2ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Processo nº 2008.70.51.005597-8 Relatora: Juíza Federal Andréia Castro Dias Recorrente: JACY RODRIGUES DA CRUZ/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrida: JACY RODRIGUES DA CRUZ/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito de conversão dos períodos de trabalho comum em atividade especial, compreendidos no lapso de 10/12/1980 (Lei nº 6.887/80) a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), mediante a aplicação do fator 0,71 (homem). Alega a parte autora que faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial exercido no período de 21/04/1987 até hoje. Assevera que a empresa GNB – Indústria e Comércio Ltda sucedeu as empresas Acumuladores 1 Reifor Ltda e METALBAT – Ind. e Com. de Acumuladores Ltda. Sustenta que o PPP anexado inicialmente comprova a exposição ao agente ruído, avaliado em 90 dB. A autarquia previdenciária, por sua vez, sustenta que não é possível a conversão de tempo comum em especial após 1995. Fundamentos Do recurso da parte autora Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Acrescente-se apenas que não é possível o reconhecimento da atividade especial em razão do agente nocivo ruído com base apenas no PPP, visto que é necessária a apresentação de laudo técnico comprovando a intensidade e o número de horas em que havia exposição. Em relação aos agentes chumbo e ácido sulfúrico também não é possível o reconhecimento de atividade especial, porquanto consta do PPP que havia utilização de EPI eficaz (OFIC1, evento 33). Do recurso do INSS A sentença declarou o direito de conversão dos períodos de trabalho comum em atividade especial, compreendidos no lapso de 10/12/1980 a 28/04/1995, mediante a aplicação do fator 0,71. 2 O dispositivo que previa a possibilidade desta conversão era o art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. No entanto, a partir da alteração introduzida pela Lei n. 9.032/95, restou vedada a conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, nos termos do art. 57, § 5º da Lei n. 8.213/91, já transcrito. Nesse diapasão, considerando que na data da publicação da Lei nº 9.032/95, o segurado não havia implementado todos os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria especial, não faz jus à conversão reclamada, pois, como dito, a partir de então, esta passou a ser vedada. Note-se que, diferentemente do que ocorre com as atividades desempenhadas sob condições especiais, o tempo de serviço comum a ser convertido em tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da concessão da aposentadoria. Isso porque, antes da aquisição do direito à aposentadoria e da sua concessão, não se pode cogitar de direito à conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Nesse sentido, é o voto da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Não se pode confundir a qualificação jurídica do fato, ou seja, a qualificação do trabalho como trabalho especial, com o direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria. 2. No que concerne à qualificação 3 jurídica do fato, ou seja, à qualificação do trabalho como trabalho especial, os segurados têm direito ao cômputo do tempo de serviço, para todos os efeitos legais especialmente averbação e concessão de benefícios, de acordo com a legislação vigente à época da prestação do trabalho. 3. E no que concerne ao direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, os segurados têm direito ao cômputo de tempo de serviço convertido, para fins de aposentadoria, de acordo com legislação vigente à época da concessão da aposentadoria. 4. Em relação a aposentadoria concedida após o advento do Dec. nº 357/91 aplica-se o fator, multiplicador ou coeficiente de 1,4 para fins de conversão de todo o tempo de serviço especial em comum, inclusive em relação ao tempo anterior ao aludido Decreto, em se tratando de conversão de 25 para 35 anos. 5. Pedido de uniformização improvido.” (PEDILEF 200651510039017, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 16/03/2009) Assim, a sentença merece reforma quanto ao ponto. Conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. Condeno o recorrente a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55), que resta suspensa por litigar em AJG. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para 4 prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. Curitiba, fevereiro de 2011. Andréia Castro Dias, Juíza Federal Relatora. 5