Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA N°999.2012.000345-7/001.
RELATOR
:Des. José Ricardo Porto.
IMPETRANTE
:Alexandre Marcos Farias.
ADVOGADOS
:Luciano Viana da Silva.
IMPETRADO
:Secretário de Saúde do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DE ATO COMISSIVO OU
OMISSIVO PARA UTILIZAÇÃO DE WRIT.
IMPORTÂNCIA DO DOCUMENTO ATÉ MESMO
PARA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE
APONTADA COMO COA TORA E DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO
MANDAMUS. INDISPENSABILIDADE DA
DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DAS ALEGAÇÕES.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA. PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Em sede de mandamus, o recebimento da inicial
está condicionado a existência de prova préconstituída.
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- No presente caso, o impetrante deixou de
prova do ato coator, seja omissivo ou comissivo,
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modo que tampouco podemos identificar a
autoridade coatora, eis que tal documento é
importante para aferir não só a própria conduta
apontada como ilegal, como também a competência
para o julgamento do writ.
- Por outro lado, não sendo efetuado nenhum pedido
no âmbito administrativo acerca do fornecimento de
medicamento, é o caso de formular o pleito na via
ordinária, através de ação de obrigação de fazer.
- "Apesar de apontar a existência de ato omissivo, o
impetrante/recorrente não trouxe aos autos prova
pré-constituída de que o requerimento administrativo
pendente de apreciação tenha sido apresentado à
autoridade apontada como coa tora, circunstância
que demonstra a inviabilidade da ação
mandamental" (STJ. AgRg-RMS n° 18.129. ReL Min.
Paulo Benjamin Fragoso Gallotti. J. em 06/11/2008)
VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alexandre
Marcos Farias, "contra ato ilegal praticado pelo Exmo. Sr. Secretário Estadual da
Saúde do Estado da Paraíba" (fls. 02).
Argumenta o impetrante que necessita do "medicamento
denominado Ranibizumab (Lucentis), através da administração de até 3 (três)
injeções intravitrea" (fls. 12), para o tratamento de sua enfermidade, conforme
prescrito no laudo médico de fls. 18.
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Alega, que apresentou requerimento endereçado k
Gerência Regional de Saúde, sediada na cidade de Monteiro, obtendo reposta
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que o remédio pleiteado não consta na lista de medicamentos da Portaria do
Ministério da Saúde.
Ao final, pugna pela concessão de liminar para determinar que
a autoridade apontada como coatora forneça o "medicamento denominado
Ranibizumab (Lucentis), através da administração de até 3 (três) injeções intravítrea"
(fls. 12). No mérito, requer a confirmação da medida de urgência.
Juntou documentos, fls. 14/23.
É o necessário relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de se esclarecer que este Mandado de
Segurança seguirá os trâmites declinados pela Lei n° 12.016/2009, tendo em vista
que a impetração ocorreu quando já em vigência referida norma.
Sendo assim, nos termos do art. 10,
caput, da Lei n°
12.016/2009:
"A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração:. (Caput, art. 10, da Lei. N° 12.016/2009).
Grifo nosso.
Como foi relatado, o impetrante busca, através da via
mandamental, que lhe seja fornecido o medicamento "denominado Ranibizumab
(Lucentis), através da administração de até 3 (três) injeções intravítrea" (fls. 12), de
forma gratuita.
Analisando a peça vestibular deste writ, extrai-se que o
suplicante, inicialmente, afirma que:
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"...não formulou administrativamente o pedido que será ?di?jto 4 através desta ação, vez que, pelo que foi informado, send
público conhecimento, a ré vem se negando,
sistematicamente, ao fornecimento deste medicamento" (fls. 04)
Logo em seguida, alega que apresentou requerimento
endereçado à 5 a Gerência Regional de Saúde, sediada na cidade de Monteiro,
obtendo reposta de que o remédio pleiteado não consta na lista de medicamentos
da Portaria do Ministério da Saúde.
Mais adiante, aponta como ato coator a negativa no
fornecimento da referida substância, nos seguintes termos:
•
"Assim, negado o fornecimento do remédio Ranibizumab
(Lucentis) ao Impetrante, pelos simples fato de não constar em
lista da citada portaria, é demais abusiva e não é justificativa..."
(fls. 04).
Ora, uma hora o postulante confessa que não chegou a
formular pleito no âmbito administrativo, em outra aponta como conduta ilegal a
recusa em fornecer o referido remédio.
Dito isso, devemos entender como indicação do ato coator, a
suposta negativa em fornecer o remédio prescrito às fls. 18.
Pois bem, para a utilização da via mandamental é necessário
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a existência de uma conduta comissiva ou omissiva.
Contudo, não temos nem uma, nem outra. Explico.
Não restou configurada omissão, eis que o requerimento de fls.
22 não possui nenhum indício de que foi entregue na Secretaria de Saúde ou em um
dos seus órgãos espalhado no Estado da Paraíba.
Não diferentemente, o documento de fls. 23, não detém
qualquer identificação de que fora confeccionado no âmbito da Administração.
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Dito isso, não restou comprovada qualquer conduta,
omissiva ou comissiva, o que enseja na inviabilidade da utilização da
mandamental.
Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de
Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DE INCORPORAÇÃO. ATO OMISSO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. (...) 2. Apesar
de apontar a existência de ato omissivo, o
impetrante/recorrente não trouxe aos autos prova préconstituída de que o requerimento administrativo pendente
de apreciação tenha sido apresentado à autoridade
apontada como coatora, circunstância que demonstra a
inviabilidade da ação mandamentaL 3. Agravo a que se nega
provimento." (STJ. AgRg-RMS n° 18.129. Rel. Min. Paulo Benjamin
Fragoso Gallotti. J. em 06/11/2008). Grifo nosso.
Nesse contexto, tem-se que o manejo do mandado de
segurança pressupõe a existência e apresentação de prova pré-constituída quanto
ao suposto direito líquido e certo, exercitável no momento da impetração, em
especial acerca da presença de ato coator, seja ele comissivo ou omissivo.
Em face dessas considerações, conclui-se pela existência de
questões não comprovadas de plano, demonstrando, assim, a ausência de prova
pré-constituída da presença da conduta apontada como ilegal, requisito
indispensável para o recebimento e regular processamento de mandado de
segurança.
Neste sentido, podem ser colacionados os seguintes julgados
dos tribunais pátrios
'AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRECONSTITUíDA. OMISSÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. INICIAL
INDEFERIDA. Extinção do feito o mandado de segurança visa
resguardar direito liquido e certo do impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
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menoscabo de tais garantias, no qual a prova dev d;yer
preconstituida, sob pena de extinção do processo, ante a
de elementos indispensáveis à formulação do pedido." (TJRO:s"----AgRg-MS n° 0002673-31.2010.8.22.0000. Rel. Des. Walter Waltenberg
Silva Junior. J. em 30/03/2010). Grifo nosso.
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORAS
PÚBLICAS. PROFESSORAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE
DO SUPOSTO ATO ADMINISTRATIVO QUE AS TERIA
COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA 8. a CRE, BEM COMO
SUPRIMIDO, DE SEUS CONTRACHEQUES, A
GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO
COA TOR NOS AUTOS. INCABIMENTO DO WRIT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DO ATO CONSIDERADO ILEGAL E COA TIVO.
(..) 2. No caso, há ausência de prova pré-constituída,
inclusive, do ato considerado ilegal e coativo, o que
impede, não apenas a aferição do prazo decadencial do
writ mas da própria análise do direito liquido e certo
alegado e postulado. 3. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO
EXTINTO." (TJRS. MS n° 70020211892. Rel. Des. Wellington Pacheco
Barros. J. em 2110612007). Grifo nosso.
"MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRE-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. Sem a prova do ato coator,
que deve ser pre-constituída, não há como prosperar o
mandado de segurança, devendo, portanto, a impetrante
ser julgada carecedora de ação e, de conseqüência, extinto
o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VI do CPC. Processo extinto." (TJGO. DGJ
8581-8/195. Proc. 200300201650. Rela Desa Nelma Branco Ferreira Perilo.
J. em 18/1112003). Grifo nosso.
Não cabendo dilação probatória em sede de mandamus,
deverá ser indeferida a petição inicial, sendo este o posicionamento do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, mutatis mutantis, até porque com a nova Lei de
Mandado de Segurança, não inovou quanto aos casos de indeferimento da exordial:
"MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR
DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. A INEXISTÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILITA A
COMPROVAÇÃO DE PLANO DO ALEGADO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO SE PERMITINDO DILAÇÃO
PROBATÓRIA NO WRIT OF MANDAMUS TEM-SE A
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDA MENTAL, NA FORMA DO
ARTIGO 8°, DA LEI N. 1.533/51." (AC N° 1.0024.04.309283-2/001.
Rel. Des. BRANDÃO TEIXEIRA. J. em 23/11/2004).
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É pertinente, ainda, esclarecer que, com a previsão insc
no,art. 10, Lei n. 12.016/2009, por se tratar de matéria de ordem pública, poderá
a petição inicial indeferida ex officio.
Ademais, diante da inexistência de prova do ato coator, fica até
difícil apontar quem é a suposta autoridade coatora, de modo a fixar a competência
para julgamento do writ.
Por outro lado, não sendo efetuado nenhum pedido nõ âmbito
administrativo acerca do fornecimento de medicamento, é o caso de formular o
pleito na via ordinária, através de ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada
Por último, destaco que nada impede a impetração de um
outro mandado de segurança, devidamente instruído.
Ante o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima
elencados, na forma autorizada pelo art. 127, X, do RITJPB, JULGO EXTINTO O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei n°
12.016/2009 c/c o art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2012.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Judiciária
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Luciano Viana da Silva. :Secretário de Saúde do Estado da Paraíba