Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA N°999.2012.000345-7/001. RELATOR :Des. José Ricardo Porto. IMPETRANTE :Alexandre Marcos Farias. ADVOGADOS :Luciano Viana da Silva. IMPETRADO :Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO PARA UTILIZAÇÃO DE WRIT. IMPORTÂNCIA DO DOCUMENTO ATÉ MESMO PARA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COA TORA E DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DAS ALEGAÇÕES. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Em sede de mandamus, o recebimento da inicial está condicionado a existência de prova préconstituída. 3n 'Qs7 - No presente caso, o impetrante deixou de prova do ato coator, seja omissivo ou comissivo, er 4, modo que tampouco podemos identificar a autoridade coatora, eis que tal documento é importante para aferir não só a própria conduta apontada como ilegal, como também a competência para o julgamento do writ. - Por outro lado, não sendo efetuado nenhum pedido no âmbito administrativo acerca do fornecimento de medicamento, é o caso de formular o pleito na via ordinária, através de ação de obrigação de fazer. - "Apesar de apontar a existência de ato omissivo, o impetrante/recorrente não trouxe aos autos prova pré-constituída de que o requerimento administrativo pendente de apreciação tenha sido apresentado à autoridade apontada como coa tora, circunstância que demonstra a inviabilidade da ação mandamental" (STJ. AgRg-RMS n° 18.129. ReL Min. Paulo Benjamin Fragoso Gallotti. J. em 06/11/2008) VISTOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alexandre Marcos Farias, "contra ato ilegal praticado pelo Exmo. Sr. Secretário Estadual da Saúde do Estado da Paraíba" (fls. 02). Argumenta o impetrante que necessita do "medicamento denominado Ranibizumab (Lucentis), através da administração de até 3 (três) injeções intravitrea" (fls. 12), para o tratamento de sua enfermidade, conforme prescrito no laudo médico de fls. 18. s■3:5 ,.."7":\ o Alega, que apresentou requerimento endereçado k Gerência Regional de Saúde, sediada na cidade de Monteiro, obtendo reposta 5a '5> ,zí _ que o remédio pleiteado não consta na lista de medicamentos da Portaria do Ministério da Saúde. Ao final, pugna pela concessão de liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora forneça o "medicamento denominado Ranibizumab (Lucentis), através da administração de até 3 (três) injeções intravítrea" (fls. 12). No mérito, requer a confirmação da medida de urgência. Juntou documentos, fls. 14/23. É o necessário relatório. DECIDO. Inicialmente, é de se esclarecer que este Mandado de Segurança seguirá os trâmites declinados pela Lei n° 12.016/2009, tendo em vista que a impetração ocorreu quando já em vigência referida norma. Sendo assim, nos termos do art. 10, caput, da Lei n° 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração:. (Caput, art. 10, da Lei. N° 12.016/2009). Grifo nosso. Como foi relatado, o impetrante busca, através da via mandamental, que lhe seja fornecido o medicamento "denominado Ranibizumab (Lucentis), através da administração de até 3 (três) injeções intravítrea" (fls. 12), de forma gratuita. Analisando a peça vestibular deste writ, extrai-se que o suplicante, inicialmente, afirma que: 3 sieis\ .)õ. • -51 sut Á "...não formulou administrativamente o pedido que será ?di?jto 4 através desta ação, vez que, pelo que foi informado, send público conhecimento, a ré vem se negando, sistematicamente, ao fornecimento deste medicamento" (fls. 04) Logo em seguida, alega que apresentou requerimento endereçado à 5 a Gerência Regional de Saúde, sediada na cidade de Monteiro, obtendo reposta de que o remédio pleiteado não consta na lista de medicamentos da Portaria do Ministério da Saúde. Mais adiante, aponta como ato coator a negativa no fornecimento da referida substância, nos seguintes termos: • "Assim, negado o fornecimento do remédio Ranibizumab (Lucentis) ao Impetrante, pelos simples fato de não constar em lista da citada portaria, é demais abusiva e não é justificativa..." (fls. 04). Ora, uma hora o postulante confessa que não chegou a formular pleito no âmbito administrativo, em outra aponta como conduta ilegal a recusa em fornecer o referido remédio. Dito isso, devemos entender como indicação do ato coator, a suposta negativa em fornecer o remédio prescrito às fls. 18. Pois bem, para a utilização da via mandamental é necessário 41111 a existência de uma conduta comissiva ou omissiva. Contudo, não temos nem uma, nem outra. Explico. Não restou configurada omissão, eis que o requerimento de fls. 22 não possui nenhum indício de que foi entregue na Secretaria de Saúde ou em um dos seus órgãos espalhado no Estado da Paraíba. Não diferentemente, o documento de fls. 23, não detém qualquer identificação de que fora confeccionado no âmbito da Administração. 4 0 - Jus 'ti:\ Dito isso, não restou comprovada qualquer conduta, omissiva ou comissiva, o que enseja na inviabilidade da utilização da mandamental. Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: 'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE INCORPORAÇÃO. ATO OMISSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. (...) 2. Apesar de apontar a existência de ato omissivo, o impetrante/recorrente não trouxe aos autos prova préconstituída de que o requerimento administrativo pendente de apreciação tenha sido apresentado à autoridade apontada como coatora, circunstância que demonstra a inviabilidade da ação mandamentaL 3. Agravo a que se nega provimento." (STJ. AgRg-RMS n° 18.129. Rel. Min. Paulo Benjamin Fragoso Gallotti. J. em 06/11/2008). Grifo nosso. Nesse contexto, tem-se que o manejo do mandado de segurança pressupõe a existência e apresentação de prova pré-constituída quanto ao suposto direito líquido e certo, exercitável no momento da impetração, em especial acerca da presença de ato coator, seja ele comissivo ou omissivo. Em face dessas considerações, conclui-se pela existência de questões não comprovadas de plano, demonstrando, assim, a ausência de prova pré-constituída da presença da conduta apontada como ilegal, requisito indispensável para o recebimento e regular processamento de mandado de segurança. Neste sentido, podem ser colacionados os seguintes julgados dos tribunais pátrios 'AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRECONSTITUíDA. OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. INICIAL INDEFERIDA. Extinção do feito o mandado de segurança visa resguardar direito liquido e certo do impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça 5 • • „O I zi menoscabo de tais garantias, no qual a prova dev d;yer preconstituida, sob pena de extinção do processo, ante a de elementos indispensáveis à formulação do pedido." (TJRO:s"----AgRg-MS n° 0002673-31.2010.8.22.0000. Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior. J. em 30/03/2010). Grifo nosso. "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS. PROFESSORAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO SUPOSTO ATO ADMINISTRATIVO QUE AS TERIA COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA 8. a CRE, BEM COMO SUPRIMIDO, DE SEUS CONTRACHEQUES, A GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COA TOR NOS AUTOS. INCABIMENTO DO WRIT. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO ATO CONSIDERADO ILEGAL E COA TIVO. (..) 2. No caso, há ausência de prova pré-constituída, inclusive, do ato considerado ilegal e coativo, o que impede, não apenas a aferição do prazo decadencial do writ mas da própria análise do direito liquido e certo alegado e postulado. 3. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO." (TJRS. MS n° 70020211892. Rel. Des. Wellington Pacheco Barros. J. em 2110612007). Grifo nosso. "MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRE-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Sem a prova do ato coator, que deve ser pre-constituída, não há como prosperar o mandado de segurança, devendo, portanto, a impetrante ser julgada carecedora de ação e, de conseqüência, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Processo extinto." (TJGO. DGJ 8581-8/195. Proc. 200300201650. Rela Desa Nelma Branco Ferreira Perilo. J. em 18/1112003). Grifo nosso. Não cabendo dilação probatória em sede de mandamus, deverá ser indeferida a petição inicial, sendo este o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mutatis mutantis, até porque com a nova Lei de Mandado de Segurança, não inovou quanto aos casos de indeferimento da exordial: "MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILITA A COMPROVAÇÃO DE PLANO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO SE PERMITINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT OF MANDAMUS TEM-SE A INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDA MENTAL, NA FORMA DO ARTIGO 8°, DA LEI N. 1.533/51." (AC N° 1.0024.04.309283-2/001. Rel. Des. BRANDÃO TEIXEIRA. J. em 23/11/2004). 6 , É pertinente, ainda, esclarecer que, com a previsão insc no,art. 10, Lei n. 12.016/2009, por se tratar de matéria de ordem pública, poderá a petição inicial indeferida ex officio. Ademais, diante da inexistência de prova do ato coator, fica até difícil apontar quem é a suposta autoridade coatora, de modo a fixar a competência para julgamento do writ. Por outro lado, não sendo efetuado nenhum pedido nõ âmbito administrativo acerca do fornecimento de medicamento, é o caso de formular o pleito na via ordinária, através de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada Por último, destaco que nada impede a impetração de um outro mandado de segurança, devidamente instruído. Ante o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, na forma autorizada pelo art. 127, X, do RITJPB, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei n° 12.016/2009 c/c o art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2012. 3, U8 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária e'lgiStraa0 ern./2/65/,22e'í • •