MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 2ª Região Interessado(s) 1: Osmar Brandão de Oliveira Pedro Alexandrino dos Santos Francisco Wilani Sampaio Barbosa Nadja Rosa da Silva Paulo Robert da Silva Interessado(s) 2: SEEVISSP - Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo Assunto(s): Temas Gerais 09.14.09. Procurador oficiante: Dra. Ana Elisa Alves Brito Segatti RECURSO ADMINISTRATIVO. VIGILANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30%. LEI Nº 12.740/2012. Atuação efetiva dos entes sindicais, por meio de negociações coletivas e no âmbito judicial. Pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso Administrativo. Em análise revisional, pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento proposto. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncia efetuada pelos trabalhadores Osmar Brandão de 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014 Oliveira, Pedro Alexandrino dos Santos, Francisco Wilani Sampaio Barbosa, Nadja Rosa da Silva e Paulo Robert da Silva, noticiando que empresas de vigilância não efetuam o repasse dos valores recebidos das tomadoras de serviços, referentes ao adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012, sob a conivência dos sindicatos laboral e patronal. O procedimento foi instaurado em face das entidades sindicais: SEEVISSP - Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo e SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo. O SESVESP manifestou-se às fls. 82/85 pela necessidade de regulamentação da Lei nº 12.740/2012 pelo Ministério do Trabalho e Emprego acerca das atividades perigosas, o que se deu com a edição da Portaria nº 1885 (Anexo 03, da NR 16), considerando devido o adicional de periculosidade apenas a partir de sua publicação, em 03/12/13. O SEEVISSP, por sua vez, afirmou que vem atuando através de negociações coletivas e judicialmente para a implementação do adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012, sendo que somente após a publicação da Portaria nº 1.885 do MTE vem obtendo êxito. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014 Registrou, ainda, que a Convenção Coletiva em vigor a partir de janeiro/2014 prevê a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade de 30% para todos os vigilantes. A I. Procuradora oficiante determinou o arquivamento do feito, às fls. 311/318, nos seguintes termos, verbis: Os documentos juntados aos autos demonstram que os sindicatos patronal e laboral foram ativos no debate da questão do pagamento do adicional periculosidade aos vigilantes. Com a publicação da Lei 12.470/2012, o SEEVISSP interpôs diversas ações em face de empresas requerendo o pagamento do adicional periculosidade aos trabalhadores vigilantes. Todavia, a maior parte destas ações foi julgada improcedente ou extinta, pois os juízes de primeiro grau entenderam que a lei supracitada carecia de regulamentação para ser aplicada (fls. 140/180). Após, o SESVESP (patronal) suscitou Dissídio Coletivo no TRT/SP requerendo, entre outros pedidos, a declaração de que a Lei 12.470/2012 depende de regulamentação para sua aplicação. O SEEVISSP (laboral) estava entre os sindicatos de classe suscitados e juntou sua manifestação. E, em 27/11/2013, o TRT/SP julgou o Dissídio improcedente, declarando que a lei 12.470/2012 possui aplicabilidade imediata aos trabalhadores que exercem atividade de “vigilância e segurança privada” (fls. 207/229). Em 03/12/2013, o Ministério do Trabalho e do Emprego regulamentou a questão na Portaria 1885 – Anexo 3, explicitando que a “vigilância patrimonial” está entre as atividades que expõe os empregados a roubos e outras espécies de violência, que a Lei 12.470/2012 enquadrou como atividade ou operação perigosa (geradora do adicional). O acordo firmado em abril de 2013, diversamente do quanto alegado na manifestação colacionada às fls. 265/269, na cláusula 1º estabelece que “Fica concedido aos vigilantes patrimoniais em atividade, o pagamento mensal de um adicional a título de risco de vida, no montante de 18% (dezoito por cento) sobre o piso salarial do vigilante, ou seja, R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos), a partir de 01/01/2013” e na cláusula 2: “as partes convencionam mais um percentual de 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014 4% (quatro por cento) para o período de 01/01/2014 a 31/12/2014, perfazendo um total de 22% (vinte e dois por cento) e mais 4% (quatro por cento) para o período de 01/01/2015 a 31/12/2016, perfazendo um total de 30% (trinta por cento), todos a título de adicional de risco de vida (fls. 270/271). Portanto, não houve renúncia à cláusula mais benéfica em convenção coletiva, a qual, na cláusula 65, também previa os exatos 18% de janeiro a dezembro de 2013 (fls. 298/299). Ademais, nos autos foram juntadas inúmeras decisões proferidas em ações, sendo que algumas concederam o adicional e outras não. De outro lado, o acordo firmado pelos sindicatos abrangeu toda a categoria. Por fim, após negociação, os sindicatos celebraram convenção coletiva, que entrou em vigor em 01/01/2014, reiterando a obrigação das empresas relacionadas à categoria de segurança patrimonial de pagarem o adicional periculosidade aos empregados, a partir de 03/12/2013. Assim, resta claro, que o presente caso demanda atuação dos sindicatos SEEVISSP e o SESVESP, os quais estão debatendo a questão do adicional periculosidade dos vigilantes tanto no judiciário quanto em mesas de negociação. Ademais, o sindicato profissional destacou em sua manifestação que “caso as empresas deixem de pagar qualquer valor a tal título ajuizará as devidas ações coletivas e individuais, como fez anteriormente” (fls. 134). Ante o exposto, promovo o arquivamento do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, com base no art. 10, caput, da Resolução 69 de 2007, observadas as alterações trazidas pela Resolução nº 87 de 2009, ambas do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, por não vislumbrar fundamento para proposição de ação civil pública. Determinada a ciência das partes acerca da promoção de arquivamento, foi interposto recurso administrativo pelos Denunciantes Nadja Rosa da Silva e Pedro Alexandrino dos Santos, conforme fl. 342/345. Em despacho fls. 389/391, a d. Procuradora Oficiante manteve o arquivamento, determinando a remessa dos autos à Câmara de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014 Coordenação e Revisão, após a notificação dos Sindicatos Denunciados (fl. 392/393), tendo o SEEVISSP oferecido contrarrazões ao Recurso Administrativo (fls. 395/401). Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 406). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO O Recurso Administrativo em análise apresenta-se hábil e tempestivo (fls. 37/38), merecendo conhecimento. As contrarrazões apresentadas pelo SEEVISSP (fls. 395/401), por sua vez, não logram conhecimento ante sua intempestividade, vez que a intimação se deu via AR em 22/04/2014 (fl. 392 verso) e a manifestação somente foi protocolada em 05/05/2014 (fl. 395), após encerrado o prazo de 10 (dez) dias. No mérito, os Recorrentes argumentam que o adicional de periculosidade de 30% é devido aos vigilantes desde a publicação da Lei nº 12.740/2012, conforme decisões judiciais colacionadas e Convenção Coletiva de 2012/2013. Insiste na denúncia de o Sindicato laboral não preserva os direitos dos trabalhadores, quanto ao tema. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014 Não merece reparo a conclusão da ilustre Colega. Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, o que se verifica nos autos é a ampla atuação dos Sindicatos denunciados, especialmente o sindicato obreiro, na defesa dos interesses da classe. Conforme bem disposto no Despacho de fls. 389/391, os sindicatos SEEVISSP e SEVESP “debateram a questão do acional periculosidade dos vigilantes tanto no judiciário quanto em mesas de negociação”. Não restou configurada, portanto, a denunciada conivência da entidade sindical denunciada com possível descumprimento da legislação e ausência de repasse dos valores devidos a título de adicional de periculosidade. Ao contrário, vê-se dos elementos colhidos nos autos a efetiva atuação do SEEVISSP na defesa dos interesses da classe laboral. Isto posto, a homologação da promoção arquivatória sub examine é medida que se impõe. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso Administrativo sub examine e, em função revisional, pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento promovido pela Exma. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014 Procuradora do Trabalho, Dra. Ana Elisa Alves Brito Segatti, às fls. 311/318 do presente expediente administrativo. Brasília, 22 de julho de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – RELATORA gpo 7