2ª TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Processo nº 2008.70.51.005597-8
Relatora: Juíza Federal Andréia Castro Dias
Recorrente: JACY RODRIGUES DA CRUZ/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Recorrida: JACY RODRIGUES DA CRUZ/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
VOTO
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº
9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito de conversão dos períodos
de trabalho comum em atividade especial, compreendidos no lapso de 10/12/1980
(Lei nº 6.887/80) a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), mediante a aplicação do fator 0,71
(homem).
Alega a parte autora que faz jus ao reconhecimento de tempo de
serviço especial exercido no período de 21/04/1987 até hoje. Assevera que a
empresa GNB – Indústria e Comércio Ltda sucedeu as empresas Acumuladores
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Reifor Ltda e METALBAT – Ind. e Com. de Acumuladores Ltda. Sustenta que o
PPP anexado inicialmente comprova a exposição ao agente ruído, avaliado em 90
dB.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustenta que não é possível a
conversão de tempo comum em especial após 1995.
Fundamentos
Do recurso da parte autora
Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a
sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no
permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos
Juizados Especiais Federais.
Acrescente-se apenas que não é possível o reconhecimento da
atividade especial em razão do agente nocivo ruído com base apenas no PPP, visto
que é necessária a apresentação de laudo técnico comprovando a intensidade e o
número de horas em que havia exposição.
Em relação aos agentes chumbo e ácido sulfúrico também não é
possível o reconhecimento de atividade especial, porquanto consta do PPP que havia
utilização de EPI eficaz (OFIC1, evento 33).
Do recurso do INSS
A sentença declarou o direito de conversão dos períodos de trabalho
comum em atividade especial, compreendidos no lapso de 10/12/1980 a 28/04/1995,
mediante a aplicação do fator 0,71.
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O dispositivo que previa a possibilidade desta conversão era o art. 57,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais
que
prejudiquem
a saúde ou a
integridade física.
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em
atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
No entanto, a partir da alteração introduzida pela Lei n. 9.032/95,
restou vedada a conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço
especial, nos termos do art. 57, § 5º da Lei n. 8.213/91, já transcrito.
Nesse diapasão, considerando que na data da publicação da Lei nº
9.032/95, o segurado não havia implementado todos os requisitos necessários para
obtenção da aposentadoria especial, não faz jus à conversão reclamada, pois, como
dito, a partir de então, esta passou a ser vedada. Note-se que, diferentemente do que
ocorre com as atividades desempenhadas sob condições especiais, o tempo de
serviço comum a ser convertido em tempo especial rege-se pela legislação vigente à
época da concessão da aposentadoria. Isso porque, antes da aquisição do direito à
aposentadoria e da sua concessão, não se pode cogitar de direito à conversão de
tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Nesse sentido, é o voto da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Não se pode confundir a
qualificação jurídica do fato, ou seja, a qualificação do trabalho como trabalho
especial, com o direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de
serviço comum para fins de aposentadoria. 2. No que concerne à qualificação
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jurídica do fato, ou seja, à qualificação do trabalho como trabalho especial, os
segurados têm direito ao cômputo do tempo de serviço, para todos os efeitos
legais especialmente averbação e concessão de benefícios, de acordo com a
legislação vigente à época da prestação do trabalho. 3. E no que concerne ao
direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, os
segurados têm direito ao cômputo de tempo de serviço convertido, para fins de
aposentadoria, de acordo com legislação vigente à época da concessão da
aposentadoria. 4. Em relação a aposentadoria concedida após o advento do Dec.
nº 357/91 aplica-se o fator, multiplicador ou coeficiente de 1,4 para fins de
conversão de todo o tempo de serviço especial em comum, inclusive em relação ao
tempo anterior ao aludido Decreto, em se tratando de conversão de 25 para 35
anos. 5. Pedido de uniformização improvido.”
(PEDILEF 200651510039017, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS
BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 16/03/2009)
Assim, a sentença merece reforma quanto ao ponto.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Condeno o recorrente a suportar as custas processuais e ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei nº
9.099/95, art. 55), que resta suspensa por litigar em AJG.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos
legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de
recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos
da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças
processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para
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prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da
matéria.
Curitiba, fevereiro de 2011.
Andréia Castro Dias,
Juíza Federal Relatora.
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