Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.933 - RJ (2011/0150035-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
CLÁUDIA OLIVEIRA SOPHIA
OSENIR B C MELLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - "AMICUS CURIAE"
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de
sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da
condenação (art. 475-J do CPC).
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas
para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os
embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da
multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo Filho, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy
Andrighi.
Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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Convocados os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Raul Araújo Filho.
Brasília (DF), 19 de junho de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.933 - RJ (2011/0150035-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
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CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
CLÁUDIA OLIVEIRA SOPHIA
OSENIR B C MELLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - "AMICUS CURIAE"
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cláudia Oliveira Sophia ajuizou ação de rescisão contratual de promessa
de compra e venda e pedido de restituição de parcelas em face de Carvalho Hosken S.A.
Engenharia e Construções.
A sentença julgou procedente o pedido de rescisão contratual e a ré foi
condenada a devolver todos os valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e
acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação,
apurando-se tudo em liquidação (fls. 32/39).
O Tribunal estadual manteve a decisão proferida em primeiro grau (fls.
41/45).
A autora, então, na fase de cumprimento de sentença, requereu ao Juízo a
intimação da ré para pagar os valores da condenação, acrescidos das custas e
honorários advocatícios, tendo apresentado, junto ao seu pedido, planilha de cálculo do
valor total da dívida (fls. 66/67).
O Juízo da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca - Comarca da Capital
determinou a intimação da Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções, na pessoa
de seu advogado, através de publicação no Diário Oficial, para o cumprimento da
sentença (fl. 76).
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento junto ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro defendendo que a intimação deveria ter sido feita
pessoalmente à executada, pois o pagamento é ato que repercute em seu patrimônio.
O relator julgou monocraticamente o agravo e negou-lhe seguimento, nos
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termos da seguinte ementa (fls. 85/88):
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEI 11.232/2005. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE.
A Lei 11232/05 alterou de forma substancial a execução de sentenças com o
fito de acelerar o cumprimento delas. Dentro dessa concepção, a intimação
pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação revela-se incompatível com a finalidade de maior efetivação e celeridade na prestação da
tutela jurisdicional e apresenta-se inexigível.
O termo inicial da contagem do prazo de 15 dias previsto pelo artigo 475-J
deve ser o da intimação dos advogados por meio de publicação no Diário
Oficial. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Assim, correta está a decisão atacada, sendo descabida a irresignação da
agravante, de modo que, com base no artigo 557, caput , do CPC, por ser
manifestamente improcedente o recurso, nego-lhe seguimento.
Em face da referida decisão, a ré, então, interpôs agravo interno, assim
ementado (fls. 143/145):
AGRAVO INTERNO QUE ATACA A DECISÃO DA RELATORIA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo interposto aspirando modificação de decisão monocrática prolatada
que negou seguimento ao agravo interposto. A decisão prolatada entendeu
estar a decisão interlocutória de primeiro grau em consonância com
consolidada jurisprudência, reiterando entendimento segundo o qual o termo
inicial da contagem do prazo de 15 dias previsto pelo artigo 475-J não
demanda intimação pessoal do devedor. Razão que aponta ser correta a
manutenção da decisão de primeira instância, nos termos do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da seguinte
ementa (fls. 154/157):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
UTILIZAÇÃO DO RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO
ARTIGO 538, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Embora o embargante aponte a existência de contradições e omissões no
acórdão impugnado, tal alegação não tem cabimento. Em verdade, o
recorrente pretende, mediante a oposição de embargos de declaração, a
rediscussão das questões já decididas na decisão atacada.
A existência de incidente de uniformizaçâo de jurisprudência quanto à
necessidade de intimação pessoal da decisão proferida com fulcro no art.
475-J do CPC apenas reforça a existência de controvérsia na matéria,
podendo o magistrado decidir em um dos sentidos de acordo com sua livre
convicção.
Ademais, tal uniformização de jurisprudência, consoante entendimento
amplamente majoritário neste Egrégio Tribunal de Justiça, não produz efeitos
vinculantes.
Manifesto intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo
538, paragrafo único, do CPC.
Embargos não providos.
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Interpôs a ré recurso especial (fls. 161/190), com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 165,
535, inciso II, 538, parágrafo único e 475-J, do Código de Processo Civil, além de
divergência jurisprudencial.
Afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão, "sobretudo no tocante
à necessidade de se realizar uma interpretação lógico-sistemática das normas
processuais e constitucionais e ao argumento de que a ausência de intimação pessoal
seria uma exceção, a demandar expressa previsão legal, eis que tratando-se o
pagamento de um ato da parte, não se poderia afastar a intimação pessoal do devedor".
Por fim, defende ser necessária a intimação pessoal do devedor em
cumprimento de sentença, antes do que não poderá incidir a multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor a ser executado.
Em contrarrazões (fls. 234/241), defende a recorrida que cabe ao devedor
efetuar o pagamento da obrigação para afastar a multa, independentemente de
intimação. Salienta que o acórdão recorrido está em consonância com o que vem sendo
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, diz que a parte não apontou de que
forma se deu a violação aos alegados dispositivos infraconstitucionais.
Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte
Superior e, verificando a multiplicidade de recursos a versarem sobre a mesma
controvérsia, submeti o feito à apreciação da Corte Especial, na forma do que preceitua o
artigo 543-C do CPC, determinando a ciência e facultando manifestação, no prazo de 15
(quinze) dias (art. 3º, I, da Resolução n. 08/2008), ao Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (fls. 266/267).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, atuando como
amicus curiae , opinou, com base em voto vencido proferido pelo Ministro Ari Pargendler,
(fls. 368/379 e-STJ), ser "imperativa necessidade de prévia intimação pessoal do devedor
para que só então possa ocorrer a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do
Código de Processo Civil, posto que o cumprimento da obrigação de pagar é um dever
jurídico que somente pode ser exigido da própria parte, uma vez que sua consecução
depende unicamente desta e não de seu advogado" (fls. 368/379).
A Defensoria Pública da União apresentou manifestação onde defendeu ser
imprescindível a intimação pessoal do devedor, já que o cumprimento de sentença é ato
privativo da parte. Ressaltou que a intimação do devedor preserva valores e princípios
indispensáveis ao conjunto do ordenamento jurídico pátrio, tais como os princípios do
devido processo legal, contraditório, ampla defesa, celeridade e segurança jurídica (fls.
Documento: 1244538 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/08/2013
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386/392) .
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Substituto, Dr. Mário Ferreira Leite, opinou pela
manutenção do acórdão recorrido, fixando-se que a intimação do art. 475-J do CPC deve
ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. ART. 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
A intimação pessoal somente se justifica em situação de eventual
recalcitrância ou inexistência do profissional, concretamente demonstrada
nos autos.
Não conhecimento do recurso.
É o relatório.
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RECORRIDO
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MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
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CLÁUDIA OLIVEIRA SOPHIA
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BRASIL - "AMICUS CURIAE"
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de
sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da
condenação (art. 475-J do CPC).
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas
para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os
embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da
multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VOTO
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O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o
Tribunal estadual adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Logo, não há falar em violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos
pelas partes.
Note-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. FATO
NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso
especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os
dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o
prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela
jurisprudência desta Corte" (AgRg no REsp 1.039.457/RS, 3ª Turma, Min.
Sindei Beneti, DJe de 23/09/2008).
2. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o tema,
entendendo, no entanto, não haver qualquer fato novo a ensejar a
modificação do julgado. Não se deve confundir, portanto, omissão com
decisão contrária aos interesses da parte.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1047725/SP,
Rel. Ministro
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 10/11/2008)
4. No mais, a questão controvertida consiste em saber se o devedor, à luz
do que dispõe o art. 475-J do Código de Processo Civil, deve ser pessoalmente intimado,
na fase de cumprimento de sentença, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez
por cento).
O acórdão recorrido assim dispôs:
"Decisão monocrática que se baseou em farta jurisprudência deste Tribunal e
dos Tribunais Superiores onde já restou decidido que, após as alterações
introduzidas pela Lei 11.232/2005, independe de intimação pessoal a
contagem do prazo de quinze dias para pagamento de quantia certa."
A mencionada decisão monocrática, por sua vez, salientou que:
"A Lei 11 232/2005 introduziu substancial alteração à execução de sentença,
deixando esta de ser tratada como um novo processo e passando a ser
continuação do mesmo processo em que foi proferida sentença, tornando o
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procedimento mais simples e célere. Tal alteração legislativa resultou na
extinção do processo executivo fundado em titulo judicial, passando o
processo de conhecimento a possuir uma quinta fase, além das fases
postulatória, saneadora, instrutória e decisória, a determinada fase de
cumprimento de sentença. Dentre das mudanças introduzidas pela nova lei,
um dos temas mais debatidos refere-se ao artigo 475-J do CPC, que afastou
a necessidade de instauração de um processo autônomo de execução e
dispensou a citação do executado, prevendo expressamente a incidência de
multa de 10% sobre o montante devido, caso o devedor não realize
espontaneamente o pagamento do valor devido, no prazo de quinze dias.
Nao há, assim, conclusivamente, necessidade de qualquer intimação para
que o devedor cumpra o julgado voluntariamente, haja vista que o prazo
previsto no artigo 475-J do CPC flui da data em que a sentença se torna
exigível."
Nesse passo, a denominada "Reforma do Código de Processo Civil", por
meio da edição de sucessivas leis processuais, introduziu significativas alterações no
sistema processual brasileiro, principalmente no procedimento executivo, com o intuito de
promover a justa, efetiva e célere prestação jurisdicional.
No ponto que interessa ao deslinde da questão, a Lei n. 11.232, de 22 de
dezembro de 2005, introduziu no Código de Processo Civil (arts. 475-I a 475-R) a
unificação procedimental entre a ação condenatória e a execução, quanto ao
cumprimento de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia
certa fundada em título judicial.
Nesse contexto, em busca de maior efetividade na prestação jurisdicional, é
que foi editado o art. 475-J da Lei n. 11.232/2005. Tal dispositivo legal, inaugurando uma
nova era com a adoção do processo sincrético, implementou 2 (duas) fases, a saber: na
primeira, denominada fase de cumprimento, foi transferida ao devedor, mediante coação
pecuniária, o encargo de cumprir espontaneamente a obrigação e, na segunda,
denominada fase de execução forçada, tornou onerosa a resistência do perdedor em
cumprir a condenação.
Assim, nas palavras de Fredie Didier Júnior (DIDIER, Fredie, CUNHA,
Leonardo Carneiro da, BRAGA, Paulo Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito
processual civil - execução - v. 5 - 1. ed. - Bahia: Editora JusPODIVM, 2009, p. 515), a
multa prevista no art. 475-J do CPC possui dupla finalidade: "servir como contramotivo
para o inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção)".
Nota-se, portanto, que a "Reforma Processual" teve como objetivo imediato
tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória.
Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e
voluntária.
O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o
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ganhador desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Vale, aqui, transcrever o dispositivo objeto da discussão:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."
Da leitura do mencionado artigo, percebe-se que o cumprimento da
sentença obedece ao princípio da iniciativa da parte (devedor), devendo o credor
aguardar o transcurso do prazo quinquenal de que dispõe o devedor para pagar quantia
certa, após o que incidirá a multa de 10% (dez por cento) como meio de compelir o
perdedor da ação em cumprir o julgado.
5. No caso em comento, o magistrado, na fase de cumprimento de
sentença, determinou a intimação da devedora, na pessoa de seu advogado, por meio de
intimação no Diário Oficial, para pagar os valores fixados na condenação.
Logo após a vigência do novo sistema, algumas correntes formaram-se em
torno do tema.
Alguns defendem a desnecessidade da intimação e afirmam que o prazo de
15 (quinze) dias deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, momento
em que ela se torna exequível. Araken de Assis faz as seguintes observações:
Não se previu qualquer intimação pessoal do executado, ou de seu
advogado, como termo inicial do prazo. Era idéia fixa do legislador dispensar
nova citação, na fase de cumprimento, economizando tempo precioso e
evitando percalços na sempre trabalhosa localização do devedor. Daí porque
qualquer medida tendente a introduzir intimação pessoal, ou providência
análoga, harmoniza-se mal com as finalidades da lei. (ASSIS, Araken de.
Manual da execução . São Paulo: EDITORA RT, 2006/2007, p. 191).
O eminente Ministro Luiz Fux também defende que a prévia ciência do
próprio devedor destinatário da sentença quanto ao reconhecimento de sua obrigação
dispensa nova citação ou intimação para pagamento. (FUX, Luiz. O novo processo de
execução: cumprimento da sentença e a execução extrajudicial - Rio de Janeiro:
FORENSE, 2008, p. 246).
Nesta Corte de Justiça também encontramos precedente nesse sentido:
REsp 954859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 252.
Todavia, o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste
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Superior Tribunal de Justiça é de que a intimação é necessária até mesmo para não
haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão; assim também
quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a
ser apresentado pelo próprio credor.
Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira consigna:
Ponto de grande importância, mas a cujo respeito guarda silêncio a lei, é o do
termo inicial para a incidência da multa. À primeira vista, parece lógico o
entendimento de que esse termo inicial se localiza no próprio dia em que a
sentença se torna exequivel. permitimo-nos aqui, todavia, uma ponderação.
Em mais de um caso, pode surgir dúvida sobre o momento em que se
configura a exequibilidade. Pense-se, por exemplo, na hipótese de coincidir
esse momento com o trânsito em julgado (execução definitiva). Se do último
recurso interposto não conheceu o órgão ad quem , v.g. por intempestivo, no
rigor da técnica a decisão impugnada terá passado em julgado quando o
recurso se tornou inadmissível: no exemplo, o termo final do prazo de
interposição vencido in albis (cf., supra , § 17, III, 1). Semelhante
entendimento, porém, não é pacífico: há quem só admita o trânsito em
julgado a partir do instante em que não penda qualquer recurso, admissível
ou não. Outra hipótese controvertida é a de sentença objetivamente
complexa, cujos capítulos se tornem irrecorríveis em diferentes momentos:
ao nosso ver, o trânsito em julgado para cada qual ocorrerá em separado,
mas boa parte da jurisprudência adota a tese de que aquele só se dá quando
cesse a recorribilidade para todos os capítulos. Existem ainda hipóteses em
que não há unanimidade acerca da produção de efeito suspensivo pela
apelação e, portanto, acerca da possibilidade de promover-se desde logo a
execução (provisória) da sentença.
A interpretação acima exposta suscita, destarte, uma justificável incerteza
acerca do começo da incidência da multa e, por conseguinte, do respectivo
valor. Afigura-se preferível situar o dies a quo da incidência em momento
inequívoco. Daí optarmos pela necessidade de intimar-se o executado [...].
(MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição
sistemática do procedimento . 28.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 199).
Nesse contexto, conclui-se ser necessária a intimação do devedor, a fim de
que se inicie do prazo legal de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da
sentença.
Por outro lado, reconhecida a necessidade de intimação do devedor, a outra
questão é se esta deveria ser feita na pessoa do devedor, ou se basta a intimação do
advogado da parte, via imprensa oficial.
Alguns poucos doutrinadores, como Alexandre Freitas Câmara (CÂMARA,
Alexandre Freitas. A nova execução de sentença , p. 114-115), defendem que a intimação
deve se dar pessoalmente, sob o principal argumento de que, se é o devedor quem deve
efetuar o pagamento, e não seu advogado, é ele, devedor, quem deve ser intimado.
Entretanto, o acréscimo de formalidades estranhas à lei vai de encontro com
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o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.
O Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do Resp 940.274/MS,
citando o artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual por Paulo Afonso de
Souza Sant'Ana, fez importantes considerações acerca do objetivo da Reforma ocorrida
com a edição da Lei n. 11.232/2005:
Assim posta a questão, e pedindo venia ao eminente Ministro Ari Pargendler,
em relação à matéria concernente à interpretação do art. 475-J - intimação do
devedor pessoalmente ou na pessoa de seu advogado -, tenho que a melhor
doutrina está com o Sr. Ministro relator, pois, do contrário, a longa e difícil
trajetória da reforma da legislação processual civil seria jogada por terra.
Estabelecer-se que o devedor deve ser intimado pessoalmente equivaleria a
reeditarmos a citação do processo executivo anterior, 'cuja eliminação foi um
dos grandes propósitos da lei n. 11.232/2005. A dificuldade de encontrar o
devedor para uma segunda citação após o término do processo de
conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior e por isso foi
eliminada, conforme expressamente se colocou na exposição de motivos da
referida lei.
Nesse ponto, saliente-se que a intimação pessoal ocorreria somente em
situações especiais previstas em lei. Humberto Theodoro Junior e Fredie Didier citam
alguns desses casos especiais como, por exemplo, no caso de abandono da causa pelo
advogado (art. 267, § 1º, do CPC) ou se o devedor, por qualquer motivo, não tiver
causídico constituído nos autos.
Carlos Alberto Carmona também trata da questão:
[...].
Além disso, é preciso identificar o momento a partir do qual a multa incidirá.
Sim, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória pode ocorrer num
tribunal, sendo necessária a baixa dos autos à instância originária para, ali,
cumprir-se a decisão. Isto já revela dois pontos importantes: primeiro, que só
as sentenças condenatórias transitadas em julgado permitirão a aplicação da
multa; segundo, que há necessidade de informar o devedor acerca da
chegada dos autos à instância ordinária (que, afinal de contas, é o lugar onde
ocorrerá o cumprimento da sentença condenatória) para que o prazo
quinzenal possa fluir. Consequentemente, uma sentença declaratória poderá
ensejar medidas de cumprimento, mas não haverá em tal hipótese incidência
de multa (até porque a execução de tal sentença dependerá do interesse da
parte, não havendo ordem do juiz de pagamento de qualquer importância); de
outra parte, somente depois da cientificação do devedor (por meio de
intimação de seu advogado, pela imprensa oficial) é que terá início o prazo de
quinze dias para o cumprimento espontâneo da decisão (findo o qual - se
correr in albis - arcará o vencido com o acréscimo legal).
Insisto a respeito deste ponto: o devedor terá que ser intimado (na pessoa de
seu advogado, já se viu, e pela imprensa oficial) para que fique sujeito à
multa (misto de mecanismo de coerção e pena!) prevista no art. 475-J. [...].
(CARMONA, Carlos Alberto. Cumprimento da sentença conforme a lei 11.232
de 2005 - Revista de processo, v. 142 - Dezembro de 2006, p. 257).
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Superior Tribunal de Justiça
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse
entendimento.
O primeiro precedente foi formado nesta Corte Especial e é o paradigma
para a solução da controvérsia, a partir do qual se seguiram vários outros, em todas as
Turmas:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE.
ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL
DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja,
logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J
combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o
exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante
apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal
(STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a
aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser
intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso
não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de
10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por
quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de
Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor
poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se
encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART. 475-J DO CPC - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do
CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é
desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na
pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1225890/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013)
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Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ
DE ALTERAR O JULGADO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISPENSÁVEL.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que para a aplicação da multa
prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação
do devedor na pessoa de seu advogado, sendo dispensada a sua intimação
pessoal para o pagamento voluntário do débito (REsp 940.274/MS, Rel. para
o acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/5/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1100962/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO
DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste STJ, por maioria, no julgamento do Recurso
Especial n. 940.274/MS, ocorrido em 7/4/2010, decidiu que o prazo de quinze
dias previsto no art. 475-J do CPC passa a correr após o trânsito em julgado
da sentença condenatória e com a aposição do "cumpra-se" pelo magistrado
de primeira instância, concluindo, também, que a intimação desta decisão
deve ser feita na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na
imprensa oficial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1273314/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE
ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
- Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama
processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte
devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária,
pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial.
- A inovação recursal é vedada em sede de agravo regimental.
- Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 102561/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
1. O prazo para a incidência da multa pelo não cumprimento espontâneo da
sentença (art. 475-J do CPC) tem como termo inicial a data da intimação do
devedor, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial. Precedente
específico da Corte Especial.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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(AgRg no REsp 1232392/RS, Rel.
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
06/12/2012)
Ministro PAULO DE TARSO
julgado em 27/11/2012, DJe
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ARTIGO
475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
COMINAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte a execução provisória de sentença
não comporta a cominação da multa prevista no artigo 475-J do Código de
Processo Civil. Precedentes.
2.- Tal conclusão é ainda corroborada pelo entendimento de que é o prazo
concedido por lei para cumprimento espontâneo da obrigação deve ser
contado a partir da intimação feita à parte, por meio de seu advogado, quanto
ao trânsito em julgado da condenação e exigibilidade da dívida.
3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1229705/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 07/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INTIMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
como se verifica no presente caso, pronuncia-se de forma clara e objetiva
sobre a questão posta nos autos.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância de
origem, constitui matéria fática insuscetível de reexame na via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp 940.274/MS, Rel.
p/ acórdão o Min. João Otávio de Noronha (DJe 31.5.2010) decidiu que, para
a incidência da multa prevista no art.
475-J do CPC, é necessária, além do trânsito em julgado, a intimação do
advogado para cumprimento da sentença.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340158/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.
1. A Corte Especial, firmou orientação no sentido de ser dispensável a
intimação pessoal do devedor para pagamento do débito de forma
espontânea, sendo suficiente para tanto a sua intimação na pessoa de seu
advogado.
2. Não tendo havido intimação na pessoa do advogado, exclui-se a multa do
art. 475-J do CPC.
3. Agravo regimental provido parcialmente.
(AgRg no Ag 1306772/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 15/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO
CPC. MULTA. TERMO A QUO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
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Superior Tribunal de Justiça
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do
prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do
CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação
do advogado, para cumprimento da sentença (REsp 940274/MS, Rel. Min.
Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010) 2. A decisão monocrática ora
agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece
reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1264045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO
535,
II,
DO
CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI N. 11.232/2005. ARTIGO 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
VENCIDA. DISPENSA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
ARTIGO 38 DO CPC. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NORMAL PELOS
MEIOS ORDINÁRIOS.
1. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os artigos de
lei apontados pela parte, desde que, como ocorreu na espécie, tenha
decidido a questão de forma clara e fundamentada, de sorte que, inexistentes
os vícios elencados no artigo 535 do CPC, não se reconhece a violação a tal
dispositivo.
2. Acórdão recorrido decidiu ser desnecessária a intimação pessoal da parte
para fins de cumprimento de sentença, em perfeita consonância com o que
vem sendo decidido por esta Corte acerca da quaestio iuris, no sentido de ser
suficiente a intimação do procurador da parte para fins de cumprimento de
sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, sob pena de multa,
sem a necessidade de intimação pessoal. Precedentes.
3. Não há incompatibilidade da fixação de multa de 10% do débito em razão
do não-cumprimento com o que preconiza o artigo 620 do CPC, porquanto a
multa fixada pelo artigo 475-J consiste em uma sanção ao devedor que,
mesmo ciente de sua obrigação, permanece inerte, enquanto que o artigo
620 do CPC trata da forma como deve ser realizada a execução dos bens do
devedor.
4. Não é necessária a outorga de procuração com poderes específicos para
que o patrono possa receber a intimação para o cumprimento da sentença.
Ora, se quando há constrição patrimonial do devedor, com intervenção direta
do judiciário em seu patrimônio, o Código Processual Civil permite que a
intimação se faça por meio do advogado constituído nos autos (§ 1º do art.
475-J), sem exigir que haja a constituição de poderes específicos para tanto,
não é razoável se entender que o recebimento, pelo advogado, da simples
intimação para o cumprimento da sentença necessite de procuração com
poderes específicos.
5. O artigo 38 do CPC, que trata dos poderes conferidos ao patrono por meio
da outorga de instrumento de mandado geral, elenca expressamente os
poderes que não estão nela abrangidos, quais sejam: receber a citação
inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
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compromisso. Sua leitura deixa ainda mais evidente que a simples intimação
para o pagamento da quantia certa fixada em sentença pode ser feita pelos
meios ordinários e recebida pelo patrono constituído nos autos sem que se
necessite da constituição de poderes específicos para tanto, ainda mais
considerando-se que não se trata de novo processo, mas de continuação do
processo de conhecimento no qual o advogado constituído, em tese, já
recebeu todas as demais intimações ocorridas no curso da demanda.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009)
O
Ministério
Público
Federal,
em
parecer
da
lavra
do
ilustre
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário Ferreira Leite (fls. 1407/1412), opinou pela
manutenção do acórdão recorrido, fixando-se que a intimação do art. 475-J do CPC deve
ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos. Segue trecho do parecer nesse
sentido:[...].
A questão submetida a esta Corte cinge-se em definir se esse pagamento
voluntário, sem imposição de multa no percentual de 10% exige prévia
intimação pessoal do devedor, como ocorria nas execuções por quantia certa
ou basta a intimação do advogado, prescindindo divagações sobre a
liquidação, já efetivada nessa fase do processo.
7. Entretanto, apenas para argumentar, a rigor a discussão nem deveria se
dar nessa seara, pois a disposição processual é cogente, não efetuado o
pagamento no prazo de 15 dias, o montante será acrescido de multa,
pressupondo que o devedor deveria ter a iniciativa de pagamento
independente de intimação. Mas o art. 475-B e seguintes exigem inciaitiva do
credor, ainda que se trate de meros cálculos. Então a questão que surge é, a
partir de quando nasce o dever de pagamento, sem multa? Podemos dizer
que a partir da intimação. Se é da intimação, quem deve ser intimado?
8. Note-se que o próprio Código de Processo Civil, no mesmo artigo 475-J, §
1º, permite a intimação da penhora na pessoa do advogado do executado.
9. Ora, a constrição do patrimônio do devedor é medida muito mais drástica
do que a mera intimação para pagamento de condenação certa ou já fixada
em liquidação. Sendo assim, a intimação para cumprimento de sentença não
constitui nenhuma inovação na situação fático jurídica do devedor ou na
relação processual, de modo que deve ser efetuada na pessoa do defensor
técnico, a quem compete fazer o contato com o seu cliente, atendendo ao
comando processual. A intimação pessoal somente se justifica em situação
de eventual recalcitrância ou inexistência profissional, concretamente
demonstrada nos autos.
10. A própria liquidação de sentença é levada à parte contrária por meio de
intimação do advogado (art. 475-A, § 1º, do CPC), evidenciando que o
cumprimento de sentença decorre da prática de atos processuais que são
levados a conhecimento do devedor através de seu advogado. Essa é a regra
processual.
[...].
6. Assim, a tese a ser firmada para efeito do art. 543-C do CPC, que ora
encaminho, é a seguinte:
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"Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado,
na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação
(artigo 475-J do CPC)".
7. No caso concreto, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser desnecessária a intimação
pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença, bastando que ocorra a
intimação do advogado, via imprensa oficial.
Assim, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para sanar o erro
material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não
há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2011/0150035-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.262.933 / RJ
Números Origem: 20052090070911 200800212534 200813513718
PAUTA: 19/06/2013
JULGADO: 19/06/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
CLÁUDIA OLIVEIRA SOPHIA
OSENIR B C MELLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL "AMICUS CURIAE"
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo Filho, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei
Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi.
Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Convocados os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Raul Araújo Filho.
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