Títulos de crédito impróprios Títulos de crédito impróprios, apesar de disciplinados por regimes jurídicos próximos ao da cambial, não podem ser considerados como títulos de crédito aproximam-se: Título de crédito é representativo de uma obrigação pecuniária, sujeita aos princípios do direito cambiário. O regime jurídico – cambiário caracteriza-se por três princípios: o da cartularidade, literalidade e autonomia, apesar de no dia de hoje, estarmos em uma fase de transição, em face do desenvolvimento da informática. Alguns instrumentos jurídicos se encontram sujeitos a uma disciplina legal, que aproveita em parte os elementos do regime jurídico-cambial. Não podem ser considerados títulos de crédito, porque para eles não se aplicam totalmente, os elementos caracterizadores do regime – cambial. Título de legitimação – Asseguram ao portador a prestação de um serviço ou prêmio: bilhete de metrô, passe de ônibus, ingresso de cinema, volantes de lotérica numéricos – Asseguram ao seu portador a prestação de um serviço. Aplicam-se a eles os princípios da cartularidade, literalidade autonomia, mas não são títulos executivos. 1 Títulos representativos 1) mercadorias custodiadas sob cuidado de terceiros: conhecimento de depósito, warrant – Ex: armazéns gerais. 2) Conhecimento de frete – Transportadora. Podem ser negociados pelo proprietário, com o documento que representa onde estão custodiadas. Representam mercadorias custodiados e possibilitam, em algumas condições, a negociação pelo proprietário, do valor que eles tem. Representativos – não representam obrigações pecuniárias, mas mercadorias consignadas. Conhecimento de Depósito – Decreto 1.102/1903. São títulos de créditos atípicos emitidos por Armazéns-Gerais. Refere-se ao conjunto de mercadorias sob guarda dos Armazéns-Gerais, onde a transmissão do título garante a transmissão do bem ali consignado. 2 Warrant – Decreto 1.102/1903 – São títulos de créditos que, apesar de serem emitidos pelos Armazéns-Gerais. Constituem garantia de credor pignoratício (ou seja, seu portador possui o direito de cobrar a dívida com as mercadorias descritas na cártula. Via de regra, apenas aquele que apresentar os dois títulos terá a propriedade e a livre disposição dos bens descritos. Contudo, quando separados, cada título assume suas características próprias. Armazéns-Gerais são estabelecimentos cuja atividade é a guarda, conservação e proteção de mercadorias. São regulados pelo Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903. 3 No armazém-geral, a liberação da mercadoria depositada, cujo título a representa, pode ser feita apenas ao legitimo portador, admite-se duas exceções: a) liberação em favor do titular do conhecimento de depósito endossado em separado, antes do vencimento da obrigação garantida pelo endosso do Warrant, desde que deposite junto ao armazém geral, o valor de obrigação. b) Execução da garantia pignoratícia, após o protesto do Warrant, mediante leilão realizado no próprio armazém. Conhecimento de depósito agropecuário CDA e o Warrant Agropecuário NA, por armazéns aparelhados, material e juridicamente falando, para depósito de produtos agrícolas e pecuários . Podem servir de lastro para operações no mercado financeiro e de capitais. São acompanhados de seguro, obrigatoriamente. 4 Conhecimento de Frete – Decreto 19.473/1930 – São títulos de crédito emitidos por empresa transportadora. Possuem a função de comprovar o recebimento de um bem pela transportadora, e a respectiva obrigação de efetuar a entrega no destino pactuado. Em suma, constitui a representação do bem a ser transportado. Conhecimento de frete possibilita ao proprietário da transportadora negociar, mediante endosso do título. São acompanhados de seguro, obrigatoriamente. 5 Títulos de financiamento - crédito aberto por uma instituição financeira: 1) cédula de crédito, garantido por penhor ou hipoteca; 2) se não houver garantia real, é nota de crédito. - Cédula ou nota comercial. - Cédula ou nota industrial - Cédula ou nota de exportação - Cédula hipotecária – financiamento de casa própria 6 Títulos de investimento Letras imobiliárias – Sistema Financeiro Habitacional – casa própria. Letra de Câmbio Financeira – Instituição Financeira. Certificado de depósito bancário – Bancos Particulares – depósito com mais de 18 meses. Títulos de Desenvolvimento Econômico – captação de recursos para financiamento de projetos. Nestes casos aplica-se o art. 2º, II da Lei 8021/90 – Lei Collor, os títulos devem ser emitidos de forma nominativa. 7