PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
NAS AÇÕES SOBRE DANOS MORAIS
Apontamentos didáticos de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Outono (Junho) 2014
.Dois esclarecimentos preliminares:
1. Os temas da apresentação foram tratados
de forma a servir de reflexão de alto nível para
nortear decisões estratégicas, lastreadas em
ética e responsabilidade social, incluindo
empresas, necessárias à construção de uma
sociedade alinhadas com os objetivos
constitucionais.
2.Comentários no apresentador seguem o
padrão ético previsto na LOMAN.
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SUMÁRIO
▪ Conceito contemporâneo de prescrição e de
decadência.
▪ Comparativo entre os sistemas da
prescrição trabalhista e do direito civil.
▪ Controvérsia doutrinária e jurisprudencial
sobre os prazos.
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PRESCRIÇÃO
CONCEITO CLÁSSICO
▪ Perda do direito de ação.
CONCEITO REMODELADO
EM RAZÃO DA NORMA LEGAL
▪ Perda da pretensão de um direito.
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PRESCRIÇÃO
CONCEITO CONTEMPORÂNEO
▪ Perda do direito de EXIGIBILIDADE de um
direito perante o Estado em face de terceiro.
▪ A exigibilidade é um direito em face do
Estado-Juiz pelo princípio do monopólio da
violência desse mesmo estado, que
impossibilita a busca direta do direito, salvo
raras exceções.
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PRESCRIÇÃO
REQUISITOS
I – existência de uma ação exercitável;
II – inércia do titular da ação pelo seu não
exercício;
III – continuidade dessa inércia durante certo
lapso de tempo;
IV – ausência de algum fato ou ato a que a lei
atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou
interruptiva do curso prescricional”
LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e decadência. Teoria
geral no Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. ▪
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QUESTÃO
Há direitos que são imprescritíveis e ações
cujo direito de exigibilidade também são
imprescritíveis.
Como explicar essas ações?
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PRESCRIÇÃO
TEORIA TRINÁRIA E QUINÁRIA
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PRESCRIÇÃO
TEORIA TRINÁRIA
Chiovenda
Classifica pelo objeto da ação.
-Ações condenatórias
-Ações constitutivas
-Ações declaratórias (imprescritíveis)
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PRESCRIÇÃO
TEORIA QUINÁRIA
Pontes de Miranda
Classifica pelo efeito da ação
-Ações condenatórias
-Ações constitutivas
-Ações declaratórias (imprescritíveis)
-Ações mandamentais
-Ações executivas (lato sensu)
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“ACTIO NATA”
CC
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular
a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts.
205 e 206.
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“ACTIO NATA”
Em que momento um direito violado?
No momento em que o sujeito passivo da
relação jurídica deixa de fazer o que devia ou
faz o que não devida, dando-se por ai ao
verbo fazer, obviamente, a mais larga
acepção possível
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre a pretensão
e prescrição no sistema do novo Código Civil brasileiro.
Rio de Janeiro: Revista Forense vol. 366, março-abril de
2003. p. 122
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PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA
Práxis forense:
“A prescrição extingue a ação e a decadência
o próprio direito.”
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DECADÊNCIA
“É o perecimento do próprio direito pela ação
do tempo, independente do seu exercício”
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PRESCRIÇÃO EM DANOS MORAIS
■ Prescrição civil Código Civil de 1916
 20 anos (art.177)
■ Código Civil de 2002
em vigor em 11 de janeiro de 2003
 3 anos (art. 206, parágrafo 3º)
■ Regra trabalhista
CRFB/1988artigo 7º, inciso XXIX
 Até dois anos depois do término do
contrato de trabalho, podendo pleitear direitos
relativos aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento.
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Dano moral decorrentes de acidente de
trabalho ou doença profissional
■ Até 2002
 Prescrição cível de 20 anos.
■ A partir do Código Civil 2002
 Prescrição cível de 3 anos.
 Regra de transição (artigo 2.028)
Se já houvesse se passado mais da
metade do prazo prescricional anterior (ou
seja, 10 anos), aplicava-se a regra antiga.
Se a lesão tivesse ocorrido há menos de 10
anos, aplicava-se a nova regra (3 anos).
.
16
Emenda Constitucional 45/2004
Atribui à Justiça do Trabalho a
competência para processar e julgar os
casos de dano moral decorrentes das
relações de trabalho
Essa competência atrai a prescrição
trabalhista.
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Turmas e a SDI-1 do TST passaram a
aplicar a regra de transição do novo
Código Civil.
 Princípio da norma mais favorável ao
trabalhador.
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Marco inicial da contagem (“actio nata”)
Jurisprudência do TST
 começa a fluir a partir da ciência
inequívoca da lesão.
19
Casos concretos
Acidente de trabalho
 Data do sinistro.
 Consolidação da sequela.
 Alta INSS.
 Rescisão contratual.
 Ciência da lesão latente.
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Casos concretos
Acidente de trabalho
ENTENDIMENTO SDI-1, TST
 Aposentadoria do INSS.
RR-2700-23.2006.5.10.0005
Julgado em 22/05/2014
 Prescrição de 3 anos a partir da data do
acidente de trabalho.
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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELO RECLAMADO. DANO MORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. DOENÇA PROFISSIONAL
ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS
PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002.
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Esta Corte vem entendendo que, nos
casos em que o fato que gerou a suposta
lesão ao empregado tenha ocorrido menos
de 10 anos antes da entrada em vigor do
Código Civil de 2002 (11/01/2003), a
prescrição aplicável é a trienal,
estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do
Código Civil de 2002, contada a partir da
entrada em vigor do novo Código, ou seja,
até 11/01/2006.
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Tal entendimento deve-se em razão de que
a prescrição bienal, para propositura de
ação na Justiça do Trabalho, nos termos
do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal,
não alcança ações cuja data da lesão tenha
se dado na vigência do Código Civil de
1916, conforme determina o artigo 2028 do
atual Código Civil (regra de transição).
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É que a mudança de competência para a
apreciação de ações referentes a acidente
de trabalho, a qual se deu com a Emenda
Constitucional nº 45/2004, não viabiliza a
aplicação imediata da regra da prescrição
trabalhista de dois anos, na medida em
que o Código Civil de 2002, quando
estabeleceu a redução dos prazos
prescricionais (artigos 205 e 206, V),
inseriu também a regra de transição (artigo
2028), com o objetivo de assegurar o
princípio da segurança jurídica e a regra
do "tempus regit actum".
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No presente caso, o Tribunal aplicou o
prazo quinquenal, contado a partir da
entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 45/2002, deixando,
contudo de declarar prescrito o direito de
ação do autor, porquanto deveria ter sido
aplicada a prescrição trienal prevista no
artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.
Ressalte-se que o marco prescricional de
três anos, nessa hipótese, conta-se da
entrada em vigor da legislação citada
(11/01/2003).
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Desse modo, a reclamante poderia ter
ajuizado a presente ação até 11/01/2006, e,
tendo-o feito em 17/01/2006, constata-se
que tal prazo não foi observado. Recurso
de revista de que se conhece e a que se dá
provimento.
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Desse modo, a reclamante poderia ter
ajuizado a presente ação até 11/01/2006, e,
tendo-o feito em 17/01/2006, constata-se
que tal prazo não foi observado. Recurso
de revista de que se conhece e a que se dá
provimento.
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Casos concretos
Acidente de trabalho
ENTENDIMENTO PESSOAL
 Aposentadoria do INSS.
 O empregado aposentado por qualquer
modalidade deve distribuir a qualquer
tempo (não se aplica a bienal em razão da
suspensão do contrato).
 Mas deve ser distribuida a ação antes
dos 5 anos da prescrição quinquenal a
partir da aposentadoria.
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Casos concretos
Atos do empregador
 Nuclear ou bienal, a partir da rescisão
contratual e limitada aos 5 anos da
prescrição constitucional consumativa.
QUESTÃO:
Aplicação da mesma inteligência do
acidente de trabalho decidida pelo TST?
30
FINAL
.■

31
BIBLIOGRAFIA
■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do
Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011
■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do
Trabalho – São Paulo: Método. 2010
■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no
Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr
1993
■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na
Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010
■ Revista LTr – São Paulo
32
Obrigado!
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Juiz do Trabalho Titular da 1a VT de Cotia-SP.
Mestre e Doutor em Direito pela PUC/CP.
Mestre em Direito pelo Mackenzie/SP.
Professor da Graduação e Pós-Graduação do Mackenzie/SP.
Professor da Graduação e Pós-Graduação da FADISP/SP.
Ex-Presidente da Associação dos Magistrados AMATRA-SP.
[email protected]
www.juizgabriel.com
(11) 99942-6868
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