Direito Penal I
Elizon Medrado
DIREITO PENAL: DENOMINAÇÃO,
CARACTERES, CONTEÚDO. DIREITO PENAL
COMUM E ESPECIAL. FONTES DO DRIEITO
PENAL. PRINCÍPIOS. RELAÇÃO COM OS
OUTROS RAMOS DO DIREITO
1 – Conceito de Direito Penal:
“é o conjunto de normas jurídicas que
regulam o exercício do poder punitivo do
Estado, tendo o delito como pressuposto e
a pena como conseqüência jurídica”
(Mezger)
é o setor ou parcela do ordenamento
público interno que estabelece as ações
ou omissões delitivas, cominando-lhes
determinadas conseqüências – penas
ou medidas de segurança” ( Luiz Regis
Prado)
é o ramo do direito que define as
infrações penais, estabelecendo as
penas e as medidas de segurança
aplicáveis aos infratores” (Victor
Eduardo Rios Gonçalves)
2 – Direito Penal Objetivo: conjunto de
normas ditadas pelo Estado, definindo crimes
e contravenções, ou seja, impondo ou
proibindo determinadas condutas, sob a
ameaça de sanções ou medidas de
segurança.
3 – Direito Penal Subjetivo: possibilidade
que tem o Estado de criar e fazer cumprir. É
a aplicação do seu jus puniendi: direito de
punir.
4 – Denominação:
Damásio E. de Jesus diz que diante do
conceito desse ramo do Direito, é
importante estabelecer a sua denominação,
no sentido de determinar se pode ele ser
entendido como Direito Penal ou Direito
Criminal. Aquele é mais recente e este mais
antigo. Alguns há que acham que Direito
Criminal é mais compreensível, uma vez
que Direito Penal dá a idéia de Pena, mas
há entendimentos em sentido contrário. O
certo é que a expressão Direito Penal é
mais utilizada (Damásio de Jesus).
5 – Caracteres do Direito Penal:
No dizer de Damásio E. de Jesus, o Direito Penal
regula as relações do indivíduo com a sociedade,
por isso não pertence ao Direito Privado, mas sim
ao público.
Por sua vez, dizia Magalhães Noronha que o Direito
Penal é:
a) Ciência Cultural (do “dever ser” e não do “ser”);
b) Ciência Normativa (estuda a norma);
c) Ciência Valorativa (cada fato, um valor);
d) Ciência Finalista (protege os bens jurídicos);
e) Ciência Sancionadora (define os crimes e comina
as sanções).
6 – Conteúdo do Direito Penal: abarca o estudo
do crime, da pena e do delinqüente, que são os
seus elementos fundamentais, precedidos de uma
parte introdutória, que cuida da sua aplicação no
tempo e no espaço, bem como a sua exegese.
7 – Direito Penal Comum e Especial: o
primeiro se aplica a todos os cidadãos e o segundo
a uma classe de cidadãos, conforme sua particular
qualidade.
Ex: Direito Penal Militar, pois sua aplicação se
realiza por meio da Justiça Penal Militar; Direito
Eleitoral, que julga os crimes eleitorais. Poderia se
falar em direito penal aéreo, trabalhista ou
falimentar, mas as causas relativas são julgadas
pela justiça comum.
8 – Fontes do Direito Penal: fonte é o
lugar de onde provém a norma. As fontes
podem ser materiais ou formais.
8.1 – Fontes Materiais: são chamadas
fontes de produção. A fonte material de
produção da norma é o Estado, já que
compete à União legislar sobre a matéria,
Direito Penal.
8.2 – Fontes Formais: são fontes de
cognição e conhecimento. Dividem-se em
fontes formais imediatas e mediatas:
a) Fontes formais imediatas: são as leis
penais. Ex: Código Penal, Estatuto do
Desarmamento, etc. Por sua vez, as fontes
formais imediatas dividem-se em: normas
penais incriminadoras, normas
permissivas
e
normas
complementares ou explicativas.
penais
penais
b) Fontes formais mediatas: fazem parte
desse rol os costumes, os princípios gerais
do direito, a doutrina e a jurisprudência.
9 – Principiologia: princípios são as
bases em que se fundam uma norma, são
os alicerces da ciência.
9.1 – Principio da Legalidade ou da
Reserva Legal
9.2 – Principio da Fragmentariedade
9.3 – Principio da Intervenção Mínima
9.4 – Principio da Ofensividade
9.5 – Principio da Insignificância
9.6 – Principio da Humanidade
9.7 – Principio do Estado de Inocência ou
Presunção de Inocência
9.8 – Principio da Igualdade (Isonomia)
9.9 – Principio do Ne bis in idem
9.10 – Principio da Pessoalidade ou da
Individualização da pena
9.11 – Principio da Proporcionalidade
10 – Interpretação da Lei Penal: no conceito
de Rogério Greco, interpretar é buscar o efetivo
alcance da norma. É procurar descobrir aquilo
que ela tem a nos dizer com a maior precisão
possível.
10.1 – Interpretação autêntica: é a interpretação
dada pelo próprio legislador no corpo da lei.
10.2 – Interpretação doutrinária: é aquela
realizada pelos estudiosos do direito, os quais,
comentando sobre a lei que se pretende
interpretar, emitem suas opiniões pessoais.
10.3 – Interpretação judicial: é a realizada
pelos aplicadores da lei na análise do caso concreto.
10.4 – Interpretação literal ou gramatical: é
aquela em que exegeta se preocupa, simplesmente,
em saber o real e efetivo significado das palavras.
10.5 – Interpretação teleológica: o intérprete
busca alcançar a finalidade da lei, aquilo ao qual ela
se destina regular
10.6 – Interpretação extensiva: é aquela em
que o intérprete necessita alargar o alcance da lei,
haja vista que ela disse menos do que efetivamente
pretendia. A interpretação extensiva é referida
expressamente no artigo 3º do Código de Processo
Penal.
10.7 – Interpretação restritiva: é aquela em que o
intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma
vez que esta, à primeira vista, disse mais do que
efetivamente pretendia dizer, buscando dessa
forma, apreender seu verdadeiro sentido.
10.8 – Interpretação analógica: o legislador não
pode prever todas as situações que poderiam
ocorrer na vida em sociedade, e que seriam
similares àquelas por ele já elencadas. Assim, o
legislador se vale de uma fórmula genérica,
devendo-se interpretar a lei de acordo com casos
anteriores. A interpretação analógica é diferente da
analogia, pois na interpretação analógica, existe
norma, a qual regula o caso de modo expresso,
embora genericamente. A analogia é forma de
integração, não havendo norma regulando o caso.
11 – Ciências Penais: as chamadas ciências
penais se diferenciam o direito penal por sua
finalidade, que é o estudo causal-explicativo do
crime, bem como por seu método, o positivo,
de observação e experimentação. São elas:
11.1 – Criminologia: estuda as causas da
criminalidade, abrangendo a Antropologia e a
Sociologia Criminal.
11.2 – Psicologia Criminal
11.3 – Estatística Criminal
11.4 – Política Criminal
12 – Relação do Direito Penal com
outros ramos do Direito
12.1 – Direito Constitucional
12.2 – Direito Administrativo
12.3 – Direito Processual Penal
12.4 – Direito Privado
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