânea de documentos preexistentes. Precedentes: RMS 8964 e 9472" (RMS 13232/DF, Relator: Ministro Castro Meira, publicado no DJU em 22/09/2003, p. 277). Da análise da vestibular percebe-se que a parte impetrante está se insurgindo contra suposto ato do Secretário de Saúde deste Estado, negando-se a determinar a realização de exames na impetrante. Com efeito, apesar de toda a narrativa esposada na exordial, não acoplou ao universo documental a prova concreta (pré-constituída) do ato combatido, teoricamente praticado pela autoridade coatora. Vê-se dos autos, tãosomente, a apresentação de documento pessoal, declaração de pobreza, exames, certidão de natimorto, receituário e requisição de exame (ff. 08/32), sendo tais elementos tecnicamente inservíveis ao exame meritório da questão em tela, dada a imprescindibilidade da comprovação da negativa da ordem de não confecção do exame, ato ensejador da presente ação constitucional. ° A bem da verdade, é por demais consabido que o mandado de segurança tem por escopo coibir ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, por entender o prejudicado que em face desse ato, lesão ou ameaça algum direito seu esteja sendo tolhido. Destarte, em que pese a relevância do caso, e a sua urgência, não se pode querer ultrapassar as exigências (pressupostos) legais para processamento da demanda, pois não houve uma prova evidente de negativa do Poder Público em não promover o exame almejado, de modo a evidenciar a existência do ato combatido. Junto à inicial seria imprescindível essa demonstração. Acerca da matéria, a Corte Superior de Justiça pontifica: DE 'PROCESSUAL CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO COMPROVAÇÃO. LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional que se volta à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano por meio de prova documental inequívoca. É ação de rito especial que não admite dilação probatória, sendo defesa a juntada posterior de documentos ou a produção diferida de provas. 2. (...). 3. Recurso ordinário improvido." (RMS 17.571/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.10.2004, DJ 07.03.2005 p. 181) Na mesma vertente, o Tribunal Regional Federal da 1a Região assinala: "ADMINISTRATIVO — PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA — REINTEGRAÇÃO À ENSINO SUPERIOR — AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO IMPUGNADO — 1. A ausência da cópia do ato impugnado, não colacionado pelo impetrante aos autos, obsta o conhecimento do teor do ato indigitado de coator, implicando o não conhecimento do mandamus ante a inexistência de documento essencial à propositura da ação mandamental. Precedentes da Corte e do STJ. 2. " Em mandado de segurança,"V' a prova é pré-constituída. A falta das peças indispensáveis, como o ato impugnado sem qualquer justificativa, impede o exame da <5.;* r. matéria, inclusive sob o aspecto> competência e do prazo decadencial " (CF. STJ MS 3.805/DF, ia Seção, Rel. Ministro Hélio Mosimánn, DJU, I, 19.6.1999, p. 18.593). 3. Ausência de condição da ação que se reconhece de ofício, mantendo-se a sentença, ainda que por fundamento diverso. 4. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512/STF, e 105/STJ. 5. Apelação desprovida." (TRF 1a R. — AMS 01001096501 — PI — ia T.Supl. — Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Claudio Macedo da Silva — DJU 13.11.2003 — p. 46) A doutrina, a seu turno, preleciona: "Em suma, o direito liquido e certo é, sem dúvida, um plus em relação ao fummus boni juris. Nesse contexto a relevância dos fundamentos do pedido está mais próxima da idéia de 'prova inequívoca' e 'verossimilhança de alegação', que são os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipatória do art. 273 do CPC. Na impetração do writ, e, portanto, antes do juiz cogitar se deve ou não conceder a liminar os fatos já são certos. Dai afirmar Teresa Arruda Alvim Pinto, com acerto, que 'ainda na fase do juízo de admissibilidade do mandado de segurança, já se tem mais que o mero fumus, já que o mandamus não admite dilação probatória, pois vem alicerçado em prova documental preconstituida" (Luiz ORIONE NETO, in. Liminares no Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante, p. 321/322, 2a edição, 2002). ANTE TODO O EXPOSTO, COM arrimo no art. 127, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, 25 de abril de 2007. •• I .t ir‘ .0; ria 44 1Juíza Convocada .'Í.)tee/e4 • • re'S4C0' O N • ‘Ç