ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-22
ADENILSON VIANA NERY-115, 117, 12, 120, 152, 166, 169, 171, 24, 26, 27, 30, 32, 39
ADRIANA ALVES DA COSTA-4
ADRIANA ZANDONADE-109
ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES-85
ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA-157, 177
Aleksandro Honrado Vieira-163, 7
ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO-85
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-192, 54
Allan Titonelli Nunes-136
ALMIR MELQUIADES DA SILVA-5
ALVIMAR CARDOSO RAMOS-195, 50
ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-55, 56, 61, 62
ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-11
ANA MERCEDES MILANEZ-47
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-10, 17, 65, 72, 80
ANDERSON MACOHIN SIEGEL-143, 65, 72, 74, 76
ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-115, 117, 120, 149, 152, 159, 166, 169, 170, 23, 27, 30, 8
ANDRÉ DIAS IRIGON-151, 180, 9
André Luiz da Rocha-156
André Silva Araújo-85
ANDREA M. SANTOS SANTANA-14, 38
ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI-165
ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS-36
ANILSON BOLSANELO-153
ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-161
BORIS CASTRO JUNIOR-187
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO-85
BRUNO MIRANDA COSTA-68, 71, 93
BRUNO SANTOS ARRIGONI-13, 167
CARLOS BERKENBROCK-71
CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE-45
CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR-1
Carolina Augusta da Rocha Rosado-185, 187, 49, 73, 74
CLAUDIA IVONE KURTH-49
CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS-154, 159, 160, 2
CLEBER ALVES TUMOLI-16
CLEBSON DA SILVEIRA-11, 183, 193, 43, 46, 79, 92
DÉBORA GOULART OURIQUE-125
DEIJAYME TEIXEIRA VIANA-18
DRABLER LIPPER B. L. DE OLIVEIRA-41
DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-63, 64, 66
EDGARD VALLE DE SOUZA-164, 178
EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-157, 163, 177, 7
ELIAS ASSAD NETO-28
ELIETE BONI BITTENCOURT-118
ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-51, 63, 88
ERALDO AMORIM DA SILVA-182
ERICKA DANYELLE DE LACERDA L. C. DA COSTA-64
ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-12, 168, 3
ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA-53
EUGENIO CANTARINO NICOLAU-41
FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-5
FABRICIO CALEGARIO SENA-34
FERNANDA ANDRADE SANTANA-41
FERNANDO CARLOS FERNANDES-179
FRANCISCO MALTA FILHO-116
GERONIMO THEML DE MACEDO-90, 91
GISELLE CUNHA LOUVEM-187
GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-182
Grazielly Santos-156
GUSTAVO CABRAL VIEIRA-143, 89
GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-110, 98, 99
GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-108, 111, 127, 134, 136, 139
HELENICE DE SOUSA VIANA-191
HELTON TEIXEIRA RAMOS-16
HENRIQUE SOARES MACEDO-13, 167
HERMANN RAFAEL BARBOSA STEIN-45
HUGO MATHIAS-183
IGOR STEFANOM MELGAÇO-123
ISAAC PAVEZI PUTON-88
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-184
IVAN LINS STEIN-113
IZAEL DE MELLO REZENDE-121, 47
JAILTON AUGUSTO FERNANDES-24, 26, 32, 39
JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCAS-23
JAMILSON SERRANO PORFIRIO-119, 21, 89
JANETE MARCIA DIAS-114
JARDEL CIPRIANO RAMOS-3
JEANINE NUNES ROMANO-123
JOANA D'ARC BASTOS LEITE-186
JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-118, 67
JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-142, 184, 70
José Arteiro Vieira de Mello-35
JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES-175, 35
JOSE EDUARDO COELHO DIAS-123
JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-142, 75, 82
JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-174
JOSÉ MAGALHÃES GOMES DE AGUIAR-1
JOSÉ NASCIMENTO-172, 175, 35
JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-185, 191
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-113, 188, 191, 69, 70, 76
JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE-102, 106, 107, 94, 95, 96
Juliana Almenara Andaku-130, 133, 137
JULIO CESAR ABREU DAS NEVES-150
KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO-122
KELBERTH ALVES C. E. OLIVEIRA-16
Kênia Cardoso Gomes-175
KENIA PACIFICO DE ARRUDA-36
Kleison Ferreira-135
LEANDRO MELLO FERREIRA-17
LEONARDO DALVI ALVARENGA-93
LEONARDO PIZZOL VINHA-14, 42, 43, 44, 46, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 90, 91, 92
LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-42, 57, 58
LETICIA SEVERIANO ZOBOLI-155
LIDIANE DA PENHA SEGAL-188
LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-63, 64, 66
LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-173
LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-192, 93
LILIANE SOUZA RODRIGUES-48
LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-177, 182, 28
LUCIANA LILIAN CALÇAVARA-154, 2
LUCIANO ANTONIO FIOROT-190, 52
Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho-34
Luciano Martins De Oliveira-1
Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-156, 162, 173, 29
LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO-15
LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN-85
MARCELA BRAVIN BASSETTO-190
MARCELA REIS SILVA-158, 180, 36
MARCELE SILVEIRA VIDAL BALDANZA-19
MARCELO MATEDI ALVES-14, 42, 46, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 90, 91, 92
MARCELO NUNES DA SILVEIRA-185, 191
MARCIA DALCIN LEMOS-34
MARCIA RIBEIRO PAIVA-114, 181, 196, 52
MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO-144, 145, 146, 147, 148, 149, 80, 81, 82
Marcos Figueredo Marçal-150, 48, 50, 66, 77, 78, 87
MARCOS JOSÉ DE JESUS-141
MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-129, 131
MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA-101, 126, 128, 138
MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-165, 176, 25
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 122, 125, 126, 127,
MARIA DE FATIMA MONTEIRO-114
MARIA REGINA COUTO ULIANA-23
MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-121, 47
MARILENA MIGNONE RIOS-25, 29
MARÍLIA SCHMITZ-141
MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO-176
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE-186
NIVALDA ZANOTTI-168
OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-155, 172, 175, 20, 4, 6
Olivia Braz Vieira de Melo-161
ORENDINA LOPES DA SILVA-38
PATRICIA NUNES ROMANO-123
PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA-103, 104, 105
PAULA GHIDETTI NERY LOPES-26, 32, 39
PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS-183
Paulo Henrique Vaz Fidalgo-174, 5
PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-154, 159, 160, 170, 2, 8
PEDRO INOCENCIO BINDA-13, 167
PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-193
PRICILA CANDIDO LIMA LEAL-53
RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-87
RAQUEL MAMEDE DE LIMA-44
RAUL ANTONIO SCHMITZ-141
RAUL DIAS BORTOLINI-143, 65, 67, 68, 72, 74, 76, 78, 79, 83
RICARDO CORREA DALLA-121
ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI-179
ROBERTO CARLOS GONCALVES-116
RODRIGO BARBOSA DE BARROS-100, 112, 15, 97
RODRIGO CAMPANA FIOROT-189
RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-154, 160, 171, 178, 2
ROGÉRIO NUNES ROMANO-123
ROGERIO SIMOES ALVES-16
RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-181, 194
ROSEMARY MACHADO DE PAULA-51
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-121, 123
Ruberlan Rodrigues Sabino-158, 33, 9
SAMUEL ANHOLETE-155
SANDRA VILASTRE DE ARAUJO-151
SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-47
SAYLES RODRIGO SCHUTZ-71
SEBASTIAO EDELCIO FARDIN-153
SEBASTIAO TRISTAO STHEL-85
SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-162, 20, 6
SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-40
SHIZUE SOUZA KITAGAWA-60
SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA-113
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-164, 194, 47, 54, 83, 84
SIRO DA COSTA-180, 37
STEFANO BORGES MATHIAS-183
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-186, 64, 81
THIAGO COSTA BOLZANI-195
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-119, 189, 21, 22, 45
URBANO LEAL PEREIRA-172, 175, 35
Valber Cruz Cereza-31
VALTER JOSÉ COVRE-49
VERA LUCIA FAVARES BORBA-181, 194
VINICIUS DINIZ SANTANA-143, 65, 67, 68, 69, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 83, 84
Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-157, 163, 179, 18, 33, 37, 7
VINICIUS DOMINGUES FERREIRA-31
VINÍCIUS RIETH DE MORAES-116
VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM-59
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-124
WELITON ROGER ALTOE-179
WILLIAN ESPINDULA-10
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES
DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL
Nro. Boletim 2012.000110
Expediente do dia 15/06/2012
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0001260-87.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001260-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luciano Martins De Oliveira.) x JOSE LOURENÇO FERREIRA (ADVOGADO: JOSÉ MAGALHÃES GOMES
DE AGUIAR, CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR.).
Processo n.º 0001260-87.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
JOSE LOURENÇO FERREIRA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que não restou
comprovado o efetivo exercício de atividade pesqueira no período compreendido entre 11.07.1989 a 05.07.1994. Alega que
os documentos apresentados não podem ser utilizados como início de prova material, uma vez que não são
contemporâneos aos fatos alegados, tendo sua confecção se dado apenas para fins de comprovação do período de
carência junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso,
julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 80-82.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“De plano, observa-se que a parte autora preenche o requisito etário necessário, pois tendo nascido em 24/01/1944,
conforme documento de fl. 08, já havia completado os 60 anos exigidos para a obtenção do reclamado benefício quando
deu entrada no requerimento administrativo em 10/01/2007 (fl. 15).
Verificando-se os documentos que instruem a inicial, não se olvida da existência de início de prova material a comprovar o
exercício de atividade pesqueira exercida pelo autor a partir de 1977. Somando-se a isso as informações prestadas pelos
depoimentos das testemunhas arroladas, fácil elidir qualquer incerteza quanto à condição de trabalho daquele.
Quanto às provas documentais, atendendo à exigência do artigo 55 da Lei nº 8.213, de início de prova material, há nos
autos: Caderneta de Inscrição e Registro do Ministério da Marinho, com data de inscrição em 25/01/1977 e categoria
profissional como pescador profissional (fl. 05/06 e 43/50); Carteira de Pescador Profissional emitida pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca – SEAP/PR, com data de registro em 11/06/1996 (fl. 07 e 56); Declaração de Exercício de
Atividade Rural, informando a atividade profissional do autor como Pescador Profissional Artesanal desde 25/01/1977 (fls.
13/14); Recibos emitidos pela Colônia de pescadores nos anos de 1996 e 2007 (fls. 55).
Ressalte-se, por oportuno, que o INSS em sua peça contestatória alega que muito embora se verifique do documento de fl.
05 que o autor havia registro como pescador, com inscrição em 1977, que na Certidão de Casamento à fl. 08, datada de
1984, a sua profissão era de pintor, o que tornaria inábil a referida prova. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, eis
que a data de expedição da referida Certidão de Casamento é de 09/06/1984, contudo, o casamento realizou-se em
01/03/1969, ou seja, antes da inscrição e registro do autor como pescador profissional.
Assim, entendo que o tempo de serviço rural alegado pela parte autora está baseado em início razoável de prova material,
que pode ser complementado por outros meios de prova, não exigindo a lei que haja documento probante com relação a
todo o período alegado. Caso contrário, a Lei nº 8.213/91 não exigiria “início” de prova material, mas prova material
exaustiva. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE.
A prova testemunhal é hábil a comprovação da atividade exercida, quanto mais se acompanhada de inicio razoável de
prova material plenamente corroborada por aquela.
Os documentos existentes nos autos são um inicio de prova material, pois se fossem exaustivos quanto à comprovação do
período não haveria necessidade de se socorrer da esfera judicial. Apelação provida.
(TRF/3 Região, AC Nº 3040607/92, DJ de 09.04.96).
Destaca-se ainda, que após a inscrição e registro do autor como pescador profissional, seja em 1977 seja em 1996, o
mesmo exerceu atividade urbana algumas nos períodos de 20/10/1978 a 01/11/1978 (pintor), 01/05/1995 a 12/08/1996
(apontador) e 11/11/1999 a 12/11/1999 (Oficial A), o que somados não ultrapassa a um ano. Deste modo, é de se concluir
que a atividade urbana intercalada com a atividade pesqueira em período ínfimo, não descaracteriza a atividade especial
exercida pelo autor. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/PESCADOR ARTESANAL. CONCESSÃO. ECONOMIA
FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. São requisitos
para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60
anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o
requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 2. Havendo início de
prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade como
pescador artesanal. 3. Nos períodos em que a pesca não é tão próspera, em virtude de eventos da natureza, é aceitável a
realização de atividade urbana, intercalada com a atividade pesqueira, desde que aquela não seja a principal fonte de
sustento do segurado.
(TRF 4ª Região, AC 200971990054441, data da decisão: 25/11/2009)
Em resumo, excluindo-se os períodos laborados em atividades urbanas, até a data em que o autor implementou o requisito
idade, em 24/01/2004, o mesmo já havia exercido atividade especial por mais de 25 anos. Assim, tenho comprovado o
exercício de atividade pesqueira em período superior a 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme exigência do art. 25, II
c/c o art. 142, da Lei nº 8.213/91, para o caso. Destaca-se, ainda, que o autor continuou laborando pelo menos até a data
do requerimento administrativo, em 10/01/2007 (fl. 15), perfazendo um total de mais de 28 anos de atividade
exclusivamente rural. (...)
Assim, diante dos fatos narrados pelas testemunhas, bem como pelos documentos juntados aos autos, observo que a parte
autora comprovou que exercia atividade rural desde 1977 até a data do requerimento administrativo em 2007, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Portanto, preenchidos estão os requisitos exigidos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural.”
Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no
verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao
trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o
exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como neste caso.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
2 - 0001120-47.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001120-9/01) JOSÉ DE JESUS SANTOS (ADVOGADO: PAULO WAGNER
GABRIEL AZEVEDO, LUCIANA LILIAN CALÇAVARA, CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).
Processo n.º 2009.50.52.001120-9/01 – Juízo de Origem:1º VF São Mateus
Recorrente :
JOSÉ DE JESUS SANTOS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DISTINÇÃO ENTRE
EMPREGADO RURAL E URBANO NÃO RESIDE NO LOCAL EM QUE ESTE TRABALHA OU EXERCE A ATIVIDADE,
MAS NA NATUREZA DO EMPREGADOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que comprovou
o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que a certidão de
casamento datada de 1971, na qual é qualificado como lavrador, constitui início de prova material do trabalho rural
devidamente corroborado pela prova testemunhal. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 62-66.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
O recorrente nasceu em 21.11.1948 (fl. 08) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 03.05.2010
(fl. 32), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrente juntou aos autos: Certidão de
Casamento, realizado em 14.08.1971, em que é qualificado como lavrador (fl. 09), e cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), com admissão em estabelecimento agroindustrial nos anos de 1988, 1992, 1994 e 2006 (fls.
14-15).
A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional do recorrente como lavrador, datada em 18.02.1999,
constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº
6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material,
abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
Ademais, na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em
função das peculiaridades e do caráter social e alimentar, é necessário um pouco mais de acuidade ao se analisar provas
nesse contexto, cujas práticas contratuais são verbais e não contam com efetiva fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas. Se a prova acostada é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere
ao período exigido pela lei, deve ser considerada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja
corroborada pela prova oral.
As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao
adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por
oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:
“A testemunha declarou que conheceu o autor há vinte anos e que, na época, ele trabalhava na terra do pai. Após,
trabalhou para vários proprietários como diarista, sem saber informar períodos e locais. Declarou que o demandante morou
em São Paulo cerca de dois anos e quando voltou continuou o trabalho como diarista.” (grifei)
Decerto o fato de o recorrente ter mantido vínculo empregatício em perímetro urbano, por si só, não milita em seu desfavor,
porquanto o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 contempla tanto o segurado especial (inciso VII do art. 11) quanto o empregado
rural (inciso I do art. 11), convindo recordar, a bem deste particular, que empregado rural é “toda pessoa física que, em
propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste
e mediante salário” (Lei nº 5.889/1973, art. 2º).
Com efeito, da dicção do art. 2º da Lei nº 5.889/1973 exsurge nítido que a distinção entre empregado rural e urbano não
reside no local em que este trabalha ou exerce a atividade, mas na natureza do empregador.
Assim, os vínculos empregatícios compreendidos entre 17.08.1988 a 07.09.1989, 15.01.1992 a 03.12.1992, 01.08.1994 a
05.09.1994 e 03.05.2006 a 23.11.2007 (fls. 14-15), firmados com organizações do ramo agroindustrial, em nada obstam o
deferimento do pretendido benefício. De par com isso, mesmo deduzidos os períodos em que houve atividade urbana (1999
a 2003 - fls. 14-15 e fl. 44), o recorrente logrou obter tempo de atividade rural equivalente à carência exigida por Lei.
Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das prestações
previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência do recorrente.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício
de aposentadoria por idade rural em favor do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, devendo
comprovar a implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados a partir de 03.05.2010, data do
requerimento administrativo (fl. 32), até a efetiva implantação do benefício. Sobre as prestações vencidas incidem, até
30.06.2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se
os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
3 - 0000702-09.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000702-1/01) DAGLORIA SILVA MOREIRA (ADVOGADO: JARDEL
CIPRIANO RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
Processo n.º 0000702-09.2009.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Linhares
Recorrente
:
DAGLORIA SILVA MOREIRA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente
a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que a
contratação de mão de obra não enseja a descaracterização do regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pugna pela anulação
da sentença. As contrarrazões encontram-se nas fls. 112-113.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“A autora nasceu em 01/07/1948; assim, quando requereu administrativamente sua aposentadoria, contava com 60 anos de
idade (fl. 07).
Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, que
considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove o exercício da atividade rural em número de meses
idênticos ao previsto para carência do benefício.
A apresentação de prova documental mínima, necessária ao seguimento do feito, foi cumprida com a apresentação dos
seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, constando a profissão de seu esposo como sendo “lavrador” (fl. 10);
b) escritura de Compra e Venda de imóvel rural (fls. 12/13);
c) ITR em nome do esposo da autora (fls. 17/35);
d) notas fiscais de venda de produtos agrícolas (fls. 36/54).
A apresentação de documentos em nome do esposo da parte autora é amplamente aceita pela jurisprudência como início
de prova material (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, Pedido de Uniformização de Jurisprudência,
processo n° 2003.70.01.006182-7, DJU 07/04/2005, Relator Juiz Federal Renato Toniasso); (Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo n° 2004.80.14. 000154-1, DJU
25/02/2005, Relatora Juíza Federal Mônica Sifuentes).
Apesar do início de prova material, o depoimento pessoal e a prova testemunhal colhidas em audiência não comprovaram
que a Autora se enquadra nos requisitos de segurado especial – regime de economia familiar.
A autora afirmou que sempre possuiu ao menos 01 (um) empregado fixo em sua terra, tendo o último sido admitido há
cerca de 03 anos. Afirmou, ainda, que mora na cidade, em casa pertencente ao seu filho, o que foi confirmado pelas
testemunhas.
Sublinhe-se, por fim, que pela análise das notas fiscais de venda de produção agrícola, a renda auferida pela autora e seu
esposo é de valor considerável.
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
No presente caso, diante das provas carreadas aos autos e da afirmação da parte autora de que esta sempre possuiu
empregados, resta plenamente descaracterizado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, não
sendo possível enquadrá-la como segurado especial na forma do artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91.”
Em acréscimo, importa registrar que o sistema processual brasileiro somente acolhe a configuração de nulidade da
sentença acaso verificada a ocorrência simultânea de error in procedendo e efetivo prejuízo às partes (Código de Processo
Civil, § 1º do art. 249), pressupostos não atendidos na hipótese vertente.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Arguição de nulidade rejeitada.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
4 - 0002426-54.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002426-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x LUCINEIA MARQUES ALVES (ADVOGADO: ADRIANA ALVES DA
COSTA.).
Processo n.º 0002426-54.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
LUCINEIA MARQUES ALVES
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que os
documentos apresentados não comprovam o efetivo exercício de atividade pesqueira no período de carência exigido. Alega
que o trabalho da recorrida não é imprescindível ao sustento da família, sendo este garantido pelo labor do marido
(pescador). Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
As contrarrazões encontram-se nas fls. 133-137.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“A parte autora nasceu em 16/02/1952 (fl. 14), estando atualmente com 59 (cinqüenta e nove) anos de idade. Requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 12/02/2009 (fl. 94), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade pesqueira pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência
exigida à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) Carteira da Colônia de pescadores, com data de emissão em 02/01/2003 (fl.16);
b) Fichas da Colônia de Pescadores, constando o exercício da atividade pesqueira no período de 1991 a 2009 (fls. 17 e 19);
c) Recibos de pagamento da Colônia de pescadores, relativos aos anos de 2003 a 2009 (fls.20/21);
d) Guias (GPS) referentes as competências 08/2008 e 08/2009 (fls.22/23);
Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora relata que há 22 anos tira mariscos. Afirma que antes se dedicava somente aos
afazeres de casa, pois não morava tão próximo à praia. Relata que o marido sempre foi pescador. Afirma que vende a R$ 7
reais o quilo do marisco. Na última colheita, retirou 6 quilos de marisco. Relata que a venda dos mariscos para a loja de
pescado é feita por um valor menor do que quando se vende para particulares individualmente. Afirma que há 20 anos
possui registro na colônia de pescadores de Piúma. Relata que complementa as atividades limpando peixe, para as lojas de
pescado da região. Esse trabalho é realizado em sua própria casa. Relata que possui uma pequena casa própria. Afirma
que o marido muitas vezes aufere menos de um salário mínimo por mês e o trabalho de marisqueira dela é necessário para
complementar a renda da família.
A primeira testemunha ouvida, Sra. Lisa Gomes Lima Jubilini, relata que pesca com a autora. Relata que conhece a autora
há 15 anos. Não sabe se a autora exerce outras atividades. Relata que quando iniciou na atividade da pesca, a autora já
estava lá pescando. Informa que por dia de pesca consegue pegar de 10 a 15 quilos. Questionada, informa que pessoas
mais velhas possuem mais limitações físicas e podem vir a pegar uma quantidade menor de mariscos. A depoente limpa
peixes, mas não é muito comum. Sabe que autora também limpava peixes.
A segunda testemunha ouvida, Sra. Marinalda Caidoso Benevides, relata que conhece a autora há 20 aos. Afirma que
durante todo esse período conhece a autora pegando mariscos na região. Afirma que em duas fases da lua é propício para
a captação de mariscos.
Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade de
pesca artesanal em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não
encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição assemelhada a de
trabalhadora rural ostentada pela autora, por período superior à carência necessária.”
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
5 - 0000527-46.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000527-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x ELZA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (ADVOGADO: FABIANO ODILON DE
BESSA LURETT, ALMIR MELQUIADES DA SILVA.).
Processo n.º 0000527-46.2008.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Colatina
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
ELZA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que os
documentos juntados pela recorrida não são aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de
carência exigido. Alega, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida como prova do labor rural. Dessa
forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões
encontram-se nas fls. 95-100.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“A título de início de prova material, a parte demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de
estar filiado ao sindicato dos trabalhadores rurais desde 24/10/2006 (fl. 21); b) ficha de atendimento médico de 05/04/2000
na qual consta a qualificação da autora como lavradora (fl. 24); c) contrato de parceria agrícola onde figura como parceira
outorgada, datado de 21/09/2006 (fls. 28/30).
Tal documentação mostra-se início suficiente de prova material do exercício de atividade rural; contudo, a outorga do
benefício depende da complementação desta prova documental, a fim de atestar o efetivo desempenho dessa atividade
pelo período de carência previsto legalmente.
A fim de averiguar se o trabalho desempenhado pela autora na lavoura enquadrava-se no conceito legal de regime de
economia familiar, designou-se audiência (fl. 80) para oitiva das testemunhas, sendo inquiridas 03 (três), todas arroladas
pela parte demandante.
As testemunhas ALCINO ALVES e JOSÉ RIZO PRIMO, em seus depoimentos, afirmam que conhecem a autora há
aproximadamente 18 ou 20 anos e que, nesse período, a demandante sempre trabalhou na lavoura, em regime de meação,
juntamente com o irmão. Aduzem, também, que têm ciência de que a autora passou um período em Belo Horizonte na
residência de seu filho, fazendo tratamento de saúde, pois foi acometida por câncer, motivo pelo qual seus documentos
teriam sido emitidos naquela cidade por seu filho. Por fim, alega que nunca souberam que a autora trabalhou ou morou na
cidade.
A testemunha JOSÉ RIZO PRIMO afirma, ainda, que a autora atualmente reside e trabalha em sua propriedade juntamente
com o irmão, cuidando da lavoura de café em regime de meação.
Por fim, a testemunha ANTONIO CHAVES PAIVA afirma que conhece a autora desde ela possui aproximadamente 8 anos
de idade, tendo ciência de que ela sempre trabalhou na roça.
Em contestação (fls. 58/63), o INSS alega que a autora somente apresenta início de prova material para o período posterior
a 2006, na medida em que somente apresenta documentos que comprovam o seu domicílio em Mantenópolis a partir desse
período.
Contudo, restou evidente por meio do depoimento pessoal da autora e da oitiva das testemunhas que a autora passou por
problemas de saúde recentemente, tendo se hospedado temporariamente na residência de seu filho para tratamento.
Segundo consta, por esse motivo seus documentos foram emitidos em Belo Horizonte, por seu filho, visto que, até então, a
autora não os possuía.
Assim, as alegações do INSS em contestação não possuem força probante suficiente para descaracterizar a condição de
segurada especial da demandante.
Em suma, tendo em vista os documentos apresentados, bem como o depoimento das testemunhas em audiência, entendo
estar comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, desempenhado pela parte autora.
Portanto, sua pretensão inicial de aposentadoria por idade merece prosperar.”
Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no
verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao
trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o
exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
6 - 0001748-39.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001748-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x HILDA ANTONIA DA SILVA (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS
JUNIOR.).
Processo n.º 0001748-39.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
HILDA ANTONIA DA SILVA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado com pedido de efeito suspensivo interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de
sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais,
sustenta o recorrente que os documentos apresentados não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural. Alega
que a recorrida recebeu benefício por invalidez, devendo o período correspondente ser excluído do cômputo da carência, a
qual não restou preenchida na hipótese. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente
o pedido deduzido na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“A parte autora nasceu em 10/06/1929 (fl. 21), estando atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade. Requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 30/12/2002 (fl. 63), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) Certidão de casamento da parte autora, constando a profissão de seu esposo como lavrador (fl.22);
b) Documentos emitidos pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de São José do Calçado, constando a profissão do marido
da parte autora como lavrador (fls.23/25);
c) Declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de São José de Calçado em
19/12/2002, constando a profissão da parte autora como lavradora (fl.27);
d) Declarações emitidas em 09 e 15 de dezembro de 2002 pela Sra. Leyda de Carvalho Pimentel, afirmando que a parte
autora é trabalhadora rural e exerceu atividade rural como meeira sem contrato em sua propriedade, no período de Março
de 1978 a Dezembro de 2002 (fls. 28/29);
e) Contrato de parceria agrícola emitido em 02/05/2001, estando a parte autora na condição de parceiro outorgado (fl. 35);
f) Certidões de casamento dos filhos da parte autora, constando a profissão de trabalhador rural dos filhos e de seus
respectivos cônjuges (fls. 42/49);
Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que trabalhou na Fazenda Paraíso, município de São José do
Calçado/ES, há muitos anos. Ficou muitos anos trabalhando lá, na propriedade de José Maria Boleli. Afirma que cultivava
café, e plantava um pouco de milho e feijão, como meeira. Trabalhava com os filhos e o marido. Em seguida, trabalhou na
Fazenda Capoeirão, propriedade de Lair Borges (atualmente já falecido), que ficava próximo à Fazenda Paraíso, como
diarista, onde ficou por uns três anos. Acredita que saiu da Fazenda Paraíso há uns trinta anos. Relata que quando foi para
a Fazenda Capoeirão, os filhos já estavam criados. Quando saiu da Fazenda Capoeirão, parou de trabalhar, isto ocorreu há
uns três anos atrás. Afirma que recebe pensão pela morte do marido. Afirma que já recebeu um amparo por invalidez, no
período de 1988 a 1996. Relata que neste período ficou doente, e que depois disto “trabalhou uns tempos”, uns dois anos, e
não mais voltou a trabalhar. Declara que depois que o marido faleceu, continuou trabalhando. Declara que atualmente está
com oitenta e um anos. Quando o marido faleceu, afirma que trabalhava com o Sr. Alair Borges, que era casado com
Leyda. Não se recorda mais quando se casou. Afirma que teve onze filhos. Relata que antes de casar, já trabalhava na
roça, e continuou trabalhando por uns dois anos após o falecimento do seu marido.
A primeira testemunha ouvida, Sr. Perino Felipe da Silva, declarou que conhece a Autora há sessenta e sete anos. Afirma
que se conheceram porque eram vizinhos na Fazenda Paraíso, do Sr. Tatagiba. Relata que foi colono na propriedade por
muitos anos, e que a Autora também trabalhava lá com o marido. Pelo que se recorda, todos os filhos da Autora nasceram
nesta propriedade. Acredita que quando a Autora saiu desta fazenda, ela já tinha mais de cinquenta anos. Pelo que sabe, a
Autora atualmente está morando em São José do Calçado/ES. O marido da Autora é falecido há vinte e três anos. Acredita
que quando o marido da Autora faleceu, ela estava morando em “Pavão”. Afirma que depois que o marido dela faleceu, ela
continuou trabalhando lá, na mesma Fazenda. A testemunha não tem conhecimento de outro lugar onde a Autora tenha
trabalhado. O depoente conhece o Sr. Alair Borges, proprietário da Fazenda Capoeirão. Acredita que a Autora tenha
trabalhado por uns oito anos no local. Não sabe se o Sr. José Maria Boleli é parente dos Tatagiba. A testemunha relata que
morou quarenta e oito anos na Fazenda Paraíso. Afirma que quando foi morar na Fazenda Paraíso, a Autora já morava lá.
Acredita que a Autora tenha ficado lá por uns quarenta anos. Pelo que sabe, a Autora tem uns seis ou sete filhos. A
testemunha está com setenta e sete anos. Declara que quando o marido da Autora faleceu, ela ainda continuou
trabalhando. Acredita que a Autora receba pensão pela morte do marido. Acredita que a Autora esteja morando em São
José do Calçado há uns três anos.
A segunda testemunha ouvida, Sr. Carlos Roberto Gonçalves, declarou que possui quarenta e oito anos, e trabalha na
Fazenda Paraíso, zona rural do município de São José do Calçado/ES. Afirma que trabalha lá desde 1981. Conhece a
Autora do Pavão, município de São José do Calçado, próximo à Fazenda Paraíso. Relata que não sabe a quem pertencia
na Localidade de Pavão. Conheceu a Autora neste local. Afirma que a Autora trabalhava como diarista nesta localidade.
Logo após o marido dela ter falecido, a Autora se mudou para a Fazenda Paraíso, e ficou lá até um pouco mais de cinco
anos atrás. Relata que durante o período em que ela morou lá, ela trabalhou com os filhos, plantando milho e feijão. A
testemunha relata que ainda hoje mora no mesmo lugar. Relata que assim que o patrão de lá morreu, a propriedade foi
dividida, a Autora ficou numa parte e a testemunha ficou em outra parte. Declara que o Sr. José Maria Boleli é administrador
da Fazenda Paraíso, e que ele já administrava a propriedade antes do falecimento do pai dele. Pelo que sabe, a Autora
trabalhou na propriedade do Sr. Alair Borges antes de ir trabalhar na Fazenda Paraíso. Desde que conhece a Autora, ela
ficou direto na propriedade.
Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora
rural ostentada pela autora.”
Em acréscimo, quadra registrar que o período em que a recorrida recebeu o benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez (fl. 91) presta-se, sim, ao cômputo da carência. (Precedentes: PEDILEF nº 2007.63.06.001016-2; AC nº
2001.72.02.0007382/SC, TRF 4ª R., Rel. Desembargador Federal Nefi cordeiro, 5ª T., un, DJU 06/11/2002, p. 699.)
Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no
verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao
trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o
exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente. (60
meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
7 - 0002374-58.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002374-4/01) DECI CECILIA DA COSTA SILVA (ADVOGADO: Aleksandro
Honrado Vieira, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.).
Processo n.º 2009.50.51.002374-4/01 – Juízo de Origem:1º VF Cachoeiro
Recorrente
:
DECI CECILIA DA COSTA SILVA
Recorrido :
Relator
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que comprovou
o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega, ademais, que a prova
testemunhal comprova que exercia atividades rurais desde o ano de 1992 e que seu cônjuge trabalhava como gari no
período noturno e durante o dia desempenha os trabalhos inerentes à lida campesina. Dessa forma, requer seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 133-139.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
A recorrente nasceu em 17.01.1953 (fl. 08) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 06.03.2009 (fl.
11), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência
exigida e de forma descontínua.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de
Casamento, realizado em 27.07.1974, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 15); Carteira do Sindicato dos
Agricultores familiares e Assalariados Rurais de Iuna e Irupi–ES, com filiação em 19.11.2007 (fl. 40); Declaração de
Exercício de Atividade Rural, atestando a qualidade de meeira em propriedade agrícola de 1992 até a presente data e que
trabalhou para Sr. Marcos Bendia, Srª Wanda Aparecida Amaral Rios e Sr. Sebastião Ribeiro da Silva (fl. 43); Documentos
relativos à propriedade em que trabalhou (fls. 45-54) e Contrato de Parceria agrícola, firmado em 19.11.2007, em que figura
como parceira outorgada (fls. 56-58), dentre outros.
A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional do marido da recorrida como lavrador, realizado em
27.07.1974, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada
pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início
de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
Ademais, na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em
função das peculiaridades e do caráter social e alimentar, é necessário um pouco mais de acuidade ao se analisar provas
nesse contexto, cujas práticas contratuais são verbais e não contam com efetiva fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas. Se a prova acostada é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere
ao período exigido pela lei, deve ser considerada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja
corroborada pela prova oral.
As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:
“A primeira testemunha ouvida, Sr. Antônio Joviano da Cunha, disse que conhece a autora há 20 anos. Sabe que a autora
trabalhou com o Marquinho e depois para Vânia. Disse que o marido da autora trabalha a noite como gari e mesmo assim
ele trabalha na lavoura. Informa que o marido e o filho auxiliam a autora na lavoura. Ao ser questionado pelo patrono da
autora, informa que na propriedade tem 4.000 covas e que não é bem tratado por falta de adubo. Sabe que em uma
determinada hora do dia o marido da autora auxilia na lavoura. Que em 20 anos vê o marido da autora auxiliando nos
serviços da lavoura.
A segunda testemunha ouvida, Sr. Auzo Laudino do Nascimento, disse que conhece a autora trabalhando na roça, há 40
anos. Sabe que o marido da autora trabalha na prefeitura, mas nas folgas auxilia a autora na roça. Sabe que apenas a
autora e o marido trabalham na lavoura. Disse que o marido da autora trabalha a noite, chega do serviço dorme um pouco e
vai auxiliar a autora na roça. (grifei)”
Com efeito, restou demonstrado que o vínculo urbano mantido pelo cônjuge da recorrente se deu de forma concomitante
com a atividade rural, caso em que não há falar em0 descaracterização do regime de economia familiar.
Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à
subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (art. 11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso
concreto.
Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (Código de Processo Civil, art. 273), este imanente ao caráter alimentar
das prestações previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência do
recorrente.
Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício
de aposentadoria por idade rural em favor da recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, devendo
comprovar a implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados a partir de 06.03.2009, data do
requerimento administrativo (fl.11), até a efetiva implantação do benefício. Sobre as prestações vencidas incidem, até
30/06/2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se
os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, reformando-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
8 - 0000162-14.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000162-5/01) MARIA EDI FARIAS DA VITORIA (ADVOGADO: PAULO
WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE
COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).
Processo n.º 0000162-14.2009.4.02.5003/01 - Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente
:
MARIA EDI FARIAS DA VITORIA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão da sentença que julgou improcedente
a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a certidão
de casamento acostada aos autos configura início de prova material. Alega, ainda, que a certidão de casamento e as
informações constantes do espelho do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em cotejo com a prova
testemunhal colhida em audiência, evidenciam o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Dessa
forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões
encontram-se na fl. 57/ verso.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
A recorrente nasceu em 05.01.1954 (fl. 17) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 31.08.2009 (fl.
37), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência
exigida.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: certidão de
casamento, realizado em 27.01.1978, constando a profissão do seu esposo como lavrador (fl. 16). De par com isso, consta
do CNIS inscrição como rural no ano de 2005 (fl. 39).
A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido da recorrente como lavrador, realizado em
27.01.1978, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada
pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início
de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
Ademais, na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em
função das peculiaridades e do caráter social e alimentar, é necessário um pouco mais de acuidade ao se analisar provas
nesse contexto, cujas práticas contratuais são verbais e não contam com efetiva fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas. Se a prova acostada é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere
ao período exigido pela lei, deve ser considerada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja
corroborada pela prova oral.
As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrente pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 168 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados na sentença:
“Realizada audiência, infere-se do seu depoimento pessoal que a autora trabalhava com os pais e depois se casou e foi
trabalhar com o marido na lavoura. Também afirmou que trabalhou em diárias. Ainda trabalha na roça com o marido e os
filhos. É descendente de quilombola e herdou a terra do pai.
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram todo o teor do depoimento autoral.”
Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à
subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (art. 11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso
concreto.
Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (Código de Processo Civil, art. 273), este imanente ao caráter alimentar
das prestações previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da
recorrente.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício
de aposentadoria rural por idade em favor da recorrente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar a implantação até
o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados desde a data do requerimento administrativo (31.08.2009 – fl. 37).
Sobre as prestações vencidas, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de
poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, reformando-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
9 - 0000308-08.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000308-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIA DE LOURDES D AGOSTIM (ADVOGADO: Ruberlan Rodrigues Sabino.).
Processo n.º 0000308-08.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
MARIA DE LOURDES D AGOSTIM
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que os
documentos apresentados pela recorrida não são aptos à formação de início de prova material. Alega que a recorrida
recebe pensão por morte do marido em valor superior ao de um salário mínimo, fato que, aliado à renda auferida pela
colheita de café, denota incompatibilidade com o regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e
provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Requer, de par com isso, a atribuição de efeito
suspensivo à antecipação dos efeitos da tutela. As contrarrazões encontram-se nas fls. 100-115.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“À parte autora nasceu em 23/03/1935 (fl. 16), estando atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade. Requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 26/03/1996 (fl. 17), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Castelo (fl. 22);
b) Certidão de casamento, realizado em 1965, constando a profissão do marido da Autora como lavrador (fl. 23);
c) Inscrição da Autora no CNIS como segurada especial (fl. 24);
d) Ficha do Sindicato, em nome da Autora, com admissão em 29/01/2001 (fls. 25);
e) Carteira do Sindicato rural de Castelo (fls. 26);
f) Documentos relativos à propriedade rural, em nome do marido da Autora (fls. 27/43);
g) Carteiras do Sindicato em nome do marido, com admissão em 02/02/1973 e 16/11/1984 (fl. 44);
h) Notas fiscais de produtor, em nome do marido da Autora (fls. 47/56).
Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a Autora declarou, em síntese, que já parou de trabalhar na roça há aproximadamente oito
anos. Relatou que possuem uma propriedade, e trabalhava com o marido, cultivando café (colhiam em média de oitenta a
cem sacos). Afirma que mora até hoje na roça, atualmente os filhos é quem tomam conta da lavoura. Declarou que sempre
foi trabalhadora rural. Afirmou que embora o marido tenha se aposentado por contribuir para a Previdência, o mesmo
sempre foi trabalhador rural. Relata que recebe a pensão pela morte do marido, falecido em 2001. Declara que nunca
contrataram pessoas para ajudá-los na propriedade. Atualmente, três filhos trabalham e moram na propriedade. Neste ano,
não sabe quanto vão colher de café. No ano de 1995, se recorda que auferiram R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) com a
venda de café.
A primeira testemunha ouvida, Srª. Maria Arlete Formacieri Cola, declarou, em síntese, que conhece a Autora há muitos
anos, desde que era criança. Relatou que a Autora sempre morou perto da propriedade. Afirmou, ainda, que a Autora e seu
marido sempre exerceram atividade rural. Acredita que a propriedade tenha aproximadamente seis alqueires. Declara que a
Autora efetivamente trabalhava na roça.
A segunda testemunha ouvida, Sr. Isaías Martins Arcoli Cola, declarou, em síntese, que conhece a Autora há muitos anos,
podendo afirmar que a mesma sempre trabalhou na roça. Contudo, relatou que há aproximadamente oito anos a Autora
não exerce mais a atividade, tendo em vista que teve uma queda, quando “mexia café”, e passou a ter problemas na
coluna.
Restou demonstrado, portanto, que a Autora trabalhou na roça durante muitos anos, só tendo deixado a atividade devido à
problemas de saúde, quando, contudo, já preenchia a carência exigida à concessão do benefício. Foi esclarecido em
audiência, ainda, que embora a pensão recebida pela Autora, pelo falecimento do marido, seja na condição de
“comerciário”, foi comprovado que o mesmo apenas recolhia como contribuinte individual, mas exercia atividade rurícola.
Ressalto, finalmente, que o valor auferido em 1995 com a venda do café, relatado pela Autora em audiência, é
perfeitamente compatível, tendo em vista que são várias as pessoas que residem e trabalham na propriedade, sendo que o
valor é determinante para o sustento de todas as famílias.”
Em acréscimo, quadra registrar que a “irreversibilidade” do provimento não constitui óbice intransponível à antecipação dos
efeitos da tutela. Em casos que tais, afigura-se necessário sopesar os interesses em conflito, quais sejam, o interesse
meramente financeiro da Autarquia e o interesse da parte autora na obtenção do benefício previdenciário. Destarte, da
conjugação dos requisitos múltiplos e concorrentes postos no art. 273 do Código de Processo Civil com o princípio da
dignidade da pessoa humana, substância semântica sobre que se funda a República Federativa do Brasil (Constituição da
República, inciso III, do art. 1º), outra não poderia ser a decisão senão no sentido de se privilegiar, in casu, o interesse da
parte autora na obtenção liminar do benefício previdenciário, sem a qual se coloca em risco sua subsistência e saúde.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à antecipação dos
efeitos da tutela indeferido.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
10 - 0003827-28.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003827-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x LUCIA LAURENCINI MARIANO (ADVOGADO: WILLIAN
ESPINDULA.).
Processo n.º 0003827-28.2008.4.02.5050/01 - Juízo de Origem: 2º JEF
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
LUCIA LAURENCINI MARIANO
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO.
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº 54 DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de restabelecimento de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a
recorrida foi beneficiária de aposentadoria por idade com DIB em 23.05.2001, a qual foi suspensa em 01.04.2005 no regular
exercício de revisão dos atos administrativos. Alega que, nada obstante a declaração do Sindicato ateste o exercício de
atividade rural nos períodos de 25.10.92 a 2001 e 1988 a 1992, no Estado do Espírito Santo, a própria autora afirma ter
residido em Porto Seguro-BA por onze anos e no Rio de Janeiro até 1993, razão pela qual o benefício foi suspenso. Alega,
ademais, que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação e no percentual previsto no art. 1º - F da Lei n.º
9.494/1997 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso,
julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 200-208.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“Analisando os autos, observo que há início de prova material de que a autora exerceu atividade rural em regime de
economia familiar. Refiro-me aos documentos seguintes: 1) Certidão de Casamento Civil da autora datada de 01/08/1988
onde consta que seu esposo era “lavrador” (fls. 11); 2) Ficha de matricula de datada de 02.02.95 onde consta que a autora
era “lavradora” (fls. 15); 3) Ficha médica de fls. 16 onde consta a autora como “trabalhadora rural”.
Além disso, destaco que, em audiência (fls. 111/123) as testemunhas ELIAS ZOTTELE e MARILENE ZOTTELE afirmaram
que “conhecem a autora da Bahia, pois eram vizinhos; que a autora trabalhava na ‘roça’ com o marido e filhos; que a terra
na qual ela trabalhava não era própria; que eles plantavam café, mamão, etc.; que não se recorda de haver empregados;
que a autora e sua família ficaram morando na Bahia entre 1983 a 1986 aproximadamente”.
Ademais, as testemunhas VANDERLEY LAHASSE e WALDERGANO TECH relataram que “conhecem a autora desde
dezembro/1994, quando ela se mudou com sua família para a localidade de Alto Santa Maria; que a autora e sua família
trabalhavam plantando inhame chinês, milho, feijão, quiabo, etc.; que trabalhavam somente a autora e sua família, não
havendo empregados; que a autora e sua família não exerciam outra atividade; conhecem a autora há aproximadamente 11
anos a contar de 1994”.
Portanto, estou convencido de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 1983 a 1986 e
entre 1994 a 2005 (11 anos contados de dezembro de 1994). Logo, a autora exerceu atividade rural em regime de
economia familiar por aproximadamente 14 anos. Assim, na data em que requereu o benefício administrativamente
(23.05.2001 – fl. 135), já havia 10 (dez) anos aproximadamente que a autora exercia atividade rural em regime de economia
familiar (1983 a 1986 + 1994 a 2001 = 10 anos). Além disso, observo que na data do requerimento administrativo a autora
já contava com 59 anos de idade, visto que nasceu em 11.12.1942 – fl. 10).
De acordo com a tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado que tivesse 120 contribuições (10 anos) em 2001 e
tivesse a idade teria direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. Portanto, concluo que a autora em 2001 já fazia
jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, visto que preenchia tais requisitos. Sendo assim, entendo incorreta a
suspensão da aposentadoria da autora ocorrida nos moldes do Oficio nº. 805 de 25.11.2004 (fls. 179). Portanto, a autora
deve voltar a receber o benefício desde a data em que houve a suspensão do mesmo”.
Não obstante, no que tange ao capítulo acessório (termo inicial e taxa dos juros de mora), com razão a Autarquia
Previdenciária. A Turma Recursal desta Seção Judiciária editou o Enunciado nº 54 que assim dispõe “A Lei nº 11.960/2009
tem aplicação imediata na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009,
aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública”. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73)
Essa orientação não se afasta dos precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, porquanto no julgamento do AI 842.063,
em 17.06.2011, foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria e, no mérito, reafirmada a jurisprudência
dominante quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997 - com alteração dada pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001 – em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Tal disposição se aplica de idêntica
maneira no caso de posterior alteração introduzida na mesma Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009.
Doutro vértice, nos termos do verbete nº 204 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça “os juros de mora nas
ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, fixando a disciplina dos juros de mora consoante
fundamentação supra.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da
ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
11 - 0005741-30.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005741-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x IZAURA KIEFER SILVA (ADVOGADO: ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.).
Processo n.º 0005741-30.2008.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 2º JEF
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
IZAURA KIEFER SILVA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente
a pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que os juros
de mora são devidos a partir da citação e que a taxa dos juros moratórios deve ser estipulada pelo novel art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença no que tange ao marco
inicial e taxa dos juros moratórios. Não foram apresentadas contrarrazões.
In casu, a controvérsia está adstrita à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e ao marco inicial dos juros
moratórios.
Nessa linha, cabe recordar o teor do Enunciado nº 54 desta Turma Recursal: “A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata
na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices
oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à
Fazenda Pública”. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73)
Essa orientação não se afasta dos precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, porquanto no julgamento do AI 842.063,
em 17.06.2011, foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria e, no mérito, reafirmada a jurisprudência
dominante quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997- com alteração dada pela Medida Provisória
2.180-35/2001 – em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Tal disposição se aplica de idêntica
maneira no caso de posterior alteração introduzida na mesma Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009.
Doutro vértice, nos termos do verbete nº 204 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça “os juros de mora nas ações
relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para fixar a taxa e o marco inicial dos juros moratórios
nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na
forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
12 - 0000201-21.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000201-3/01) LAURA LOURENÇO DA SILVA (ADVOGADO: ADENILSON
VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
Processo n.º 0000201-21.2010.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Linhares
Recorrente
:
LAURA LOURENÇO DA SILVA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente
a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que houve
cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de produção de prova testemunhal. Alega que o labor urbano, o
recebimento de pensão por morte dos filhos, bem como a aposentadoria do esposo não lhe infirmam a qualidade de
segurada especial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, anulando-se a sentença para que
seja reaberta a instrução processual. Eventualmente, pugna pela reforma da sentença. As contrarrazões encontram-se nas
fls. 105-106.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“Como início de prova material reconheço o registro da CTPS da autora de fls. 09, em que consta o registro como
trabalhadora rural na empresa Lagrisa no ano de 1982. No entanto, segundo documentos constantes do processo e
depoimento pessoal da autora, consta que ela percebe benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de um de
seus filhos desde 07/09/1990, além disso consta de fls. 80 que a autora trabalhou na Prefeitura de Linhares de 08/03/1984
a 19/11/1991. Por fim, é de se registrar também que o marido da autora recebe atualmente dois benefícios previdenciários:
uma aposentadoria de natureza urbana (conforme fl. 86) e uma pensão por morte de um outro filho, também de natureza
urbana. Sendo assim, considerando que no período de 1984 a 1991 a autora trabalhava em atividade urbana e
considerando que após 1991 a autora passou a perceber uma pensão por morte de natureza urbana, considero irrelevante
a produção de prova testemunhal do efetivo exercício rural, visto que, ainda que o trabalho rural tenha sido exercido, ele foi
complementar e não imprescindível para subsistência da autora. Reitere-se uma vez mais que a entidade familiar da autora,
composta por ela e seu marido, percebe atualmente três benefícios previdenciários de natureza urbana.”
Em acréscimo, quadra registrar que o direito de produzir provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento, por si
só, não implica cerceamento de defesa, sobretudo quando a produção da prova testemunhal é prescindível à comprovação
do regime de economia familiar, como na hipótese vertente.
Nessa linha, é indispensável recordar que é exigência inexorável à manutenção do regime de economia familiar que a
renda obtida com o trabalho rural seja indispensável ao suprimento das necessidades básicas do núcleo familiar (art. 11,
inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/1991), exigência incompossível com o quadro fático delineado.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Arguição de nulidade rejeitada.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
13 - 0000716-87.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000716-9/01) LAURENTINA WALGER RODRIGUES (ADVOGADO:
BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
Processo n.º 0000716-87.2009.4.02.5054/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Colatina
Recorrente
:
LAURENTINA WALGER RODRIGUES
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente
a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o fato de
o seu marido perceber aposentadoria por idade urbana não descaracteriza o regime de economia familiar, pois não restou
comprovado que os rendimentos da atividade urbana do esposo são suficientes para a manutenção da família. Dessa
forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões
encontram-se nas fls. 240-241.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
A recorrente nasceu em 23.09.1932 (fl. 13) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 06.12.2002 (fl.
14), indeferido ao argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurado especial.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: certidão de
casamento constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 18); declarações particulares (fls. 19, 40, 41, 42, 45, 82,
86, 87, 100 e 101); contratos de parceria agrícola em que figura como parceira outorgada (fls. 194 e 196); dentre outros.
A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do esposo da recorrente como lavrador, realizado em
15.17.1953, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada
pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início
de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.
Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se
trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos
termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no
campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é
contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser considerada
válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal.
As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrente pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 60 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/1991.
Importa salientar que a mera percepção de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (fl. 205) não
descaracteriza o regime de economia familiar. O regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda
obtida fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, inciso VII,
§ 1º da Lei nº 8.213/1991).
Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à
subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (art. 11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso
concreto.
Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (Código de Processo Civil, art. 273), este imanente ao caráter alimentar
das prestações previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da
recorrente.
Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar INSS a implantar o benefício de aposentadoria
por idade rural em favor da recorrente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar a implantação até o decurso final do
aludido prazo. São devidos atrasados a partir de 06.12.2002, data do requerimento administrativo (fl. 14). Sobre as
prestações vencidas incidem, até 30.06.2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art.
5º da Lei nº 11.960/2009).
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, reformando-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
14 - 0001591-06.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001591-6/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS
SANTANA.) x ROSEO CLER ALVES KILL (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).
Processo nº 0001591-06.2008.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF
Recorrente
:
UNIÃO
Recorrido :
ROSEO CLER ALVES KILL
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GDASST.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A APOSENTADOS E A PENSIONISTAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO C. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, ora recorrente, em razão da sentença que julgou parcialmente
procedente os pleitos autorais, para condenar a parte ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa (GDASST) à parte autora, ressalvada a prescrição quinquenal, da seguinte forma: a) a diferença
apurada entre os pontos pagos e 40 (quarenta) pontos, no período de 01.04.2002 a 30.04.2004; e b) a diferença entre os
pontos pagos e 60 (sessenta) pontos, a partir de 01.05.2004. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que a
gratificação de desempenho denominada GDASST somente deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta)
pontos a partir do advento da medida provisória nº 198/2004, pelo que no período de 01.04.2002 a 30.04.2004 não há
pontos devidos. Alega, ademais, que os juros de mora devem ser disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, afastando-se a
condenação no período de abril de 2002 a maio de 2004. As contrarrazões encontram-se nas fls. 123-133.
2. A GDASST constitui vantagem remuneratória devida aos servidores ativos da Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho, em substituição à GDATA, tendo por base o desempenho institucional e o individual de cada servidor, nos termos
da Lei nº 10.483/2002. Os servidores inativos também foram beneficiados com a referida gratificação; contudo, a base de
cálculo para estes é distinta da do pessoal em atividade – opção do legislador justificada pela impossibilidade de se aferir a
produtividade para os inativos para fins de cálculo da vantagem.
3. O artigo 40, § 8º, da Constituição, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurava paridade
entre servidores ativos e inativos, inclusive no que se refere às vantagens posteriormente concedidas àqueles, mesmo que
decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A EC nº 41/2003 fez cessar o critério da paridade, remetendo à lei
o critério de reajuste dos benefícios previdenciários, com efeitos ex nunc (ou seja, os reajustes decorrentes da paridade,
anteriores à EC nº 41/2003, continuam válidos e devidos). Contudo, o direito adquirido à paridade dos que já estavam
aposentados ao tempo da EC 41/2003 foi expressamente preservado no art. 7º da referida emenda.
4. Quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias, conferidas legalmente aos servidores da
ativa, que dependem de aferição de desempenho individual e coletivo/institucional, o C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 476.279/DF, 476.390/DF e 572.052/RN, assentou a orientação de que a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) – vantagem disciplinada de forma similar à
GDASST – possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuação variar conforme
desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas
situações, pela simples ocupação do cargo. Assim, é preciso verificar, na disciplina legal da GDASST, em que períodos e
em que quantitativos ela assumiu este segundo aspecto, devido ao servidor inativo.
5. A Lei 10.483/2002, em seu art. 11, estabeleceu que, a partir da vigência da lei e até 31.05.2002 ou até que fossem
editados os atos referidos no art. 6º, a GDASST seria paga aos servidores da ativa, indistintamente, em valor
correspondente a 40 (quarenta) pontos. Posteriormente, o art. 6.º da Lei 10.971/2004 estabeleceu que, a partir de 1o de
maio de 2004 e até que fosse editado o ato referido no art. 6º da Lei nº 10.483, de 2002, a GDASST seria paga aos
servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos, com efeitos a partir de 01.05.2004. Esta
disciplina, estabelecendo pontuação única e geral, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou com o
desempenho institucional, configurou verdadeira majoração de vencimentos, ainda que temporária, uma vez que a verba
seria devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, pelo que seu pagamento é
extensível aos inativos/pensionistas, com base na mesma pontuação.
6. A matéria já se encontra assentada na jurisprudência pátria, conforme julgamento do RE 572.052/RN pelo C. STF, cuja
ementa está assim redigida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO
TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta)
pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de
cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda
a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de
violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (DJU 17/04/2009)
7. Com a decisão proferida em última instância jurisdicional com repercussão geral, torna-se desnecessário aprofundar o
exame de todos os dispositivos constitucionais ventilados no recurso.
8. No que tange ao período de 01.06.2002 a 30.04.2004, ora impugnado, verifica-se que a sentença condenou a recorrente
a pagar GDASST sobre 40 pontos desde 01.04.2002 até 30.04.2004. Diferentemente da GDATA, a decisão do C. STF não
adotou como valor de referência para a gratificação estendida aos aposentados e pensionistas a pontuação equivalente a
10 pontos no período de 01.06.2002 a 30.04.2004. A decisão da Excelsa Corte abrangeu apenas o período decorrido a
partir de 01.05.2004. Não se aplica, portanto, o Enunciado nº 44 da Turma Recursal do Espírito Santo (que não reconhece
diferenças em favor dos aposentados e pensionistas no período de 01.06.2002 a 30.04.2004), que se refere apenas à
GDATA.
9. Finalmente, quanto à taxa dos juros de mora, cabe recordar o teor do Enunciado nº 54 desta Turma Recursal: “A Lei nº
11.960/2009 tem aplicação imediata na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de
30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora
nas condenações impostas à Fazenda Pública”. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73)
10. Essa orientação não se afasta dos precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, porquanto no julgamento do AI
842.063, em 17.06.2011, foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria e, no mérito, reafirmada a
jurisprudência dominante quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997- com alteração dada pela
Medida Provisória Nº 2.180-35/2001 – em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Tal disposição se
aplica de idêntica maneira no caso de posterior alteração introduzida na mesma Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009.
11. Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
12. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, somente para fixar a taxa dos juros de mora nos
termos da fundamentação supra.
13. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
15 - 0006214-16.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006214-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE
BARROS.) x OTACILIO SOARES FARIAS (ADVOGADO: LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO.).
Processo nº. 0006214-16.2008.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF
Recorrente
:
UNIÃO
Recorrida :
OTACILIO SOARES FARIA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO (CADIN). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União, ora recorrente, em razão da sentença que julgou procedente a
pretensão de exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Sustenta o recorrente, em
suas razões recursais, que a inscrição do recorrido no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(CADIN) decorreu do inadimplemento de crédito tributário constituído mediante a apresentação por terceiro de declaração
de ajuste de IRPF via internet, pelo que não há nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública Federal e o
alegado dano. Alega, ademais, que não há prova do efetivo prejuízo. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a aplicação de correção monetária e
juros nos moldes da Lei nº 11.960/2009. As contrarrazões encontram-se nas fls. 91-96.
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“A parte autora relata que no ano de 2000 perdeu todos seus documentos pessoais.
Em 2005, ao tentar obter empréstimo pessoal junto à CEF o autor foi surpreendido pela informação de que seu nome
estava negativado junto ao CADIN em face de dívida tributária perante a Receita Federal. Relata o autor que foi
apresentada declaração de rendimentos em seu nome, via internet, no ano de 2000, referente ao exercício de 1999, onde
constavam rendimentos que não auferiu, bem como a propriedade de um sítio no estado de Minas Gerais, que nunca lhe
pertenceu.
Além dos constrangimentos acima, o autor ainda foi intimado pela Polícia Federal a prestar depoimentos.
Às fls. 40 a União Federal comprova que a inscrição em dívida ativa existente em nome da parte autora foi cancelada em
face da remissão prevista no art. 14, da Medida Provisória nº 449/2008.
A Fazenda Nacional contesta o pleito alegando que o autor não apresentou sua regular declaração de rendimentos,
tampouco promoveu uma declaração retificadora daquela que indevidamente foi apresentada por terceiro à Receita
Federal.
Todavia, em que pese a parte autora ter se omitido na obrigação que lhe cabia enquanto contribuinte, não pode a ré
penalizá-lo por motivo diverso, em especial por algo que não tenha dado causa. A possibilidade de aplicação de multa ao
autor por não ter apresentado declaração retificadora ou de isento como defendido pela União, não legitima a ré a cobrar do
autor tributos em relação aos quais não tenha sido o responsável pelo fato gerador, muito menos lhe dá o direito de
inscrever seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
De acordo com a parte autora, sua inscrição no CADIN lhe provocou inúmeros transtornos e constrangimentos, visto que
teve empréstimo negado junto à CEF, além de ter sido intimado pelo Departamento da Polícia Federal para prestar
depoimento.
Logo, merece ser acolhido o pleito de indenização por danos morais.”
Não sobeja realçar que o nexo de causalidade, in casu, decorre da conduta comissiva da recorrente, consubstanciada na
exigência indevida de créditos tributários, e o reconhecido dano suportado pelo recorrido, descortinado, notadamente, na
restrição e recusa de crédito no mercado financeiro.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, entretanto, assiste razão ao recorrente. Nessa linha, a Turma
Recursal desta Seção Judiciária editou o Enunciado nº 54 que assim dispõe “A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata
na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices
oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à
Fazenda Pública”. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73)
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, somente quanto à disciplina sobre a correção monetária e
os juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento na forma da
ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
16 - 0011590-17.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011590-6/01) IZAAC DO NASCIMENTO (ADVOGADO: HELTON
TEIXEIRA RAMOS, ROGERIO SIMOES ALVES, KELBERTH ALVES C. E. OLIVEIRA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).
Processo nº. 2007.50.50.011590-6/01
Recorrente
Recorrida :
EMENTA
:
IZAAC DO NASCIMENTO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
RECURSO INOMINADO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS SALDO DA CONTA
VINCULADA AO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.107/66. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO
FGTS É DEVER DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 355 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão da sentença que julgou improcedente
a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela aplicação da taxa progressiva de juros na forma da Lei n.
5.107/66 sobre o saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Em suas razões recursais, sustenta que houve, no caso,
cerceamento de defesa, porquanto cabe à parte recorrida exibir os extratos relativos ao FGTS dos períodos declinados na
peça inicial.
Deveras, a sentença guerreada julgou improcedente a pretensão externada na inicial em razão de a parte autora não ter
colacionado, aos autos, documentos que comprovassem ser beneficiária do direito pleiteado. Na verdade, a magistrada a
quo destacou que, à época em que admitido na empresa, bem como quando da sua opção pelo FGTS, a parte autora ainda
estava ao abrigo das normas que asseguraram o direito à progressividade prevista na lei, sendo que esta, todavia, não
demonstrou que houve lesão a seu direito, posto que não trouxe nenhum documento nesse sentido.
Não há dúvidas de que os extratos das contas vinculadas não são documentos indispensáveis à propositura da ação,
podendo sua ausência ser suprida por outras provas (STJ, 2ª TURMA, RESP 824266, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.02.2007). No presente caso, a recorrente comprovou, com cópia da CTPS, ter feito a opção original pelo
FGTS na vigência da Lei n. 5.107/66 ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis n. 5.958/73, 7.839/89 e
8.036/90), conforme fls. 09/13. É isso o que basta para comprovar o fato constitutivo do direito.
A responsabilidade pela exibição dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS é da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CAIXA, por força da interpretação do art. 7º, I, da Lei n.º 8.036/90, que estabelece que compete à gestora do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço "emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada”.
O art. 24 do Decreto n. 99.684/90, por seu turno, dispõe que “por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco
depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro
dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho”.
A jurisprudência do e. STJ firmou o entendimento de que a apresentação dos extratos anteriores a 1992 nas ações de
execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS é de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CAIXA, na condição de gestora do fundo, ainda que, para adquiri-los, a empresa pública os requisite aos
bancos depositários. Isso porque no momento da centralização das contas vinculadas para a Caixa Econômica Federal,
obrigatoriamente, ocorreu a escrituração contábil e a consequente transferência das informações à gestora do FGTS, do
que se extrai ser improvável a ausência da documentação alegada (STJ, 2ª TURMA, AGRESP 580432, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJ 26.03.2008).
Na verdade, o Decreto n.º 99.684/90, na parte em que regulamenta a transferência das contas vinculadas, quando da
centralização do FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, estabeleceu, em seu artigo 24, que os bancos depositários
deveriam informar à CAIXA, de forma detalhada, de toda movimentação ocorrida nas contas vinculadas sob sua
responsabilidade, no período anterior à migração. Assim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA é responsável pelas
informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária durante o processo migratório e,
sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dos bancos depositários os extratos necessários
em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário (Nesse sentido: REsp n.º 717.469/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005; REsp n.º 661.562/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de
16/05/2005; e AgRg no REsp n.º 669.650/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16/05/2005).
Não se pode negar, portanto, que é ônus da CAIXA, como agente operadora e mantenedora do cadastro do FGTS, emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas (Lei 8036/90, artigo 7º, I), independentemente
de a conta originária estar em outro banco depositário, já que houve a centralização dos depósitos (artigo 12). Quando a lei
mencionou que a CAIXA assumiria o controle de todas as contas vinculadas, no prazo de um ano, contado da vigência da
lei, estava se referindo inclusive à correta informação dos saldos, depósitos, aplicação de correções e de juros.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS. CONTAS VINCULADAS. EXTRATOS ANTERIORES A 1992. RESPONSABILIDADE DA CEF. (PRECEDENTE.
RESP. N.º 1.108.034/RN, DJ. 25.11.2009. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS
REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC). 1. A responsabilidade pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao
FGTS, mesmo em se tratando de período anterior a 1992, é, por força de lei, da Caixa Econômica Federal, gestora do
fundo. 2. Deveras, mesmo no período antecedente a 1992 esse dever se impõe, por isso que o Decreto n.º 99.684/90, na
parte em que regulamenta a transferência das contas vinculadas, quando da centralização do FGTS junto à CEF,
estabeleceu, em seu artigo 24, que os bancos depositários deveriam informar à CEF, de forma detalhada, de toda
movimentação ocorrida nas contas vinculadas sob sua responsabilidade, no período anterior à migração. 3. É cediço na
Corte que a CEF é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária
durante o processo migratório e, sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dos bancos
depositários os extratos necessários em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário (Precedentes: REsp
n.º 717.469/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005; REsp n.º 661.562/CE, Segunda Turma, Rel.
Min. Peçanha Martins, DJ de 16/05/2005; e AgRg no REsp n.º 669.650/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
de 16/05/2005). 4. (omissis). 5. (omissis). 6. (omissis). 7. Agravo regimental desprovido” (AGRESP 201000032493
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1175088; STJ 1ª Turma; Relator Luiz Fux, DJE
DATA:29/03/2010).
Por certo, a CAIXA não pode se beneficiar pela sua ineficácia em obter os extratos da conta vinculada da parte autora, pois,
se assim o fosse, haveria decisão de improcedência em todas as hipóteses em que não houvesse trazido os extratos,
constituindo um desestímulo a que persistisse na juntada dos mesmos nos demais processos.
O art. 355 do CPC é bem claro ao dispor que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em
seu poder.
Vale registrar que a parte recorrente, na inicial, requereu a juntada, pela recorrida, dos extratos de movimentação da conta
vinculada ao FGTS, nos termos do art. 355 do CPC combinado com o art. 11 da Lei n. 10.259/2001. Registre-se que,
intimada para apresentar os extratos bancários em questão (fl. 37), a recorrida não cumpriu o determinado pelo Juízo a
quo.
Passa-se agora à análise do mérito propriamente dito.
Para ter direito à aplicação dos juros progressivos, é preciso preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter
sido contratado como empregado entre 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na vigência da Lei
n. 5.107/66 ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis n. 5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90); c) ter permanecido
na mesma empresa por mais de 2 (dois) anos.
Os trabalhadores que não preencherem todos os três requisitos acima são devidos apenas os juros fixos de 3% ao ano nos
saldos do FGTS.
É indispensável que esse vínculo empregatício iniciado entre 01/01/1967 a 22/09/1971 tenha durado mais de 2 (dois) anos,
porque o artigo 4º, da Lei n. 5.107/66, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros dos
depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de
permanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) do
décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante”.
Sobre o tema, vale colacionar o julgado a seguir: “FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73 SÚMULA 154/STJ - OPÇÃO FEITA APÓS O ADVENTO DA LEI 5.958/73 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS LEGAIS. 1. A Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação
de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da
referida norma. 2. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir da entrada em vigor
da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o
direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado mudasse de
empresa. 3. A Lei 5.958, de 10/12/73 veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando do
advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da admissão,
se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador. 4. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi
feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de período posterior
a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei. 5. Havendo controvérsia de natureza fática, aplica-se
o teor da Súmula 7/STJ." (STJ, RESP 488.675, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01.12.2003).
No caso sob exame, verifica-se que a aplicação dos juros progressivos sobre o FGTS do autor encontra amparo na
realidade fático-jurídica e legal retratada, porquanto o autor/recorrente foi admitido no emprego em 01.07.1962, lá
permanecendo até 15.06.1984 e fez opção retroativa (fl.09)
Nessas condições, merece ser reformada a r. sentença, para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a recompor o
saldo da conta vinculada ao FGTS no período reclamado, mediante a incidência da taxa de juros progressivos, consoante o
art. 40 da Lei nº 5.017/1966.
A base de cálculo será aquela estampada nos extratos analíticos cuja exibição é de responsabilidade exclusiva da CEF,
observado o entendimento expresso no enunciado da Súmula nº 398 do egrégio STJ acerca da prescrição, conjugada com
o Enunciado nº 61 das Turmas Recursais dos JEFS da Seção judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Deverão ser deduzidas eventuais quantias pagas administrativamente a esse título, desde que comprovadas.
Para a hipótese de não apresentação dos extratos analíticos do período, presumir-se-á verdadeiro aquele reclamado pelo
autor, ante a conformidade com a legislação própria, consoantes se encontra nos itens “13”, “14”, “15” e “16”.
Recurso conhecido e provido.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei n.º
9.099/1995 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 conjugado com o art. 28 da Lei n.º 8036/1990.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
17 - 0003821-55.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.003821-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x SILVIA REGINA LIMA MELLO (ADVOGADO: LEANDRO
MELLO FERREIRA.).
Processo nº. 3821-55.2007.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 1º JEF
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
SILVIA REGINA LIMA MELLO
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIO DSS-8030.
ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA SOBRE O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPETE À AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrente, em razão de
sentença que julgou procedente a pretensão de conversão de tempo de trabalho, condenando-o a computar como
especiais os períodos de 15.03.1977 a 23.08.1983, 24.08.1983 a 01.02.1991, 01.02.1991 a 18.09.1991 e 19.09.1991 a
29.09.1999, com exceção daqueles já considerados administrativamente, bem como a pagar o valor das prestações
vencidas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o recorrido não
comprovou, por meio do competente laudo técnico, a exposição aos agentes nocivos à saúde de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido
deduzido na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a exigibilidade de laudo técnico para comprovação de períodos insalubres somente
se impõe a partir da promulgação da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, que convalidou os atos praticados com base na MP n.º
1.523, de 11.10.1996, alterando o §1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/1991. De fato, apenas a partir da promulgação desse
diploma legal, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico das condições ambientais e de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança.
Oportuno rememorar, aliado ao que já foi dito, que antes de 29.04.1995 a exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não precisava ocorrer de forma permanente para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho.
Nesse sentido, o verbete nº 49 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização.
Nessa linha, tem-se que os documentos de fls. 16-20 atendem satisfatoriamente aos requisitos legais para o
reconhecimento dos períodos trabalhados sob exposição efetiva aos agentes biológicos nocivos à saúde. Com efeito, até
09.12.1997, conforme já salientado, é admissível a comprovação da sujeição a agentes nocivos por quaisquer meios de
prova. O único período passível de impugnação refere-se ao interregno compreendido entre 10.12.1997 e 29.09.1999, cuja
demonstração ficou a cargo do formulário DSS-8030 (fl. 19).
Do referido formulário extrai-se o exercício de atividades insalubres de modo habitual – não ocasional e nem intermitente –
no período de 19.09.1991 a 30.09.1999.
Ora, não se pode ignorar o histórico laboral da recorrida pelo qual se infere a efetiva submissão a agentes nocivos desde o
ano de 1977, de forma ininterrupta, subtraindo-se o período de 10.12.1997 a 29.09.1999 sob o pretexto de que o formulário
de fl. 19 não se encontra subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Entendimento contrário representaria ferir, frontalmente, os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana
(Constituição da República, inciso III, do art. 1º), convindo recordar, de par com isso, que a tutela jurídica do Estado visa,
sobretudo, à efetiva realização dos direitos consagrados no ordenamento jurídico.
Por outro lado, não passa despercebido que o formulário DSS-8030 está embasado em laudo técnico pericial (item nº 5),
cabendo à Autarquia Previdenciária o ônus da prova sobre o fato extintivo do direito do autor, isto é, comprovar que o
referido laudo não se encontra subscrito pelos competentes profissionais, ônus de que não se desincumbiu na hipótese
vertente.
Tal o contexto fático, não merece reparo a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
18 - 0002879-20.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002879-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x JOBE FARINA (ADVOGADO: DEIJAYME TEIXEIRA VIANA.).
Processo nº 2007.50.51.002879-4/01 – Juízo de origem: 1ª VF CACHOEIRO
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Recorrido :
JOBE FARINA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CADASTRO
NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ora recorrente, em
razão de sentença que julgou procedente a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade, observado o teto-limite do salário de contribuição e da RMI. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o
magistrado considerou valores de remuneração que não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
nada obstante constem das anotações lançadas na Carteira de Trabalho do recorrido. Dessa forma, requer seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 75-76.
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“O autor questiona os valores dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial(RMI) da
aposentadoria por idade de fl. 07. Segundo o CNIS de fl. 55, o autor trabalhou na empresa BRAMINEX BRASILEIRA DE
MARMORE EXPORTADORA S/A entre 01/05/1992 e 02/04/2002, sendo que a certidão de fl. 61(verso) atesta a
autenticidade da CTPS de fls. 23/33.
Ora, diante das informações acima prestadas, não há como afastar o cômputo das remunerações que constam na CTPS,
mesmo porque o INSS, em nenhum momento, impugnou o documento. Portanto, no período compreendido entre 01/99 a
02/2000, 06/2000, 01/2001 e 02 a 03/2002, devem constar, no cálculo de fl. 07, como salários de contribuição, os valores de
fls.32/33, e não os ali lançados, já que o empregado não pode ser penalizado por condutas errôneas de seu empregador ou
pelas falhas de fiscalização do INSS.”
Não sobeja realçar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais não possui status superior às demais provas,
revestindo-se seus dados apenas de presunção relativa, a qual, após a análise sistemática e global do conjunto probatório,
notadamente da certidão de fl. 61, como bem lançado pelo magistrado, não tem aptidão para infirmar os dados veiculados
na CTPS do recorrido.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
19 - 0002285-09.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.002285-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELE SILVEIRA VIDAL BALDANZA.) x ALCIDES DE SOUSA RAMOS.
Processo nº 2007.50.50.002285-0/01 – Juízo de origem: 1º JEF
Embargante
Embargado
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALCIDES DE SOUSA RAMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS INDEVIDOS. PARTE AUTORA
DESASISTIDA DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de
acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão é contraditória vez que houve
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária apesar de não ter advogado constituído
nos autos. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a legitimidade passiva exclusiva da União, nos termos do art.
40, § 2º, da Constituição da República. Ademais, postula o embargante manifestação acerca de potencial violação aos arts.
37, caput e 40, § 2º, ambos da Constituição da República com o intuito de suprir a exigência de prequestionamento para
eventual manejo de recurso para instância superior.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, bem como para sanar eventual erro material existente na
decisão. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão e
contradição.
Assiste razão ao embargante.
Na sentença, assim como em sede recursal o embargante logrou-se vencido. Contudo, indevida a condenação em verba
honorária neste caso, vez que a autora encontra-se desassistida de procurador.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva cabe registrar que é a União que detém a legitimidade para figurar no pólo
passivo de demanda voltada à repetição do indébito, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores
indevidamente retidos dos vencimentos do embargado (STJ, AGREsp 200900678780, T2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 31.05.2010). Com efeito, deve a Autarquia-Previdenciária ser excluída do pólo passivo da presente
demanda.
Não obstante, não se identifica no acórdão embargado tese de direito apta a ensejar ofensa aos dispositivos constitucionais
mencionados.
Embargos de declaração conhecidos e em parte acolhidos.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E ACOLHER, EM PARTE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
20 - 0000611-85.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000611-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x JOSE MARIA DE MOURA (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS
JUNIOR.).
Processo nº. 0000611-85.2010.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido : JOSE MARIA DE MOURA
Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a
recorrente, em suas razões recursais, que a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial, razão pela qual a recorrida
não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso,
julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 85-87.
A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 legal, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com a
natureza e extensão da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fl. 54), o recorrido (45 anos) foi examinado e diagnosticado com sacroleíte bilateral, patologia
irreversível que o incapacita definitivamente para o exercício da atividade habitual de lavrador (quesito nº 11). Ao ser
questionado, no quesito nº 4 do INSS, sobre as características da doença, asseverou o perito que há limitação de flexo
extensão lombar com dor.
Diante deste contexto, o magistrado prolator da sentença no alvitre de que o recorrido dificilmente conseguirá desempenhar
algum tipo de atividade que lhe garanta sustento dentro de sua limitação física e profissional, notadamente diante de suas
condições pessoais (idade avançada, limitação profissional a atividades braçais e pouca instrução escolar), entendeu que
se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva.
Em que pesem os respeitáveis argumentos declinados, considerando, notadamente, que o recorrido encontra-se com
apenas 45 anos de idade, não se afigura lícito descartar a priori a possibilidade de recolocação profissional, respeitadas as
limitações diagnosticadas pelo perito e o contexto social do recorrido, sendo mesmo prematura a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Não é ocioso repisar que a ordem social tem como base o primado do trabalho (Constituição da República, art. 193) e que a
prestação previdenciária concedida em primeiro grau somente deve ser paga quando efetivamente devida, pena de
vilipendiar-se o equilíbrio do sistema financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Assim, mais adequada ao caso é a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença até a reabilitação do segurado,
devendo ser excluída da condenação a aposentadoria por invalidez.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para excluir da condenação o comando de implantação
do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, permanecendo incólume a condenação no restabelecimento de
auxílio-doença desde 16.07.2010, até a reabilitação do segurado.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da
ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
21 - 0000166-61.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000166-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x LOURIVAL JOSE SARAIVA (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO
PORFIRIO.).
Processo nº. 0000166-61.2010.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Linhares
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido : LOURIVAL JOSÉ SARAIVA
Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATESTADOS DE MÉDICO ASSISTENTE. FONTE DE PROVA COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais,
que a perícia judicial não fixou a data de início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício (DIB) deve
coincidir com a feitura da perícia médica. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, alterando-se a
DIB. As contrarrazões encontram-se nas fls. 69-72.
Os Tribunais não têm apresentado grande uniformidade quanto ao termo inicial dos benefícios decorrentes de
incapacidade. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que o termo inicial, quando
não há requerimento na via administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo (STJ, AgRg no REsp
1023312/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJE 01.09.2008).
Nessa mesma linha, a jurisprudência dominante entende que o benefício é devido a partir da data da juntada do laudo
médico pericial se apenas nesse momento for constata a incapacidade laborativa do autor ou se não houver a
demonstração técnica de que existia incapacidade em momento anterior.
Ocorre que há nos autos elementos de prova que permitem concluir que na data do requerimento administrativo, em
29.06.2009, o recorrido encontrava-se, de fato, incapaz (fl. 39). Logo, correta a fixação da DIB coincidente com o
requerimento administrativo.
Consigne-se, os atestados de médico assistente contemporâneos ao momento do cancelamento do benefício prestam-se
como fonte de prova complementar nas hipóteses em que o laudo pericial é inconclusivo quanto à data de início do
benefício.
Por fim, não é ocioso repisar que “a valoração da documentação trazida pela parte autora, em cotejo com a conclusão da
perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, não implica ignorar a presunção de legitimidade dos atos
administrativos, mas sim atentar para o quadro clínico do segurado, levando-se em conta as declarações médicas e
exames realizados pela parte requerente” (Ag 194811, Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, TRF2,
Primeira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::01/02/2011 - Página::15/16).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da Lei. Honorários advocatícios devidos pela recorrente fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
22 - 0000319-31.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000319-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x LAURO DA VITÓRIA FLORÊNCIO (ADVOGADO: ACLIMAR
NASCIMENTO TIMBOÍBA.).
Processo nº. 0000319-31.2009.4.02.5053/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Linhares
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
LAURO DA VITÓRIA FLORÊNCIO
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA FEITURA DO LAUDO
MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. ATESTADOS DE MÉDICO ASSISTENTE EXTEMPORÂNEOS AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em
razão da sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente,
em suas razões recursais, que o recorrido não possui exame que comprove a incapacidade laborativa à época do
requerimento administrativo, razão pela qual a data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a feitura da perícia
médica. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, alterando-se a DIB. As contrarrazões encontram-se nas
fls. 89-92.
Os Tribunais não têm apresentado grande uniformidade quanto ao termo inicial dos benefícios decorrentes de
incapacidade. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que o termo inicial, quando
não há requerimento na via administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo (STJ, AgRg no REsp
1023312/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJE 01.09.2008).
Nessa mesma linha, a jurisprudência dominante entende que o benefício é devido a partir da data da juntada do laudo
médico pericial se apenas nesse momento for constata a incapacidade laborativa do autor ou se não houver a
demonstração técnica de que existia incapacidade em momento anterior.
Ocorre que não há nos autos elementos de prova que permitam concluir que na data do requerimento administrativo, em
27.01.2009, o recorrido se encontrasse incapaz. De fato, o laudo de médico assistente coligido à fl. 12, nada obstante ateste
a incapacidade laborativa, não especifica sua data de início, sendo certo que as informações nele veiculadas espelham o
quadro clínico contemporâneo ao mês de setembro, data em que expedido.
De par com isso, registre-se que o deferimento administrativo do benefício de auxílio-doença no ano de 2008 teve como
causa de pedir evento distinto, consistente na fratura da extremidade distal do rádio (fls. 64-65).
Logo, forçoso fixar a data de início do benefício na feitura do laudo médico pericial de fl. 57 (17.09.2010), momento em que
foi possível aferir, com segurança, a incapacidade definitiva para o trabalho.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para fixar a DIB em 17.09.2010.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
23 - 0000464-27.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000464-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MARIA NEUZA ALVES DOS SANTOS
(ADVOGADO: JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCAS, MARIA REGINA COUTO ULIANA.).
Processo nº. 0000464-27.2008.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Recorrido :
MARIA NEUZA ALVES DOS SANTOS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora recorrente, em
razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão do previdenciário de auxílio-doença. Sustenta o
recorrente, em suas razões recursais, que o perito judicial concluiu pela capacidade laborativa, razão pela qual a recorrida
não faz jus ao benefício de auxílio-doença. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 87-95.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com a
incapacidade ou não, para o trabalho.
Na análise pericial do juízo (fls. 42-45), a recorrida (43 anos) foi examinada e diagnosticada com coronariopatia, patologia
de ordem degenerativa que, no entanto, não a incapacita para o exercício da atividade laboral habitual de lavradora (quesito
nº 4 – fl. 43). Ao ser questionado, no quesito de nº 5 (fl. 43), sobre a relação entre a patologia diagnosticada e impedimento
para o trabalho, asseverou o perito que “não há incapacidade total da periciada, mas sim uma limitação para a realização
de esforços, pela medicação utilizada (betabloqueador) que interfere na resposta cardíaca aos esforços”.
Embora a conclusão do perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito prejudica
severamente a profissão de lavradora, a qual demanda intenso esforço físico, sem embargo da possibilidade de
agravamento das lesões apresentadas e consolidação da incapacidade na hipótese de continuidade do exercício
profissional, entendeu que a recorrida faz jus, em verdade, ao benefício de auxílio-doença.
Com efeito, a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a
Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e,
igualmente, sob a óptica da proteção ao direito fundamental à saúde (CR, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
24 - 0000091-59.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000091-1/01) MAURICIO PEREIRA DE SOUZA (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO
FERNANDES.).
Processo n.º 0000091-59.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente
:
MAURÍCIO PEREIRA DE SOUZA
Recorrida :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o magistrado utilizou
somente o laudo pericial para formar seu conhecimento. Alega que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento dos
pedidos de nova perícia e juntada dos antecedentes médicos, pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. Dessa
forma, requer seja conhecido e provido o recurso, anulando-se a sentença. Eventualmente, pugna pela procedência do
pedido deduzido na Inicial. Não foram apresentadas contrarrazões.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa do
recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 33-35), o recorrente (39 anos) foi examinado e diagnosticado com
espondiloartrose lombar, patologia de ordem degenerativa que, no entanto, não o incapacita para o exercício de sua
atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (quesito de nº 5 – fl. 33). Ao ser questionado, em quesito de nº 4 (fl. 34),
sobre as características da doença, asseverou o perito que ao exame físico o recorrente apresentou flexão e extensão
tóraco lombar normal, lasegue negativo bilateral e marcha normal.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a Lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade do recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Importa registrar que a juntada dos antecedentes médicos da parte recorrente sobressai absolutamente dispensável,
porquanto a constatação de incapacidade em momento pretérito não autoriza pressupor a persistência da incapacidade
para o trabalho no momento da perícia.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não são aptas a infirmar a conclusão jurisdicional adotada.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Arguição de cerceamento de defesa rejeitada.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
25 - 0000130-25.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000130-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x IVANE MAIA MORAES (ADVOGADO: MARILENA MIGNONE
RIOS.).
Processo nº. 2010.50.51.000130-1/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Recorrido :
IVANE MAIA MORAES
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES
PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora recorrente, em
razão de sentença que julgou procedente a pretensão de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e
sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o perito judicial
concluiu pela incapacidade total e temporária, razão pela qual a recorrida não faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
As contrarrazões encontram-se nas fls. 87-89.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com a
incapacidade ou não, para o trabalho.
Na análise pericial do juízo (fls. 46-47), a recorrida (60 anos) foi examinada e diagnosticada com gonartrose (artrose de
joelho), obesidade e transtorno misto ansioso e depressivo, patologias de ordem adquirida que a incapacitam total e
temporariamente para o trabalho. Consignou o perito, na resposta ao quesito nº 13 (fl. 46), que a recorrida possui
“obesidade moderada, doenças articulares, comprovando incapacidade temporária para atividades de servente”.
Embora a conclusão do perito judicial tenha sido pela incapacidade temporária, é necessário recapitular que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a recorrida dificilmente conseguirá desempenhar algum
tipo de atividade que lhe garanta sustento dentro de sua limitação física e profissional, notadamente diante de suas
condições pessoais (idade avançada, pouca experiência profissional e baixo grau de instrução), entendeu que se trata, em
verdade, de incapacidade total e definitiva.
A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição
da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,
sob a óptica da proteção ao direito fundamental à saúde (Constituição da República, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
26 - 0000397-28.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000397-3/01) MARIA HONORATO ALEXANDRE (ADVOGADO: PAULA
GHIDETTI NERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).
Processo n.º 0000397-28.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente
:
MARIA HONORATO ALEXANDRE
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o magistrado utilizou
somente o laudo pericial para formar seu conhecimento. Alega que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento dos
pedidos de esclarecimento pericial e juntada dos antecedentes médicos, pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS.
Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, anulando-se a sentença. Eventualmente, pugna pela procedência
do pedido deduzido na Inicial. Não foram apresentadas contrarrazões.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da
recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 37-39), a recorrente (52 anos) foi examinada e diagnosticada com epilepsia,
hipertensão arterial e lombalgia, patologias de ordem degenerativa que, no entanto, não a incapacitam para o exercício de
sua atividade habitual de “do lar” (quesito de nº 6 – fl. 38). Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que impedem
o desempenho da atividade habitual, em quesito de nº 5 (fl. 68), asseverou o perito que a recorrente se apresenta lúcida,
bem orientada no tempo e espaço, com marcha normal, flexão e extensão tóraco lombar normal, laségue negativo bilateral
e sem déficit motor em membros inferiores e superiores. Sobre os laudos e exames médicos existentes nos autos, elucidou
que existem no processo laudos médicos que comprovam que a paciente é epilética e hipertensa, mas a doença está sob
controle (quesito nº 11 – fl. 38).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a Lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Cabe registrar que a juntada dos antecedentes médicos da parte recorrente sobressai absolutamente dispensável,
porquanto a constatação de incapacidade em momento pretérito não autoriza pressupor a persistência da incapacidade
para o trabalho no momento da perícia.
Igualmente descabido o pleito de anulação em razão do indeferimento dos quesitos complementares. O direito de produzir
provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento, por si só, não implica cerceamento de defesa, sobretudo quando
o quesito proposto é prescindível à elucidação do quadro clínico, como na hipótese vertente. Como bem lançado pelo
magistrado, os quesitos formulados à fl. 40 já se encontram superados pela firme conclusão pericial.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não são aptas a infirmar a conclusão jurisdicional adotada.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Arguição de cerceamento de defesa rejeitada.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
27 - 0000962-26.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000962-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JULIO CESAR CORREIA MEIRELES
(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
Processo nº. 2008.50.52.000962-4/01 – Juízo de origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Recorrido :
JULIO CESAR CORREIA MEIRELES
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO
SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO DEVIDAMENTE
COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO.
AUTORIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE MÍNIMA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora recorrente, em
razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas
razões recursais, que a r. sentença incorreu em equívoco ao silenciar sobre o termo final do pagamento do benefício de
auxílio-doença, na medida em que o laudo pericial previu o prazo de 90 (noventa) dias para recuperação da capacidade
laborativa. Alega que o recorrido já recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 30.11.2008 a 30.08.2009, bem
como 29.03.2010 a 30.09.2010, pelo que não há mais nada a receber. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
recurso, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito. Eventualmente, requer sejam descontados dos atrasados
os valores já recebidos pela via administrativa. As contrarrazões encontram-se nas fls. 110-111.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com o
dies ad quem do benefício previdenciário.
Na análise pericial do Juízo (fls. 29-32), o recorrido foi examinado e diagnosticado com alterações degenerativas da coluna
lombo sacra, lesões de ordem degenerativa que o incapacitam temporariamente para o exercício da atividade habitual de
“frentista” (quesito nº 4- fl. 30). Consignou o perito, neste mesmo quesito, que o tempo de recuperação é estimado em 90
(noventa) dias.
Argúi o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que o magistrado não fixou o termo final do recebimento do
auxílio-doença. Não lhe assiste razão, senão vejamos: “É de se destacar que o referido benefício deve ser pago até a
devida reabilitação do segurado, assim como preceitua o art. 62 da Lei nº 8.213/1991” (fl. 91).
Nesse passo, não sobeja realçar a inexistência de óbice ao cancelamento administrativo do benefício acaso constatada a
mudança da situação fática deflagradora do recebimento, desde que observado o devido processo legal com a efetiva
submissão do beneficiário a nova perícia médica.
Tal o contexto específico, subsiste o interesse do autor no recebimento do auxílio-doença enquanto não recuperada a
capacidade laborativa ou concluído o serviço de reabilitação profissional, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
No que tange ao pedido eventual, com razão a Autarquia Previdenciária. Sem embargo da expressa autorização, no
dispositivo sentencial, do desconto dos valores já recebidos na esfera administrativa no período compreendido entre
13.03.2009 a 30.08.2009, é mister estender seus efeitos àqueles percebidos no curso da ação, sob pena de pagamento em
duplicidade.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, com o fim de autorizar o desconto dos valores percebidos
administrativamente sob o mesmo título, no curso da ação.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, em virtude do disposto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
28 - 0000010-79.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000010-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x JOSÉ CASSIANO DA SILVA (ADVOGADO: ELIAS ASSAD
NETO.).
Processo nº. 0000010-79.2010.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido : JOSÉ CASSIANO DA SILVA
Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
DEFINITIVA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em
razão de sentença que julgou procedente a pretensão de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o laudo pericial concluiu que o recorrido
não se encontra incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa, razão pela qual não faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido
deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 96-99.
A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso,
a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com a
incapacidade ou não, para o trabalho.
Na análise pericial do Juízo (fls. 58-59), o recorrido (54 anos) foi examinado e diagnosticado com gonartrose não
especificada, patologia de ordem adquirida que o incapacita definitivamente para o exercício da atividade habitual de
carpinteiro (quesito nº 10 - fl. 59). Ao ser questionado, no quesito nº 3 do INSS (fl. 58), sobre a data de início da
incapacidade, o perito referiu a data de 10.05.2006. Consignou que o recorrido apresenta limitações para atividades que
demandem esforço físico (quesito nº 6 – fl. 58).
Embora a conclusão do perito judicial tenha sido pela incapacidade parcial, é necessário recapitular que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que o recorrido dificilmente conseguirá desempenhar algum
tipo de atividade que lhe garanta sustento dentro de sua limitação física e profissional, notadamente diante de suas
condições pessoais (idade avançada e nenhum instrução [analfabeto]), entendeu que se trata, em verdade, de
incapacidade total e definitiva.
Consigne-se, a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam
a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e,
igualmente, sob a óptica da proteção ao direito fundamental à saúde (CR, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
29 - 0001694-73.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001694-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ELIANES ROSA DA SILVA (ADVOGADO: MARILENA MIGNONE
RIOS.).
Processo nº. 0001694-73.2009.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido : ELIANES ROSA DA SILVA
Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
DEFINITIVA VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a
recorrente, em suas razões recursais, que a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial, razão pela qual a recorrida
não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso,
julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões.
A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 legal, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com a
natureza e extensão da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fl. 48), a recorrida (44 anos) foi examinada e diagnosticada com neoplasia maligna da mama
com seqüelas provenientes de mastectomia radical, que a incapacitam definitivamente para o exercício da atividade
habitual de empregada doméstica (quesitos nºs 9 e 10). Na ocasião do exame médico pericial, a recorrida referiu
“dormências” no braço e mão esquerdos, bem como redução da força de apreensão de objetos e limitação de hipertensão e
abdução total do membro superior esquerdo.
Embora a conclusão do perito judicial tenha sido pela incapacidade parcial, é necessário recapitular que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a recorrido dificilmente conseguirá desempenhar algum
tipo de atividade que lhe garanta sustento dentro de sua limitação física e profissional, notadamente diante de suas
condições pessoais (idade, natureza maligna da doença e restrição de movimentos do membro superior esquerdo),
entendeu que se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva.
Oportuno recordar, nesse passo, o teor do verbete nº 47 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: “uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez”.
Com efeito, a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a
Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e,
igualmente, sob a óptica da proteção ao direito fundamental à saúde (CR, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
30 - 0001121-32.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001121-0/01) DEVANI JOSE DA SILVA (ADVOGADO: ADENILSON
VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA
FERNANDES GOMES.).
Processo n.º 0001121-32.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente
:
DEVANI JOSÉ DA SILVA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o magistrado utilizou
somente o laudo pericial para formar seu conhecimento, deixando de apreciar apreciado o pedido de complementação dos
quesitos à fl. 45. Alega, ademais, que a perícia judicial não corresponde à realidade incapacitante do recorrente. Dessa
forma, requer seja conhecido e provido o recurso, anulando-se a sentença. Eventualmente, pugna pela procedência do
pedido deduzido na Inicial. Não foram apresentadas contrarrazões.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa do
recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 37-38), o recorrente (51 anos) foi examinado e diagnosticado com escoliose
lombar e espondilolistese grau 1 de L5 sobre S1, patologias de ordem degenerativa que, no entanto, não o incapacitam
para o exercício de sua atividade habitual de ajudante florestal (quesito de nº 6 – fl. 37). Questionado sobre as limitações
que as enfermidades em questão representam para o periciado, o perito asseverou que o paciente se queixa de dor
discreta com limitação dos movimentos, porém sem atrofia muscular (quesito nº 5 – fl. 37). Elucidou que o recorrente
poderá desempenhar até mesmo atividades que demandem intenso esforço físico (quesito nº 7 – fl. 37).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a Lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade do recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Cabe ressaltar que a dor não pode ser cientificamente comprovada, motivo pelo qual, em casos como este, a incapacidade
pode ser avaliada com base em regra de presunção. Entretanto, inexistem elementos de prova nos autos dos quais se
possa inferir a severidade do quadro clínico atestado.
Igualmente descabido o pleito de anulação em razão da não apreciação dos quesitos complementares. O direito de produzir
provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento, por si só, não implica cerceamento de defesa, sobretudo quando
o quesito proposto é prescindível à elucidação do quadro clínico, como na hipótese vertente. De fato, os quesitos
formulados à fl. 45 foram superados pela firme conclusão pericial.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não são aptas a infirmar a conclusão jurisdicional adotada.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Arguição de cerceamento de defesa rejeitada.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
31 - 0000690-64.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000690-6/01) CLEUZA DA SILVA FERRETI (ADVOGADO: Valber Cruz
Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VINICIUS DOMINGUES FERREIRA.).
Processo n.º 0000690-64.2010.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente
:
CLEUZA DA SILVA FERRETI
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a
pretensão do pedido de concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que o perito judicial agiu com parcialidade, pois fixou a data de início da
incapacidade (DII) com base em presunção, isto é, sem embasamento na documentação juntada aos autos. Alega que em
havendo dúvida, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso,
julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 71-74.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O ponto controvertido cinge-se à preexistência ou não da incapacidade laborativa ao ingresso no Regime Geral da
Previdência Social (RGPS).
Na análise pericial do Juízo (fls. 57-58), a recorrente (66 anos) foi examinada e diagnosticada com insuficiência venosa
crônica em membros inferiores (CID187.02), patologia de ordem adquirida – passível de agravação - que a incapacita
definitivamente para o exercício da atividade habitual de “do lar”, bem como para o exercício de qualquer atividade
laborativa que lhe garanta a subsistência (quesitos nºs 9 e 10 – fl. 57).Ao ser questionado sobre os sintomas da doença a
que está acometida a requerente, respondeu o perito que esta apresenta edemas em membros inferiores, limitação de
movimentos, deambula lentamente e com auxílio (quesito nº 4 – fl. 57). Questionado sobre a possibilidade de reabilitação
da autora, asseverou que em virtude da patologia apresentada e pelas restrições físicas impostas pela própria idade, não
há possibilidade de reabilitação profissional (quesito nº 12 – fls. 57-57). Por fim, em resposta ao quesito nº 11 (fl. 57),
elucidou que a data de início da doença foi em 01.01.2006, ao passo em que a data de início da incapacidade se deu em
28.02.2006.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a recorrente ingressou no RGPS em março de 2008 (fl. 52), vertendo
contribuições até a competência 02/2009.
Considerando que em 28.02.2006 a incapacidade laborativa já estava consolidada, resta patente a subsunção do presente
caso ao parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, 1ª parte, que assim orienta: “não será devido o auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para
o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Descabida a alegação de que o perito do Juízo agiu com parcialidade. De fato, há nos autos elementos de prova que
evidenciam, sim, o início da incapacidade na data informada ao Juízo, a exemplo do laudo administrativo acostado à fl. 45.
Não sobeja repisar que os dados contidos no referido laudo gozam da presunção de veracidade inerente aos dados
administrativos, inexistindo no caderno processual elementos aptos a desconstituir tal presunção.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
32 - 0000585-21.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000585-4/01) ELIDENE CARVALHO DOS SANTOS (ADVOGADO: PAULA
GHIDETTI NERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).
Processo n.º 0000585-21.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente
:
EDILENE CARVALHO DOS SANTOS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente,
em suas razões recursais, que o magistrado utilizou somente o laudo pericial para formar seu conhecimento, deixando de
apreciar os quesitos complementares apresentados (fl. 54). Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso,
anulando-se a sentença. Eventualmente, pugna pela procedência do pedido deduzido na Inicial. Não foram apresentadas
contrarrazões.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa do
recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 48-49), a recorrente (47 anos) foi examinada e diagnosticada com
espondiloartrose lombar e cervical com dor generalizada na coluna vertebral que, no entanto, não a incapacita para o
exercício de sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (quesito de nº 2 – fl. 48). Ao ser questionado sobre as
limitações que as enfermidades em questão representam, em quesito de nº 5 (fl. 48), asseverou o perito que a recorrente
econtrava-se assintomática na ocasião do exame. Elucidou que a recorrente pode desempenhar atividades que requeiram
apenas esforço físico moderado (quesito nº 7 – fl. 48).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a Lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante aos pretendidos benefícios.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Descabido o pleito de anulação em razão da não apreciação dos quesitos complementares. O direito de produzir provas
não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento, por si só, não implica cerceamento de defesa, sobretudo quando o
quesito proposto é prescindível à elucidação do quadro clínico, como na hipótese vertente. De fato, os quesitos formulados
à fl. 54 foram superados pela firme conclusão pericial.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não são aptas a infirmar a conclusão jurisdicional adotada.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Arguição de cerceamento de defesa rejeitada.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
33 - 0000069-67.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000069-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x SERGIO NATAL SECCHIN (ADVOGADO: Ruberlan Rodrigues
Sabino.).
Processo nº. 0000069-67.2010.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido : SERGIO NATAL SECCHIN
Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que o
exame pericial considerou atividade profissional diversa da exercida pelo recorrido. Alega que o laudo pericial classificou o
autor como “vendedor autônomo”, não obstante o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sócias (CNIS) evidencie
vínculos como “empresário”, “outras profissões” e “comerciário”. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente
recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 103-109.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com a
incapacidade ou não, para o trabalho.
Na análise pericial do Juízo (fls. 65-66), o recorrente (53 anos) foi examinado e diagnosticado com hipertensão essencial
primária e cirrose hepática alcoólica, patologias de ordem adquirida que o incapacitam temporariamente para o exercício de
qualquer atividade laborativa (quesitos nº 9 e 10 – fl. 65).
Argúi o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que a atividade profissional do recorrido difere da lançada no laudo
pericial, razão pela qual o benefício de auxílio-doença não seria devido na hipótese. À luz da resposta ao quesito nº 9,
acima transcrita, não se sustenta a tese da Autarquia Previdenciária.
Com efeito, independentemente da atividade profissional exercida o recorrido faz jus ao amparo previdenciário, eis que
verificada incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa (total).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
34 - 0000531-58.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000531-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.) x JOVINO SILVERIO (ADVOGADO: FABRICIO CALEGARIO
SENA, MARCIA DALCIN LEMOS.).
Processo n.º 0000531-58.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: JOVINO SILVERIO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
DEFINITIVA VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em
razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente,
em suas razões recursais, cerceamento de defesa, porquanto não intimado para se manifestar acerca do laudo pericial.
Alega, ademais, que o laudo médico é claro ao afirmar que a incapacidade é apenas parcial, pelo que o recorrido não faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pugna pela anulação da sentença. As contrarrazões
encontram-se nas fls. 55-62.
A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso,
a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com a
natureza e extensão da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fl. 36), o recorrido (61 anos) foi examinado e diagnosticado com artrose dorsal e lombar,
protusões discais dorsais e lombares e estenose lombar (quesito nº 1), patologias de ordem degenerativa que o
incapacitam para suas atividades habituais de lavrador (quesito nº 06 - fl. 39). Ao ser questionado sobre a natureza e
extensão da incapacidade laborativa, nos quesitos de nºs 9 e 10, asseverou o perito que a incapacidade é parcial e
definitiva.
Embora o perito judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e definitiva, é necessário recapitular que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que o recorrido dificilmente conseguirá desempenhar algum
tipo de atividade que lhe garanta sustento dentro de sua limitação física e profissional, notadamente diante de suas
condições pessoais (61 anos de idade, nenhuma experiência profissional e baixo grau de instrução), entendeu que se trata,
em verdade, de incapacidade total e definitiva.
Oportuno recordar, nesse passo, o teor do verbete nº 47 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: “uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez”.
Com efeito, a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a
Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e,
igualmente, sob a óptica da proteção ao direito fundamental à saúde (CR, art. 6º).
Por fim, descabida a anulação da sentença pela ausência de intimação do laudo pericial. Com a intimação da sentença a
Autarquia previdenciária efetivamente teve ciência do teor do laudo, facultando-se-lhe transferir ao Juízo “ad quem” o
reexame dos fatos nele veiculados, mercê do efeito devolutivo em profundidade do recurso inominado.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
35 - 0001852-36.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001852-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: José Arteiro Vieira de Mello.) x MARIA SEBASTIANA DUTRA TIENGO (ADVOGADO: URBANO LEAL
PEREIRA, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, JOSÉ NASCIMENTO.).
Processo nº 2006.50.51.001852-8/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recorrido: MARIA SEBASTIANA DUTRA TIENGO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou pedido de uniformização de lei federal alegando divergência entre
o acórdão desta Turma Recursal e o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Remetidos os autos à TNU, com supedâneo no art. 15, § 4º, da Resolução nº 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, o
Presidente, eminente Ministro João Otávio de Noronha, sem submeter o incidente de uniformização de jurisprudência à
distribuição, determinou que o acórdão recorrido seja adequado por esta Turma Recursal à tese jurídica firmada pela TNU
no pedido tombado sob o nº 2008.72.50.003366-8.
Consignou-se, no acórdão da TNU, “a necessidade de aprofundar e ampliar a análise no sentido de se aferir até que ponto
a renda auferida pelo (ex)marido da autora em atividade urbana era suficiente para manter a família – incluindo a posterior
paga de pensão alimentícia-, a tornar dispensáveis os ganhos obtidos com a atividade rural” (item nº 2 – fl. 85).
Pois bem.
Inicialmente, importa registrar, no que tange à renda auferida pelo cônjuge da recorrida como contraprestação aos serviços
prestados à Prefeitura de Vitória, que tal objeção não foi veiculada na contestação de fls. 22-27, convindo recordar, à luz do
princípio da consumação, que as razões do recurso inominado não comportam ampliações.
Não obstante, a Autarquia Previdenciária não demonstrou, nas razões do recurso, o quantum auferido pelo marido da
recorrida, limitando-se a afirmar que este foi servidor da Prefeitura de Vitória por dez anos, fato verificado durante a
audiência de instrução e julgamento e consignado pelo magistrado sentenciante.
Ora, sabe-se, da disciplina legal vigorante no país, insculpida no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, que o ônus
da prova sobre o fato extintivo do direito do autor compete ao réu, ônus de que não se desincumbiu o INSS.
Isso não bastasse, foram verificadas pelo magistrado características típicas de trabalhadores rurais, como reentrâncias nas
mãos exatamente no local de apoio da enxada, fato que se não comprova cabalmente a essencialidade do serviço rural
para o sustento da família, gera presunção favorável diante da conjuntura fática objetivamente verificada no processo.
Versando o ponto controvertido apenas sobre a correlação entre a renda auferida pelo cônjuge em atividade urbana e a
essencialidade, na perspectiva da subsistência familiar, do trabalho rural, mantenho o acórdão recorrido (fls. 59-60) por
seus próprios fundamentos.
Esta decisão monocrática será referendada pela Turma Recursal, em sessão de julgamento, conforme dispõe o art. 6º,
inciso X, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Espírito Santo.
Vitória, 24 de maio de 2012.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
36 - 0001985-44.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.001985-9/01) SEBASTIAO FERREIRA (ADVOGADO: ANIBAL
GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS, KENIA PACIFICO DE ARRUDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).
Processo nº 2007.50.51.001985-9/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: SEBASTIÃO FERREIRA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou pedido de uniformização de lei federal alegando divergência entre
o acórdão desta Turma Recursal e o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Remetidos os autos à TNU, após o juízo de admissibilidade do incidente de uniformização, o Presidente, eminente Ministro
João Otávio de Noronha, sem submetê-lo à distribuição, determinou que o acórdão recorrido seja adequado por esta Turma
Recursal à tese jurídica firmada pela TNU no pedido tombado sob o nº 2007.51.64.001823-7/RJ.
Nada obstante, da análise detida da decisão daquele Colegiado, verifica-se que o incidente de uniformização sequer foi
conhecido, pelo que não se assentou, no mérito, tese jurídica apta a promover a adequação do julgado proferido por esta
Turma Recursal, consoante o disposto nos art. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º,2º,7º e 8º, do Código de Processo Civil, e
15, § 2º e seguintes, da Resolução nº 22/2008 do conselho da Justiça Federal.
Em obséquio à clareza, vale transcrever a ementa do julgado proferido pela TNU, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.DIB FIXADA A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ANTERIOR COM BASE NOS ELEMENTOS DO LAUDO.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO
CONHECIDO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO COM A
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM A FIM DE QUE,
NOS TERMOS DO ART. 15, §§ 1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM OU PROMOVAM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA”.
Por todo o exposto, mantenho o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
Esta decisão monocrática será referendada pela Turma Recursal, em sessão de julgamento, conforme dispõe o art. 6º,
inciso X, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do
Espírito Santo.
Vitória, 24 de maio de 2012.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
37 - 0000229-29.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000229-7/01) INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (PROCDOR:
Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x SEBASTIAO GAMBA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).
Processo n.º 2009.50.51.000229-7/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente
:
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES
Recorrida :
SEBASTIÃO GANBA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. GDATA. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO- IFES, ora recorrente, em
razão de sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a parte ré ao pagamento da Gratificação de
Atividade Técnica Administrativa – GDATA. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, preliminarmente, a incidência
da prescrição quinquenal. No mérito, alega que a gratificação pleiteada corresponde a vantagem devida aos servidores pelo
desempenho profissional individual extensível aos inativos, mas calculada com base diferenciada dos servidores em
atividade. Aduz, ademais, que o Poder Judiciário não pode fixar os índices de percepção da gratificação, uma vez que
qualquer aumento da remuneração do servidor somente pode ser concedido por lei de iniciativa privativa do Presidente da
República. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
Eventualmente, postula manifestação acerca de potencial violação aos arts. 2º, 5º, 37, 169, § 1º, todos da Constituição da
República, e, ainda, aos arts. 21 da Lei Complementar n.º 101/2000 e art. 5º da Lei n.º 10.404/2002, com o intuito de suprir
a exigência de prequestionamento para eventual manejo de recurso para instância superior. Não foram apresentadas
contrarrazões.
A GDATA foi criada como vantagem remuneratória devida aos servidores ativos e inativos, tendo por base o desempenho
institucional e individual de cada servidor. Contudo, os servidores inativos tiveram a base de cálculo fixada de forma distinta
do pessoal em atividade. Essa opção do legislador seria justificada ante a impossibilidade de se aferir a produtividade para
os inativos para fins de cálculo da vantagem.
Entretanto, a Lei n.º 10.404/2002, em seu art. 6º, estabeleceu que, a partir da sua vigência e até 31/05/2002 ou até que
fossem editados os atos referentes ao processo de avaliação, a GDATA seria paga aos servidores da ativa, indistintamente,
em valor correspondente a 37,5 pontos por servidor. Posteriormente, a matéria foi novamente modificada com a edição da
MP n.º 198/2004, convertida na Lei n.º 10.971/2004, que, em seu art. 1º, estabeleceu que a GDATA seria paga no valor
correspondente a 60 pontos até que fosse instituída nova disciplina para aferição da avaliação de desempenho individual e
institucional, revogando o art. 7º da Lei n.º 10.404/2002, e permitindo, em seu § 1º, efeitos retroativos a 01/05/04 se firmado
termo de opção pelo servidor.
Esta disciplina, estabelecendo pontuação única e geral, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou
desempenho institucional, configurou verdadeira majoração de vencimentos, ainda que temporária, uma vez que devida a
todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento, com
base no mesmo percentual, aos inativos e pensionistas.
O direito da parte autora está respaldado no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, expresso no art. 7º da
Emenda Constitucional n.º 41/2003, in verbis:
“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279/DF, fixou entendimento ao tratar da GDATA quanto à
possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da ativa de forma
genérica, ante a falta de regulamentação.
A Suprema Corte assentou que GDATA possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a
pontuação variar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a
pontuação ser atribuída, em certas situações, pela simples ocupação do cargo.
Asseverou-se que, para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, é necessário que haja edição da norma
regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de
generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Foi editada, nessa linha, a Súmula Vinculante n.º 20 que consagrou o entendimento do STF.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, de modo a condenar a parte ré ao pagamento da
Gratificação de Desempenho (GDATA) à parte autora, ressalvada a prescrição quinquenal, da seguinte forma: no período
de 01/02/2002 a 31/05/2002, no valor correspondente a 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei n.º 10.404/2002. No
período entre 01/06/2002 e 30/04/2004, nenhuma diferença é devida, pois o STF entendeu que tanto os servidores ativos
quanto os inativos deveriam receber GDATA no valor correspondente a 10 pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único
da Lei nº 10.404/2002, equiparável ao art. 2º, inciso II, da mesma Lei, o que já foi concedido pela Administração. Por fim, a
partir de 01/05/2004, no valor correspondente a 60 pontos, em razão do que dispõe a Lei n.º 10.971/2004 em seu art. 1º,
parágrafo 1º.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
nº. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da
ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
38 - 0003150-29.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.003150-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS
SANTANA.) x EDISON MARTINS (ADVOGADO: ORENDINA LOPES DA SILVA.).
Processo n.º 0003150-29.2007.4.02.5051/01- Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente
:
UNIÃO
Recorrida :
EDISON MARTINS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. GDATA. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se recurso inominado, interposto pela UNIÃO, em razão de sentença que julgou procedente o pleito autoral, para
condenar a parte ré ao pagamento da Gratificação de Atividade Técnica Administrativa – GDATA. Em suas razões
recursais, sustenta o recorrente que o magistrado não especificou a pontuação devida por períodos, devendo ser observada
a orientação inicialmente fixada nos Recursos Extraordinários nºs 476.279/DF e 476.390/DF e verbete nº 20 da Súmula
Vinculante do colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, fixando-se a
pontuação devida ao recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões.
A GDATA foi criada como vantagem remuneratória devida aos servidores ativos e inativos, tendo por base o desempenho
institucional e individual de cada servidor. Contudo, os servidores inativos tiveram a base de cálculo fixada de forma distinta
do pessoal em atividade. Essa opção do legislador seria justificada ante a impossibilidade de se aferir a produtividade para
os inativos para fins de cálculo da vantagem.
Entretanto, a Lei n.º 10.404/2002, em seu art. 6º, estabeleceu que, a partir da sua vigência e até 31/05/2002 ou até que
fossem editados os atos referentes ao processo de avaliação, a GDATA seria paga aos servidores da ativa, indistintamente,
em valor correspondente a 37,5 pontos por servidor. Posteriormente, a matéria foi novamente modificada com a edição da
MP n.º 198/2004, convertida na Lei n.º 10.971/2004, que, em seu art. 1º, estabeleceu que a GDATA seria paga no valor
correspondente a 60 pontos até que fosse instituída nova disciplina para aferição da avaliação de desempenho individual e
institucional, revogando o art. 7º da Lei n.º 10.404/2002, e permitindo, em seu § 1º, efeitos retroativos a 01/05/04 se firmado
termo de opção pelo servidor.
Esta disciplina, estabelecendo pontuação única e geral, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou
desempenho institucional, configurou verdadeira majoração de vencimentos, ainda que temporária, uma vez que devida a
todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento, com
base no mesmo percentual, aos inativos e pensionistas.
O direito da parte autora está respaldado no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, expresso no art. 7º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, a seguir transcrito:
“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 476.279/DF, fixou entendimento ao tratar da GDATA quanto à
possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da ativa de forma
genérica, ante a falta de regulamentação.
A Suprema Corte assentou que GDATA possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a
pontuação variar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a
pontuação ser atribuída, em certas situações, pela simples ocupação do cargo.
Asseverou-se que, para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, é necessário que haja edição da norma
regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de
generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Foi editada, nessa linha, a Súmula Vinculante nº 20 que consagrou o entendimento do STF.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a recorrente ao pagamento da Gratificação de
Desempenho (GDATA) à parte recorrida, ressalvada a prescrição quinquenal, da seguinte forma: no período de 01/02/2002
a 31/05/2002, no valor correspondente a 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.404/2002. No período entre
01/06/2002 e 30/04/2004, nenhuma diferença é devida, pois o STF entendeu que tanto os servidores ativos quanto os
inativos deveriam receber GDATA no valor correspondente a 10 pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único da Lei n.º
10.404/2002, equiparável ao art. 2º, inciso II, da mesma Lei, o que já foi concedido pela Administração. Por fim, a partir de
01/05/2004, no valor correspondente a 60 pontos, em razão do que dispõe a Lei 10.971/2004 em seu art. 1º, parágrafo 1º,
até o momento em que processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em Honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
nº. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
39 - 0000429-33.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000429-1/01) MARIA LEOMIA GOMES ALVES (ADVOGADO: PAULA
GHIDETTI NERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).
Processo n.º 0000429-33.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente
:
MARIA LEOMIA GOMES ALVES
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA
VERIFICADA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que é portadora de alterações
degenerativas na coluna vertebral e quadro sugestivo de artrose nos joelhos, patologia considerada incapacitante pelo
perito do juízo. Alega que, apesar de portar a doença em data anterior à filiação, a incapacidade sobreveio por motivo de
progressão ou agravamento após adquirir a qualidade de segurada. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
recurso, julgando-se procedente o pedido inicial. Não foram apresentadas contrarrazões.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Na análise pericial do Juízo (fls. 31-34), a recorrente (64 anos) foi examinada e diagnosticada com alterações degenerativas
da coluna vertebral e joelhos, patologias de ordem degenerativa que a incapacitam em definitivo para o exercício da
atividade habitual de costureira, bem como para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (quesitos
nºs 8 e 9 – fl. 34). Ao ser questionado sobre a relação entre a patologia que acomete a autora e o impedimento para o labor
verificado, respondeu que a limitação de movimentos da coluna vertebral e o quadro álgico dos joelhos impedem a
periciada de realizar atividades que dependam de movimentos constantes ou posturas viciosas, tais como as exigidas na
função de costureira (quesito nº5 – fl. 31). Questionado sobre a existência de atividade laboral que a periciada possa
desempenhar dentro de sua realidade funcional, asseverou que dentro do grau de instrução apresentado e devido à sua
idade, não se vislumbra nenhuma atividade profissional (quesito nº 7 – fl. 31). Indagado sobre a data provável de início da
doença, consignou que não possui dados que permitam informá-la (quesito nº3 – fl. 33).
Da análise detida dos autos, verifica-se que a recorrente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual a partir
da competência 02/2008 a 05/2009 (fl. 19). No que tange à data de início da incapacidade, fator indispensável para o
deslinde da controvérsia, o perito eximiu-se de pronunciá-la ante a ausência de elementos materiais de aferição.
Alega a recorrente que o indeferimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (LOAS),
processado em 21.06.2007 (fl. 07), gera presunção favorável no sentido de que a incapacidade sobreveio por motivo de
progressão ou agravamento da doença, após a filiação.
Com efeito, o parecer contrário da perícia médica administrativa (fl. 20), evidencia que a recorrente encontrava-se apta ao
trabalho em junho de 2007, circunstância que aliada ao caráter degenerativo da patologia diagnosticada permite concluir
que a incapacidade adveio após a filiação ao RGPS.
Resta patente, desta feita, a subsunção do presente caso ao parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, 2ª parte, que
assim orienta: “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (grifei).
Dessa forma, à vista do laudo pericial do juízo e das condições pessoais da recorrente, é dizer, da avançada idade, pouco
grau de instrução, e histórico laboral limitado à atividade de costureira, cabe, na espécie, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 07.04.2009, data do requerimento administrativo (fl. 08).
Nada a prover quanto ao pedido de condenação em danos morais, ante a não comprovação de ato abusivo e/ou ilegal por
parte da Autarquia Previdenciária.
Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das prestações
previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da recorrente.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar a implantação até o decurso final
do aludido prazo. São devidos atrasados a partir da data do requerimento administrativo (07.04.2009). Sobre as prestações
vencidas aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança a partir da
citação (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).
Sem custas, na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a disposição contida no art. 55 da Lei nº
9.099/1995.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da
ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
40 - 0010546-60.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.010546-9/01) JONAS GONÇALVES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS
SANTOS .).
Processo nº 2007.50.50.010546-9/01 – Juízo de origem: 1º JEF
RECORRENTE: JONAS GONÇALVES
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
DECISÃO MONOCRÁTICA
A parte autora interpôs Incidente de Uniformização e Recurso Extraordinário questionando o acórdão de fls. 51-52, na parte
em que decidiu sobre a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos
moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
O acórdão recorrido considerou ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º do Decreto n.º
3.048/1999, pela qual se considerava como RMI da aposentadoria por invalidez o equivalente a 100% do salário - debenefício que serviu de base para concessão do auxílio-doença recebido anteriormente. Não obstante, de acordo com o
decisum, a tese do recorrente somente possui aplicabilidade após a alteração do art. 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991 pela Lei
nº 9.876/1999, não fazendo jus a pleiteada revisão por ter sido o benefício concedido antes da alteração determinada pela
nova lei.
Todavia, em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à
sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o
auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
Remetidos os presentes autos a esta Relatoria para adequação do julgado ao precedente do C. STF, na forma do art.
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há que falar em exercício de juízo de retratação, porquanto desacolhido o pedido revisional na perspectiva do § 5º do
art. 29 da Lei nº 8.213/1991, pelo juízo de primeiro grau confirmado pelo órgão colegiado em sede recursal.
A presente decisão monocrática será referendada pela Turma Recursal, em sessão de julgamento, conforme dispõe o art.
6º, X do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Vitória, 11 de maio de 2012.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
41 - 0000791-95.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000791-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x IZABEL BRAZ DA SILVA (ADVOGADO:
DRABLER LIPPER B. L. DE OLIVEIRA, FERNANDA ANDRADE SANTANA.).
Processo n.º 0000791-95.2010.4.02.5053/01– Juízo de Origem: 1º VF Linhares
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
IZAURA KIEFER SILVA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
DEFINITIVA VERIFICADA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a recorrida
detém plena capacidade para suas atividades laborais (faxineira). Alega, ademais, que a idade não é risco social coberto
pelos benefícios por incapacidade, e que a baixa instrução deve ser combatida com programas próprios, para os quais haja
custeio específico. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido
na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fl. 91-92.
A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso,
a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 47-50), a recorrida (63 anos) foi examinada e diagnosticada com artrose na coluna lombar
(quesito nº 1 – fl. 47), patologia de ordem degenerativa que, no entanto, não a incapacita para suas atividades habituais de
faxineira (quesito nº 06 - fl. 39). Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que impedem o desempenho da
atividade habitual, em quesito de nº 07 (fl. 47), asseverou o perito que há limitação para atividades com esforço físico
intenso em coluna lombar.
Embora a conclusão do perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito prejudica
severamente o desempenho da atividade de faxineira e de que as condições pessoais da recorrida (63 anos de idade) em
cotejo com o quadro clínico diagnosticado tornam muito difícil, senão impossível, sua reinserção no mercado de trabalho,
entendeu que se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva.
A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição
da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,
sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (Constituição da República, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
42 - 0000374-11.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000374-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x JOAO PESSIN JUNIOR (ADVOGADO:
MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).
Processo nº 0000374-11.2011.4.02.5053/01 – Juízo de origem: 1ª VF Linhares
Recorrente
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Recorrido :
JOAO PESSIN JUNIOR
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 441/2008, QUE INCLUIU O § 11 NA LEI Nº 10.355/2006. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - em razão de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira
Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), no valor correspondente a 80 pontos, no período de 01.03.2008 a
15.12.2010, respeitadas a prescrição qüinqüenal e a compensação dos valores já percebidos a título da referida vantagem.
A FUNASA sustenta, em síntese, que o marco inicial da condenação deve ser fixado a partir da data da publicação da
Medida provisória nº 441/2008 (29.08.2008), convertida na Lei nº 11.355/2006, que incluiu o § 11 ao art. 5º-B da Lei nº
11.355/2006. Alega, por sua vez, que o termo final da condenação também merece ser revisto, porquanto somente com a
publicação do Decreto nº 7.133/2010 (22.03.2010) foram aprovados os critérios e procedimentos gerais observados na
realização das avaliações de desempenho individual e institucional. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
recurso, alterando-se os termos inicial e final da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões.
Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela
Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a
antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo
de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho
institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Não obstante, considerando que somente com a publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei n.º 10.355/2006,
foi estabelecida a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos, o termo inicial do direito à extensão aos inativos
da GDPST deve ser fixado em 29.08.2009.
No que tange ao termo final, quadra reafirmar que o direito à extensão aos inativos é cabível até a data da publicação dos
atos que estabelecem os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, vez
que o resultado da primeira avaliação individual e institucional geraria efeitos financeiros a partir da referida data, nos
termos do § 10 do artigo 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Sabe-se que os critérios e
procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores da FUNASA foram estabelecidos
através das Portarias nºs 1.743 e 1.744, publicadas em 15.12.2010 (parágrafos 8º e 10º do artigo 5º-B), momento em que a
gratificação perdeu a generalidade que garantia o direito à equiparação dos servidores ativos e inativos.
Por tudo isso, conclui-se que a GDPST deverá ser estendida a aposentados e pensionistas que a ela fazem jus, no período
compreendido entre 29.08.2008 (data de publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei nº 10.355/2006 e
estabeleceu a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos) e 15.12.2010 (data da publicação das Portarias nºs
1.743 e 1.744, que fixaram os critérios específicos de avaliação), no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela FUNASA e a ele dou parcial provimento, tão somente para fixar a data
inicial do benefício em 29.08.2008.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
43 - 0000761-26.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000761-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x ANTONIO CARLOS RIBEIRO (ADVOGADO: LEONARDO
PIZZOL VINHA.).
Processo nº 0000761-26.2011.4.02.5053/01 – Juízo de origem: 1ª VF Linhares
Recorrente
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Recorrido :
ANTONIO CARLOS RIBEIRO
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 441/2008, QUE INCLUIU O § 11 NA LEI Nº 10.355/2006. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - em razão de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira
Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), no valor correspondente a 80 pontos, no período de 01.03.2008 a
15.12.2010, respeitadas a prescrição qüinqüenal e a compensação dos valores já percebidos a título da referida vantagem.
A FUNASA sustenta, em síntese, que o marco inicial da condenação deve ser fixado a partir da data da publicação da
Medida provisória nº 441/2008 (29.08.2008), convertida na Lei nº 11.355/2006, que incluiu o § 11 ao art. 5º-B da Lei nº
11.355/2006. Alega, por sua vez, que o termo final da condenação também merece ser revisto, porquanto somente com a
publicação do Decreto nº 7.133/2010 (22.03.2010) foram aprovados os critérios e procedimentos gerais observados na
realização das avaliações de desempenho individual e institucional. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
recurso, alterando-se os termos inicial e final da condenação. As contrarrazões encontram-se nas fls. 71-79.
Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela
Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a
antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo
de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho
institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Não obstante, considerando que somente com a publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei n.º 10.355/2006,
foi estabelecida a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos, o termo inicial do direito à extensão aos inativos
da GDPST deve ser fixado em 29.08.2009.
No que tange ao termo final, quadra reafirmar que o direito à extensão aos inativos é cabível até a data da publicação dos
atos que estabelecem os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, vez
que o resultado da primeira avaliação individual e institucional geraria efeitos financeiros a partir da referida data, nos
termos do § 10 do artigo 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Sabe-se que os critérios e
procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores da FUNASA foram estabelecidos
através das Portarias nºs 1.743 e 1.744, publicadas em 15.12.2010 (parágrafos 8º e 10º do artigo 5º-B), momento em que a
gratificação perdeu a generalidade que garantia o direito à equiparação dos servidores ativos e inativos.
Por tudo isso, conclui-se que a GDPST deverá ser estendida a aposentados e pensionistas que a ela fazem jus, no período
compreendido entre 29.08.2008 (data de publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei nº 10.355/2006 e
estabeleceu a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos) e 15.12.2010 (data da publicação das Portarias nºs
1.743 e 1.744, que fixaram os critérios específicos de avaliação), no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela FUNASA e a ele dou parcial provimento, tão somente para fixar a data
inicial do benefício em 29.08.2008.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
44 - 0000382-85.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000382-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x JOAO ROSSETO ROQUE (ADVOGADO: LEONARDO
PIZZOL VINHA.).
Processo nº 0000382-85.2011.4.02.5053/01 – Juízo de origem: 1ª VF Linhares
Recorrente
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Recorrido :
JOÃO ROSSETO ROQUE
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 441/2008, QUE INCLUIU O § 11 NA LEI Nº 10.355/2006. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - em razão de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira
Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), no valor correspondente a 80 pontos, no período de 01.03.2008 a
15.12.2010, respeitadas a prescrição qüinqüenal e a compensação dos valores já percebidos a título da referida vantagem.
A FUNASA sustenta, em síntese, que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à
efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas.
Alega, ainda, que o magistrado ao deferir o pedido autoral violou o princípio da separação de poderes. Dessa forma, requer
seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pugna pela
fixação do marco inicial na data da publicação da Medida Provisória nº 441/2008 (29.08.2008) e do termo final da
condenação na data da publicação do Decreto nº 7.133/2010 (22.03.2010). As contrarrazões encontram-se nas fls.
139-146.
Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela
Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a
antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo
de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho
institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Não obstante, considerando que somente com a publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei n.º 10.355/2006,
foi estabelecida a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos, o termo inicial do direito à extensão aos inativos
da GDPST deve ser fixado em 29.08.2009.
No que tange ao termo final, quadra reafirmar que o direito à extensão aos inativos é cabível até a data da publicação dos
atos que estabelecem os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, vez
que o resultado da primeira avaliação individual e institucional geraria efeitos financeiros a partir da referida data, nos
termos do § 10 do artigo 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Sabe-se que os critérios e
procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores da FUNASA foram estabelecidos
através das Portarias nºs 1.743 e 1.744, publicadas em 15.12.2010 (parágrafos 8º e 10º do artigo 5º-B), momento em que a
gratificação perdeu a generalidade que garantia o direito à equiparação dos servidores ativos e inativos.
Por tudo isso, conclui-se que a GDPST deverá ser estendida a aposentados e pensionistas que a ela fazem jus, no período
compreendido entre 29.08.2008 (data de publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei nº 10.355/2006 e
estabeleceu a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos) e 15.12.2010 (data da publicação das Portarias nºs
1.743 e 1.744, que fixaram os critérios específicos de avaliação), no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.
Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de
elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios
de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica
função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela FUNASA e a ele dou parcial provimento, tão somente para fixar a data
inicial do benefício em 29.08.2008.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
45 - 0000890-65.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000890-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA DE LOURDES VALI FALQUETO
(ADVOGADO: HERMANN RAFAEL BARBOSA STEIN, CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE.).
Processo n.º 0000890-65.2010.4.02.5053/01- Juízo de Origem: 1ª VF Linhares
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
MARIA DE LOURDES VALI FALQUETO
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora
não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que a
autora reside no meio urbano e que seu cônjuge sempre laborou em atividades urbanas, exercendo atividade profissional
de taxista/motorista de caminhão (Carteira Nacional de Habilitação da categoria D). Ademais, aduz que a propriedade rural
pertencente ao esposo da recorrida possui 14,9 hectares, pelo que não é crível que dela seja retiro o sustento da família.
Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As
contrarrazões encontram-se nas fls. 147-153.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“A parte autora nasceu em 30/01/1955, assim, quando requereu administrativamente sua aposentadoria, contava com 55
anos de idade.
Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, que
considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade rural em número de meses
idênticos ao previsto para carência do benefício.
Destarte, tendo a Autora completado 55 (cinqüenta e cinco) anos em 2010, o período de carência exigido para tal ano era
de 174 contribuições, ou seja, o Autor deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
pelo período de 14 anos e 06 meses.
A comprovação da atividade rural através de prova documental mínima foi cumprida com a apresentação dos seguintes
documentos:a) Cadastro de imóvel rural em nome do esposo da autora e ITR (fls. 22/30);b) Notas fiscais de venda de café
(fls. 31/40);c) Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural (fls. 29/32);d) Contrato de parceria agrícola (fls. 44).
Enfatizese que a prova documental apresentada, considerada pela jurisprudência início de prova material, é corroborada
pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-ROOM de áudio, tudo de acordo com o entendimento
assentado na Súmula 149, do STJ.
Os depoimentos das testemunhas são coerentes e coesos com as alegações da parte autora. Todas as testemunhas
afirmaram que a Autora sempre trabalhou na roça, com auxílio de seu esposo e filhos, nunca possuindo empregados.
Possui apenas 01 meeiro, haja vista o estado de saúde atual de seu esposo.
Conforme preceituado no art. 11, §8º, I, da Lei 8213/91, os contratos de parceria e meação não descaracterizam a condição
de segurado especial da Autora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. AUXÍLIO DE MEEIROS.
1. Os documentos acostados aos autos, alguns em nome do cônjuge da autora, comprovam que este era proprietário de
um minifúndio e dão a entender que ambos eram trabalhadores rurais em regime de economia familiar.
2. A jurisprudência do Eg. STJ tem caminhado no sentido de que os documentos, ainda que em nome do cônjuge da autora
ou de outros membros de sua família podem ser a ela aproveitados.
3. Consta, ainda, robusta prova testemunhal colhida nos autos, no sentido de confirmar a atividade rurícola da apelada, em
regime de economia familiar.
4. A utilização de meeiros no auxílio ao trabalho rural não descaracteriza o regime de economia familiar em nome da
natureza eventual do vínculo empregatício mantido com o produtor, sendo a mesma permitida pelo art. 11, VII e § 1º, da Lei
8.213/91.
5. Recurso do INSS e remessa necessária improvidos.
(TRF 2ª Região, Rel. Liliane Roriz, 2ª Turma, Proc. 2000.51.03.001043, data 20/02/2006 - Página::184 )”
Diferentemente do que argumentou o INSS, a jurisprudência atual da TNU afirma que o fato de um cônjuge trabalhar em
atividade urbana, por si só¸não descaracteriza o regime de economia familiar.
Eis os julgados desta Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO PELO
CÔNJUGE, DE ATIVIDADE URBANA EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO. I – O exercício de atividade urbana por um dos membros do
conjunto familiar, quando não acarreta a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família, não é capaz de
descaracterizar a qualidade de segurado especial daquele que não desenvolve labor fora do campo. Precedentes do STJ. II
– Pedido de uniformização conhecido e provido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
- Processo: 200670950076951. Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização. DJU 31/08/2007. Relator JUIZ
FEDERAL EDILSON FERREIRA NOBRE)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. INDISPENSABILIADE DO LABOR RURAL À
SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O trabalho urbano das
irmãs, não descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar da autora, por não restar comprovado que a
renda obtida com aquela atividade era suficiente para a subsistência da família. 2 - Aplicação da Questão de Ordem n. 20
desta TNU. 3 - Acórdão anulado, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de Santa Catarina para que nova
decisão seja proferida. 4 - Incidente de uniformização conhecido e provido (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Processo: 200672950028535. Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização.
DJU 21/05/2007. Relatora JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA)
O exercício dessa atividade urbana por um membro da família não descaracteriza a condição de segurado especial
“quando não acarreta a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família”, tal qual consta no primeiro
julgado da TNU acima transcrito (Processo: 200670950076951).
Não tenho como depreender que a atividade do marido da autora torne dispensável o exercício, pela autora, de atividade
rural. Tal comprovação deveria ser feita pelo réu, que desse ônus não se desincumbiu.
Sublinhe-se que, não obstante a existência de vínculo urbano recente, o esposo da autora já recebeu benefício de auxílio
doença como segurado especial por duas vezes (fls. 71).
Sendo assim, em tendo a Autora alcançado os requisitos necessários à concessão do benefício, qual seja, idade e
carência, seu pedido merece prosperar”.
5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
6. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
46 - 0000373-26.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000373-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x LENA GOMES DAS VIRGENS AZEREDO (ADVOGADO:
MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).
Processo nº 0000373-26.2011.4.02.5053/01 – Juízo de origem: 1ª VF Linhares
Recorrente
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Recorrida :
LENA GOMES DAS VIRGENS AZEREDO
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 441/2008, QUE INCLUIU O § 11 NA LEI Nº 10.355/2006. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - em razão de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira
Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), no valor correspondente a 80 pontos, no período de 01.03.2008 a
15.12.2010, respeitadas a prescrição qüinqüenal e a compensação dos valores já percebidos a título da referida vantagem.
A FUNASA sustenta, em síntese, que o marco inicial da condenação deve ser fixado a partir da data da publicação da
Medida provisória nº 441/2008 (29.08.2008), convertida na Lei nº 11.355/2006, que incluiu o § 11 ao art. 5º-B da Lei nº
11.355/2006. Alega, por sua vez, que o termo final da condenação também merece ser revisto, porquanto somente com a
publicação do Decreto nº 7.133/2010 (22.03.2010) foram aprovados os critérios e procedimentos gerais observados na
realização das avaliações de desempenho individual e institucional. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
recurso, alterando-se os termos inicial e final da condenação. As contrarrazões encontram-se nas fls. 69-77.
Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela
Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a
antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo
de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho
institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a implementação em todos os seus termos da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de
desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos
servidores inativos.
Não obstante, considerando que somente com a publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei n.º 10.355/2006,
foi estabelecida a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos, o termo inicial do direito à extensão aos inativos
da GDPST deve ser fixado em 29.08.2009.
No que tange ao termo final, quadra reafirmar que o direito à extensão aos inativos é cabível até a data da publicação dos
atos que estabelecem os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, vez
que o resultado da primeira avaliação individual e institucional geraria efeitos financeiros a partir da referida data, nos
termos do § 10 do artigo 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Sabe-se que os critérios e
procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores da FUNASA foram estabelecidos
através das Portarias nºs 1.743 e 1.744, publicadas em 15.12.2010 (parágrafos 8º e 10º do artigo 5º-B), momento em que a
gratificação perdeu a generalidade que garantia o direito à equiparação dos servidores ativos e inativos.
Por tudo isso, conclui-se que a GDPST deverá ser estendida a aposentados e pensionistas que a ela fazem jus, no período
compreendido entre 29.08.2008 (data de publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei nº 10.355/2006 e
estabeleceu a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos) e 15.12.2010 (data da publicação das Portarias nºs
1.743 e 1.744, que fixaram os critérios específicos de avaliação), no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela FUNASA e a ele dou parcial provimento, tão somente para fixar a data
inicial do benefício em 29.08.2008.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
47 - 0002306-14.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002306-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x CEZAR RIBEIRO TERIN
(ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, SARITA DO NASCIMENTO
FREITAS, ANA MERCEDES MILANEZ.).
Processo nº. 2009.50.50.002306-1/01 - Juízo de Origem: 3º JEF
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
CEZAR RIBEIRO TERIN
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATESTADOS DE MÉDICO ASSISTENTE. FONTE DE PROVA COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em
razão da sentença que julgou procedente a pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Sustenta o
recorrente, em suas razões recursais, que o perito do Juízo concluiu pela incapacidade laborativa parcial e definitiva, sem,
contudo, precisar sua data de início. Desta feita, alega que o marco para a concessão do benefício deve ser a data da
realização do exame médico judicial, notadamente porque a perícia médica do INSS concluiu pela capacidade laborativa.
Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, fixando-se a data de início do benefício (DIB) no dia do exame
médico pericial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 73-80.
Os Tribunais não têm apresentado grande uniformidade quanto ao termo inicial dos benefícios decorrentes de
incapacidade. O E. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que o termo inicial, quando não há
requerimento na via administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo (STJ, AgRg no REsp 1023312/SP, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJE 01.09.2008).
Nessa mesma linha, a jurisprudência dominante entende que o benefício é devido a partir da data da juntada do laudo
médico pericial se apenas nesse momento for constata a incapacidade laborativa do autor ou se não houver a
demonstração técnica de que existia incapacidade em momento anterior.
Ocorre que há nos autos elementos de prova que permitem concluir que na data da cessação administrativa, em
04.03.2009, o recorrido encontrava-se, de fato, incapaz (fl. 24). Logo, correta a fixação da DIB coincidente com a cessação
administrativa.
Consigne-se, como bem lançado pelo magistrado, os atestados de médico assistente contemporâneos ao momento do
cancelamento do benefício prestam-se como fonte de prova complementar nas hipóteses em que o laudo pericial é
inconclusivo quanto à data de início do benefício.
Não é ocioso repisar que “a valoração da documentação trazida pela parte autora, em cotejo com a conclusão da perícia
médica realizada pela autarquia previdenciária, não implica ignorar a presunção de legitimidade dos atos administrativos,
mas sim atentar para o quadro clínico do segurado, levando-se em conta as declarações médicas e exames realizados pela
parte requerente” (Ag 194811, Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, TRF2, Primeira Turma Especializada,
E-DJF2R - Data::01/02/2011 - Página::15/16).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
48 - 0000622-20.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000622-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x MARIA DA PENHA SENA (ADVOGADO: LILIANE
SOUZA RODRIGUES.).
Processo n.º 0000622-20.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
MARIA DE PENHA SENA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO ALUSIVO A
SALÁRIOS PAGOS EM PERÍODO TRABALHADO. VEDAÇÃO LÓGICO-JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA
REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em
razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas
razões recursais, que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) evidencia que a recorrida vem
desempenhando regularmente atividades laborais desde maio de 2008, pelo que não faz jus a benefício por incapacidade.
Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
Eventualmente, requer a alteração da data de início do benefício (DIB). As contrarrazões encontram-se nas fls. 102-105.
O auxílio-doença, conforme se depreende do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991 será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com a
incapacidade ou não, para o trabalho.
Na análise do laudo pericial do Juízo (fl. 57), a recorrida foi examinada e diagnosticada com artrose na coluna lombar
(quesito nº 1), patologia de ordem adquirida que a incapacita para suas atividades habituais de auxiliar de serviços gerais
(quesito nº 9). Ao ser questionado, no quesito de nº 12, sobre a data de início da incapacidade, estipulou o perito o prazo de
6 (seis) meses antecedentes ao laudo pericial. Questionado ainda, no quesito de nº 14, sobre a extensão da incapacidade
laborativa, asseverou que a recorrida encontra-se incapacitada temporariamente, por cerca de 12 (doze) meses.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados
no feito. E, no art. 437, do Código de Processo Civil, não se exige, mas, simplesmente, atribui-se ao juiz a faculdade de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,
após minuciosa análise das provas coligidas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo conclui pelo
acolhimento do benefício pleiteado.
No tocante à DIB, importa registrar que os Tribunais não têm apresentado uniformidade quanto ao termo inicial dos
benefícios decorrentes de incapacidade. O E. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que o
termo inicial, quando não há requerimento na via administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo (STJ, AgRg
no REsp 1023312/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJE 01.09.2008).
Nessa mesma linha, a jurisprudência dominante é no sentido de que o benefício é devido a partir da data da juntada do
laudo médico pericial se apenas nesse momento for constatada a incapacidade laborativa ou se não houver a
demonstração técnica de que existia incapacidade em momento anterior.
Ocorre que há nos autos elementos de prova que permitem concluir que na data do requerimento administrativo, em
20.02.2009, a recorrida encontrava-se, de fato, incapaz (fls. 22 e 57). Logo, correta a fixação da DIB coincidente com o
aludido requerimento administrativo.
Consigne-se, a mera constatação de vínculo laboral após o indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não gera a
presunção, necessariamente, em desfavor da recorrida. Isso porque, podem ocorrer situações fáticas de desamparo e
premência no campo da sobrevivência do segurado e, por vezes, de dependentes, que, de qualquer maneira – isto é, salvo
impossibilidade motora – tenha que trabalhar mesmo doente.
Noutro vértice, sabe-se que não são todas as enfermidades que, necessariamente, impedem o segurado de trabalhar em
certas atividades. Contudo, à conta dos elementos fáticos, técnicos e jurídicos levados em consideração na r. sentença,
esta deve ser mantida tal como proferida, sem prejuízo do ajuste pontual a seguir realçado.
A causa de pedir recursal traz como um dos fundamentos, a concomitância da percepção do benefício de auxílio-doença, e
de salário como contraprestação em período alegadamente trabalhado pela segurada/recorrida.
Pois bem. Uma vez comprovado, como in casu, na medida em que a recorrida não ilidiu convenientemente a pretensão
recursal em suas contrarrazões (fls. 102-105) – independentemente da causa fática, eis que nenhuma foi erigida apta a
superar, a vedação à acumulação numa perspectiva lógico-fática e jurídica – há de ser apurado, quantificado e excluído da
condenação o correspondente, observada a DIB em 20.02.2009.
Caso contrário, estar-se-ia a permitir genuíno locupletamento em desfavor da seguridade social.
Assim sendo, a r. sentença recorrida, há de ser – nesse pormenor – alterada .
Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte
integrante do julgado.
Vitória, 18 de maio de 2012
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
49 - 0002467-53.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002467-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x MARLENE FIOROTTI CLEMENTE
(ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH, VALTER JOSÉ COVRE.).
Processo n.º 0002467-53.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
MARLENE FIOROTTI CLEMENTE
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA
SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em
razão de sentença que julgou procedente a pretensão de conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a recorrida detém plena capacidade para o exercício de
suas atividades laborais (lavradora), e que o decisum contrariou o resultado da perícia médica judicial. Dessa forma, requer
seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Não foram apresentadas
contrarrazões.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei nº
8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fl. 56), a recorrida (50 anos) foi examinada e diagnosticada com hepatopatia crônica, por vírus
B, patologia de ordem adquirida que, no entanto, não a incapacita para o exercício de sua atividade habitual de lavradora
(quesito nº 9 – fl. 56). Em resposta ao quesito nº 9, retro mencionado, consignou a perita que a recorrida tem aptidão física
e mental para exercer normalmente seu trabalho doméstico, e até serviços na lavoura que não requeiram grande esforço
físico, como pegar peso, por exemplo. Ao ser questionada, em quesito de nº 16 (fl. 56), sobre os métodos terapêuticos que
poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa, asseverou a perita que a recorrida está apta
para trabalho leve.
Embora a conclusão do perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito prejudica
severamente o desempenho da atividade de lavradora e de que as condições pessoais da recorrida em cotejo com o
quadro clínico diagnosticado tornam muito difícil, senão impossível sua reinserção no mercado de trabalho, entendeu que
se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva.
A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição
da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,
sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (Constituição da República, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
50 - 0002668-79.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002668-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x JOAO OLIMPIO DE CARVALHO NETO (ADVOGADO:
ALVIMAR CARDOSO RAMOS.).
Processo n.º 0002668-79.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JE - ES
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
JOÃO OLIMPIO DE CARVALHO NETO
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO . PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA . RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA
SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL . RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a
pretensão de restabelecimento do auxílio doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o recorrido detém
plena capacidade para o exercício de suas atividades laborais (vendedor), e que o decisum contrariou o resultado da perícia
médica judicial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na
inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 61-65.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei nº
8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Desta forma, nota-se que a controvérsia gira
em torno da incapacidade laboral.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 31-36), o recorrente (60 anos) foi examinado e diagnosticado com obesidade
mórbida com dificuldade de locomoção e alterações articulares de sobrecarga ligadas ao peso, patologia inflamatória e
degenerativa que, no entanto, não o torna incapacitado, mas que poderia levá-lo à reabilitação para outra atividade laboral
diversa da habitual de vendedor (quesito nº 12 – fl. 34). Ao ser questionado, em quesito de nº 4 (fl. 33), sobre as
características da doença/lesão a que está acometida a parte autora, asseverou o perito que a paciente apresenta
crepitação bilateral nos joelhos e dor em flexão lombar sem alterações neurológicas.
Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz
não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito prejudica
severamente o desempenho da atividade de vendedor e de que as condições pessoais do recorrido (60 anos de idade) em
cotejo com o quadro clínico diagnosticado tornam muito difícil, senão impossível sua reinserção no mercado de trabalho,
entendeu que se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva.
A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição
da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,
sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
51 - 0004511-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004511-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEONEL CORREA CHAGAS
(ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).
Processo n.º 0004511-16.2009.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 3º JEF
Recorrente
:
LEONEL CORREA CHAGAS
Recorrida :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA
RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente
a pretensão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões
recursais, que o magistrado utilizou somente os laudos periciais para formar seu conhecimento. Alega que a obesidade
mórbida é uma doença crônica, cujas limitações são incompatíveis com o exercício da atividade de vendedor. Alega,
ademais, que não obteve melhora do quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos a que se submeteu. As contrarrazões
encontram-se nas fls. 125-127.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa do
recorrente.
Com efeito, na primeira análise pericial do Juízo (fls. 64-67), o recorrente foi examinado e diagnosticado com obesidade
mórbida (peso atual, em média, 130 kg), associada a diabetes mellitus não insulino dependente, hipertensão arterial
essencial, espondiloarterose e hérnia de desvio lombar, patologias que, no entanto, não o incapacitam em definitivo para o
exercício da atividade habitual de comerciante autônomo. Ao ser questionado, em quesito de nº 3 (fl. 64), se é possível
prever em quanto tempo a pessoa examinada poderá voltar a exercer a atividade habitual, asseverou o perito que
atualmente, com o controle adequado dos níveis pressóricos e uso regular de hipotensores orais e perda de peso em
passado recente – decorrente da cirurgia para redução do estômago em 13.07.2009, já com perda significativa de peso – a
atividade laborativa habitual é possível.
Na segunda análise pericial do Juízo (fls. 82-83) , efetuada por expert em ortopedia, o recorrente foi diagnosticado com
queixa de dor lombar, espondiloartrose lombar incipiente e artrose dorsal moderada, patologias de ordem degenerativa,
que, no entanto, não o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual (quesito nº 09 – fl. 82). Ao ser questionado
sobre as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença, em quesito de nº 02 (fl. 82), asseverou o perito
que o recorrente apresentou exame físico com marcha normal, teste de lasegue negativo sem alteração de força e quadris
livres.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade do recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não são aptas a infirmar a conclusão jurisdicional adotada.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
52 - 0002919-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002919-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) APARECIDA DA SILVA
SOUZA (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
Processo n.º 0002919-97.2010.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 3º JEF
Recorrente
:
APARECIDA DA SILVA SOUZA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA.
PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente
a pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que o magistrado utilizou
somente os laudos periciais para formar seu conhecimento. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso
julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da
recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 32-33), a recorrente (39 anos) foi examinada e diagnosticada com dor na região
lombar e nos joelhos, com artrose incipiente do joelho esquerdo, patologia inflamatória e degenerativa que, no entanto, não
a incapacita para o exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica (quesito nº 9 – fl. 32). Ao ser questionado,
em quesito de nº 2 (fl. 32), sobre as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença, asseverou o perito que
a paciente apresenta obesidade, com crepitação leve nos joelhos sem derrame e sem limitação funcional. Questionado
sobre quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual, em quesito de nº 11 (fl.
33), elucidou que a recorrente deve evitar apenas subir e descer escadas em excesso.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não são aptas a infirmar a conclusão jurisdicional adotada.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
53 - 0002740-03.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002740-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA.) x ANISIO BATISTA PEREIRA
(ADVOGADO: PRICILA CANDIDO LIMA LEAL.).
Processo n.º 0002740-03.2009.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 3º JE - ES
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
ANISIO BATISTA PEREIRA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL VERIFICADA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a
pretensão de restabelecimento do auxílio doença e improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o recorrido detém plena capacidade para o exercício de suas
atividades laborais (manipulador), e que o decisum contrariou o resultado da perícia médica judicial. Dessa forma, requer
seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se
nas fls. 122-127.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira em
torno da incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 63-64), o recorrido (47 anos) foi examinado e diagnosticado com espondilose e hérnia
discal (quesito nº 1 – fl. 63), patologias de ordem degenerativa que, no entanto, não o incapacitam para suas atividades
habituais de manipulador (quesito nº 18 - fl. 63). Ao ser questionado sobre as limitações funcionais que impedem o
desempenho da atividade habitual, em quesito de nº 10 (fl. 63), asseverou o perito que o recorrido não deve carregar peso,
fazer esforço, nem ficar em postura viciosa.
Embora a conclusão do perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).
Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a atividade habitual do recorrido, à época da concessão
do auxílio-doença cancelado, era a de pedreiro - ofício incompatível com as limitações funcionais atestadas pelo perito -,
entendeu que aquele se encontra, em verdade, incapacitado para a aludida atividade habitual, não obstante tenha sido
lançada, no laudo pericial, a profissão de manipulador.
A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição
da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,
sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (Constituição da República, art. 6º).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
54 - 0001906-63.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001906-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO VIEIRA DA SILVA
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
Processo n.º 0001906-63.2010.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 3º JEF
Recorrente
:
ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Recorrida :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial de prestação continuada.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que passou a sofrer dores abdominais não especificadas após a
realização de cirurgia para tratamento das hérnias umbilical e inguinal, não sendo levados em conta, pelo magistrado, os
laudos e exames médicos que comprovam a incapacidade para o trabalho. Alega, ademais, que a perícia judicial foi
realizada com extrema objetividade, sem a análise aprofundada de todo o histórico clínico. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls.
89-92.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa do
recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 42-44), o recorrente foi examinado, apurando-se a melhora do quadro clínico de
hérnia umbilical e inguinal, em decorrência de procedimento cirúrgico. Não obstante, consignou o perito que o recorrente
referiu dor abdominal crônica, impassível de melhora com o uso de “Tylex”. Ao ser questionado, em quesito de nº 09 (fl. 44),
sobre a aptidão física e mental para o exercício da atividade habitual de vigilante, asseverou o perito que o recorrente está
apto ao trabalho. Questionado, em quesito de nº 18 (fl. 44), se o recorrente tem capacidade de cuidar sozinho de atividades
cotidianas, asseverou o perito que sim. Por fim, assentou que o examinado pode locomover-se sozinho (quesito nº 19 – fl.
44).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito do pleiteante aos pretendidos benefícios.
Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade do recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
Cabe ressaltar que a dor não pode ser cientificamente comprovada, motivo pelo qual, em casos como este, a incapacidade
pode ser avaliada com base em regra de presunção. Entretanto, inexistem elementos de prova nos autos dos quais se
possa inferir a severidade do quadro clínico atestado.
Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),
em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não são aptas a infirmar a conclusão jurisdicional adotada.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
55 - 0000368-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000368-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x JOSE DE RONES.
Processo nº 0000368-47.2010.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 1º JEF
Recorrente
:
UNIÃO
Recorrido :
JOSÉ DE RONES
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS
E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União em razão de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na
inicial, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ) no percentual
de 8º% (oitenta por cento), tal como pago aos servidores em atividade, a partir de 1º julho de 2008, e até que seja
regulamentada a gratificação e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações, ressalvada a compensação dos
valores já percebidos a título das referidas vantagens.
A União sustenta, em síntese, que se trata de gratificação de natureza “pro labore faciendo”, devida em virtude do efetivo
exercício da atividade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas. Alega que a eventual procedência do pleito
autoral implicaria a condenação da Administração Pública a fazer coisa não prevista em lei, em flagrante violação ao art. 5º,
inciso II, da Constituição da República. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente
a pretensão autoral. Não foram apresentadas contrarrazões.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ) foi instituída pela Lei nº 11.907/2009, a ela fazendo jus
os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
(PECFAZ) quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do
Ministério da Fazenda.
Consoante o disposto no art. 235 da citada Lei a GDAFAZ deve ser paga observado o limite de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao
valor estabelecido no Anexo CXXXVII, distribuídos na forma do art. 236.
Doutro vértice, a incorporação da referida gratificação aos aposentados e pensionistas restou lograda com a moldura do art.
249 da Lei nº 11.907/2009, cujo teor cabe transcrever:
Art. 249. Para fins de incorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e
o padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe
e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004.
Em que pese tais gratificações objetivarem, na compostura inicialmente atribuída pela ordem jurídica, incentivar o
desempenho dos servidores no exercício das atribuições do cargo, enquanto não regulamentada e processados os
resultados do primeiro período de avaliação de desempenho dos servidores ativos, nos moldes do art. 241 da Lei nº
11.907/2009, a GDAFAZ adquire caráter genérico, o que permite a extensão aos servidores inativos.
Consigne-se, a orientação do colendo Supremo Tribunal Federal acerca do direito à extensão aos inativos da GDATA é a
mesma para a GDAFAZ, ou seja, reconhece-se que as gratificações de desempenho possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. Entretanto, a caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação
somente tem lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a
gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos, conforme registrado
no item precedente.
Cumpre enfatizar que, nada obstante a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha posto fim à regra da paridade, em seu art.
7º garantiu tratamento isonômico àqueles que já estivessem aposentados ou que percebessem pensões, ou ainda, àqueles
que houvessem implementado os requisitos à obtenção de aposentadoria até a data de sua publicação (31.12.2003).
Dessa forma, inexistindo razão para a distinção entre servidores ativos e inativos, a estes é garantido o direito à extensão,
desde que observado o disposto nos artigos 3º e 7º da EC nº 41/2003, isto é, que se encontrem aposentados ou percebam
pensões instituídas antes de sua publicação, ou ainda, tenham implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria
pelas regras vigentes até a data da publicação dessa emenda.
Assim, caberá à parte recorrida o mesmo percentual da GDAFAZ destinado aos servidores em atividade durante o período
em que os servidores em exercício não tiverem sido efetivamente avaliados nas condições específicas previstas na Lei nº
11.784/2008; o que corresponde, no caso sob apreço, a 80%, de 1º de julho de 2008 (data de sua criação) até o momento
em que processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações.
Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de
elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios
de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica
função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na
forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
56 - 0000606-17.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000606-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ICLEA BENEDICTO NICOLINI (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES,
LEONARDO PIZZOL VINHA.).
Processo nº 0000606-17.2011.4.02.5055/01 – Juízo de origem: 1ª VF Serra
Recorrente
:
UNIÃO
Recorrida :
ICLEA BENEDICTO NICOLINI
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 441/2008, QUE INCLUIU O § 11 NA LEI Nº 10.355/2006. TERMO FINAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 3627/GM/MS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
autoral, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do
Trabalho (GDPST), nos termos em que pagava aos servidores da ativa, antes da regulamentação da referida gratificação, a
ser apurada entre os pontos que forma efetivamente pagos, no período de 01.03.2008 a 15.12.2010, data do início dos
efeitos do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional.
A União sustenta, em síntese, que o marco inicial da condenação deve ser fixado a partir da data da publicação da Medida
provisória nº 441/2008 (29.08.2008), convertida na Lei nº 11.355/2006, que incluiu o § 11 ao art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006.
Alega, por sua vez, que o termo final da condenação também merece ser revisto, porquanto somente com a publicação da
Portaria nº 3627/GM/MS (22.11.2010) foram fixados os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional. As contrarrazões encontram-se nas fls. 53-60.
Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela
Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a
antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo
de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho
institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Não obstante, considerando que somente com a publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei n.º 10.355/2006,
foi estabelecida a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos, o termo inicial do direito à extensão aos inativos
da GDPST deve ser fixado em 29.08.2009.
No que tange ao termo final, quadra reafirmar que o direito à extensão aos inativos é cabível até a data da publicação dos
atos que estabelecem os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, vez
que o resultado da primeira avaliação individual e institucional geraria efeitos financeiros a partir da referida data, nos
termos do § 10 do artigo 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Sabe-se que os critérios e
procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional,
conforme previsto na § 7º do artigo 5º-B da Lei 11.355/2006, foram estabelecido pelo Decreto nº 7.133, de 19/03/2010; já os
critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores do Ministério da Saúde o
foram por meio da Portaria nº 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do artigo 5º-B).
Por tudo isso, conclui-se que a GDPST deverá ser estendida a aposentados e pensionistas que a ela fazem jus, no período
compreendido entre 29.08.2008 (data de publicação da MP 441/2008, que incluiu o §11 na Lei 10.355/2006 e estabeleceu a
concessão genérica da pontuação aos servidores ativos) e 22.11.2010 (data da publicação da Portaria 3.627/GM/MS, que
fixou os critérios específicos de avaliação), no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão somente para fixar aos termos inicial e final em
29.08.2008 e 22.11.2010, sucessivamente.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
57 - 0000647-81.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000647-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x ADELÇO GOMES LORETO (ADVOGADO:
MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).
Processo nº 0000647-81.2011.4.02.5055/01 – Juízo de origem: 1ª VF Serra
Recorrente
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Recorrido :
ADELÇO GOMES LORETO
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 441/2008, QUE INCLUIU O § 11 NA LEI Nº 10.355/2006. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - em razão de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira
Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), nos termos em que pagava aos servidores da ativa, antes da
regulamentação da referida gratificação, a ser apurada entre os pontos que foram efetivamente pagos, no período de
01.03.2008 a 15.12.2010, data do início dos efeitos do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional.
A FUNASA sustenta, em síntese, que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à
efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas.
Alega que o marco inicial da condenação deve ser fixado a partir da data da publicação da Medida provisória nº 441/2008
(29.08.2008), convertida na Lei nº 11.355/2006, que incluiu o § 11 ao art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006; por sua vez, o termo
final da condenação merece ser revisto, porquanto somente com a publicação do Decreto nº 7.133/2010 (22.03.2010) foram
aprovados os critérios e procedimentos gerais observados na realização das avaliações de desempenho individual e
institucional. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na
inicial. Eventualmente, pugna a modificação dos termos inicial e final da condenação. As contrarrazões encontram-se nas
fls. 138-145.
Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela
Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a
antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo
de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho
institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Não obstante, considerando que somente com a publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei n.º 10.355/2006,
foi estabelecida a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos, o termo inicial do direito à extensão aos inativos
da GDPST deve ser fixado em 29.08.2009.
No que tange ao termo final, quadra reafirmar que o direito à extensão aos inativos é cabível até a data da publicação dos
atos que estabelecem os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, vez
que o resultado da primeira avaliação individual e institucional geraria efeitos financeiros a partir da referida data, nos
termos do § 10 do artigo 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Sabe-se que os critérios e
procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores da FUNASA foram estabelecidos
através das Portarias nºs 1.743 e 1.744, publicadas em 15.12.2010 (parágrafos 8º e 10º do artigo 5º-B), momento em que a
gratificação perdeu a generalidade que garantia o direito à equiparação dos servidores ativos e inativos.
Por tudo isso, conclui-se que a GDPST deverá ser estendida a aposentados e pensionistas que a ela fazem jus, no período
compreendido entre 29.08.2008 (data de publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei nº 10.355/2006 e
estabeleceu a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos) e 15.12.2010 (data da publicação das Portarias nºs
1.743 e 1.744, que fixaram os critérios específicos de avaliação), no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.
Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de
elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios
de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica
função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela FUNASA e a ele dou parcial provimento, tão somente para fixar a data
inicial do benefício em 29.08.2008.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
58 - 0000247-70.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000247-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x JOÃO FRANCISCO GALVÃO (ADVOGADO:
MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).
Processo nº 0000247-70.2011.4.02.5054/01 – Juízo de origem: 1ª VF Colatina
Recorrente
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Recorrido :
JOÃO FRANCISCO GALVÃO
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 441/2008, QUE INCLUIU O § 11 NA LEI Nº 10.355/2006. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - em razão de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira
Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), nos termos em que pagava aos servidores da ativa, antes da
regulamentação da referida gratificação, a ser apurada entre os pontos que foram efetivamente pagos, no período de
01.03.2008 a 15.12.2010, data do início dos efeitos do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional.
A FUNASA sustenta, em síntese, que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à
efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas.
Alega que o marco inicial da condenação deve ser fixado a partir da data da publicação da Medida provisória nº 441/2008
(29.08.2008), convertida na Lei nº 11.355/2006, que incluiu o § 11 ao art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006; por sua vez, o termo
final da condenação merece ser revisto, porquanto somente com a publicação do Decreto nº 7.133/2010 (22.03.2010) foram
aprovados os critérios e procedimentos gerais observados na realização das avaliações de desempenho individual e
institucional. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na
inicial. Eventualmente, pugna a modificação dos termos inicial e final da condenação. As contrarrazões encontram-se nas
fls. 138-145.
Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela
Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a
antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo
de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho
institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Não obstante, considerando que somente com a publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei n.º 10.355/2006,
foi estabelecida a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos, o termo inicial do direito à extensão aos inativos
da GDPST deve ser fixado em 29.08.2009.
No que tange ao termo final, quadra reafirmar que o direito à extensão aos inativos é cabível até a data da publicação dos
atos que estabelecem os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, vez
que o resultado da primeira avaliação individual e institucional geraria efeitos financeiros a partir da referida data, nos
termos do § 10 do artigo 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Sabe-se que os critérios e
procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores da FUNASA foram estabelecidos
através das Portarias nºs 1.743 e 1.744, publicadas em 15.12.2010 (parágrafos 8º e 10º do artigo 5º-B), momento em que a
gratificação perdeu a generalidade que garantia o direito à equiparação dos servidores ativos e inativos.
Por tudo isso, conclui-se que a GDPST deverá ser estendida a aposentados e pensionistas que a ela fazem jus, no período
compreendido entre 29.08.2008 (data de publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei nº 10.355/2006 e
estabeleceu a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos) e 15.12.2010 (data da publicação das Portarias nºs
1.743 e 1.744, que fixaram os critérios específicos de avaliação), no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.
Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de
elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios
de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica
função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela FUNASA e a ele dou parcial provimento, tão somente para fixar a data
inicial do benefício em 29.08.2008.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
59 - 0000607-02.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000607-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM.) x ALVINO PIROLA (ADVOGADO: MARCELO
MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).
Processo nº 0000607-02.2011.4.02.5055/01 – Juízo de origem: 1ª VF Serra
Recorrente
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Recorrido :
ALVINO PIROLA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 441/2008, QUE INCLUIU O § 11 NA LEI Nº 10.355/2006. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - em razão de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira
Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), nos termos em que pagava aos servidores da ativa, antes da
regulamentação da referida gratificação, a ser apurada entre os pontos que foram efetivamente pagos, no período de
01.03.2008 a 15.12.2010, data do início dos efeitos do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional.
A FUNASA sustenta, em síntese, que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à
efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas.
Aduz que o marco inicial da condenação deve ser fixado a partir da data da publicação da Medida provisória nº 441/2008
(29.08.2008), convertida na Lei nº 11.355/2006, que incluiu o § 11 ao art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006. Alega, por sua vez,
que o termo final da condenação também merece ser revisto, porquanto somente com a publicação do Decreto nº
7.133/2010 (22.03.2010) foram aprovados os critérios e procedimentos gerais observados na realização das avaliações de
desempenho individual e institucional. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o
pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pugna pela alteração dos termos inicial e final fixados na sentença. As
contrarrazões encontram-se nas fls. 138-145.
Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela
Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a
antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo
de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho
institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Não obstante, considerando que somente com a publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei n.º 10.355/2006,
foi estabelecida a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos, o termo inicial do direito à extensão aos inativos
da GDPST deve ser fixado em 29.08.2009.
No que tange ao termo final, quadra reafirmar que o direito à extensão aos inativos é cabível até a data da publicação dos
atos que estabelecem os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, vez
que o resultado da primeira avaliação individual e institucional geraria efeitos financeiros a partir da referida data, nos
termos do § 10 do artigo 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Sabe-se que os critérios e
procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores da FUNASA foram estabelecidos
através das Portarias nºs 1.743 e 1.744, publicadas em 15.12.2010 (parágrafos 8º e 10º do artigo 5º-B), momento em que a
gratificação perdeu a generalidade que garantia o direito à equiparação dos servidores ativos e inativos.
Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de
elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios
de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica
função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Por tudo isso, conclui-se que a GDPST deverá ser estendida a aposentados e pensionistas que a ela fazem jus, no período
compreendido entre 29.08.2008 (data de publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei nº 10.355/2006 e
estabeleceu a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos) e 15.12.2010 (data da publicação das Portarias nºs
1.743 e 1.744, que fixaram os critérios específicos de avaliação), no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela FUNASA e a ele dou parcial provimento, tão somente para fixar a data
inicial do benefício em 29.08.2008.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
60 - 0000206-03.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000206-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: SHIZUE SOUZA KITAGAWA.) x JOMAR PEREIRA DE SOUZA (ADVOGADO: MARCELO
MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).
Processo nº 0000206-03.2011.4.02.5055/01 – Juízo de origem: 1ª VF Serra
Recorrente
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Recorrido :
JOMAR PEREIRA DE SOUZA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 441/2008, QUE INCLUIU O § 11 NA LEI Nº 10.355/2006. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - em razão de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira
Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), nos termos em que pagava aos servidores da ativa, antes da
regulamentação da referida gratificação, a ser apurada entre os pontos que foram efetivamente pagos, no período de
01.03.2008 a 15.12.2010, data do início dos efeitos do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional.
A FUNASA sustenta, em síntese, que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à
efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas.
Aduz que o marco inicial da condenação deve ser fixado a partir da data da publicação da Medida provisória nº 441/2008
(29.08.2008), convertida na Lei nº 11.355/2006, que incluiu o § 11 ao art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006. Alega, por sua vez,
que o termo final da condenação também merece ser revisto, porquanto somente com a publicação do Decreto nº
7.133/2010 (22.03.2010) foram aprovados os critérios e procedimentos gerais observados na realização das avaliações de
desempenho individual e institucional. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o
pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pugna pela modificação dos termos inicial e final fixados na sentença. As
contrarrazões encontram-se nas fls. 122-129.
Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela
Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a
antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo
de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho
institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Não obstante, considerando que somente com a publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei n.º 10.355/2006,
foi estabelecida a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos, o termo inicial do direito à extensão aos inativos
da GDPST deve ser fixado em 29.08.2009.
No que tange ao termo final, quadra reafirmar que o direito à extensão aos inativos é cabível até a data da publicação dos
atos que estabelecem os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, vez
que o resultado da primeira avaliação individual e institucional geraria efeitos financeiros a partir da referida data, nos
termos do § 10 do artigo 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Sabe-se que os critérios e
procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores da FUNASA foram estabelecidos
através das Portarias nºs 1.743 e 1.744, publicadas em 15.12.2010 (parágrafos 8º e 10º do artigo 5º-B), momento em que a
gratificação perdeu a generalidade que garantia o direito à equiparação dos servidores ativos e inativos.
Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de
elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios
de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica
função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Por tudo isso, conclui-se que a GDPST deverá ser estendida a aposentados e pensionistas que a ela fazem jus, no período
compreendido entre 29.08.2008 (data de publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei nº 10.355/2006 e
estabeleceu a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos) e 15.12.2010 (data da publicação das Portarias nºs
1.743 e 1.744, que fixaram os critérios específicos de avaliação), no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela FUNASA e a ele dou parcial provimento, tão somente para fixar a data
inicial do benefício em 29.08.2008.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
61 - 0006436-13.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006436-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x CLARA TEREZINHA SONEGHET BATALHA.
Processo nº 0006436-13.2010.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF Vitória
Recorrente
:
UNIÃO
Recorrida :
CLARA TEREZINHA SONEGHET BATALHA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho
(GDPST), respeitada a prescrição qüinqüenal, a diferença apurada entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e
os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29.08.2008 (data da publicação da MP 441/2008) e 22.11.2010 (data da
publicação da Portaria nº 3.627/GM/MS).
A UNIÃO sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, por entender que a parte
demandante não se desincumbiu do ônus probatório sobre o valor da causa, o qual deveria vir, ainda que mediante
demonstrativo de cálculo simplificado, anunciado na inicial. E, no mérito, aduz que se trata de gratificação de natureza “pro
labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que
não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, pronunciando-se a
incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a demanda. Eventualmente, pugna pela total
improcedência da pretensão autoral. Não foram apresentadas contrarrazões.
Pois bem. O valor da causa guarda pertinência direta e objetiva com o pedido formulado pelo autor, devendo expressar,
tanto quanto possível, o objeto da ação ou o proveito econômico perseguido. Na seara dos Juizados Especiais Federais e
tratando-se de matéria de natureza funcional, cujos elementos nem sempre são acessíveis de plano pelo demandante, essa
regra deve sofrer o necessário abrandamento, bastando à fixação da competência, caso a caso, a estimativa aproximada
do valor da causa, ainda que desacompanhada de memória de cálculo, não superior ao limite estabelecido no caput do art.
3º da Lei nº 10.259/2001, convindo ressaltar que o montante efetivamente devido (e se devido) deverá ser apurado por
ocasião da liquidação da sentença. Argüição de incompetência rejeitada.
Passo à analise do mérito. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi
instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada
para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e
o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de
desempenho institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274).
O Supremo Tribunal Federal assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de
elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios
de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica
função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
62 - 0002058-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002058-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MARIA INES MAURICIO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES,
LEONARDO PIZZOL VINHA.) x OS MESMOS.
Processo nº 0002058-77.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF Vitória
Recorrente
:
UNIÃO e MARIA INES MAURICIO
Recorrido :
OS MESMOS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL.
RESSALVA EXPRESSAMENTE REGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela União e parte autora em razão de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da
Saúde e do Trabalho (GDPST), respeitada a prescrição qüinqüenal, a diferença apurada entre os pontos pagos aos
aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29.08.2008 (data da publicação da MP
441/2008) e 22.11.2010 (data da publicação da Portaria nº 3.627/GM/MS).
Desde logo verifico a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso em relação à autora, porquanto
intempestivo, eis que protocolizado somente em 28.09.2011 (fl. 68), em desatenção ao disposto no art. 83, §2º, da Lei nº
9.099/1995, que estabelece, in verbis: quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo
para o recurso”. Assim, em razão da inobservância da suspensão (e não interrupção) do prazo pelos embargos de
declaração opostos (fls. 50-55), inviável o conhecimento.
Por sua vez, a UNIÃO sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, por entender que a
parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório sobre o valor da causa, o qual deveria vir, ainda que mediante
demonstrativo de cálculo simplificado, anunciado na inicial. E, no mérito, aduz que se trata de gratificação de natureza “pro
labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que
não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, pronunciando-se a
incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a demanda. Eventualmente, pugna pela total
improcedência da pretensão autoral. As contrarrazões encontram-se nas fls. 57-64.
Pois bem. O valor da causa guarda pertinência direta e objetiva com o pedido formulado pelo autor, devendo expressar,
tanto quanto possível, o objeto da ação ou o proveito econômico perseguido. Na seara dos Juizados Especiais Federais e
tratando-se de matéria de natureza funcional, cujos elementos nem sempre são acessíveis de plano pelo demandante, essa
regra deve sofrer o necessário abrandamento, bastando à fixação da competência, caso a caso, a estimativa aproximada
do valor da causa, ainda que desacompanhada de memória de cálculo, não superior ao limite estabelecido no caput do art.
3º da Lei nº 10.259/2001, convindo ressaltar que o montante efetivamente devido (e se devido) deverá ser apurado por
ocasião da liquidação da sentença. Argüição de incompetência rejeitada.
Passo à analise do mérito. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi
instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada
para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e
o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de
desempenho institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274).
O Supremo Tribunal Federal assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de
elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios
de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica
função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele nego provimento. Não conheço do recurso interposto pela
parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso interposto pela União e a ele
negar provimento, e não conhecer do recurso interposto pela parte autora, por intempestivo, na forma da ementa que passa
a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
63 - 0001678-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001678-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ CARLOS TRANCOSO
(ADVOGADO: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).
Processo nº 0001678-88.2010.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
JOSÉ CARLOS TRANCOSO
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março
de 1994. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de
atividade) como salário-de-contribuição. Não foram apresentadas contrarrazões.
2. Como sabemos, em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso
submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em
que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Com a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, torna-se desnecessário esgotar a
análise da matéria constitucional articulada no recurso.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
64 - 0004524-44.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004524-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLALDSON SANTOS
SAMPAIO (ADVOGADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA, ERICKA DANYELLE DE LACERDA L. C. DA COSTA,
LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA
SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
Processo nº 0004524-44.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
GLALDSON SANTOS SAMPAIO
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março
de 1994. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de
atividade) como salário-de-contribuição. As contrarrazões encontram-se nas fls. 48-58.
2. Como sabemos, em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso
submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em
que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Com a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, torna-se desnecessário esgotar a
análise da matéria constitucional articulada no recurso.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
65 - 0002653-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002653-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO THIMOTEO
(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
Processo nº 0002653-76.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
JOÃO THIMOTEO
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março
de 1994. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de
atividade) como salário-de-contribuição. As contrarrazões encontram-se nas fls. 48-51.
2. Como sabemos, em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso
submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em
que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Com a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, torna-se desnecessário esgotar a
análise da matéria constitucional articulada no recurso.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em Honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
66 - 0004874-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004874-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE LUIZ DA COSTA
SANTOS (ADVOGADO: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
Processo nº 0004874-66.2010.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
JORGE LUIZ DA COSTA SANTOS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março
de 1994. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de
atividade) como salário-de-contribuição. As contrarrazões encontram-se na fl. 80.
2. Como sabemos, em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso
submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em
que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Com a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, torna-se desnecessário esgotar a
análise da matéria constitucional articulada no recurso.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em Honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
67 - 0004281-37.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004281-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUILHERME PEREIRA
(ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
Processo nº 0004281-37.2010.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
GUILHERME PEREIRA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março
de 1994. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de
atividade) como salário-de-contribuição. Não foram apresentadas contrarrazões.
2. Como sabemos, em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso
submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em
que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Com a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, torna-se desnecessário esgotar a
análise da matéria constitucional articulada no recurso.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
68 - 0004605-27.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004605-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE PASCHOAL DE SOUZA
(ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
Processo nº 0004605-27.2010.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
JOSÉ PASCHOAL DE SOUZA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março
de 1994. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de
atividade) como salário-de-contribuição. Não foram apresentadas contrarrazões.
2. Como sabemos, em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso
submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em
que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Com a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, torna-se desnecessário esgotar a
análise da matéria constitucional articulada no recurso.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em Honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
69 - 0004620-93.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004620-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDIR ALEXANDRE
DELECRODE (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
Processo nº 0004620-93.2010.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
VANDIR ALEXANDRE DELECRODE
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março
de 1994. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de
atividade) como salário-de-contribuição. As contrarrazões encontram-se nas fls. 46-48.
2. Como sabemos, em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso
submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em
que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Com a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, torna-se desnecessário esgotar a
análise da matéria constitucional articulada no recurso.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em Honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
70 - 0000546-93.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000546-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS MARQUES DOS
SANTOS (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
Processo nº 0000546-93.2010.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991, e sucessiva aplicação do índice IRSM aos salários-de-contribuição anteriores à competência de março
de 1994. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de
atividade) como salário-de-contribuição. As contrarrazões encontram-se nas fls. 42-44.
2. Como sabemos, em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso
submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em
que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. A parte recorrente alega que a decisão do C. STF não se aplica ao caso vertente, porquanto o benefício foi concedido
posteriormente à Lei nº 9.876/1999.
5. Cumpre recapitular que o Eminente Relator, Ministro Ayres Britto, no item nº 9 do voto, analisando a redação original do
caput do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (vigente até 28.11.1999), considerou que o salário-de-benefício que servia de base à
concessão do auxílio-doença somente poderia ser equiparado a salário-de-contribuição “durante o período de apuração que
envolvesse lapsos de trabalho intercalados com afastamentos”, pelo que, no caso de aposentadoria por invalidez concedida
antes de 29.11.1999, não se aplica a revisão com base no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6. Por sua vez, no item 10, assinalou “que a Lei nº 9.876/1999 não inovou a ponto de autorizar a aplicação do § 5º do art. 29
da Lei nº 8.213/1991 ao caso”. Conclui-se, por conseguinte, que na hipótese de aposentadoria por invalidez concedida após
29.11.1999, também não se aplica a revisão com base no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
6. Consigne-se, a ementa do acórdão proferido naquela ocasião, em sintonia com o entendimento do Relator, não traçou
nenhuma distinção entre os benefícios concedidos antes e depois da Lei nº 9.876/1999.
7. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
8. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
9. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
71 - 0001025-18.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001025-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LENILCE MARIA GERLIN
COVRE (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
Processo nº 0001025-18.2012.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
LENILCE MARIA GERLIN COVRE
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
72 - 0002077-83.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002077-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL DOS SANTOS
VENANCIO (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, RAUL DIAS BORTOLINI.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
Processo nº 0002077-83.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
MANOEL DOS SANTOS VENANCIO
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
73 - 0005379-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005379-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO HAHNL
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
Processo nº 0005379-57.2010.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
PEDRO HAHNL
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
74 - 0005703-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005703-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NIVIA MOREIRA ROSA
(ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
Processo nº 0005703-13.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
NIVIA MOREIRA ROSA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
75 - 0005170-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005170-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO GERALDO
THOMAS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
Processo nº 0005170-88.2010.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
ANTÔNIO GERALDO THOMAS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
76 - 0005707-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005707-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JEFFERSON MEIRELLES
(ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
Processo nº 0005707-50.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
JEFFERSON MEIRELLES
Recorrido :
Relator
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
77 - 0004136-78.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004136-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CIRO EUGENIO DA SILVA
(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos
Figueredo Marçal.).
Processo nº 0004136-78.2010.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
CIRO EUGENIO DA SILVA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
78 - 0006153-87.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006153-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSMIR GRIPPA
(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
Processo nº 0006153-87.2010.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
OSMIR GRIPPA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
79 - 0006154-72.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006154-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVANAIR FRANCISCA
VIEIRA (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
Processo nº 0006154-72.2010.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
EVANAIR FRANCISCA VIEIRA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
80 - 0001065-19.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001065-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO MANOEL DE JESUS
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
Processo nº 0001065-19.2011.4.02.5055/01– Juízo de origem: 1ª VF Serra
Recorrente
:
JOÃO MANOEL DE JESUS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
81 - 0000756-95.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000756-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILVIO JOSE FERNANDES
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
Processo nº 0000756-95.2011.4.02.5055/01– Juízo de origem: 1ª VF Serra
Recorrente
:
SILVIO JOSÉ FERNANDES
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
82 - 0007906-45.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007906-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA PAULA GALDENCIO
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
Processo nº 0007906-45.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 2º JEF
Recorrente
:
ANA PAULA GALDENCIO
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
83 - 0006152-05.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006152-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELINO BELLO
RANGEL (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x OS MESMOS.
Processo nº 0006152-05.2010.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
MARCELINO BELLO RANGEL
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
84 - 0004626-03.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004626-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENESIO SOARES DE
SOUZA (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x OS MESMOS.
Processo nº 0004626-03.2010.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF
Recorrente
:
GENESIO SOARES DE SOUZA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude de sentença que julgou extinto o
processo sem julgamento de mérito por não haver necessidade de tutela judicial, considerando que o INSS expediu ato
normativo interno (Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/ PFEINSS, de 15/04/2010) obrigando as instâncias
administrativas dessa Autarquia a efetuar a revisão reclamada na demanda judicial. Requer o (a) recorrente seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do inc.II, art. 29, da Lei
nº 8.213/1991.
2. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo
e a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Entendo, contudo, que a expressão “sentença definitiva”
deve ser interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na
redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez
qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo
deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência
do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
3. Contudo, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional seja
necessária, útil e adequada.
4. Como o INSS revisará os benefícios administrativamente, mediante simples requerimento (Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15 de abril de 2010 e Memorando-Circular Conjunto nº28/DIRBEN/PFEINSS de 17 de setembro
de 2010), não há resistência ao pedido, e assim, desnecessária é a tutela jurisdicional.
5. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
85 - 0002686-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002686-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEDEON ALMEIDA DA SILVA
(DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, SEBASTIAO TRISTAO STHEL.) x CAIXA SEGURADORA
S/A (ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES, BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, André Silva Araújo.) x
PAULO DE TARSO CARDOSO SOUZA.
Processo nº 0002686-37.2009.4.02.5050/01
Impetrante
Impetrado :
:
GEDEON ALMEIDA DA SILVA
2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEDEON ALMEIDA DA SILVA em face de ato tido como coator,
praticado pelo 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que deixou de conhecer do recurso inominado interposto em razão de
sentença terminativa. Sustentou o impetrante, em breve síntese, que o recurso inominado tinha por escopo discutir os
critérios de competência, incorrendo em equívoco o magistrado ao considerar o domicílio de Ecoporanga. Requereu,
liminarmente, o recebimento do recurso inominado interposto, confirmando-se a medida ao final.
Liminar concedida nas fls. 160-161, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso
inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.
Não foram apresentadas informações pela autoridade impetrada.
Manifestação do litisconsorte passivo às fls. 44-45, no sentido de que a decisão concessiva da liminar encontra-se
equivocada, porque incongruente com os argumentos declinados pelo impetrante. Aduz que o magistrado considerou que
“as decisões terminativas seriam definitivas”, fundamento jurídico não abordado na inicial na medida em que o impetrante
argumentou que “caberia recurso por ser este um consectário do princípio do duplo grau de jurisdição”. Desta feita,
requereu a denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 58-60, opinando pela concessão da segurança.
É o breve relatório. Passo a votar.
O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-se
como direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documento
inequívoco, independentemente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído
da apreciação por esta via judicial.
A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.
O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,
somente se admite recurso de sentenças definitivas.
Uma leitura fria e objetiva do mencionado dispositivo legal levaria à conclusão de que o recurso inominado não seria cabível
em face de sentenças terminativas, ou seja, daquelas que põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito.
Essa restrição, contudo, não se mostra razoável, além de atentatória aos critérios orientadores dos Juizados Especiais
Federais, sobretudo da simplicidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Afinal, a
depender dos motivos que ensejaram a extinção do processo, sem resolução de mérito, a parte autora poderá ver-se
tolhida do acesso ao Poder Judiciário quanto à apreciação de sua pretensão (questão de fundo), já que o art. 253, inciso II,
do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência das causas que, nessa hipótese, forem reiteradas,
“ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Assim, o já referido art. 253, inciso II, do CPC acabaria por devolver ao mesmo Juízo (e provavelmente ao mesmo juiz) a
apreciação da pretensão da parte autora, submetendo-a, por certo, à mesma sorte da anteriormente proposta, mesmo
tendo grande lastro jurisprudencial favorável ao acolhimento do pedido.
Obviamente, essa interpretação não se coaduna com a finalidade maior da instituição dos Juizados Especiais, que é facilitar
o acesso à Justiça.
Interessante notar que a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dos
Estados-Membros e do Distrito Federal, embora tenha basicamente repetido as disposições constantes da Lei nº
10.259/2001, teve o cuidado de não incluir na redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de
sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento
do recurso inominado nessa seara.
Esse dispositivo deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária
coerência e consistência do microssistema processual dos Juizados especiais, composto pelas Leis nº 9.099/1995,
10.259/2001 e 12.153/2009.
Do exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a
autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular
distribuição junto às Turmas Recursais.
Descabe, na espécie, condenação em custas e honorários de advogado.
Dê-se ciência ao MM Juiz Federal de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do julgado.
É o voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INOMINADO. ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA
14.04.2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22.04.2009. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
AC O R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no mandamus, na forma do voto e ementa
do relator que passam a integrar o presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
86 - 0001138-74.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001138-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CELIA LAIOLA
GUIMARAES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x
UNIÃO FEDERAL.
Processo nº 0001138-74.2009.4.02.5050/01
Embargante
:
UNIÃO
Embargado
:
MARIA CELIA LAIOLA GUIMARÃES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em razão de acórdão que concedeu parcialmente a segurança.
Alega a embargante que a decisão é omissa ao não pronunciar o descabimento do mandado de segurança na hipótese,
tendo em vista o trânsito em julgado da sentença terminativa. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar
clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das
razões da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão no julgado.
Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram analisados na
decisão colegiada.
O acórdão recorrido é claro ao dispor que “o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque
deixou transcorrer o prazo recursal in albis”, daí se extraindo a ilação de que o trânsito em julgado não operou seus
regulares efeitos na hipótese; não sobeja realçar que tanto faz parte do julgado o que nele se encontra explícito quanto o
que nele implicitamente se contém.
De fato, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão transitada em julgado. É o que se encontra
no art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009.
Assim, caberia ao embargado impetrar o mandamus antes do trânsito em julgado da decisão atacada.
A forma satisfaz na larga maioria dos casos; contudo, não atende a hipóteses extremas, mas ocorrentes, como a que ora
se apresenta. É que no caso vertente a impetrante ajuizou o mandado de segurança tardiamente, não por desídia, mas em
virtude da inadvertida observação de que “sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado nº 18
das Turmas Recursais...” (fl. 125), cujo correlato nesta Seção foi cancelado na sessão do dia 14.04.2009 (publicado no
Diário Oficial do Estado do dia 22.04.2009).
Ora, não se pode conferir o mesmo tratamento à parte que deixa de praticar um ato necessário à consecução do seu direito
por motivo alheio a sua vontade, diferentemente daquela que se omite deliberadamente, caso em que a preclusão deve
operar seus regulares efeitos. Consigne-se, a eficácia do princípio da igualdade não importa isonomia irrestrita ou desprezo
às peculiaridades de cada caso.
Em princípio, a impetração de ação mandamental eivada de vício formal (desatendimento do pressuposto tempestividade)
implica ineficácia do ato, ou seja, inaptidão de se produzirem os efeitos desejados pelo impetrante, equiparando-se à
omissão do agente.
No entanto, é necessário que se ressalve que essa modalidade de preclusão somente gera ineficácia do ato se e somente
se verificada a validade do substrato fático. Por exemplo, na interposição intempestiva de recurso diante de irregularidade
da intimação; claro, há de ser conhecido o “apelo” em razão da irregularidade verificada. Mutatis mutandis, deve ser
conhecido o mandado de segurança em virtude da discutível observação lançada pelo magistrado de primeiro grau.
Oportuno registrar que Chiovenda, sobre a preclusão consumativa, hipótese diversa da ora apresentada, apostilou que “não
se pode cogitar de preclusão consumativa se o ato não foi validamente praticado”.
Pois bem. Por razões de ordem lógica tal entendimento deve também ser adotado no presente caso, feitas as devidas
adequações. Quadra registrar que a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública na
Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na redação de seu art. 4º, que dispõe
sobre o recurso cabível ante sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez qualquer dúvida que pudesse pairar
sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo deve ser aproveitado no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência do microssistema processual dos
Juizados Especiais, composto, basicamente, pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009. Ademais, como já
salientado, o entendimento expresso no enunciado aludido pelo magistrado sentenciante (fl. 125) foi cancelado nesta Turma
Recursal em 14.04.2009, fato que somente corrobora a discutibilidade do dispositivo sentencial.
De par com isso, a objetividade do elemento gramatical deve ser suplantada por uma interpretação de cunho
histórico-teleológico, em que a finalidade da norma seja conectada à sua gênese, na perspectiva da nova hermenêutica.
Ao determinar a forma dos atos realizados pelas partes, o legislador lhes impõe limitações, pois estabelece os requisitos a
serem seguidos privando o ato de efeito se esse modelo não for seguido. Percebe-se que a finalidade da forma é promover
a igualdade entre as partes, além de viabilizar a celeridade processual e assegurar o desenvolvimento do contraditório e a
segurança jurídica.
Tal o contexto específico, não se pode desacolher a pretensão ora veiculada por pressuposto formal, quando constatada
situação particularmente desigual entre as partes; é dizer, criou-se para o impetrante situação embasada na credibilidade
jurisdicional, de perfil proibitivo, que, no mínimo, o induziu a erro, quando, em realidade, no ponto, a Turma Recursal
acolheu entendimento diverso (fls. 125-126), na medida em que o enunciado 12 desta Turma Recursal foi cancelado.
Nessas condições, conheço dos embargos de declaração, mas os desprovejo.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da
ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
87 - 0002737-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002737-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x JERONITA GOMES ANASTACIO (ADVOGADO:
RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.).
Processo n.º 0002737-48.2009.4.02.5050/01- Juízo de Origem: 1º JEF
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
JERONITA GOMES ANASTÁCIO
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente
a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o esposo
da autora desempenhou atividade de natureza urbana no período de 1989 a 2002, percebendo remuneração superior ao
salário mínimo e, atualmente, proventos de aposentadoria no valor de R$ 666,97 (seiscentos e sessenta e seis reais e
noventa e sete centavos), fatos que denotam incompatibilidade com a condição de segurada especial. Ademais, aduz que a
autora possui endereço residencial urbano. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 77-79.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“De plano, observa-se que a parte autora preenche o requisito etário necessário, pois tendo nascido em 1944 (fl. 12), já
havia completado os 55 anos exigidos para a obtenção do reclamado benefício quando deu entrada no requerimento
administrativo em 05/01/2009 (fl. 08).
Verificando-se os documentos que instruem a inicial, não se olvida da existência de início de prova material a comprovar o
exercício de atividade rurícola pela parte autora. Somando-se a isso, as informações prestadas pela requerente em seu
depoimento pessoal, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas, fácil elidir qualquer incerteza quanto à
condição de trabalho daquela.
Quanto às provas documentais, atendendo à exigência do artigo 55 da lei 8.213, de início de prova material, há nos
autos:Certidão de Casamento, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador, em 1986 (fls. 12);Certidão
emitida por Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato em Afonso Claúdio – ES, na qual consta o registro
de filhos da autora com o marido e se verifica a qualificação profissional do mesmo como lavrador entre 14/09/1965 e
26/11/1977 (fl. 13);Ficha Hospitalar constando a profissão da autora como lavradora (fl. 14).
Assim, entendo que o tempo de serviço rural alegado pela parte autora está baseado em início razoável de prova material,
que pode ser complementado por outros meios de prova, não exigindo a lei que haja documento probante com relação a
todo o período alegado. Caso contrário, a Lei 8.213/91 não exigiria “início” de prova material, mas prova material exaustiva.
Nesse sentido:
Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Comprovação da atividade.
A prova testemunhal é hábil a comprovação da atividade exercida, quanto mais se acompanhada de inicio razoável de
prova material plenamente corroborada por aquela.
Os documentos existentes nos autos são um inicio de prova material, pois se fossem exaustivos quanto à comprovação do
período não haveria necessidade de se socorrer da esfera judicial. Apelação provida. (TRF/3 Região, AC Nº 3040607/92,
DJ de 09.04.96).
Considerando-se os documentos acima mencionados e os depoimentos colhidos em audiência, resta claro que a parte
autora trabalha na roça pelo menos, desde 1965.
Por tais razões, tenho como comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora em período superior a 168 (cento e
sessenta e oito) meses, conforme exige o art. 25, II c/c o art. 142, da Lei 8.213/91, para o caso.
Duas das testemunhas ouvidas em Audiência afirmaram ter conhecido a autora há cerca de 30 (trinta) anos, quando essa já
trabalhava na roça. Tal informação é corroborada pela Certidão emitida por Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e
Tabelionato em Afonso Claúdio – ES (fl. 13), na qual consta o registro de 6 (seis) filhos tidos pela parte autora com o seu
marido e se verifica a qualificação profissional do mesmo como lavrador durante o período de todos os nascimentos, ou
seja, nos anos de 1965, 1968, 1970, 1971, 1975 e 1977. Ademais, observa-se que consta na Certidão de Casamento do
casal (fl. 12) a profissão do marido da autora como lavrador em 1986.
Convém salientar que a condição de lavrador do marido da autora também se estende à mesma em todos os períodos
supracitados, inclusive nos períodos anteriores ao casamento entre os dois, dado que mesmo sem serem casados já
possuíam filhos juntos (fl. 13), elemento que é suficiente para comprovar uma união duradoura e estável entre o casal antes
do casamento em 1986, ou seja, para comprovar a existência de uma entidade familiar protegida constitucionalmente nos
termos do art. 226, § 3º da Constituição Federal. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROLE COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Nos termos do art. 530 do CPC e art. 12, V, do Regimento Interno desta Corte, são cabíveis embargos infringentes em
face de julgamento não unânime de procedência da ação rescisória, ainda que de competência do mesmo Órgão julgador.
Precedentes do STJ. 2. As condições experimentadas pelos trabalhadores rurais permitem a adoção da solução pro misero
quanto à rescisão do julgado com base em documento novo, considerado como tal inclusive o documento preexistente à
propositura da ação. Entendimento consolidado na jurisprudência. 3. O âmbito da devolutividade recursal centra-se na
questão relativa à concessão de aposentadoria por idade rural lastreada em documentos que indicam a profissão de
rurícola de companheiro. 3. O voto vencido perfilha o entendimento de que a autora não demonstrou o vínculo de união
estável com terceiro, tampouco o exercício de atividade rural em período posterior ao declarado. O voto condutor, por sua
vez, considerou que a existência de prole comum é suficiente para demonstração da manutenção e durabilidade da união, e
que o título eleitoral do cônjuge, no qual é apontada sua profissão como lavrador, pode ser considerado como início de
prova material a amparar o pleito da autora. 4. Possibilidade de comprovação da união estável demonstrada pelo
nascimento de filhos comuns do casal, conforme comprovam os assentamentos civis lançados aos autos, além de outros
documentos, tais como o título de eleitor, que aponta a profissão do marido como lavrador. Precedentes desta Corte. 5.
Preliminar rejeitada. Recurso a que se nega provimento.(EI 200003000165096, JUIZA GISELLE FRANÇA, TRF3 TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 de 18/02/2010, PÁGINA: 23)
No que tange, especificamente, à extensão da condição de lavrador do marido da autora constante na Certidão de
Casamento do casal (fl. 12), pode-se destacar os seguintes julgados:AcórdãoTRF 1ª Região, AC 40000066513 / PI, 2ª
Turma, data da decisão: 02/10/2002. FonteDJ 14/10/2002, p. 121.Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE
MAGALHÃES.EmentaPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ESPOSA DE LAVRADOR.
COMPROVAÇÃO PELO REGISTRO DO CASAMENTO. EXTENSÃO DA PROFISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.I - Conforme reiterado entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e da 2ª Turma desta Corte, verificando-se na Certidão de Casamento a profissão de rurícola do marido
é de se considerar extensível à profissão da mulher, apesar de sua tarefas domésticas, pela situação de campesinos
comum ao casal.II - Demais provas colhidas, especialmente as testemunhais, afirmando que a autora sempre trabalhou
como rurícola, em regime de economia familiar, desde tenra idade.III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.Data
Publicação14/10/2002
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ERRO DE FATO. DECLARAÇÕES
DE PARTICULARES. CERTIDÕES EMITIDAS PELO INCRA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO
PROCEDENTE. 1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova
constante dos autos. Precedentes. 2. As declarações assinadas por particulares, na condição de empregador do trabalho
rural, equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não servindo, portanto, de prova documental. 3. Não havendo
nenhuma irregularidade aparente ou tampouco alegação de falsidade, pelo INSS, quanto às certidões que atestam que o
cônjuge da autora vivia e produzia em um pequeno módulo rural, tais documentos servem de início suficiente de prova
documental, sobretudo porque sobre eles pesa a presunção de veracidade do ato administrativo. 4. A certidão de
casamento juntada a título de "documento novo", que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início
razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de
rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava
trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das
características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. 5. Diante da prova testemunhal favorável e
não pairando mais discussões de que há início suficiente de prova material a corroborar o trabalho como rural, a autora se
classifica como segurada especial, protegida pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91
6. Ação rescisória julgada procedente. (STJ - AR 2002/01178200, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, - TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 20/11/2009)
Conforme documentação juntada pelo INSS à fls. 47/48, confirmada por prova testemunhal, o marido da autora realizou
trabalho urbano para a Prefeitura de Afonso Cláudio –ES de 1989 até 2005, época em que se aposentou por idade como
servidor público. Entretanto, segundo se verifica do relato das testemunhas, a autora continuou morando no campo,
juntamente com filhos do casal, e trabalhando como colona meeira em propriedades rurais da região durante o período em
que o marido foi trabalhador urbano, tendo inclusive, sido colona meeira na propriedade rural do irmão de uma das
testemunhas.
Nesse sentido, há nos autos declarações fornecidas por três fazendeiros informando que a autora trabalhou em suas
propriedades rurais, respectivamente, nos períodos de 01/1982 a 12/1989 (fls. 18), de 01/1990 a 12/1999 (fl. 22) e de
01/2000 em diante (fl. 27), informações consonantes com os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência.
Convém destacar que a atividade urbana exercida pelo marido da autora antes de ter se aposentado por idade não
descaracteriza o regime de economia familiar, dado que, conforme se verifica da prova testemunhal colhida em audiência,
mesmo com o marido trabalhando na cidade, a autora e filhos do casal continuaram sobrevivendo efetivamente da atividade
rural, retirando dela o indispensável para a subsistência familiar. Logo, o salário do marido era mero complemento da renda
familiar, incapaz de afastar a atividade principal. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
1. Sendo o labor rural indispensável à própria subsistência da Autora, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, o fato do
seu marido ser empregado urbano não lhe retira a condição de segurada especial. 2. Recurso especial desprovido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP - RECURSO ESPECIAL - 587296Processo:
200301694256 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMAData da decisão: 18/11/2004 Documento: STJ000583585 DJ
DATA:13/12/2004 PÁGINA:413
Por razão similar também não se sustenta a alegação de que o benefício de aposentadoria por idade recebido pelo marido
da autora seja capaz de, por si só, descaracterizar o regime de economia familiar, pois apesar de a autora auferir outra
renda, verifica-se que a atividade rural é a atividade principal e indispensável à subsistência dela e de seu marido, mesmo
sendo o mesmo aposentado. Corroborando tal conclusão pode-se mencionar o fato de que após ter se aposentado por
idade, o marido da autora retornou ao meio rural e está desde então vivendo juntamente com a mesma na propriedade rural
na qual ela é colona meeira há cerca de 10 (dez) anos, segundo o relato de uma das testemunhas que afirmou trabalhar
nessa mesma propriedade rural há cerca de 15 (quinze) anos.
De acordo com os fatos narrados pelas testemunhas, bem como pelos documentos juntados aos autos, observo que a
parte autora comprovou que exerce atividade rural desde 1965 (fl. 13), razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.
Portanto, preenchidos estão os requisitos exigidos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural”.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
88 - 0004141-03.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004141-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x MARIA DO CARMO ROSA
VILELA (ADVOGADO: ISAAC PAVEZI PUTON.).
Processo n.º 0004141-03.2010.4.02.5050/01- Juízo de Origem: 1º JEF
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
MARIA DO CARMO ROSA VILELA
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente
a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora
não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida, no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Alega que a autora exerceu atividade urbana junto à Prefeitura
Municipal de Guarapari-ES, no período compreendido entre 1994 e 2000. Ademais, aduz que não restou provada a
caracterização do regime de economia familiar, porquanto a subsistência da família não advinha de forma preponderante do
trabalho rural. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na
inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 79-90.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“De plano, observa-se que a parte autora preenche o requisito etário necessário, pois tendo nascido em 1951 (fl. 21), já
havia completado os 55 anos exigidos para a obtenção do reclamado benefício quando deu entrada no requerimento
administrativo em 24/08/2009 (fl. 30).
Verificando-se os documentos que instruem a inicial, não se olvida da existência de início de prova material a comprovar o
exercício de atividade rurícola pela parte autora. Somando-se a isso, as informações prestadas pela requerente em seu
depoimento pessoal, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas, fácil elidir qualquer incerteza quanto à
condição de trabalho daquela.
Quanto às provas documentais, atendendo à exigência do artigo 55 da lei 8.213, de início de prova material, há nos autos:
Certidão de Casamento, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador em 1969 (fls. 21);
Declaração de exercício de atividade rural prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarapari - ES, que atesta
o exercício de atividade rural pela parte autora em duas propriedades rurais nos períodos de 29/04/1986 a 12/01/2000 e de
01/01/2001 a 30/12/2007, respectivamente (fl. 22);
Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual junto ao CNIS, emitido em 1997, no qual consta a
ocupação da autora como trabalhadora rural (fl. 24);
Documentos relativos às propriedades rurais nas quais a autora afirma ter desenvolvido trabalho rural (fls. 25/29);
Termo de Homologação, datado de 06/10/2009, no qual o INSS homologa o exercício de atividade rural pela autora nos
períodos entre 29/04/1986 e 16/04/1994 (fl. 41);
Assim, entendo que o tempo de serviço rural alegado pela parte autora está baseado em início razoável de prova material,
que pode ser complementado por outros meios de prova, não exigindo a lei que haja documento probante com relação a
todo o período alegado. Caso contrário, a Lei 8.213/91 não exigiria “início” de prova material, mas prova material exaustiva.
Nesse sentido:
Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Comprovação da atividade.
A prova testemunhal é hábil a comprovação da atividade exercida, quanto mais se acompanhada de inicio razoável de
prova material plenamente corroborada por aquela.
Os documentos existentes nos autos são um inicio de prova material, pois se fossem exaustivos quanto à comprovação do
período não haveria necessidade de se socorrer da esfera judicial. Apelação provida. (TRF/3 Região, AC Nº 3040607/92,
DJ de 09.04.96).
O INSS já homologou o exercício de atividade rural pela autora, na categoria de proprietária, no período de 29/04/1986 a
16/04/1994 (fl. 41). Todavia, deixou de homologar os períodos compreendidos entre 17/04/1994 e 12/01/2000 (época na
qual houve um vínculo empregatício entre a autora e a Prefeitura de Guarapari) e entre 01/01/2001 e 30/12/2007 (época na
qual a autora alega ter exercido atividade rurícola na propriedade pertencente ao seu cunhado).
Nesse sentido, sustenta o INSS que não há provas de que a demandante tenha voltado a desenvolver atividade rural após a
cessação das atividades urbanas realizadas entre 1994 e 2000. Portanto, faltaria a devida comprovação de que a autora
desenvolveu trabalho rurícola em regime de economia familiar durante o período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo e de que tem sobrevivido da prática agrícola (fls. 47/50).
Entretanto, considerando-se os depoimentos colhidos em audiência, constata-se que a autora exerceu atividade rurícola no
período posterior ao fim de seu vínculo de trabalho urbano. Verifica-se que desde 2001, quando deixou de residir com o
marido em Guarapari, a autora tem morado em Meaípe na propriedade rural pertencente ao seu cunhado, local onde tem
laborado no campo juntamente com sua irmã e o mesmo.
Convém salientar que as testemunhas afirmaram que a autora comercializa o excedente de sua produção agrícola, o que
afasta a alegação da autarquia ré de que a demandante produz apenas para consumo próprio e que, portanto, não
sobrevive da atividade rural.
Por tais razões, tenho como comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora em período superior a 150 (cento e
cinquenta) meses, conforme exige o art. 25, II c/c o art. 142, da Lei 8.213/91, para o caso.
De acordo com os fatos narrados pelas testemunhas, bem como pelos documentos juntados aos autos, observo que a
parte autora exerceu atividade rural de 29/04/1986 a 16/04/1994 (período homologado pelo INSS) e de 2001 a 2009, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.
Portanto, preenchidos estão os requisitos exigidos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade à
trabalhadora rural.”.
6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
7. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
89 - 0003552-11.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003552-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ALDA DA
CONCEIÇÃO WOLKERS (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
Processo n.º 0003552-11.2010.4.02.5050/01 - Juízo de Origem: 3º JEF
Recorrente
:
MARIA ALDA DA CONCEIÇÃO WOLKERS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou
improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente
que comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Ressalta que
o fato de o cônjuge exercer atividade urbana não cria óbice à sua pretensão, porquanto o exercício da atividade rural se deu
de forma individual.. Alega que laborou como trabalhadora rural sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) por 16 (dezesseis) anos e que, apesar de não ter havido o reconhecimento do vínculo no acordo homologado pela
Justiça do Trabalho, praxe comum naquela Seara, foram recolhidas contribuições sociais referentes ao período. Aduz,
ademais, que a ausência de prova testemunha contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma,
requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões
encontram-se nas fls. 136-139.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“A autora pediu a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural.
O trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade
mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 143 da Lei nº 8.213/91).
A autora completou 55 anos de idade em 12/11/2008. Requereu aposentadoria em 13/02/2009 (fl. 11). Precisa comprovar
atividade rural nos 162 meses anteriores ao requerimento administrativo, ou seja, desde 1995.
A comprovação do exercício de atividade rural, porém, depende de início de prova material, sendo expressamente proibida
por lei a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
A certidão de casamento realizado em 1980 (fls. 15) qualificou a autora como doméstica e o marido como servente. O
documento não contém nenhum indício de exercício de atividade rural.
A declaração de sindicato de trabalhadores rurais (fl. 14) não vale como início de prova material, porque não está
homologada pelo INSS, conforme exige o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.
A ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais em 2003 não contém nenhuma assinatura (fl. 22). Papel sem
assinatura não tem valor probatório de documento.
A declaração de vizinhos e confrontantes, colhida em 2004, equipara-se à prova testemunhal (fl. 31).
Certificados do Incra indicam que o marido da autora seria posseiro de um sítio com cinco hectares desde 2000 (fl. 32).
Entretanto, o marido nem trabalha no próprio sítio, visto que trabalha como empregado no sítio de João Batista Coutinho (fl.
30 e 12). Não há indício de existência de regime de economia familiar. Ademais, a autora alegou que somente teria
começado a trabalhar no próprio sítio em 2004, de forma que os certificados do Incra não servem como início de prova
material até 2003.
Em reclamação trabalhista, a autora afirmou que foi contratada pelo reclamado como trabalhadora rural para fazer limpeza
de pasto no período de 1986 a 2002 (fl. 39). A sentença trabalhista limitou-se a homologar acordo com obrigação do
reclamado em pagar quantia líquida, sem discriminar o período da relação de trabalho e se os serviços supostamente
prestados teriam natureza rural. Aliás, o acordo expressamente negou existência de relação de emprego, tendo a obrigação
pecuniária sido estipulada a título de indenização (fl. 49). A sentença não serve de indício contemporâneo de exercício de
atividade rural, até porque não está embasada em nenhum documento, mas apenas em consenso verbal das partes.
Não há documento anterior a 2004 aproveitável como início de prova material. De acordo com a Súmula nº 34 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de
labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Sem início de prova material idôneo e contemporâneo de que a atividade rural transcorreu desde tempos remotos, é inútil
produzir prova testemunhal”.
7. Em acréscimo, quadra registrar que o direito de produzir provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento, por si
só, não implica cerceamento de defesa, sobretudo quando a produção da prova testemunhal é prescindível à comprovação
do regime de economia familiar, como na hipótese vertente.
8. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
9. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em Honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do pedido
de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
90 - 0002055-25.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002055-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x MARIA CLERICE CALIMAN (ADVOGADO: MARCELO MATEDI
ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).
Processo nº 0002055-25.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 1ª JEF Vitória
Recorrente
:
UNIÃO
Recorrida :
MARIA CLERICE CALIMAN
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO
INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP Nº 441/2008 RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO
PARCIALMENTE- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União em razão de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para
condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho
(GDPST), nos termos em que pagava aos servidores da ativa, antes da regulamentação da referida gratificação, a ser
apurada entre os pontos que forma efetivamente pagos, no período de 01.03.2008 até que sejam processados os
resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores da ativa.
A União sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, por entender que a parte
demandante não se desincumbiu do ônus probatório sobre o valor da causa, o qual deveria vir, ainda que mediante
demonstrativo de cálculo simplificado, anunciado na inicial. E, no mérito, aduz que se trata de gratificação de natureza “pro
labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que
não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, pronunciando-se a
incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a demanda. Eventualmente, pugna pela improcedência
da pretensão autoral ou modificação do termo inicial para a data de 29.08.2008 data da publicação da Medida Provisória nº.
441/2008. As contrarrazões encontram-se nas fls. 52-58.
Pois bem. O valor da causa guarda pertinência direta e objetiva com o pedido formulado pelo autor, devendo expressar,
tanto quanto possível, o objeto da ação ou o proveito econômico perseguido. Na seara dos Juizados Especiais Federais e
tratando-se de matéria de natureza funcional, cujos elementos nem sempre são acessíveis de plano pelo demandante, essa
regra deve sofrer o necessário abrandamento, bastando à fixação da competência, caso a caso, a estimativa aproximada
do valor da causa, ainda que desacompanhada de memória de cálculo, não superior ao limite estabelecido no caput do art.
3º da Lei nº 10.259/2001, convindo ressaltar que o montante efetivamente devido (e se devido) deverá ser apurado por
ocasião da liquidação da sentença. Argüição de incompetência rejeitada.
Passo à analise do mérito. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi
instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada
para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e
o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de
desempenho institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
8) O Supremo Tribunal Federal assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
9) Não obstante, considerando que somente com a publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei n.º
10.355/2006, foi estabelecida a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos, o termo inicial do direito à
extensão aos inativos da GDPST deve ser fixado em 29.08.2009.
Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de
elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios
de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica
função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele dou parcial provimento, tão somente para fixar a data inicial
do benefício em 29.08.2008.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (CPC, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, na forma da ementa, que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
91 - 0001832-72.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001832-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x LEVINO CORIOLANO DE CASTRO AGUIAR (ADVOGADO:
LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x OS MESMOS.
Processo nº 0001832-72.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF Vitória
Recorrente
:
UNIÃO e LEVINO CORIOLANO DE CASTRO AGUIAR
Recorrido :
OS MESMOS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL.
RESSALVA EXPRESSAMENTE REGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela União e parte autora em razão de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da
Saúde e do Trabalho (GDPST), respeitada a prescrição qüinqüenal, entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e
os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29.08.2008 (data da publicação da MP 441/2008) e 22.11.2010 (data da
publicação da Portaria nº 3.627/GM/MS).
Desde logo verifico a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso em relação à autora, porquanto
intempestivo, eis que protocolizado somente em 28.09.2011 (fl. 73), em desatenção ao disposto no art. 83, §2º, da Lei nº
9.099/1995, que estabelece, in verbis: quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo
para o recurso”. Assim, em razão da inobservância da suspensão (e não interrupção) do prazo pelos embargos de
declaração opostos (fls. 54-60), inviável o conhecimento.
Por sua vez, a UNIÃO sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, por entender que a
parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório sobre o valor da causa, o qual deveria vir, ainda que mediante
demonstrativo de cálculo simplificado, anunciado na inicial. E, no mérito, aduz que se trata de gratificação de natureza “pro
labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que
não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pugna pela manutenção dos termos inicial e final fixados na
sentença. As contrarrazões encontram-se nas fls. 62-69.
Pois bem. O valor da causa guarda pertinência direta e objetiva com o pedido formulado pelo autor, devendo expressar,
tanto quanto possível, o objeto da ação ou o proveito econômico perseguido. Na seara dos Juizados Especiais Federais e
tratando-se de matéria de natureza funcional, cujos elementos nem sempre são acessíveis de plano pelo demandante, essa
regra deve sofrer o necessário abrandamento, bastando à fixação da competência, caso a caso, a estimativa aproximada
do valor da causa, ainda que desacompanhada de memória de cálculo, não superior ao limite estabelecido no caput do art.
3º da Lei nº 10.259/2001, convindo ressaltar que o montante efetivamente devido (e se devido) deverá ser apurado por
ocasião da liquidação da sentença. Argüição de incompetência rejeitada.
Passo à analise do mérito. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi
instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada
para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e
o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de
desempenho institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o
disposto na Lei 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
8) O Supremo Tribunal Federal assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
9) Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida
de elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece
critérios de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua
típica função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele nego provimento. Não conheço do recurso interposto parte
autora, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso interposto pela União e a ele
negar provimento, e não conhecer do recurso interposto pela parte autora, por intempestivo, na forma da ementa que passa
a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
92 - 0002047-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002047-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x EVILASIO RODRIGUES PYNEAU (ADVOGADO: MARCELO
MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x OS MESMOS.
Processo nº 0002047-48.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF
Recorrente
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e EVILASIO
RODRIGUES PYNEAU
Recorrido :
OS MESMOS
Relator
:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE
CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO
REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO
FINAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DAS PORTARIAS 1.743 E 1.744. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recursos inominados interpostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - e parte autora em razão de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho
da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), respeitada a prescrição qüinqüenal, da seguinte forma: a
diferença apurada entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre
29.08.2008 (data da publicação da MP nº 441/2008) e 15.12.2010 (data da publicação das Portarias nºs 1.743 e 1.744).
A parte autora sustenta, em suas razões recursais, que o termo inicial da condenação deve ser fixado na data de
01.03.2008, data da publicação da Lei nº. 11.784/2008 que instituiu a GDPST.
Por sua vez, a FUNASA sustenta, em síntese, que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem
condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e
pensionistas. Invoca, ainda, o princípio da separação dos poderes, de modo que ao Judiciário não é dado conceder
aumento remuneratório a servidores ativos e inativos. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pugna pela fixação do termo final da condenação na data da
publicação do Decreto nº 7.133/2010 (22.03.2010). As contrarrazões encontram-se nas fls. 139-146.
Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela
Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a
antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo
de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho
institucional.
O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40%
(quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem
seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004,
aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP nº 431/2008 e, para os outros,
o disposto na Lei nº 10.887/2004.
O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício
profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº
8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de
pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma
desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do
procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os
servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e
pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório (...)
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se,
portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro
labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV
- Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão
de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos
nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC
18/08/2010)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS:
PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS.
I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas,
nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da
República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores
ativos.40Constituição.
II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter
laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado
desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de
a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele.
III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e
do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483.
IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e
pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho
individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações
por desempenho, incom
patíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da isonomia entre a remuneração
dos ativos e inativos.
(...)
(TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274)
A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1)
predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e
institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em
decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem
lugar com a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação
adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Importante registrar que somente com a publicação da MP nº 441/2008 em 29.08.2008, foi incluído o §11 na Lei nº
10.355/2006, que estabeleceu a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos, pelo que não há de ser
modificado o marco inicial da condenação.
No que tange ao termo final, quadra reafirmar que o direito à extensão aos inativos é cabível até a data da publicação dos
atos que estabelecem os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, vez
que o resultado da primeira avaliação individual e institucional geraria efeitos financeiros a partir da referida data, nos
termos do § 10 do artigo 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Sabe-se que os critérios e
procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores da FUNASA foram estabelecidos
através das Portarias nºs 1.743 e 1.744, publicadas em 15.12.2010 (parágrafos 8º e 10º do artigo 5º-B), momento em que a
gratificação perdeu a generalidade que garantia o direito à equiparação dos servidores ativos e inativos.
Por tudo isso, conclui-se que a GDPST deverá ser estendida a aposentados e pensionistas que a ela fazem jus, no período
compreendido entre 29.08.2008 (data de publicação da MP nº 441/2008, que incluiu o §11 na Lei nº 10.355/2006 e
estabeleceu a concessão genérica da pontuação aos servidores ativos) e 15.12.2010 (data da publicação das Portarias nºs
1.743 e 1.744, que fixaram os critérios específicos de avaliação), no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos.
Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de
elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios
de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica
função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço de ambos os recursos e a eles nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer de ambos os recursos e a eles negar
provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
93 - 0001284-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001284-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ANTONIO BORGES
ALVARENGA (ADVOGADO: LEONARDO DALVI ALVARENGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO, BRUNO MIRANDA COSTA.) x OS MESMOS.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001284-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001284-7/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO – INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL
– POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS –
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recursos inominados, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo autor JOSÉ ANTONIO
BORGES ALVARENGA, em face da sentença, proferida em audiência, de fls. 87/90, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos iniciais, averbando como tempo de serviço os períodos de 04/05/1976 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a
29/09/1978. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não há comprovação da existência de vínculo empregatício nos
períodos reconhecidos. A parte autora, em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento de todo o tempo postulado,
qual seja, de 02/02/1976 a 31/12/1976 e de 03/01/1977 a 29/09/1978.
O autor alega que prestou serviços para o jornal “Gazeta do Vale” de 02/02/1976 a 31/12/1976; e, para o jornal “O Globo”,
de 03/01/1977 a 29/09/1978. Como início de prova material, carreou aos autos uma folha do jornal “Gazeta do Vale”, de
04/06/1976 (fls. 06/07), em que consta o autor como novo membro do jornal. Quanto ao trabalho exercido para o jornal “O
Globo”, consta em fl. 05 uma carteirinha emitida pelo jornal com o nome do autor e o departamento em que este trabalhava,
com validade para o ano de 1978.
Em suas razões recursais, o INSS alega que não houve prova material para a averbação do tempo de serviço reconhecido
pela sentença. Ocorre que há sim início de provas materiais nos autos, quais sejam, a folha do jornal “Gazeta do Vale” e a
carteirinha emitida pelo jornal “O Globo”.
Não merece prosperar o recurso do autor. A folha de jornal é datada de 04/05/1976 (em audiência, ficou esclarecido,
através da apresentação do original do jornal, que a data correta da edição é 04/05/1976) e, assim, o início de prova
material só poderá ser considerado a partir dessa data, não podendo retroagir a 02/02/1976, conforme pedido inicialmente.
Não há prova material de que o autor tenha trabalhado para o jornal “O Globo” no ano de 1977, pois o único documento
comprobatório refere-se ao ano de 1978.
O início de prova material, obtido nos documentos carreados aos autos, foi corroborado pela prova testemunhal. Primeiro,
foi colhido depoimento pessoal do autor, que explicou como foi contratado pelos jornais na condição de jornalista amador. A
primeira testemunha disse: que foi colega de colégio do autor desde 1975 até 1977; que o autor trabalhou nos jornais
“Gazeta do Vale”, primeiramente, e depois no jornal “O Globo”, aproximadamente entre os períodos de 1976/1977, fazendo
reportagens pela região de Bom Jesus do Itabapoana-RJ. A segunda testemunha afirmou: que conhece o autor do jornal,
pois já trabalhou com o irmão dele; e que presenciou o autor ligando para o jornal “O Globo” passando notícias. A terceira
testemunha afirmou: que conhece o autor há uns 40 anos; que o autor trabalhou no jornal “Gazeta do Vale” em 1976; que o
autor trabalhou no jornal “O Globo” em 1977/1978; que lia as reportagens do autor.
Assim, como a prova testemunhal corroborou a prova material nos períodos reconhecidos na sentença, mantenho, in totum,
a decisão guerreada.
Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma da ementa constante dos autos e
que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
94 - 0001553-88.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001553-6/01) LAZARO ERNESTO DESTEFANI (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. O recorrente requer que se dê
provimento ao recurso inominado, condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em
duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 10/10/1996 (fl. 42) e a presente ação foi ajuizada apenas em 09/09/2008
(fl. 02), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para confirmar integralmente a sentença que reconheceu
a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
95 - 0001373-72.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001373-4/01) LUIZ ANTONIO SADER (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. O recorrente requer que se dê
provimento ao recurso inominado, condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em
duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 09/07/1997 (fl. 41) e a presente ação foi ajuizada apenas em 19/08/2008
(fl. 02), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para confirmar integralmente a sentença que reconheceu
a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
96 - 0002251-94.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002251-6/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: JOSIANI GOBBI
MARCHESI FREIRE.) x MARIA JOSE DA SILVA FONCESA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença que julgou procedente a ação,
declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação de
aposentadoria, e condenando a recorrente a restituir os valores de imposto de renda indevidamente descontados. A União
Federal, em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença a quo por ter sido a lide decidida fora dos seus limites.
Além disso, alega a ocorrência de prescrição. Em caráter meritório, pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido
improcedente. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 01/03/2002 (fl. 19) e a presente ação foi ajuizada apenas em 21/11/2008
(fl. 02), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que somente devidos nos casos em que o recorrente é
vencido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
97 - 0000735-30.2008.4.02.5054/02 (2008.50.54.000735-9/02) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE
BARROS.) x SANDRA ROSA ALBANO BALARINI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença que julgou procedente a ação,
declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação de
aposentadoria, e condenando a recorrente a restituir os valores de imposto de renda indevidamente descontados. A União
Federal, em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença a quo por ter sido a lide decidida fora dos seus limites.
Além disso, alega a ocorrência de prescrição. Em caráter meritório, pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido
improcedente. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 02/01/2001 (fl. 74) e a presente ação foi ajuizada apenas em 15/12/2008
(fl. 02), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que somente devidos nos casos em que o recorrente é
vencido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
98 - 0000148-71.2009.4.02.5054/02 (2009.50.54.000148-9/02) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO.) x EDMAR PRETTI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença que julgou procedente a ação,
declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação de
aposentadoria, e condenando a recorrente a restituir os valores de imposto de renda indevidamente descontados. A União
Federal, em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença a quo por ter sido a lide decidida fora dos seus limites.
Além disso, alega a ocorrência de prescrição. Em caráter meritório, pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido
improcedente. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 07/12/1993 (fl. 18) e a presente ação foi ajuizada apenas em 19/02/2009
(fl. 02), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que somente devidos nos casos em que o recorrente é
vencido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
99 - 0000114-96.2009.4.02.5054/02 (2009.50.54.000114-3/02) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO.) x SERGIO PAULO LUPPI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença que julgou procedente a ação,
declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação de
aposentadoria, e condenando a recorrente a restituir os valores de imposto de renda indevidamente descontados. A União
Federal, em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença a quo por ter sido a lide decidida fora dos seus limites.
Além disso, alega a ocorrência de prescrição. Em caráter meritório, pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido
improcedente. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 03/01/2002 (fl. 18) e a presente ação foi ajuizada apenas em 10/02/2009
(fl. 02), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que somente devidos nos casos em que o recorrente é
vencido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
100 - 0000744-89.2008.4.02.5054/02 (2008.50.54.000744-0/02) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE
BARROS.) x ADEMIR FANTTI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença que julgou procedente a ação,
declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação de
aposentadoria, e condenando a recorrente a restituir os valores de imposto de renda indevidamente descontados. A União
Federal, em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença a quo por ter sido a lide decidida fora dos seus limites.
Além disso, alega a ocorrência de prescrição. Em caráter meritório, pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido
improcedente. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 25/10/2000 (fl. 65) e a presente ação foi ajuizada apenas em 15/12/2008
(fl. 02), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que somente devidos nos casos em que o recorrente é
vencido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
101 - 0000057-78.2009.4.02.5054/02 (2009.50.54.000057-6/02) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARGARETH ALVES DE
OLIVEIRA.) x ISALMIR FERREIRA MOREIRA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença de fls. 81/90, que julgou procedente
o pedido, para declarar a inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre o valor de complementação de aposentadoria
privada e para condenar a União federal a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no
período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, incompetência
absoluta dos Juizados Especiais, nulidade da sentença, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, pugna pela
improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela mudança na apuração do indébito.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a inépcia e a nulidade declarada
pelo recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 76/77) e aposentadoria em 05/10/2006 (fl. 75).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria do beneficiário é 05/10/2006 (fl. 75). A presente ação foi ajuizada em 27/01/2009 (fl. 02).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, mantendo a sentença prolatada pelo
Juízo a quo que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite
do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº
7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996 e condenou a União Federal à restituição/compensação do respectivo indébito.
Ressalte-se que eventual restituição administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das
declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Custas ex lege. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % do valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
102 - 0001667-27.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001667-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: JOSIANI GOBBI
MARCHESI FREIRE.) x EDSON DE OLIVEIRA MARTINS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença de fls. 48/54, que julgou procedente
o pedido, para declarar a inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre o valor de complementação de aposentadoria
privada e para condenar a União federal a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no
período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença
e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a nulidade declarada pelo
recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 44/45) e aposentadoria em 01/12/2005 (fl. 18).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria do beneficiário é 01/12/2005 (fl. 18). A presente ação foi ajuizada em 19/09/2008 (fl. 01).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, mantendo a sentença prolatada pelo
Juízo a quo que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite
do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº
7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996 e condenou a União Federal à restituição/compensação do respectivo indébito.
Ressalte-se que eventual restituição administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das
declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Custas ex lege. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % do valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
103 - 0001651-73.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001651-6/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES
ARAÚJO SILVA.) x LUCIANO CALIMAN (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença de fls. 50/56, que julgou procedente
o pedido, para declarar a inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre o valor de complementação de aposentadoria
privada e para condenar a União Federal a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no
período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença
e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a nulidade declarada pelo
recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fl. 44) e aposentadoria em 01/10/2007 (fl. 17).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria do beneficiário é 01/10/2007 (fl. 17). A presente ação foi ajuizada em 19/09/2008 (fl. 01).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, mantendo a sentença prolatada pelo
Juízo a quo que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite
do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº
7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996; e condenou a União Federal à restituição/compensação do respectivo indébito.
Ressalte-se que eventual restituição administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das
declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Custas ex lege. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % do valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
104 - 0000907-44.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000907-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES
ARAÚJO SILVA.) x ED BAPTISTA SOARES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença de fls. 50/56, que julgou procedente
o pedido, para declarar a inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre o valor de complementação de aposentadoria
privada e para condenar a União federal a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no
período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença
e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a nulidade declarada pelo
recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 27/28) e aposentadoria em 09/07/2005 (fl. 20).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria do beneficiário é 09/07/2005 (fl. 20). A presente ação foi ajuizada em 28/04/2009 (fl. 01).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, mantendo a sentença prolatada pelo
Juízo a quo que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite
do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº
7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996 e condenou a União Federal à restituição/compensação do respectivo indébito.
Ressalte-se que eventual restituição administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das
declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Custas ex lege. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % do valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
105 - 0001813-68.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001813-6/01) UNIÃO FEDERAL (PFN) (PROCDOR: PAULA
ABRANCHES ARAÚJO SILVA.) x JOSÉ PEDRO ZOVICO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença de fls. 48/54, que julgou procedente
o pedido, para declarar a inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre o valor de complementação de aposentadoria
privada e para condenar a União federal a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no
período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença
e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a nulidade declarada pelo
recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 42/43) e aposentadoria em 12/07/2005 (fl. 17).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria do beneficiário é 12/07/2005 (fl. 17). A presente ação foi ajuizada em 08/10/2008 (fl. 01).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, mantendo a sentença prolatada pelo
Juízo a quo que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite
do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº
7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996; e condenou a União Federal à restituição/compensação do respectivo indébito.
Ressalte-se que eventual restituição administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das
declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Custas ex lege. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % do valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
106 - 0000591-31.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000591-2/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: JOSIANI GOBBI
MARCHESI FREIRE.) x MARILIA FERNANDES DUTRA AGUILAR (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença de fls. 51/57, que julgou procedente
o pedido, para declarar a inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre o valor de complementação de aposentadoria
privada e para condenar a União federal a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no
período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença
e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a nulidade declarada pelo
recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 48/49) e aposentadoria em 15/05/2007 (fl. 47).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria do beneficiário é 15/05/2007 (fl. 47). A presente ação foi ajuizada em 13/03/2009 (fl. 01).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, mantendo a sentença prolatada pelo
Juízo a quo que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite
do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº
7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de
1996 e condenou a União Federal à restituição/compensação do respectivo indébito.
Ressalte-se que eventual restituição administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das
declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Custas ex lege. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % do valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
107 - 0000595-68.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000595-0/01) MARIA DE FATIMA BARBOSA (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. O recorrente requer que se dê
provimento ao recurso inominado, condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em
duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 01/08/1998 (fl. 18) e a presente ação foi ajuizada apenas em 13/03/2009
(fl. 02), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para confirmar integralmente a sentença que reconheceu
a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
108 - 0005937-97.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.005937-3/02) ANGELA MARIA BISSOLI SALEME (ADVOGADO: MARIA
DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado, interposto ANGELA MARIA BISSOLI SALEME, em face da sentença de fls. 43/45, que
julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, vez que a causa não seria enquadrada no conceito de menor complexidade.
O autor impetrou mandado de segurança, obtendo o direito de recorrer da sentença extinta (fls. 28/29). Em seu recurso
inominado, o recorrente aduz que os Juizados Especiais são competentes para apreciar a causa, requerendo a reforma da
sentença a quo, a fim de julgar procedente o seu pedido de condenação da União federal a restituir os valores contribuídos
como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. A União, em suas contrarrazões, alegou,
preliminarmente, inépcia dos pedidos, incompetência absoluta dos Juizados Especiais, prescrição. No mérito, pugna pela
improcedência do pedido.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a inépcia declarada pelo
recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 37/38) e aposentadoria em 02/02/2004 (fl. 39).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria do beneficiário é 02/02/2004 (fl. 39). A presente ação foi ajuizada em 30/09/2008 (fl. 03).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
A apuração do indébito observará o seguinte:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e reconhecer a não incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou
entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996, e CONDENAR A UNIÃO FEDERAL à
restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as instruções
que se seguem.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado, sendo que, pelo fato de a parte autora ter optado pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o valor total da
restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (valor vigente por ocasião do ajuizamento
da ação). Caso contrário, o Juízo a quo e esta Turma Recursal estariam decidindo sobre matéria para a qual seriam
absolutamente incompetentes.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
109 - 0003594-31.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.003594-0/02) EDSON SALEME (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado, interposto por EDSON SALEME, em face da sentença de fls. 73/75, que julgou extinto o
feito sem julgamento do mérito, vez que a causa não seria enquadrada no conceito de menor complexidade. O autor
impetrou mandado de segurança, obtendo o direito de recorrer da sentença extinta (fls. 86/87). Em seu recurso inominado,
o recorrente aduz que os Juizados Especiais são competentes para apreciar a causa, requerendo a reforma da sentença a
quo, a fim de julgar procedente o seu pedido de condenação da União federal a restituir os valores contribuídos como
imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. A União, em suas contrarrazões, alegou,
preliminarmente, inépcia dos pedidos, incompetência absoluta dos Juizados Especiais e prescrição. No mérito, pugna pela
improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela mudança da apuração do indébito.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a inépcia declarada pelo
recorrido.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 37/38) e aposentadoria em 05/04/2005 (fl. 39).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria do beneficiário é 05/04/2005 (fl. 39). A presente ação foi ajuizada em 20/06/2008 (fl. 04).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
A apuração do indébito observará o seguinte:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e reconhecer a não incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou
entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996, e CONDENAR A UNIÃO FEDERAL à
restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as instruções
que se seguem.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado, sendo que, pelo fato de a parte autora ter optado pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o valor total da
restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (valor vigente por ocasião do ajuizamento
da ação). Caso contrário, o Juízo a quo e esta Turma Recursal estariam decidindo sobre matéria para a qual seriam
absolutamente incompetentes.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
110 - 0005703-18.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005703-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO.) x MARIA DAS GRACAS CASTRO SALAZAR (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença que julgou procedente a ação,
declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação de
aposentadoria, e condenando a recorrente a restituir os valores de imposto de renda indevidamente descontados. A União
Federal, em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença a quo por ter sido a lide decidida fora dos seus limites.
Além disso, alega a ocorrência de prescrição. Em caráter meritório, pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido
improcedente. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 03/09/1996 (fl. 21) e a presente ação foi ajuizada apenas em 18/09/2008
(fl. 03), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que somente devidos nos casos em que o recorrente é
vencido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
111 - 0000747-44.2008.4.02.5054/02 (2008.50.54.000747-5/02) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE
TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x EMERSON ALBUQUERQUE CANUTO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a
ação, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação
de aposentadoria, e condenando a recorrente a restituir os valores de imposto de renda indevidamente descontados. A
União Federal, em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença a quo por ter sido a lide decidida fora dos seus
limites. Além disso, alega a ocorrência de prescrição. Em caráter meritório, pugna pela reforma da sentença para julgar o
pedido improcedente. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 01/01/1997 (fl. 18) e a presente ação foi ajuizada apenas em 15/12/2008
(fl. 02), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que somente devidos nos casos em que o recorrente é
vencido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
112 - 0009018-07.2008.4.02.5001/01 (2008.50.01.009018-1/01) JOSE BENTO PEREZ VAQUEIRO (ADVOGADO: MARIA
DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSE BENTO PEREZ VAQUEIRO, em face da sentença de fls. 42/46, que
julgou improcedente o pedido inicial. O recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado, condenando o
recorrido a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
A União, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 87/106) e aposentadoria em 13/05/2006 (fl. 19).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria do beneficiário é 13/05/2006 (fl. 19). A presente ação foi ajuizada em 31/07/2008 (fl. 04).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
A apuração do indébito observará o seguinte:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e reconhecer a não incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou
entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996, e CONDENAR A UNIÃO FEDERAL à
restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as instruções
que se seguem.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado, sendo que, pelo fato de a parte autora ter optado pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o valor total da
restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (valor vigente por ocasião do ajuizamento
da ação). Caso contrário, o Juízo a quo e esta Turma Recursal estariam decidindo sobre matéria para a qual seriam
absolutamente incompetentes.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
113 - 0006141-44.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006141-0/01) ROBSON CRISTO DO ROSARIO (ADVOGADO: IVAN
LINS STEIN, SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO
MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL – INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS – CONCESSÃO de
AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA REFORMADA– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
114 - 0001193-25.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001193-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x NEUZA ADAUTO DA SILVA (ADVOGADO: JANETE MARCIA DIAS, MARIA DE
FATIMA MONTEIRO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença de fls.
97/100, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora. Alega o recorrente, em suas razões
recursais, que o de cujus já teria perdido a qualidade de segurado na data do óbito e que a sentença trabalhista
homologatória de acordo não poderia ser usada como prova, não havendo outros documentos contemporâneos aos fatos
alegados que pudessem corroborar com a prova testemunhal. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da sentença.
2. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à
Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para que o
postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção dos casos
previstos pelo parágrafo 4º do art. 16 dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve ser efetivamente
comprovada.
3. In casu, a dependência econômica é presumida, por se tratar de cônjuge do falecido, conforme restou comprovado pelos
documentos carreados aos autos. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação da qualidade de segurado do
falecido à época do óbito.
4. Observa-se que o de cujus faleceu em 11/11/2005 (fl. 15). A autora, então, compareceu ao INSS, em 17/10/2006 (fl. 27),
para requerer o benefício de pensão por morte. O benefício, porém, foi indeferido sob a justificativa de que a última
contribuição realizada pelo falecido ocorreu em 01/03/1988 (fl. 30).
5. Inconformada, a recorrida ajuizou a presente ação, a fim de ter reconhecido o exercício da função laboral do de cujus
para a empresa Unika Intermediária de Negócios LTDA, no período de 05/05/2005 a 11/11/2005, objetivando demonstrar a
manutenção da qualidade de segurado de seu cônjuge antes do óbito. Como prova do alegado, a autora carreou aos autos
cópia de homologação de acordo na Justiça do Trabalho, referente ao processo nº 0618.2006.004.17.00-6, em que houve o
reconhecimento do trabalho prestado, declarando a existência do vínculo empregatício do de cujus para a empresa (fl. 56).
6. A sentença trabalhista homologatória de acordo será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador
na ação previdenciária. Nesse sentido é o entendimento da TNU, conforme se depreende da súmula nº 31: “A anotação na
CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.”
7. Foi realizada audiência a fim de que o início de prova material fosse corroborado por prova testemunhal. Na audiência, foi
colhido, primeiramente, depoimento pessoal da autora. Ela afirmou que seu falecido cônjuge trabalhou como cobrador na
firma Unika, localizada em Cariacica, tendo como sócio o Sr. Danilo. A testemunha ouvida foi o Sr. Danilo, que disse ser
ex-sócio da empresa Unika Intermediária de Negócios, localizada em Campo Grande/Cariacica. Ele afirmou, ainda: que
vendeu sua parte na empresa para o outro sócio, Nilson Aldrigues de Amorim; que a empresa em questão fazia
empréstimos para outras empresas, além de ser uma cobradora de dívidas; que o de cujus trabalhou para a empresa como
cobrador, comparecendo todos os dias ao trabalho, recebendo um salário mínimo mais uma comissão pelos serviços
realizados; que não havia nada escrito a respeito do emprego do falecido na empresa.
8. A responsabilidade relativa à anotação na CTPS e às devidas contribuições previdenciárias é do empregador. O
empregado não pode ser prejudicado pelo fato de seu empregador não assinar sua carteira de trabalho, isto porque, em
decorrência das dificuldades de inserção no mercado de trabalho, o trabalhador acaba se sujeitando às condições impostas
pelo seu superior. Como o INSS é quem tem o dever de fiscalizar a regularidade das contribuições do empregador, caberia
a ele demonstrar que o falecido não exerceu atividade laborativa na empresa, o que não foi feito.
9. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o de cujus trabalhou para a empresa Unika Intermediária de Negócios
LTDA, no período de 05/05/2005 a 11/11/2005 e, deste modo, manteve sua qualidade de segurado na data do óbito. A
recorrida tem direito, portanto, ao recebimento do benefício de pensão por morte.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
11. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor
da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
115 - 0000064-13.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000064-5/01) ILMAR ADEODATO (ADVOGADO: ADENILSON VIANA
NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA
FERNANDES GOMES.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – JUROS DE MORA NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009 – INCIDÊNCIA CORRETAMENTE DETERMINADA NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão de fls. 94/97, que deu parcial provimento ao
recurso inominado interposto pela parte autora e restabeleceu o benefício de auxílio-doença. Alega o embargante que
houve omissão na decisão colegiada quanto à regulação legal dos juros de mora no período anterior à alteração do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009. Aduz que, apesar de não haver apresentado tal tema no recurso inominado, a
matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida, de ofício, pelo juiz.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão na
decisão proferida por esta Turma.
O acórdão de fls. 94/97 está perfeitamente adequado à nova redação da Lei nº 9.494/97. Segue transcrito o item que trata
da aplicação dos juros moratórios:
CONDENO o recorrido a pagar ao recorrente o valor das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal,
devidamente corrigidas e acrescidas de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, com base
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, item 4.3.1), e juros de mora
de 1% até 29/06/2009 e, após, nos termos da Lei nº 11.960/2009 (citação em 08/08/2008).
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, após a alteração incluída pela Medida Provisória nº 2.180-32/2001, era a
seguinte:
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001).
A citada Medida Provisória alterou, tão-somente, o percentual dos juros de mora em pagamentos devidos a servidores e
empregados públicos, não o estendendo aos benefícios previdenciários do RGPS. A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
foi alterada novamente pela Lei nº 11.960/2009, em 29/06/2009, e apenas então, foram incluídas todas as condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme se observa:
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
Pretende a autarquia previdenciária a incidência, em todo o período da condenação, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança e não apenas a partir das alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
Para tanto, colaciona julgados, do ano de 2005, que afastam a aplicação do art. 406 do Código Civil, em razão da
especialidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos os benefícios
previdenciários. Os precedentes indicados pelo embargante em sua peça recursal resolvem questões que envolvem
servidores públicos e não apresentam correlação lógica com concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão proferido por esta Turma, conforme alega a autarquia
previdenciária em sua peça recursal.
Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando
demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
116 - 0007564-39.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007564-0/01) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT (ADVOGADO: VINÍCIUS RIETH DE MORAES, FRANCISCO MALTA FILHO.) x FRANCIENY VALADARES FAE
(ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GONCALVES.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIÇO POSTAL – ALTERAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA – CONDENAÇÃO INDEVIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÂMBITO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 –EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por FRANCIENY VALADARES FAÉ, em face do acórdão de fls. 110/112,
que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT,
reduzindo o quantum indenizatório, no que se refere aos danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a
embargante que não houve sucumbência recíproca e que, portanto, são devidos os honorários advocatícios. Ademais,
rediscute o valor fixado como indenização por danos morais e sua alteração de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais)
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como o valor da indenização por danos materiais, sob o argumento de ausência
de fundamentação.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535
do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta não aponta a existência de nenhum
dos requisitos permissivos dos embargos declaratórios, mas tão-somente, inconformismo com a decisão colegiada.
3. Nos Juizados, os honorários sucumbenciais são fixados de forma diversa, tendo função predominantemente
sancionatória, de modo a coibir, no primeiro grau, a litigância de má-fé (apenas), e, no segundo grau, inibir recursos
meramente protelatórios. Conforme o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, o recorrente, vencido, pagará as custas e os
honorários de advogado. Apenas o recorrente vencido. Se o recorrente lograr-se vencedor ou parcialmente vencedor, sem
demonstrar intuito protelatório com seu recurso, não será condenado em honorários advocatícios. Além disso, não há que
se falar que apenas parte mínima do pedido recursal foi provida, conforme alega a embargante.
4. Os demais argumentos da peça recursal não merecem prosperar. A alteração do quantum indenizatório (tanto material
quanto moral) foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.
5. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos
embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que
justifique sua utilização.
6. Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando demonstrada
tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
117 - 0000634-62.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000634-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MARIA APARECIDA SOUZA DE ALMEIDA
(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – JUROS DE MORA NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009 – INCIDÊNCIA CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA, TÍTULO
EXECUTIVO A SER EXECUTADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão de fls. 93/95, que negou provimento ao
recurso inominado por ele interposto. Alega o embargante que houve omissão na decisão colegiada quanto à regulação
legal dos juros de mora no período anterior à alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009. Aduz que,
apesar de não haver apresentado tal tema no recurso inominado, a matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida, de
ofício, pelo juiz.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão na
decisão proferida por esta Turma.
O acórdão de fls. 93/95 manteve in totum a sentença de fls. 62/69, cuja redação foi clara quanto à incidência dos juros de
mora, estando perfeitamente adequada à nova redação da Lei nº 9.494/97.
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, após a alteração incluída pela Medida Provisória nº 2.180-32/2001, era a
seguinte:
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001).
A citada Medida Provisória alterou, tão-somente, o percentual dos juros de mora em pagamentos devidos a servidores e
empregados públicos, não o estendendo aos benefícios previdenciários do RGPS. A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
foi alterada novamente pela Lei nº 11.960/2009, em 29/06/2009, e apenas então, foram incluídas todas as condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme se observa:
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
Pretende a autarquia previdenciária a incidência, em todo o período da condenação, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança e não apenas a partir das alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
Para tanto, colaciona julgados, do ano de 2005, que afastam a aplicação do art. 406 do Código Civil, em razão da
especialidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos os benefícios
previdenciários. Os precedentes indicados pelo embargante em sua peça recursal resolvem questões que envolvem
servidores públicos e não apresentam correlação lógica com concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão proferido por esta Turma, conforme alega a autarquia
previdenciária em sua peça recursal.
Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando
demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
118 - 0001308-46.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001308-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x JOSÉ JUVENCIO (ADVOGADO: ELIETE BONI
BITTENCOURT.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – JUROS DE MORA NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009 – INCIDÊNCIA CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA, TÍTULO
EXECUTIVO A SER EXECUTADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão de fls. 97/98, que negou provimento ao
recurso inominado por ele interposto. Alega o embargante que houve omissão na decisão colegiada quanto à regulação
legal dos juros de mora no período anterior à alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009. Aduz que,
apesar de não haver apresentado tal tema no recurso inominado, a matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida, de
ofício, pelo juiz.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão na
decisão proferida por esta Turma.
O acórdão de fls. 97/98 manteve in totum a sentença de fls. 75/81, cuja redação foi clara quanto à incidência dos juros de
mora, estando perfeitamente adequada à nova redação da Lei nº 9.494/97.
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, após a alteração incluída pela Medida Provisória nº 2.180-32/2001, era a
seguinte:
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001).
A citada Medida Provisória alterou, tão-somente, o percentual dos juros de mora em pagamentos devidos a servidores e
empregados públicos, não o estendendo aos benefícios previdenciários do RGPS. A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
foi alterada novamente pela Lei nº 11.960/2009, em 29/06/2009, e apenas então, foram incluídas todas as condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme se observa:
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
Pretende a autarquia previdenciária a incidência, em todo o período da condenação, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança e não apenas a partir das alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
Para tanto, colaciona julgados, do ano de 2005, que afastam a aplicação do art. 406 do Código Civil, em razão da
especialidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos os benefícios
previdenciários. Os precedentes indicados pelo embargante em sua peça recursal resolvem questões que envolvem
servidores públicos e não apresentam correlação lógica com concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão proferido por esta Turma, conforme alega a autarquia
previdenciária em sua peça recursal.
Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando
demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
119 - 0000116-69.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000116-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ZULMIRA LUIZA MORESCHE FABRI (ADVOGADO: JAMILSON
SERRANO PORFIRIO.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO
COLEGIADA – JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009 APENAS APÓS 30/06/2009 – EMBARGOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão de fls. 141/142,
complementado pelo acórdão de fls. 149/150, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto. Alega o
embargante que houve omissão na decisão colegiada quanto à regulação legal dos juros de mora no período anterior à
alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, assim como no período posterior. Aduz que, apesar de
não haver apresentado tal tema no recurso inominado, a matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida, de ofício, pelo
juiz.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão na
decisão proferida por esta Turma.
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, após a alteração incluída pela Medida Provisória nº 2.180-32/2001, era a
seguinte:
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001).
A citada Medida Provisória alterou, tão-somente, o percentual dos juros de mora em pagamentos devidos a servidores e
empregados públicos, não o estendendo aos benefícios previdenciários do RGPS. A redação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997 foi alterada novamente pela Lei nº 11.960/2009, em 29/06/2009, e apenas então, foram incluídas todas as
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme se observa:
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
Pretende a autarquia previdenciária a incidência, em todo o período da condenação, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança e não apenas a partir das alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
Para tanto, colaciona julgados, do ano de 2005, que afastam a aplicação do art. 406 do Código Civil, em razão da
especialidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos os benefícios
previdenciários. Os precedentes indicados pelo embargante em sua peça recursal resolvem questões que envolvem
servidores públicos e não apresentam correlação lógica com concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
Subsidiariamente, o embargante alega omissão no que tange à sistemática da correção monetária e dos juros de mora
após a alteração realizada pela Lei nº 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Verifico que a citação do réu aperfeiçoou-se antes de 30/06/2009 (16/04/2009 - fl. 65), data da entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009. Como a citada lei tem aplicação imediata sobre os processos pendentes (Precedente: STF - RE 559.445 –
Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009), a partir desta data deve ser aplicada a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Assim, as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser devidamente corrigidas e acrescidas de
correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, com base na tabela de precatórios, e juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2009 e, a partir de então, nos termos da Lei nº 11.960/2009 .
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
120 - 0000752-38.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000752-8/01) MARIA JOSE DA SILVA PINHEIRO (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – JUROS DE MORA NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009 – INCIDÊNCIA CORRETAMENTE DETERMINADA NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão de fls. 119/123, que deu provimento ao
recurso inominado interposto pela parte autora e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. Alega o
embargante que houve omissão na decisão colegiada quanto à regulação legal dos juros de mora no período anterior à
alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009. Aduz que, apesar de não haver apresentado tal tema no
recurso inominado, a matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida, de ofício, pelo juiz.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão na
decisão proferida por esta Turma.
O acórdão de fls. 119/123 está perfeitamente adequado à nova redação da Lei nº 9.494/97. Segue transcrito o item que
trata da aplicação dos juros moratórios:
CONDENO o recorrido a pagar à recorrente o valor das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal,
devidamente corrigidas e acrescidas de correção monetária, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (cap. 4, item 4.3.1) desde o momento em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/2009 (citação em 30/03/2010).
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, após a alteração incluída pela Medida Provisória nº 2.180-32/2001, era a
seguinte:
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001).
A citada Medida Provisória alterou, tão-somente, o percentual dos juros de mora em pagamentos devidos a servidores e
empregados públicos, não o estendendo aos benefícios previdenciários do RGPS. A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
foi alterada novamente pela Lei nº 11.960/2009, em 29/06/2009, e apenas então, foram incluídas todas as condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme se observa:
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
Pretende a autarquia previdenciária a incidência, em todo o período da condenação, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança e não apenas a partir das alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
Para tanto, colaciona julgados, do ano de 2005, que afastam a aplicação do art. 406 do Código Civil, em razão da
especialidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos os benefícios
previdenciários. Os precedentes indicados pelo embargante em sua peça recursal resolvem questões que envolvem
servidores públicos e não apresentam correlação lógica com concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão proferido por esta Turma, conforme alega a autarquia
previdenciária em sua peça recursal.
Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando
demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
121 - 0009297-74.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009297-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SIMONE CORREA DALLA
(ADVOGADO: RICARDO CORREA DALLA, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, IZAEL DE MELLO
REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0009297-74.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009297-9/01)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA –
IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE NÃO FOI VENCIDO – ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, LEI Nº 9.099/95 –
JUIZADOS ESPECIAIS –EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, por intermédio do qual
aduz a embargante que houve contradição quanto a não condenação do recorrido em honorários de sucumbência.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535
do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de contradição na
decisão proferida por esta Turma.
3. O acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença prolatada pelo
Juízo a quo.
4. No âmbito dos Juizados Especiais, só há condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é vencido (art. 55,
caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). O fundamento da norma, consubstanciada no art. 55 da Lei nº 9.099/95, parece
ser o fato de que os honorários, nos Juizados, têm função predominantemente sancionatória, de modo a coibir, no primeiro
grau, a litigância de má-fé, e, no segundo grau, inibir recursos meramente protelatórios.
5. Assim, não assiste razão à embargante, visto que foi vencedora em seu recurso inominado, sendo indevida a
condenação do INSS em honorários sucumbenciais.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
7. Petição de fls. 909/911: Uma vez que a autora é portadora de necessidades especiais e, ainda considerando que
eventual recurso do INSS não será dotado de efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao
INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício de aposentadoria por invalidez, que terá como DIB 16/11/2011,
data da sessão de julgamento do recurso inominado, conforme determinado na fl. 898.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
122 - 0000849-44.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000849-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO AUGUSTO
ZORZAL (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA
PITTOL DE CARVALHO.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000849-44.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000849-7/01)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS –
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 –
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face do acórdão que deu provimento ao recurso
inominado interposto pela parte autora, reconhecendo a não-incidência do imposto de renda sobre os benefícios de
previdência privada até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora e condenou a ré à restituição do
respectivo indébito.
Alega a União Federal que houve omissão na decisão proferida por esta Turma, visto que não abordou o argumento de
que, do valor pleiteado pelo autor, devem ser deduzidas as verbas restituídas por ocasião do ajuste anual da Declaração de
Imposto de Renda Pessoa Física. Sustenta a embargante que a omissão em relação à apreciação deste pedido importará
em enriquecimento sem causa do autor. Requer, assim, que conste determinação expressa de dedução das verbas
recebidas a título de restituição por ocasião do ajuste anual na DIRPF. Aduz, ainda, que a oposição dos presentes
embargos tem por escopo pugnar pela adequação do acórdão à orientação emanada do STF, a respeito do prazo
prescricional aplicável na repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão e
obscuridade na decisão proferida por esta Turma.
Com razão a União Federal. O entendimento firmado no julgamento do acórdão de fls. 71/73 computou o prazo
prescricional da seguinte forma:
“O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, relativamente às contribuições efetuadas entre
01/01/89 e 31/12/95 ou entre 01/01/89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996, deve ser contado
da seguinte forma: para quem se aposentou a partir de 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), o prazo para
se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data da aposentadoria; quem se aposentou antes de 09/06/2005, deve
obedecer ao regime previsto no sistema anterior (10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da
vigência da novel lei complementar.”
Todavia, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a
Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito
tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Desta forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 05/10/1999 (fl. 15) e a presente ação foi ajuizada apenas em 22/01/2009
(fl. 17), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Sabe-se que o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é
inexigível (CPC, § 1º do art. 475-L), sendo prudente, por irradiação do direito fundamental a um processo sem dilações
indevidas, adequar o acórdão aos parâmetros fixados pela Corte Superior.
A objeção de que somente na fase executiva do processo caberia a presente discussão cai por terra quando confrontada
com as exigências do processo civil moderno, em que se requer uma tutela efetiva com o menor gravame para as partes.
Daí a pertinência dos princípios da economia e celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95).
Ainda que este julgador tenha entendimento de que é devida a compensação dos valores pagos administrativamente, resta
prejudicado o efeito, pelo reconhecimento da prescrição.
Embargos conhecidos e providos. Acórdão reformado para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC, na forma da
ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
123 - 0005963-61.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005963-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x RITA DAS GRAÇAS MARQUES RAMOS
(ADVOGADO: JOSE EDUARDO COELHO DIAS.) x CECÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: ROGÉRIO
NUNES ROMANO, PATRICIA NUNES ROMANO, JEANINE NUNES ROMANO, IGOR STEFANOM MELGAÇO.).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005963-61.2009.4.02.5050/01
RECORRENTES: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E RITA DAS GRAÇAS MARQUES RAMOS
RECORRIDA: CECÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL –
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA
UNIÃO ESTÁVEL – AUSÊNCIA DE CONCUBINATO – FALECIDO SEPARADO DE FATO DA SEGUNDA RECORRENTE –
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA (ART. 46 DA LEI 9.099/95)
Cuida-se de recursos inominados interpostos pelo INSS, ora primeiro recorrente, e pela co-ré Rita das Graças Marques
Ramos, ora segunda recorrente, em face de sentença de fls. 441/445, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial
para conceder à autora pensão por morte com DIB em 17/09/2009, mediante desdobramento da pensão por morte
concedida à requerida Rita das Graças Marques Ramos. Em razões de recurso (fls. 449/453), o INSS sustenta que os
elementos dos autos convergiriam no sentido de que a sociedade conjugal do de cujus com a Sra. Rita das Graças
Marques Ramos não havia ainda sido desfeita por ocasião do óbito, de modo que a relação mantida com a recorrida não
poderia configurar união estável, mas concubinato. Alega, ainda, que a relação entre o falecido e a Sra. Rita não era de
mero cuidado ou atenção, mas sim de cunho afetivo. Pugna, assim, pela provimento do recurso para que sentença de
origem seja reformada, julgando-se improcedente o pedido da autora. A segunda recorrente, por sua vez, em suas razões
recursais (fls. 460/474), requer, preliminarmente, a suspensão imediata da tutela antecipada concedida. No mérito, também
aduz que era casada com o de cujus, motivo pelo qual sua suposta relação com a recorrida jamais poderia ser considerada
união estável. Tal fato estaria comprovado pelos documentos juntados à contestação, os quais comprovariam o convívio, a
assistência, a confiança, a cumplicidade e a intimidade contínua e ininterrupta entre eles até o momento da morte. Assim,
ante a ausência dos requisitos para a configuração da união estável entre o extinto e a recorrida, pleiteia a reforma da
sentença. Contrarrazões às fls. 481/491.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos
termos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições
(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiado
à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.
O artigo 16 da Lei 8.213/91 estabelece o rol de indivíduos que podem figurar como dependentes do segurado da
previdência social, no qual estão incluídos(as) os(as) companheiros(as), caso comprovem a existência de união estável
com o instituidor do benefício (inciso I conjugado com os parágrafos 3º e 4º, todos do supracitado artigo).
A existência de União Estável deve ser verificada de acordo com o que conceitua o art. 1.723 do Código Civil, segundo o
qual se entende por união estável “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida
com o objetivo de constituir família”. Em análise do caderno processual, verifico que os documentos colacionados aos autos
dão indícios da existência de união afetiva entre a recorrida e o instituidor do benefício (fls. 30/40). Em complementação, a
prova testemunhal colhida em audiência atestou a convivência familiar entre a recorrida e o falecido, instituída, pelo menos,
cinco anos antes da data do óbito.
As testemunhas da autora foram uníssonas em afirmar que, nos últimos anos, o de cujus residiu no endereço Rua Brasília,
Recanto da Sereia, Guarapari-ES, em companhia da recorrida, sendo que ela o acompanhava às consultas médicas e
internações hospitalares. A testemunha Dirceu Santos Júnior afirmou, ainda, que toda a vizinhança tinha conhecimento de
que Carlos e Cecília moravam juntos, sendo que desconhecia o fato do falecido ainda ser casado com a segunda
recorrente. Já a testemunha João Luiz Cassaro Conceição acrescentou que, habitualmente, a recorrida fazia compras em
suas mercearias para o sustento da casa do extinto, sendo ele quem pagava as contas. Assim, a meu ver, restaram
comprovados os requisitos para o reconhecimento do vínculo de união estável, quais sejam, a convivência duradoura,
pública, contínua e com objetivo de constituir família.
De outra parte, entendo que o relacionamento entre falecido e recorrida não caracteriza concubinato. Isso porque as provas
dos autos, apesar de demonstrarem que a segunda recorrida prestava cuidados ao ex-marido devido a seus problemas de
saúde, indicam que eles se encontravam separados de fato, não havendo que se falar em permanência do vínculo afetivo.
Tanto é assim que muitos dos deveres conjugais, tais como o de fidelidade, não eram mais mantidos, Soma-se a isso o fato
de as testemunhas da autora afirmarem que o de cujus apenas levava uma pensão esporádica para a Sra. Rita. Friso,
ainda, que as próprias testemunhas de co-ré não sabem se manifestar precisamente sobre este ponto. As duas primeiras,
médicas, que possuíam apenas contato profissional com as partes, somente afirmar que a Sra. Rita acompanhava o Sr.
Carlos às consultas e internações, sendo que ambas também confirmaram que, no fim da vida, a Sra. Cecília também
passou a acompanhar o falecido. A testemunha Danielle Boni Sessino, inclusive, manifesta-se no sentido de saber que a
Sra. Rita era ex-esposa do Sr. Carlos. A terceira testemunha, por sua vez, nada sobre informar sobre a manutenção da
convivência conjugal da segunda requerente com o de cujus, afirmando ter conhecimento, porém, que eles residiam em
moradias distintas.
Portanto, ante a caracterização da relação de união estável entre o de cujus e a Sra. Cecília, ora recorrida, e, por outro lado,
os indícios de separação de fato entre ele e a ex-mulher, inocorrendo, pois, concubinato, e considerando a presunção da
dependência econômica em favor de companheiro(a) – art. 16, §4º, da Lei 8.213/91 –, não se vislumbram restrições à
concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual a sentença recorrida deve manter-se inalterada.
Cabe destacar que, ainda que as provas documentais fossem consideradas inidôneas, o próprio STJ já se posicionou no
sentido de aceitar prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de união estável. Precedente REsp
783.697/GO.
Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).
Condenação do primeiro recorrente (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, estando isento das custas processuais, nos termos
do art. 4º, I, da Lei 9.289/96
Condenação da segunda recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Contudo, ante o
benefício da assistência judiciária que ora defiro, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art.
12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL
124 - 0001158-60.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001158-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLINDO MATTOS JÚNIOR
(ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001158-60.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001158-6/01)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO COM FULCRO NO ART. 543,
§ 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESAPOSENTAÇÃO – RE 661.256 – DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA
NO ART. 4º DA LEI Nº 10.259/2001 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo, interposto por ARLINDO MATTOS JÚNIOR, em face de
decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que determinou a suspensão do processo originário, na forma do art.
543-B, § 1º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o objeto da ação é de repercussão geral reconhecida no
Recurso Extraordinário 661.256. Alega o agravante que a decisão é equivocada haja vista que a questão da
desaposentação tem sido decidida por outros juízos.
2. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, só se admite recurso de sentença, com exceção do recurso de medida de
urgência previsto no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 e regulamentado pela Resolução nº 01, de 15 de fevereiro de 2007, do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o que não é o caso da decisão impugnada.
4. As decisões cabíveis de recurso no âmbito dos Juizados Federais são aquelas concessivas ou denegatórias de medida
de urgência, de antecipação de tutela ou cautelares. Percebe-se que a intenção do legislador foi restringir o número de
recursos, a fim de conferir agilidade aos processos com rito sumaríssimo.
5. Ampliar o entendimento de medida denegatória de antecipação de tutela como pretende o agravante ao argumentar que
“nota-se que a jurisprudência dominante sobre o assunto em tela (...) tem decidido de forma favorável até mesmo por meio
de decisão de antecipação de tutela (...)”, ofende os critérios basilares dos Juizados Especiais.
4. Assim, por absoluta ausência de previsão legal (princípio da taxatividade), inadmito o agravo de instrumento.
5. Recurso não conhecido. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$ 50,00 (cinquenta reais), com observância à regra do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NÃO CONHECER o recurso, nos termos da ementa que integra este julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
125 - 0001426-22.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001426-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: DÉBORA GOULART OURIQUE.) x SOLANGE LOPES MATEUS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001426-22.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001426-6/01)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença de fls. 142/147, que julgou
procedente o pedido, para condenar a recorrente a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade
no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, inépcia da inicial e
prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela mudança na apuração do indébito. A
parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a nulidade suscitada nas razões
recursais.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 31/123) e aposentadoria em 05/03/2008 (fl. 30).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria da beneficiária é 05/03/2008 (fl. 30). A presente ação foi ajuizada em 26/02/2009 (fl. 01).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
A apuração do indébito observará o seguinte:
As contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subsequentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Assim, o beneficiário não pagará IR até o
esgotamento do saldo a ser deduzido ou o que tiver sido pago será objeto de repetição.
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença
apenas no que tange à forma de apuração do indébito e liquidação do julgado.
A União Federal deverá ser intimada a efetuar, no prazo de 60 (sessenta dias), a revisão administrativa das declarações
anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido nas
declarações anuais a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa, considerando os
recolhimentos comprovados nos autos.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado, sendo que, pelo fato de a parte autora ter optado pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o valor total da
restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (valor vigente por ocasião do ajuizamento
da ação). Caso contrário, o Juízo a quo e esta Turma Recursal estariam decidindo sobre matéria para a qual seriam
absolutamente incompetentes.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
126 - 0001141-29.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001141-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO LEOGILDO
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARGARETH ALVES DE
OLIVEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001141-29.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001141-1/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado, interposto por SEBASTIÃO LEOGILDO, em face da sentença de fls. 54/56, que julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender que a matéria é complexa. O recorrente requer que se dê
provimento ao recurso inominado, condenando o recorrido a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em
duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. A União, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da
sentença.
O tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº 101.969/ES, DJE
12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual necessidade de perícia não
exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito econômico não exceda sessenta
salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 18/19) e aposentadoria em 02/06/2007 (fl. 17).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria do beneficiário é 02/06/2007 (fl. 17). A presente ação foi ajuizada em 02/02/2009 (fl. 20).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
A apuração do indébito observará o seguinte:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença e reconhecendo a competência dos
Juizados Especiais Federais para julgar a causa. Declaro a não-incidência do imposto de renda sobre os benefícios de
previdência privada até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996, e CONDENO A UNIÃO FEDERAL à restituição/compensação do respectivo
indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as instruções que se seguem.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado, sendo que, pelo fato de a parte autora ter optado pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o valor total da
restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (valor vigente por ocasião do ajuizamento
da ação). Caso contrário, o Juízo a quo e esta Turma Recursal estariam decidindo sobre matéria para a qual seriam
absolutamente incompetentes.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
127 - 0002072-32.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.002072-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA NEUZA ANTUNES
FERRARI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE
TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0002072-32.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.002072-2/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA –REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BIS IN
IDEM – INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA DE
OFÍCIO.
1- Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA NEUZA ANTUNES FERRARI, em face da sentença de fls. 41/43,
que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender que a matéria é complexa. O recorrente requer que
se dê provimento ao recurso inominado, condenando o recorrido a restituir os valores contribuídos como imposto de renda
em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. A União, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da
sentença.
2- Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência
nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
3- No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a
Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito
tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo
Tribunal Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
4- O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
5- A data de início da aposentadoria do beneficiário é 09/03/1995 (fl. 25). A presente ação foi ajuizada em 18/03/2009 (fl.
01). Assim, está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
6- Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada, de ofício, para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo
nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.
7- Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
128 - 0000863-28.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000863-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEJAIR RODRIGUES
BATISTA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARGARETH ALVES
DE OLIVEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000863-28.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000863-1/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto por DEJAIR RODRIGUES BATISTA, em face da sentença (fls. 128/130,
complementada pela fl. 140) que, entendendo pela complexidade da causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O
recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado, condenando a União a restituir os valores contribuídos como
imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União
Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Em petição de fl. 193, a procuradora do autor requer a desistência do recurso. Porém, não tem poderes para desistir,
conforme pode ser verificado na procuração inserta aos autos à fl. 14. Os poderes especiais, como a desistência, devem
estar expressos na procuração e não podem ser deduzidos.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Desta forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 24/09/1997 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada apenas em 28/01/2009
(fl. 33), apresentando um intervalo de tempo superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
129 - 0001113-61.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001113-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA
PETRONETTO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS
VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001113-61.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001113-7/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que, entendendo pela complexidade da
causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado,
condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a
31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 31/10/1995 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada apenas em 02/02/2009
(fl. 18), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
130 - 0002078-39.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.002078-3/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO CARLOS
TORRES FERREIRA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Juliana
Almenara Andaku.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0002078-39.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.002078-3/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que, entendendo pela complexidade da
causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado,
condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a
31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Em petição de fl. 113, a procuradora da parte autora requer a desistência do recurso. Porém, não tem poderes para desistir,
conforme pode ser verificado na procuração inserta aos autos à fl. 14. Os poderes especiais, como a desistência, devem
estar expressos na procuração e não podem ser deduzidos.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 17/04/1995 (fl. 27) e a presente ação foi ajuizada apenas em 18/03/2009
(fl. 01), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
131 - 0003629-54.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003629-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE FATIMA
MENDES FONSECA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS
VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0003629-54.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003629-8/01)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. O recorrente requer que se dê
provimento ao recurso inominado, condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em
duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 07/07/2003 (fl. 27) e a presente ação foi ajuizada apenas em 06/05/2009
(fl. 01), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para confirmar integralmente a sentença que reconheceu
a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
132 - 0001115-31.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001115-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) VERA LUCIA BOLONHA
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001115-31.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001115-0/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que, entendendo pela complexidade da
causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado,
condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a
31/12/1995. Não foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 04/08/2000 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada apenas em 02/02/2009
(fl. 18), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
133 - 0000861-58.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000861-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARINETE SIMOES
GRAZZIOTTI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Juliana Almenara
Andaku.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000861-58.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000861-8/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que, entendendo pela complexidade da
causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado,
condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a
31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 03/02/1998 (fl. 18) e a presente ação foi ajuizada apenas em 22/01/2009
(fl. 01), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
134 - 0000811-32.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000811-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO CARLOS RIBEIRO
VARGAS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE
TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000811-32.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000811-4/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que, entendendo pela complexidade da
causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado,
condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a
31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 01/10/2000 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada apenas em 21/01/2009
(fl. 01), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
135 - 0001103-17.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001103-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ROBERTO ALVES
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Kleison Ferreira.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001103-17.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001103-4/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que, entendendo pela complexidade da
causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado,
condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a
31/12/1995. Não foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 17/07/2001 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada apenas em 02/02/2009
(fl. 01), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
136 - 0003539-46.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.003539-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) NAPOLEAO DE OLIVEIRA
GODOI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE
TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Allan Titonelli Nunes.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0003539-46.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.003539-7/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que, entendendo pela complexidade da
causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado,
condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a
31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 30/03/2004 (fl. 24) e a presente ação foi ajuizada apenas em 12/05/2009
(fl. 01), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
137 - 0004585-70.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.004585-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSTO FRANCISCO
TAVARES DIAS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Juliana Almenara
Andaku.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0004585-70.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.004585-8/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado, interposto por JUSTO FRANCISCO TAVARES DIAS, em face da sentença de fls. 44/46,
que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender que a matéria é complexa. O recorrente requer que
se dê provimento ao recurso inominado, condenando o recorrido a restituir os valores contribuídos como imposto de renda
em duplicidade no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. A União, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da
sentença.
O tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº 101.969/ES, DJE
12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual necessidade de perícia não
exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito econômico não exceda sessenta
salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fl. 18) e aposentadoria em 18/10/2004 (fl. 18).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria do beneficiário é 18/10/2004 (fl. 18). A presente ação foi ajuizada em 22/06/2009 (fl. 01).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
A apuração do indébito observará o seguinte:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, reconhecendo a competência dos
Juizados Especiais Federais para julgar a causa e declarando a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de
previdência privada até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996, e CONDENO A UNIÃO FEDERAL à restituição/compensação do respectivo
indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as instruções que se seguem.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado, sendo que, pelo fato de a parte autora ter optado pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o valor total da
restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (valor vigente por ocasião do ajuizamento
da ação). Caso contrário, o Juízo a quo e esta Turma Recursal estariam decidindo sobre matéria para a qual seriam
absolutamente incompetentes.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
138 - 0007349-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007349-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA.) x JOSE LUIZ DO DIVINO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0007349-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007349-0/01)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN
IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E
9.250/95 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença de fls. 74/79, que julgou procedente
o pedido, para condenar a recorrente a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período
de 01/01/1989 a 31/12/1995. Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, incompetência dos Juizados
Especiais, nulidade da sentença, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido ou,
subsidiariamente, pela mudança na apuração do indébito. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da sentença.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a nulidade e a inépcia suscitada
nas razões recursais.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das
patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da
aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no
período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos
colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 32) e aposentadoria em 01/08/2006 (fl. 32).
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal
Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.RE 566621/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
O termo inicial da prescrição é a data de início do benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre
posterior a 1995, eis que a Lei nº 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996.
A data de início da aposentadoria da beneficiária é 01/08/2006 (fl. 32). A presente ação foi ajuizada em 18/12/2009 (fl. 01).
Assim, não está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
A apuração do indébito observará o seguinte:
As contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento será
realizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subsequentes deverão ser novamente atualizados pelos índices
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Assim, o beneficiário não pagará IR até o
esgotamento do saldo a ser deduzido ou o que tiver sido pago será objeto de repetição.
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença
apenas no que tange à forma de apuração do indébito e liquidação do julgado.
A União Federal deverá ser intimada a efetuar, no prazo de 60 (sessenta dias), a revisão administrativa das declarações
anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido nas
declarações anuais a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa, considerando os
recolhimentos comprovados nos autos.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado, sendo que, pelo fato de a parte autora ter optado pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o valor total da
restituição não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (valor vigente por ocasião do ajuizamento
da ação). Caso contrário, o Juízo a quo e esta Turma Recursal estariam decidindo sobre matéria para a qual seriam
absolutamente incompetentes.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
139 - 0003686-72.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.003686-9/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ UMBERTO ZANON
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA
DE OLIVEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0003686-72.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.003686-9/02)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que, entendendo pela complexidade da
causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer que se dê provimento ao recurso inominado,
condenando a União a restituir os valores contribuídos como imposto de renda em duplicidade no período de 01/01/1989 a
31/12/1995. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 06/04/2004 (fl. 35) e a presente ação foi ajuizada apenas em 27/05/2009
(fl. 23), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
140 - 0000832-08.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000832-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLY PEDRO DA SILVA
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000832-08.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000832-1/01)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
– LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recursos inominados, interpostos pela parte autora e pela União Federal, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente os pedidos veiculados na inicial. A União Federal alega, em suas razões recursais, a nulidade da
sentença e a ocorrência da prescrição. Já a parte autora alega que a lide foi decidida fora dos limites objetivos. Foram
apresentadas contrarrazões pela parte autora e pela União.
Importa reforçar que o tema da lide é afeito à competência dos Juizados Especiais Federais. No Conflito de Competência nº
101.969/ES, DJE 12.03.2009, o STJ afirmou que a jurisprudência daquela corte “é no sentido de que a eventual
necessidade de perícia não exclui da competência dos Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito
econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Preliminarmente, é devida a análise de eventual incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra
Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário
ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Conforme se extrai do Informativo 634 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado
preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros
Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria
aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
Dessa forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria do beneficiário é 20/11/1995 (fl. 278) e a presente ação foi ajuizada apenas em
23/01/2009 (fl. 18), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, conheço do recurso da União Federal e a ele dou provimento para EXTINGUIR O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição. Recurso
da parte autora conhecido e improvido.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o autor recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DAR PROVIMENTO, E
CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos
autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
141 - 0000096-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000096-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILDA DELAZARO ARAÚJO
(ADVOGADO: MARÍLIA SCHMITZ, RAUL ANTONIO SCHMITZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000096-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000096-5/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –
MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o prévio
requerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma da
sentença.
Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicando
o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O INSS alega que, em consulta
ao Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV, foi verificado que não existe nenhum requerimento administrativo de
revisão de benefício efetuado pela parte autora. Sustenta que a ausência do requerimento administrativo dificulta o direito
de defesa da autarquia, que não teve a oportunidade de analisar a situação.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensões
derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –
PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam
considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, a
presente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processual
para o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.
Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual o
processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
142 - 0001455-38.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001455-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE GARCIAS FILHO
(ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0001455-38.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001455-4/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –
MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o prévio
requerimento administrativo não é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma da
sentença.
Em sua peça inicial, a parte autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicando
o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensões
derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –
PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam
considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, a
presente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processual
para o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.
Isto posto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual o
processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
143 - 0004704-60.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004704-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LOURIVAL SOARES FILHO
(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x OS MESMOS.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0004704-60.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004704-7/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ART. 29, II DA LEI Nº 8.213/91 – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO – MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE
AGIR – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.834 – RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR
CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recursos inominados, interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da sentença de fls. 49/53, que
julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, no que tange à
aplicação do disposto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91, e procedente o pedido de aplicação do disposto no art. 29, § 5º da Lei
nº 8.213/91.
2. Alega o recorrente, LOURIVAL SOARES FILHO, em suas razões recursais, que o prévio requerimento administrativo não
é requisito de admissibilidade para ação previdenciária. Requer, assim, a reforma da sentença. Em sua peça inicial, a parte
autora requer que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar seu benefício, aplicando o art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Para tanto, dispensou o prévio requerimento administrativo. O Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº 25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia
previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não
precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem
por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por
cento) maiores salários-de-contribuição.
3. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Dessa forma,
não há interesse de agir quanto ao pedido de aplicação do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a sentença não
deve ser reformada nessa parte.
4. Passo a analisar o recurso do INSS quanto à condenação em revisar o benefício nos moldes do art. 29, § 5º da Lei nº
8.213/91.
5. O recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por
invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como
salário-de-contribuição.
6. O entendimento adotado pelo Juízo a quo contrariou superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal. Em sessão
plenária, realizada em 21/09/2011, aquela Corte decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o
art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 apenas é aplicável nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo
de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, de maneira que o segurado
não esteja no gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
7. Em consonância com essa exegese, o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo de salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
8. Diante do exposto, a sentença deve ser reformada apenas no que tange à revisão do benefício com base no art. 29, § 5º
da Lei nº 8.213/91, a fim de se julgar improcedente tal pedido, nos termos do art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil.
9. Recurso do INSS conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e improvido.
10. Custas ex lege. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora. Sem condenação em
honorários advocatícios para o INSS, visto que somente devidos quando o recorrente é vencido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o
presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
144 - 0000971-80.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000971-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDINEIA AMORIM DA
PENHA OTAVIANO E OUTRO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000971-80.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000971-4/01)
VOTO
Trata-se de recurso de agravo, interposto por CLAUDINEIA AMORIM DA PENHA OTAVISMO contra decisão do Juízo a
quo, que negou seguimento a recurso inominado apresentado em face de sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que tal decisão violou dispositivo constitucional que
garante o amplo acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Aduz o agravante que o recurso inominado é o recurso legalmente cabível e adequado para impugnar a decisão que
extingue o feito sem julgamento de mérito e não poderia ser obstado pela decisão ora agravada.
Requer, assim, a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja recebido o recurso inominado com seu posterior
conhecimento pela Turma Recursal.
A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos juizados especiais federais.
O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,
somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrina
e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.
Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.
Analisando a expressão, entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da
teoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a
interposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.
Assim, quanto à possibilidade de interposição de recurso inominado em face de sentenças terminativas (art. 267 do Código
de Processo Civil), entendo ser perfeitamente cabível o seu recebimento pelos Juizados.
Paralelamente a tal questão, encontra-se a ampla divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da medida cabível em
face de decisões que não recebem o recurso inominado: o recurso de agravo (de instrumento ou interno?) ou a ação de
mandado de segurança.
Esta Turma Recursal vem acolhendo o mandado de segurança como sucedâneo recursal na hipótese analisada, como
pode ser observado nos seguintes precedentes: 0005846-07.2008.4.02.5050/01, 0001167-27.2009.4.02.5050/01,
0006507-49.2009.4.02.5050/01. Porém, verifico que o autor optou pela interposição do agravo interno em face da decisão
que não recebeu seu recurso inominado.
O autor foi intimado da decisão impugnada em 20/01/2012 (certidão de fl. 33). Protocolizou a petição de agravo interno em
27/01/2012, portanto, no 5º (quinto) dia após a publicação. Utilizou o presente recurso com base no Enunciado nº 30 das
Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que dispõe: O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é
provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição
nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em
31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.
Ante a ausência de previsão legal de recurso em face de decisões em sede de Juizados Especiais Federais (com exceção
do recurso interposto com base nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 – medida de urgência), entendo ser perfeitamente
cabível a utilização do Enunciado nº 30 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que oportuniza o prazo de 05 (cinco) dias
para impugnação da decisão que não recebeu o recurso inominado. Tal medida é muito mais célere que admitir o mandado
de segurança, ação autônoma com prazo mais dilatado (120 dias).
Sendo assim, recebo o presente agravo e, consequentemente, o recurso inominado interposto em face da sentença de fls.
17/18.
O autor objetiva seja o INSS condenado a revisar o seu benefício previdenciário nos termos do art. 29, II da Lei nº 8.213/91.
A questão já foi reiteradamente discutida nesta Turma Recursal que entende ser indispensável o prévio requerimento
administrativo.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensões
derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –
PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam
considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, a
presente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processual
para o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.
Posto isso, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual o
processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme determinado na sentença.
Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida.
Custas ex lege. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO – EXAME DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA –
POSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DO ENUNCIADO Nº 30 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO –
REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso de agravo e do recurso inominado e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
145 - 0000970-95.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000970-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO PAULO CASTILIONI
DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTRO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000970-95.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000970-2/01)
VOTO
Trata-se de recurso de agravo, interposto por PEDRO PAULO CASTILIONI DE OLIVEIRA ALMEIDA contra decisão do
Juízo a quo, que negou seguimento a recurso inominado apresentado em face de sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que tal decisão violou dispositivo constitucional que
garante o amplo acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Aduz o agravante que o recurso inominado é o recurso legalmente cabível e adequado para impugnar a decisão que
extingue o feito sem julgamento de mérito e não poderia ser obstado pela decisão ora agravada.
Requer, assim, a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja recebido o recurso inominado com seu posterior
conhecimento pela Turma Recursal.
A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos juizados especiais federais.
O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,
somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrina
e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.
Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.
Analisando a expressão, entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da
teoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a
interposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.
Assim, quanto à possibilidade de interposição de recurso inominado em face de sentenças terminativas (art. 267 do Código
de Processo Civil), entendo ser perfeitamente cabível o seu recebimento pelos Juizados.
Paralelamente a tal questão, encontra-se a ampla divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da medida cabível em
face de decisões que não recebem o recurso inominado: o recurso de agravo (de instrumento ou interno?) ou a ação de
mandado de segurança.
Esta Turma Recursal vem acolhendo o mandado de segurança como sucedâneo recursal na hipótese analisada, como
pode ser observado nos seguintes precedentes: 0005846-07.2008.4.02.5050/01, 0001167-27.2009.4.02.5050/01,
0006507-49.2009.4.02.5050/01. Porém, verifico que o autor optou pela interposição do agravo interno em face da decisão
que não recebeu seu recurso inominado.
O autor foi intimado da decisão impugnada em 20/01/2012 (certidão de fl. 34). Protocolizou a petição de agravo interno em
27/01/2012, portanto, no 5º (quinto) dia após a publicação. Utilizou o presente recurso com base no Enunciado nº 30 das
Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que dispõe: O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é
provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição
nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em
31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.
Ante a ausência de previsão legal de recurso em face de decisões em sede de Juizados Especiais Federais (com exceção
do recurso interposto com base nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 – medida de urgência), entendo ser perfeitamente
cabível a utilização do Enunciado nº 30 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que oportuniza o prazo de 05 (cinco) dias
para impugnação da decisão que não recebeu o recurso inominado. Tal medida é muito mais célere que admitir o mandado
de segurança, ação autônoma com prazo mais dilatado (120 dias).
Sendo assim, recebo o presente agravo e, consequentemente, o recurso inominado interposto em face da sentença de fls.
18/19.
O autor objetiva seja o INSS condenado a revisar o seu benefício previdenciário nos termos do art. 29, II da Lei nº 8.213/91.
A questão já foi reiteradamente discutida nesta Turma Recursal que entende ser indispensável o prévio requerimento
administrativo.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensões
derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –
PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam
considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, a
presente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processual
para o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.
Posto isso, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual o
processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme determinado na sentença.
Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida.
Custas ex lege. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO – EXAME DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA –
POSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DO ENUNCIADO Nº 30 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO –
REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso de agravo e do recurso inominado e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
146 - 0000960-51.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000960-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILDASIO BARBOSA SILVA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000960-51.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000960-0/01)
VOTO
Trata-se de recurso de agravo, interposto por GILDASIO BARBOSA SILVA, contra decisão do Juízo a quo, que negou
seguimento a recurso inominado apresentado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em
suas razões recursais, o recorrente afirma que tal decisão violou dispositivo constitucional que garante o amplo acesso à
justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Aduz o agravante que o recurso inominado é o recurso legalmente cabível e adequado para impugnar a decisão que
extingue o feito sem julgamento de mérito e não poderia ser obstado pela decisão ora agravada.
Requer, assim, a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja recebido o recurso inominado com seu posterior
conhecimento pela Turma Recursal.
A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos juizados especiais federais.
O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,
somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrina
e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.
Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.
Analisando a expressão, entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da
teoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a
interposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.
Assim, quanto à possibilidade de interposição de recurso inominado em face de sentenças terminativas (art. 267 do Código
de Processo Civil), entendo ser perfeitamente cabível o seu recebimento pelos Juizados.
Paralelamente a tal questão, encontra-se a ampla divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da medida cabível em
face de decisões que não recebem o recurso inominado: o recurso de agravo (de instrumento ou interno?) ou a ação de
mandado de segurança.
Esta Turma Recursal vem acolhendo o mandado de segurança como sucedâneo recursal na hipótese analisada, como
pode ser observado nos seguintes precedentes: 0005846-07.2008.4.02.5050/01, 0001167-27.2009.4.02.5050/01,
0006507-49.2009.4.02.5050/01. Porém, verifico que o autor optou pela interposição do agravo interno em face da decisão
que não recebeu seu recurso inominado.
O autor foi intimado da decisão impugnada em 20/01/2012 (certidão de fl. 30). Protocolizou a petição de agravo interno em
27/01/2012, portanto, no 5º (quinto) dia após a publicação. Utilizou o presente recurso com base no Enunciado nº 30 das
Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que dispõe: O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é
provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição
nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em
31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.
Ante a ausência de previsão legal de recurso em face de decisões em sede de Juizados Especiais Federais (com exceção
do recurso interposto com base nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 – medida de urgência), entendo ser perfeitamente
cabível a utilização do Enunciado nº 30 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que oportuniza o prazo de 05 (cinco) dias
para impugnação da decisão que não recebeu o recurso inominado. Tal medida é muito mais célere que admitir o mandado
de segurança, ação autônoma com prazo mais dilatado (120 dias).
Sendo assim, recebo o presente agravo e, consequentemente, o recurso inominado interposto em face da sentença de fls.
14/15.
O autor objetiva seja o INSS condenado a revisar o seu benefício previdenciário nos termos do art. 29, II da Lei nº 8.213/91.
A questão já foi reiteradamente discutida nesta Turma Recursal que entende ser indispensável o prévio requerimento
administrativo.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensões
derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –
PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam
considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, a
presente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processual
para o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.
Posto isso, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual o
processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme determinado na sentença.
Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida.
Custas ex lege. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO – EXAME DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA –
POSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DO ENUNCIADO Nº 30 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO –
REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso de agravo e do recurso inominado e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
147 - 0000969-13.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000969-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JEFERSON MENDONÇA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000969-13.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000969-6/01)
VOTO
Trata-se de recurso de agravo, interposto por JEFERSON MENDONÇA, contra decisão do Juízo a quo, que negou
seguimento a recurso inominado apresentado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em
suas razões recursais, o recorrente afirma que tal decisão violou dispositivo constitucional que garante o amplo acesso à
justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Aduz o agravante que o recurso inominado é o recurso legalmente cabível e adequado para impugnar a decisão que
extingue o feito sem julgamento de mérito e não poderia ser obstado pela decisão ora agravada.
Requer, assim, a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja recebido o recurso inominado com seu posterior
conhecimento pela Turma Recursal.
A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos juizados especiais federais.
O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,
somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrina
e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.
Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.
Analisando a expressão, entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da
teoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a
interposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.
Assim, quanto à possibilidade de interposição de recurso inominado em face de sentenças terminativas (art. 267 do Código
de Processo Civil), entendo ser perfeitamente cabível o seu recebimento pelos Juizados.
Paralelamente a tal questão, encontra-se a ampla divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da medida cabível em
face de decisões que não recebem o recurso inominado: o recurso de agravo (de instrumento ou interno?) ou a ação de
mandado de segurança.
Esta Turma Recursal vem acolhendo o mandado de segurança como sucedâneo recursal na hipótese analisada, como
pode ser observado nos seguintes precedentes: 0005846-07.2008.4.02.5050/01, 0001167-27.2009.4.02.5050/01,
0006507-49.2009.4.02.5050/01. Porém, verifico que o autor optou pela interposição do agravo interno em face da decisão
que não recebeu seu recurso inominado.
O autor foi intimado da decisão impugnada em 20/01/2012 (certidão de fl. 32). Protocolizou a petição de agravo interno em
27/01/2012, portanto, no 5º (quinto) dia após a publicação. Utilizou o presente recurso com base no Enunciado nº 30 das
Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que dispõe: O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é
provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição
nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em
31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.
Ante a ausência de previsão legal de recurso em face de decisões em sede de Juizados Especiais Federais (com exceção
do recurso interposto com base nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 – medida de urgência), entendo ser perfeitamente
cabível a utilização do Enunciado nº 30 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que oportuniza o prazo de 05 (cinco) dias
para impugnação da decisão que não recebeu o recurso inominado. Tal medida é muito mais célere que admitir o mandado
de segurança, ação autônoma com prazo mais dilatado (120 dias).
Sendo assim, recebo o presente agravo e, consequentemente, o recurso inominado interposto em face da sentença de fls.
16/17.
O autor objetiva seja o INSS condenado a revisar o seu benefício previdenciário nos termos do art. 29, II da Lei nº 8.213/91.
A questão já foi reiteradamente discutida nesta Turma Recursal que entende ser indispensável o prévio requerimento
administrativo.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensões
derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –
PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam
considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, a
presente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processual
para o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.
Posto isso, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual o
processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme determinado na sentença.
Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida.
Custas ex lege. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO – EXAME DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA –
POSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DO ENUNCIADO Nº 30 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO –
REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso de agravo e do recurso inominado e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
148 - 0000963-06.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000963-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELCIA SILVA DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000963-06.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000963-5/01)
VOTO
Trata-se de recurso de agravo, interposto por DELCI SILVA DE OLIVEIRA, contra decisão do Juízo a quo, que negou
seguimento a recurso inominado apresentado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em
suas razões recursais, o recorrente afirma que tal decisão violou dispositivo constitucional que garante o amplo acesso à
justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Aduz o agravante que o recurso inominado é o recurso legalmente cabível e adequado para impugnar a decisão que
extingue o feito sem julgamento de mérito e não poderia ser obstado pela decisão ora agravada.
Requer, assim, a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja recebido o recurso inominado com seu posterior
conhecimento pela Turma Recursal.
A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos juizados especiais federais.
O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,
somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrina
e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.
Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.
Analisando a expressão, entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da
teoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo. Assim, perfeitamente cabível a
interposição de recurso inominado em sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.
Assim, quanto à possibilidade de interposição de recurso inominado em face de sentenças terminativas (art. 267 do Código
de Processo Civil), entendo ser perfeitamente cabível o seu recebimento pelos Juizados.
Paralelamente a tal questão, encontra-se a ampla divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da medida cabível em
face de decisões que não recebem o recurso inominado: o recurso de agravo (de instrumento ou interno?) ou a ação de
mandado de segurança.
Esta Turma Recursal vem acolhendo o mandado de segurança como sucedâneo recursal na hipótese analisada, como
pode ser observado nos seguintes precedentes: 0005846-07.2008.4.02.5050/01, 0001167-27.2009.4.02.5050/01,
0006507-49.2009.4.02.5050/01. Porém, verifico que o autor optou pela interposição do agravo interno em face da decisão
que não recebeu seu recurso inominado.
O autor foi intimado da decisão impugnada em 20/01/2012 (certidão de fl. 29). Protocolizou a petição de agravo interno em
27/01/2012, portanto, no 5º (quinto) dia após a publicação. Utilizou o presente recurso com base no Enunciado nº 30 das
Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que dispõe: O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é
provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição
nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em
31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.
Ante a ausência de previsão legal de recurso em face de decisões em sede de Juizados Especiais Federais (com exceção
do recurso interposto com base nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 – medida de urgência), entendo ser perfeitamente
cabível a utilização do Enunciado nº 30 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que oportuniza o prazo de 05 (cinco) dias
para impugnação da decisão que não recebeu o recurso inominado. Tal medida é muito mais célere que admitir o mandado
de segurança, ação autônoma com prazo mais dilatado (120 dias).
Sendo assim, recebo o presente agravo e, consequentemente, o recurso inominado interposto em face da sentença de fls.
13/14.
O autor objetiva seja o INSS condenado a revisar o seu benefício previdenciário nos termos do art. 29, II da Lei nº 8.213/91.
A questão já foi reiteradamente discutida nesta Turma Recursal que entende ser indispensável o prévio requerimento
administrativo.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensões
derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –
PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam
considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, a
presente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processual
para o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.
Posto isso, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual o
processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme determinado na sentença.
Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida.
Custas ex lege. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO – EXAME DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA –
POSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DO ENUNCIADO Nº 30 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO –
REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso de agravo e do recurso inominado e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
149 - 0000973-50.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000973-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO DE OLIVEIRA
QUARESMA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000973-50.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000973-8/01)
VOTO
Trata-se de recurso de agravo, interposto por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA QUARESMA, contra decisão do Juízo a quo, que
negou seguimento a recurso inominado apresentado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que tal decisão violou dispositivo constitucional que garante o amplo
acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Aduz o agravante que o recurso inominado é o recurso legalmente cabível e adequado para impugnar a decisão que
extingue o feito sem julgamento de mérito e não poderia ser obstado pela decisão ora agravada.
Requer, assim, a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja recebido o recurso inominado com seu posterior
conhecimento pela Turma Recursal.
A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos juizados especiais federais.
O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,
somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrina
e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.
Porém, o tema merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”.
Analisando a expressão, entendo que o legislador utilizou a expressão em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da
teoria geral do processo, no sentido de decisões que definem o desfecho do processo.
Assim, quanto à possibilidade de interposição de recurso inominado em face de sentenças terminativas (art. 267 do Código
de Processo Civil), entendo ser perfeitamente cabível o seu recebimento pelos Juizados, visto que estas também encerram
o processo.
Paralelamente a tal questão, encontra-se a ampla divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da medida cabível em
face de decisões que não recebem o recurso inominado: o recurso de agravo (de instrumento ou interno?) ou a ação de
mandado de segurança.
Esta Turma Recursal vem acolhendo o mandado de segurança como sucedâneo recursal na hipótese analisada, como
pode ser observado nos seguintes precedentes: 0005846-07.2008.4.02.5050/01, 0001167-27.2009.4.02.5050/01,
0006507-49.2009.4.02.5050/01. Porém, verifico que o autor optou pela interposição do agravo interno em face da decisão
que não recebeu seu recurso inominado.
O autor foi intimado da decisão impugnada em 20/01/2012 (certidão de fl. 36). Protocolizou a petição de agravo interno em
27/01/2012, portanto, no 5º (quinto) dia após a publicação. Utilizou o presente recurso com base no Enunciado nº 30 das
Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que dispõe: O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é
provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição
nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em
31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.
Ante a ausência de previsão legal de recurso em face de decisões em sede de Juizados Especiais Federais (com exceção
do recurso interposto com base nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 – medida de urgência), entendo ser perfeitamente
cabível a utilização do Enunciado nº 30 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que oportuniza o prazo de 05 (cinco) dias
para impugnação da decisão que não recebeu o recurso inominado. Tal medida é muito mais célere que admitir o mandado
de segurança, ação autônoma com prazo mais dilatado (120 dias).
Sendo assim, recebo o presente agravo e, consequentemente, o recurso inominado interposto em face da sentença de fls.
15/16.
O autor objetiva seja o INSS condenado a revisar o seu benefício previdenciário nos termos do art. 29, II da Lei nº 8.213/91.
A questão já foi reiteradamente discutida nesta Turma Recursal que entende ser indispensável o prévio requerimento
administrativo.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
25/INSS/DIRBEN), orienta a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios por incapacidade e pensões
derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo –
PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam
considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada. Assim, a
presente ação não se faz necessária para a consecução do direito do recorrente, estando ausente o interesse processual
para o prosseguimento do feito, ante a ausência de lide.
Posto isso, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual o
processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme determinado na sentença.
Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida.
Custas ex lege. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO – EXAME DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA –
POSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DO ENUNCIADO Nº 30 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO –
REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso de agravo e do recurso inominado e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
150 - 0000962-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000962-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x PAULO CEZAR PEREIRA GRYLLO (ADVOGADO:
JULIO CESAR ABREU DAS NEVES.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator
PROCESSO: 0000962-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000962-9/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO AO TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E
Nº 41/2003 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL – READEQUAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS AO
NOVO TETO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral,
condenando a autarquia previdenciária a revisar o benefício previdenciário do recorrido, mediante adequação ao novo limite
máximo para o valor dos benefícios do RGPS, instituído pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e a pagar
as diferenças incidentes sobre as prestações não atingidas pela prescrição quinquenal. Alega o recorrente que o pedido
autoral não deve prosperar, visto que o valor excedente ao teto não é crédito do segurado para nenhum efeito, nem mesmo
para justificar uma evolução paralela do benefício a aguardar a elevação do teto, pois a lei expressamente determina que se
despreze tal excedente e que se considere renda mensal apenas o valor inserido nos limites que fixa. Além disso, aduz que
a majoração do valor de um benefício sem a correspondente indicação da fonte de custeio ofende o art. 195, § 5º da
CRFB/88 e viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, em face da aplicação retroativa das Emendas Constitucionais nº
20/1998 e nº 41/2003.
Conforme expressamente atestado na carta de concessão da aposentadoria, o salário de benefício da parte autora foi
limitado ao teto. Após a concessão da aposentadoria entraram em vigor as Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41,
aumentando o teto dos benefícios do RGPS para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente.
Em 03/05/2008, o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional (aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional nº 20/98, ao benefício concedido
antes de sua vigência) contida no RE nº. 564.354/SE. Em 08/09/2010, a Excelsa Corte, por maioria de votos, negou
provimento ao Recurso, interposto pelo INSS, contra decisão que permitiu a aplicação do novo teto para aposentadoria,
previsto na EC nº. 20/98, ao benefício concedido antes de sua vigência.
Assim entendeu o Plenário do STF:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição
da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em
conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564.354/SE).
A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre a
constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional,
razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
151 - 0000666-07.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000666-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x OZILIA MARIA PETERLE GARBELOTTO (ADVOGADO: SANDRA VILASTRE DE
ARAUJO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA EM CURTO PERÍODO.
IRRELEVÂNCIA. RETORNO AO MEIO RURAL COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 92/96 que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural. Argui que a recorrida não preenche o período de carência legalmente exigido. Requer,
destarte, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação da DIB na citação, sentença ou a partir do trânsito em
julgado.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta a profissão do marido
como lavrador (fl. 12); Certidão de óbito, onde também se percebe a profissão do marido falecido como lavrador (fl. 13);
Fichas da Secretaria Municipal de Saúde datadas de 01/02/2003, 29/07/2001 e 21/10/2001 constando a profissão da
recorrida como lavradora (fl. 18/20); Prontuário médico datado de 28/09/1994, cuja profissão da autora é lavradora (fl. 58).
A recorrida possui vínculos urbanos em períodos curtos, quais sejam: 01/08/1989 a 14/04/1992 e 01/09/2004 a 08/03/2005.
Relativamente ao primeiro período, há documentos comprobatórios do retorno ao labor rural, quais sejam, as fichas da
Secretaria Municipal de saúde - datadas de 2001 e 2003 e o prontuário médico datado de 28/09/1994. Conforme
entendimento doutrinário e jurisprudencial, o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo. Considerando-se, nessa linha, tais documentos como indício
de retorno ao labor rural, a atividade urbana desempenhada resta irrelevante.
Com relação ao segundo período, verifico que a autora desempenhou a atividade urbana por apenas 05 meses.
Considerando a exigüidade de tal período, julgo mantida a qualidade de rurícola da autora. Ademais, conforme
jurisprudência da TNU, “o fato de haver o segurado mantido vínculo empregatício urbano em curtos períodos intercalados
não afasta a concessão do benefício de aposentadoria rural, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que admite o
exercício da atividade rural por período não contínuo”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL 200783035010200 – Fonte DJ 23/03/2010)
Quanto à fixação da DIB, entendo que deve ser mantida a data fixada na sentença, qual seja, a data do requerimento
administrativo (06/02/2008).
Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em
honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
152 - 0000255-87.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000255-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x PEDRO QUIUQUI (ADVOGADO: ADENILSON
VIANA NERY.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CONSOANTE SÚMULAS 06, 14 E 34 DA
TNU. CASO CONCRETO CARACTERIZA REGIME FAMILIAR RURAL. DATA PARA INÍCIO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O TÉRMINO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE HAVIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição do autor de segurado
especial rural. Sustenta a recorrente que o requisito da carência não foi cumprido imediatamente anterior ao requerimento
de benefício, em função da aposentadoria por invalidez que recebeu por um período. Requer a reforma da sentença,
julgando-se improcedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.
11, § 1º, da Lei 8.213/91).
4) No caso dos autos, denota-se claramente que o labor do autor no meio rural configura o regime de economia familiar
mencionado nas normas, conforme o livre entendimento – e convencimento – do Juízo natural da causa. Ademais,
mostra-se presente o início da prova material (fls. 09, 14/15, 23/24), que comprova, nos termos das Súmulas 06, 14 e 34 da
TNU, a atividade rural exercida pelo autor por tempo suficiente ao preenchimento do requisito. Ressalte-se que a prova
material não precisa corresponder a todo o período da carência, mas sim comprovar o início da atividade. Por fim, os
depoimentos foram contundentes em atestar o labor rural do autor.
5) No caso concreto, o autor recebeu benefício de aposentadoria por invalidez entre 24/05/2000 e 15/04/2010, quando este
foi revogado e o autor então pleiteou o benefício especial rural; considerando que tais benefícios não podem ser percebidos
cumulativamente, os valores atrasados devem ser pagos somente a partir desta última data.
6) Fixada a data de 15/04/2010 como o termo a quo para o início da concessão do benefício da aposentadoria. Juros de
mora e correção monetária devidos a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Observar-se-á, no que tange ao pagamento dos atrasados, o valor do teto dos
Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), como o montante máximo a
ser percebido pelo autor no pagamento destas prestações passadas.
7) Diante do exposto, conheço do recurso e concedo-lhe parcial provimento, somente para fixar a data de 15/04/2010 como
o termo inicial da concessão do benefício da aposentadoria especial rural. Mantida a sentença nos demais termos.
9) Sem custas, nos termos da lei, nem honorários, em face da parcial sucumbência e gratuidade de justiça.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E CONCEDER-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
153 - 0000300-22.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000300-0/01) DANIEL EDUARDO DE ALMEIDA (ADVOGADO: ANILSON
BOLSANELO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO PRECISA ABRANGER
TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 106 DA LEI 8.213/91. MARIDO COMERCIANTE. QUALIDADE DE RURÍCULA
MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls 132/135, que julgou improcedente o pedido
de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos são suficientes para
configuração dos requisitos legais.
Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo prevista no artigo 143 da
Lei n.º 8.213/91 exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos
artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
Argui o recorrente que há provas suficientes a configurar o início de prova material. Foram apresentados como prova
documental: certidão de casamento datada de 1966, onde está consignada a profissão como lavrador à época (fls. 38);
Certidão de Inteiro Teor onde consta o recorrente como adquirente de uma propriedade rural em 22/03/1971, cuja
transferência deu-se em 16/08/1977 (fl. 27); Cópia da CTPS onde constam dois vínculos urbanos cujos períodos são:
08/1984 a 02/1987 e 04/1989 a 08/1989 (fl. 39); Contrato de parceria agrícola, cujo prazo é de 01/2002 a 07/2004 (fl. 47);
Contrato de parceria agrícola, cujo prazo é de 09/2008 a 08/2011 (fl. 26).
O juiz a quo entendeu que a certidão de casamento deveria ser desconsiderada tendo em vista o efetivo desempenho de
atividade urbana após o consórcio matrimonial. Entre o casamento e o início de atividade urbana decorreu o lapso de 18
(dezoito) anos, tendo o autor juntado certidão de inteiro teor datado de 22/03/1971, onde consta o autor como adquirente,
comprovando a continuidade do labor rural após o casamento. Nesse diapasão, a atividade urbana não tem o condão de
apagar o tempo de labor rural anterior. O entendimento jurisprudencial de que a utilização de certidão de casamento como
início de prova material é impossível quando houver vínculo urbano posterior não se aplica ao presente caso tendo em vista
que o dito documento é corroborado por prova documental posterior, mais recente. Destarte, ainda que se considerasse
irrelevante a certidão do matrimônio, restaria o documento de fl. 27, este apto a configurar-se como início de prova material.
Quanto ao fato de a esposa do recorrente ter registrados diversos vínculos urbanos, trago entendimento jurisprudencial
majoritário no sentido de que “Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer
atividade urbana.” (STJ - REsp 638.611/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 25.06.2004, DJ
24.10.2005 p. 396).
O art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 exige que o início de prova material seja corroborado pela prova testemunhal. No caso
dos autos, verifica-se que as testemunhas são uníssonas em confirmar o período laborado pelo autor no meio rural.
Destaco, por oportuno, que o autor comprovou o retorno à atividade agrícola por meio dos contratos de parceria juntados às
fls. 26 e 47.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso.
Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da
Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
154 - 0000567-50.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000567-9/01) FRANCISCA ROMANA DE CARVALHO DA HORA
(ADVOGADO: PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO, LUCIANA LILIAN CALÇAVARA, CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULA 06. TNU. QUALIDADE DE RURÍCOLA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural. Alega que a certidão de casamento é documento suficiente a reconhecer-se o início de prova material.
2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo
único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06,
TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
3. Quando da propositura da ação, a parte autora apresentou como único documento a comprovar o início de prova material
a Certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como lavrador datada de 13/004/1966 (fl. 14). Em sede
recursal, apresentou Ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Conceição da Barra onde consta a profissão da autora
como trabalhadora rural datada de 08/04/2003 (fl. 99).
4. Em que pese a existência de somente dois documentos com força probatória suficiente a configurar início de prova
material, entendo que se aplica a teoria da eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos. A TNU tem decidido de
forma reiterada que “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se
prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória” (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.12.2007). PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200471950208162 – Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA
NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN – Fonte: DOU 08/04/2011 SEÇÃO 1. Conforme se extrai da jurisprudência da TNU,
aplica-se a teoria da eficácia retrospectiva dos documentos, quando estes, apesar de não se referir a todo o período que se
pretende provar, tem o seu alcance alargado quando corroborado por prova testemunhal, como no caso sub examen.
5. Precedentes da TNU admitindo a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de
atividade rural: PU 2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011; PU
2005.81.10.001065-3, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. Juiz
Federal José Antonio Savaris, DOU 31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva,
DJ 04.09.2009; PU 2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU
2007.72.95.00.3211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009.
6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para conceder a parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural.
Por oportuno, cabe antecipar os efeitos da tutela.
7. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando
o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo dar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
155 - 0000028-71.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000028-4/01) FLORENTINA NOGUEIRA COELHO (ADVOGADO:
LETICIA SEVERIANO ZOBOLI, SAMUEL ANHOLETE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).
PROCESSO Nº 0000028-71.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000028-4/01)
RECORRENTE: FLORENTINA NOGUEIRA COELHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCONFIGURADO. RENDA FAMILIAR ELEVADA PARA OS PADRÕES RURAIS. FINALIDADE DA LEI NÃO
RESPEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela Autora em face da sentença de fls. 113/115 que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural. Alega a recorrente que o fato do marido ter desempenhado atividade urbana não é fato
impeditivo à percepção do benefício em questão. Requer, destarte, a reforma da sentença.
A sentença julgou improcedente o pedido sob os fundamentos de o esposo da autora ser aposentado como industriário,
percebendo benefício em valor elevado relativamente aos padrões do trabalhador rural (R$ 1.932,01). Verificou-se,
portanto, a inexistência de condição indispensável à concessão do benefício, qual seja, a atividade rural exercida em regime
de economia familiar.
A finalidade legal é amparar aqueles trabalhadores que estejam de fato à margem do mercado de trabalho e, mais
especificamente, do mercado urbano, acrescentando nesta linha que as normas relativas à aposentadoria rural destinam-se
aqueles que labutam sem perspectivas de lograr uma aposentadoria pelo regime contributivo. Tal entendimento tem como
norte o disposto no artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, ao conceituar o regime de economia familiar como sendo aquele em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração. Assim, o fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não necessariamente impediria
a qualificação da recorrente como segurada especial, enquanto exercia individualmente a atividade agrícola, desde que
ficasse comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar.
No presente caso, constata-se que a condição financeira da autora não é a do trabalhador rural comum. Com efeito,
constata-se que a principal fonte de renda familiar originou-se da atividade urbana desempenhada pelo marido – industriário
– funcionando o meio rural somente como um plus às finanças da família. A jurisprudência dominante do STJ e da TNU é
no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser indispensável para a subsistência do trabalhador. Não restando
configurada tal situação, impõe-se a improcedência do pedido.
Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
156 - 0000844-19.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000844-5/01) EDIRA FABIANO COSTA (ADVOGADO: Grazielly Santos,
André Luiz da Rocha.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira
Freire Carneiro.).
PROCESSO Nº 0000844-19.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000844-5/01)
RECORRENTE: EDIRA FABIANO COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESENÇA. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença de fls. 70/72 que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural. Alega que os documentos acostados aos autos são aptos a configurar início de prova
material, estando devidamente corroborados por prova testemunhal.
2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo
único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06,
TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
3. A parte autora apresentou como início de prova material: a Certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge
como lavrador datada de 16/09/1976 (fl. 18); Prontuários médicos, com data de registro a partir de 2001, constando a
profissão da autora como lavradora (fls. 30/34); Contratos de Parceria Agrícola firmados nos períodos de 20/01/1990 a
20/01/2010, com firma reconhecida em 05/06/2008 (fl. 19) e de 20/01/2003 a 20/01/2010, com firma reconhecida em
27/05/2008 (fl. 20); Documentos relativos à propriedade (fls. 21/28); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Marataízes/ES, com data de admissão em 25/04/2006 (fl. 29). Em que pese a existência de contradição entre os contratos
de parceria agrícola apresentados pela Autora, os demais documentos por ela apresentados são perfeitamente aptos a
configurar início de prova material.
4. Quanto à prova testemunhal, temos que, da análise da entrevista rural de fls. 45/46, bem como dos depoimentos
prestados em audiência, verifica-se a ausência de coesão destes. Com efeito. Os depoentes divergem quanto ao tempo em
que a recorrente laborou em suas propriedades. Segundo a autora seu atual trabalho se dá na propriedade do cunhado,
porém este afirmou que a recorrente só trabalhou por pequeno período e há alguns anos atrás.
5. Ainda que a Autora tenha apresentado início de prova material, esta não foi devidamente corroborada pela prova
testemunhal, a qual apresentou as incongruências retromencionadas. Dessa forma, não devidamente corroborado por
prova testemunhal, insubsistente se torna o pedido formulado.
6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
157 - 0000549-45.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000549-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x MARIA DE FATIMA HORSTH FERREIRA (ADVOGADO:
ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.).
PROCESSO Nº 0000549-45.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000549-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA HORSTH FERREIRA
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA.
IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULAS 06 E 41 TNU. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 133/136 que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar o exercício
de atividade rural pelo período de carência estabelecido em Lei. Requer, destarte, a reforma da sentença.
2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo
único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06,
TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
3. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Carteira do Sindicato de trabalhadores rurais de Iúna e Irupi/ES,
com data de admissão em 22/04/1997 (fl. 12); Certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como lavrador
datada de 25/09/1971 (fl. 13); Escritura de compra e venda da propriedade em 11/03/1983 (fls. 16/17); Documentos
relativos à propriedade (fls. 18/56); Contratos de parceria agrícola firmados no período de 09/03/1999 a 09/03/2009, com
firma reconhecida em 09/03/1999 (fls. 80/83); Contrato de Comodato firmado no período de 11/08/2004 a 30/09/2009, com
firma reconhecida em 11/08/2004 (fls. 84/85); Certidão da Justiça Eleitoral, constando a profissão da autora como
Agricultora (fl. 66).
4. Argui o Instituto recorrente que os documentos apresentados não são aptos a comprovar o suficiente exercício da
atividade rural. Todavia, diante da farta documentação supramencionada apresentada pela Autora, é evidente que se faz
presente início de prova material apta a comprovar a atividade rurícola, na qualidade de segurada especial.
5. Argui o INSS que a Autora contrata terceiros para ajudar na lida da roça, tendo inclusive, outorgado o uso de imóvel
rural, conforme os contratos apresentados (fls. 80/84). Verifica-se, no entanto, quanto a este fato que a ajuda provêm de
pessoas da própria família da autora e que os contratos de parcerias agrícolas (fls. 80/83) e o contrato de comodato (fl.
84/85) apresentados pela Autora, têm, em verdade, o condão de comprovar o exercício da atividade rural, conforme análise
do artigo 106, inciso II da Lei nº 8213/91. Ademais, a presença de parceiros ou meeiros não descaracteriza a qualidade de
rurícola da autora. Neste sentido é a jurisprudência: “Comprovada a qualidade de segurado especial, a existência de
meeiros e trabalhadores eventuais, nos termos do art. 11, §§7º e 8, I, da lei 8213-91, não tem o condão de obstar o
recebimento do benefício de aposentadoria por idade” (Rel. Des. Fed. André Fontes, E-DJF2R 16/11/201 – página 73). AC
200802010100617 AC - APELAÇÃO CIVEL - 4221910 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES –
SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA – TRF2 – Fonte: E-DJF2R 16/11/2010 – página 73.
6. Contesta o INSS o fato de que, em entrevista de fls. 76, a recorrida declarou possuir um alambique para produção de
aguardente, além de 3 propriedades, com áreas de 14,5; 6,4 e 1,3 hectares, onde planta eucaliptos. Tendo em vista que o
limite legal é de 4 (quatro) módulos fiscais (artigo 11, inciso VII, alínea a, da Lei nº 8213/91) e sendo a soma das áreas sob
propriedade da autora inferior a tal limite, torna-se irrelevante o argumento argüido pela recorrente. Quanto à produção de
aguardente, restou comprovado tratar-se de pequena produção, sem valor financeiro relevante.
7. Através do recurso interposto, a entidade autárquica faz saber que o esposo da autora exerce, desde 1977, a profissão
de pedreiro, isto é, exerce atividade urbana. No entanto, o fato do cônjuge desempenhar atividade no meio urbano não é
óbice ao reconhecimento da qualidade de rurícola da autora. Aplica-se, in casu, a Súmula 41, TNU: “A circunstância de um
dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador
rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
8. Cabe ressaltar em análise aos documentos de fls. 94/95, que a própria recorrente concedeu à recorrida o benefício de
Auxílio Doença, cuja DIB em 08/08/2007, confirmando a sua filiação como segurada especial e o ramo de atividade rural.
Assim sendo, forçoso é reconhecer a caracterização da qualidade de segurada especial e, por conseguinte, o direito da
parte autora à aposentadoria por idade rural.
9. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em
honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
158 - 0001572-94.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001572-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x NILZA MORAES NICOLI (ADVOGADO: Ruberlan Rodrigues Sabino.).
PROCESSO Nº 0001572-94.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001572-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILZA MORAES NICOLI
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA.
IRRELEVÂNCIA. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 85/88 que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de
prova material. Aduz, ainda, que a atividade urbana desempenhada pelo cônjuge e pelos filhos da Autora seria óbice ao
reconhecimento do regime de economia familiar.
2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo
único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06,
TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
3. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento, em que consta a profissão do marido
como lavrador, datada de 30/07/1960 (fl. 17); Cópia da CTPS, constando sua inscrição como segurada especial, em
26/01/1999 (fl. 19); Certidões de nascimento de filhos, nascidos em 1963 e 1965, constando a profissão dos pais como
lavradores (fl. 20/21); Histórico escolar de filho, relativo ao ano de 1974, constando a profissão dos pais como lavradores
(fl.22); Documentos relativos à propriedade rural (fls. 32/56).
4. Argui, o INSS, que o fato de o esposo e os filhos da autora possuírem vínculos urbanos, conforme extrato do CNIS – fls.
75/76) seria óbice ao reconhecimento da qualidade de rurícola. Sem razão o recorrente. A atividade rural pode ser
desempenhada individualmente ou em regime de economia familiar. Ainda que o cônjuge e os filhos tenham se afastado do
labor rural, tal fato não compromete a qualidade de rurícola da recorrida. A reforçar esta linha de raciocínio, a prova
testemunhal é harmônica em confirmar o desempenho da atividade rurícola da autora.
5. Acerca do tamanho da propriedade da autora, que é de 48 hectares, restou provado, conforme prova documental e
testemunhal, que a propriedade rural apesar de constar no nome do esposo da autora, também pertence aos demais
irmãos dele. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que: “o tamanho da propriedade rural não é capaz de
descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua
configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.”
(AGRESP 200800639988AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1042401 - Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 5ª Turma, STJ – Fonte: DJE 16.02.2009 SEÇÃO 3.)
6. Argui ainda o INSS, que as notas fiscais apresentadas em nome de Lauro Nicoli e Irmãos (do esposo da autora e
cunhados) - fls. 51/56 – consignam valores expressivos (R$ 11.800,00; R$ 5.900,00; R$ 12.200,00; R$ 26.400,00) que
descaracterizariam a simples condição de trabalhador rural. Todavia, é possível depreender, após análise das próprias
notas fiscais e de todo o conjunto probatório acostado aos autos, que as quantias retromencionadas tratam de um valor
global, uma vez que representam não somente os ganhos auferidos pelo cônjuge da autora, como também, pelos demais
irmãos, que vendem a produção de suas lavouras de café conjuntamente.
7. Os depoimentos testemunhais corroboraram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de
atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença.
8 . Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em
honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
159 - 0000418-54.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000418-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JOSE FLORENTINO DE MACEDO
(ADVOGADO: CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS, PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.).
PROCESSO Nº 0000418-54.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000418-3/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FLORENTINO DE MACEDO
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA.
IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULAS 06 E 41 TNU. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 83/88 que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de
prova material. Aduz, ainda, que a atividade urbana desempenhada pelo Autor seria óbice ao reconhecimento do regime de
economia familiar.
2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo
único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06,
TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
3. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento, em que consta a profissão de braçal,
datada de 26/04/1975 (fl. 21); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constando diversos vínculos empregatícios
a partir de 1975, ora como trabalhador braçal, ora como trabalhador rural, constando até mesmo o cargo de operador de
motosserra (fls. 23/53). Destarte, diante de tais documentações trazidas pela recorrida, considera-se preenchido início de
prova material.
4. Argui, o INSS, que o fato de o autor atualmente desempenhar atividade urbana, como funcionário da Prefeitura de
Conceição da Barra, seria óbice ao reconhecimento da qualidade de rurícola. Sem razão o recorrente. Seria muito
preciosismo descaracterizar o autor como segurado especial pelo simples fato de ter este ingressado como servidor
municipal em 01/09/2008, pouco antes de alcançar todos os requisitos necessários exigidos por lei. É evidente que não se
pode desconsiderar todo um período de labor rural na qualidade de segurado especial, já comprovado extensamente pelo
autor e corroborado por prova testemunhal, em razão de uma atividade urbana iniciada quando faltava menos de um mês
para o implemento do derradeiro requisito por parte do autor, qual seja, a idade de 60 anos.
5. Argui ainda o INSS, que a atividade de braçal, exercida pelo autor durante muitos anos, não significaria necessariamente
atividade rurícola. Todavia, restou comprovado em audiência, por meio das provas produzidas, que o trabalho braçal do
recorrido esteve, ao longo de sua vida, estritamente ligado ao meio rural, sendo indispensável à subsistência de sua família.
6. Os depoimentos testemunhais corroboraram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de
atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença.
7 . Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em
honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
160 - 0000419-39.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000419-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE FARIAS (ADVOGADO:
CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS, PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.).
PROCESSO Nº 0000419-39.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000419-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE FARIAS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULAS 06 E 41 TNU. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 59/64 que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de
prova material. Aduz, ainda, que a atividade urbana desempenhada pelo marido da Autora seria óbice ao reconhecimento
do regime de economia familiar.
2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo
único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06,
TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
3. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento, em que consta a profissão de seu esposo
como lavrador, datada de 20/06/1978 (fl. 23); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em que consta cargo de
trabalhador rural ocupado pela autora a partir de 2003, em períodos não consecutivos (fl. 24); e CTPS de seu esposo
constando diversos vínculos empregatícios como trabalhador rural a partir de 2006, em períodos não consecutivos (fls.
25/28). Destarte, diante de tais documentações trazidas pela recorrida, considera-se preenchido início de prova material.
4. Argui, o INSS, que o fato de o marido ter desempenhado atividade urbana seria óbice ao reconhecimento da qualidade
de rurícola da autora. Sem razão o recorrente. Aplica-se, in casu, a Súmula 41, TNU: “A circunstância de um dos
integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador
rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
5. Argui, ainda, a entidade autárquica que está desconfigurado o regime de economia familiar, uma vez que, a autora
recebe pensão por morte de seu filho desde 1991. A percepção de pensão por morte não necessariamente afasta o
benefício da aposentadoria por idade rural, se cumpridos todos os demais requisitos. Neste sentido é a jurisprudência:
“Sendo a aposentadoria por idade prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus
dependentes, espécies distintas de benefícios previdenciários, não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto
em virtude de sua natureza, como de sua origem.” (ERESP 200000790591ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO
RECURSO ESPECIAL – 246512 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3º Seção, STJ – Fonte: DJ 01/07/2004 PG:00181 RST
VOL.:00183 PG:00096)
6. Os depoimentos testemunhais corroboraram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de
atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença.
7. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em
honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
161 - 0000062-75.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000062-0/01) GERALDO VIEIRA DE FARIA (ADVOGADO: ANTONIO
JOSE PEREIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Olivia Braz Vieira de
Melo.).
PROCESSO Nº 0000062-75.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000062-0/01)
RECORRENTE: GERALDO VIEIRA DE FARIA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCONFIGURADO. PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS IMÓVEIS RURAIS E EMPREGADOR. FINALIDADE DA LEI NÃO
RESPEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença de fls. 102/104 que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural. Alega o recorrente que o fato de possuir diversas propriedades agrícolas não é fato
impeditivo à percepção do benefício em questão. Requer, destarte, a reforma da sentença.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor é proprietário de diversos imóveis rurais e que o
rendimento auferido nessas propriedades descaracteriza possível regime de economia familiar. Considerou também o fato
de o autor contar com a ajuda diária de empregados para a realização das tarefas nas lavouras que possui.
A finalidade legal é amparar aqueles trabalhadores que estejam de fato à margem do mercado de trabalho e, mais
especificamente, do mercado urbano, acrescentando nesta linha que as normas relativas à aposentadoria rural destinam-se
aqueles que labutam sem perspectivas de lograr uma aposentadoria pelo regime contributivo. Tal entendimento tem como
norte o disposto no artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, ao conceituar o regime de economia familiar como sendo aquele em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração. Assim, o fato de o autor possuir diversos imóveis rurais, que não ultrapassam o limite legal de
4 (quatro) módulos fiscais (artigo 11, inciso VII, alínea a, da Lei nº 8213/91), não necessariamente impediria a sua
qualificação como segurado especial, desde que ficasse comprovada a indispensabilidade das terras e do labor rural para a
subsistência familiar.
No presente caso, constata-se que os investimentos realizados pelo autor são de elevado valor e, portanto, não configuram
os gastos de um trabalhador rural comum que visa à subsistência própria ou a de sua família. Verifica-se, ainda, que o
próprio autor confirma, em entrevista realizada pela Previdência Social, contar com a ajuda diária de empregados para a
realização das tarefas nas lavouras que possui. A jurisprudência da TNU é pacífica no sentido de ser impossível a
concessão da aposentadoria rural quando o indivíduo possui empregados permanentes, uma vez que, um dos objetivos
legais da concessão do benefício ao segurado é justamente a valorização do trabalhador rural que faz de sua própria força
de trabalho o elemento essencial para a sua subsistência.
Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
162 - 0002271-51.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002271-5/01) CAROLINA MARTINS RAMOS (ADVOGADO: SERGIO DE
LIMA FREITAS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira
Freire Carneiro.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados são aptos a configurar início de prova material. Requer,
destarte, a reforma da sentença.
2. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidões de casamento de suas irmãs, constando a profissão
destas e de seus esposos como lavradores (fl. 22/26); Declaração do proprietário da terra onde a autora laborou no período
entre 1972 a 1982 (fl. 29); Documentação referente à propriedade (fls. 30, 33 e 34); Declaração de confrontante afirmando
ser a autora trabalhadora rural (fl. 31).
3. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo
único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06,
TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
3. Argui a recorrente que os documentos apresentados seriam aptos a configurar início de prova material. As certidões de
casamento das irmãs da autora não podem ser aceitas. Com efeito. O que se prova por meio de tais documentos é que
suas irmãs e seus respectivos cônjuges laboram no meio rural. Caso a recorrente demonstrasse que residia com um de
seus parentes, haveria, em tese, a possibilidade de ser-lhe estendida a qualificação daqueles, configurando, por
conseqüência, a participação no núcleo familiar. Ausente a coabitação com qualquer de suas irmãs, impossível
estender-lhe a qualificação de rurícola.
4. Os demais documentos são por demais frágeis. Meras declarações não são idôneas a caracterizar o início de prova
material. Dessa forma, ausente tal prova, a oitiva de testemunhas perde relevo haja vista terem apenas o poder de
complementar a prova documental já produzida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado.
5. Recurso improvido. Custas ex lege. Sem condenação em custas e honorários advocatícios tendo em vista o deferimento
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
163 - 0002368-51.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002368-9/01) AURENI FERREIRA GUIMARAES (ADVOGADO:
Aleksandro Honrado Vieira, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCONFIGURADO. RENDA URBANA DO CÔNJUGE COMO PRINCIPAL FONTE DE RECURSOS DA FAMÍLIA.
FINALIDADE DA LEI NÃO RESPEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença de fls. 178/180 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural. Alega a recorrente que sempre laborou no meio rural, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Requer,
destarte, a reforma da sentença.
A finalidade legal é amparar aqueles trabalhadores que estejam de fato à margem do mercado de trabalho e, mais
especificamente, do mercado urbano, acrescentando nesta linha que as normas relativas à aposentadoria rural destinam-se
aqueles que labutam sem perspectivas de lograr uma aposentadoria pelo regime contributivo. Tal entendimento tem como
norte o disposto no artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, ao conceituar o regime de economia familiar como sendo aquele em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração. O fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não necessariamente impediria a
qualificação da recorrente como segurada especial, enquanto exercida individualmente a atividade agrícola, desde que
ficasse comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar.
No presente caso, constata-se que a condição financeira da autora não é a do trabalhador rural comum. A própria
recorrente, em seu depoimento pessoal, admite que a principal fonte de renda familiar advinha do salário e, posteriormente,
da aposentadoria de seu cônjuge, funcionando o meio rural somente como um plus às finanças da família. A jurisprudência
dominante do STJ é no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser indispensável para a subsistência do
trabalhador. Não restando configurada tal situação, impõe-se a improcedência do pedido.
Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
164 - 0000731-96.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000731-7/02) VITOR RAMOS FERNANDES DA SILVA (ADVOGADO:
EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE
LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESENÇA. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural. Alega que os documentos acostados aos autos são aptos a configurar início de prova material, estando
devidamente corroborado por prova testemunhal.
2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo
único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06,
TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
3. A parte autora apresentou como início de prova material: a Certidão de casamento onde consta sua lavrador datada de
02/05/1970 (fl. 73); Registro de Pronto Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Boa Esperança onde consta a
profissão do autor como lavrador datada de 28/07/1998 (fl. 115); Certidão da Justiça Eleitoral classificando o autor como
agricultor datada de 30/06/2008; Ficha de Secretaria Municipal de Boa Esperança datada de 24/01/1998 (fl. 30 v); Contrato
de Parceria Agrícola firmado no período de 25/06/2006 a 25/10/2009, com firma reconhecida em 11/01/2008 (fls. 46/47).
4. Em que pese a existência de início de prova material, este, por si só, não garante o direito ao benefício pleiteado.
Necessária a confirmação por prova testemunhal. Da análise dos depoimentos prestados, verifica-se a ausência de coesão
destes. Com efeito. As testemunhas divergem sobre o tempo que em que o recorrente laborou para os proprietários das
terras. Demonstraram pouco conhecimento acerca de dados importantes sobre a vida laboral do autor como o desempenho
de atividades de pedreiro e carpintaria, bem como o fato de o recorrente ter dirigido taxi por um certo período. Dessa forma,
não devidamente corroborado por prova testemunhal, insubsistente se torna o pedido formulado.
5. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
165 - 0001673-97.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001673-9/01) OILIS JOSE PAULINO (ADVOGADO: ANDRESSA MARIA
TRAVEZANI LOVATTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA
BARBOSA BRITO.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. LABOR RURAL EFETIVO NÃO
COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 30 DA TNU EM FACE DO TAMANHO DO TERRENO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente que, ao contrário do decidido pelo Juízo de
primeira instância, apresentou os documentos mínimos exigidos para a averiguação da carência necessária ao benefício, e
ainda testemunhos coincidentes às suas alegações. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) O parágrafo 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 possibilita a aposentadoria para o trabalhador rural que comprovar o efetivo
exercício na atividade rurícola, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, o que não foi provado pela parte recorrente.
4) No caso dos autos verificam-se presentes documentos prestantes ao início de prova. Entretanto, tais documentos mais
atestam a atividade agricultora do terreno de propriedade do recorrente do que necessariamente o seu trabalho junto à
terra. Aliás, neste pormenor, se verifica o trabalho de várias pessoas no mesmo local, segundo informado pelo INCRA, a
despeito do que diga a parte autora sobre o erro no preenchimento do cadastro (que não foi elidido da maneira devida). Se
a atividade rural desempenhada pela entidade familiar gera renda, não há como presumir-se a subsistência de que
dependem os trabalhadores rurais do pequeno lavor na terra, aos quais efetivamente se destina o benefício ora requerido.
Logo, não havendo comprovação do trabalho na terra em regime de economia familiar suficiente para a concessão do
benefício, este não pode ser deferido.
5) Por fim, ainda que o tamanho da propriedade não seja fator excludente da pessoa como segurado especial, nos termos
da Súmula nº 30 da TNU, não há que se falar em exercício de atividade rural em regime de economia familiar no sentido
pretendido pela lei, que é a de prover um auxílio às pessoas que laboram na atividade rural de forma dependente. Se a
atividade rural exercida tem potencial econômico, como é o presente caso, não há como presumir-se a subsistência de que
dependem os trabalhadores rurais do pequeno lavor na terra, aos quais efetivamente se destina o benefício ora requerido.
6) Por fim, o próprio art. 11 da Lei 8.213/91, já mencionado, destaca em seu inciso V, “a”, que é segurado da Previdência
Social, como contribuinte individual, a pessoa que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos
fiscais. No caso dos autos, o terreno do autor soma mais de 90 hectares.
7) Pelo exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
8) Sentença mantida na íntegra.
9) Sem custas, nos termos da lei, nem honorários, em face da gratuidade da justiça.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
166 - 0000135-44.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000135-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JOSE MARIA DA COSTA (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CASO CONCRETO CARACTERIZA
REGIME FAMILIAR RURAL NOS TERMOS DA SÚMULA 46 DO TNU. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA
ÍNTEGRA.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição do autor de segurado
especial rural. Sustenta a recorrente que as provas materiais e testemunhais não são suficientes para comprovar o lavor
rural da autora, posto que seus vínculos trabalhistas são caracterizadamente urbanos. Requer a reforma da sentença,
julgando-se improcedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.
11, § 1º, da Lei 8.213/91).
4) No caso dos autos, percebe-se que o labor do autor no meio rural claramente configura o regime de economia familiar
mencionado nas normas, conforme o livre entendimento – e convencimento – do Juízo natural da causa, ainda que tenha
sido parcialmente exercido para empresas, com os devidos vínculos trabalhistas. Tal é a interpretação da Súmula 46 da
TNU. Ademais, mostram-se presentes os demais requisitos para a concessão do benefício, o início da prova material (fls.
13/14, em via da época) e depoimentos diversos atestando o labor rural do autor.
5) Aplicação analógica da Súmula 33 da TNU, fixando o termo a quo para o início da concessão do benefício da
aposentadoria como sendo o do requerimento administrativo. Juros de mora e correção monetária devidos a partir da
citação válida (Súmula 204 do STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Observar-se-á, no que tange ao pagamento dos atrasados, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60
(sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), como o montante máximo a ser percebido pelo autor no
pagamento destas prestações passadas.
7) Diante do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
8) Sentença mantida na íntegra.
9) Sem custas, nos termos da lei. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
167 - 0000145-82.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000145-5/01) MARIA OLGA BONATTO SEDDA (ADVOGADO: BRUNO
SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente que, ao contrário do decidido pelo Juízo de
primeira instância, apresentou os documentos mínimos exigidos para a averiguação da carência necessária ao benefício, e
ainda testemunhos coincidentes às suas alegações. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) O parágrafo 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 possibilita a aposentadoria para o trabalhador rural que comprovar o efetivo
exercício na atividade rurícola, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, o que não foi provado pela parte recorrente.
4) No caso dos autos, percebe-se ainda que o labor rural da recorrente somente se comprova até o ano de 1984, restando
claro que desde então não mais laborou na roça, nem para subsistência da entidade familiar. Todos os depoimentos
atestam tais fatos. O documento de fls. 12 é suficiente como início de prova, mas os depoimentos são unânimes em
contradizer o trabalho rural da recorrente desde 1984, mais de quinze anos antes do pedido administrativo, o que abrangeu
toda a carência necessária. Não há nos autos menção a outros trabalhos que possa ter exercido a recorrente, a fim de
enquadrar-se no disposto do parágrafo 3º do art. 48 da Lei 8.213/91. Diante destes fatos, não é possível conceder o
benefício requerido.
5) Pelo exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
6) Sentença mantida na íntegra.
7) Sem custas, nos termos da lei, nem honorários, em face da gratuidade da justiça.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
168 - 0000279-12.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000279-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x ZENIR THEREZA TALIATTI FRIZZERA (ADVOGADO: NIVALDA ZANOTTI.).
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO VALOR. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS
RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que proveu o pedido da autora de revisão do salário
de contribuição do benefício de pensão por morte que recebe em favor de seu falecido marido. A sentença recorrida
determinou a inclusão dos quinze anos de serviços prestados pelo de cujus, reconhecidos em sentença trabalhista que, no
cálculo do salário de contribuição, ao que se insurge o INSS posto não ter tido vista do valor determinado pela Justiça do
Trabalho como o salário de contribuição previdenciária.
2) A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74
da Lei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do
instituidor, ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77
da Lei nº 8.213/91).
3) O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença proferida em reclamação
trabalhista é admissível como início de prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço, mesmo que o
INSS não tenha participado da relação processual, sem que isso caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo
Civil. Tal entendimento é ressalvado somente no caso de a sentença trabalhista não ter sido baseada em documentos, mas
sim somente em depoimentos ou aceitação ficta dos argumentos autorais – o que não é o presente caso.
4) “(...) 3. Todos os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, devem ser considerados para o cálculo do
salário-de-benefício, exceto o décimo-terceiro salário (Lei 8.213/91, art. 29, § 3º). 4. Reconhecida em ação trabalhista a
existência de parcelas remuneratórias não consideradas no cálculo do salário-de-contribuição, a beneficiária tem direito à
revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, com o pagamento das diferenças devidas. As
contribuições previdenciárias devem ser exigidas da empresa empregadora não prejudicando o direito do segurado. 5. O
art. 41 da Lei nº 8.213/91 fixou o critério de reajuste dos benefícios previdenciários com finalidade de preservar o valor real
do benefício, deixando de incidir a vinculação ao salário mínimo determinada pelo art. 58 do ADCT, que teve caráter
transitório. Impossibilidade de vinculação do benefício ao salário mínimo. (...)” (AC 200201990311340, JUIZ FEDERAL
MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:16/10/2006 PAGINA:21.)
5) Pelo exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
6) Sentença mantida na íntegra.
7) Sem custas, nos termos da lei, nem honorários, em face da gratuidade da justiça.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
169 - 0000985-35.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000985-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JEILTON PORCINO DA SILVA (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CASO CONCRETO NÃO CARACTERIZA
REGIME FAMILIAR RURAL NOS TERMOS DA SÚMULA 46 DO TNU. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. PARCELAS RECEBIDAS IRREPETÍVEIS. SÚMULA 51 DA TNU. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição do autor de segurado
especial rural. Sustenta a recorrente que as provas materiais e testemunhais não são suficientes para comprovar o lavor
rural da autora, posto que seus vínculos trabalhistas o caracterizam como empregado, não segurado especial rural. Requer
a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91). Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem
utilização de empregado (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91).
3) No caso dos autos, a despeito de estar presente o início de prova material (fls. 14/20, em vias da época), percebe-se que
o labor do autor no meio rural não configura o regime de economia familiar mencionado nas normas, posto que somente
exercido para empresas, com os devidos vínculos trabalhistas. Aplicação da Súmula 46 da TNU, mas para indeferir o
pedido. Ademais, os depoimentos atestam o trabalho do autor para empresas em atividades agrícolas. Não se configura no
caso o labor da entidade familiar, em regime de subsistência, na roça; se verifica sim o trabalho do autor, como empregado,
em atividades rurais. Por fim, nos autos há comprovação material do labor rural da parte só seu deu por seus vínculos
empregatícios, restando somente o depoimento de uma testemunha acerca de seu trabalho rural fora das empresas, o
qual, segundo a Súmula 149 do STJ, não é suficiente para conceder o benefício.
4) “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO
PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já
se manifestou no sentido de abrandar o rigorismo legal nas questões relativas à prova do trabalho do rurícola, em virtude
das inúmeras peculiaridades e dificuldades vividas por tais trabalhadores. Embora em causas desta natureza se observe
recorrentemente o critério pro misero, no caso, a única prova material juntada - cópia de carteira de trabalho na qual consta
apenas um vínculo de dois anos - não é suficiente para corroborar o trabalho especial a que alude o art. 11, inciso VII, da
Lei 8.213/91. 2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do
recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros
para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de
cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. 3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -, regulamentado
pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. 4. Pedido de
rescisão improcedente.” (AR 199900473787, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:02/08/2010.) [grifei]
5) Nos termos da Súmula 51 da TNU, e em vista da revogação da tutela concedida na sentença de piso, tendo o INSS
implementado o benefício em favor da autora, os valores por ela recebidos não lhe serão cobrados.
6) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
7) Sentença reformada para rejeitar o pedido autoral.
8) Sem custas, nos termos da lei, nem honorários, em vista do provimento.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E CONCEDER-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
170 - 0000204-63.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000204-6/01) MARIA JOSE VIEGAS VASCONCELLOS (ADVOGADO:
PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE
COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. DEPOIMENTOS COLHIDOS NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR O LABRO RURAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente que, ao contrário do decidido pelo Juízo de
primeira instância, apresentou os documentos mínimos exigidos para a averiguação da carência necessária ao benefício.
Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Os documentos acostados aos autos (fls. 17) em parte corroboram com a tese autoral do início da atividade rural, mas
não foram suficientes para a comprovação da condição de segurada especial, pois não se mostraram suficientes quando
somados às provas produzidas em audiência.
4) O parágrafo 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 possibilita a aposentadoria para o trabalhador rural que comprovar o efetivo
exercício na atividade rurícola, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, o que não foi provado pela parte recorrente.
5) Pelo exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
6) Sentença mantida na íntegra.
7) Sem custas, nos termos da lei, nem honorários, em face da gratuidade da justiça.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
171 - 0000290-47.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000290-9/01) BENEDITA MACIEL DA FONSECA (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN
DE ALMEIDA.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. DEPOIMENTOS COLHIDOS NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR O LABRO RURAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente que, ao contrário do decidido pelo Juízo de
primeira instância, apresentou os documentos mínimos exigidos para a averiguação da carência necessária ao benefício.
Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Os documentos acostados aos autos (fls. 08) em parte corroboram com a tese autoral do início da atividade rural, mas
não foram suficientes para a comprovação da condição de segurada especial, pois não se mostraram suficientes quando
somados às provas produzidas em audiência.
4) O parágrafo 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 possibilita a aposentadoria para o trabalhador rural que comprovar o efetivo
exercício na atividade rurícola, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, o que não foi provado pela parte recorrente.
5) Pelo exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
6) Sentença mantida na íntegra.
7) Sem custas, nos termos da lei, nem honorários, em face da gratuidade da justiça.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
172 - 0002356-71.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002356-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x ELI MIGUEL (ADVOGADO: JOSÉ NASCIMENTO, URBANO LEAL
PEREIRA.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CONSOANTE SÚMULAS 06, 14 E 34 DA
TNU. CASO CONCRETO CARACTERIZA REGIME FAMILIAR RURAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
NA ÍNTEGRA.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição da autora de segurado
especial rural. Sustenta a recorrente que somente provas testemunhais não são suficientes para comprovar o lavor rural da
autora, já que a prova material não seria contemporânea ao trabalho. Requer a reforma da sentença, julgando-se
improcedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.
11, § 1º, da Lei 8.213/91).
4) No caso dos autos, denota-se claramente que o labor da recorrente no meio rural configura o regime de economia
familiar mencionado nas normas, conforme o livre entendimento – e convencimento – do Juízo natural da causa. Mostra-se
presente o início da prova material (fls. 09, 11/13, 31), que comprova, nos termos das Súmulas 06, 14 e 34 da TNU, a
atividade rural exercida pela autora desde a década de 60. Ressalte-se que a prova material não precisa corresponder a
todo o período da carência, mas sim comprovar o início da atividade. Ademais, os depoimentos foram contundentes em
atestar o labor rural da autora.
5) Aplicação analógica da Súmula 33 da TNU, fixando o termo a quo para o início da concessão do benefício da
aposentadoria como sendo o do requerimento administrativo. Juros de mora e correção monetária devidos a partir da
citação válida (Súmula 204 do STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Observar-se-á, no que tange ao pagamento dos atrasados, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60
(sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), como o montante máximo a ser percebido pelo autor no
pagamento destas prestações passadas.
7) Diante do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
8) Sentença mantida na íntegra.
9) Sem custas, nos termos da lei. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
173 - 0000404-23.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000404-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x MARIA DA PENHA RAIMUNDO SOARES (ADVOGADO: LILIAN
BELISARIO DOS SANTOS.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CONSOANTE SÚMULAS 06 E 14 DA TNU.
CASO CONCRETO CARACTERIZA REGIME FAMILIAR RURAL NOS TERMOS DAS SÚMULAS 41 E 46 DA TNU.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição do autor de segurado
especial rural. Sustenta a recorrente que somente provas testemunhais não são suficientes para comprovar o lavor rural da
autor. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.
11, § 1º, da Lei 8.213/91).
4) No caso dos autos, denota-se claramente que o labor da recorrente no meio rural configura o regime de economia
familiar mencionado nas normas, conforme o livre entendimento – e convencimento – do Juízo natural da causa, a despeito
da atividade urbana eventualmente empreendida pelo seu cônjuge. Tal é o sentido das Súmulas nº 41 e 46 da TNU.
Mostra-se presente o início da prova material (fls. 17), em documento oficial da própria Previdência Social, que comprova,
nos termos das Súmulas 06 e 14 da TNU, a atividade rural exercida pela autora desde 1990. Os depoimentos foram
contundentes em atestar o labor rural do casal (o cônjuge, concomitante a outras profissão, e o da autora por todo o
tempo).
5) Aplicação analógica da Súmula 33 da TNU, fixando o termo a quo para o início da concessão do benefício da
aposentadoria como sendo o do requerimento administrativo. Juros de mora e correção monetária devidos a partir da
citação válida (Súmula 204 do STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Observar-se-á, no que tange ao pagamento dos atrasados, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60
(sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), como o montante máximo a ser percebido pelo autor no
pagamento destas prestações passadas.
7) Diante do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
8) Sentença mantida na íntegra.
9) Sem custas, nos termos da lei. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
174 - 0000097-97.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000097-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x ELZA FIOROT FORNACIARI (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES
FERNANDES.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CASO CONCRETO CARACTERIZA
REGIME FAMILIAR RURAL NOS TERMOS DA SÚMULA 46 DO TNU. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA
ÍNTEGRA.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição da autora de segurado
especial rural. Sustenta a recorrente que as provas materiais e testemunhais não são suficientes para comprovar o lavor
rural da autora. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.
11, § 1º, da Lei 8.213/91).
4) No caso dos autos, percebe-se que o labor do autor no meio rural claramente configura o regime de economia familiar
mencionado nas normas, conforme o livre entendimento – e convencimento – do Juízo natural da causa. Tal é a
interpretação da Súmula 46 da TNU. Ademais, mostram-se presentes os demais requisitos para a concessão do benefício,
o início da prova material (fls. 50, em via da época) e depoimentos diversos atestando o labor rural do autor.
5) Aplicação analógica da Súmula 33 da TNU, fixando o termo a quo para o início da concessão do benefício da
aposentadoria como sendo o do requerimento administrativo. Juros de mora e correção monetária devidos a partir da
citação válida (Súmula 204 do STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Observar-se-á, no que tange ao pagamento dos atrasados, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60
(sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), como o montante máximo a ser percebido pelo autor no
pagamento destas prestações passadas.
7) Diante do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
8) Sentença mantida na íntegra.
9) Sem custas, nos termos da lei. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
175 - 0001079-83.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001079-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x LINDAURA DA SILVA ROCHA (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA,
Kênia Cardoso Gomes, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, JOSÉ NASCIMENTO.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CONSOANTE SÚMULAS 06 E 14 DA TNU.
CASO CONCRETO CARACTERIZA REGIME FAMILIAR RURAL. SÚMULA 149 DO STJ AFASTADA NO CASO, EM FACE
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição da autora de segurado
especial rural. Sustenta a recorrente que somente provas testemunhais não são suficientes para comprovar o lavor rural da
autor. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.
11, § 1º, da Lei 8.213/91).
4) No caso dos autos, denota-se claramente que o labor da recorrente no meio rural configura o regime de economia
familiar mencionado nas normas, conforme o livre entendimento – e convencimento – do Juízo natural da causa. Mostra-se
presente o início da prova material (fls. 11); quanto ao fato de o documento não ser original ou cópia do livro de registro do
cartório, trata-se de exigência descabida, afinal à entidade pública é vedado recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II,
da Constituição, e art. 364 do CPC). O documento comprova, nos termos das Súmulas 06 e 14 da TNU, a atividade rural
exercida pela autora desde 1949, no mínimo. Os depoimentos foram contundentes em atestar o labor rural da autora.
Considerando a idade da autora e o tempo de contribuição dela exigido no caso concreto (cinco anos), os fatos atestados
nos autos são mais que suficientes para presumir a subsistência de seu pequeno lavor na terra. Tal é o sentido pretendido
pela lei ao caracterizar o regime de economia familiar, a fim de prover um auxílio às pessoas que laboram na atividade rural
de forma dependente. Neste sentido, a Súmula 149 do STJ não se aplica a este caso específico.
5) Aplicação analógica da Súmula 33 da TNU, fixando o termo a quo para o início da concessão do benefício da
aposentadoria como sendo o do requerimento administrativo. Juros de mora e correção monetária devidos a partir da
citação válida (Súmula 204 do STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Observar-se-á, no que tange ao pagamento dos atrasados, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60
(sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), como o montante máximo a ser percebido pelo autor no
pagamento destas prestações passadas.
7) Diante do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
8) Sentença mantida na íntegra.
9) Sem custas, nos termos da lei. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
176 - 0002329-88.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002329-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x IDINAURA SOARES ALVES (ADVOGADO: MARTHA HELENA
GALVANI CARVALHO.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CONSOANTE SÚMULAS 06, 14 E 34 DA
TNU. CASO CONCRETO CARACTERIZA REGIME FAMILIAR RURAL NOS TERMOS DAS SÚMULAS 41 E 46 DA TNU.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição da autora de segurado
especial rural. Sustenta a recorrente que somente provas testemunhais não são suficientes para comprovar o lavor rural da
autor, e que as provas materiais não são suficientes. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido
inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.
11, § 1º, da Lei 8.213/91).
4) No caso dos autos, denota-se claramente que o labor da autora no meio rural configura o regime de economia familiar
mencionado nas normas, conforme o livre entendimento – e convencimento – do Juízo natural da causa, a despeito da
atividade urbana eventualmente empreendida por si e/ou seu cônjuge. Tal é o sentido das Súmulas nº 41 e 46 da TNU.
Mostra-se presente o início da prova material (fls. 22), que comprova, nos termos das Súmulas 06 e 14 da TNU, a atividade
rural exercida pelo cônjuge da autora desde 1979. Quanto ao fato de o documento não ser original ou cópia do livro de
registro do cartório, trata-se de exigência descabida, afinal à entidade pública é vedado recusar fé aos documentos públicos
(art. 19, II, da Constituição, e art. 364 do CPC); ademais, a retificação ocorrida no documento foi realizado por ordem
judicial, não cabendo ao recorrente questioná-la fora dos trâmites devidos. Por fim, os depoimentos foram contundentes em
atestar o labor rural do casal, concomitante a outras profissões quando a situação econômica assim demandava.
5) Considerando os termos bem fundamentados da sentença, e ainda que a verificação do cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício somente se deu com a prolação daquela decisão, o termo a quo para o início da
concessão do benefício da aposentadoria deve permanecer o fixado na sentença, dezembro de 2010. Juros de mora e
correção monetária devidos a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009). Observar-se-á, no que tange ao pagamento dos atrasados, o valor do teto dos Juizados
Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), como o montante máximo a ser
percebido pelo autor no pagamento destas prestações passadas.
7) Diante do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
8) Sentença mantida na íntegra.
9) Sem custas, nos termos da lei. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
177 - 0000559-89.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000559-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x VICENTE ARAUJO FERREIRA (ADVOGADO: ALEKSANDRO
HONRADO VIEIRA, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.).
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CONSOANTE SÚMULAS 06, 14 E 34 DA
TNU. CASO CONCRETO CARACTERIZA REGIME FAMILIAR RURAL NOS TERMOS DAS SÚMULAS 41 E 46 DA TNU.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição do autor de segurado
especial rural. Sustenta a recorrente que somente provas testemunhais não são suficientes para comprovar o lavor rural da
autor. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.
2) Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, é necessário o implemento
do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48,
ambos da Lei n. 8.213/91).
3) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.
11, § 1º, da Lei 8.213/91).
4) No caso dos autos, denota-se claramente que o labor da recorrente no meio rural configura o regime de economia
familiar mencionado nas normas, conforme o livre entendimento – e convencimento – do Juízo natural da causa, a despeito
da atividade urbana eventualmente empreendida por si e/ou seu cônjuge. Tal é o sentido das Súmulas nº 41 e 46 da TNU.
Mostra-se presente o início da prova material (fls. 11), que comprova, nos termos das Súmulas 06, 14 e 34 da TNU, a
atividade rural exercida pelo autor por tempo suficiente para o preenchimento do requisito de carência. Os depoimentos
foram contundentes em atestar o labor rural do autor em regime de economia familiar.
5) Considerando os termos bem fundamentados da sentença, e ainda que a verificação do cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício somente se deu com a prolação daquela decisão, o termo a quo para o início da
concessão do benefício da aposentadoria deve permanecer o fixado na sentença, abril de 2011. Juros de mora e correção
monetária devidos a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela
Lei nº 11.960/2009). Observar-se-á, no que tange ao pagamento dos atrasados, o valor do teto dos Juizados Especiais
Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), como o montante máximo a ser percebido pelo
autor no pagamento destas prestações passadas.
7) Diante do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
8) Sentença mantida na íntegra.
9) Sem custas, nos termos da lei. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURÍCIO JUNIOR
Juiz Federal Relator
178 - 0000199-88.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000199-0/01) ANTONIO MANOEL FERNANDES (ADVOGADO:
EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN
DE ALMEIDA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Argui que há nos autos documentos que atestam sua incapacidade.
A parte autora foi submetida a perícia médica tendo sido diagnostica Polineuropatia Hansenica. O respectivo laudo,
contudo, foi conclusivo pela ausência de incapacidade.
O recorrente é trabalhador rural. O perito, quando da confecção do laudo, apesar de concluir pela capacidade laborativa,
ressalva a exposição à luz solar enquanto durar o tratamento. Ora, é notório que é indissociável o labor rural da exposição
ao sol. O próprio expert atesta que a enfermidade dificulta o exercício da atividade desempenhada. Impossível não se
considerar no caso concreto as condições pessoais da parte autora. Conforme entendimento desta TR, “Se, para exercer
uma profissão, alguém, em razão das suas condições pessoais, precisa sacrificar-se de forma extraordinária em relação à
média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, configura-se incapacidade para o trabalho. Entendimento em
sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição
Federal)”.
Diante do exposto, conheço do recurso concedendo-lhe provimento. Por oportuno, cabe antecipar os efeitos da tutela.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o
vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal
Relator
179 - 0002099-12.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002099-8/01) MARCOS ANTONIO PIM CHIQUETTO (ADVOGADO:
WELITON ROGER ALTOE, ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI, FERNANDO CARLOS FERNANDES.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.).
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Argui que há nos autos documentos que
atestam sua incapacidade definitiva.
O autor está em gozo de auxílio-doença desde 18/08/2008. Na pericial judicial realizada foram diagnosticados Carcinoma
de próstata (câncer) e Hipertensão arterial. Foram constatadas, ainda, doença no rim esquerdo; limitação de movimentos
para coluna cervical, dorsal e lombar, membros superiores e inferiores; redução da força muscular no membro superior
direito. O recorrente juntou aos autos diversos atestados e exames onde se verifica a presença de outras enfermidades.
O recorrente conta 51 anos de idade. Percebe auxílio doença há quase 04 (quatro) anos. Apresenta farto material
probatório indicando complexo histórico médico. O perito, quando da confecção do laudo, estimou o prazo para
recuperação do autor em seis meses. Decorrido um ano da produção do exame, o recorrente ainda se encontra em gozo
do benefício citado. Considerando, destarte, as condições clínicas do autor, verifico o mesmo fazer juz ao benefício da
aposentadoria por invalidez.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso. Por oportuno, cabe antecipar os efeitos da tutela.
Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da
Lei nº 9.099/95).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal
Relator
180 - 0001535-33.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001535-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA, ANDRÉ DIAS IRIGON.) x VALDO GOMES (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA – LAUDO PERICIAL –INCAPACIDADE PARCIAL – REABILITAÇÃO – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão
autoral condenando o recorrente a conceder auxílio-doença ao recorrido. Argui que as condições pessoais do autor
induzem incapacidade apenas parcial, não fazendo jus, portanto, ao auxílio doença.
A parte autora foi submetida a perícia médica tendo sido diagnostica Bursite de ombro (Cid 10: M 75.5). O respectivo laudo,
contudo, foi conclusivo pela incapacidade apenas parcial.
O recorrente é moto-boy. O perito, quando da confecção do laudo, concluiu pela incapacidade definitiva para a ocupação
habitual do recorrido. Consignou, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional tendo em vista a idade e o bom nível de
escolaridade. Tendo em conta as provas dos autos, verifico fazer a parte autora jus ao benefício requerido, limitando-se a
sua duração à respectiva reabilitação. Nestes termos, nego provimento ao recurso.
Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em
honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal
Relator
181 - 0005589-79.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005589-6/01) IRANIDIA JUSTINO DE ANDRADE (ADVOGADO:
RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, VERA LUCIA FAVARES BORBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do Acórdão de fls. 116/118 que deu provimento ao
recurso autoral a fim de conceder o benefício da pensão por morte. Alega omissão do julgado por não ter sido apreciada a
tese de que a autora e o de cujus residiam em locais diferentes. Argui, ainda, ausente a dependência econômica.
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a recorrida e o de cujus não residiam no mesmo imóvel. A
coabitação não é requisito da união estável. A Súmula 382, STF é cristalina quanto ao assunto: “A vida em comum sob o
mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.”
A recorrida e o segurado falecido tiveram uma filha. Na separação consensual houve fixação de alimentos à filha do casal
no valor de 1 e ½ salário mínimo. Aduz o recorrente que os contratos de aluguel em nome da autora, ao contrário do
alegado no recurso da embargada, teriam por finalidade o custeio da pensão alimentícia da filha, não havendo, desse
modo, dependência econômica da autora relativamente ao de cujus. Verifico que se trata de mera suposição do
embargante. As únicas provas dos autos, especialmente a testemunhal, dão conta da existência da união estável do casal.
Embargos conhecidos e providos a fim de sanar a omissão ventilada, sem, contudo, atribui-lhe efeitos modificativos.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
182 - 0001620-53.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001620-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x ILDELZUITE CUNHA DA COSTA (ADVOGADO: GLEIS
APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do Acórdão de fls. 163/164 que negou provimento ao
recurso da Autarquia. Alega omissão do julgado por não ter sido apreciada a prescrição, bem como a aplicação da taxa de
juros.
A prescrição, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, atinge as parcelas vencidas no período anterior a cinco
anos da propositura da ação. Dessa forma, tendo a autora requerido o benefício em 06/05/2003, e sendo a demanda
proposta somente em 18/09/2008, restam, prescritas as parcelas vencidas antes de 18/09/2003.
Quanto ao erro alegado pelo embargante, o vício merece ser sanado. A citação do réu aperfeiçoou-se antes de 30/06/2009,
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009. Como a citada lei tem aplicação imediata sobre os processos pendentes
(Precedente: STF - RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009), a partir desta data deve ser aplicada a nova redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Embargos conhecidos e providos a fim de sanar a omissão ventilada, sem, contudo, atribui-lhe efeitos modificativos.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
183 - 0006434-14.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006434-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x GILBERTO BRANDÃO FILHO (ADVOGADO: PAULO AUGUSTO MARTINS
PINHEIRO CHAGAS, HUGO MATHIAS, STEFANO BORGES MATHIAS.).
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PARCIAL VERIFICADA – RELATÓRIO SOCIAL
FAVORÁVEL – MAGISTRADO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – FIM SOCIAL DA LEI – PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de
benefício assistencial - LOAS. Argui o recorrente não restar devidamente comprovada a incapacidade laborativa do autor.
Requer, assim, a reforma da sentença.
2. Para fazer jus ao benefício assistencial é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da
Lei Orgânica da Assistência Social: ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) e; não possuir meios de
subsistência próprios ou de familiares.
3. A discussão cinge-se ao primeiro requisito, ou seja, se está presente a incapacidade. A Súmula 29, TNU aduz que: “Para
os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
4. A parte autora foi submetida à perícia judicial na qual foram constatadas Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
e Seqüela de Croptococose de Sistema Nervoso Central (SNC), sendo conclusiva, contudo, pela ausência de incapacidade
laboral. Esclareça-se, desde já, que a AIDS é prevista como doença incapacitante para fins de concessão de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
5. O laudo complementar confeccionado pelo perito judicial de fls. 108/109 informa que o paciente apresentava hemiparesia
direita grau II, desproporcionada e maior em membro inferior. Atesta, ainda, a impossibilidade de se exercer atividade que
requeira força e propiocepção para subir e descer escadas carregando equipamentos pesados, além de necessitar de ajuda
para andar.
6. O relatório social produzido dá conta de que o recorrido reside com sua genitora e uma irmã, sendo esta absolutamente
incapaz (portadora de doença mental). Ambas não trabalham. A renda familiar é composta por apenas R$200,00
provenientes da ajuda do ex-marido da mãe do autor. Foram observadas despesas com medicamentos relativas aos três
componentes do grupo familiar.
7. A despeito do exame pericial ser conclusivo quanto à incapacidade parcial, entendo restar configurada a incapacidade
definitiva. Com efeito. Nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às
conclusões do laudo pericial, podendo apreciar livremente as provas, fatos e circunstâncias constantes dos autos para
formar sua convicção. Analisando-se detidamente tudo quanto exposto, verifica-se a situação de fragilidade social que
acomete o autor e sua família. O recorrido, com 45 anos de idade, limitado em suas funções motoras em decorrência de
doença oportunista que o acometeu, portador de doença estigmatizante, não pode ser coagido a retornar ao mercado de
trabalho. Verifica-se pouco provável sua reinserção num ambiente altamente competitivo possuindo as vicissitudes que
apresenta.
8. É dever do juiz, ao aplicar a lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Com essa
premissa, o legislador considera primordiais valores sociais sobre os individuais, escolhendo claramente uma posição sobre
a finalidade social do direito. Tal concepção tem por base também o princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no
art. 1º, III, da Carta Magna. No presente caso, a negativa do benefício corresponde a desatender comandos legais supra
citados. Ignorar as particularidades do caso concreto, com todas as suas nuances, atendendo apenas à letra fria da lei, é
técnica reprovável a qual este magistrado não utiliza. Posto isso, nego provimento ao recurso.
9. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em
honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
184 - 0011460-27.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011460-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ISAAC MOREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE
MELO CALMON HOLLIDAY.).
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RMI – APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91 – STF – REPERCUSSÃO GERAL –
AUXÍLIO DOENÇA PERCEBIDO DE FORMA INTERCALADA À ATIVIDADE LABORATIVA – APLICABILIDADE DA
REVISÃO EM TAIS CASOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a
pretensão externada na inicial. Em suas razões, alega ser inaplicável o §5º do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 ao presente caso.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou, em regime de repercussão geral, a matéria objeto da presente demanda nos
seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012)
3. No caso dos autos, a percepção do auxílio doença pelo recorrente se deu de modo intercalado com atividade laborativa.
Conforme consulta realizada no Sistema Plenus, verifica-se ter a parte gozado auxílio-doença entre 27/05/1997 e
03/04/1998. Posteriormente, houve a percepção do citado benefício em 20/09/2000, o qual restou convertido em
aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
4. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em
honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
185 - 0003167-29.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003167-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ANTONIO MATIAS
(ADVOGADO: MARCELO NUNES DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
PROCESSO Nº 0003167-29.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003167-2/01)
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO MATIAS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA – CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO DESFAVORÁVEL – SENTENÇA – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA –
RISCO DE AGRAVAMENTO DESCARTADO – CONDIÇÕES PESSOAIS – ATIVIDADE BRAÇAL – REINSERÇÃO NO
MERCADO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença. Argui: nulidade da sentença por desrespeito ao devido processo legal e
ao contraditório; omissão e contradição do comando sentencial; o risco de agravamento da lesão; e a incapacidade
definitiva da enfermidade sob o ponto de vista social.
Em preliminar, argui a nulidade da sentença por não estar devidamente fundamentada, desrespeitando, ainda, o devido
processo legal e o contraditório. O processo foi devidamente instruído, sendo oportunizada às partes a possibilidade de se
manifestarem acerca do laudo produzido. Nenhuma fase processual foi suprimida. A sentença, a seu turno, encontra-se
suficientemente fundamentada. A omissão e contradição da decisão de mérito deveriam ter sido atacadas por meio de
recurso próprio. Trata-se de matéria preclusa. Preliminar rejeitada.
O autor foi submetido à perícia a qual diagnosticou uveite posterior em olho direito, sendo, contudo, conclusiva quanto à
plena capacidade laborativa do autor.
O recorrente argui o risco de agravamento da lesão. O perito deixou assentado que não há o risco alegado. Explicou que a
enfermidade não tem qualquer relação com o labor desenvolvido pelo recorrente.
Argui, ainda, restar incapacitado definitivamente em virtude de suas condições pessoais. O autor perdeu a visão do olho
direito. Tem por profissão atividade predominantemente braçal. Em que pese o fato de ter sua função visual diminuída, tal
fato não é suficiente a tornar a reinserção no mercado de trabalho dificultosa. Sentença mantida na íntegra.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
186 - 0003011-41.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003011-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ LISBOA BARBOSA
(ADVOGADO: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE, JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
PROCESSO Nº 0003011-41.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003011-4/01)
RECORRENTE: JOSÉ LISBOA BARBOSA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA – CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento de auxílio-doença. Argui haver nos autos documentos que atestam a existência de
incapacidade;
O autor percebeu o auxílio-doença por, aproximadamente, quatro anos. Ajuizou a presente demanda e foi submetido à
perícia a qual diagnosticou epilepsia, sendo, contudo, conclusiva quanto à plena capacidade laborativa do autor.
Argui a parte recorrente existirem nos autos documentação suficiente a comprovar sua incapacidade. Alega que a doença
de que é portador o torna incapaz para qualquer atividade laborativa. O laudo confeccionado pelo perito do juízo atesta a
enfermidade alegada, contudo, afirma não existir incapacidade, risco de morte ou agravamento da referida doença. No
conflito entre os laudos particulares e o laudo produzido pelo juízo, deve prevalecer o último, de acordo com o Enunciado n.º
08: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
(DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).”
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ALCEU MAURICIO JUNIOR
Juiz Federal
Relator
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06
187 - 0003116-18.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003116-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLINDO ANTONIO
GALETTE (ADVOGADO: BORIS CASTRO JUNIOR, GISELLE CUNHA LOUVEM.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
PROCESSO Nº 0003116-18.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003116-7/01)
RECORRENTE: ARLINDO ANTONIO GALETTE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS - PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA – CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ENFERMIDADE AGRAVADA – INCAPACIDADE VERIFICADA – VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA – COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO N.º 52 TR/ES –
RECURSO DO INSS IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pelo autor, em fac
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BOLETIM TR/ES 2012-110 - SESSÃO DIA 11-06-2012