MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 2ª Região
Interessado(s) 1: Osmar Brandão de Oliveira
Pedro Alexandrino dos Santos
Francisco Wilani Sampaio Barbosa
Nadja Rosa da Silva
Paulo Robert da Silva
Interessado(s) 2: SEEVISSP - Sindicato dos Empregados em Empresas
de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo
SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança
Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e
Cursos de Formação do Estado de São Paulo
Assunto(s):
Temas Gerais 09.14.09.
Procurador oficiante: Dra. Ana Elisa Alves Brito Segatti
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
VIGILANTES.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30%. LEI Nº
12.740/2012. Atuação efetiva dos entes sindicais, por meio
de negociações coletivas e no âmbito judicial. Pelo
conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso
Administrativo.
Em
análise
revisional,
pela
HOMOLOGAÇÃO do arquivamento proposto.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado com
gênese em denúncia efetuada pelos trabalhadores Osmar Brandão de
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014
Oliveira, Pedro Alexandrino dos Santos, Francisco Wilani Sampaio
Barbosa, Nadja Rosa da Silva e Paulo Robert da Silva, noticiando que
empresas de vigilância não efetuam o repasse dos valores recebidos das
tomadoras de serviços, referentes ao adicional de periculosidade previsto na
Lei nº 12.740/2012, sob a conivência dos sindicatos laboral e patronal.
O procedimento foi instaurado em face das entidades
sindicais: SEEVISSP - Sindicato dos Empregados em Empresas de
Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo e SESVESP – Sindicato das
Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta
e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.
O
SESVESP
manifestou-se
às
fls.
82/85
pela
necessidade de regulamentação da Lei nº 12.740/2012 pelo Ministério do
Trabalho e Emprego acerca das atividades perigosas, o que se deu com a
edição da Portaria nº 1885 (Anexo 03, da NR 16), considerando devido o
adicional de periculosidade apenas a partir de sua publicação, em 03/12/13.
O SEEVISSP, por sua vez, afirmou que vem atuando
através de negociações coletivas e judicialmente para a implementação do
adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012, sendo que
somente após a publicação da Portaria nº 1.885 do MTE vem obtendo êxito.
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014
Registrou, ainda, que a Convenção Coletiva em vigor a
partir de janeiro/2014 prevê a obrigatoriedade do pagamento do adicional de
periculosidade de 30% para todos os vigilantes.
A I. Procuradora oficiante determinou o arquivamento
do feito, às fls. 311/318, nos seguintes termos, verbis:
Os documentos juntados aos autos demonstram que os sindicatos
patronal e laboral foram ativos no debate da questão do
pagamento do adicional periculosidade aos vigilantes.
Com a publicação da Lei 12.470/2012, o SEEVISSP interpôs
diversas ações em face de empresas requerendo o pagamento do
adicional periculosidade aos trabalhadores vigilantes. Todavia, a
maior parte destas ações foi julgada improcedente ou extinta,
pois os juízes de primeiro grau entenderam que a lei supracitada
carecia de regulamentação para ser aplicada (fls. 140/180).
Após, o SESVESP (patronal) suscitou Dissídio Coletivo no
TRT/SP requerendo, entre outros pedidos, a declaração de que a
Lei 12.470/2012 depende de regulamentação para sua aplicação.
O SEEVISSP (laboral) estava entre os sindicatos de classe
suscitados e juntou sua manifestação. E, em 27/11/2013, o
TRT/SP julgou o Dissídio improcedente, declarando que a lei
12.470/2012 possui aplicabilidade imediata aos trabalhadores
que exercem atividade de “vigilância e segurança privada” (fls.
207/229).
Em 03/12/2013, o Ministério do Trabalho e do Emprego
regulamentou a questão na Portaria 1885 – Anexo 3,
explicitando que a “vigilância patrimonial” está entre as
atividades que expõe os empregados a roubos e outras espécies
de violência, que a Lei 12.470/2012 enquadrou como atividade
ou operação perigosa (geradora do adicional).
O acordo firmado em abril de 2013, diversamente do quanto
alegado na manifestação colacionada às fls. 265/269, na
cláusula 1º estabelece que “Fica concedido aos vigilantes
patrimoniais em atividade, o pagamento mensal de um adicional
a título de risco de vida, no montante de 18% (dezoito por cento)
sobre o piso salarial do vigilante, ou seja, R$ 195,30 (cento e
noventa e cinco reais e trinta centavos), a partir de 01/01/2013”
e na cláusula 2: “as partes convencionam mais um percentual de
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014
4% (quatro por cento) para o período de 01/01/2014 a
31/12/2014, perfazendo um total de 22% (vinte e dois por cento)
e mais 4% (quatro por cento) para o período de 01/01/2015 a
31/12/2016, perfazendo um total de 30% (trinta por cento), todos
a título de adicional de risco de vida (fls. 270/271).
Portanto, não houve renúncia à cláusula mais benéfica em
convenção coletiva, a qual, na cláusula 65, também previa os
exatos 18% de janeiro a dezembro de 2013 (fls. 298/299).
Ademais, nos autos foram juntadas inúmeras decisões proferidas
em ações, sendo que algumas concederam o adicional e outras
não. De outro lado, o acordo firmado pelos sindicatos abrangeu
toda a categoria.
Por fim, após negociação, os sindicatos celebraram convenção
coletiva, que entrou em vigor em 01/01/2014, reiterando a
obrigação das empresas relacionadas à categoria de segurança
patrimonial de pagarem o adicional periculosidade aos
empregados, a partir de 03/12/2013.
Assim, resta claro, que o presente caso demanda atuação dos
sindicatos SEEVISSP e o SESVESP, os quais estão debatendo a
questão do adicional periculosidade dos vigilantes tanto no
judiciário quanto em mesas de negociação. Ademais, o sindicato
profissional destacou em sua manifestação que “caso as
empresas deixem de pagar qualquer valor a tal título ajuizará as
devidas ações coletivas e individuais, como fez anteriormente”
(fls. 134).
Ante o exposto, promovo o arquivamento do presente
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, com base no art.
10, caput, da Resolução 69 de 2007, observadas as alterações
trazidas pela Resolução nº 87 de 2009, ambas do Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho, por não vislumbrar
fundamento para proposição de ação civil pública.
Determinada a ciência das partes acerca da promoção de
arquivamento, foi interposto recurso administrativo pelos Denunciantes
Nadja Rosa da Silva e Pedro Alexandrino dos Santos, conforme fl. 342/345.
Em despacho fls. 389/391, a d. Procuradora Oficiante
manteve o arquivamento, determinando a remessa dos autos à Câmara de
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014
Coordenação e Revisão, após a notificação dos Sindicatos Denunciados (fl.
392/393), tendo o SEEVISSP oferecido contrarrazões ao Recurso
Administrativo (fls. 395/401).
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 406).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
O Recurso Administrativo em análise apresenta-se hábil
e tempestivo (fls. 37/38), merecendo conhecimento. As contrarrazões
apresentadas pelo SEEVISSP (fls. 395/401), por sua vez, não logram
conhecimento ante sua intempestividade, vez que a intimação se deu via AR
em 22/04/2014 (fl. 392 verso) e a manifestação somente foi protocolada em
05/05/2014 (fl. 395), após encerrado o prazo de 10 (dez) dias.
No mérito, os Recorrentes argumentam que o adicional
de periculosidade de 30% é devido aos vigilantes desde a publicação da Lei
nº 12.740/2012, conforme decisões judiciais colacionadas e Convenção
Coletiva de 2012/2013. Insiste na denúncia de o Sindicato laboral não
preserva os direitos dos trabalhadores, quanto ao tema.
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014
Não merece reparo a conclusão da ilustre Colega. Ao
contrário do alegado pelos Recorrentes, o que se verifica nos autos é a ampla
atuação dos Sindicatos denunciados, especialmente o sindicato obreiro, na
defesa dos interesses da classe. Conforme bem disposto no Despacho de fls.
389/391, os sindicatos SEEVISSP e SEVESP “debateram a questão do
acional periculosidade dos vigilantes tanto no judiciário quanto em mesas
de negociação”.
Não restou configurada, portanto, a denunciada
conivência da entidade sindical denunciada com possível descumprimento
da legislação e ausência de repasse dos valores devidos a título de adicional
de periculosidade. Ao contrário, vê-se dos elementos colhidos nos autos a
efetiva atuação do SEEVISSP na defesa dos interesses da classe laboral.
Isto posto, a homologação da promoção arquivatória sub
examine é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO
PROVIMENTO do Recurso Administrativo sub examine e, em função
revisional, pela HOMOLOGAÇÃO do arquivamento promovido pela Exma.
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9749/2014
Procuradora do Trabalho, Dra. Ana Elisa Alves Brito Segatti, às fls. 311/318
do presente expediente administrativo.
Brasília, 22 de julho de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – RELATORA
gpo
7
Download

Processo PGT/CCR/nº 9749/2014 - Ministério Público do Trabalho