Títulos de crédito impróprios
Títulos de crédito impróprios, apesar de disciplinados por regimes jurídicos próximos ao da
cambial, não podem ser considerados como títulos de crédito aproximam-se:
Título de crédito é representativo de uma obrigação pecuniária, sujeita aos princípios do
direito cambiário.
O regime jurídico – cambiário caracteriza-se por três princípios: o da cartularidade,
literalidade e autonomia, apesar de no dia de hoje, estarmos em uma fase de transição, em
face do desenvolvimento da informática.
Alguns instrumentos jurídicos se encontram sujeitos a uma disciplina legal, que aproveita em
parte os elementos do regime jurídico-cambial.
Não podem ser considerados títulos de crédito, porque para eles não se aplicam totalmente,
os elementos caracterizadores do regime – cambial.
Título de legitimação – Asseguram ao portador a prestação de um serviço ou prêmio:
bilhete de metrô, passe de ônibus, ingresso de cinema, volantes de lotérica numéricos –
Asseguram ao seu portador a prestação de um serviço. Aplicam-se a eles os princípios da
cartularidade, literalidade autonomia, mas não são títulos executivos.
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Títulos representativos
1) mercadorias custodiadas sob cuidado de terceiros: conhecimento de depósito, warrant –
Ex: armazéns gerais.
2) Conhecimento de frete – Transportadora.
Podem ser negociados pelo proprietário, com o documento que representa onde estão
custodiadas. Representam mercadorias custodiados e possibilitam, em algumas condições, a
negociação pelo proprietário, do valor que eles tem.
Representativos – não representam obrigações pecuniárias, mas mercadorias consignadas.
Conhecimento de Depósito – Decreto 1.102/1903.
São títulos de créditos atípicos emitidos por Armazéns-Gerais.
Refere-se ao conjunto de mercadorias sob guarda dos Armazéns-Gerais, onde a transmissão
do título garante a transmissão do bem ali consignado.
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Warrant – Decreto 1.102/1903 – São títulos de créditos que, apesar de serem emitidos pelos
Armazéns-Gerais.
Constituem garantia de credor pignoratício (ou seja, seu portador possui o direito de cobrar a
dívida com as mercadorias descritas na cártula.
Via de regra, apenas aquele que apresentar os dois títulos terá a propriedade e a livre
disposição dos bens descritos. Contudo, quando separados, cada título assume suas
características próprias.
Armazéns-Gerais são estabelecimentos cuja atividade é a guarda, conservação e proteção
de mercadorias.
São regulados pelo Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903.
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No armazém-geral, a liberação da mercadoria depositada, cujo título a representa, pode ser
feita apenas ao legitimo portador, admite-se duas exceções:
a) liberação em favor do titular do conhecimento de depósito endossado em separado, antes
do vencimento da obrigação garantida pelo endosso do Warrant, desde que deposite junto ao
armazém geral, o valor de obrigação.
b) Execução da garantia pignoratícia, após o protesto do Warrant, mediante leilão realizado no
próprio armazém.
Conhecimento de depósito agropecuário CDA e o Warrant Agropecuário NA, por armazéns
aparelhados, material e juridicamente falando, para depósito de produtos agrícolas e
pecuários .
Podem servir de lastro para operações no mercado financeiro e de capitais. São
acompanhados de seguro, obrigatoriamente.
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Conhecimento de Frete – Decreto 19.473/1930 – São títulos de crédito emitidos por empresa
transportadora.
Possuem a função de comprovar o recebimento de um bem pela transportadora, e a
respectiva obrigação de efetuar a entrega no destino pactuado. Em suma, constitui a
representação do bem a ser transportado.
Conhecimento de frete possibilita ao proprietário da transportadora negociar, mediante
endosso do título. São acompanhados de seguro, obrigatoriamente.
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Títulos de financiamento
- crédito aberto por uma instituição financeira:
1) cédula de crédito, garantido por penhor ou hipoteca;
2) se não houver garantia real, é nota de crédito.
- Cédula ou nota comercial.
- Cédula ou nota industrial
- Cédula ou nota de exportação
- Cédula hipotecária – financiamento de casa própria
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Títulos de investimento
Letras imobiliárias – Sistema Financeiro Habitacional – casa própria.
Letra de Câmbio Financeira – Instituição Financeira.
Certificado de depósito bancário – Bancos Particulares – depósito com mais de 18 meses.
Títulos de Desenvolvimento Econômico – captação de recursos para financiamento de
projetos.
Nestes casos aplica-se o art. 2º, II da Lei 8021/90 – Lei Collor, os títulos devem ser emitidos
de forma nominativa.
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